Tomé-Açu – PA, 30 de abril de 2008 - ascopp.com.br · Identificar e distinguir os ecossistemas...

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- 1 - LEI Nº 1.935/2008 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tomé-Açu, estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art 1º. A Política Municipal do Meio Ambiente do município de Tomé-Açu, estado do Pará, respeitadas as competências do Estado e da União, objetiva a responsabilidade comum do poder Público Municipal e do Cidadão em proteger o ambiente através de um conjunto de princípios, finalidades, instrumentos de ação, medidas e diretrizes fixadas nesta Lei, a fim de assegurar o direito da sociedade a ter qualidade de vida e garantir que a exploração dos recursos ambientais não comprometa as necessidades das presentes e futuras gerações, permitindo assim o uso sustentável dos recursos naturais do município. Parágrafo único - As normas da Política do Meio Ambiente serão, obrigatoriamente, observadas na definição de qualquer política, programa ou projeto público ou privado, no território do município de Tomé- Açu, como garantia do direito da coletividade a conviver com um meio ambiente saudável e ecologicamente sustentável a partir de seus recursos naturais renováveis. Art 2º. São princípios básicos da Política Municipal do Meio Ambiente: I. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; II. O Município e a Coletividade têm o dever de proteger e defender o Meio Ambiente, conservando-o para a atual e as futuras gerações, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III. O desenvolvimento sustentável tem por finalidade a valorização da vida e a geração de emprego e renda, que devem ser assegurados de forma saudável e produtiva, em harmonia com a natureza, através de diretrizes que visem o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente equilibrada, porem, economicamente sustentável e eficiente, para ser socialmente justo e útil; IV. A ação governamental na manutenção da estabilidade dos ecossistemas, considerando o ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente protegido, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida; V. O planejamento, gestão, licenciamento, fiscalização e monitoramento do uso do solo, do subsolo, da água e do ar, visando à racionalização dos seus usos; VI. A responsabilidade do causador do dano ambiental, na recuperação do prejuízo ocasionado independentemente de outras sanções civis e penais cabíveis; VII. O cadastramento, controle e zoneamento das atividades potenciais, ou efetivamente, poluidoras e degradadoras; VIII. Incentivos ao estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; IX. A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; X. A recuperação de áreas degradadas e de fragmentos florestais; XI. A proteção de áreas ameaçadas de degradação; XII. Garantir a transversalidade da educação ambiental em todas as disciplinas e níveis de ensino, bem como a educação ambiental informal no campo e na cidade, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa na defesa da qualidade ambiental;

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LEI Nº 1.935/2008

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tomé-Açu, estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO IDA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art 1º. A Política Municipal do Meio Ambiente do município de Tomé-Açu, estado do Pará, respeitadas as competências do Estado e da União, objetiva a responsabilidade comum do poder Público Municipal e do Cidadão em proteger o ambiente através de um conjunto de princípios, finalidades, instrumentos de ação, medidas e diretrizes fixadas nesta Lei, a fim de assegurar o direito da sociedade a ter qualidade de vida e garantir que a exploração dos recursos ambientais não comprometa as necessidades das presentes e futuras gerações, permitindo assim o uso sustentável dos recursos naturais do município.

Parágrafo único - As normas da Política do Meio Ambiente serão, obrigatoriamente, observadas na definição de qualquer política, programa ou projeto público ou privado, no território do município de Tomé-Açu, como garantia do direito da coletividade a conviver com um meio ambiente saudável e ecologicamente sustentável a partir de seus recursos naturais renováveis.

Art 2º. São princípios básicos da Política Municipal do Meio Ambiente:

I. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;II. O Município e a Coletividade têm o dever de proteger e defender o Meio Ambiente, conservando-o

para a atual e as futuras gerações, com vistas ao desenvolvimento sustentável;III. O desenvolvimento sustentável tem por finalidade a valorização da vida e a geração de emprego e

renda, que devem ser assegurados de forma saudável e produtiva, em harmonia com a natureza, através de diretrizes que visem o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente equilibrada, porem, economicamente sustentável e eficiente, para ser socialmente justo e útil;

IV. A ação governamental na manutenção da estabilidade dos ecossistemas, considerando o ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente protegido, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida;

V. O planejamento, gestão, licenciamento, fiscalização e monitoramento do uso do solo, do subsolo, da água e do ar, visando à racionalização dos seus usos;

VI. A responsabilidade do causador do dano ambiental, na recuperação do prejuízo ocasionado independentemente de outras sanções civis e penais cabíveis;

VII. O cadastramento, controle e zoneamento das atividades potenciais, ou efetivamente, poluidoras e degradadoras;

VIII. Incentivos ao estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

IX. A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;X. A recuperação de áreas degradadas e de fragmentos florestais;

XI. A proteção de áreas ameaçadas de degradação;XII. Garantir a transversalidade da educação ambiental em todas as disciplinas e níveis de ensino, bem

como a educação ambiental informal no campo e na cidade, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa na defesa da qualidade ambiental;

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XIII. Garantir a população acesso aos bancos públicos de informação sobre a qualidade e disponibilidade de recursos ambientais;

XIV. Garantir que a sociedade assuma em co-responsabilidade a proteção do ambiente, assim como a conservação, restauração e manejo dos ecossistemas, além do melhoramento da qualidade do ar, da água e do solo do Município, com fins de proteger, promover e recuperar os índices de saúde humana e elevar o nível de qualidade de vida de sua população;

XV. Regular a realização de obras e atividades públicas ou privadas que afetem ou possam afetar o ambiente, obrigando o responsável a prevenir, minimizar, restaurar e reparar os danos que o mesmo possa causar, em conformidade com o principio do ‘poluidor pagador’ e com as regras estabelecidas nesta Lei, bem como outros instrumentos de regulação municipal, estadual e federal; e,

XVI. Qualquer programa, projeto ou ação desenvolvida no Município deverá levar em conta as regras e normas técnicas municipais, respeitadas as competências do Estado e da União, necessárias a manutenção e conservação da biodiversidade, assim como da continuidade e integridade dos ecossistemas.

CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOS

Art 3º. São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:I. Compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico, com justiça social e garantir a conservação do

Meio Ambiente e do equilíbrio ecológico;II. Assegurar condições para uma qualidade de vida saudável da coletividade, agregado ao

desenvolvimento sustentável do município;III. Proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal e buscar sua conservação e recuperação

quando degradados, bem como sua utilização sustentável desde que não afete seus processos vitais;

IV. Promover o desenvolvimento de pesquisas, geração e difusão de tecnologias regionais orientadas para o uso racional dos recursos naturais;

V. Possibilitar a articulação e a integração da ação governamental interna entre os órgãos da administração direta, indireta e externa com órgãos da administração Pública Estadual e Federal. Além de ações compartilhadas com Organizações não Governamentais, com a finalidade de atingir todos os campos da gestão ambiental no município, permitindo o controle interno do Meio Ambiente e sua relação com os fatores externos ao município que possam exercer algum tipo de influencia local;

VI. Garantir o respeito aos povos indígenas, tradicionais e de organizações sociais atendendo as suas necessidades no campo físico, cultural e na melhoria da condição de vida, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicada, em consonância com os interesses da comunidade regional. São fatores indispensáveis na ordenação, proteção e defesa do Meio Ambiente;

VII. Induzir por meio de estímulos e incentivos, a adoção de hábitos, costumes, posturas e praticas sociais e econômicas aptas a não prejudicar o Meio Ambiente;

VIII. Adequar as imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais às atividades socioeconômicas rurais ou urbanas, do Poder Público ou do setor privado;

IX. Identificar e distinguir os ecossistemas presentes no território municipal, caracterizando suas funções, fragilidades e potencialidades, definindo usos compatíveis a sua conservação, através do zoneamento ecológico econômico;

X. Subsidiar a criação de normas, instrumentos e meios de conservação, controle e monitoramento do Meio Ambiente;

XI. Assegurar a participação popular nas decisões relacionadas ao Meio Ambiente e ao livre acesso de todo o cidadão às informações relacionadas ao Meio Ambiente local;

XII. Adotar, obrigatoriamente, no Plano Diretor do Município, normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental estabelecendo entre as funções da cidade

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prioridade para aquelas que dêem suporte, no meio rural, ao desenvolvimento de técnicas voltadas ao manejo sustentável dos recursos naturais cerceando os vetores de expansão urbana em áreas ambientalmente frágeis ou de relevante interesse ambiental;

XIII. Assegurar que o órgão ambiental municipal possa executar o controle de qualquer tipo de atividade poluidora ou potencialmente poluidora que não esteja de acordo com as normas legais que estabelecem os critérios e limites para estas atividades, respeitadas as competências concorrentes do Estado e União;

XIV. Estabelecer normas, critérios, índices e padrões de qualidade ambiental, bem como o manejo dos recursos ambientais. Adequando-os, permanentemente, ao crescimento da cidade de conformidade com as demandas sociais e econômicas, em face de inovações tecnológicas disponíveis;

XV. Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e emprego de materiais ou substancias ou métodos ou técnicas utilizadas por empreendimentos públicos ou privados que comportem risco eminente para a vida ou que possam comprometer a qualidade ambiental;

XVI. Estabelecer as normas, critérios e limites para a exploração dos recursos naturais no âmbito do Município com fins de avaliação para o licenciamento ambiental e fixar na forma dos limites da Lei, a contribuição dos usuários pela utilização dos recursos naturais públicos;

XVII. Preservar as áreas protegidas do Município e criar outras necessárias ao equilíbrio ecológico e ao bem estar da população, com ênfase para as áreas de mananciais, recuperando corpos hídricos poluídos ou assoreados e sua mata ciliar;

XVIII. Exigir o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos, lançamento de efluentes e emissões gasosas de qualquer natureza de forma adequada à proteção do Meio Ambiente;

XIX. Impor programa de arborização no Município e a adoção de métodos de poda que evitem a mutilação das arvores no seu aspecto estrutural, vital e estético;

XX. Identificar e garantir proteção aos bens que compõem o patrimônio natural, artístico, histórico, estético, arquitetônico e paisagístico do Município;

XXI. Possibilitar através do Fundo Municipal do Meio Ambiente, o financiamento de pesquisas aplicadas ao desenvolvimento, geração e difusão de tecnologias regionais limpas orientadas para o uso racional dos recursos naturais;

XXII. Permitir que o órgão ambiental municipal dispusesse de meios indispensáveis para que o degradador, pessoa física ou jurídica, seja responsabilizado pela recuperação e indenização dos danos causados ao Meio Ambiente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis; e,

XXIII. Garantir a utilização ordenada do solo urbano e rural de modo a compartilhar o seu uso alternativo (a cobertura original) com as condições exigidas para a conservação, preservação e melhoria da qualidade ambiental.

CAPÍTULO IIIDOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art 4º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTESão áreas de expressividade ecológica, amparadas por legislação ambiental vigente, onde será

permitido o uso disciplinado dos seus recursos naturais, através do extrativismo, sendo a supressão parcial ou total da sua vegetação permitida somente com autorização previa do órgão ambiental competente. Quando for necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social somente será permitido o uso após a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA. No caso de áreas urbanas definidas por Lei municipal, nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas em todo o território, se observará o disposto no Plano Diretor Municipal e Leis de uso do solo, respeitado os princípios e limites definidos por Lei.

II. BACIA HIDROGRÁFICA

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Conjunto de terras drenadas por um curso d’água principal e seus tributários, implicando a existência de cabeceiras ou nascentes, divisores de água, rios principais, afluentes e subafluentes e etc., formando uma rede que converge para um único ponto de saída (exutório) do território delimitado pelos divisores de água.

III. DEGRADAÇÃO AMBIENTALProcesso de alteração negativa do ambiente, resultante das atividades humanas ou naturais e que

causam desequilíbrio e destruição parcial ou total de um ecossistema e sua biota.

IV. ECOSSISTEMAConjunto de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, de determinada área,

englobando, mas não imitando, as ações e interações de todos os seres vivos com o ambiente naquele lugar.

V. EFLUENTE Designação dada à descarga ou ao despejo no ambiente de materiais liquido, gasoso, industrial ou

urbano.

VI. EDUCAÇÃO AMBIENTALÉ um ramo da educação cujo objetivo é a disseminação do conhecimento sobre o ambiente, a fim

de ajudar a sua preservação e utilização sustentável dos seus recursos.

VII. FONTE DE POLUIÇÃO OU FONTE POLUIDORAToda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que

independentemente de seu campo de aplicação induz, produza e gera ou possa produzir e gerar a poluição do meio ambiente.

VIII. MEIO AMBIENTEConjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que

permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

IX. MUDANÇA CLIMÁTICAÉ uma variação estatisticamente significativa em um parâmetro climático médio ou sua

variabilidade, persistindo um período extenso (tipicamente décadas ou por mais tempo).

X. POLUIÇÃOToda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e

naturais, resultantes de atividade ou de qualquer forma de matéria ou energia que direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente, prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população ou que possam vir a comprometer seus valores culturais e que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; que afetem desfavoravelmente a biota, comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico); lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e outros.

XI. POLUIÇÃO POR AGROTÓXICOS E AFINSOs produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos

setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também, em ambientes urbanos, hídricos e industriais. Cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.

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XII. POLUIÇÃO RESIDUALResíduo é tudo aquilo que resta do uso de qualquer substancia. Em relação ao meio ambiente,

ultrapassa o sentido de lixo no seu sentido mais vulgar, o de lixo domiciliar. É o resto de substancias liquidas, gasosas ou sólidas que causam poluição ao meio ambiente.

XIII. POLUIÇÃO SONORAToda emissão de som que direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, a segurança e

ao bem-estar público ou transgredido as disposições fixadas na norma competente.

XIV. PRESERVAÇÃOManutenção de um ecossistema em sua integridade sem qualquer interferência humana, salva

aquelas destinadas a possibilitar ou auxiliar a própria preservação.

XV. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃORespeito aos direitos dos seres humanos de terem para si e para as gerações futuras um ambiente

saudável e sustentável; ação positiva e preventiva caso haja evidencias presumíveis de que existem sinais de danos a natureza, mesmo quando a magnitude e a extensão deles ainda não estejam demarcadas; identificação, avaliação e implementação de abordagens seguras ao problema, salvaguardando o interesse social; responsabilização dos que deram origens às atividades consideradas perigosas no sentido de que desenvolvam estudos e minimizem riscos, avaliem e escolham as alternativas mais seguras, com acompanhamento de profissionais independentes; aplicação de métodos transparentes e inclusivos no processo de tomada de decisões, que aumentem a participação dos interessados e das comunidades, especialmente, aquelas potencialmente afetadas pela escolha a ser feita.

XVI. RECURSO NATURALQualquer recurso ambiental que pode ser utilizado pelo homem. O recurso será renovável ou não,

na dependência da exploração e/ou de sua capacidade de reposição.

XVII. RECURSOS AMBIENTAISOs componentes da biosfera (atmosfera, hidrosfera e litosfera) necessários à manutenção do

equilíbrio e da qualidade do meio ambiente associada à qualidade de vida e a proteção do patrimônio cultural (histórico, arquitetônico, paleontológico, artístico, paisagístico e turístico), passível ou não de utilização econômica.

XVIII. RECURSOS FAUNÍSTICOSSão todos os seres vivos do reino animal.

XIX. RECURSOS FLORÍSTICOSSão todos os entes incluídos na vegetação de determinado local, compreendendo inclusive as

bactérias, fungos e fitoplânctons marinhos;

XX. RECURSOS HÍDRICOSSão representados pelas águas, integrantes do ambiente continental e do ambiente marinho.

XXI. RECURSOS MINERIASSão as massas individualizadas de substancias minerais ou fosseis encontradas na superfie ou no

interior da terra. os recursos minerais apresentam algumas características especificas: são tidos como recursos naturais não renováveis e o ambiente onde se encontram nunca revertem ao status quo ante.

XXII. SUSTENTABILIDADE

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Condição atingida por dada sociedade ao atingir estágio de desenvolvimento e crescimento que atendam as necessidades dos seres humanos que nela vivem, sem comprometer a possibilidade das gerações futuras, também, terem suas necessidades atendidas.

XXIII. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – UC’sSão porções do ambiente, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo Poder Público,

destinado a preservação ou conservação como referencial do respectivo ecossistema.

TÍTULO IIDA PROTEÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO IVDO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO

Art 5º. Compõem o Patrimônio Natural, os ecossistemas existentes no Município, com seus elementos, leis, processo, estruturas, influencia, inter-relações e intra-relações de ordem química, biológica e social que possibilitam e selecionam todas as formas de vida.

§1º. A proteção do Patrimônio Natural far-se-á através dos instrumentos que têm por fim implementar a Política Municipal do Meio Ambiente.

§2º. A elaboração de normas sobre o uso ou a exploração de recursos que integram o Patrimônio Natural do Município deverá observar o previsto nesta Lei, ressalvadas as competências do Estado e da União, visando resguardar os princípios e objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente.

Art 6º. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, sendo sua proteção dever do Município e de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, devem respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a garantir um ambiente sadio, seguro, agradável e ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações.

Art 7º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações previstas nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo de conduta indevida de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art 8º. São consideradas áreas de preservação permanente: I. As nascentes dos rios;

II. Os que abriguem exemplares raros da fauna e da flora; III. As que sirvam de local de pouso ou reprodução de espécies migratórias; IV. Os que apresentem indícios ou vestígios de sítios arqueológicos; V. A cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas ou parte destas, com declividade

superior a quarenta e cinco graus, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI. As florestas e demais formas de vegetação, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 4.771, de

15 de setembro de 1965, artigo 2º, alínea "a", itens 1, 2, 3, 4, e 5, na redação da Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989, no que couber dentro da realidade do Município de Tomé-Açu.

Parágrafo único - Nas áreas de preservação permanente não serão permitidos atividades que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais.

Art 9º. É vedado no Município:

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I. Lançar conduto de águas servidas ou efluentes cloacais ou resíduos de qualquer natureza nos cursos d’água perenes ou intermitentes ou em qualquer via pública;

II. O lançamento, no ambiente, de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas; III. A produção, a comercialização, o armazenamento e a utilização de substâncias alteradas

biologicamente sem o estudo e aprovação de órgãos técnicos devidamente habilitados; IV. Práticas que possam causar prejuízos à preservação da fauna e da flora; V. O lançamento de quaisquer substâncias em estado sólido, líquido ou gasoso, proveniente de

qualquer processo de extração, produção e beneficiamento, que possam resultar na contaminação do ambiente;

VI. A implantação e ampliação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora cujas emissões estejam em desacordo com os padrões de qualidade ambiental em vigor, sem as devidas licenças, sem implantação de sistemas de tratamento dos resíduos gerados ou sem a promoção de medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes danos decorrentes de poluição;

VII. A produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos, cujo emprego se tenha comprovado nocivo em qualquer parte do território nacional, ou em outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

VIII. O armazenamento de seus resíduos nucleares e radioativos; IX. Autorizar o parcelamento do solo urbano fora dos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei

Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e X. Qualquer intervenção física em rios, igarapés e lagos, canalizados ou não, no Município de Tomé-

Açu, sem autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.

Art 10º. Compõem o potencial genético do Município, os genótipos dos seres vivos existentes nos ecossistemas.

Art 11. Para assegurar a proteção do Patrimônio Natural e do potencial genético, compete ao Poder Público Municipal:

I. Garantir a criação de espaços territoriais especialmente protegidos previstos na legislação em vigor, bem como os que vierem a ser declarados por ato do Poder Público Municipal e/ou Estadual e/ou Federal, com a finalidade de preservar os ecossistemas mais representativos da biodiversidade local;

II. Criar e manter reservas genéticas com amostras significativas do potencial genético, dando ênfase às espécies ameaçadas de extinção; e,

III. Incentivar a criação e o plantio de espécies nativas e autóctones.

Art 12. Toda e qualquer atividade, pública ou privada, de movimentação e de uso de recursos naturais ou de interesse público no Município de Tomé-Açu, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem adotar técnicas, processos e métodos que visem à sua conservação, melhoria e recuperação, observadas as características geo-morfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e suas funções sócio-econômicas e as normas de proteção ambiental em vigor.

Art 13. Cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo manifestar-se na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo que impliquem a descaracterização da área em qualquer dos seus aspectos ambientais, bem como no caso de utilização de recursos naturais ou de interesse público.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, fornecerá licenciamento a partir da análise do projeto de exploração e de recuperação da área explorada, com cronogramas de implantação.

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art 14. A Educação Ambiental deverá ser efetivada, obedecendo aos seguintes princípios:

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I. Todo e qualquer empreendimento que vise ou explore de forma direta ou indireta os recursos naturais deve contemplar e executar em seus planos e projetos ações de Educação Ambiental, privilegiando as medidas que comportem:

a) Capacitação de recursos humanos;b) Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;c) Produção de material educativo e sua ampla divulgação; e,d) Acompanhamento e avaliação.

II. Os recursos arrecadados, oriundos de penalizações ambientais, devem ter revertido, no mínimo, 20% (vinte por cento) do seu total, para o desenvolvimento de ações de Educação Ambiental, promovidas pela Secretaria do Meio Ambiente e Turismo; e,

III. A criação e definição de políticas e diretrizes em Educação Ambiental serão norteadas a partir das necessidades do Município e dirigidas pelo órgão ambiental municipal (Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo).

CAPÍTULO VII DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

Art 15. É vedado o lançamento, no meio ambiente, de qualquer forma de matéria ou energia, resultante de atividade humana, que seja ou possa vir a ser prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, ou que possa torná-lo:

I. Impróprio, nocivo, ofensivo, inconveniente ou incômodo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

II. Danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade; e,

III. Danoso à flora, à fauna, a outros recursos naturais e à paisagem urbana.

§1º. Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, provoque poluição ambiental nos termos do caput deste artigo, em intensidade, quantidade, concentração ou com características em desacordo com as estabelecidas na legislação em vigor.

§2º. Consideram-se recursos ambientais da atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos nele contidos, a flora e a fauna.

§3º. Considera-se fonte poluidora, efetiva ou potencial, toda a atividade, processo, operação, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que possa causar a emissão ou lançamento de poluentes.

DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art 16. Os recursos hídricos constituem bens naturais indispensáveis à vida e as atividades humanas, sendo dotados de valor econômico, constituindo bem de uso comum do povo e por isso sob domínio e guarda do poder público e da comunidade.

§1º. As águas interiores do município de Tomé-Açu são classificadas segundo a Resolução CONAMA 357/2005, ou norma posterior que vier a substituí-la.

Art 17. Para evitar a poluição das águas, é proibido: I. A construção de unidades industriais em áreas de preservação permanente que possam por em

risco os recursos hídricos;II. Lançar condutos de águas servidas ou efluente cloacal ou resíduo de qualquer natureza nos corpos

hídricos;III. Lançar nos mananciais produtos químicos que possam comprometer a qualidade da água;

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IV. Fica vedado o lançamento de efluentes de qualquer natureza e esgotos industriais ou domésticos sem o devido tratamento, em qualquer curso d’água do Município de Tomé-Açu; e,

V. Ficam proibidas as introduções em corpos d’água naturais ou artificiais, públicas e privadas, de espécies animais ou vegetais exóticas no território do município, sem a licença do órgão ambiental do município (Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo).

Parágrafo único - A infração do disposto nos incisos deste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s.

Art 18. A perfuração de poços artesianos estará sujeita a Licença Ambiental de Instalação (LAI) e os poços semi-artesianos e o amazônico deverão observar a legislação pertinente.

Art 19. Para efeito de Licenciamento Ambiental Urbano (LAU) ou Rural (LAR) devem ser tomadas medidas que garantam a integridade das áreas de preservação permanentes de acordo com o Código Florestal.

Parágrafo único - No ambiente urbano deverão ser observadas as condições de pressão demográfica e ocupação do solo já consolidado ou em fase de consolidação.

Art 20. O poder Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, deverá adotar medidas visando à proteção e o uso adequado das águas superficiais, através de parâmetros para a execução de obras e/ou instalação de atividades nas margens dos rios, córregos, lagos, represas e galerias.

Art 21. Ficam instituídos junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, programa de monitoramento da qualidade das águas e programa de prevenção a eventos hidrológicos críticos que deverá promover a identificação, delimitação e impor restrições à ocupação de áreas inundáveis; bem como de proteção às águas subterrâneas.

Art 22. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo manterá público, em articulação com os demais órgãos setoriais, estaduais e federais, o registro permanente de informações sobre a qualidade das águas.

DA PROTEÇAO DO SOLO

Art 23. Toda atividade de exploração de recursos naturais não renováveis, bem como a exploração de areia, pedras e cascalho nos leitos dos rios, subsolo e outros, fica condicionada a apresentação de prévio projeto de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), conforme disposto na Resolução CONAMA nº 001/86 ou outra que vier a substitui-la.

§1º. O órgão ambiental do município (Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo) deverá apresentar e fornecer laudo técnico fundamentado, no caso de o projeto rejeitado ser contrario aos interesses da presente Lei.

§2º. Poderá ser liberado o projeto não aprovado inicialmente se os interessados apresentarem soluções técnicas alternativas viáveis.

§3º. Em havendo degradação ou qualquer outra atividade ou obra considerada prejudicial ao Meio Ambiente, o agente infrator ou aquele que fizer funcionar o empreendimento econômico ou não, deverá, através de projeto de Recuperação de Áreas Degradas (RAD), submetido à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, proceder as suas custas e a recuperação da área.

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Art 24. Toda atividade de movimentação de terra e ou camada superficial do solo deverá ser submetida à apreciação do órgão ambiental competente para analise e liberação, obedecida à legislação e os critérios aplicáveis, sob pena de embargo e paralisação da obra ou atividade.

Parágrafo único - Ficam excluídas deste artigo as movimentações agrícolas de manejo do solo e preparo de lavouras já consolidadas, quando obedecidos os critérios técnicos da atividade.

Art 25. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos de qualquer natureza, que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente.

Parágrafo único - A infração do disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil).

Art 26. Quando a disposição final exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo as normas expedidas pelo órgão competente.

Art 27. Fica instituído junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo e às Secretarias da Agricultura e Educação Programa Conjunto de Conservação de Micro-bacias Hidrográficas destinado a todos os usuários de um mesmo corpo hídrico para implementar através de praticas associativistas e cooperativistas a adoção de técnicas racionais de uso do solo aptas a evitar sua erosão e assoreamento das águas, bem como, sua poluição e contaminação por qualquer meio.

Art 28. A coleta, o transporte, o tratamento, o (re) processamento e a destinação final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora, independentemente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.

§1°. A infração do disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s.

§2°. Para as atividades, mencionadas no caput deste artigo, deverão ser definidos projetos específicos licenciados pelo Município.

Parágrafo único - A infração do disposto neste parágrafo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s.

DOS ESGOTOS SANITÁRIOS

Art 29. É obrigação do proprietário do imóvel à execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento distribuição e esgotamento das águas, cabendo ao usuário do imóvel necessária conservação.

Art 30. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza, sendo proibido o seu lançamento “in natura” em quaisquer corpos hídricos. a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

Art 31. São obrigatórias a existência de instalações sanitárias nas edificações e a sua ligação á rede pública coletora.

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Parágrafo único - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas á aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção.

Art 32. Fica estabelecida a distância mínima de 20 metros entre poços artesianos e fossas negras.

Parágrafo único - Deverá ser observados a análise do relevo topográfico, o tipo de solo e o perímetro do terreno.

Art 33. O Poder Público Municipal promoverá estudos técnicos para captação de recursos financeiros visando elaborar, estratégias para implantação e operação do Sistema da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE.

DA POLUIÇÃO SONORA

Art 34. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, ressalvados os campos de atuação dos demais órgãos de segurança pública, fica responsável por fiscalizar, bem como controlar e monitorar os níveis de emissão de ruídos do município de Tomé-Açu.

I. A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas esta Lei;

II. São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela NBR nº 10.152 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e,

III. Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR nº 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando Avaliação do Ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art 35. A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho de Transito (CONTRAN), e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.

Art 36. Fica proibida a emissão sonora em veículos automotores acima dos limites estabelecidos pela NBR nº 10.151 em locais públicos ou privados.

I. As medidas em sons automotivos em locais abertos devem ser realizadas a partir de 3 (três) metros de distancia da fonte emissora de ruídos;

II. No município de Tomé-Açu, o controle dos níveis de pressão sonora será de responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, autorizada a coibir a poluição sonora, independente de haver denuncia, em casos de emissão de ruídos de sons automotivos em locais abertos, públicos ou não.

Art 37. Para efeito desta Lei, também se considera poluição sonora quando de perturbação do trabalho ou do sossego de alheios:

I. Com gritaria ou algazarra;II. Exercendo profissão incomoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III. Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; e,IV. Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.

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Art 38. As multas cobradas pelas infrações referentes à poluição sonora dentro do território do município serão recolhidas junto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e Turismo e terão valores de acordo com a gravidade do caso, respaldados por parecer técnico.

I. Os automóveis que forem autuados por emissão de ruídos acima do limite permitido, serão apreendidos e somente liberados a partir da quitação das penalidades impostas por Lei; e,

II. Alem do pagamento da multa o infrator estará sujeito as penas legais por crimes ambientais de acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

Art 39. Qualquer evento que demandar a utilização de equipamentos sonoros deverá requerer autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência, para averiguação do local e posterior emissão de parecer técnico.

Parágrafo único. Esta autorização somente será valida se acompanhada de documentos que comprovem a vistoria técnica da Policia Civil, bem como do Departamento de Posturas e do Departamento Municipal quando da Utilização de vias e espaços públicos.

DA POLUIÇÃO VISUAL

Art 40. Para os fins desta lei entende-se por poluição visual a alteração adversa dos recursos paisagísticos e cênicos do meio urbano e da qualidade de vida de sua população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios visuais.

Art 41. A inserção de publicidade no espaço urbano só será admitida quando observados os seguintes princípios:

I. Respeito ao interesse coletivo e às necessidades de conforto ambiental; II. Preservação dos padrões estéticos da cidade;

III. Resguardo da segurança das edificações e do trânsito; e,IV. Garantia do bem-estar físico, mental e social do cidadão.

Art 42. O órgão setorial competente juntamente com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, deverá estudar a questão da exploração e utilização de anúncios ao ar livre, por meio de “outdoors”, placas, faixas, tabuletas e similares, revendo a legislação de posturas, obras, uso e ocupação do solo urbano para proposição de normas específicas.

DA POLUIÇÃO DO AR

Art 43. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível na zona urbana do município de Tomé-Açu.

I. É proibido fazer queimada dentro do perímetro urbano do município de Tomé-Açu; e,II. A utilização do fogo nas atividades agro-pastoris e florestais obedecerá ao Decreto Federal nº

2661/98.

Art 44. Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar nos termos do contido na Resolução CONAMA nº 003/90, ou outra que vier a substituí-la.

Art 45. Os padrões de emissões no município de Tomé-Açu seguirão os padrões estabelecidos pela Resolução do CONAMA nº 008/90 ou outra que vier a substituí-la.

Art 46. Compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo a fiscalização do cumprimento do padrão da qualidade do ar e emissões atmosféricas.

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Art 47. Para toda e qualquer atividade ou equipamento que produza fumaça, poeira, vapores químicos ou desprenda odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão ser instalados dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil).

Art 48. Fica terminantemente proibido o transporte de sarrafo de madeira, ou seja, restos de madeira, ou entulho, em caminhões abertos. Devendo utilizar proteção sobre a carga, para que a mesma não seja jogada do caminhão em via publica.

§1º. A infração do disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de no mínimo de 100 (cem) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s.

§2º O meio de transporte que for flagrado trafegando com carga, sem a devida proteção colocando em risco a vida da população ou entulhando a via pública, sendo infrator reincidente, terá o meio de transporte apreendido, só sendo o mesmo liberado após o pagamento da multa acima e se responsabilizando pela limpeza da via pública, por um prazo de 12 meses.

§3º. Sendo competente como órgão fiscalizador das infrações e do cumprimento das penalidades aplicadas, a Secretária de Meio Ambiente e Turismo do município de Tomé-Açu.

TÍTULO IIIDAS ÁREAS DE PROTEÇAO ESPECIAL, DAS ZONAS DE RESERVA AMBIENTAL E

DAS AREAS DE PROTEÇAO AO MEIO AMBIENTE

Art 49. O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo são competentes para criar unidades de conservação municipal em Tomé-Açu, em conformidade com a Lei Federal nº 9985/00, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

Parágrafo único. O ato de criação das unidades de conservação deverá conter diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento.

Art 50. O sistema municipal de unidades de conservação deve ser integrado aos sistemas Estadual e Nacional.

Art 51. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção das unidades de conservação somente será possível mediante Lei Municipal.

Art 52. O município poderá reconhecer, na forma da Lei, unidades de conservação de domínio privado.

Parágrafo único - O Poder Público Municipal pode estimular e acatar iniciativas comunitárias para criação de Unidades de Conservação Municipal (UCM).

Art 53. São proibidos o corte raso das florestas, a exploração de pedreiras, macadame e barro e outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem, nas faixas de terras dos locais adjacentes às Unidades de Conservação Municipal.

DA GESTÃO FLORESTAL

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Art 54. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo de Tomé-Açu terão competência para exercer a Gestão Florestal dentro dos Limites do município, podendo:

§1º. Para efetuar corte eventual, o desmatamento e/ou poda de árvores de qualquer tipo ou espécie, para qualquer finalidade, o proprietário do imóvel solicitará autorização à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.

§2º. Como forma de compensação ambiental ao corte, a autorização poderá ser condicionada a doação ou replantio de espécies nativas em locais e quantidades definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.

§3º. Nos loteamentos urbanos, o corte da vegetação na área interna aos lotes somente será autorizado quando for iniciada a construção.

Art 55. Terá, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, competência para exercer a Gestão Florestal dentro dos limites do município, podendo:

I. Proceder ao Cadastramento de Atividades Rurais (CAR);II. Emitir autorização de supressão da vegetação;

III. Aprovar planos de manejo sustentável;IV. Licenciar áreas para reflorestamento; e,V. Emitir Licenciamento Ambiental Rural de Tomé-Açu (LARTA) e licenciar quaisquer outras

atividades que envolvam a gestão das florestas privadas.

Parágrafo único - A transição da descentralização das obrigações da Gestão Florestal do estado do Pará para o município de Tomé-Açu se dará por etapas, sendo no primeiro momento a responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo se restringirá em projetos de até 150 (cento e cinqüenta) ha. para todas as áreas particulares progredindo posteriormente para a gestão florestal plena, a ser normatizada por Decreto do Chefe Executivo Municipal.

Art 56. O microzoneamento ecológico econômico municipal fica sob a responsabilidade do município de Tomé-Açu, a ser feito dentro dos limites do município, apoiando o macrozoneamento estadual.

Art 57. A gestão das florestas atenderá os princípios do desenvolvimento sustentável e o uso racional dos recursos naturais, ficando proibida qualquer ação que não leve em conta a preservação da biodiversidade, dos solos e dos recursos hídricos.

DA FLORA E DA FAUNA

Art 58. As florestas nativas e as demais formas de vegetação existentes no território municipal, incluídas os espécimes de essências nativas ou exóticas em terrenos públicos ou privados no perímetro urbano e sedes distritais, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são considerados bens de uso comum do povo tomé-açuense, exercendo-se sobre eles direitos com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem.

Art 59. São consideradas de preservação permanente, conforme o disposto no Art 2º do Código Florestal, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

I. Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:a) De 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;b) De 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta)

metros de largura;

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c) De 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) De 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e,

e) De 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros de largura.

II. Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;III. Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados ‘olhos d’água’, qualquer que seja a sua

situação topográfica, um raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;IV. No topo de morros, montes, montanhas e serras;V. Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de

maior declive;VI. Nas bordas dos tabuleiros o chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca

inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;VII. Em altitudes superiores a 1800 (um mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação; e,VIII. Nas áreas metropolitanas definidas em Lei.

Art 60. As espécies animais silvestres autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitat e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente Lei.

Art 61. Para os fins previstos nesta lei entende-se por: I. Animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limites

biogeográficos; II. Animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e

migratória da região; III. Espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui

nos limites geográficos da região; e,IV. Minizoológicos e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e exposição de animais

silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que preencham os requisitos definidos na forma da lei.

Art 62. A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.

Art 63. A existência de animais domésticos no território do Município, somente será permitida se não for imprópria, nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar da população.

Parágrafo único - O comércio de animais domésticos deverá obedecer às normas e regulamentos existentes em legislação federal e estadual.

Art 64. Não é permitido o uso de áreas de preservação permanente para atividades degradadoras do ambiente, sendo somente permitidas atividades compatíveis com a sua preservação, tais como a pesquisa e a educação ambiental, dentro dos limites constantes em projetos aprovados por órgãos municipais competentes.

Art 65. Para proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cada imóvel rural, com área igual ou superior ao respectivo módulo rural regional estabelecido na forma da legislação agrária, deverá ter reservada a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da propriedade ou posse, a critério da

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autoridade ambiental competente, destinada à manutenção ou implantação de reserva legal, atendendo ao disposto no Art 16, §2º, da Lei Federal nº 4.771, de 1965.

§1º. A exploração ou a supressão da vegetação nativa, primitiva ou sucessora, dependerá de prévia licença e da demarcação e declaração da área de reserva legal.

§2º. Nas propriedades onde não exista vegetação nativa em quantidade suficiente para compor o mínimo da reserva legal, o proprietário deverá efetuar o reflorestamento com vegetação nativa, progressivamente, no período máximo de dez anos.

§3º. Para o cômputo da reserva legal poderão estar inseridas áreas de preservação permanente.

§4º. A flora nativa de propriedade particular, contígua às áreas de preservação permanente, de reserva legal, unidade de conservação e outras sujeitas a regime especial, fica subordinada às disposições que vigorarem para estas, enquanto não demarcadas.

Art 66. Quaisquer exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato da autoridade competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.

Art 67. Fica vedado, no âmbito do Município de Tomé-Açu, o uso de produtos químicos para fins de limpeza de áreas públicas ou privadas.

§1º. Será permitido o uso de agrotóxico da classe dos herbicidas, desde que acompanhado de receituário agronômico, fora do perímetro urbano, para fins de cultivo agrícola e limpeza de terrenos.

§2º. O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará a aplicação da penalidade de multa de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s.

Art 68. As áreas de preservação permanente, assim definidas em lei, deverão ter cobertura de vegetação nativa.

Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s.

Art 69. É proibido: I. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios.

Multa de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s.

II. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração econômica ou não, em desacordo com as determinações legais; Multa de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s por metro cúbico.

III. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente; Multa de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s.

IV. Explorar área de reserva legal, florestas e formações sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público quanto de domínio privado, sem prévia aprovação do órgão ambiental competente, bem como sem a adoção de medidas técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal;

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Multa de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico.

V. Promover o descapoeiramento sem licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com o mesmo. Multa de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s por hectare ou fração. E,

VI. Comercializar nas vias públicas sem o (s) pedido (s) de licenciamento (ver Art. 113).Multa de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s por hectare ou fração.

Art 70. Constitui-se em infrações ambientais graves contra a flora:I. Destruir ou danificar vegetação considerada de preservação permanente, mesmo que em

formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;II. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da

autoridade competente;III. Causar dano direto à vegetação nas unidades de conservação de proteção integral ou de uso

sustentável;IV. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das unidades de

conservação será considerada circunstância agravante;V. Provocar ou permitir uso de fogo em mata, floresta ou campo, sem a devida autorização do órgão

competente;VI. Extrair de unidades de conservação ou de áreas de preservação permanente, sem previa

autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;VII. Adquirir, vender expor a venda, ter em deposito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e

outros produtos de origem vegetal, sem licença valida, outorgada pela autoridade competente;VIII. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;IX. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de

logradouros públicos, em propriedade privada alheia, ou em própria, sem licença do órgão ambiental competente;

X. Promover ou permitir corte raso em floresta, mata ou vegetação sucessional sem licença especifica do órgão ambiental competente; e,

XI. Abater ou submeter à poda radical espécime da flora arbórea nativa ou exótica, em terreno público ou privado, no perímetro urbano ou sede distrital, sem autorização do órgão ambiental competente.

Art 71. Constitui-se em infrações ambientais graves contra a fauna:I. Matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota

migratória, sem a devida licença ou autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, ou em desacordo com a obtida;

II. Impedir a procriação da fauna sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;III. Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;IV. Vender, expor a venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou deposito, utilizar ou

transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente;

V. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos ou utiliza-los em espetáculos e mostras públicas sem o devido licenciamento;

VI. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes ou lagoas;

VII. Pescar em período no qual a pesca seja proibida, em lugares interditados ou em desacordo com a licença do órgão ambiental competente;

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VIII. Pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

IX. Pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

Art 72. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis, ou não, de aproveitamento econômico; ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Parágrafo único - Serão definidos, no território do Município, os cursos d’água lóticos ou lênticos públicos, nos quais será proibido o uso de redes de qualquer malha ou tipo para pesca ou ato tendente de espécimes da fauna aquática, ressalvadas as autorizações para fins científicos e de pesquisas dadas pelo órgão ambiental competente.

Art 73. Não é crime o abate de animal, quando realizado:I. Em estado comprovável de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II. Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; e,

III. Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado e com prévia anuência do órgão compete.

Art 74. Nas infrações previstas nos artigos anteriores, a pena será aplicada em dobro se:I. Do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime

climático;II. O crime é cometido:

a) No período de queda das sementes;b) No período de formação de vegetais;c) Contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no

local da infração;d) Em época de seca ou inundação;e) Durante a noite, em domingo ou feriado;f) Em período proibido à caça ou pesca; e,g) Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

Art 75. É proibida a introdução, transporte, posse e utilização de espécies de animais silvestres não autóctones no Município, salvo as autorizadas pelo órgão competente, com rigorosa observância a integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do território municipal.

Art 76. A utilização de animais vivos em atividades comerciais, recreativas ou mostras de qualquer natureza para o público ficará sujeita a licença do órgão municipal competente.

DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art 77. Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente (SISMA), com a finalidade de implantar a Política Municipal do Meio Ambiente, bem como fiscalizar a sua execução.

Art 78. O SISMA em sua estrutura funcional terá a seguinte forma:I. Como órgão normativo, o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMAM, órgão colegiado,

autônomo, de composição paritária entre representantes do Pode Público e da Sociedade Civil Organizada, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, responsável pelo acompanhamento

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da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos, programas e projetos afetos a área;

II. Como órgão central normatizador e executor (finalístico), a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo com a função de normalizar, planejar, coordenar, executar, fiscalizar, supervisionar e controlar a Política Municipal do Meio Ambiente;

III. Como órgãos setoriais, os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público que atuam na elaboração e execução de programas e projetos relativos a proteção da qualidade ambiental ou tenham por finalidade disciplinar o uso dos recursos ambientais;

IV. Como órgãos locais, as entidades organizadas, devidamente formalizadas e legalizadas, ao nível municipal, incluindo os Conselhos Ambientais locais e que possuam em seus estatutos a promoção à manutenção e a restauração da qualidade ambiental como principal objeto de suas atividades; e,

V. Como órgão arrecadador e financiador, o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art 79. Os órgãos que compõe o Sistema Municipal do Meio Ambiente atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, por meio do Plano de Ação Ambiental Integrado observada a competência do COMAM.

SEÇÃO IÓRGAO NORMATIVO

Art 80. Fica instituído o Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), órgão consultivo, deliberativo e normativo das Políticas Municipal do Meio Ambiente e de participação direta da sociedade civil, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho, passará a ter as seguintes competências.

I. Contribuir na formulação e participar na execução da Política Municipal do Meio Ambiente a luz do conceito de desenvolvimento sustentável, por meio de diretrizes, recomendações e propositura de planos, programas e projetos;

II. Aprovar o Plano de Ação Ambiental Integrado da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, e acompanhar sua execução;

III. Propor e aprovar a criação de Unidas de Conservação Municipal (UCM’s);IV. Aprovar por meio de resoluções as normas, os critérios, os parâmetros, os padrões e os índices

de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as Legislações Estaduais e Federais, para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;

V. Apreciar e aprovar, quando solicitado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, termo de referencia para elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou de Estudos Ambientais Específicos (EAE);

VI. Sugerir acordos que transformem penalidades pecuniárias em obrigações de fazer e não fazer;VII. Apreciar e aprovar, quando solicitado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, os

Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento, decidindo sobre a convocação de audiência pública;

VIII. Comunicar agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e acompanhamento junto aos órgãos competentes, as medidas cabíveis e contribuindo, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade;

IX. Propor ou opinar sobre projetos de leis de relevância ambiental ou que tenham por objeto a ocupação do solo e o uso dos recursos naturais do Município;

X. Estimular a integração com os órgãos ambientais estaduais, federais, de outros municípios e entidades ambientalistas nacionais e internacionais;

XI. Estimular a integração com os órgãos ambientais estaduais, federais, de outros municípios e entidades ambientalistas nacionais e internacionais;

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XII. Propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas à preservação do meio ambiente;

XIII. Realizar o Fórum Municipal do Meio Ambiente.

Art 81. O COMAM será composto por 15 (quinze) membros eleitos através do fórum de Meio Ambiente, com representação majoritária da sociedade civil organizada, e dentre estes representantes a maioria de entidades ambientalistas locais, que serão nomeados por decreto do chefe do Executivo de Tomé-Açu.

§1º. Os órgãos e entidades que compõem o COMAM terão até 15 (quinze) dias para enviarem, por escrito, os nomes dos titulares e suplentes à Prefeitura Municipal de Tomé-Açu.

§2º. Os membros do Conselho serão nomeados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o prazo fixado para envio dos nomes dos membros.

§3º. Caso o chefe do Executivo Municipal não proceda à respectiva nomeação, os membros serão integrados formalmente ao COMAM em sua primeira reunião logo após o prazo estabelecido no §2º.

§4º. Caberá, somente, ao chefe do Executivo Municipal a prerrogativa de impugnar nomes constantes desta lista.

Art 82. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição dos representantes da sociedade civil e recondução dos demais;

§1º. Para cada membro titular será também indicado um suplente.

§2º. O processo de eleição das entidades representativas da sociedade civil dar-se-á mediante a realização de Fórum Municipal das entidades afins, devidamente, cadastradas no Conselho, convocada para este fim e disciplinada em regimento próprio.

Art 83. O exercício da função de Conselheiro é considerado de relevante interesse público, não cabendo a quem o exercer, qualquer forma de remuneração.

Art 84. No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMAM elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

SEÇÃO IIÓRGÃO CENTRAL

Art 85. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo terá as seguintes competências;I. Executar a política ambiental do município de Tomé-Açu;

II. Promover medidas e estabelecer diretrizes de preservação, controle e recuperação do meio ambiente considerando-o como um patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida;

III. Promover medidas de preservação e proteção da flora e da fauna, exercendo o poder de policia no controle;

IV. Exigir e acompanhar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), analise e risco e licenciamento, para instalações e ampliações de obras ou atividades que possam degradar efetiva ou potencialmente o ambiente, conforme legislação vigente;

V. Fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a comercialização, a manipulação e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco efetivo ou potencial a vida do individuo, a saúde publica, a qualidade de vida e ao ambiente;

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VI. Proteger o patrimônio natural, histórico, estético, arquitetônico e paisagístico do Município, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais;

VII. Promover e educação ambiental formal, em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação, a não-formal e a informal;

VIII. Promover a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais destinados para fins urbanos e rurais, através de uma criteriosa definição do uso e ocupação, especificações de normas e projetos, acompanhando a implantação e construção com técnicas ecológicas de manejo, especificações de normas e projetos, com conservação, recuperação e preservação, bem como o tratamento e disposição final de resíduos de qualquer natureza, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais;

IX. Propor e executar programas de proteção do meio ambiente, contribuindo para melhora e recuperação de suas condições;

X. Ter um quadro técnico multidisciplinar de profissionais legalmente habilitados; e,XI. Possuir equipamentos de medição para o controle da poluição atmosférica, dos recursos hídricos,

do solo e dos ruídos e vibrações;XII. Propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas a preservação do Meio

Ambiente;XIII. Prevenir e combater as diversas formas de poluição; e,XIV. Subsidiar a atualização do Plano Diretor do Município.

SEÇÃO IIIDOS ÓRGÃOS SETORIAIS

Art 86. As normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei ou dela decorrentes condicionam a elaboração de planos, programas e projetos, bem como, de ações de todos os órgãos da Administração Pública direta ou indireta do Município de Tomé-Açu.

Art 87. Os objetivos dos órgãos integrantes da administração direta ou indireta do município deverão ser compartilhados com aqueles estabelecidos pelo Plano Municipal do Meio Ambiente (PMMA) e por meio do Plano de Ação Ambiental Integrada (PAAI).

Art 88. Os órgãos setoriais deverão:I. Ajustar seus Planos de Ação as diretrizes e instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente;

II. Atuar em articulação com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo e o COMAM;III. Promover a sistematização e intercambo de informações de interesse ambiental para subsidiar a

implementação e permanente revisão da Política Municipal do Meio Ambiente;IV. Compartilhar planos, programas e projetos com o Plano de Ação Ambiental Integrado;V. Auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado com os respectivos campos de

atuação; e,VI. Garantir a promoção e difusão das informações de interesse ambiental.

TÍTULO VDO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art 89. Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMA) vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de financiar planos, programas, projetos, pesquisas que visem a melhoria das condições ambientais do município de Tomé-Açu e o controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes desta Lei.

Art 90. O FMA tem as seguintes competências:I. Aprovação de planos e critérios de aplicação dos seus recursos;

II. Elaboração do seu Regimento Interno;

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III. Aprovação de orçamentos e condições gerais de operação de seus recursos;IV. Encaminhar semestralmente ao Tribunal de Contas do Município a Prestação de Contas;V. Encaminhar a Prestação de Contas a Câmara Municipal de Tomé-Açu; e,

VI. Resolver os casos omissos.

Art 91. O Conselho do FMA terá um prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua instalação, para elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único - O Regimento Interno será aprovado pelo Plenário do COMAM, em reunião ordinária.

Art 92. O FMA será gerido por um Conselho integrado pelo titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que o presidirá, o Procurador Geral do Município e 3 (três) representantes do COMAM.

§1º. Os membros do COMAM, que comporão o FMA, serão eleitos em Reunião Ordinária.

§2º. Dos três representantes do COMAM, 2 (dois) deverão ser da Sociedade Civil Organizada.

§3º. Os representantes do COMAM no FMA terão renovação de nomes da mesma forma de que o conselho.

Art 93. Constituirão recursos do FMA:I. 0,01% (zero virgula zero um por cento) da receita corrente liquida do município, diferente da

dotação Orçamentária da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo;II. Recursos resultantes de doações ou contribuições em dinheiro ou bens de qualquer espécie

destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;III. Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração decorrente da aplicação de seu

patrimônio;IV. Recursos provenientes de parcerias, convênios e cooperação, inclusive internacionais;V. Recursos provenientes da aplicação das multas cobradas pelo cometimento de infrações as

normas ambientais por parte do Poder Púbico Municipal, bem como da cobrança de taxas e serviços pela utilização de recursos ambientais;

VI. Recursos provenientes de condenações judiciais, quando os danos ocorrerem na área do município; e,

VII. Recursos provenientes da cobrança de taxas de licenciamento ambiental a citar: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) ou outras devidas.

Parágrafo único - Os recursos provenientes de condenação judicial por danos ambientais fundamentadas no inciso VI serão contabilizados separadamente dos demais e terão aplicação apenas na reparação de danos ambientais.

DO CADASTRO TÉCNICO DE ATIVIDADES POLUIDORAS ESISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

Art 94. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente manterá cadastro técnico atualizado, com a finalidade de realizar o controle e a fiscalização da emissão de poluição ambiental dos empreendimentos potencialmente poluidores, bem como, de atividades consumidoras de insumos florestais com ênfase para madeireiras, serrarias, carvoarias, marcenarias, carpintarias, movelarias e laminadoras, bem como, postos de combustíveis, postos de lavagem de veículos, oficinas mecânicas ou de grandes volumes de água e geradoras de efluentes líquidos e de emissões gasosas.

§1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder através de licitação à compra de equipamentos e “softwares” necessários para formatação de um banco de dados e informações geo-

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referenciadas, que permita de modo eficiente um controle das atividades exercidas no município, cruzando e sobrepondo informações técnicas, espaciais e temporais em mapas com escalas adequadas às necessidades do controle ambiental, bem como para prestar com agilidade informações sobre o estado de conservação dos recursos naturais, áreas de risco, níveis de poluição e padrões de lançamento de efluentes, aos munícipes e/ou a qualquer instituição pública ou privada que venha a requerer tais dados.

CAPÍTULO V DO AUTOMONITORAMENTO E DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS

Art 95. Com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação, normas, regulamentos e técnicas relativas à proteção do meio ambiente, os estabelecimentos públicos ou privados, cujas atividades sejam potencialmente causadoras de impacto ambiental, deverão obrigatoriamente proceder ao automonitoramento dos padrões e índices de suas emissões gasosas; lançamento de efluentes; e disposição final de resíduos sólidos; bem como de seus sistemas de controle de poluição; e à realização de públicas e periódicas auditorias ambientais de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor.

Art 96. As licenças de Instalação e Operação deverão conter os parâmetros a serem monitorados, indicando locais, freqüências, e as datas em que deverão ser remetidos a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo os relatórios de automonitoramento ou os veredictos finais das auditorias.

TÍTULO VIDO CONTROLE AMBIENTAL

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 97. Para aplicação dos controles ambiental municipal previsto na Política Municipal do Meio Ambiente ficam estabelecidas as seguintes definições:

I. Entende-se por Licenciamento Ambiental Municipal: procedimentos técnicos administrativos, baseados na legislação, vigente e na analise de documentação apresentada, que objetivam estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas, pelo empreendedor, para localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma e ampliação de empreendimentos ou atividades enquadradas no anexo I desta Lei;

II. Entende-se por Licença Ambiental Municipal: o ato administrativo pelo qual se estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser aplicadas ou atendidas pelo empreendedor, para a localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma e ampliação de empreendimentos ou atividades enquadradas no Anexo I desta Lei;

III. Entende-se por Avaliação de Impactos Ambientais (AIA): instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, que se utiliza estudos ambientais e procedimentos sistemáticos, para avaliar os possíveis impactos ambientais gerados por empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, com o intuito de adequá-las as necessidades de preservação e conservação do Meio Ambiente e da melhoria na qualidade de vida da população;

IV. Entende-se por Estudos Ambientais: Estudos relativos aos impactos ambientais de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras e que têm como finalidade, subsidiar a analise técnica que antecede a emissão de Licença Ambiental Municipal. Constituem estudos ambientais:

a. EIA – Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impactos Ambientais – RIMA;

b. EAP – Estudo Ambiental Preliminar;c. RAS – Relatório Ambiental Simplificado;d. PCA – Plano de Controle Ambiental;

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e. PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada;f. PMA – Projeto de Monitoramento Ambiental; e,g. ER – Estudo de Risco.

V. Entende-se por Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do Meio Ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança ou o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a flora e a fauna, as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais;

VI. Entende-se por Impacto Ambiental Local: todo e qualquer impacto ambiental que diretamente (área de influencia direta do projeto) afete apenas o território do Município;

VII. Entende-se por Sistema de Controle Ambiental (SCA): o conjunto de operações e/ou dispositivos destinados ao controle de resíduos sólidos, efluentes líquidos, emissões atmosféricas e radiações eletromagnéticas, objetivando a correção ou redução dos impactos negativos gerados;

VIII. Entende-se por Tempo de Referencia (TR): o roteiro apresentando o conteúdo e os tópicos mais importantes a serem tratados em determinado Estudo Ambiental; e,

IX. Entende-se por Cadastro Descritivo (CD): o conjunto de informações organizadas na forma de formulários, exigido para analise do licenciamento prévio de empreendimentos e atividades.

CAPÍTULO IIDOS INSTRUMENTOS

Art 98. O controle ambiental no limite do território municipal será exercido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, sempre que possível em conjunto com órgãos da esfera Estadual e/ou Federal, através de acordos e convênios de colaboração mutua, observando para tal os preceitos da legislação referente em vigor no estado do Pará.

Art 99. São instrumentos para implementação da Política de Meio Ambiente:I. A Legislação Ambiental Municipal;

II. O Fundo Municipal do Meio Ambiente;III. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do município de Tomé-Açu;IV. A Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, de obras, edificações e de posturas;V. A Legislação Orçamentária Municipal, tais como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes

Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;VI. A Legislação Tributaria Municipal e respectivas concessões de estímulos e incentivos,

devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças e pelo órgão responsável pela Política Municipal do Meio Ambiente;

VII. O planejamento e o zoneamento municipal, implementado em comum acordo entre a Secretaria Municipal de Obras e Planejamento e o órgão responsável pela Política Municipal do Meio Ambiente;

VIII. O Licenciamento Ambiental Municipal sob as diferentes formas, a interdição e a suspensão de atividades;

IX. O controle, o monitoramento e a fiscalização de atividades que causem ou possam causar impactos ou poluição ambiental;

X. O banco de dados ambientais do município, com informações e indicadores ambientais de situação;

XI. Estudos prévios de impactos ambientais e respectivos relatórios de impacto ambientais;XII. As sanções disciplinares e compensatórias ao descumprimento das providencias necessárias à

preservação ou recuperação do dano ambiental;XIII. Medidas diretivas, constituídas por normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à utilização,

defesa dos recursos naturais, devidamente aprovadas pelo COMAM;XIV. A aplicação aos infratores das penalidades previstas na legislação;XV. A definição de áreas de proteção ambiental; de bosques e de parques ambientais no município;

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XVI. A educação ambiental;XVII. As audiências públicas;

XVIII. Os incentivos a produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia voltada para melhoria da qualidade ambiental;

XIX. A criação de espaços territoriais espacialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, tais como: reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e área de relevante interesse ecológico;

XX. Os estímulos e incentivos com o objetivo de proteger, manter, melhorar e recuperar a qualidade ambiental;

XXI. Licenciamento Ambiental Rural Municipal (LARM);XXII. Os convênios, consórcios, tratados, acordos e contratos;

XXIII. Sistema de Informações Geográficas de Tomé-Açu (SIGTA).XXIV. As auditorias ambientais; e,XXV. O turismo ecológico.

CAPÍTULO IV DO CADASTRO TÉCNICO DE ATIVIDADES POLUIDORAS E

SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

Art 100. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo manterá cadastro técnico atualizado, com a finalidade de realizar o controle e a fiscalização da emissão de poluição ambiental dos empreendimentos potencialmente poluidores, bem como, de atividades consumidoras de insumos florestais com ênfase para madeireiras, serrarias, carvoarias, marcenarias, carpintarias, movelarias e laminadoras, bem como, postos de combustíveis, postos de lavagem de veículos, oficinas mecânicas ou de grandes volumes de água e geradoras de efluentes líquidos e de emissões gasosas.

DA AVALIAÇÃO PRÉVIA DE IMPACTO AMBIENTAL

Art 101. O licenciamento de obra ou atividade, comprovadamente considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou capaz de causar degradação ambiental, dependerá de avaliação dos impactos ambientais.

Parágrafo único - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo definirá, através de Resolução, referendada pelo COMAM, as atividades e obras que dependerão de elaboração de EPIA/RIMA, observando as normas federais vigentes sobre a matéria e, dentre outros, os seguintes requisitos:

I. O grau de complexidade de cada obra ou atividade; II. A natureza e as dimensões dos empreendimentos;

III. A peculiaridade de cada obra ou atividade; IV. Os estágios em que já se encontram os empreendimentos iniciados; V. As condições ambientais da localidade ou região;

VI. O grau de saturação do meio ambiente, em razão do fator de agregação de atividades poluidoras na localidade ou região.

Art 102. Para o licenciamento de obra ou atividade que dispensar a elaboração do EPIA/RIMA, o órgão ambiental poderá exigir outros instrumentos específicos para a avaliação dos impactos ambientais.

Parágrafo único - No caso das obras ou atividades referidas no caput deste artigo, poderá o Poder Público utilizar a autorização, a título precário como procedimento preliminar de regularização.

Art 103. O EPIA é instrumento de análise de processos e métodos sobre a viabilidade da implantação de obra ou atividade, pública ou privada, tendo como objetivo deferir ou indeferir o licenciamento requerido.

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Art 104. O RIMA refletirá as conclusões do EPIA e visa a transmitir informações fundamentais do mencionado estudo, através de linguagem acessível a todos os segmentos da população, de modo a que se conheçam as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais decorrentes de sua implantação.

Art 105. A elaboração do EPIA/RIMA obedecerá aos princípios, objetivos e diretrizes em perfeita consonância e compatibilização com a legislação estadual e federal pertinente, especialmente as normas sobre as matérias editadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art 106. A análise do EPIA/RIMA deverá obedecer a prazos fixados em regulamento, segundo o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos.

Art 107. O órgão ambiental, ao receber o RIMA, estabelecerá prazo para o recebimento dos comentários por parte dos órgãos públicos e demais interessados e sempre que julgar necessário exigirá a realização de audiência pública.

§1°. As audiências públicas destinar-se-ão a fornecer informações sobre o projeto e seus impactos ambientais e a possibilitar a discussão e o debate sobre o RIMA.

§2°. As audiências públicas serão convocadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo R, por solicitação:

I. Do representante legal do órgão ambiental; II. De entidade da sociedade civil;

III. De órgão ou entidade pública, que direta ou indiretamente tenha envolvimento com as questões ambientais;

IV. Do Ministério Público Federal ou Estadual; V. De cinqüenta ou mais cidadãos.

§3°. A audiência pública deverá ser realizada em local de fácil acesso aos interessados.

§4°. Comparecerão, obrigatoriamente, à audiência pública, os servidores públicos responsáveis pela análise e licenciamento ambiental, o representante de cada especialidade da equipe multidisciplinar que elaborou o RIMA, o requerente do licenciamento, ou seu representante legal, e o representante do Ministério Público, que para tal fim deve ser notificado pela autoridade competente, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§5°. A realização das audiências públicas será sempre precedida de ampla divulgação, assegurada pela publicação de, no mínimo, três vezes consecutivas, no Diário Oficial e nos jornais de grande circulação no Estado, através de nota contendo todas as informações indispensáveis ao conhecimento público da matéria.

§6°. A audiência pública será dirigida pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente ou seu representante legal.

§7°. Ao final de cada audiência pública, será lavrados uma ata sucinta e todos os documentos que forem entregues ao presidente dos trabalhos, durante a sessão, serão anexados a mesma para servirem de base para análise e parecer final quanto à aprovação ou não do empreendimento.

Art 108. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo somente emitirá parecer final sobre o RIMA, depois e concluída a fase de audiência pública.

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Parágrafo único - O órgão ambiental, ao emitir parecer sobre o licenciamento requerido, analisará as proposições apresentadas na audiência pública, manifestando-se sobre a pertinência das mesmas.

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art 109. A construção, instalação, ampliação, reforma e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras e exploradoras de recursos naturais, considerados efetiva, ou potencialmente, poluidoras, bem como, os capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, deverão realizar prévio licenciamento junto ao órgão ambiental municipal.

§1º. As atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento estão elencados no Anexo I desta Lei, em consonância com a Resolução CONAMA nº 237, de 16 de dezembro de 1997.

§2º. O licenciamento de que trata o caput desse artigo será precedido de estudos que comprovem, dentre outros requisitos, o seguinte:

a. Os reflexos socioeconômicos as comunidades locais, considerados os efeitos e comprovados riscos de poluição do meio ambiente e de significativa degradação ambiental;

b. Os benefícios resultantes do empreendimento para a vida e o desenvolvimento da sociedade; e,

c. As conseqüências diretas ou indiretas sobre outras atividades praticadas na região, inclusive de subsistência.

Art 110. Para licenciamento ambiental no município de Tomé-Açu poderão ser utilizados os seguintes estudos ambientais, a serem realizados nas fases do licenciamento:

I. EIA – Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impactos Ambientais – RIMA;II. EAP – Estudo Ambiental Preliminar;

III. RAS – Relatório Ambiental Simplificado;IV. PCA – Plano de Controle Ambiental;V. PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada;

VI. PEA – Projeto de Engenharia Ambiental;VII. PMA – Projeto de Monitoramento Ambiental; e,VIII. ER – Estudo de Risco.

Art 111. Todos os estudos ambientais necessários ao licenciamento ambiental correrão as custas do empreendedor e serão de sua responsabilidade as informações prestadas.

§1º. Os estudos só poderão ser feitos por pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas e cadastradas na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.

§2º. Deverão estar em anexo ao respectivo estudo, a comprovação das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente, atualizadas.

§3º. Quando o empreendedor protocolar o respectivo estudo deverá fazê-lo em 3 (três) vias originais, com exceção do EPIA/RIMA que deverá ser em 5 (cinco) vias originais, sendo sua consulta de livre acesso.

Art 112. Os pedidos de licenciamento deverão ser requeridos em formulário próprio, junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.

§1º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo disponibilizará o roteiro de informações necessárias aos estudos solicitados, bem como, os documentos necessários aos pedidos de licenciamento.

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§2º. Todos os pedidos de licenciamento, inclusive os de renovação deverão ser publicados de forma resumida em jornal de circulação local, pelo menos uma vez, e as custas serão arcadas pelo empreendedor ressalvado os casos de sigilo industrial ou de segurança nacional.

Art 113. Serão usadas as seguintes licenças:I. Licença Previa (LP): documento expedido na fase preliminar do planejamento da atividade ou do

empreendimento e que aprova o local de implantação preferido e contem os pré-requisitos e as condicionantes a serem atendidas para as fases subseqüentes, observada a legislação urbanística prevista no Código Municipal de Postura e o que determina esta Lei;

I. Licença de Instalação (LI): usada na fase intermediaria do planejamento do empreendimento, aprova os estudos solicitados para aprovação do empreendimento/atividade, autorizando assim, a sua instalação;

II. Licença de Operação (LO): antecede ao funcionamento da atividade e que atesta a conformidade do empreendimento com as condicionantes das Licenças Prévia e de Instalação;

III. Autorização de Funcionamento (AF): documento expedido quando o empreendimento já está em funcionamento, porem não dispõe de todos os sistemas de proteção ambiental, sendo-lhe estabelecendo prazo para adequações;

IV. Licenciamento Ambiental Rural de Tomé-Açu (LARTA); documento expedido para o licenciamento de toda e qualquer atividade rural prevista no escopo desta Lei

.§1º. As licenças são intransferíveis, e ocorrendo alteração da pessoa jurídica ou de seus sócios cotistas ou do responsável pelo pedido de licenciamento, deverão, imediatamente, proceder as suas substituições junto ao órgão municipal de meio ambiente, devidamente legalizados.

§2º. Poderão ser cobradas as demais taxas para:a. Autorização de supressão de vegetação;b. Declaração de conformidade com a Legislação Ambiental e demais leis vigentes no município;c. Declaração de dispensa do licenciamento ambiental; e,d. Certidão de uso e ocupação do solo.

§3º. A Licença Prévia poderá ser dispensada em caso de ampliação das atividades.

§4º. O prazo de validade da Licença Prévia é de 1 (um) ano, a Licença de Instalação será de 2 (dois) anos, podendo ser requerida sua prorrogação por igual período, em uma única vez, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Caso contrario, estará extinta.

§5º. O prazo de validade da Licença de Operação será de 1 (um) ano podendo ser renovada por igual período.

Art 114. Para instrução do pedido de Licença Prévia e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, os seguintes documentos:

I. Requerimento do empreendedor ou representante legal (ver anexo II);II. Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMA)

(ver tabela de valores no anexo II);III. RG, CNPF/MF se pessoa física ou contrato social registrado ou ata de eleição da atual diretoria e

CNPJ/MF, se pessoa jurídica;IV. Estudo Ambiental (EPIA/RIMA, RCA ou RAS) ou Cadastro Descritivo (CD), conforme couber; e,V. Publicação de Edital resumido em Jornal de grande circulação do Município (ver anexo II) a

publicação dos Editais relativos as: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação; bem como aquelas relativas à prorrogação ou renovação de licenças, poderão ser feitas em até

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30 (trinta) dias após o pedido. O prazo de analise, somente,começa a ser contado após a entrega da publicação a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.

Art 115. Para instrução do pedido de Licença de Instalação e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, os seguintes documentos:

I. Requerimento do empreendedor ou representante legal (ver anexo II);II. Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMA) –

(ver tabela de valores no anexo II);III. Cópia da licença anteriorIV. RG, CNPF/MF se pessoa física ou contrato social registrado ou ata de eleição da atual diretoria e

CNPJ/MF, se pessoa jurídica;V. Plano de Controle Ambiental (PCA) com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)

ou equivalente ou outro que couber;VI. Publicação de Edital resumido em Jornal de grande circulação do Município (ver anexo III) a

publicação dos Editais relativos a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI). Licença de Operação (LO) e Licença Ambiental Rural de Tomé-Açu (LARTA);

Art 116. Para instrução do pedido de Licença de Operação (LO) e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, os seguintes documentos:

I . Requerimento do empreendedor ou representante legal (ver anexo II);II. Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMA) –

(ver tabela de valores no anexo II)III. Cópia da licença anterior;IV. Declaração (ões) do responsável (is) técnico (s) pelo Plano de Controle Ambiental (PCA) de que

os projetos foram implantados em conformidade com o aprovado na fase da Licença de Instalação (LI) acompanhada das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de execução do projeto; e,

V. Publicação de Edital resumido em Jornal de grande circulação do Município (ver anexo III) a publicação dos Editais relativos a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI). Licença de Operação (LO) e Licença Ambiental Rural de Tomé-Açu (LARTA), bem como aqueles relativos à prorrogação ou renovação de licenças, poderá ser feita em até 30 (trinta) dias após o pedido. O prazo de analise somente começa a ser contado após a entrega da publicação a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo;

Art 117. Excetuando-se a analise que envolve Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), cujo prazo máximo é de 6 (seis) meses, assim como a analise pertinente aos procedimentos simplificados, cujo prazo máximo é de 2 (dois) meses, todas as demais licenças devem ser analisadas em prazo máximo de 3 (três) meses.

Parágrafo único - Caso mantida a negativa caberá recurso administrativo ao COMAM que deverá manifestar-se positiva o negativamente num prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do documento.

Art 118. É nula a emissão de qualquer licença quando omitida ou não cumprida, integralmente, às exigências legais e também aquelas acatadas pelo Poder Público decorrente de Audiência Pública.

Art 119. É vedada a concessão de licenciamento ambiental antes de efetivadas as exigências acatadas pelo Poder Púbico, em audiências públicas.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

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Art 120. Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, seus regulamentos, decretos municipais e resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e todas as demais que se destinam à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.

Art 121. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que cometerem infração ambiental, serão responsáveis pelos danos que causarem ao meio ambiente e à coletividade em razão de suas atividades poluentes, independentemente de culpa.

Parágrafo único - Considera-se causa a ação ou omissão do agente, sem a qual o dano não teria ocorrido.

Art 122. As infrações administrativas ambientais serão punidas com as seguintes sanções, independentemente da obrigação de reparar o dano e de outras penalidades aplicadas pela União ou pelo Estado, no âmbito de sua competência, civis ou penais:

I. Advertência por escrito; II. Multa simples;

III. Multa diária; IV. Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,

equipamentos ou veículos de qualquer natureza, utilizados na infração; V. Apreensão, destruição ou inutilização de produto;

VI. Suspensão de venda e fabricação de produto; VII. Embargo de obra ou atividade; VIII. Demolição de obra; IX. Suspensão total ou parcial de atividades; X. Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade;

XI. Cassação de alvará de licenciamento do estabelecimento; XII. Restritiva de direitos; XIII. Revogação do licenciamento ambiental concedido anteriormente pelo órgão ambiental municipal.

§1º. Caso o infrator cometa, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às sanções a elas cominadas.

§2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação ambiental em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I. Advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado

pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo; II. Opuser embaraço à fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo; ou

III. For autuado em flagrante. §4º. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.

§5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso ambiental que contemple a reparação de dano.

§6º. O embargo ou a interdição consiste no impedimento de continuar qualquer obra ou atividade que prejudique ou possa prejudicar o meio ambiente, ou de praticar qualquer ato que seja vedado por esta Lei ou pela legislação em vigor.

§7º. As sanções restritivas de direito são:

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I. Suspensão de registro, licença ou autorização; II. Cancelamento de registro, licença ou autorização; e

III. Proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art 123. Para as aplicações das penas de multa, referidas nos incisos II e III do Art. 122, as infrações classificam-se em:

I. leves; a) Aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; e b) As de natureza eventual, que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou ao bem-estar

e sossego da população, mas não provoquem efeitos significativos ou que importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei, seus regulamentos ou da legislação ambiental em vigor.

II. graves: a) Aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e b) As de natureza eventual ou permanente que provoquem efeitos significativos, embora

reversíveis, sobre o meio ambiente ou à população, podendo vir a causar danos temporários à integridade física ou psíquica.

III. gravíssimas: a) aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes; e b) as de natureza eventual ou permanente que provoquem efeitos significativos e irreversíveis

ao meio ambiente ou à população.

§1º. São considerados efeitos significativos àqueles que: I. Conflitem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a atividade;

II. Gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou ponha em risco a segurança da população; III. Contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade ambiental em vigor; IV. Degradem os recursos de águas subterrâneas; V. Interfiram substancialmente na manutenção dos recursos hídricos ou na qualidade das águas

superficiais e subterrâneas; VI. Causem ou intensifiquem a erosão dos solos;

VII. Ocasionem distúrbios por ruídos; VIII. Afetem substancialmente espécies da fauna e flora nativas ou em vias de extinção ou degradem

seus habitat naturais; IX. Induzam a um crescimento ou concentração anormal da população animal ou vegetal.

§2º. São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, conseguem retornar ao estado anterior.

§3º. São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso de tempo, demarcado para cada caso, não conseguem retornar ao estado anterior.

Art 124. O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s, a serem definidos conforme a classificação da penalidade e da condição econômica do infrator.

§1º. Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes.

§2º. São situações atenuantes:

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I. Baixo grau de compreensão ou escolaridade do infrator; II. Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação

significativa da degradação ambiental causada; III. Comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente de degradação ambiental; IV. Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental; e, V. Ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve.

§3º. São consideradas situações agravantes: I. Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; e

II. Ter o agente cometido à infração: a) Para obter vantagem pecuniária; b) Coagir outrem para a execução material da infração; c) Afetar ou expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) Concorrer para ocasionar danos à propriedade alheia;e) Atingir área de unidade de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a

regime especial de uso; f) Atingir áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) Em período de defesa à fauna; h) Em domingos e feriados; i) À noite com o emprego de métodos cruéis para o abate ou à captura de animais; j) Mediante fraude ou abuso de confiança; k) Mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; l) No interesse de pessoa jurídicas mantidas, totais ou parcialmente, através de verbas

públicas, ou beneficiadas por incentivos fiscais; m) Atingir espécies ameaçadas de extinção, listadas em relatórios oficiais das autoridades

competentes; n) Facilitada por funcionário público no exercício regular de suas funções; ou o) Em área de preservação permanente ou especialmente protegida.

§4º. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental, cometida pelo mesmo agente, no período de três anos, classificada como:

I. Específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou II. Genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

§5º. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.

§6º. No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade poderá ser aplicada diariamente, até cessar a infração.

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCEDIMENTO

Art 125. No exercício da ação de fiscalização fica assegurada aos fiscais e autoridades ambientais do Município de Tomé-Açu a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em locais públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.

§1°. Para efeito desta Lei, compreende-se como sendo fiscais de meio ambiente os servidores públicos legalmente investidos para esta função ou aqueles servidores designados por Decreto.

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§2°. Quando obstados no exercício de suas funções, os fiscais e/ou autoridades ambientais poderão requisitar força policial.

Art 126. A entidade fiscalizada deverá colocar à disposição dos fiscais ambientais as informações necessárias e solicitadas.

Art 127. A fiscalização do cumprimento das disposições constantes nesta Lei e nas demais normas de proteção ambiental, no âmbito do território do Município de Tomé-Açu, será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

Art 128. Aos fiscais lotados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo competem no exercício de suas funções:

I. Efetuar vistorias, levantamentos e avaliações; II. Efetuar medições e coletas de amostras com equipamentos e treinamento adequados para análises

técnicas e de controle; III. Efetuar inspeções e visitas de rotina; IV. Lavrar notificações; autos de infração; emitir relatórios de inspeção e de vistorias; V. Verificar a ocorrência de infrações e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação

vigente; VI. Lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação em vigor; e

VII. Praticar os atos necessários ao eficiente e eficaz desempenho da vigilância ambiental no Município de Tomé-Açu.

Art 129. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

Art 130. Notificação é o documento através do qual se dá conhecimento à parte de providências ou medidas que a ela incumbe realizar, podendo assumir caráter de advertência.

Art 131. Auto de infração é o documento padronizado que descreve a irregularidade cometida, determina o seu enquadramento legal e abre prazo de 20 (vinte) dias para o oferecimento de defesa por parte do infrator, contado a partir da data de ciência da autuação.

§1°. O auto de infração será expedido pelo agente fiscalizador que houver constatado o cometimento de infração, em 3 (três) vias, devendo conter, ainda, os seguintes elementos:

I. A identificação do infrator e sua qualificação completa; II. O local, a hora e a data da infração;

III. A descrição da infração e menção do dispositivo legal infringido; IV. A descrição da penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a

sua imposição; V. Ciência e notificação, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI. O prazo para o oferecimento de defesa; VII. A identificação e assinatura do agente fiscal; e VIII. A assinatura do infrator ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas presentes.

§2°. Apresentada ou não a defesa ou impugnação contra o auto de infração, este será julgado pela autoridade competente, contados da data da ciência da autuação. Art 132. O infrator será notificado para tomar ciência da infração:

I. Pessoalmente; II. Pelo correio ou via postal; ou

III. Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

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§1º. O edital referido no inciso III deste artigo será publicado, uma única vez, na imprensa oficial do Estado do Pará, considerando-se efetuada a autuação no primeiro dia útil após a publicação.

§2º. Considera-se realizada a notificação com a entrega do auto ao representante legal da empresa, ao seu preposto, e/ou ao funcionário que se encontrar na empresa, ainda que não seja o seu representante legal.

Art 133. O não-oferecimento da defesa dentro do prazo legal, ou o não-acolhimento das razões de recurso, implica a aplicação da penalidade cabível pela autoridade determinada por esta Lei.

Art 134. Da decisão final, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da mesma, caberá recurso ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA.

§1º. Recebido o recurso pela Secretaria Executiva do CONDEMA, a Presidência se manifestará pela admissão ou não do mesmo, através de decisão fundamentada.

§2º. No caso de pedido de perícia pela defesa, o infrator arcará com os seus custos, antecipando o pagamento dos peritos.

§3º. Admitido o recurso: I. Será julgado na primeira reunião ordinária do CONDEMA, desde que existindo tempo hábil para o

seu encaminhamento; II. Será remetido para a reunião ordinária imediatamente posterior àquela referida no inciso anterior;

ou III. Em casos excepcionais, e existindo motivação fundamentada, desde que assim entendida e

acolhida pela autoridade ambiental municipal, a Presidência poderá convocar reunião extraordinária do CONDEMA, que deverá ser agendada até, no máximo, três semanas após a entrada do recurso, e desde que não exista previsão de reunião ordinária do Conselho no período de 60 (sessenta) dias subseqüentes.

Art 135. As impugnações, as defesas e os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes.

Art 136. Mantida a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento, recolhendo o respectivo valor ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único. A decisão que impuser a aplicação de penalidade deverá ser fundamentada, indicando as razões da sanção e o dispositivo legal embasador da infração, sob pena de nulidade.

Art 137. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em cinco anos.

Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato, emanado da autoridade competente, que objetivar a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

Art 138. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo fica autorizada a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de degradação ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos.

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§1º. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser realizadas ou impedidas atividades nas áreas atingidas pela ocorrência.

§2º. Avaliado o quadro de ocorrência do episódio crítico de degradação ambiental, acidental ou não, o empreendimento ou atividade causadora poderá ser interditado pelo tempo necessário à tomada de providências para a volta ao seu funcionamento normal.

§3º. A retomada das atividades em seu ritmo normal e pleno estará na dependência da solução da causa do problema gerador da necessidade de execução das medidas de emergência.

Art 139. Os processos destinados a apurar responsabilidades ambientais, instaurados em data anterior à vigência desta Lei, continuarão a atender às normas aplicáveis quando da lavratura do auto de infração.

CAPÍTULO VII DO SANEAMENTO BÁSICO E DA HIGIENE E LIMPEZA

SEÇÃO I DO SANEAMENTO BÁSICO

Art 140. A execução de medidas de saneamento básico domiciliar, residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo, que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, fica adstrita ao cumprimento das determinações legais, regulamentares, recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.

Art 141. Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos à avaliação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes.

§1º. Os projetos, a construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia avaliação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.

§2º. Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as possíveis falhas que impliquem a inobservância das normas e padrões vigentes.

Art 142. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pelos órgãos municipais competentes.

Art 143. O loteador e o proprietário do imóvel ficam obrigados a adequar-se às normas, padrões e procedimentos definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

Art 144. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à avaliação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de águas servidas a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

Art 145. A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de qualquer espécie ou natureza processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

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§1º. Fica expressamente proibido: I. A deposição de resíduos sólidos em locais inapropriados, em área urbana ou rural;

II. A queima e a disposição final de resíduos de qualquer natureza ou espécie a céu aberto, em locais fechados ou em caldeiras sem sistema de tratamento de particulados;

III. A utilização de restos de alimentos industriais e comerciais, in natura, para alimentação de animais e adubação orgânica sem devido tratamento;

IV. O lançamento de resíduos de qualquer natureza ou espécie em sistemas de drenagem de águas pluviais;

V. O lançamento de águas servidas ou efluente e local em logradouros públicos; VI. O banho em animais ou a lavagem de veículos em balneários, represas, rios, igarapés; e

VII. Oficinas mecânicas, lava-jatos de veículos e máquinas pesadas destinarem efluentes líquidos diretamente no solo e em cursos d’água.

§2º. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s.

SEÇÃO II DA HIGIENE E LIMPEZA

Art 146. A limpeza das vias públicas e outros logradouros, bem como a retirada do lixo domiciliar, são serviços privativos da Municipalidade, podendo ser delegado, observando-se as disposições legais.

Art 147. O lixo será coletado no passeio público fronteiriço ao imóvel, acondicionado em recipiente adequado, devendo ser colocado antes da passagem do veículo coletor.

Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de no mínimo 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s.

Art 148. Os proprietários de imóveis devem mantê-los em perfeito estado de limpeza e drenados, bem como o passeio público fronteiriço aos mesmos, não permitindo, de qualquer forma, o uso dos mesmos como depósitos de resíduos, além de outras disposições previstas em lei.

Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s.

Art 149. Os conjuntos residenciais e comerciais, os prédios com mais de quatro residências ou acima de três pavimentos, bem como as indústrias localizadas no perímetro urbano do Município de Tomé-Açu, ficam obrigados a instalar e manter em condições adequadas, no passeio público, coletores para acondicionamento de lixo orgânico e lixo seco.

Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de no mínimo 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s.

Art 150. O lixo de hospitais, ambulatórios, casas de saúde, clínicas e consultórios médicos e veterinários, bem como os restos de alimentos daqueles estabelecimentos que servirem refeições, deverão ter destinação adequada conforme determinado em lei.

Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s.

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TÍTULO III DAS OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art 151. Executar pesquisas, lavras ou extrações de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença do órgão ambiental competente, ou ainda, em desacordo com a licença obtida. Multa de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s por hectare ou fração.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.

Art 152. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou regulamento. Multa de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s.

§1º. Incorre nas mesmas penas quem abandonar os produtos ou substâncias referidas no caput deste artigo, ou os utilizar em descordo com as normas de segurança.

§2º. Se os produtos ou substâncias forem nucleares ou radioativos, a multa aplicada será aumentada ao quíntuplo.

Art 153. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimento, obras, atividades ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Multa de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s.

Art 154. Disseminar doenças, pragas ou espécies que possam causar danos à agricultura, pecuária, fauna, flora ou aos ecossistemas. Multa de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s.

Art 155. Fica proibido comercializar, transportar e armazenar pneu importado usado ou reformado. Multa de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s por unidade.

Art 156. Promover construção em solo não edificável ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a licença concedida. Multa de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s.

Art 157. Possuir, invadir ou usar, de qualquer forma, áreas públicas municipais sem autorização do Poder Público Municipal. Multa de no mínimo de 4 (quatro) Unidades Fiscal Municipal (UFM’s) e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFM’s.

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TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 158. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição, degradação ou desastre ambiental, impedindo a sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

§1°. Constatado o risco ou a necessidade de execução de obras emergenciais a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo notificará o infrator para que inicie os trabalhos necessários no prazo de 24 (vinte quatro) horas;

§2°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo exigirá a presença, até a conclusão das obras, de um técnico regulamentado em seu conselho profissional;

§3°. Se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o infrator não tiver iniciado as obras emergenciais, poderá o Poder Executivo executá-lo e efetuar a sua cobrança sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art 159. As infrações ambientais que se enquadrarem como crimes previstos na Lei nº 9.605/98, deverão ser comunicados ao Ministério Público.

Art 160. Fica, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, autorizada a expedir normas técnicas, padrões e critérios, depois de aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, destinados a complementar esta Lei e regulamentos.

Art 161. Transitado e julgado o processo, a Prefeitura Municipal, expedirá o boleto para pagamento do valor do auto de infração, que deverá ser pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art 162. Não sendo pago o débito a Administração Pública Municipal fará a inscrição em dívida ativa e a sua cobrança judicial.

Art. 163. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU (PA), em 14 de Julho de 2008.

Francisco Eudes Lopes RodriguesPrefeito

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ANEXO ICLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO,

SEGUNDO O POTENCIAL DE POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO

INDÚSTRIA

ATIVIDADESGRAU POLUIDOR E/OU

DEGRADADOR

Abate de Aves III

Abate de Suínos III

Açougues I

Auto Elétrica III

Beneficiamento, moagem, torrefação e produção de alimentos II

Beneficiamento, moagem de cereais e produtos afins II

Borracharias I

Cerâmicas III

Fabricação artesanal de produtos de perfumaria III

Fabricação de artefatos diversos de couro e peles II

Fabricação de peças, ornatos, estrutura de cimento, gesso e amianto

III

Fabricação de artesanatos de origem diversa I

Fabricação de Refrigerantes II

Fabricação de Detergentes III

Fabricação de Velas I

Indústria têxtil II

Lacticínios III

Lavanderias e Tinturarias II

Lava-jatos II

Limpa-fossa II

Marmorarias II

Matadouros III

Movelarias II

Oficinas de rebobinamento, bombas e motores II

Oficina de Carros II

Oficina de Lanternagem e Pintura I

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Oficina de Motos I

Oficina de Bicicletas I

Panificadoras I

Pintura de placas e letreiros I

Recondicionamento de pneumáticos III

Retíficas e Tornearias II

Secagem e Salga de peles e couros II

Serrilharias em geral II

Sucatas e Metais II

Venda de Lubrificantes I

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ANEXO ICLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO,

SEGUNDO O POTENCIAL DE POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO

INFRA-ESTRUTURA

ATIVIDADESGRAU POLUIDOR E/OU

DEGRADADOR

Bares com aparelhagem de som I

Casas Noturnas II

Dedetização, desinfecção e desratização II

Garagens de caminhões pesados III

Garagem de empresas de transportes urbanos III

Gráficas II

Hospitais III

Laboratórios de análises clínicas III

Ourivesarias I

Posto de Saúde III

Posto de Gasolina III

Serviços de carga e descarga de extintores de incêndio II

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ANEXO ICLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO

MUNICÍCPIO, SEGUNDO O POTENCIAL DE POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO

AGROFLORESTAL

ATIVIDADESGRAU POLUIDOR E/OU

DEGRADADOR

Aqüicultura e piscicultura:

I. Piscicultura intensiva em tanques-redes II

II. Piscicultura em sistema semi-intensivo I

III. Piscicultura em sistema extensivo I

Carvoarias III

Depósitos e vendas de produtos agropecuários II

Hortas II

Palmiteiras II

Reflorestamento II

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ANEXO II

(i) TABELA DE CONVERSÃO

Atenção: Os empreendimentos de atividades classificadas em grandes e especiais serão cobrados em triplo e quádruplo, respectivamente.

LEGENDA

Classe quanto ao porte do empreendimento degradante

Grau quanto às potencialidades poluidoras e/ou degradantes

A – Mínimo I - Pequeno

B – Pequeno II - Médio

C – Médio III - Alto

D – Grande

E – Especial

CLASSEMÍNIMA

APEQUENO

BMÉDIO

CGRANDE

DESPECIAL

E

LICENÇAS/GRAU I II III I II III I II III I II III I II III

Licença Prévia 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75

Licença de Instalação 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75 80

Licença para Operação 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75 80 85

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ANEXO III

LICENÇADE

OPERAÇÃOA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E TURISMO – SEMATUR , no uso de suas atr ibuições que confere a Lei Municipal Ambiental nº _____/2008 de ___ de ____________ de 2008, concede a l icença ao empreendimento abaixo discr iminado:

NOME:NOME FANTASIA:CNPF/MF:INSCRIÇÃO ESTADUAL:CNPJ/MF:ENDEREÇO:NÚCLEO: TOMÉ-AÇUATIVIDADE:PORTE: DNPM:

O TITULAR DESTA LICENÇA DEVERÁ OBSERVAR:

I . Publicar no prazo de 30 (tr inta) dias a l icença ora concedida, de acordo com o que estabelece a Resolução CONAMA nº 006 de 20/01/1986;

II . Solicitar a renovação da l icença ora expedida 60 (sessenta) dias antes do vencimento da mesma;

III . Qualquer alteração nas informações apresentadas deverá ser comunicada antecipadamente a esta secretaria; e,

IV. As condições dos anexos, embora não transcritas, são parte integrante desta l icença.

Secretário Municipaldo Meio Ambiente e Turismo

AFIXAR EM LOCAL VISÍVEL

Nº: __________

Emissão:____/___/_____

Validade de:___/___/____

a ___/___/______