Top 50- Revisão de Ética1

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 REVISÃO DE ÉTICA CEO – TOP 50 24/02/2014 TEMA 1: DO PROCESSO NA OAB 1. Normas !" R"#"m o Pro$"sso %a OAB Processo Disciplinar para avaliar comportamento, avaliando se é ou não caso de aplicar as sanções disciplinares. Processos Disciplinares e os demais. As normas que vão regê-los são normas da l egislação institucional. A OA B tem poder normativo, para normatiar os seus processos. !statuto da Advocacia e da OAB "#digo de $tica e Disciplina %egulamento &eral  'os Processos &enéricos na OAB ( Ap licam-se primeiro das normas da instituição. )u*sidiariamente , as normas regentes do processo administrativo em geral, e em ultima ratio processo civil. Art. +, !AOAB 2. Pra&os %o Pro$"sso !iste um peril de comportamento, nos praos para maniestações das partes, serão de /0 dias, inclusive se or pra maniestar pra impugnar uma decisão para interposição de um recurso. '. I%s(a!ra)*o +o ,ro$"sso %equerimento do interessado ou pela pr#pria OAB, de o1cio, através dos #rgãos competentes. Art. 23, !AOAB, art. 0/, "!D 4!DADA D!'5'"6A A'7'68A. 4. Com,"(-%$a ,ara o Pro$"sso Ds$,%ar  'o 9m*ito dos "ons el:os )eccionais é do ; ri*unal de $tica e Discip lina. Dentro do "onsel:o <ederal a competência ser= da 3> "9mara. OB)( )e um advogado est= inscrito em um !stado e pratica inração disciplinar e m outro !stado, a competência ser= do ;!D do !stado que ele praticou a inração. Demarcada do local da inração e não da inscrição. %atio ?oci Art. 2@, C cc art. 22, !AOAB 5. P!%)*o Pr""%(a a%("s +" "%$"rra+o o ,ro$"sso +s$,%ar Art. 2@, C cc art. 22, !AOAB

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REVISO DE TICA

CEO TOP 50

24/02/2014

TEMA 1: DO PROCESSO NA OAB1. Normas que Regem o Processo na OABProcesso Disciplinar para avaliar comportamento, avaliando se ou no caso de aplicar as sanes disciplinares.

Processos Disciplinares e os demais.

As normas que vo reg-los so normas da legislao institucional. A OAB tem poder normativo, para normatizar os seus processos.

Estatuto da Advocacia e da OABCdigo de tica e DisciplinaRegulamento Geral

Nos Processos Genricos na OAB: Aplicam-se primeiro das normas da instituio. Subsidiariamente , as normas regentes do processo administrativo em geral, e em ultima ratio processo civil.

Art. 68, EAOAB

2. Prazos no ProcessoExiste um perfil de comportamento, nos prazos para manifestaes das partes, sero de 15 dias, inclusive se for pra manifestar pra impugnar uma deciso para interposio de um recurso.

3. Instaurao do processoRequerimento do interessado ou pela prpria OAB, de ofcio, atravs dos rgos competentes. Art. 72, EAOAB, art. 51, CED

VEDADA DENNCIA ANNIMA.

4. Competncia para o Processo DisciplinarNo mbito dos Conselhos Seccionais do Tribunal de tica e Disciplina. Dentro do Conselho Federal a competncia ser da 2 Cmara.

OBS: Se um advogado est inscrito em um Estado e pratica infrao disciplinar em outro Estado, a competncia ser do TED do Estado que ele praticou a infrao. Demarcada do local da infrao e no da inscrio. Ratio Loci

Art. 70, 3 c/c art. 77, EAOAB

5. Punio Preventiva antes de encerrado o processo disciplinarArt. 70, 3 c/c art. 77, EAOAB

Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infrao, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. 3 O Tribunal de tica e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrio principal pode suspend-lo preventivamente, em caso de repercusso prejudicial dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sesso especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se no atender notificao. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concludo no prazo mximo de noventa dias.Art. 77. Todos os recursos tm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleies (arts. 63 e seguintes), de suspenso preventiva decidida pelo Tribunal de tica e Disciplina, e de cancelamento da inscrio obtida com falsa prova.

TEMA 2: RECURSOS

1. PrazosPrazo de 15 dias (Seccional e Federal)Art. 69 EAOAB

2. EfeitosRegra os Recursos tem duplo efeito: devolutivo e suspensivo. Fica impossibilitada a execuo provisria com esses efeitos.

Todo recurso tem o efeito devolutivo.

Exceo em 3 situaes em que no haver efeito suspensivo: a) punio preventiva em processo disciplinar em razo de condutas que sejam atentados a Advocacia.b) em matrias de eleiesc) Recursos que se interpe em 1 caso de Excluso do advogado. Quando a sano aplicada em razo de falsa prova para realizar a inscrio.

3. Cabimento nas SeccionaisNo mbito das Seccionais as decises atacveis sero para o Plenrio do Conselho Seccional. Recurso para o Conselho Seccional- art. 76, EAOABPode recorrer de toda e qualquer deciso ao Conselho Seccional. Art; 76. assegurado o duplo grau de jurisdio.

Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decises proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de tica e Disciplina, ou pela diretoria da Subseo ou da Caixa de Assistncia dos Advogados

4. Cabimento para o Conselho Federal

Recurso para o Conselho Federal- art. 75, EAOAB

Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decises definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando no tenham sido unnimes ou, sendo unnimes, contrariem esta lei, deciso do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Cdigo de tica e Disciplina e os Provimentos.

Pargrafo nico. Alm dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

5. Recursos das Decises internas no Conselho FederalQuando os recursos sobem das Seccionais para o Conselho Federal, a regra serem distribudos para as 3 Cmaras.Dentro do Conselho Federal primeiramente far a Distribuio nas Cmaras. analisada a matria pra saber pra qual Cmara distribue.

Art. 88, 89, 89-A, 90, Regulamento Geral Definem quais matrias iro pra cada Cmara.

3 matrias importantes:Inscrio- 1 CmaraInfraes- 2 CmaraSociedade de Advogado- 3 Cmara

Cabe recurso da Deciso da CMARA?A Cmara funciona com 27 Conselheiros, dividida em 3 mini rgos, as Turmas, cada Turma tem 9 Conselheiros. A turma julga alguns recursos. Tem atribuies da Cmara que so monocrticos do Presidente da Cmara. Para recorrer desta deciso, recorre-se para o Plenrio da Cmara, os 27 iro decidir esse recurso.

1 Cmara- Secretrio Geral2 Cmara- Secretrio Geral Adjunto3 Cmara- Tesoureiro

OBS: O Plenrio da Cmara tomou uma deciso, pode recorrer? Pode, e o recurso pra rever ser para o rgo Especial do Conselho Pleno. Art. 85, I, Regulamento Geral

Art. 85. Compete ao rgo Especial deliberar, privativamente e em carter irrecorrvel, sobre:I recurso contra decises das Cmaras, quando no tenham sido unnimes ou, sendo unnimes, contrariem a Constituio, as leis, o Estatuto, decises do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Cdigo de tica e Disciplina ou os Provimentos;II recurso contra decises unnimes das Turmas, quando estas contrariarem a Constituio, as leis, o Estatuto, decises do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Cdigo de tica e Disciplina ou os Provimentos;III recurso contra decises do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do rgo Especial;IV consultas escritas, formuladas em tese, relativas s matrias de competncia das Cmaras especializadas ou interpretao do Estatuto, deste Regulamento Geral, do Cdigo de tica e Disciplina e dos Provimentos, devendo todos os Conselhos Seccionais ser cientificados do contedo das respostas;V conflitos ou divergncias entre rgos da OAB;VI determinao ao Conselho Seccional competente para instaurar processo, quando, em autos ou peas submetidos ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar fato que constitua infrao disciplinar. 1 Os recursos ao rgo Especial podem ser manifestados pelo Presidente do Conselho Federal, pelas partes ou pelos recorrentes originrios. 2 O relator pode propor ao Presidente do rgo Especial o arquivamento da consulta, quando no se revestir de carter geral ou no tiver pertinncia com as finalidades da OAB, ou o seu encaminhamento ao Conselho Seccional, quando a matria for de interesse local.

Regulamento Geral

Art. 89-A, 3

88, VI

89, VI

90, IX

Art. 88. Compete Primeira Cmara: I julgar os recursos interpostos contra decises de seu Presidente.

Art. 89. Compete Segunda Cmara:VI julgar os recursos interpostos contra decises de seu Presidente

Art. 89-A. A Segunda Cmara ser dividida em trs Turmas, entre elas repartindo-se, com igualdade, os processos recebidos pela Secretaria.

3 Das decises no unnimes das Turmas caber recurso para o Pleno da Segunda Cmara.

Art. 90. Compete Terceira Cmara:IX julgar os recursos interpostos contra decises de seu Presidente.

TEMA 3: SOCIEDADE DE ADVOGADOS

1. NomeRegras sobre o Nome que vai se d uma Sociedade de Advocacia.

I. vedado em absoluto em tentar se incluir qualquer conotao que possa indicar atividade comercial, mercantil ou nome que possa banalizar a seriedade e nobreza da advocacia.

II. No necessrio que conste o nome de todos os scios na Razo Social. Basta o nome de um dos scios.

III. Se um dos advogados emprestou seu nome para o nome da sociedade e este vem a falecer, possvel que seja mantido. Se ele autorizou em vida possvel manter o nome.

IV. possvel utilizar expresses como o ramo de atividade, que no levem a banalizao ou carter mercantil . Ex: Pedro Barretto Advocacia Tributria especializada.

2. Personalidade JurdicaSe adquire a partir do momento que se homologa do registro dos atos constitutivos no Conselho Seccional.

3. ProcuraoA Procurao no dada a Sociedade.

O Cliente d a Procurao individualmente ao Advogado e no a Sociedade.

Sociedade Advocacia no advoga, disponibiliza advogados para a advocacia.

4. FilialPode ter filiais. Pode ter filiais em todas as Seccionais.

Todos os scios obrigatoriamente tm que adquirir antes de abrir a Filial, a Inscrio Suplementar Compulsria. Tem que se obedecer essa condio.

5. Responsabilidade CivilSe a Sociedade causar danos ao cliente, ao terceiro, responder civilmente pelos danos causados. Em regra, o patrimnio ser da sociedade.A responsabilizao em forma subsidiria para os scios, ela ILIMITADA. No interessa qual o percentual das cotas.

A Responsabilizao tambm pode se estender aos Advogados Associados, em danos que ocorrerem nas matrias que envolvem a associao.

No se estende a Advogado Empregado. uma proteo ao direito trabalhista do advogado trabalhador. Pode pedir o direito de regresso, mas o terceiro no pode sair prejudicado e a sociedade arcar com a responsabilizao perante o terceiro.

TEMA 4: HONORRIOS

4.1. MODALIDADES E NATUREZAA natureza dos honorrios de verba alimentar. Os honorrios so aqueles convencionais e quando no convencionais so arbitrados. Os honorrios de sucumbncia no so considerados de verba alimentar.So trs as modalidades de honorrios os convencionais, por arbitramento e os sucumbenciais.Honorrios convencionais so aqueles que foram pactuados pelas partes no inicio da representaoHonorrios de sucumbncias so aqueles pagos pela parte adversa que foi vencida na causaHonorrios por arbitramento so aqueles arbitrados judicialmente porque no foram fixados ou no se consegue entender com preciso o que foi convencionado.

4.2. FORMA DE COBRANA- o advogado livre para negociar com seu cliente, em regra.- na falta de estipulao do modo do pagamento, um tero dos honorrios devido no inicio do servio, a segunda na deciso final de primeira instancia e a terceira ao final do processo.Art 22, EAOB

4.3.PACTO QUOTA LITIS- uma maneira de cobrar honorrios. uma forma de pactuar. - advogado reserva-se a uma quota na lide. - comum na justia do trabalho. - o advogado na quota que vai receber no pode ficar com mais do que o prprio cliente (ao todo, incluindo a sucumbncia). A principio sugere-se meio a meio, at o meio. Para questes de tica h um repudio de acima de 30%, pois entende-se que abusivo, mas isso no esta na lei.

4.4.EMISSO DE FATURA, VEDAO DE PROTESTO E DEMAIS TTULOS DE CRDITO- o direito de receber honorrios creditrio. No se confunde com titulo mercantil.

4.5.RENNCIA DOS HONORRIOS SUCUMBNCIAIS POR PARTE DO ADVOGADO EMPREGADO EM PROL DA SOCIEDADE EMPREGADORA-o advogado no pode renunciar os honorrios sucumbenciais. -sociedade no advoga. Quem advoga so os scios.- valida a denuncia. ADIN 1194 STF admite renuncia dos honorrios sucumbenciais

TEMA 5: PUBLICIDADE

1. FINALIDADE E MODO-publicidade: tornar publico. - finalidade: exclusivamente informativa.-modo: principio da discrio e da moderao. -pode fazer sozinho ou coletivamente, para fins informativos. Em hiptese nenhuma pode misturar com outra atividade.2. ANUNCIO EM IDIOMA PORTUGUES OU ESTRANGEIRO- o anuncio pode ser feito em outra lngua sim, Desde que acompanhado da traduo em portugus. 3. VEDAO DE USO DE SIMBOLOS OU AUTORIZAO PARA USO DE SMBOLOS- ao fazer a publicidade vedado que se use smbolos oficiais e que so utilizados pela OAB. Demais smbolos podem sim ser usados.4. USO DE FOTOS, LOGOS, DESENHOS OU MARCAS- no anuncio, site, carto, redes sociais o advogado pode usar fotos, logos, desenhos e marcas, desde que no seja incompatvel com a sobriedade da advocacia. 5. VEICULAO EM PLACAS, OUTDOORS, TELEVISO E RDIO- proibido fazer veiculao em radio, outdoors e televiso. - placas sim, desde que respeite a moderao e discrio.-carro de som no pode. No fundo de nibus no. vedado.

TEMA 6: INSCRIO DO ADVOGADO

1. Impedimento em razo de conduta incompatvel pregressa causa de impedimento do deferimento da inscrio, por inidoneidade moral pregressa, condutas incompatveis anteriores a inscrio.

Art. 8, 3 EAOAB- ter idoneidade moral

Art. 202 Regulamento Geral

2. Requerimento de registro de informaes nos assentamentosAps o deferimento de inscrio, abre-se uma ficha de assentamento. A Ficha no est ali s para constar as sanes e infraes. Constam tambm dados positivos. direito do advogado requerer que se faa inserir dados referentes a conquistas, a feitos, a ttulos que voc conquistou profissionalmente ou culturalmente.

Pegadinha de prova!! Para ser vlido o direito de serem inseridos dados referentes as conquistas, dever ser avaliado o contedo pela OAB, para ser deferido esse pedido.

3. Cancelamento de Inscrio5 hipteses:a) Fazer requerimento para Cancelar livre arbtrio do advogado continuar vinculado a OAB. INDEPENDE DE MOTIVAOb) Sano de Excluso dos Quadros I. Se praticar uma conduta gravssima- crime infamante;II. II. Se praticar atos imorais e antiticos, instaurou-se processo disciplinar, caracterizando a inidoneidade moral , qurum de 2/3; III. III. Se for constatado falsa prova inscricional; IV. IV. Quando ele suspenso temporariamente, e reitera e suspenso 3 vezes)

c) Morte do Advogadod) Advogado passa a exercer uma atividade incompatvel com a advocacia e no est exercendo temporariamente.e) O Advogado deixa de cumprir algum requisito para deferimento e manuteno da inscrio. Art. 8, EAOAB Ex: perder a capacidade civil plena, justifica o cancelamento

Aps a conquista da inscrio na OAB o advogado pode ter sua inscrio cancelada em cinco hipteses. So elas: Com requerimento voluntrio do inscrito (Independe de motivao), sano de excluso (sofre sano quem praticar crime infamante, praticar ato de total indisciplina institucional, ao requerer registro apresentou falsa prova, por ter sido suspenso por trs vezes e pelo falecimento), prtica de atividade incompatvel com a advocacia em carter definitivo e quando deixar de possuir um dos requisitos para o deferimento da inscrio.

4. Licenciamento da Inscrioa) Requerer o Licenciamento- precisa de justa motivaob) Doena mental considerada grave, mas curvelc) Se envolver em atividade incompatvel com advocacia em carter temporrio

5. Inscrio Advogado Estrangeiro na Ordem dos Advogados do BrasilO Advogado estrangeiro pode se inscrever na OAB. A questo o que que aps se inscrever poder fazer no Brasil e quais os requisitos.

Diferencie Advogado estrangeiro de Portugal e Advogado estrangeiro do resto do mundo.

Competncia do Advogado estrangeiro do resto do mundo:- Dar consultoria sobre o Direito do pas deleOBS: Precisa revalidar o diploma no MEC e cumprir os requisitos do art. 8 EAOAB

Competncia do Advogado estrangeiro Portugus- Solicita uma inscrio de advogado portugus e poder exercer a advocacia.

Provimentos do Conselho Federal: Provimento 91Provimento 129

TEMA 7: IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE

INTRODUO

ImpedimentoProibio parcial da Advocacia.Quando o Advogado se envolve com a Administrao Pblica, passa a atuar como servio pblico. Ficar impedido de ajuizar aes apenas quem remunera ele. Parlamentar dirigido contra todo o poder pblico.

IncompatvelProibio total de qualquer ato da advocacia.Cancelamento ou Suspenso da Inscrio.

Art. 28, EAOAB

JC -> Quem o chefe da vida? Jesus Cristo PM -> Quem manda na Rua? Policia Militar e Ministrio Pblico (MP) FGV -> Quem manda na prova da Ordem? FGV J -> Carreiras do Judicirio C -> Carreiras Cartorarias P -> Carreiras Policias M -> Carreiras Militares e do Ministrio Pblico F -> Carreiras Fiscais GV -> Gerentes Verdadeiros (Diretores de rgos, Estatais, Concessionarias e Instituies Financeiras ainda que privadas com poderes de deciso)

O impedimento determina a proibio parcial do advogado de exercer a advocacia. O advogado parlamentar proibido de advogar contra aquele que o remunera. Ou seja, ele pode advogar menos contra a administrao pblica

1. Mandatos EletivosChefe e Sub chefe do Executivo- Licencia a inscrio por 4 anos.No Legislativo- membro tem uma regra se for pra Mesa Diretora. Se for apenas membro do Poder Legislativo fica apenas impedido de entrar contra a Fazenda.Mas se for pra Mesa Diretora fica incompatvel. Licencia por 2 anos, mandato da Mesa Diretora.

Advogado eleito em mandato para o poder executivo fica licenciado da advocacia. Advogado eleito para o poder legislativo no licencia e sendo assim ele pode advogar, salvo, contra a administrao pblica. Porm, se o parlamentar advogado pertencer a mesa diretora ser ele licenciado para advogar em dois anos, se for reeleito por mais dois anos. E assim, ele fica impossibilitado de advogar.

2. Dirigentes de Concessionrias e empresas controladasDirigentes de Concessionarias e empresas controladas Dirigentes de Concessionrias e empresas controladas so licenciados da advocacia incluindo aqueles diretores de instituies financeiras ainda que privadas. A lei silencia os dirigentes de permissionrias e assim sendo no determinou o licenciamento do dirigente da atividade de advocacia3. Interrupo temporria no exerccio da atividade incompatvelincompatvel (Art. 28, 1, EOAB) A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou funo e deixe de exerc-lo temporariamente4. Procuradores GeraisProcuradores Gerais Procuradores so advogados e assim sendo eles advogam. O advogado ao ingressar na carreira de procuradoria pode ou no continuar advogando. Salvo, para o Procurador Geral seja do muncipio, estado, DF ou unio. Eles no podem advogar fora do cargo

5. Professores de curso jurdicos e diretores jurdicosProfessores do magistrio jurdico e diretores de cursos jurdicos, mesmo que estejam vinculados ao poder pblico, podem advogar, inclusive, contra a unio. J reitores so obrigados a licenciar na OAB.

TEMA 8: SANES DISCIPLINARES

1. Modalidades de Sano4 modalidades:Sano de Censura, Suspenso, Excluso e Multa.

Apenas 1 delas via de regra no se pode aplicar isolado e autonomamente. Se aplica somada, acrescida a uma outra. de natureza acessria complementar. SO AS MULTAS.A Multa no uma sano autnoma, porque ela aplicada ora de uma sano de censura, ora de suspenso, casando a pena de multa.

2. Aplicao Isolada de Multa quando o advogado comete algo que considerado infrao disciplinar. Ocorre quando o advogado no comparece as eleies institucionais da OAB, faltou com o dever de votar (obrigatrio), e se no apresentar justificativa alguma, ou se a justificativa no for plausvel, ter a pena de Multa de 20% sobre o valor da anuidade.

3. Registro das sanesToda e qualquer sano que for fixada ao final de um processo disciplinar, ela deve ser registrada nos Assentamentos do advogado. Na ficha institucional que fica na OAB. Essa informao constar nos Assentamentos do registro.

VEDADO PUBLICIZAR O REGISTRO DA SANO DE CENSURA. O ESTATUTO VEDA. A INTENO DO ESTATUTO QUE A SANO NO EST ALI PRA CONSTRANGER.

4. SANO DE SUSPENSO: Hiptese de Cabimento e PrazoNa Suspenso estar cumprindo pena. No Licenciamento tem a discricionariedade de pagar a anuidade ou no. Na Suspenso ele pagar a anuidade, pois est cumprindo pena.

A Suspenso pode se d sobre prazo certo ou indeterminado. Regra em prazo certo, 30 dias a 12 meses.Exceo em 3 hipteses: Prazo indeterminado: a) Suspenso por inadimplemento da anuidade. A suspenso se dar at a quitao do dbito. Se vem admitindo a possibilidade de fazer pedido de parcelamento e comear a cumprir, suspender a Sano de Suspenso; b) Advogado que no presta contas ao cliente, cumprir essa sano at que ele preste contas;c)Suspenso em razo por conta de atos por inpcia profissional. Perdurar a sano at o advogado provar que deixou de praticar atos de inpcia.

Hipteses:I. O advogado pratica alguns tipos de infrao tipificados no art. 34, EAOAB. OBS: I ao XVI e XXIX- Censura (art. 36, I,)XVII ao XXV SuspensoXXVI ao XXVIII Excluso ,

$ FRIC FIC

Suspenso: $- pecniaFraude a leiReteno dos autosInpcia profissionalConduta incompatvel

Excluso:Falsa prova para inscrioInidoneidade MoralCrime infamante

O resto Censura.

OBS: Pargrafo nico, art. 41, EAOAB

5. SANES E REINCIDNCIA

O advogado pode ser suspenso por uma infrao leve que geraria censura. Mas se chega no Tribunal Pleno reincidente, sair da Censura para a sano de Suspenso. No punido pela natureza do ato, mas se pela reincidncia.

No precisa tomar 2 censuras, no se reabilitou ainda, no resgatou a primariedade, ele reincidente, podendo-se aplicar a Suspenso.

Para ser reincidente no precisa ser necessariamente censurado. Basta ter tido a sano uma vez.

Quando Suspende o advogado 3 vezes, poder Exclu-lo pela trplice reincidncia.

TEMA 9: RGOS DA OAB

A OAB formada por 4 perfis de rgos.

Conselho Federal, rgo supremo. Conselhos Seccionais em cada Estado Membro e DF.Cada Seccional cria 2 perfis de rgos: Subseo e Caixa Assistencial.

1.

2. Criao das Caixas Assistenciais e Subsees das Seccionais A CAA uma entidade nica. J as subsees podem se multiplicar te forma plrima.

As Subsees um nico perfil que a lei no afirma que tem personalidade jurdica prpria. uma parte autnoma que ter misses institucionais a cumprir, mas ela a nica que no tem personalidade jurdica prpria.

Como se criam as CAA e Subsees? Precisa respeitar alguns requisitos.Para criao da CAA necessrio que j exista 1501 ou mais advogados inscritos.OBS: Os advogados inscritos, no necessrio que esteja militando. Se est inscrito entra na conta.

A Subseo precisa de 15 ou mais advogados domiciliados naquela rea Qurum: 15 ou mais advogados militando naquela regio. Para ser criada, no precisa ser apenas em Municpios, pode ocorrer por bairros.

3. Conselho de Subseo

Conselho da Subseo- estrutura interna dentro do ente da Subseo. Para criar o Conselho, qurum de no mnimo 101 advogados.

4. Poltica integrada para o cumprimento das finalidades institucionais da OABA CAIXA ASSISTENCIAL NO SE ENVOLVE NO CUMPRIMENTO DAS FINALIDADES DA OAB. Tem a funo de prestar assistncia ao advogado.

J os demais em poltica integrada, darem cumprimento as finalidades institucionais

5. rgos da OAB e pagamento de anuidadesAs anuidades so pagas aos Conselhos Seccionais.10% das Anuidades so enviadas ao Conselho Federal.

TEMA: MANDATO ADVOCATCIO

1. Mandato e ProcuraoH uma diferena entre eles.Mandato o contrato que se celebra entre o cliente e advogado. contrato que une, gerando um vnculo contratual. espcie de negcios jurdicos.

OBS: Contratos tpicos- existem leis que o definemContratos atpicos- no existem leis que definem

Mandato um contrato tpico.

Mandato advocatcio poder ser judicial ou extrajudicial. Se caracteriza por ser um mandante transmite os poderes ao mandatrio, para agir representando.

PAUTADO NO VALOR CONFIANA.

Se usa um instrumento para provar a existncia do Mandato. Se chama de Procurao.

PROCURAO o instrumento que dar prova da existncia do Mandato.

Advogado por ajuizar ao sem protocolar a Procurao? Pode. No prazo de 15 dias, prorrogveis por mais 15 o advogado precisa juntar a procurao.

2. Renncia unilateral do MandatoO advogado resolveu renunciar o mandato.Resilio do contrato.

Se o cliente quer desistir do Mandato Revogao.

Advogado RENUNCIACliente REVOGA

O Advogado pode renunciar a hora que quiser. Pra renunciar o mandato dever faz-lo preferencialmente de forma escrita, notificao escrita ao cliente, depois de informar ele deve informar ao juzo. Se o advogado renuncia, produz efeitos imediatos? Em regra no. A contar do recebimento da renncia, se abrir o prazo de 10 dias. Tem eficcia diferida por 10 dias. Todos os atos , o advogado dever cumprir. Os efeitos sero imediatos, se o cliente colocar outro advogado na causa de imediato.

OBS: Todos os atos praticados antes da renncia, nos honorrios de sucumbncia, o advogado receber pelo perodo de atuao do processo.

3. RevogaoO Cliente pode revogar o mandato.Ao revogar o cliente no se desvencilha do pagamento dos honorrios.

4. Omisso de motivo para os atos de revogao e de rennciaO Advogado e Cliente no precisam motivar o ato de renncia e revogao.O Advogado precisa prestar contas, mas no precisa explicar porque ir sair.

5. Subestabelecimento o ato pelo qual o advogado ir transferir a outro advogado.

Art. 26, do EAOAB

Com Reserva de Poderes- ato pessoal do advogado da causa e deve ajustar antecipadamente seus honorrios com o substabelecente (art. 14, CED) Significa que o primeiro advogado constitudo estende os poderes ao novo advogado, dividindo com o substabelecido todos os poderes recebidos do outorgante. O advogado que substabeleceu permanece na causa.

Sem Reserva de Poderes- Ocorre quando o advogado transfere os poderes recebidos do outorgante ao substabelecido, extinguindo o contrato de mandato com ele e o cliente, deixando de ser patrono na demanda judicial. Exige prvio e inequvoco conhecimento do cliente.