TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL “PETIÇÃO INICIAL” Governador Valadares 2016...

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TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL “PETIÇÃO INICIAL” Governador Valadares 2016 (Fonte: GARCIA, Wander. Como Passar na OAB. São Paulo: Editora Foco: 2011) Faculdade de Direito do vale do Rio Doce - FADIVALE

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TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

“PETIÇÃO INICIAL”

Governador Valadares2016

(Fonte: GARCIA, Wander. Como Passar na OAB. São Paulo: Editora Foco: 2011)

Faculdade de Direito do vale do Rio Doce - FADIVALE

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“PETIÇÃO INICIAL”Mauro, pedreiro, domiciliado em Salvador – BA, caminhava por uma rua de Recife – PE quando foi atingido por um aparelho de ar-condicionado manejado, de forma imprudente, por Paulo, comerciante e proprietário de um armarinho. Encaminhado a um hospital particular, Mauro faleceu após estar internado por um dia. Sua família, profundamente abalada pela perda trágica do parente, deslocou-se até Recife – PE e transportou o corpo para Salvador – BA, local do sepultamento.

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O falecido deixou viúva e um filho menor impúbere. Sabe-se, ainda, que Mauro tinha 35 anos de idade, era responsável pelo sustento da família e conseguia obter renda média mensal de R$ 800,00 como pedreiro. Sabe-se também, que os gastos hospitalares somaram R$ 3.000,00 e os gastos com transporte do corpo e funeral somaram R$ 2.000,00.

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Após o laudo da perícia técnica apontar como causa da morte o traumatismo craniano decorrente da queda do aparelho de ar-condicionado e o inquérito policial indiciar Paulo como autor de homicídio culposo, a viúva e o filho procuraram um advogado para buscar em juízo o direito à indenização pelos danos decorrentes da morte de Mauro. Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) procurado(a) pela família de Mauro, a petição inicial da ação judicial adequada ao caso, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes.

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RESOLUÇÃO DA PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL Peça: Ação de indenização por danos materiais e morais Fundamento: arts. 186, 927 e SS. do CC Competência: foro do local do fato ou do domicílio do autor (art. 100, V, a e p. único, do CPC) Pedido: de procedência da ação para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes nos danos emergentes (despesas com hospital e funeral), além de pagamentos de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 dos rendimentos do falecido, eis que sustentava mulher e filho, até a data em que completaria 70 anos à viúva e até o filho completar 24 anos, com direito de acrescer, além de danos morais que devem já constar em valores no pedido inicial.

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MODELO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da .... Vara .... da Comarca de Salvador/BA ou Recife/PE. 

Viúva ..., qualificação ... e filho de Mauro, menor impúbere, representado por sua genitora, ambos residentes e domiciliados na ..., por seu advogado que firma a presente (procuração anexada – doc. 1), com escritório para recebimento de intimações na ... (CPC, art. 39,1), vem, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Paulo ..., estado civil ..., comerciante, residente e domiciliado na ..., inscrito no CPF sob nº ..., RG nº ..., com fundamento nos arts. 186, 927 e ss. Do Código Civil, pelos motivos que passa a expor.

[deixe espaço de aproximadamente 10 cm, para eventual despacho ou decisão do juiz]

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1. DOS FATOS 

Mauro, pedreiro, caminhava por uma rua de Recife – PE quando foi atingido por um aparelho de ar condicionado manejado, de forma imprudente, por Paulo, comerciante e proprietário de um armarinho (doc. 2 – boletim de ocorrência).

Encaminhado a um hospital particular, Mauro faleceu após estar internado por um dia (doc. 3).

Sua família, profundamente abalada pela perda trágica do parente, deslocou-se até Recife – PE e transportou o corpo para Salvador – BA, local do sepultamento.

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O falecido deixou viúva e um filho menor impúbere, ora autores.

Mauro faleceu aos 35 anos de idade e era responsável pelo sustento da família e conseguia obter renda média mensal de R$ 800,00 como pedreiro (doc. 4).

Além da perda da receita, a esposa do falecido teve de arcar com as despesas hospitalares no montante de R$ 3.000,00 e despesas com o funeral do de cujus, no montante de R$ 2.500,00 (doc. 5).

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Após o laudo da perícia técnica apontar como causa da morte o traumatismo craniano decorrente da queda do aparelho de ar-condicionado e o inquérito policial indicar Paulo como autor de homicídio culposo, os autores buscaram indenização junto ao réu.

Em que pesem as tentativas, não lograram êxito nesse intento, o que os levaram a propor a presente ação indenizatória.

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II – DO DIREITO 

1. Da responsabilidade do requerido 

Segundo dispõe o art. 938 do código Civil, a responsabilidade pelo dano proveniente das coisas que caírem de prédio ou forem lançadas em lugar indevido é objetiva, ou seja, independe da demonstração de conduta culposa ou dolosa.

O caso em tela se subsume perfeitamente no dispositivo citado, vez que o réu manejava um ar condicionado do prédio onde exerce suas atividades profissionais, ar condicionado este que, como se viu, caiu e atingiu de modo fatal o ente querido dos autores.

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Os requisitos para a configuração da responsabilidade civil – conduta, dano e nexo de causalidade – estão, dessa forma, configurados, não sendo o caso de se discutir se houve dolo ou culpa por parte do réu.

De qualquer forma, e considerando o princípio da eventualidade, o autor também responderia caso fosse necessário enquadrar o caso presente na responsabilidade subjetiva.

Com efeito, o art. 927 do Código Civil é claro no sentido de que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

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Os fatos narrados na petição inicial enquadram-se também na hipótese de incidência prevista no dispositivo citado, pelos seguintes motivos: a) o requerido, de maneira imprudente, deixou cair um aparelho de ar-condicionado na rua; b) a queda do aparelho causou a morte de Mauro, conforme restou comprovado pelas conclusões do laudo da perícia técnica; c) a morte de Mauro em razão da conduta imprudente do requerido causou danos de ordem material e moral nos autores.

Por outro lado, não ocorre no caso presente qualquer das causas excludentes da responsabilidade, eis que restou clara a conduta imprudente do réu, fato que restou reforçado pelo seu indiciamento no crime de homicídio culposo.

Demonstrada a culpa, o nexo causal e os danos, que são presumidos em casos como esses, de rigor, agora, tratar das verbas indenizatórias devidas aos autores.

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2. Das verbas indenizatórias devidas 

O art. 948 do Código Civil tem o seguinte teor:

“Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração possível da vida da vítima.”

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Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 5º., V e X, e o Código Civil, em seus arts. 186 (ato ilícito) e 944 (“a indenização mede-se pela extensão do dano”) impõe que os danos morais também devem ser indenizados.

Considerando que houve despesas comprovadas de funeral, que os autores dependiam economicamente do falecido e que o dano moral é conseqüência natural e imediata do falecimento do marido e do pai dos autores, independendo de comprovação, segundo a jurisprudência, os autores fazem jus às seguintes verbas indenizatórias: a) danos materiais, consistentes no ressarcimento

das despesas de hospital, funeral e na fixação de pensão aos autores;

b) danos morais, devidos a cada um dos autores.

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2.1 Da pensão 

Nos termos da jurisprudência do STJ, a pensão devida aos filhos deve se estender até a idade de 24 anos, quando presumidamente estes encerrarão sua formação escolar, podendo ingressar no mercado de trabalho em melhores condições para prover a sua subsistência.

Confira:

“A pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e quatro anos de idade, quando, presumivelmente, os beneficiários da pensão terão concluído sua formação, inclusive curso universitário, não mais substituindo vínculo de dependência” (STJ, Resp. 142.526/RS, rel. Min. Cesar Rocha, DJ 17/09/01).

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Já a pensão devida à esposa, deve ser paga até que esta perfaça 70 anos, tendo em vista o aumento da expectativa de vida do brasileiro, que hoje é, em média, de 71,9 anos. Confira: 

“Possibilidade de determinar como termo final do pagamento da pensão, a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade, em função do caso concreto. Precedentes: REsp 164.824/RS e REsp 705.859/SP” (REsp 859.225/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 13.03.2007, DJ 09.04.2007, p. 242).

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Já quanto ao quantum devido, as decisões do STJ vêm fixando a pensão em 2/3 da remuneração que recebia o de cujus. Confira: 

“Responsabilidade civil do Estado. Acidente de trânsito com vítima fatal. Adequada a fixação do valor da pensão em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio” (STJ, REsp 603.984/MT, rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16/11/2004).

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O mesmo Tribunal também vem entendendo ser cabível o direito de acrescer aos demais autores, na medida em que o filho do falecido completar a idade que não mais permite o recebimento da pensão (STJ, REsp 625.161/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 17/12/2007).

Por fim, é importante ressaltar que tanto a correção monetária como os juros moratórios das parcelas devidas a título de indenização por danos materiais devem incidir desde a data do evento danoso (STJ, REsp 705.859/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 21/03/2005).

Como o art. 406 do Código Civil determina a aplicação da taxa Selic e esta abarca juros e correção monetária, estes incidirão com a simples aplicação da taxa referencial (STJ, REsp 897.043/RN, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 03-05-2007,p.392).

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2.2 Dos danos morais 

O STJ vem entendendo que não se pode mais fixar o valor do dano moral tomando como critério o salário mínimo. Deve-se fixar esta verba certo, valor esse que, em caso de homicídio, vem sendo fixado na quantia de R$ 190 mil. Confira o seguinte caso: 

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL, ESPOSO E PAI DOS AUTORES. DANO MORAL. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. Dano moral aumentado, para amoldar-se aos parâmetros usualmente adotados pela Turma. R$ 190 mil para esposa e filhas” (STJ, REsp 625.161/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 17/12/07).

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Em matéria de dano moral, a correção monetária é devida desde a data da fixação de seu valor, ou seja, desde da decisão judicial que fixa a indenização por dano moral. Já os juros moratórios são calculados tendo-se em conta a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”).

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2.3 Dos honorários advocatícios 

Segundo o STJ, os honorários devem incidir da seguinte forma: “para efeito de cálculo da verba honorária, a condenação é constituída pelo somatório de todas as prestações vencidas, além das demais verbas já definidas (dano moral, pensão, juros etc.) e doze das vincendas, implicável o disposto no § 5º do art. 20 do CPC” (STJ, REsp 325.161/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 17/12/2007).

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III – DO PEDIDO 

Ante o exposto, é o presente para presente para requerer a Vossa Excelência o quanto segue: 

1 – A citação do réu, no endereço declinado no pórtico desta inicial, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob as penas da lei processual civil. 

2 – A oitiva do ilustre representante do Ministério Público, considerando que o segundo autor é menor impúbere (art. 82, I do CPC).

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3 – A procedência da ação para condenar a ré no pagamento: a) da quantia de R$ 3.000,00, relativa às despesas hospitalares e de R$ 2.500,00, relativa às despesas com funeral; b) de pensão mensal de R$ 533,33, devida aos autores desde o evento danoso, sendo que o filho receberá até completar 24 anos e a esposa, até completar 70 anos, com direito de extensão para a segunda, na medida em que o filho não for receber a pensão; c) de indenização por dano moral no valor de R$ 190 mil, para os dois autores; d) de correção monetária e juros legais, que, quanto aos danos materiais (itens “a” e “b”), incidirão a partir da data de sua fixação (a correção monetária), e a partir do evento danoso (quanto aos juros legais); e) honorários advocatícios de 20%, incidentes sobre o somatório de todas as prestações vencidas, além das demais verbas já definidas (dano moral, pensão, juros etc.), e doze das vincendas.

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4 – O protesto pela produção de prova documental e pericial, e de todos os meios probatórios em direito admitidos, ainda que não especificados no CPC, desde que moralmente legítimos (CPC, art. 332).

 

(se o quantum dos danos não estiverem determinados, deve-se

requerer a sua apuração em liquidação de sentença)

(a depender da condição econômica dos autores, deve-se pedir os benefícios da justiça gratuita)

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Dá-se à causa o valor de R$ 201.896,00 (valor por extenso) (art. 259, II e VI, do CPC). 

Nestes termos, pede deferimento 

Local / Data

   

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