Tópicos Gerais em Direito de Família
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STEPHANY DAYANA PEREIRA MENCATO
DIREITO DE FAMÍLIA.Advogada, graduanda em Ciências Pólíticas e Sociologia pela UNILA. Campos principais de
atuação: direito civil, direitos humanos e movimentos sociais, execução penal.
INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA
Avaliação: 4 resenhas e prova.
• Saber Direito: programa da TV Justiça, para oExame da OAB e concursos:http://www.saber-direito.blogspot.com.br/
• STF: Canal oficial do STF no Youtube:https://www.youtube.com/user/STF/videos
• JUSBRASIL: Reunião de atos oficiais e decisõesde todas as esferas administrativas e judiciais:http://www.jusbrasil.com.br/
DIAS, MARIA BERENICE
• Advogada especializada emDireito Homoafetivo, Direitodas Famílias e Sucessões.
• PrimeiraDesembargadora doTribunal de Justiça do RioGrande do Sul.
• Pós-graduada e Mestre emProcesso Civil pela PUC-RS,vice-Presidente Nacional doInstituto Brasileiro deDireito de Família - IBDFAM
DINIZ, MARIA HELENA
• Mestre e Doutora,Professora Titular deDireito Civil na PUC/SP -Direito Civil Comparado,Filosofia do Direito eTeoria Geral do Direito.
EVOLUÇÃO
• Família é um agrupamento informal, de formaçãoespontânea no meio social, cuja estrutura se dáatravés do direito (M.B. DIAS);
• Em razão da colonização portuguesa foi fundadomediante preceitos da Igreja Católica ApostólicaRomana;
• A única entidade familiar reconhecida era aformada pelo casamento, que poderia se dar deforma solene, realizado na Igreja e atrelado àconjunção carnal entre os nubentes.
PRINCÍPIOS GERAIS
• Dignidade da Pessoa Humana;
• Solidariedade familiar;
• Pluralidade das entidades familiares;
• Proteção integral;
• Igualdade;
• Livre União dos Futuros Cônjuges;
• Afetividade;
CONCEITO
Art. 226. C.F. A família, base da sociedade, tem especialproteção do Estado.
– O casamento é civil e gratuita a celebração.– Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
– Entende-se, também, como entidade familiar acomunidade formada por qualquer dos pais e seusdescendentes.
– Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana eda paternidade responsável, o planejamento familiar élivre decisão do casal;
CONCEITO
Normas queregulamentam acelebração docasamento, sua validade,efeitos e dissolução, aunião estável, as relaçõesentre pais e filhos, oparentesco e os institutoscomplementares. (M.H.Diniz)
M.B.Dias: “é necessáriosubtrair qualqueradjetivação ao substantivofamília e simplesmentefalar em famílias(...)Direito de Família é oramo que diz com a vidadas pessoas, seussentimentos, enfim, com aalma do ser humano.”
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. – M. da Penha
• Art. 5o , II - no âmbito da família, compreendidacomo a comunidade formada por indivíduos quesão ou se consideram aparentados, unidos porlaços naturais, por afinidade ou por vontadeexpressa;
• III - em qualquer relação íntima de afeto, na qualo agressor conviva ou tenha convivido com aofendida, independentemente de coabitação.
• Parágrafo único. As relações pessoais enunciadasneste artigo independem de orientação sexual.
ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 5-5-2011
“núcleo doméstico, pouco importando se formal ouinformalmente constituída, ou se integrada porcasais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. AConstituição de 1988, ao utilizar-se da expressão‘família’, não limita sua formação a casaisheteroafetivos nem a formalidade cartorária,celebração civil ou liturgia religiosa. Família comoinstituição privada que, voluntariamenteconstituída entre pessoas adultas, mantém com oEstado e a sociedade civil uma necessária relaçãotricotômica”.
LEGISLAÇÃO
• Lei N° 10.406/02 - Código Civil, livro IV, arts.1.511 à 1.783-A;
• Emenda Constitucional Nº 66/2010;
• Resolução CNJ 175/2013;
• Acórdãos prolatados em julgamento da ADPF132/RJ e da ADI 4277/DF;
PRINCIPAIS TÓPICOS
• Direito matrimonial: casamento, celebração,efeitos, anulação, regime de bens edissolução;
• Direito Parental: filiação, adoção e parentesco;
• Direito Assistencial: poder familiar, alimentos, tutela e curatela.
DIREITO AO MATRIMONIO:
• Negócio jurídico bilateral; ato jurídico complexo;público e solene; comunhão de afetos epatrimônios;
• Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a suacelebração.
• Art. 1.514. O casamento se realiza no momentoem que o homem e a mulher manifestam,perante o juiz, a sua vontade de estabelecervínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
DOUTRINA - M. B. DIAS:
Apesar de não definir casamento, a lei declinasua finalidade: estabelecer comunhão plena devida, com base na igualdade de direitos edeveres – a lei ao arrolar os impedimentos nãocita a igualdade de sexos – interpretação amplada legislação.
RESOLUÇÃO CNJ N° 175, DE 14 DE MAIO DE 2013:
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça,em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiuinexistir óbices legais à celebração de casamentoentre pessoas do mesmo sexo.
• Art. 1° É vedada às autoridades competentesa recusa de habilitação, celebração decasamento civil ou de conversão de uniãoestável em casamento entre pessoas demesmo sexo.
REGIME DE BENS
• Complexo de normas que disciplinam asrelações econômicas entre os cônjuges, pactoantenupcial ou regime legal - CC, Art. 1.639 a1.688.
• Art. 1.639. do CC: É lícito aos nubentes, antesde celebrado o casamento, estipular, quantoaos seus bens, o que lhes aprouver.
COMUNHÃO PARCIAL
• Art. 1.658. do C.C., comunicam-se os bens quesobrevierem ao casal, na constância docasamento, com as exceções dos artigosseguintes.
• Por Ex.: os bens que cada cônjuge possuir aocasar, e os que lhe sobrevierem, na constância docasamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos comvalores exclusivamente pertencentes a um doscônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
COMUNHÃO UNIVERSAL
• Art. 1.667. do C.C.: importa a comunicação detodos os bens presentes e futuros dos cônjuges esuas dívidas passivas, com as exceções do artigoseguinte.
• Ex que não se comunicam: os bens doados ouherdados com a cláusula de incomunicabilidade eos sub-rogados em seu lugar; as dívidasanteriores ao casamento, salvo se provierem dedespesas com seus aprestos, ou reverterem emproveito comum;
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
• Art. 1.687. do C.C.: Os bens permanecerão soba administração exclusiva de cada um doscônjuges, que os poderá livremente alienar ougravar de ônus real.
• Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados acontribuir para as despesas do casal naproporção dos rendimentos de seu trabalho ede seus bens, salvo estipulação em contráriono pacto antenupcial.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
• Art. 1.672. do C.C: cada cônjuge possuipatrimônio próprio, nos termos da lei, e lhe cabe,à época da dissolução da sociedade conjugal,direito à metade dos bens adquiridos pelo casal,a título oneroso, na constância do casamento.
• Art. 1.673. do C.C: Integram o patrimônio próprioos bens que cada cônjuge possuía ao casar e ospor ele adquiridos, a qualquer título, naconstância do casamento.
UNIÃO ESTÁVEL
• CC Art. 1723 à 1727 - informal, reconhecidaem razão da convivência duradoura, pública econtínua estabelecida com objetivo deconstituir família.
• SÚMULA 382: A vida em comum sob o mesmoteto, more uxorio, não é indispensável àcaracterização do concubinato.
TJ-DF - Apelacao Civel APC20100110118476 DF 0006270-22.2010.8.07.0001 (TJ-DF) 28/05/2014
Ementa: UNIÃO ESTÁVEL. Reconhecimento edissolução pós-morte. Requisitos. Tempo mínimo.Intenção de constituir família. Cabimento 1. Épossível o reconhecimento da união estável quandoestão presentes os elementos caracterizadoresprevistos no art. 1723 do código civil . 2. Alegislação vigente não estabelece umtempo mínimo de duração para caracterizar aunião estável o que não pode converter-se emóbice para o seu reconhecimento, levando-se emconta, principalmente, a intenção do casal emconstituir família. 3. Recurso provido.
DIVÓRCIO
• O casamento civil pode ser dissolvido pelodivórcio, CF - Art. 226,6°- hipótese de extinçãovoluntária, rompimento do vínculomatrimonial em caráter definitivo.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº66, de 2010)
DIREITO PARENTAL
• Rege o parentesco enquanto relação jurídicade origem biológica, afetiva ou social quepermite a inserção de um indivíduo numgrupo familiar por linha reta ou colateraldeterminando sua proximidade ouremoticidade pelo grau.
DIREITO ASSISTENCIAL - PODER FAMILIAR:
• Arts. 1630 a 1.638 do C.C. e ECA - Lei 8069/90.
– Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poderfamiliar, enquanto menores.
Poder-função ou direito-dever; poder exercidopelos detentores do direito parental que serveao interesse do filho; irrenunciável,intransferível, inalienável, imprescritível.
ALIMENTOS
• Sentido amplo: valores, bens e serviços -necessidades existenciais da pessoa. Funda-seno princípio da solidariedade (Art. 3°, I da CF),são: irrenunciáveis, recíprocos entre pais efilhos e extensivo a todos os ascendentes,recaindo sobre o de grau mais próximo.
• Proporcionalidade - Necessidade -Possibilidade
TUTELA
Art. 1.728. do C.C: Osfilhos menores são postosem tutela:
– com o falecimentodos pais, ou sendoestes julgadosausentes;
– em caso de os paisdecaírem do poderfamiliar.
CURATELA
Decorre de interdiçãojudicial e é destinadaaqueles arrolados no art.1.767 do CC - (aquelesque, por causa transitóriaou permanente, nãopuderem exprimir suavontade; ébrioshabituais)- tem comodispositivossuplementares os daTutela.