Tópicos Especiais I CONCEPÇÕES PROPEDÊUTICAS E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

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TÓPICOS ESPECIAIS I CONCEPÇÕES PROPEDÊUTICAS E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório Teófilo Otoni 1º Sem. 2012 FACULDADES DOCTUM Fonte: Germinal Cursos On line www.germinalcursos.com.br/ew...id/.../Slides_TGD_-_Modulo_01.p

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FACULDADES DOCTUM. Tópicos Especiais I CONCEPÇÕES PROPEDÊUTICAS E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. Organizadora : Profª . Dra. Teodolina B. S. C. Vitório. Fonte: Germinal Cursos On line www.germinalcursos.com.br/ew...id/.../ Slides_TGD_ -_ Modulo_01 .p. Teófilo Otoni 1º Sem. 2012. - PowerPoint PPT Presentation

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TÓPICOS ESPECIAIS I

CONCEPÇÕES PROPEDÊUTICAS EPRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório

Teófilo Otoni1º Sem. 2012

FACULDADES DOCTUM

Fonte: Germinal Cursos On linewww.germinalcursos.com.br/ew...id/.../Slides_TGD_-_Modulo_01.p

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A palavra direito se origina do latim directum, para significar o que está conforme

a regra.

O direito pressupõe a coexistência social, que é o estado próprio do homem. Sociedade e

direito necessariamente se pressupõem, não podendo existir aquela sem este, nem este

sem aquela. Ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o direito), sendo sua recíproca

também verdadeira: ubi jus, ibi societas.

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A Ciência do Direito ter por objeto o fenômeno jurídico tal como ele se encontra historicamente realizado,

distinguindo-se de outras disciplinas correlatas que também estudam o

mesmo fenômeno.

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Teoria Geral do Direito

A Teoria Geral do Direito tem por objetivo determinar as

estruturas lógicas do direito, elaborando seus princípios

gerais e determinando os seus conceitos fundamentais.

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Direito Positivo

Direito positivo deve ser compreendido como o

conjunto de princípios e regras obrigatórias de conduta adotadas por cada povo em

determinada época, a pautar a vida em sociedade.

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Direito Positivo

Características:

• escrito ou não escrito• de elaboração sistemática ou

jurisprudencial

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Direito Positivo

Faculdade de agir conforme o que a norma dispõe (facultas agendi) – Direito Subjetivo

Norma que disciplina a ação(norma agendi) Direito Objetivo

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Direito Objetivo

Complexo de normas jurídicas impostas às ações humanas, regendo os comportamentos sociais, determinando formas de rganização e prescrevendo sanções no caso de sua violação.

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Estrutura da Norma Jurídica (Miguel Reale):Conjugação de duas estruturas binárias

Equivale a Estrutura Tridimensional do DireitoFato – valor - norma

Fato - Valor

Não Valor - Sanção

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Validade da Norma Jurídica(Miguel Reale)

Requisitos de validade da norma jurídica:

• vigência ou validade formal(plano normativo)

• eficácia ou efetividade(plano social)• fundamento

(plano axiológico ou ético)

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Vigência ou validade

A norma jurídica será vigente ou válida sob o aspecto formal quando

preenchidos os requisitos de sua elaboração, no que diz respeito à

legitimidade do órgão que a produziu, a competência em razão

da matéria e a legitimidade do procedimento de elaboração.

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Eficácia ou efetividade

A eficácia se refere à aplicação ou execução espontânea da norma no seio da sociedade. O reconhecimento da norma no meio social.

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Fundamento

O fundamento da norma jurídica representa um valor ou uma finalidade a ser alcançada.

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Estrutura tridimensional do Direito(Miguel Reale)

FATO

VALOR Norma

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Caracteres do Direito Objetivo

• Coercibilidade potencial ou efetiva• Sanção

Coercibilidade- potencial ou efetiva, assegurando pela força, no caso de violação da norma jurídica, a obtenção do mesmo resultado que se obteria se a norma tivesse sido observada, ou um resultado diverso, mas sempre reparador da ordem jurídica.- possibilidade da interferência da força, no cumprimento de uma regra do direito.

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Coerção e coação – coação legítima e juridicamente disciplinada, necessária a eficácia do direito normativo, competindo este poder exclusivamente ao Estado.

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Sanção - todo e qualquer processo de garantia daquilo que se determina na regra

Sanção jurídica - pretederminada e organizada, sendo imposta pelo poder-coerção do Estado

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Todas as regras de conduta (jurídica, moral ou religiosa) são dotadas de sanção.

Seu descumprimento acarreta para aquele que a viola alguma consequência.

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• Sanções punitivas ou intimidativas de conduta

• Sanções premiais - incentivam a adesão espontânea dos obrigados, propiciando-lhes vantagens e incentivos.

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DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO

Direito objetivonorma considerada em si

Direito subjetivofaculdade que a norma confere às pessoas singulares ou coletivas, de

procederem segundo o seu preceito.

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Preceito e faculdade que residem ao mesmo tempo na norma jurídica de força obrigatória.

Distintos quanto à sua natureza específica, o direito objetivo e o direito subjetivo se juntam, formando uma unidade, que é a do próprio direito.

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TEORIAS

Teorias Afirmativas - reconhecem a existência do direito subjetivo.

a) Teoria da vontade

b) Teoria do interesse juridicamente protegido

c) Teoria mista ou eclética

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a) Teoria da vontade(Savigny e Windscheid)

Toda relação jurídica estabelecida entre pessoas é determinada por uma regra de direito, que atribui a vontade humana um campo de atuação, dentro de cujos limites sua vontade atua independentemente da vontade alheia.

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b) Teoria do interesse juridicamenteprotegido (Ihering)

Os direitos subjetivos são interesses juridicamente protegidos, e se compõem de dois elementos, um, substancial, revelado na utilidade, vantagem ou proveito que o direito assegura ao seu titular e outro, formal e que consiste na ação ou proteção jurisdicional.

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c) Teoria mista ou eclética

Junção dos dois conceitos, o de vontade e o do interesse, definindo o direito subjetivo como o poder de ação, ou poder da vontade humana, cujo fundamento consiste em um interesse individual ou social juridicamente protegido.

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Teorias negativas - negam a existência do direito subjetivo

a) Teoria Pura do Direitob) Teoria da Regra de Direito e dasc) Situações Jurídicas

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a) Teoria Pura do Direito (Kelsen)

O direito é um conjunto de normas e só de normas, em todos os elementos que o compõem.

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b) Teoria da regra de direito e das situações

jurídicas (Leon Duguit)

Baseia-se em três postulados fundamentais. A situação do direito que pressupõe, de um lado, a regra de direito que lhe dá origem e, de outro lado, pressupõe as vias, ou meios mediante os quais ela se manifesta ou se impõe contra as pretensões ou violação de outrem.

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Elementos do Direito Subjetivo

Relação jurídica

Toda relação social a que o direito atribui efeitos jurídicos.

a) Sujeito ativo ou titular do direitob) Sujeito passivoc) Vínculo de atributividaded) Objeto

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a) Sujeito ativoTitular ou beneficiário principal da relação jurídica.

b) Sujeito passivoEm face de quem o titular pode exigir a observância do seu direito. O sujeito passivo poderá ser determinado ou indeterminado (generalidade das pessoas).

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c) O vínculo de atributividadeVínculo capaz de ligar uma pessoa a outra, de maneira recíproca ou complementar, conferindo a cada um dos sujeitos da relação jurídica o poder de pretender ou exigir algo determinado ou determinável.

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d) ObjetoElemento em razão do qual a relação jurídica se constitui e sobre o qual recai tanto a exigência do titular do direito, sujeito ativo, como a obrigação do sujeito passivo. O objeto pode ser um bem, material e imaterial, uma pessoa ou uma prestação.

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