TORTURA - Sala de Aula (1)

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Docente: Luciano Tourinho Discente: Joymar Gusmão LEI DE TORTURA: 9455/97 texto digitado em sala de aula Tortura: crime equiparado ao hediondo. Tortura é qualquer ato que inflija DOR ou SOFRIMENTO AGUDOS, físicos ou mentais, com finalidades específicas: 1. Obter informações ou confissões. 2. Castigar, intimidar ou coagir. Medida preventiva, para que a pessoa não faça alguma coisa. 3. Por discriminação de qualquer natureza. 4. Provocar ação/omissão de natureza criminosa Elementos para se identificar a tortura: Intensidade Sofrimento físico/psicológico Ilegítimo. Conceito de tortura: qualquer método de submissão de uma pessoa a sofrimento atroz, físico ou mental, contínuo e ilícito para a obtenção de qualquer coisa ou para servir de castigo por qualquer razão. (Convenção Americana de Direitos Humanos – PSJCR, Declaração Universal dos Direito humanos. Brasil: Casos Diadema e Favela Naval – levou o Brasil a criação da lei de tortura. Fundamento Constitucional: Art. 5º, XLIII – “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem;IPC/QP: COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO: Por ser crime comum, a competência é da Justiça Estadual ou Federal, ainda que praticado por militar. Art.1º, I – “Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:” Sujeitos ativo e passivo. Violência (física) ou grave ameaça (moral).

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Page 1: TORTURA - Sala de Aula (1)

Docente: Luciano Tourinho Discente: Joymar Gusmão

LEI DE TORTURA: 9455/97

texto digitado em sala de aula Tortura: crime equiparado ao hediondo. Tortura é qualquer ato que inflija DOR ou SOFRIMENTO AGUDOS, físicos ou mentais, com finalidades específicas:

1. Obter informações ou confissões. 2. Castigar, intimidar ou coagir. Medida preventiva, para que a pessoa não faça

alguma coisa. 3. Por discriminação de qualquer natureza. 4. Provocar ação/omissão de natureza criminosa

Elementos para se identificar a tortura:

Intensidade Sofrimento físico/psicológico Ilegítimo.

Conceito de tortura: qualquer método de submissão de uma pessoa a sofrimento atroz, físico ou mental, contínuo e ilícito para a obtenção de qualquer coisa ou para servir de castigo por qualquer razão. (Convenção Americana de Direitos Humanos – PSJCR, Declaração Universal dos Direito humanos. Brasil: Casos Diadema e Favela Naval – levou o Brasil a criação da lei de tortura. Fundamento Constitucional: Art. 5º, XLIII – “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem;” IPC/QP: COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO: Por ser crime comum, a competência é da Justiça Estadual ou Federal, ainda que praticado por militar. Art.1º, I – “Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:” Sujeitos ativo e passivo. Violência (física) ou grave ameaça (moral).

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Sofrimento físico (corpóreo) ou mental (aflição). Objeto material: pessoa. Bem jurídico complexo. Elemento subjetivo: dolo geral e dolo específico. Dolo geral – constranger. Dolo específico – constrangeu pra que? Alíneas deste artigo Para que? Por que? Se for um constrangimento pelo simples constrangimento, não há o crime de tortura, precisa-se haver um dolo específico. O sujeito ativo, como o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, o que torna um crime comum. Elemento subjetivo do tipo penal: dolo ou culpa. Objeto material: é a coisa ou a pessoa sobre quem ou sobre a qual recai a conduta criminosa. Por vezes o objeto material vai se confundir com o sujeito passivo. Ex:

Crime de furto: sujeito material: dono do carro. Objeto material: o bem Crime de homicídio: o objeto e o sujeito passivo são os mesmos.

No caso do crime de tortura, o objeto material é a pessoa. Há uma tutela de mais de um bem jurídico: vida, integridade física, liberdade. Dolos específicos: PRA QUE? Alíneas:

a) “Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.” Informação é um dado informal Declaração é um dado formal (depoimento ou declaração). Toda confissão é voluntária, mesmo que tenha um incentivo, mas tem que ser pessoal. Assunção de culpa (voluntária, expressa e pessoal) Caso a tortura seja feita com uma pessoa para obter informação de um terceiro, existirão dois sujeitos passivos. Caso se consiga a confissão da pessoal por meio de tortura, é uma prova ilícita. Caso não seja possível provar que a pessoa foi torturada (imersão da cabeça em água, choque elétrico, etc.). O STJ, Código penal diz que a utilização de tortura tem que ser provada por perícia técnica, senão por prova testemunhal. Prova de materialidade: art. 158 / art. 159.

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b) “Para provocar a ação ou omissão de natureza criminosa.” Coação moral irresistível: art. 22, CP. Art. 22, CP – “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

Atenção: Culpabilidade Autoria imediata

Quais são os elementos que compõem a CULPABILIDADE? Imputabilidade. POtencial consciência. EXigibilidade da conduta diversa: coação moral irresistível. Ex: Gerente do banco que ser ver forçado a retirar dinheiro do banco para entregar a um criminoso que se encontra com seu filho sob grave ameaça. Provoca violência física e mental. Neste caso, a pessoa que coagiu (criminoso) vai responder pelo crime de tortura, além de responder pela ação criminosa que o gerente praticou (Autoria mediata ou indireta). CONCURSO DE CRIMES. Crime de tortura é um crime formal, ou seja, temos a previsão de que o crime seria cometido, mas mesmo que não produza os efeitos, vai responder pelo crime de tortura, que NÃO PRECISA DA OCORRÊNCIA DE UM RESULTADO.

c) “Em razão de discriminação racial ou religiosa.”

Conjunto de indivíduos da mesma origem étnica, linguística ou social. Agrupamento de pessoas que seguem a mesma religião.

Não tem uma finalidade, mas por uma razão. Não consegue se perguntar “para que” ele comete o crime, mas sim “porque” ele comete tal crime. Injúria racial é relacionada a um indivíduo específico. Racismo é direcionado a um grupo específico (Ex: angolanos). Tortura: o dolo geral é constranger mediante violência, mas o dolo específico qual seria? Porque é negro ou porque é de determinada religião. Logo, a DISCRIMINAÇÃO RACIAL seria o dolo específico.

Classificação - Art. 1º, I. Comum - pode ser praticado por qualquer pessoa e qualquer pessoa pode ser vitima. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo. Formal – existe previsão de um resultado, mas não é necessário que esse resultado ocorra. Basta a prática de ato criminoso.

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De Dano – porque acaba gerando prejuízo físico e mental/psicológico à pessoa. De forma livre - que pode ser praticado de qualquer forma e por qualquer meio, não existe modalidade específica. Pode ser praticado de várias formas possíveis. Instantâneo – Pode ser eventualmente, a partir do momento que a pessoa constrangeu, está configurado o delito. Pode ser com efeitos permanente: Ex.: deixa a pessoa amordaçada por muito tempo. Comissivo – Praticado por ação. Excepcionalmente pode ser praticado pela via omissiva. Unisubjetivo – Que pode ser cometido por uma só pessoa. E se for cometido por duas ou mais pessoas, continua sendo unissubjetivo. Plurissubsistente – em razão do fracionamento do intercrimes (o caminho do crime): fase de delimitação, a fase de preparação, fase de execução. É um crime que é possível ter a TENTATIVA, ou seja, uma vez iniciada os preparatórios para o crime, o agente não consegue.

Art. 1º, II - “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”. Pena: RECLUSÃO de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Regime FECHADO. O intuito aqui é CASTIGAR. Submeter: relação de domínio, submissão, diferente de influência. Guarda: vigilância. Poder: força de autoridade pública. Autoridade: força de relação do mando (tutor, e.g.). Sujeitos ativo e passivo: qualificados. “O policial militar que auxilia a polícia civil na contenção de rebelião em estabelecimento prisional, durante a operação, detém, legitimamente, guarda, poder e autoridade sobre detentos, podendo nessa condição, ainda que momentânea, responder em tese, pelo crime de tortura preconizado no art. 1º, II da Lei 9.455/97” (HC 50095-MG, 5ª T., rel. Arnaldo Esteves Lima) Intenso sofrimento físico ou mental: Peculiaridade da tortura – fundamento do castigo. Castigo pessoal ou medida de caráter preventivo: Tortura-castigo: espancamento de crianças, e.g. Natureza repressiva ou preventiva Aflição ilícita.

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Mãe que amarra o filho pra não fazer uso de drogas: conduta típica de tortura, mas foi o último meio que ela encontrou pra livrar o filho daquela situação. Objeto material: pessoa castigada. Objetividade jurídica complexa Elemento subjetivo: dolo. SÓ EXISTE NA MODALIDADE DOLOSA.

Não se trata de mero maltrato. Castigo pessoal ou medida preventiva.

Sujeito ativo: regra – agente da Adm. Pública – qualquer pessoa. Sujeito passivo qualificado: preso ou interditado Obs: Se a prisão for ilegal?

Concurso material ou formal de crimes: Tortura + Abuso de autoridade (art. 4º, a, Lei 4898/65)

Se a detenção for por um particular? Art. 148, § 2º, CP. CLASSIFICAÇÃO – Art. 1º, II

Comum - pode ser praticado por qualquer pessoa e qualquer pessoa pode ser vitima. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo. Formal – existe previsão de um resultado, mas não é necessário que esse resultado ocorra. Basta a prática de ato criminoso. De Dano – porque acaba gerando prejuízo físico e mental/psicológico à pessoa. De forma livre - que pode ser praticado de qualquer forma e por qualquer meio, não existe modalidade específica. Pode ser praticado de várias formas possíveis. Instantâneo – Pode ser eventualmente, a partir do momento que a pessoa constrangeu, está configurado o delito. Pode ser com efeitos permanente: Ex.: deixa a pessoa amordaçada por muito tempo. Comissivo – Praticado por ação. Excepcionalmente pode ser praticado pela via omissiva. Unisubjetivo – Que pode ser cometido por uma só pessoa. E se for cometido por duas ou mais pessoas, continua sendo unissubjetivo.

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Plurissubsistente – em razão do fracionamento do intercrimes (o caminho do crime): fase de delimitação, a fase de preparação, fase de execução. É um crime que é possível ter a TENTATIVA, ou seja, uma vez iniciada os preparatórios para o crime, o agente não consegue.

Art. 1º, § 1º, Lei 9.455/97 – Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Pena: RECLUSÃO de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Regime FECHADO. Norma penal secundária remetida. Respeito à integridade física e moral do preso. Objeto material: pessoa presa ou internada. Objeto jurídico complexo: liberdade e integridade física. Elemento subjetivo: dolo. Art. 1º, § 2º, Lei 9.455/97 - “Aquele que se omite em face dessas condutas, quando

tinha o dever de evitá-la ou apurá-las, incorre na pena de DETENÇÃO de 1 um ano a 4 quatro anos.”

Quem comete esse tipo penal começa em regime semiaberto ou aberto. Cabe suspenção condicional do processo? Sim. Art. 89 Lei 9.099/95 Pode ser substituído por PPL por PRD, por conta de pena de até 4 anos e

ausência de violência ou grave ameaça no delito. Art. 89, Lei 9.099/95: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime (...)”. 13, § 2º, CP – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e pode agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) Com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado.

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13, § 2º, CP – quem se omite é o garantidor, quem tem o dever de apurar é a polícia. QP: Aquele que se omite (garantidor ou agente público), responde por um tipo penal próprio. Tanto faz se deixar de apurar ou se apurar tardiamente. Omitir: deixar de fazer ou postergar providências. Sujeito ativo qualificado: garantidor ou agente público Sujeito passivo: qualquer um, qualificado ou não. Evitar: impedir ou tolher a ocorrência. Deixar de tomar uma providencia que seja cabível. A lei exige desse policial tinha o dever de evitar o resultado, então responde por um tipo específico e não por omissão de socorro. Já que o artigo supra define um tipo específico para tal omissão. Apurar: tomar conhecimento, constatar. Objeto Material: pessoa torturada Objetividade Jurídica complexa: quando a lei penal protege mais de um bem jurídico: Vida, Liberdade, integridade física, integridade moral. CLASSIFICAÇÃO Art. 1º, § 2º.

Comum - pode ser praticado por qualquer pessoa e qualquer pessoa pode ser vitima. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo. Formal – existe previsão de um resultado, mas não é necessário que esse resultado ocorra. Basta a prática de ato criminoso. De Dano – porque acaba gerando prejuízo físico e mental/psicológico à pessoa. De forma livre - que pode ser praticado de qualquer forma e por qualquer meio, não existe modalidade específica. Pode ser praticado de várias formas possíveis. Instantâneo – Pode ser eventualmente, a partir do momento que a pessoa constrangeu, está configurado o delito. Pode ser com efeitos permanente: Ex.: deixa a pessoa amordaçada por muito tempo. Omissivo – Unissubjetivo – Unissubsistente –

§ 3º - “Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de

RECLUSÃO de 4 a 10 anos; se resulta morte, a RECLUSÃO é de 8 a 16 anos; se resulta morte, a RECLUSÃO é de oito a dezesseis anos.”

Trata-se de qualificadora e não aumento de pena.

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Art. 1º, caput, incisos, § 1º - vão ser cobrados em cima destes. Sobre o § 2º Não incide, haja vista que se trata de omissão e a pena é de DETENÇÃO. Formas qualificadas pelo resultado NUCCI: o resultado pode ser doloso ou culposo Jurisprudência majoritária: culposo Qual diferença do homicídio qualificado e homicídio qualificado por emprego de tortura? 121, § 2º - 12 a 30 anos. O meio utilizado é a tortura e o indivíduo já quer matar desde o início. O resultado morte advém a título de dolo. CRIME DOLOSO Tortura qualificada pelo resultado morte: Art. 1º, § 3º, Lei 9.455/97 – 8 a 16 anos. CRIME PRETERDOLOSO – o agente só quer torturar, mas a morte adveio culposamente. O dolo vem na tortura, a culpa na morte, logo PRETERDOLOSO. A única diferença objetiva seria a pena diferenciada, o primeiro é crime hediondo, já o segundo não é crime hediondo. Ex: O pai espanca o filho e a mãe é omissa. O pai responde pelo § 1º, a mãe responde por omissão no § 2º. Se o filho morrer, o pai já responde pelo homicídio qualificado e a mãe (garantidora) continua respondendo pelo crime de omissão, § 2º. A qualificadora só se aplica ao art. 1º, caput e ao... Quem for omisso (mãe espanca filho e morre), não responde na forma qualificada. Um policial espanca preso pra confessar e o preso morre responde pelo art. 1º, forma qualificada. O delegado que foi omisso responde pelo § 2º, omissão. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: § 4º - “Aumenta-se apena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço).”

Circunstâncias legais que permitem a elevação da pena. Critério de razoabilidade da discricionariedade de julgador.

O magistrado pode aumentar acima do máximo legal, pois existe um parâmetro legal. Tipo aumentar de 16 anos para 21 anos e 4 meses. Depende da situação e pelo juízo de discricionariedade e razoabilidade.

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Causas: § 4º, I – se o crime é cometido por agente público. Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, militar ou civil, ainda que de forma transitória e sem remuneração. § 2º + º 4º = bis in idem? IPC: Conceito de agente público para fim de aplicação da lei penal é amplo, alcançando inclusive àquele que exerce atividade de forma voluntária e temporária. NUCCI: não se trata de bis in idem, pois o § 2º não se direciona apenas ao agente público. Foi a verdadeira intenção do legislador aumentar a pena quando se trata de agente público. A minoria da doutrina diz que aquele que for omisso, para responder pelo § 2º, teria que ser necessariamente agente público. Outras pessoas responderiam pelos outros artigos e §§. Isso é minoritário. A maioria da doutrina diz que qualquer pessoa que for omissa pode responder pelo § 2º, e não apenas o agente público, pois ocorrerá o bis in idem.

1º POSIC

ION

AMEN

TO

OMISSÃO

Art. 13, § 2º, CP MODALIDADE OMISSIVA ART. 1º, CAPUT, INCISOS

OU § 1º.

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AGENTE PÚBLICO

§ 4º 2º

POSIC

ION

AMEN

TO

OMISSÃO

Art. 13, § 2º, CP ou agente público. § 4º

§ 2º

§ 4º, II – Se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos.

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Criança: até os 12 anos incompletos. Adolescente: dos 12 aos 18 anos incompletos. Gestante: ovular, embrionária ou fetal conhecimento de gravidez. Deficiente: qualquer que seja a deficiência. Maior de sessenta anos: E.I. (Lei10.741/2003) – Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Se em decorrência da violência da tortura, advém o aborto, então ocorre a tortura qualificada (por razão da lesão corporal gravíssima), não há o concurso de crimes. Se desde o início a intenção era de provocar o aborto, há então o concurso de crimes, tortura e aborto. § 4º, III – “Se o crime é cometido mediante sequestro.” Sequestro: método (meio) para execução da tortura. Se o animus é de extorquir mediante sequestro (art. 159, CP) ou apenas de sequestrar (art. 148, CP), não se deve aplicar a lei de tortura. Qual a diferença de tortura com a causa de aumento de pena e o crime de sequestro? O dolo do agente. Art. 148. Privar a liberdade, mas se tiver um intenso sofrimento físico, já é sequestro qualificado. Neste caso o dolo do agente é sequestrar, mesmo que de forma qualificada. Para se configurar tortura, tem que ter as 4 finalidades específicas citadas lá no início, art. 1º, quais sejam:

1. Obter informações ou confissões. 2. Castigar, intimidar ou coagir. Medida preventiva, para que a pessoa não faça

alguma coisa. 3. Por discriminação de qualquer natureza. 4. Provocar ação/omissão de natureza criminosa

Tem que ter o DOLO ESPECÍFICO, a vontade do agente será sempre essa. § 5º - “A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.” É um efeito OBRIGATÓRIO (acarretará), logo é um efeito genérico. No CP é facultado ao juiz aplicar ou não (o juiz pode aplicar). Aqui não. Se a pessoa for um agente público, a pessoa perderá o cargo, função ou emprego público, independente do juiz colocar na sentença ou não.

Perda automática e obrigatória, ainda que não expressa na sentença. TJSP – Administração pública – ato de exclusão.

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Cargo: criado por lei, com remuneração e denominação próprias, com número certo, vinculando o servido à administração estatutária. Função: atribuição estatal para realização de atividades nos Poderes, sem ocupação de cargo ou emprego. Emprego: criado por lei, com denominação e padrão de vencimentos próprios, ocupado por servidor com vínculo contratual. § 6º - O crime de tortura é inafiançável e insuscetível e graça ou anistia. Proibição constitucional. Esvaziamento da fiança, graça (e indulto total/parcial), anistia. Lei 8.072/90, Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I – anistia, graça e indulto;

II – fiança § 7º - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento de pena em regime fechado. RECLUSÃO – regime inicial fechado. DETENÇÃO – regime inicial semiaberto/aberto. Admitida a progressão: Art. 2º, § 2º, Lei 8072/90. Art. 2º, § 2º, Lei 8072/90 – “A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.” Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob a jurisdição brasileira. Extraterritorialidade Incondicionada Local sob jurisdição brasileira:

Território Nacional Sede Diplomática

NUCCI: inconstitucional e ineficaz.