Trabalaho de Direito Das Sucessoes

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DA DESERDAÇÃO DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO DO TESTAMENTEIRO

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DA DESERDAÇÃO

DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO

DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

DO TESTAMENTEIRO

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DA DESERDAÇÃO

Art. 1.961 a 1.967

Código Civil Brasileiro

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CONCEITO

É o ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão herdeiro necessário, mediante disposição testamentária motivada em causas previstas em lei, ou seja, quem praticou atos condenatórios contra o “de cujus”.

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REQUISITOS E EFICÁCIAA - Existência de herdeiros necessários. (art. 1.961 CC). A falta destes herdeiros tornará impossível à deserdação B - Testamento válido. (art. 1.964 CC). Poderá ser nulo, revogado ou caducado. Único meio é o testamento.  C - Expressa declaração de causa prevista em lei. (1.814, 1.962 e 1.963 CC). Art. 1814 “São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários”.I.Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendestes ou descendentes.II. Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;III.Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

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Art. 1962

“Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes”.I.ofensa física;II.injúria grave;III.relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;IV.desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

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Art. 1963

“Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes”:I.ofensa física;II.Injúria grave;III.Relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;IV.Desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.”

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PROPOSITURA DE AÇÃO ORDINÁRIA

Não basta simplesmente o autor da herança constar no testamento. É necessário que o herdeiro que venha a se beneficiar no lugar do deserdado promova a ação ordinária, para comprovação dos fatos alegados em testamento, conforme art. 1.965 CC, sem este requisito a deserdação torna-se ineficaz, dessa forma, não prejudicando a legítima do herdeiro.

O prazo é decadencial, extingue-se em 06 (quatro) anos, da abertura da sucessão.

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EFEITOS DA DESERDAÇÃO

Atigem tão somente ao herdeiro excluído, ou seja, esta é personalíssima, e seus efeitos apenas pessoais. 

Estando o herdeiro excluído da sucessão, seus herdeiros insurgirão na sucessão por representação, ou seja, por estirpe.

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DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES

TESTAMENTÁRIASArt. 1.966 a 1.968

Código Civil Brasileiro

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Remonta ao tempo da República do Direito Romano;

Justiniano – Novela 15 – Proibição de EXCLUSÃO;

Herdeiros necessários;Casamento no regime da Comunhão

Universal de Bens; A relatividade da liberdade de testar;

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CONCEITO

“Instituto que assegura a intangibilidade da legitíma, impedindo que a quota disponível deixada a terceiros ultrapasse o limite de 50%, (...) onde cerceiam as liberdades excessivas, efetuadas pelo testador em detrimento, da legítima restringindo-as aos limites legais, às suas justas proporções.”

Washington de Barros Monteiro

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A REDUÇÃO NAS DOAÇÕES INOFICIOSAS

Ocorre a “doação inoficiosa” quando a vontade do doador atinge a legítima dos herdeiros necessários.

Essa disposição patrimonial por parte do doador feita a terceiros ou aos próprios herdeiros não pode exceder o limite estabelecido pelo legislador, pois, havendo excesso, a doação deve ser reduzida à parte disponível existente à data da liberalidade.

ATENÇÃO! WARNING! CAUTION!

Art. 549

“Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em

testamento. “

“APENAS EM RELAÇÃO AO EXCESSO”

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ORDENS DAS REDUÇÕESArt. 1967.

“As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes:

§1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

§2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.”

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REDUÇÃO DE LEGADO EM BEM IMÓVELArt. 1968.“Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a

redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

§1º Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado,ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

§2º Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.”

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AÇÃO DE REDUÇÃO

PÓLO ATIVO:Sucessores, credores e cessionários;

MOMENTO:Quando se tratar de disposição testamentária

AJUIZADA APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO

FINALIDADE:Reclamar a Integração de sua legitima hereditária.

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DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO

Art. 1.969 a 1.972Código Civil Brasileiro

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CONCEITO

“Ato pelo qual se manifesta a vontade consciente do testador, com o propósito de torná-lo ineficaz, a mesma vontade, que é apta a produzir efeitos post mortem disponentis, é igualmente hábil a cancelá-los, invalidando a emissão anterior.”

Carlos Roberto Gonçalves

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EXTENSÃO

Art. 1970“A revogação do testamento pode ser total

ou parcial.Parágrafo único.

Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

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FORMAEXPRESSA

Resulta de declaração inequivoca do testador manifestada em novo testamento.

TÁCITA1ª - Não declaração + Incompatibilidade; (*DATA*)2ª - Dilaceração ou abertura do testamento cerrado, pelo testador, ou por outrem, com o seu consetimento. (art. 1972).

FICTA OU LEGALDecorre de um fato que a lei considera relevante e capaz de alterar a manifestação de vontade do testador, como a superveniencia de descendente sucessível.

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REVOGAÇÃO POR TESTAMENTO INEFICAZArt. 1971

“A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.”

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DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

Art. 1.973 a 1.975Código Civil Brasileiro

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CONCEITO

Dá-se a ruptura do testamento nos casos em que há a superveniência de uma circunstância relevante, capaz de alterar a manifestação de vontade do testador, o surgimento de um herdeiro necessário. O rompimento independe da vontade do testador. É determinado por lei.

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DA SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE SUCESSÍVELArt. 1973.

Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

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CAUSAS DE ROMPIMENTO DO TESTAMENTOa. A Superveniência de descendente sucessível

com efeito, só é causa de rompimento do testamento quando o autor da herança não tinha nenhum herdeiro dessa classe.

b. Pode ocorrer ainda a hipótese em que o testador ignorar ao atestar, a concepção e existência de um filho, ou imaginar, enganadamente, que em seu descendente houvesse morrido.

c. Nascituro – É relevante, igualmente, apurar se o testador, em que outorgou o ato de disposição de última vontade sabia ou não que seu descendente estava concebido. Se não sabia, rompe-se o testamento.

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SURGIMENTO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS IGNORADOS DEPOIS DO TESTAMENTO Art. 1974

Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários. •Se o filho ao testar, ignorar a existência do ascendente, que supunha estar morto.•O testador que dispõe de seus bens pensando não tinha avós.•Se o testador acreditava “que seu cônjuge tinha falecido, mas estava vivo.

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SUBSISTÊNCIA DO TESTAMENTO SE CONHECIA A EXISTÊNCIA DE HERDEIRO NECESSÁRIO Art. 1975

Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

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DO TESTAMENTEIRO

Art. 1.976 a 1.990

Código Civil Brasileiro

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TESTAMENTEIRO - O EXECUTOR DO TESTAMENTO

Testador – pode nomear em testamento ou condicilo um ou mais testamenteiros, em conjunto ou separados aos quais incumbe cumprir as obrigações.

Art. 1.137 / CPC“Obrigações do testamenteiro:I.cumprir as obrigações do testamento;II.propugnar a validade do testamento;III.Defender a posse dos bens da herança;IV.Requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias.”

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NATUREZA JURÍDICA

É instituição autônoma regida por normas peculiares e próprias, que não se confunde com outras conhecidas, embora tenha com elas algumas semelhanças.

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ESPÉCIE DE TESTAMENTEIRO

Universal e Particular;

Modo pelo qual o testamenteiro é nomeado chama-se: Instituído e dativo;

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ESPÉCIES

Art. 1977“O testador pode conceder ao

testamenteiro a posse e a administração da herança ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.”

Universal - É aquele a quem se confere a posse e a administração da herança ou de parte dela.Particular É a que não desfruta desses direitos, por não tê-los ou havê-los perdidos.

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NOMEAÇÃO DO TESTAMENTEIRO

Qualquer pessoa natural homem ou mulher, solteira ou casada, desde que idônea e capaz, pode ser nomeada testamenteira. A responsabilidade é personalíssima e indelegável.

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ACEITAÇÃO DO ENCARGO PELO TESTAMENTEIRO

A pessoa nomeada para exercer a testamentária pode, livremente aceitar ou recusar a nomeação. A aceitação será: Expressa, Tácita e Presumida.

Expressa – quando o nomeado o declara;

Tácita - quando se inicia a execução sem nenhum pronunciamento;

Presumida - se aceita legado a ele feito para esse fim;

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ATRIBUIÇÕES DO TESTAMENTEIRO

Em síntese, a execução do testamento, mediante exercício das atribuições conferidas pelo testador.

1º lugar - Deve apresentar em juízo o testamento, para serem cumpridas as formalidades;

2º lugar – Registrar o testamento;

3º lugar – Defender a validade do testamento;

4º lugar - Exercer função de inventariante;

5º lugar – Prestar contas da testamentária;.

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RESPONSABILIDADE DO TESTAMENTEIROArt. 1.980

“O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, “subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.”

Em relação aos herdeiros, elas sobressaem quando se trata de testamenteiro universal, pelo fato de serem mais amplas as suas obrigações.

Em relação aos legatários, a sua responsabilidade está ligada ao cumprimento dos legados, envolvendo desde as diligências necessárias a identificar e encontrar os favorecidos, até a efetiva entrega do objeto.

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REMUNERAÇÃO DO TESTAMENTEIRO

O testamenteiro tem direito a um prêmio, que se denomina vintena, pelos serviços prestados

Art. 1.987“Salvo disposição em contrário, o

testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.”

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CESSAÇÃO TESTAMENTÁRIA

a. Pela conclusão do encargo, quando encerram-se as funções;

b. Pelo esgotamento do prazo, salvo prorrogação, “se houver motivo suficiente;

c. Pela morte do testamenteiro;d. Pela renúncia, em ocorrendo motivo justo e

aceito pela autoridade judiciária;e. Pela superveniência de motivo que incapacite

o testamenteiro;f. Pela anulação do testamento;g. Pela destituição por decreto judicial, nos casos

em que tenha cabimento;