Trabalho 24-09 v.1.0

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O que é crime? O crime, fato humano contrário à lei ou, de uma maneira mais trivial, à norma moral, é uma das peças centrais no estudo da doutrina penal. Cada crime possui suas próprias características, sua individualidade, e cada um trata da violação de um bem jurídico, acompanhado de sua pena correspondente, seja mais branda ou severa. Na visão da teologia, o crime corresponde ao pecado, ou seja, a transgressão da vontade divina, sendo o mesmo uma ação voluntária que leva à morte e à perda da salvação. Elementos do Crime O crime pode ser observado a partir de três pontos de vista: material: o crime constitui dano ou perigo de dano a um bem jurídico; formal: o crime é o fato proibido por lei, sob risco de pena; analítico: o crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível. Tipicidade O crime é definido como típico pois é composto por uma ação (ou omissão) humana que provoca um resultado contrário ao direito e abrange: a conduta: ação voluntária dirigida a determinada finalidade; o resultado: consequência provocada pela conduta. Vale lembrar que em alguns crimes, a simples conduta conclui o crime, como o ato obsceno ou violação de domicílio; o nexo casual: relação entre a conduta e o resultado; e a tipicidade: trata-se da classificação do ocorrido com a norma penal. Como fator excludente de tipicidade, tem-se: Princípio da Insignificância, Princípio da Adequação Social e Consentimento do Interessado. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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O que é crime?

O crime, fato humano contrário à lei ou, de uma maneira mais trivial, à norma moral, é uma das peças centrais no estudo da doutrina penal. Cada crime possui suas próprias características, sua individualidade, e cada um trata da violação de um bem jurídico, acompanhado de sua pena correspondente, seja mais branda ou severa. Na visão da teologia, o crime corresponde ao pecado, ou seja, a transgressão da vontade divina, sendo o mesmo uma ação voluntária que leva à morte e à perda da salvação.

Elementos do Crime

O crime pode ser observado a partir de três pontos de vista:

material: o crime constitui dano ou perigo de dano a um bem jurídico;

formal: o crime é o fato proibido por lei, sob risco de pena;

analítico: o crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível.

Tipicidade

O crime é definido como típico pois é composto por uma ação (ou omissão) humana que provoca um resultado contrário ao direito e abrange:

a conduta: ação voluntária dirigida a determinada finalidade;

o resultado: consequência provocada pela conduta. Vale lembrar que em alguns crimes, a simples conduta conclui o crime, como o ato obsceno ou violação de domicílio;

o nexo casual: relação entre a conduta e o resultado;

e a tipicidade: trata-se da classificação do ocorrido com a norma penal.

Como fator excludente de tipicidade, tem-se: Princípio da Insignificância, Princípio da Adequação Social e Consentimento do Interessado.

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Quais as penas aplicáveis e as vedadas no Brasil?

De acordo com a CF/88, art.5º, XLVI:

“ a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras as seguintes:

a) Privação ou restrição da liberdade;

b) Perda de bens;

c) Multa;

d) Prestação social alternativa

e) Suspensão ou interdição de direitos

Pena Privativa de Liberdade

constituem o centro da política penal e a forma principal de punição

A reclusão e a detenção também diferem na aplicação da medida de segurança (pois crimes de reclusão aplica-se internação e crimes de detenção tratamento ambulatorial) e na aplicação da fiança (nos crimes de reclusão só pode ser concedida pelo Juiz e de detenção pode ser concedida também pela autoridade policial).

perda de bens e valores (art. 45, §3º - CP): consiste no confisco de bens e valores (títulos, ações) pertencentes ao condenado, revertido ao Fundo Penitenciário Nacional, na quantia referente ao montante do prejuízo causado ou do provento (vantagem financeira) obtido pelo agente ou por terceiro em consequência do crime praticado, prevalecendo a de maior valor;

Penas de multa (ou pecuniárias) (arts. 49 e seguintes - CP): conforme o caput, 1ª parte, do artigo 49 do CP, a pena de multa "consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa".

prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 - CP): consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades sociais, hospitais, orfanatos, escolas e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (conforme o §2º deste artigo). Para haver a concessão da substituição da pena é necessário que o réu tenha sido condenado a cumprir pena privativa de liberdade superior a 6 meses e, ainda, que as tarefas não prejudiquem sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser estabelecidas de acordo com a aptidão do condenado e cumpridas em razão de 1 hora por dia;

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interdição temporária de direitos (art. 47 - CP): as penas de interdição temporária de direitos consistem em:

o I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (art. 47, I - CP): aplica-se aos crimes praticados no exercício de cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo sempre que infringirem seus respectivos deveres.

o II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (art. 47, II - CP): aplica-se aos crimes praticados no exercício de profissão, atividade e ofício sempre que infringirem seus respectivos deveres.

o III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo (art. 47, III - CP): aplica-se aos crimes culposos praticados no trânsito.

o IV - proibição de frequentar determinados lugares (art. 47, IV - CP): aplica-se aos lugares onde há relação entre o crime praticado e a pessoa do agente, com o objetivo de prevenir que este volte a frequentar respectivo estabelecimento e cometa novo crime.

Art. 32 - As penas aplicaveis são:

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.

Fechado

Reclusão Semi-aberto

Aberto

Art.33

Detenção Semi-aberto

Aberto

*A LCP prevê também a prisão simples

O art. 33 CP além de prever os regimes prisionais dispõe sobre o que consiste cada regime e quando deve ser aplicado:

a) regime fechado – aquele no qual a execução da pena ocorre inicialmente em estabelecimento de segurança máxima ou média, aplicável a condenado a pena superior a 8 anos de reclusão;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, aplicável a condenado a pena maior que 4 anos e que não exceda 8 anos;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado, aplicável a condenado a pena igual ou inferior a 4 anos.

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São vedadas no Brasil:

(a) a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

(b) de caráter perpétuo;

(c) de trabalhos forçados;

(d) de banimento;

(e) cruéis.

Nesse último item incluem-se as penas corporais, que também estão proscritas.

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Qual a diferença entre responsabilidade civil e penal ambiental?

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O objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial

A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário o de não causar danos a outrem e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. 

Ou essa versão:

A responsabilização civil ou administrativa não exclui a penal (art. 225, §3º, CF/88). Isso porque o ordenamento jurídico pátrio privilegia a restauração do bem jurídico lesado e não apenas a imposição de punição ao causador do dano. Parte-se da ideia de que o agente causador da degradação deve assumir os riscos de sua atividade e arcar com todos os prejuízos em matéria ambiental.

Primeiramente, tem-se a responsabilidade administrativa. Nela a responsabilidade é objetiva. Por exemplo, o poluidor é obrigado, independente de existência de culpa, a responder, pagar multa e reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela sua atividade (REsp nº 467.212/RJ).

Ademais, o Estado também poderá ser responsabilizado solidariamente, visto que a ele cabe definir padrões de qualidade adequados a garantir a proteção do meio ambiente.

A responsabilidade civil ambiental[ii] também adota a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral. O autor da ação deve demonstrar o dano: não se discute se a atividade é ilícita ou se o ato é ilegal.

Além de identificar o dano, é preciso verificar se existe nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo agente (que pode ser pessoa física ou jurídica) e o resultado danoso produzido. Em consequência do princípio da precaução,[iii] há a inversão do ônus da prova como uma tentativa de abrandar o nexo de causalidade.

A civil prevê, ainda, a desconsideração da pessoa jurídica (lifting the veil doctrine), de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.605/98, que segue os postulados da disregard doctrine. A desconsideração ocorre toda vez que a existência da pessoa jurídica servir como escudo protetor para que seus administradores não sejam responsabilizados economicamente.

Por ser uma medida de caráter extremo, o ideal é que seja aplicada quando for comprovado que a empresa está servindo de fachada para proteger bens individuais.

Responsabilidade penal ambiental ( tem que procurar algo)

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O que é desconsideração da personalidade jurídica?

A pessoa jurídica é um importante instrumento reconhecido pela lei para o exercício da

atividade empresarial, com capacidade de adquirir direitos e obrigações, independente dos

indivíduos que a compõe. 

O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com os das pessoas físicas que as compõe,

através do principio da autonomia patrimonial, essa separação decorre de sua própria

personalidade jurídica. 

Devido a proteção patrimonial que possui a pessoa jurídica, em muitas situações ela utiliza-se

desse beneficio para se desviar de seus princípios e fins, cometendo fraudes e abusos. 

Por este motivo, no intuito de coibir os possíveis abusos e desvios que poderão ser cometidos

pelas pessoas jurídicas em razão da autonomia e proteção patrimonial, foi criada a teoria da

desconsideração da personalidade jurídica. 

A desconsideração da personalidade jurídica permite superar a separação entre os bens da

empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações. 

A desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo responsabilizar os sócios pela prática de atos abusivos protegidos pela pessoa jurídica, esse instituto visa coibir atitudes fraudulentas e abuso de direito, mediante a equiparação do sócio e da sociedade. 

Com base na lei n 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, apresente um crime contra a fauna, um crime contra a flora, um crime de poluição, um crime contra administração ambiental.

Dos Crimes contra a Fauna

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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.§ 1 . Incorre nas mesmas penas:I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;III - quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou deposito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.§ 2 . No caso de guarda domestica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstancias, deixar de aplicar a pena.§ 3°. são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.§ 4 . A pena e aumentada de metade, se o crime e praticado:I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;II - em período proibido a caca;III - durante a noite;IV - com abuso de licença;V - em unidade de conservação;VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.§ 5 . A pena e aumentada ate o triplo, se o crime decorre do exercício de caca profissional.§ 6 . As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Dos Crimes contra a Flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade.

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1 . Se o crime e culposo:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.§ 2 . Se o crime:I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos a saúde da população;III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento publico de água de uma comunidade;IV - dificultar ou impedir o uso publico das praias;V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substancias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:Pena - reclusão, de um a cinco anos.§ 3 . Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

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Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Art. 66. Fazer o funcionário publico afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.