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    Na leitura dodireitomartimo devemos abordar, minimamente, duas vertentesimportantes: a questo do direito dos mares e a questo da movimentao de embarcaes,tanto em guas territoriais nacionais, alto mar ou reas martimas estrangeiras.No que se refere ao direito dos mares, na verdade o que se deseja compreender osespaos martimos que concernem as guas que servem aos diversos pases e ao mundo.

    Assim, a partir das faixas de terrenos litorneos, o direito dos pases sobre as reas

    martimas segue, via de regra, desde a baixa-mar at as distncias

    internacionalmentedefinidas como de uso comum. Inicialmente, temos o que se convenciona

    de mar territorial brasileiro, que compreende uma faixa de doze milhas martimas de largura,

    medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular. Em seguida temos a

    zona contgua, que se estende de 12 a 24 milhas martimas. Nesta zona contgua, o Brasil

    poder tomar as medidas de fiscalizao necessrias para evitar as infraes s leis e aos

    regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigrao ou sanitrios, nos seus territrios ou no seu

    mar territorial.

    Existe tambm a zona econmica exclusiva, que se estende de 12 at 200 milhas martimas,regio onde o Brasil, tem a soberania para explorao dos recursos naturais e tambm o

    poder disciplinador sobre a utilizao desses recursos, que esto sob sua guarda e vigilncia.

    Tambm temos aplataforma continental, que se qualifica da seguinte forma, consoante

    artigo 11 da Lei 8.617/93:

    Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das reas

    submarinas que se estendem alm do seu mar territorial, em toda a extenso do

    prolongamento natural de seu territrio terrestre, at o bordo exterior da margem

    continental, ou at uma distncia de duzentas milhas martimas das linhas de base, a partir

    das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior damargem continental no atinja essa distncia.

    O alto mar o espao martimo que no est determinado para uso de um pas especifico,

    sendo de uso comum das comunidadesinternacionais. No caso do Brasil, portanto, fica alm

    da faixa de 200 milhas martimas da fronteira litornea. Destacando que existem discusses

    respeito do assunto, nos mais variados fruns internacionais, notadamente quanto a

    distncia mais adequada at onde o pas pode exercer a sua soberania: se espaos

    martimos de apenas 12, 16 ou at 200 milhas. Isto porque existem tratados internacionais

    que disciplinam a respeito, mas que no obrigam os pases a seguirem suas regras enquanto

    no ratificados pelos seus respectivos poderes internos de governo.

    Tambm importante considerar pases que possuem fronteira martima de pouca ou quasenenhuma milhagem de distncia entre si, o que provoca a necessidade de ajustes e acordos

    entre naes para legalizar e regularizar o acesso, bem como as responsabilidades e

    autonomias de cada pas. Isto tambm caracteriza que impossvel uma soluo linear e

    nica para todos os povos e pases, tanto pela geografia quanto a poltica.

    O fato que o direito dos mares assume fundamental importncia porque trata exatamente

    de espaos aquticos que cobrem a grande maioria da superfcie terrestre, alm do que

    possuem riquezas de uso direto porque j disponveis (pesca/navegao) e de uso a partir de

    interveno no meio ambiente, tais como extrao de petrleo e gs.

    Quanto ao direito martimo que trata na movimentao ou navegao, tem uma importncia

    tambm relevante porque preciso considerar que mais de 80%( oitenta por cento) docomrciointernacional efetuado pelas vias martimas. Assim, a soberania dos pases

    representados nas bandeiras das embarcaes que transitam pelo mundo, e as regras que

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    devem ser cumpridas, em virtude das convenes internacionais, tambm transbordam

    influncias para o direito martimo interno do Brasil. Inclusive porque nosso pas possui

    grandes extenses aquticas, inclusive de trfego fluvial pelos rios de variadas

    conformaes.

    No que refere a lei de navegao brasileira, tem destaque a lei de 2.180 de 1954 que criou o

    Tribunal Martimo no Brasil, instalado no Rio de Janeiro, que possuijurisdiosobre todos oseventos ocorridos em guas sob a superviso da marinha brasileira e julga os acidentes de

    navegao, ainda que sob ponto de vista tcnico e administrativo. A seguir, o artigo 1. Da

    referida lei, que disciplina a abrangncia e a jurisdio do Tribunal:

    Art. 1 O Tribunal Martimo, com jurisdio em todo o territrio nacional, rgo autnomo,

    auxiliar do Poder Judicirio, vinculado ao Ministrio da Marinha no que se refere ao

    provimento de pessoal militar e de recursos oramentrios para pessoal e material

    destinados ao seu funcionamento, tem como atribuies julgar os acidentes e fatos da

    navegao martima, fluvial e lacustre e as questes relacionadas com tal atividade,

    especificadas nesta Lei.(Art. 1 da Lei n 5.056, de 29/06/66)

    Alm disso, existem outras legislaes que norteiam as decises dos Tribunais e regulam o

    trfego de embarcaes nas guas brasileiras, com relevncia para as Leis 9.432/97 e

    9.537/97, que respectivamente ordena o trfego aquavirio e estabelece a lei de segurana

    para este tipo de transporte. No mbito internacional, que em casos especficos podem ter

    influncia na apreciao da matria, existem acordos e tratados internacionais, com

    importncia maior para queles chancelados pela ONU e Organizaes Regionais, naquilo

    que ratificado pelo Brasil.

    O Direito Martimo e os rgos da autoridade martimaEduardo Antonio Temponi Lebre

    Resumo: O artigo traz uma noo geral do conceito e mbito do Direito Martimo e descreve aAutoridade Martima brasileira e suas atribuies legais que implicam no comrcio e indstria dotransporte martimo.

    Abstract: In the present article it will be being approached a system of juridical norms that legitimatethe public organs in the task of state intervention in the marine activity of navigation. Mainly, to assuresmaller risk degree and more safety than it involves all eventually crew members, passengers and thirdparticipants, in the regulation of the traffic and of the safeguard of the human life in the sea. Thesenorms are contained in the marine administrative law.

    Sumrio. Introduo. 1. Conceito e mbito do direito martimo: consideraes gerais. 1.1. O direitointernacional martimo ou direito do mar. 1.2. O direito penal martimo. 1.3. O direito do trabalhomartimo. 1.4. O direito empresarial martimo. 2. Os rgos de autoridade martima.

    Introduo

    A atividade humana, que se faz no mar, sempre despertou a ateno de profissionais das diversas rease de vrios segmentos da sociedade, no podia ser diferente com os juristas quando se deparam com o

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    cumprimento de uma tica relacionada navegao, ou seja, estudar os parmetros de uma condutahumana capaz de dar um mnimo de segurana vida e aos patrimnios privado e pblico.

    Com a habilidade e a inteligncia para navegao so possveis diversas atividades, profissionais,esportivas e recreativas. Portanto, a Cincia do Direito, atravs de seus mtodos prprios, estudatambm este conjunto de normas jurdicas e atos da administrao pblica, que compem um sistemaregulador da conduta humana nesta atividade, em todos os seus aspectos, esteja ligado ao exerccio deum direito ou a observncia s normas um dever.

    No presente ensaio estar sendo abordado um sistema de normas jurdicas que legitimam os rgospblicos na tarefa de interveno estatal na atividade martima de navegao. Principalmente, paraassegurar menor grau de risco e mais segurana que envolve todos tripulantes, passageiros e terceiroseventualmente participantes, na regulamentao do trfego e da salvaguarda da vida humana no mar.Estas normas esto contidas no direito administrativo martimo. Este, por sua vez, deve ser consideradocomo aquele que identifica, analisa e interpreta a interveno estatal, em prol do interesse pblico e,portanto, limitador da autonomia da vontade individual e coletiva, como medida de garantir asegurana pblica e de permitir, organizar e fiscalizar a realizao de atividade das embarcaes emtodo seu mar territorial.

    Estabelece-se inicialmente uma rea denominada de atividade martima. Dentro desta, encontra-se a

    navegao, uma atividade que registra um elevado grau de risco, sobre a qual incide muitasmodalidades de interveno estatal, uma delas expressa pelo direito administrativo martimo. Maisespecificamente, nele esto as tipificadas as infraes martimas, cuja apurao de competncia daAutoridade Martima. O Tribunal Martimo rgo da administrao pblica e, dentre outrascompetncias, o julgador de comportamentos relacionados s infraes martimas. E, como rgo defiscalizao, as Capitanias dos Portos, instaladas em toda costa brasileira.

    As Capitanias dos Portos exercem atividade estatal e que se destacam pelos procedimentosadministrativos das inspees navais (regras sobre as embarcaes), regras sobre os condutores e demaistripulantes e das regras de segurana no trfego, o cuidado com a segurana das embarcaes, datripulao, dos passageiros, da carga, das rotas, dos portos e do meio ambiente marinho, constitui oponto de partida da atuao fiscalizadora do Estado (Autoridade Martima), no s no seu papellegislativo (organizador), mas, especialmente, na funo pblica de apurao das infraes legislaomartima e na atividade de preveno a acidentes.

    Do ponto de vista da legitimidade da administrao pblica, no direito administrativo martimo ela chamada de Autoridade Martima, diz a Constituio da Repblica, que pertence Unio o marterritorial. Assim sendo, compete-lhe privativamente legislar sobre direito martimo e tambm sobrenavegao martima. Observa-se, ainda, que ocorre o mesmo, em se tratando de navegao lacustre efluvial. Conforme artigo 20, incisos III at VII; e artigo 22, incisos I e X, da CRFB/88.

    No entanto, no ramo denominado direito administrativo martimo encontram-se presentes outrosaspectos que se relacionam s situaes jurdicas diversas, como o caso da regulamentao docontedo econmico da atividade de navegao, por exemplo, nos contratos comerciais, nos seguros, narelao de emprego, no regime jurdico da propriedade de embarcaes e, tambm, existem questesde direito internacional pblico e privado e de direito penal.

    Registrem-se as existncias da Agncia Nacional de Transporte Aquavirio (ANTAQ) e da SecretariaEspecial de Aqicultura e Pesca ambos os rgos pblicos ligados ao Governo Federal.

    Far-se-, a ttulo de conhecimento bsico, uma breve exposio, sobre alguns destes itens. Lembramosque este trabalho tem a finalidade de estudar uma parte do direito administrativo martimo,especificamente, quanto apurao, pelo Estado, das infraes martimas de competncia dasCapitanias dos Portos (com estudo de casos e trabalho de pesquisa de campo na Capitania dos Portos deSanta Catarina). No obstante, registre-se que todos os assuntos relacionados ao mar e a navegao sode extrema importncia para sociedade[i].

    1. Conceito e mbito do direito martimo:

    consideraes gerais.

    Considera-se o direito martimo como o conjunto de normas jurdicas que regulamenta, toda e qualqueratividade, originada da utilizao dos bens e meios para navegao, e da explorao do mar e das guas

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    interiores, seja qual for a sua finalidade e objetivo, em todo seu potencial, e realize-se em superfcieou submersa.

    Theophilo de Azevedo Santos foi um dos primeiros a admitir, que o direito martimo no se aplicasomente navegao no mar, mas, tambm, nos rios, apesar do Cdigo Comercial prever o registro deembarcao destinada navegao em alto-mar[ii].

    A doutrina clssica prefere incluir no direito martimo as normas sobre a navegao em doissubconjuntos, um pblico e outro privado. As normas que dispem sobre comrcio e indstria danavegao so de natureza privada e regulada pela parte no revogada do Cdigo Comercial e legislaoespecial. Por outro lado, so de natureza pblica, as normas que regulam o trfego martimo e asegurana das embarcaes e das pessoas, que sofre forte influncia dos tratados internacionais.

    A opo por admitir-se um ramo do direito da navegao, pura e simplesmente, serve para que assuntosdecorrentes das atividades em lagos, rios lagoas, canais, baas e portos, e que estejam agrupados comas atividades feitas no mar territorial ou alto-mar. Ademais, a navegao area tambm estregulamentada por leis e sofre interveno estatal do Ministrio da Defesa, de competncia daAutoridade Aeronutica, a esse respeito uma grave crise deflagrada no ano de 2006 (outubro) leva osespecialistas e polticos discusso sobre a desmilitarizao do controle de trfego areo[iii].

    Para evitar toda confuso decorrente de vrias situaes aplicveis ao conceito de navegao,preferimos adotar uma classificao que identifique no direito martimo um ramo do direito, porexcelncia, que abrange tanto as normas de ordem pblica quanto as privadas, incidentes sobre asembarcaes, navegao, profisso da tripulao, carga e passageiros, podendo subdividir-se em direitointernacional martimo, direito penal martimo, direito do trabalho martimo, direito empresarialmartimo e direto administrativo martimo[iv].

    Neste ponto, as infraes cometidas contra as normas jurdicas que dispem sobre navegao martimadevem ser entendidas como aquelas que regem o trfego, o exerccio da profisso de navegao e ascondies mnimas de navegabilidade das embarcaes, em mar territorial e guas nacionais, e esto,portanto, insertas no universo do direito administrativo martimo[v]. Trata-se de uma particularidade daCincia do Direito, que tem seus prprios mtodos de investigao, um deles o de separar o estudo dodireito por ramos, o que transforma algo abrangente em investigaes especiais, pois, o direito regulade modo geral muitas atividades humanas, separar estas normas jurdicas para entend-las melhor temsido a tcnica utilizada por vrios sculos, no obstante, a teoria positiva do direito determinar aunidade do ordenamento jurdico, acredita-se, desde a Roma antiga, numa diviso conceitual daexistncia do direito pblico e do direito privado, esta tcnica de separao por ramos vem sendolargamente utilizada. Isto no retira a validade da idia da unidade do ordenamento jurdico, porque,por exemplo, o transporte de coisas ou pessoas, seus direitos e obrigaes, podem ser constitucionais,civis, penais, administrativas, etc., mas, sendo o estudo direcionado como um ramo de direitoespecfico, o resultado da sua anlise e interpretao apresenta elevado grau de cientificidade. Com aadoo do ramo direito martimo, h necessidade de estabelecer as suas subdivises e, assim, avana-sena conquista cientfica do estudo das normas jurdicas ordenadas, em sistema, ainda mais especfico,como o caso da atividade de navegao de embarcaes em mar e guas territoriais. Notadamente, o caso do nosso particular estudo inserido no direito administrativo martimo, cabe AdministraoPblica o Poder de Polcia que subordina os agentes da navegao jurisdio administrativa doTribunal Martimo brasileiro, reservado papel importante das Capitanias dos Portos, espalhadas em todoterritrio nacional, e ao longo da costa brasileira[vi].

    1.1. O direito internacional martimo ou direito do mar.

    O direito do mar consagra o equilbrio do exerccio do princpio da liberdade dos mares com o dorespeito soberania nacional. Orientar as Naes para o desenvolvimento do comrcio e indstriarealizados pelo mar tem sido um dos grandes desafios para humanidade. No sculo passado, destacam-se as Convenes de Genebra de 1958 e de Montego Bay, (United Nations Convention on the Law of theSea) Conveno das Naes Unidas sobre o Direito do Mar de 1982. Tais diplomas supranacionais e outrosacordos bilaterais existentes, sempre se preocuparam em trazer uma definio e regime jurdico dosespaos martimos, que atualmente so conhecidos como: guas interiores; mar territorial; zonacontgua; zona econmica exclusiva; alto mar; plataforma continental; guas arquipelgicas; zonainternacional dos fundos dos mares; casos especiais: estreitos, canais e rios; que fossem iguais em todomundo ou pelo menos mais prximos.

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    Outro ponto relevante o de delimitao destes espaos martimos, ou seja, de como estabelecer umfator determinante uniforme de delimitao e os seus critrios de eqidistncia e de equidade, comointegrantes de uma soluo legal internacional definitiva.

    J, o navio, sob o ponto de vista internacional, e o seu regime jurdico levou o direito do mar a criaruma classificao de embarcaes, so classes dos navios: pblicos ou privados; e, ainda, a classe dosnavios de guerra. Integram pontos importantes do direito do mar estabelecer-se critrio denacionalidade dos navios e um regime jurdico das pessoas a bordo e da situao jurdica do pessoaldesembarcado e da jurisdio. Por outro lado, temos os navios sob o ponto de vista nacional, comdeterminao soberana de cada Estado, que o direito internacional tende a uniformizar, para fixar umconceito de navio e definio da sua natureza jurdica compatvel e, assim, passando a classificar asembarcaes e a criar uma identificao reconhecvel internacionalmente bem como critrios deaquisio e regime jurdico para proprietrios, armadores, fretadores, afretadores, agentes e o pessoalde bordo. No entanto, nem toda atividade martima est voltada para o comrcio internacional ounavegao em alto-mar, o que implica dizer que cada Estado tem soberania para definir regras internasde ordem pblica para regular a navegao e garantir a segurana da atividade e a ordemeconmica[vii].

    Cabe registrar a importncia da investigao cientfica e de tecnologia, com a fixao de um regimejurdico internacional da investigao cientfica marinha e do desenvolvimento e transferncia destatecnologia, quando a atividade for explorada em alto-mar. Ainda sobre a explorao de guasinternacionais, os achados no mar e a recuperao de objetos do fundo so aspectos que o direitointernacional pblico regula, como, tambm, o regime jurdico da guerra naval em seus aspectos geraisdo direito da guerra naval, do direito humanitrio e dos crimes de guerra.

    Especificamente sobre a segurana da navegao pode-se dizer que existe um direito internacional danavegao que trata do trfego da navegao em alto-mar, sendo regido pelas normas internacionaiscomo o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM).

    Vale reconhecer que importante para o mundo que estas regras uniformes representem o anseio dahumanidade e com um grau elevado de neutralidade para questes martimas em seus aspectos gerais afim de evitar que superpotncias navais comerciais e de guerra estejam a prevalecer interessesexclusivos dos seus Estados em detrimento dos demais integrantes das Naes Unidas, sejam eles pasespobres ou ricos.

    Atos Multilaterais Assinados pelo Brasil no mbito da Organizao Martima Internacional (IMO)[viii]

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    A complexidade do DIREITO MARTIMO PBLICO INTERNACIONAL evidente, pois abrange a matria dembito internacional que regula o transporte internacional, a liberdade dos mares, o limite do marterritorial, zonas contguas, zonas econmicas e de regras relativas preservao do meio ambiente, hgrandes evidncias cientficas de que so as algas marinhas grandes produtoras de oxignio queabastece atmosfera terrestre, para no dizer das espcies animais que esto sendo ameaadas deextino e compromete o equilbrio do ecossistema marinho, to importante como fonte de saudveisalimentos.

    Citando Jete Jane Fiorati, que disse com razo, que somente no Sculo XX iniciou-se o processo decodificao das normas internacionais sobre os mares, lembrando de nomes de juristas como Bluntschli,Field, Fiori, Arnaud e Internoscia, e da importncia da Faculdade de Direito de Harvard, todos quecontriburam apresentando projetos sobre o regime jurdico internacional dos oceanos[ix].

    1.2. O direito penal martimo.

    Existem algumas condutas ilcitas, que so decorrentes direta ou indiretamente das vrias modalidadesda atividade martima, sendo grave o bastante para que incida sobre elas uma punio restritiva dodireito de liberdade. Neste sentido, surge o estudo das normas jurdicas que definem os crimesrelacionados com o mar e a navegao, este particular sistema jurdico constitui o direito penalmartimo.

    So exemplos destas condutas, as que se relacionam com a pesca proibida; o derramamento de leo daembarcao e outros crimes contra o meio ambiente; cabe ao Estado investigar o fato e processarcriminalmente os agentes, para que haja uma efetividade das normas jurdicas de proteo da economianacional e do meio ambiente, neste caso em guas territoriais. No fosse a irresponsabilidade (culpa) ouo dolo de alguns profissionais martimos, muitos desastres seriam evitados.

    Sobre o livre trnsito de embarcaes, existe a Conveno das Naes Unidas sobre o Direito do Mar de1982. Ela estabelece critrios que definem os atos atentatrios ao direito de passagem inocente, comofator importante para responsabilizao penal. No caso de violao de direitos, que seja porembarcao estrangeira que ingressa no mar territorial de outro Estado[x], aplicam-se estas normas,pois esto contidas no artigo 19, 2, letras h e i, da Conveno: h) qualquer ato proposital e gravede poluio que contrarie a presente Conveno e i) qualquer atividade de pesca.

    Ainda, sobre crimes martimos, sendo eles cometidos em guas internacionais devem ser observadas asnormas supranacionais de fixao da competncia para estabelecer a jurisdio, no entanto, um crime

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    que causa dano ambiental em alto-mar um crime contra a humanidade e, por isso, traz grandesproblemas na tarefa de investigar, processar e punir os responsveis, no entanto, acredita-se que anacionalidade do navio deva fixar a competncia para o processo judicial. Esta a orientao daConveno das Naes Unidas sobre o Direito do Mar de 1982. No entanto, em questes deresponsabilidade individual criminal ou administrativa, temos que os acusados podem ser denacionalidade diferente da bandeira do Estado que pertence ao navio, desse modo, dois ou mais Estadospoderiam estar interessados em ter a jurisdio.

    Seguindo o raciocnio de que existem condutas criminosas especficas navegao e a embarcao, noCdigo Penal, artigo 261, dispe que crime expor perigo embarcao ou aeronave, prpria ou alheia,ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegao martima, fluvial ou area com umapena de recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 1 - Se do fato resulta naufrgio, submerso ou encalhede embarcao ou a queda ou destruio de aeronave com pena de recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze)anos. Se o agente pratica o crime com o fim de lucro, observa-se o disposto no 2 e aplica-se,tambm, a pena de multa, quando h o intuito de obter vantagem econmica, para si ou para outrem.H previso da modalidade culposa, no 3, quando ocorre o sinistro com pena de deteno, de 6 (seis)meses a 2 (dois) anos. O Cdigo Penal prev a hiptese qualificadora do crime no art. 263: Se dequalquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resultam lesocorporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258..

    Em tempos difceis, num regime de exceo, com a previso da aplicao da Lei dos Crimes Contra aSegurana Nacional Lei n. 7.170 de 1983, temos no seu art. 15 que, praticar sabotagem contrainstalaes militares, meios de comunicaes, meios e as vias de transporte, estaleiros, portos,aeroportos, fbricas, usinas, barragem, depsitos e outras instalaes congneres. Pena: recluso, de 3a 10 anos. 1 - Se do fato resulta:

    a) leso corporal grave, a pena aumenta-se at a metade;

    b) dano, destruio ou neutralizao de meios de defesa ou de segurana; paralisao, total ou parcial,de atividade ou servios pblicos reputados essenciais para a defesa, a segurana ou a economia doPas, a pena aumenta-se at o dobro;

    c) morte, a pena aumenta-se at o triplo. As embarcaes sempre foram meio de transporteimportante, sabotar um navio um ato que coloca vidas em perigo e tambm avarias que resultam emprejuzos econmicos, para o armador e para o dono da carga, sem dizer nos danos que o porto podesofrer em decorrncia da conduta criminosa.

    Em outro sentido, mas, igualmente, definindo crimes que esto relacionados com a atividade no mar ouem guas territoriais, como nos rios e nos lagos, esto s normas jurdicas de proteo ao meioambiente. A Lei n. 7.643/87 probe a pesca ou qualquer forma de molestamento intencional de cetceosem guas jurisdicionais brasileiras. So duas as espcies de sanes impostas, uma restritiva deliberdade com previso legal de recluso de dois a cinco anos, outra que atinge o patrimnio do infratorde duas formas: pena de multa de 50 a 100 OTN e perda da propriedade da embarcao em caso dereincidncia.

    A Lei 7.679/88 probe a pesca quando for feita com explosivos ou substncias que causem exploso emcontato com a gua. Tambm quando utilizada substncia txica. A pena de recluso de trs meses a

    um ano, sem prejuzo da responsabilidade civil, nos termos do pargrafo 1., do artigo 14, da Lei6.938/81, cuja legitimidade ativa para ao civil fica com o Ministrio Pblico .

    A Lei 9.605/98 define os crimes contra o meio ambiente, dentre eles destacam-se alguns que podemutilizar-se como instrumento a atividade de navegao. A pesca predatria ou o extrativismo de floraem guas territoriais esto proibidos e os infratores respondero pelos crimes previstos nesta Lei. Aindasobre a atividade de navegao o artigo 54 desta Lei refere-se de modo geral a conduta que causarpoluio, mas, o pargrafo 2, apresenta algumas situaes que podem estar relacionadas diretamentecom a atividade de navegao, como algum dificultar ou impedir o uso pblico das praias ou de ocorrerpor lanamento de resduos slidos, lquidos ou gasosos, ou detritos, leos ou substncias oleosas, emdesacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou regulamentos. Esta Lei determina a apreenso doinstrumento de infrao administrativa ou de crime, sendo ele vendido, garantida sua descaracterizaopor meio de reciclagem. Em toda e qualquer atividade embarcada, ela pode estar sujeita apreenso e,tambm, os utenslios a bordo, quando caracterizada a infrao ou crime ambiental.

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    Outro aspecto relevante e relacionado com o direito penal a atividade de polcia martima, rgo desegurana pblica subordinado ao Ministrio da Justia. A CRFB/88 dispe no artigo 21, que compete Unio:XXII - executar os servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras. Mais adiante, noart. 144, pargrafo 1., III, a Constituio determina que a polcia martima seja integrante da carreirada polcia federal, assegurando a organizao da segurana pblica para preservar a ordem,incolumidade das pessoas e do patrimnio.

    O NEPOM - Ncleo Especial de Polcia Martima - vai alm do combate aos "atos de pirataria"[xi],atuando tambm na preveno e represso ao trfico ilcito de entorpecentes, contrabando de armas,controle de imigrao e crimes contra o meio ambiente.

    O funcionamento do NEPOM consiste no atendimento de qualquer chamado de emergncia em plantode 24 horas. Realiza operaes programadas para coibir aes ilcitas em ilhas, embarcaes ou litoralde nossa rea de atuao e patrulhas rotineiras, diurnas e noturnas, martimas e terrestres, paraprevenir contra atos de inteno criminosa. Especialmente, conta com uma Equipe de Apoio dandosuporte logstico, reforos s aes policiais e atividade de mergulho. Atuando tambm, com objetivode prevenir e reprimir crimes cometidos a bordo de embarcaes, principalmente atos depirataria[xii], atravs do funcionamento de rotina e, em ao conjunta, de efetuar o apoio operacional(meio e pessoal treinado) para as investigaes das delegacias especializadas, em situaes voltadaspara o mar, como as que acontecem com crimes ambientais, imigrao ilegal, contrabando edescaminho, trfico ilcito de drogas e contrabando de armas.

    O Estado costeiro independentemente da bandeira da embarcao tem o direito de apurar e investigarcrimes a bordo quando a infrao criminal tiver conseqncias para o Estado costeiro; se a infraocriminal for de tal natureza que possa perturbar a paz do pas ou a ordem no mar territorial; se aassistncia das autoridades tiver sido solicitada pelo capito do navio ou pelo representante diplomticoou funcionrio consular do Estado de bandeira; ou se essas medidas forem necessrias para a repressodo trfico ilcito de estupefacientes ou de substncias entorpecentes[xiii].

    1.3. O direito do trabalho martimo.

    Existem vrias maneiras de uma pessoa trabalhar no ambiente de uma embarcao, conhecidopopularmente como marinheiro, o trabalhador embarcado pode escolher a rea de atuao profissional,por exemplo, as embarcaes pesqueiras, balsas, navios, etc., uma vez dentro destas embarcaes podedesempenhar funo especfica, como mecnico, pescador, mestre, operador de rdio etc. Tambmpode optar pela carreira de Oficial da Marinha Mercante que equivale ao curso superior ou pode ficarcom funes bsicas com a devida habilitao expedida pela Autoridade Martima.

    O trabalhador martimo aquele que exerce atividade a bordo de embarcao classificada nanavegao, estando sujeito s normas dos artigos 248 a 252, da Consolidao das Leis do Trabalho. Nadoutrina encontra-se a lio de Alice Monteiro de Barros que os martimos integram a categoria dosaquavirios[xiv]. Este por sua vez, segundo o art. 2 da Lei n 9.537/98, considerado um tripulante,com habilitao certificada pela Autoridade Martima, para operar embarcaes em carter profissional.Esta Lei define como tripulante o aquavirio ou amador que exerce funes, embarcado, na operaoda embarcao sendo que a estes se aplicar legislao especial dos martimos.

    Segundo a Sentena Judicial[xv], verificam-se tambm quem no so trabalhadores martimos:

    Estaro excludos, portanto, da legislao especial, os passageiros (todo aquele que, no fazendo parteda tripulao nem sendo profissional no-tripulante prestando servio profissional a bordo, transportado pela embarcao) bem assim os profissionais no-tripulantes (todo aquele que, semexercer atribuies diretamente ligadas operao da embarcao, presta servios eventuais a bordo).

    Assim, no so considerados martimos os trabalhadores: em estaleiros ou oficinas de construo naval enos portos. O trabalhador porturio no se confunde com o martimo. Existe uma questo complexaenvolvendo pessoas admitidas a bordo como vendedores ou como agentes de recreao, acreditamosque no so considerados tripulantes, no so empregados do armador, porm, eles ficam sujeitos aocomandante, dada a sua condio de passageiros da embarcao, ento, eles no so consideradoscomo trabalhadores martimos.

    A Consolidao das Leis do Trabalho garante regime especial de jornada de trabalho aos martimos[xvi],mas tambm ressalta a garantia de recurso ao martimo nos casos de abuso do poder pelo comandante

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    ou superior hierrquico, uma vez que a Marinha Mercante caracterizada pela disciplina a bordo daembarcao, muito semelhante carreira militar, embora seja uma profisso civil[xvii].

    1.4. O direito empresarial martimo.

    Como qualquer empresa a explorao do mar e das guas interiores uma atividade particular, pblica,

    ou de economia mista, que produz e oferece bens e/ou servios, com o objetivo de atender anecessidade dos seres humanos e a navegao representa uma das mais antigas formas de lucratividade. um segmento da economia totalmente consolidado, cujo exemplo histrico mais marcante conhecidocomo Mercantilismo, o termo foi criado pelo economista Adam Smith em 1776. Um dos meios maisimportantes, entre o sculo XV e os finais do sculo XVIII, foi a navegao e o comrcio martimo.Atualmente, com uma frota tecnologicamente aprimorada com embarcaes feitas de ao e compropulso motores potentes os navios petroleiros e outros super-cargueiros navegam por todos osoceanos oferecendo pronta e rpida entrega de bilhes de toneladas de petrleo e de matrias primas ealimentos. So conhecidos como armadores os empresrios que atuam neste ramo da economia.

    Dessa forma, h muitos sculos existem as normas jurdicas e os tratados internacionais sobre aatividade empresarial martima. O direito martimo interessa-se pelos Contratos e Formas de aquisiode um navio. Mas tambm cuida da Assistncia e salvao no mar: sobre a obrigatoriedade daassistncia e salvao e da remunerao por assistncia e salvao; distino entre assistncia e

    salvao e contrato de reboque. E questes relativas as Abalroamento no mar: criando definio eespcies de abalroamento; responsabilidade; legitimidade e competncia e abalroamento por navio deguerra. As Avarias martimas passam a ter uma classificao como avarias particulares ou simples;avarias grossas ou comuns; e a responsabilidade de repartio e regulao de avarias. Os contratos deseguro de mercadorias embarcadas e da prpria embarcao tambm um dos pontos de interessenessa atividade empresarial.

    O novo Cdigo Civil entrou em vigor em janeiro de 2003, revogando expressamente o Cdigo Civil de1916 (Lei n 3.071, de 1 de janeiro de 1916) e a Parte Primeira do Cdigo Comercial (Lei n 556, de 25de junho de 1850), que trata do Comrcio em Geral, mas permanece a PARTE SEGUNDA - DO COMRCIOMARTIMO.

    A atitude do legislador brasileiro deixa dvidas sobre a insero do comrcio martimo nas novas teoriassocietrias adotadas pelo Cdigo Civil de 2002, a pouca importncia dada na reforma codificadora navegao parece que distanciou o velho direito comercial do novo direito empresarial. Porm, naverdade, o que ocorre o esgotamento dos modelos nacionais no mundo globalizado atual,principalmente, no tocante s normas sobre o comrcio martimo internacional. Somando-se a isso umahistrica falta de investimentos numa navegao de cabotagem em guas nacionais resultou na poucainfluncia do direito martimo e na sua regulamentao sobre a empresa nos dias atuais.

    Tambm, a complexidade de tratados internacionais, alguns globais, outros por blocos (multilaterais) eos bilaterais (somente entre dois pases), deixa claro, por exemplo, a pouca doutrina escrita em sede dedireito martimo, imperando neste ramo uma especializao total dos profissionais e uma poucapossibilidade de textos mais abrangentes, do ponto de vista acadmico, e at uma falta de interesse noscurrculos obrigatrios dos cursos de graduao em direito, verifica-se que poucas faculdades seimportam em estudar a Segunda Parte do Cdigo Comercial que, apesar de vigente, parece esquecida.

    Outra dificuldade, os navios de passageiros tornaram-se hotis, cassinos, shopping centre e no maisservem como meio de locomoo entre as pessoas e os lugares, um negcio de entretenimento, puroturismo de consumo imediato, sem a noo de navegao como meio de transporte[xviii].

    Embora seja de extrema importncia, h uma timidez terica e legislativa entre os brasileiros na revisodo Cdigo Comercial de 1850, na sua Segunda-Parte vigente, de fato existe uma inadequao temporal,desde gramatical at cultural, portanto, aguarda-se por uma reforma urgente e mais condizente com odireito e a economia do Sculo XXI.

    2. Os rgos da autoridade martima.

    O Brasil tem um imenso territrio e, conseqentemente, uma larga faixa de mar territorial no OceanoAtlntico, do extremo norte ao sul foi necessria estabelecer edificaes relacionadas soberania do

    Imprio de Portugal na Colnia, ento, desde 1813, D. Joo VI o Prncipe Regente, havia criado asDivises Navais nas costas do Brasil, citando ao norte o Maranho subordinado Diviso Naval do Norte epor outro lado, ao sul, Rio Grande, local onde surgiu uma idia efetiva de criao das Capitanias dos

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    Portos, que inspirada na atuao dos Arsenais de Marinha e Administraes Navais, com caractersticasde defesa em casos de ataques e guerras, elas foram criadas na provncia do Rio Grande, durante aRevoluo Farroupilha. Assim, o Governo Imperial, atravs do Decreto de nmero 358, de 14 de agostode 1845, criou a Capitania do Porto, em todas as Capitanias que possussem porto. J no era mais adefesa militar o nico ponto de vista do Imperador, o aumento no movimento nos portos martimos efluviais era a questo crucial para a circulao de riquezas no Brasil e havia a necessidade de definirresponsabilidades na rea porturia, onde circulavam cada vez mais navios e outras embarcaes

    menores.

    A Autoridade Martima, portanto, remonta poca do Brasil, ainda como Colnia de Portugal epermanece at os dias de hoje. A Marinha do Brasil, com suas diversas composies e finalidades, mas,sempre militarizada, como se verifica, por exemplo, no caso do Decreto n 3.939, de 26.09.2001, quedispe sobre a Comisso Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e d outras providncias,fixando a pessoa de direito como Autoridade Martima, nos seguintes termos:

    (*)Art. 3 A CIRM, coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Martima, sercomposta por um representante, titular ou suplente, de cada rgo a seguir indicado:

    (*) Art. 3, caput, com redao dada pelo Decreto n 4.815, de 20.08.2003 - DOU de 21.08.2003.

    O rgo das Foras Armadas, a Marinha do Brasil, por fora de lei, exerce o poder naval, como funosubsidiria exerce o poder martimo, a Autoridade Martima brasileira, sendo representada por suasDiretorias Especializadas, a principal a Diretoria de Portos e Costas (DPC) que conta com as Capitaniasdos Portos e respectivas Delegacias e Agncias, atuantes nas principais vias navegveis martimas,lacustres e fluviais do Territrio Nacional. Exercendo o poder de fiscalizao em segurana danavegao, salvaguarda da vida humana no mar e preveno poluio hdrica, as normas vigentes soreguladas por Portarias destes rgos, onde estabelecem as diretrizes a serem cumpridas para o localsob sua competncia.

    Como rgos localizados nos Estados-membros da Unio, as Capitanias dos Portos, esto presentes emtodo territrio nacional, so integrantes da Marinha do Brasil e constitucionalmente pertencentes sForas Armadas, subordinadas ao Ministrio da Defesa e, em ltima instncia, ao Presidente daRepblica. No entanto, no somente militares atuam como agentes pbicos nas tarefas decorrentes dascompetncias das Capitanias dos Portos, servidores pblicos civis, do Ministrio da Defesa, tambm, aolado de militares da Marinha, desempenham funes importantes, como em percias, laudos e vistorias,fazendo parte de um corpo tcnico especializado.

    H, tambm, o Tribunal Martimo, rgo autnomo e auxiliar do poder naval, que, evidentemente, porno ser rgo pertencente ao poder judicirio, via de regra, no exerce atividade jurisdicionalpropriamente dita e embora as suas decises no se revistam de carter jurisdicional tpico garantem aimparcialidade e a neutralidade no processo administrativo, em sede de jurisdio administrativa,porm, ficando sempre as suas matrias julgadas sujeitas ao reexame pelo poder judicirio. Atua naresoluo de conflito em matria de sua competncia, investiga acidentes e fatos da navegao,mantm registro de propriedade e nus que recaem sobre embarcaes. Fundamenta-se este poder doTribunal Martimo como sendo uma espcie de jurisdio atpica para questes da AdministraoPblica, que envolve a Autoridade Martima, ou seja, como sendo uma atividade pblica especficasobre questes tcnicas, disciplinares, organizacionais e de aplicao do direito martimo.

    Segundo o Desembargador Athos Gusmo Carneiro existe mesmo uma jurisdio anmala, em que umrgo diverso do poder judicirio exerce atividade judicante, nos termos da lei que o criou. ,exatamente, esta a jurisdio exercida pelo Tribunal Martimo[xix]. Ento, nos termos do artigo 10, daLei n. 2.180/54, o Tribunal Martimo tem jurisdio aos fatos e acidentes da navegao sob o aspecto daterritorialidade e da extraterritorialidade, inclusive, com mais alcance que o prprio poder judiciriobrasileiro, em razo de sua plena especializao nos seus julgamentos, contando com corpo de juzescom formao especializada avaliada em processo legal de escolha dos integrantes desse rgojudicante administrativo[xx]. O Tribunal Martimo tem jurisdio em todo o territrio nacional, por lei rgo autnomo, tem como principais atribuies julgar os acidentes e fatos da navegao martima,fluvial e lacustre, bem como manter o registro da propriedade martima.

    Vale ressaltar que a recente ANTQ, Agncia Nacional de Transporte Aquavirio, no exerce o podermartimo e no integra a Autoridade Martima, este rgo tem como objetivo regular a atividade

    econmica, no sentido da explorao industrial e comercial do transporte aquavirio.

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    Concluindo, fica evidente que num cenrio de desenvolvimento naval o Brasil encontra uma organizaode direito administrativo martimo muito eficaz. J, no se pode dizer o mesmo das disposies em vigordo Cdigo Comercial de 1850, porque, evidentemente superadas pelo tempo, as normas contidasprecisam ser atualizadas pelo legislador, este que tem a obrigao de observar os textos de Convenes,Tratados e Acordos internacionais ratificados pelo Brasil, como membro e signatrio.

    Notas:[i]guas jurisdicionais brasileiras so todas aquelas elencadas no art. 20, III e VI, da ConstituioFederal, e mais explicitada na Lei 9.966/00: Art. 3 Para os efeitos desta Lei so consideradas guas sobjurisdio nacional: I - guas interiores; a) as compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta, apartir de onde se mede o mar territorial; b) as dos portos; c) as das baas; d) as dos rios e de suasdesembocaduras; e) as dos lagos, das lagoas e dos canais; f) as dos arquiplagos; g) as guas entre osbaixios a descoberta e a costa; II - guas martimas, todas aquelas sob jurisdio nacional que no sejaminteriores.[ii]SANTOS, Theophilo de Azevedo. Direito da navegao. Rio de Janeiro: Forense, 1964, p. 10. E aposio do Cdigo Comercial, art. 460. Classificam-se as normas do direito martimo da seguinteforma: normas de direito pblico martimo, onde esto as normas do direito martimo administrativo epenal, normas de direito internacional martimo: pblico ou privado, sendo que ss primeiras regulam aliberdade dos mares, o direito e obrigaes entre beligerantes e neutros, as segundas dos conflitos deleis derivados da navegao martima e normas de direito empresarial martimo, que so as que regem aarmao e expedio de navios e as relaes decorrentes dos fatos inerentes navegao.[iii]http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI1521967-EI7897,00.html.Redao Terra. Segunda,2 de abril de 2007, 03h31 Atualizado s 08h11, fonte O Estado de S. Paulo: O governo pretende assinarnesta tera-feira uma medida provisria que ir transferir 1,5 mil controladores para o recm-criadoControle da Circulao Area Geral. A deciso foi tomada depois do motim dos controladores de vo naltima sexta-feira - que parou os aeroportos por todo o Pas. O trfego areo nacional est semsuperviso dos oficiais da Aeronutica, que deixaram as funes antes mesmo da criao do novo rgocivil que vai gerir a rea, segundo o jornal.[iv]No direito administrativo martimo localiza-se, dentre outros assuntos, as normas jurdicas relativas navegao no mar territorial.[v]A navegao lacustre e fluvial tambm est intimamente ligada ao direito administrativo esubmetida fiscalizao estatal em questes de normas de trfego e segurana, igualmentesubordinada jurisdio administrativa de Autoridade Martima brasileira. No entanto, neste trabalho,

    apenas tratamos das infraes martimas, ou seja, cometidas no mar territorial brasileiro.[vi]Da mesma forma, relevantes so os limites impostos propriedade privada do navio. E o controle dopoder da autonomia da vontade, que se impem aos indivduos engajados na atividade martima, tudono interesse pblico, cabendo sua execuo administrao pblica, observando-se o princpio dalegalidade e outros pertinentes ao direito administrativo.[vii]Vide exemplos, na CRFB/88: Art. 177 - Constituem monoplio da Unio: (....) IV - o transportemartimo do petrleo bruto de origem nacional ou de derivados bsicos do petrleo produzidos no Pas,bem assim o transporte, por meio de conduto, de petrleo bruto, seus derivados e gs natural dequalquer origem; Art. 178. A lei dispor sobre a ordenao dos transportes areo, aqutico e terrestre,devendo, quanto ordenao do transporte internacional, observar os acordos firmados pela Unio,atendido o princpio da reciprocidade. Pargrafo nico. Na ordenao do transporte aqutico, a leiestabelecer as condies em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegao interiorpodero ser feitos por embarcaes estrangeiras.[viii]http://www2.mre.gov.br/dai/imo.htm, acesso 31/03/2007.

    [ix]FIORATI, Jete Jane. A disciplina jurdica dos espaos martimos na Conveno das Naes Unidassobre Direito do Mar de 1982 e na Jurisprudncia Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 12.[x]Article 19. Meaning of innocent passage: 1. Passage is innocent so long as it is not prejudicial to thepeace, good order or security of the coastal State. Such passage shall take place in conformity with thisConvention and with other rules of international law. 2. Passage of a foreign ship shall be considered tobe prejudicial to the peace, good order or security of the coastal State if in the territorial sea it engagesin any of the following activities: (a) any threat or use of force against the sovereignty, territorialintegrity or political independence of the coastal State, or in any other manner in violation of the

    principles of international law embodied in the Charter of the United Nations; (b) any exercise orpractice with weapons of any kind; (c) any act aimed at collecting information to the prejudice of thedefence or security of the coastal State; (d) any act of propaganda aimed at affecting the defence orsecurity of the coastal State; (e) the launching, landing or taking on board of any aircraft; (f) thelaunching, landing or taking on board of any military device; (g) the loading or unloading of anycommodity, currency or person contrary to the customs, fiscal, immigration or sanitary laws and

    regulations of the coastal State; (h) any act of wilful and serious pollution contrary to this Convention;(i) any fishing activities; (j) the carrying out of research or survey activities; (k) any act aimed at

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref1http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref1http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref2http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref2http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref3http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref3http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref4http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref4http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref5http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref5http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref6http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref6http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref7http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref7http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref8http://www2.mre.gov.br/dai/imo.htmhttp://www2.mre.gov.br/dai/imo.htmhttp://www2.mre.gov.br/dai/imo.htmhttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref9http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref9http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref10http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref10http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref10http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref9http://www2.mre.gov.br/dai/imo.htmhttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref8http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref7http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref6http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref5http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref4http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref3http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref2http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6992#_ednref1
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    interfering with any systems of communication or any other facilities or installations of the coastalState; (l) any other activity not having a direct bearing on passage.[xi]SANTOS, Valdir Andrade. Parecer. ASSOCIAO BRASILEIRA DE DIREITOMARTIMO.http://www.abdm.org.br/informativos/crimes_a_bordo.htm, acesso 2/4/2007: Qual aorigem da palavra pirataria? Sua origem vem do grego peirates, significando o que vai procura deaventuras e, estendendo o conceito, seria o ladro do mar. H um costumeiro entendimento de que a

    pirataria representada por qualquer ato de pilhagem de um navio, ou ainda que roubo e pirataria

    seriam palavras sinnimas. O questionrio enviado trata de delitos criminais, sem especific-los,dividindo-os entre aqueles conformes e os no conformes com a SUA, o que nos remete a uma anlisemais ampla da matria. Como nos informa Celso D. de Albuquerque, a represso pirataria j existiaem Roma, e ainda subsiste em nossos dias, no sendo, portanto, um problema novo, como nova no a

    falta de soluo global e at mesmo local, haja vista os relatos em todo o mundo, de atos de pirataria,a includos os casos de roubo e outros tipos de violncia.[xii]http://www.maritimeterrorism.com/definitions/. Acesso, em 16/11/2009. Defining MaritimeTerrorism: The Council for Security Cooperation in the Asia Pacific (CSCAP) Working Group has offeredan extensive definition for maritime terrorism: the undertaking of terrorist acts and activities withinthe maritime environment, using or against vessels or fixed platforms at sea or in port, or against anyone of their passengers or personnel, against coastal facilities or settlements, including tourist resorts,port areas and port towns or cities.[xiii]Convencin de las Naciones Unidas sobre el Derecho del Mar. Artculo 27. Jurisdiccin penal abordo de un buque extranjero.1. La jurisdiccin penal del Estado ribereo no debera ejercerse a bordo

    de un buque extranjero que pase por el mar territorial para detener a ninguna persona o realizarninguna investigacin en relacin con un delito cometido a bordo de dicho buque durante su paso, salvoen los casos siguientes: a) Cuando el delito tenga consecuencias en el Estado ribereo; b) Cuando eldelito sea de tal naturaleza que pueda perturbar la paz del pas o el buen orden en el mar territorial;c) Cuando el capitn del buque o un agente diplomtico o funcionario consular del Estado del pabellnhayan solicitado la asistencia de las autoridades locales; o d) Cuando tales medidas sean necesarias

    para la represin del trfico ilcito de estupefacientes o de sustancias sicotrpicas. 2. Las disposicionesprecedentes no afectan al derecho del Estado ribereo a tomar cualesquiera medidas autorizadas porsus leyes para proceder a detenciones e investigaciones a bordo de un buque extranjero que pase por elmar territorial procedente de aguas interiores.Vide a Constituio brasileira: Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar: IX. os crimescometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competncia da Justia Militar. Art. 144. Asegurana pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos exercida para a preservaoda ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs dos seguintes rgos: 1 A

    polcia federal(...) destina-se a: I apurar infraes penais contra a ordem poltica e social ou emdetrimento de bens, servios e interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e empresaspblicas, assim como outras infraes cuja prtica tenha repercusso interestadual ou internacional eexija represso uniforme, segundo se dispuser em lei; III exercer as funes de polcia martima,aeroporturia e de fronteiras.[xiv]MONTEIRO DE BARROS, Alice. Contratos e Regulamentaes Especiais de Trabalho; Ed. LTr, 2 ed.,2002.[xv]PODER JUDICIRIO. JUSTIA DO TRABALHO. TRT DA 1 REGIO. 64. VARA DO TRABALHO DO RIO DEJANEIRO RJ. PROCESSO 00664-2005-064-01-00-5.[xvi]Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poder serconservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contnuo, quer de modo intermitente. 1 - A exigncia do servio contnuo ou intermitente ficar a critrio do comandante e, neste ltimocaso, nunca por perodo menor que 1 (uma) hora. 2 - Os servios de quarto nas mquinas, passadio, vigilncia e outros que, consoante parecer mdico,possam prejudicar a sade do tripulante sero executados por perodos no maiores e com intervalosno menores de 4 (quatro) horas.Art. 249 - Todo o tempo de servio efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigoanterior, ser considerado de trabalho extraordinrio, sujeito compensao a que se refere o art. 250,exceto se se tratar de trabalho executado:a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funes de direo, sendoconsideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constitudas em um nico indivduo comresponsabilidade exclusiva e pessoal; b) na iminncia de perigo, para salvaguarda ou defesa daembarcao, dos passageiros, ou da carga, a juzo exclusivo do comandante ou do responsvel pelasegurana a bordo; c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presena, em seuspostos, de todo o pessoal de bordo; d) na navegao lacustre e fluvial, quando se destina aoabastecimento do navio ou embarcao de combustvel e rancho, ou por efeito das contingncias danatureza da navegao, na transposio de passos ou pontos difceis, inclusive operaes de alvio outransbordo de carga, para obteno de calado menor para essa transposio. 1 - O trabalho executado aos domingos e feriados ser considerado extraordinrio, salvo se se

    destinar:a) ao servio de quartos e vigilncia, movimentao das mquinas e aparelhos de bordo, limpeza e

    higiene da embarcao, preparo de alimentao da equipagem e dos passageiros, servio pessoal destes

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