Trabalho aula 7

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Trabalho aula 7. (L) Abandono de emprego: para configurá-lo é necessário dois elementos: I- Subjetivo: a intenção do empregado em não retornar . Ex.: o empregador liga, envia email, posta carta registrada e o empregado e não responde. - PowerPoint PPT Presentation

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(L) Abandono de emprego: para configurá-lo é necessário dois elementos:

I- Subjetivo: a intenção do empregado em não retornar. Ex.: o empregador liga, envia email, posta carta registrada e o empregado e não responde.

II- Objetivo: o empregado que se afasta por 30 dias sem qualquer informação se presume o abandono (sú 32 do TST)

CUIDADO: Se o abandono for declarado, não é necessário os trinta dias. Ex.: Sujeito está trabalhando em outro lugar no mesmo horário.

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(M) Ato lesivo à honra ou boa fama, ou ofensa física: nesse caso iremos dividir em dois casos

1) Contra qualquer pessoa: Desde que ocorra dentro da empresa.

2) Contra empregador ou superior hierárquico: Esse gerará justa causa, independente do local, mesmo fora da empresa.

(N) Prática constante de jogar azar: Para gerar justa causa, há necessidade de três requisitos:

1) Deve ser em local e horário de trabalho;

2) Jogo ilegal ou que envolva dinheiro;

3) Ser habitual.

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(O) Atos atentatórios contra a segurança nacional. (ditadura)

Casos fora do art. 482:

A) Recusa injustificada de IPI (art. 158 CLT).

B) Declaração falsa de necessidade de vale transporte.

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Rescisão indireta É justa causa por ato do empregador, ou seja,

quando a ilegalidade parte do empregador.

Direitos devidos: Paga todas as verbas rescisórias (saldo salário, férias vencidas e proporcionais, 13 vencido e proporcional, A.P., saque do FGTS e multa de 40% do FGTS)

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Casos do art. 483 da CLT:

A) Serviço superior as forças do obreiro: aplicação junto aos artigos 198 e 390 da CLT quando o esforço é físico será de 20 kg para mulher e homem 60 kg. Já o intelectual dependerá de prova.

B) Serviço defeso em lei: seja o trabalho ilícito penal ou civil. Ex.: enganar clientes.

C) Serviços alheios aos bons costumes: ex.: empregador que pede à secretária usar roupas curtas.

D) Serviços alheios ao contrato: fora do âmbito contratual, salvo a substituição e promoção.

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E) Tratamento com rigidez excessiva: é típico caso de assédio moral onde o empregador extrapola os limites de mando de forma continua, intolerante e discriminante.

F) Correr perigo manifesto: quando o empregador expõe o empregado a risco desnecessário ou não previsto no contrato.

G) Não cumprir com obrigação do contrato: se o empregador não cumpre cláusula contratual.

Atenção: A mais comum é não pagamento de salário, nesse caso só gera justas causa, se ficar três meses consecutivos sem pagar.

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H) Praticar ato lesivo a honra e boa fama do emprego ou família: mesmo fora do ambiente da empresa, quebra do vínculo de confiança.

I) Ofensa física ao empregado: mesmo fora do ambiente da empresa.

J) Reduzir o trabalho com fim de afetar o salário do empregado: a redução deve ser considerada em relação aos demais colegas.

L) Suspensão excessiva (Art. 474 da CLT): A suspensão que passar de 30 dias.

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Rescisão Por Culpa Recíproca

Nesse caso temos falta grave praticadas por ambas as partes. Exemplo: Excesso de uma parte ao repelir agressão.

Direitos: O empregado terá todas as verbas rescisórias, mas reduzidos pela metade.

Súmula 14 do TST: 50% de A.P., férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e multa do FGTS será de 20%.

Cuidado: Saldo salário, férias e 13 vencidos não Cuidado: Saldo salário, férias e 13 vencidos não são pela metade (direito adquirido) são pela metade (direito adquirido)

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Outros casos de extinção Morte do empregador: esse só gera fim ao C.T.

se o empregador for pessoa física. Nessa situação o empregado terá a escolha em

continuar ou não (art. 483 da CLT). Verbas: são iguais a uma rescisão indireta.

Extinção da empresa ou estabelecimento: seja por falência ou dissolução.

Verbas: terá todos os direitos de uma demissão sem justa causa.

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ESTABILIDADE História: Estabilidade decenal X FGTS

Estabilidades Provisórias

Conceito: quando o empregado não pode sofre dispensa arbitrária, por determinado período, tendo garantia do emprego, salvo no caso de justa causa.

Efeitos da estabilidade:1- Reintegração: direito que nasce quando o empregado estável é demitido sem justa causa, terá o retorno com todos os valores do período.

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2- Conversão da reintegração em indenização: no lugar de voltar ao serviço, paga-se o período entre a despensa e o fim da estabilidade.

a- o magistrado poderá converter quando achar necessário;

b- o magistrado deverá quando o período de estabilidade se exauriu a data da sentença.

Ex.: Tinha 5 meses de estabilidade, entra com ação e a sentença é proferida no 6 mês.

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Obs.: A estabilidade não nasce durante o aviso prévio e nos contratos de prazo determinado, pois nesse caso o fim do contrato está estipulado antes da surgimento da estabilidade.

3- Inquérito judicial: Esse é o meio processual para se demitir por justa causa o empregado estável.

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1) Estabilidade do dirigente sindical e membro da CIPA

Dirigente sindical é cargo eletivo em que o empregado representa e defende os interesses de seus pares, perante o empregador.

A CIPA é um conselho, por isso tem representantes do empregador e dos empregados. Sua função é minimizar os possíveis acidentes por meio de cobranças sobre o empregador.

Cuidado: Os suplentes tem a estabilidade

Atenção: os representantes do empregador na CIPA não tem direito a estabilidade.

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 Prazo: a estabilidade tem início da candidatura perdurando até um ano após o fim do mandato.

Cuidado! Os membro da comissão de conciliação prévia, membro do conselho nacional da previdência social e do conselho curador do FGTS tem estabilidade, mas de outros conselhos não tem . OJ 365 SDI-1 do TST

Atenção: O registro da candidatura durante o A.P. não gera estabilidade.

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2) Estabilidade no caso de acidente de trabalho ou doença do trabalho:  temos requisitos:

A) Acidentado ficar afastado por mais de 15 dias;

B) Receber o auxílio;

Prazo: tem início do retorno do empregado até 12 meses após seu retorno ao trabalho.

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Cuidado: rescisão sem justa causa na estabilidade gera reintegração e na suspensão gera readmissão.

Logo no caso do acidente de trabalho:

Demissão durante o afastamento (suspensão ou interrupção), antes de retornar ao serviço gera readmissão;

Demissão depois do retorno do empregado (estabilidade), gera reintegração.

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3) Estabilidade no caso da gestante: Ocorre quando a empregada está grávida, visa proteger a mulher e a futura criança.

Prazo: A estabilidade tem: - Inicio: pelo ADCT“ da confirmação da gravidez” pela súmula “da concepção”

- Termino: até 5 meses após o parto