Trabalho Cientifico, Caso Elisia Samudio, A Influência Da Mídia Nos Crimes Do Tribunal Do Júri

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A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NOS CRIMES DO TRIBUNAL DO JÚRI Palloma Parola Del Boni Ramos. RESUMO O propósito do trabalho será enfatizar a influência da mídia nos crimes do Tribunal do Júri, através de uma análise crítica, com o intuito de constatar se tal influência é benéfica ou não nos julgamentos. Comparado ao próprio Magistrado como ser humano, a sociedade ao contrário deste, faz seu próprio pré-julgamento, cercada por uma ideia punitiva, influenciada pela mídia. Isso se deve ao fato de não possuir conhecimentos, o que inclui conhecer a necessidade de efetividade das garantias penais, bem como filtrar as informações acerca da culpabilidade de um suspeito, difundidos pela mídia, sendo o poder judicial imparcial diante de qualquer julgamento. Ao contrário do Magistrado que possui tal formação e preparo para lidar com tais influências, cabe ressaltar o corpo de jurados: são populares que voluntariamente se inscrevem com o intuito de manifestar o interesse de uma sociedade em geral, diante um crime praticado contra a vida, porém, a falta de conhecimento técnico pode leva-los a decidir mediante forte emoção. A imprensa parece alimentar a percepção da população, porque existe um clamor social em que se pede justiça, produzindo um refluxo de interesse geral que impele a imprensa a continuar com a cobertura do caso, assim sucessivamente.

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A INFLUNCIA DA MDIA NOS CRIMES DO TRIBUNAL DO JRI

Palloma Parola Del Boni Ramos.

RESUMO

O propsito do trabalho ser enfatizar a influncia da mdia nos crimes do Tribunal do Jri, atravs de uma anlise crtica, com o intuito de constatar se tal influncia benfica ou no nos julgamentos.Comparado ao prprio Magistrado como ser humano, a sociedade ao contrrio deste, faz seu prprio pr-julgamento, cercada por uma ideia punitiva, influenciada pela mdia. Isso se deve ao fato de no possuir conhecimentos, o que inclui conhecer a necessidade de efetividade das garantias penais, bem como filtrar as informaes acerca da culpabilidade de um suspeito, difundidos pela mdia, sendo o poder judicial imparcial diante de qualquer julgamento.Ao contrrio do Magistrado que possui tal formao e preparo para lidar com tais influncias, cabe ressaltar o corpo de jurados: so populares que voluntariamente se inscrevem com o intuito de manifestar o interesse de uma sociedade em geral, diante um crime praticado contra a vida, porm, a falta de conhecimento tcnico pode leva-los a decidir mediante forte emoo.A imprensa parece alimentar a percepo da populao, porque existe um clamor social em que se pede justia, produzindo um refluxo de interesse geral que impele a imprensa a continuar com a cobertura do caso, assim sucessivamente.Palavras chave: influncia, mdia, Magistrado, imparcial e populao.

1 - INTRODUO

Atualmente quase todas as residncias brasileiras contam com a presena dos meios de comunicao, e de uma forma ou de outra se mantm informados sobre todos aos acontecimentos do pas e do mundo. Porm trataremos particularmente a mdia como meio de comunicao principal em que influencia as massas populares.O problema principal a qualidade das informaes fornecidas por esse veculo de comunicao poderoso, em que a maioria das vezes utilizando-se do sensacionalismo para influenciar pessoas a um contexto errneo de acontecimentos transmitidos em que na maioria das vezes no a realidade de fato.Atualmente os tribunais brasileiros passaram a televisionar alguns jris, assim a populao tem a oportunidade de conhecer melhor o universo jurdico diante o Tribunal do Jri.O Jri composto por cidados em que representam a sociedade e no precisam conhecer o sistema penal brasileiro, nem seu ordenamento jurdico para julgar seus semelhantes pelo cometimento de crimes dolosos contra a vida. Este entendimento nos remete a questo emocional dos jurados em que pela falta de conhecimento e imparcialidade julgam na maioria das vezes simplesmente pela comoo dos fatos apresentados pela mdia e em sequencia na data do Jri.A legislao prev a imparcialidade do Magistrado, porm em se tratando primeiramente deum cidado no est isolado do mundo, sendo assim, o mesmo possui como qualquer outro cidado princpios, cultura familiar, etc. Como o sistema jurdico no um sistema-lgico formal, que se guia pela deduo, perante a qual bastaria demonstrar a lgica da legalidade de uma deciso, necessrio que o julgador tenha slida formao jurdica aliada a sua experincia de vida.Abordaremos desde o contexto histrico de formao do jri para melhor entendimento, passando pela imparcialidade da figura do Magistrado, a falta de preparo do corpo de jurados, a influncia da mdia nos crimes dolosos contra a vida, a figura do ento acusado, porm j condenado devido ao clamor popular.

2 BREVE HISTRICO DO TRIBUNAL DO JRI

Segundo JOS FREDERICO MARQUES (2 ed., pg.21), Da prtica de um fato aparentemente delituoso nasce para o Estado o direito de punir..Em seu livro, VICENTE GRECCO FILHO, complementa nosso estudo da histria do Tribunal do Jri em seus primrdios: A origem remota do jri atribuda aos centeni comits de Roma, mas certamente a figura pode ser dada como nascida na Inglaterra, a partir de Henrique II, por volta do ano 1100. No correr da histria e nos diversos pases, o apresentaram grandes variaes de estrutura, com o escabinado (tribunal misto, em que o juiz togado tambm vota), de origem germnica ou franca, e o assessorado, de origem italiana. O jri ingls, alis, se desdobraem grande jri, que decide sobre a formao da culpa, e pequeno jri, que profere julgamento definitivo.O crime a violao de um bem juridicamente tutelada que afeta as condies da vida, pelo o que imperativo do bem comum a restaurao da ordem jurdica que com o delito foi atingida. Se o Estado tutela um bem jurdico em funo do interesse social, cumpre-lhe reagir contra quem viola esse bem que a ordem jurdica ampara. Surge assim o direito de punir, o qual nada mais traduz que o direito que tem o Estado tem de aplicar a pena cominada no preceito secundrio da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ao ou omisso descrita no preceito primrio causando um dano ou leso jurdica, de maneira reprovvel.O Jri foi apontado outrora como instituio democrtica destinada a substituir os magistrados profissionais das justias rgias do ancien regime, que se curvavam as ordens dos dinastas de que dependiam. No entanto, a independncia dos juzes togados no Estado de Direito, e as transigncias dos jurados com os senhores do dia em democracias de pouca vitalidade ou em regmen autoritrios, mostraram que no plano jurdico no h mais razo para a manuteno do jri.Como salienta G. LATTANZI, o problema do jri no mais um problema poltico, pois a histria contempornea e recente demonstra a possibilidade de subservincia dos jurados ao poder poltico.No o jri que tutela aliberdade dos cidados, e sim o regmen democrtico.Lembra ainda, NELSON HUNGRIA que cessaram as condies pelas quais o jri deve ser includo entre as garantias constitucionais. Os juzes togados passaram a vir do seio do prprio povo, de quem emana, conceitualmente, a sua autoridade. Tornaram-se cidados do povo e, pelo menos nos governos democrticos, em nome dele que distribui justia.O jri entre ns foi criado em 18 de junho de 1822, com a competncia restrita aos delitos de imprensa, Elevado categoria do ramo do Poder Judicirio, pela Constituio de 25 maro de 1824, teve esse tribunal atribuies amplssimas no Cdigo de Processo Criminal, superiores ao grau de desenvolvimento da nao que se constitua.A lei de 3 de dezembro de 1841, e o respectivo regulamento 120, consagrando um policialismo desmedido, foi uma reao aos preceitos liberais do antigo cdigo. Depois de quase trinta anos, coube ao Ministrio Rio Branco reformar o draconiano estatuto, abatendo, como disse EUCLIDES DA CUNHA, pela reforma judiciria de 20 de setembro de 1871, a velha rvore de BERNARDO DE VASCONCELOS e do VISCONDE DO URUGUAI, a cuja sombra cresceu o imprio. Da Lei 2073 de 1871, regulamentada pelo Decreto 4824 do mesmo, recebeu o jri a organizao definitiva com que o encontrou a Repblica.Reconhecemos em muitos dos constituintes brasileiros, que levaram a termo essa inglria tarefa, a mais pura dasintenes: a de respeitar o jri e mant-lo existente, como instituio democrtica.Na Repblica, ao ser elaborada a Constituio de 1891, foi discutida em plenrio a sua supresso. Dos trabalhos preliminares, apenas expressamente o consagrava o projeto MAGALHES CASTRO. No vinha na Constituio que o governo provisrio apresentou ao congresso constituinte, apesar do artigo 40, do Decreto n. 848, submeter ao Jri, os crimes sujeitos Jurisdio Federal. Na primeira discusso, foi rejeitada a emenda de ARISTEDES MLTON que dava ao Jri competncia para o julgamento de todos os crimes, exceto os casos positivamente determinados na Constituio. Em segunda discusso, surgindo outra emenda sobre o Jri (Ser mantida a instituio do jri), combateu-a JOO VIEIRA, em sesso de 28 de janeiro de 1891, lembrando a expresso de GARFALO e SILVELA, de que o jri a guarda nacional do direito. Entretanto, a maioria aprovou a emenda, em duas discusses, e o artigo 72 31, da primeira constituio republicana, ficou assim exarado: mantida a instituio do jri.A Constituio de 1967 atribuiu-lhe competncias exclusivas e no amplivel para os crimes dolosos contra a vida, mas a Constituio de 1988 voltou a assegurar a competncia para os crimes dolosos contra a vida, entendendo-se, pois, que outras infraes podero a vir ter sua deciso por ele.O artigo 5 XXXVIII, da Constituio est assimredigido: reconhecida a instituio do jri com a organizao que lhe der a lei, assegurados:a) A plenitude de defesa;b) O sigilo das votaes;c) A soberania dos veredictos;d) A competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

2.1 ELEMENTOS QUE COMPE O TRIBUNAL DO JRI NO BRASIL

Como nos ensina VICENTE GRECO FILHO: o procedimento do julgamento dos crimes de competncia do jri bifsico. A primeira fase, que era denominada sumrio de culpa, encerra-se com a precluso da deciso da pronncia. A segunda inicia-se a partir da se encerra com o julgamento em plenrio.As normas relativas ao inqurito, denncia ou queixa so os mesmos gerais, do modo que no h modificao a considerar.

Por outro lado, o procedimento da primeira fase muito semelhante ao procedimento comum ordinrio, mas merece algumas observaes e suscita dvidas em virtude de omisses ou falta de clareza, mas que se tentar superar.Quanto competncia, a Constituio assegurou ao jri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, entendendo-se como tais os do captulo prprio do Cdigo Penal, quais sejam o homicdio, o infanticdio, o auxlio ou instigao ao suicdio e aborto. Outras infraes, ainda que contenham a morte a ttulo doloso, como o latrocnio ou a extorso mediante sequestro seguido de morte, no so crimes dolosos contra a vida para os fins da competncia do jri.Cumpre salientar que comum dizer-se que os jurados julgam o fato e o juiz-presidente aplica a lei segundo o que foi decidido. Essa afirmao, porm, no correta, porque os jurados tambm decidem sobre os conceitos normativos, como se ver na formulao dos quesitos. melhor, portanto, dizer que os jurados decidem sobre a existncia do crime e a autoria, e o juiz-presidente aplica a pena ou medida de segurana ou proclama a absolvio.Conforme artigo 406 do Cdigo de Processo Penal, ao receber a denncia ou a queixa, o juiz ordenar a citao do acusado para responder a acusao, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.No caso de citao por mandado, do seu efetivo cumprimento assim certificado; No caso de citao invlida, se e quando o acusado ou seu defensor constitudo comparecerem que o prazo de resposta tem seu inicio;No caso de citao por edital, igualmente, o prazo de resposta comea a partir do comparecimento do acusado ou seu defensor.Acusao (na denncia ou queixa) e defesa (na resposta) podero arrolar testemunhas at o nmero de 8, entendendo-se 8 para cada crime e 8 para cada acusado. Na resposta, podero ser arguidos preliminares juntados documentos e requeridas diligncias (as diligncias da acusao foram requeridas na cota introdutria denncia ou na queixa), ouvindo-se a acusao em 5 dias na forma de rplica. Excees da defesa (suspeio, litispendncia,ilegitimidade de parte, incompetncia, coisa julgada) sero apresentadas no prazo da defesa em apartado e processadas nos termos dos artigos 95 e seguintes do Cdigo de Processo Penal. Esta primeira fase, que vai do oferecimento da denncia ou queixa at rplica, pode denominar-se postulatria.Cumpridas as providncias de saneamento ou regularizao, conforme disposto no artigo 410 do Cdigo de Processo Penal: o juiz determinar a inquirio das testemunhas e a realizao das diligncias requeridas pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias.Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Jri determinar a intimao do rgo do Ministrio Pblico ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de cinco (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que iro depor em plenrio, at o mximo de 5 (cinco), oportunidade em que podero juntar documentos e requerer diligncia.A sistemtica vigente do procedimento do jri no mais prev a figura do libelo, que era a pea, decorrente da pronncia e nos seus limites, que consubstanciava o objeto do julgamento em plenrio.Determinadas e realizadas as diligncias pertinentes, o juiz lanar nos autos relatrio sucinto e objetivo do processo, o declarar preparado para julgamento e determinar a sua incluso em pauta de julgamento na reunio seguinte do jri e assim todos os que estiverem preparados at esse momento.O assistente somente seradmitido se tiver requerido sua habilitao at cinco dias antes da data da sesso na qual pretenda atuar.Paralelamente s instrues criminais em andamento ou processos em vias de preparao para julgamento, o juiz designado pela lei de organizao judiciria dever tomar as providncias para a constituio do Tribunal do Jri.Anualmente, sero alistados pelo presidente do Tribunal do Jri de 800 a 1500 jurados nas comarcas de mais de um milho de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais de 100 mil habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor populao. Nas comarcas onde for necessrio, poder ser aumentado o nmero de jurados, e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cdulas em urna especial. Na definio de Mrio Rocha Lopes Filho: O Tribunal do jri uma forma de exerccio popular do poder judicial, da derivando sua legitimidade, constituindo-se um mecanismo efetivo de participao popular, ou seja, o exerccio do poder emana diretamente do povo, que tem como similar os institutos previstos na Constituio Federal.A lista geral dos jurados, com indicao das respectivas profisses, ser publicada pela imprensa at o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados porta do Tribunal do Jri.O jurado que tiver integrado o Conselho se Sentena nos 12 (doze) meses que antecederem a publicao da lista geral fica dela excludo.Anualmente, a lista geral de juradosser obrigatoriamente, completada.Cabe ao juiz presidente do Tribunal do Jri, tambm, a organizao da pauta.Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandar intimar as partes, o ofendido, se forem possveis, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sesso de instruo e julgamento. Em seguida organizao da pauta, o juiz presidente determinar a intimao do Ministrio Pblico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pblica para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuaro na reunio peridica.O sorteio presidido pelo juiz far-se- a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cdulas at completar o nmero de 25 jurados, para a reunio peridica ou extraordinria.Os jurados sorteados sero convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hbil para comparecer no dia e hora designados para a reunio, sob as penas da lei.Para a formao do Conselho de Sentena, so duas as possibilidades de recusa do jurado, formuladas por qualquer das partes: motivada ou imotivada (artigo 468 CPP). A recusa motivada baseia-se em circunstncias legais de impedimento ou suspeio (artigos 448, 449,252 e 254, do CPP). Logo, no pode ser jurado, por exemplo, aquele que for filho do ru, nem tampouco seu inimigo capital. A recusa imotivada tambm chamada peremptria fundamenta-se em sentimentos de ordem pessoal do ru, de seu defensor ou do rgoda acusao.Na constituio do Conselho de Sentena, cada parte pode recusar at trs jurados sem dar qualquer razo para o ato. Aps o sorteio dos sete jurados componentes da Turma Julgadora, passa-se fase do juramento solene. Todos em p no Tribunal do Jri ouviro a exortao feita pelo juiz: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa deciso, de acordo com a vossa conscincia e os ditames da justia. E cada jurado responder: Assim o prometo. (artigo 472, CPP).Note-se que o jurado deve examinar com imparcialidade a causa e decidir de acordo com a conscincia e os ditames da justia. No se fala em decidir de acordo com os ditames legais, justamente porque os jurados so leigos e no tem qualquer obrigao de conhecer o ordenamento jurdico. Assim, o objetivo do Tribunal Popular promover uma forma particular de justia, aquela que brota da sensibilidade e da razo do homem comum, no letrado em Direito, disposto a respeitar o que sua conscincia lhe dita, com imparcialidade. Ser realizado nos mesmos termos do interrogatrio feito na instruo comum, conforme dispem os artigos 185 a 196 do Cdigo de Processo Penal, com as alteraes constantes da Seo IX, trazidas pela Lei 11.689/2008.A modificao mais importante consistiu na transferncia do interrogatrio para o final da instruo em plenrio (artigo 474, caput, CPP).Os jurados,juzes que so, tm direito de fazer perguntas para o ru. O artigo 474, 2, do CPP, expressamente autoriza, embora tenha fixado que as indagaes sero realizadas por intermdio do juiz presidente. No entendimento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Possivelmente, o objetivo foi tentar evitar que os jurados, por inexperincia, formulassem perguntas impertinentes ou irrelevantes, algumas delas at demonstrativas de seu modo de agir ou pensar.Indagaes impertinentes podem ser indeferidas pelo juiz, sem necessidade de que este as faa em lugar do interessado.Vale destacar, no entanto, que a reforma introduzida pela Lei 11.689/2008, no entendimento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI falhou no seguinte aspecto: autorizou o Ministrio Pblico, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, a formular, diretamente, perguntas ao acusado (artigo 474, , 1, CPP). A medida inadequada e pode afrontar vrios princpios e garantias constitucionais, dentre os quais de no produzir provas contra si mesmo, o direito de permanecer em silncio e, sobretudo, a plenitude de defesa. Tendo o ru o direito de recusar-se a responder qualquer indagao feita pelo Ministrio Pblico, querelante ou assistente.O relatrio passa a ser elaborado pelo juiz presidente na fase de preparao do plenrio (artigo 423, II, CPP), por escrito, com o fim de ser distribudos aos jurados, so cpias impressas que ser mantida com os juradosdurante todo o julgamento.So inquiridas primeiramente as testemunhas de acusao; depois as da defesa. Deve ser garantida s partes e aos jurados a oportunidade de realizarem as perguntas desejadas diretamente vtima, quando houver, e testemunha.O artigo 473, caput, do CPP claro ao dispor que as partes e os jurados tomaro, sucessiva e diretamente, as declaraes do ofendido e inquiriro as testemunhas, dispensando-se, pois, a participao do juiz presidente. Este por sua vez, fiscalizar as perguntas, indeferindo as que forem impertinentes, irrelevantes ou abusivas. importante destacar que, antes da sesso ter inicio, pode a parte que arrolou a testemunha desistir livremente da sua inquirio. Depois de iniciados os trabalhos, a testemunha passa a ser do Tribunal do Jri, necessitando, pois da concordncia de todos para que seja dispensada, inclusive do juiz presidente que pode ouvi-la como testemunha do juzo.Os depoimentos e o interrogatrio sero registrados pelos meios ou recursos de gravao magntica, eletrnica, estenotipia ou tcnica similar, com o objetivo de garantir fidelidade e celeridade (artigo 475, CPP).Prev o artigo 473, , 3, do CPP a possibilidade de haver acareao entre as testemunhas ouvidas, quando divergirem sobre pontos essenciais da causa.Finda a inquirio das testemunhas, o juiz presidente passar a palavra ao rgo acusatrio, que ter uma hora e meia parasustentar a acusao (artigos 477 CPP). Passa a ser delimitada, ento, pela deciso de pronncia (ou decises posteriores, como o acrdo confirmatrio da pronncia, por exemplo).Encerrados os debates, o juiz presidente consulta os jurados se esto habilitados a julgar ou desejam mais algum esclarecimento (artigo 480, 1, CPP). Se algum jurado desejar obter informaes sobre questo de fato, o juiz poder d-las vista dos autos.Porventura, havendo dvida intransponvel, o juiz deve dissolver o Conselho de Sentena, marcar outra data para o julgamento, providenciando a produo da prova almejada (artigo 481, CPP).Se os jurados estiverem habilitados a julgar, aps a leitura e explicao dos quesitos em plenrio. Sero convidados a acompanhar o juiz e as partes (exceto o ru) Sala Especial (denominada tambm Sala Secreta), longe do pblico, para que, respeitando o sigilo do processo de votao, possam decidir tranquilamente sobre a imputao. No havendo sala especial, o pblico dever se retirar do plenrio.A leitura e explicao dos quesitos devem ser feitas ainda no plenrio na presena do pblico (artigo 484, CPP).O momento para questionar a forma, a ordem, o modo e o contedo das indagaes (quesitos) redigidas pelo juiz presidente logo aps a sua leitura e explicao em plenrio (artigo 484, caput, CPP). Do contrrio silenciado haver precluso, no podendo alegar qualquer nulidade aparte que deixou transcorrer sem protesto esse instante.O artigo 482 do CPP est disposto referindo ao questionrio em que os jurados respondem:O Conselho de Sentena ser questionado sobre matria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Por isso considera-se o jurado um juiz do fato, enquanto o presidente da sesso de julgamento o juiz de direito.As regras de preparao do questionrio esto dispostas no artigo 483 do Cdigo de Processo Penal, sendo eles:1) Materialidade do fato principal. Trata-se do quesito pertinente prova da existncia de fato tpico;2) Verificao de autoria ou participao;3) Relativo possibilidade de condenao ou absolvio do acusado, novidade introduzida pela Lei 11.689/2008: o jurado absolve o acusado?. A resposta afirmativa conduz absolvio; a negativa leva condenao.Naturalmente, a tese principal da defesa pode ser negativa de existncia do fato (quesito 1), a desclassificao (quesito 2) ou a negativa de autoria ou participao (quesito 3). Ainda assim, deve ter e expor aos jurados alguma tese subsidiria para oferecer em relao ao quesito aberto e obrigatrio, previsto no artigo 483, III, do CPP (o jurado absolve o acusado?).Em caso de mais de um crime cometido pelo acusado, ser elaborada mais de uma srie de quesitos.Antes da votao, os jurados recebem pequenas cdulas, feitas de papel opaco e facilmente dobrveis, contendo umas apalavras sim e outras a palavra no, para que secretamente, serem colhidos os votos (artigo 486, CPP).A contagem dos votos feita por quesito, justamente para no haver confuso e dar correto encaminhamento ao julgamento.Encerrada as votaes dos jurados, passar o magistrado a lavrar a sentena, observando o disposto no artigo 492 do Cdigo de Processo Penal, bem como as demais regras relativas fundamentao da pena.Primeiramente, deve-se atentar para o fato de que o juiz, no Tribunal do Jri, no deve fundamentar a deciso condenatria, pois isso coube aos jurados, que, votando em sigilo, esto desatrelados do dever de motivar o veredicto. Cabe-se apenas, fixar a sano. Para tanto, respeitar o sistema trifsico (artigo 68 do Cdigo Penal): a) estabelece a pena-base (artigo 59, CP); b) insere as agravantes e atenuantes; c) considera os aumentos e diminuies da pena. Ocorrendo a absolvio, o ru ser posto em liberdade imediatamente (artigo 492, II, a, CPP).Lavrada a sentena, com todos os presentes em p, solenemente, o juiz presidente procede leitura em plenrio. Acompanharo o ato as partes e o ru. Este, no entanto, pode ser retirado de plenrio caso se manifeste agressivamente ou resolva interromper o juiz para protestar. Por outro lado, se alguma das partes, chamada para o ato, no comparecer, l o magistrado a sentena para os que estiverem em plenrio, sem qualquerirregularidade. direito da acusao ou da defesa estar presente, mas no uma obrigao.Aps, lavrada a ata do julgamento, sendo esta um espelho fiel do desenvolvimento da sesso, contendo todas as principais ocorrncias e protestos feitos pelas partes.A ata deve conter os seguintes elementos: a) data e hora da instalao dos trabalhos; b) o magistrado que presidiu a sesso e os jurados presentes; c) os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanes aplicadas; d) o ofcio ou requerimento de iseno ou dispensa; e) o sorteio dos suplentes; f) o adiamento da sesso se houver ocorrido, com a indicao do motivo; g) a abertura da sesso, e a presena do rgo do Ministrio Pblico, do querelante e do assistente; h) o prego e a sano imposta, no caso de no comparecimento; i) as testemunhas dispensadas de depor; j) o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas no podem ouvir o depoimento das outras; l) a verificao das cdulas pelo juiz; m) formao do conselho de sentena, com registro dos nomes dos jurados sorteados e das recusas; n) o compromisso dos jurados e o interrogatrio, com simples referncia ao termo; o) os debates e as alegaes das partes com os respectivos fundamentos; p) os incidentes (todas as ocorrncias que interessam para o julgamento, inclusive os protestos feitos pelas partes); q) o julgamento da causa; r) a publicidade dos atos da instruo plenria dasdiligncias e da sentena.A falta de ata sujeitar o responsvel (pela lei, o escrivo) as sanes administrativas e penais (artigo. 496 CPP).

3.0 COMO O TRIBUNAL DO JRI SE RELACIONA COM A MDIA?

Como discorremos anteriormente em que o Magistrado deve ser imparcial aos julgamentos dos crimes de competncia do Tribunal do Jri, tambm o corpo de jurados que so decisivos atravs de seus votos referentes ao futuro do acusado. Este por sua vez se caso o corpo de jurados entenderem que o acusado submetido ao Tribunal do Jri culpado ou inocente a situao e o futuro do indivduo ser oposto beneficiando-o ou no.O corpo de jurados formado por populares representantes da massa que ao contrrio do Magistrado no possui o discernimento e preparo suficiente para no deixar-se influenciar pela mdia sensacionalista em que o acusado j est julgado antes mesmo de ser marcada a data do Tribunal do Jri.Alguns crimes so to noticiados que muitas vezes populares que nem ao menos conhecia a vtima ou sua famlia, motivados por uma comoo intensa advinda da compaixo que sente pela famlia que perdeu seu ente de forma trgica por crimes cometidos por indivduos.A Mdia parece esquecer-se dos Direitos Humanos que todos sem exceo esto assegurados independentemente do delito que venha a cometer.A Mdia pode interferir diretamente nas decises do Tribunal do Jri pelos motivos e razes elencados em queinfelizmente o indivduo est condenado. No podemos esquecer que o indivduo tambm possui uma famlia que juntamente com este tambm julgada pela populao. Ou seja, ao contrrio que pensamos e o que a Mdia nos induz, a famlia do indivduo que comete o crime tambm sofre uma perda muito grande, so indivduos como todos populares que muitas vezes no tem culpa do ocorrido e juntamente com o acusado sofre retaliaes.A Mdia, ao noticiar fatos delituosos, acaba influindo na percepo da realidade criminal de forma negativa e distorcida. O que ocorre a construo de uma falsa realidade sobre o mundo criminal. Giovane Santim em Dissertao de Mestrado sobre a Mdia e a Criminalidade, destaca que os Veculos de comunicao acabam tratando a questo como paravento de problemas polticos, sociais e econmicos, ou seja, alimentada uma cultura do medo atravs de criaes ou fabricaes de riscos que ameaam a segurana e a ordem de acordo com o interesse de determinados grupos, conforme relata Thums:A escolha dos bens jurdicos que sero objeto de tutela penal deveria ser o resultado de juzos de valor pronunciados pelo legislador, atuando como representante da vontade popular. Esses juzos de valor, todavia, sofrem influncia das mais variadas ordens. Desde o clamor social, manipulado pela mdia, maximizando fatos isolados, at o explcito interesse de grupos econmicos ou polticos. A atenodo telespectador dirigida a um tipo especfico de delinquncia. Aquele citado processo de eleio, hierarquizao e tematizao da notcia faz com que a Mdia se detenha sobre determinados delitos: crimes contra a vida, crimes contra a integridade fsica, crimes contra a liberdade sexual. Outros tipos de delitos que no interessam aos detentores dos grupos de comunicao ou que vo de encontro aos interesses pessoais desses so completamente esquecidos.

4.0 A MDIA E SUAS LIBERDADES CONSTITUCIONAIS

Conforme publicado por FBIO MARTINS ANDRADE: Especialmente na seara jurdica, ressaltamos a influncia que a mdia pode desfrutar junto sociedade a partir do manejo de notcias sobre a poltica criminal, a descoberta e o andamento das investigaes de determinado crime, a priso provisria dos suspeitos, a maior dificuldade de ressocializao durante a execuo penal, a deciso dos jurados e com os principais atores do processo, dentre o que se destaca a figura do magistrado.Ensina Flvia Rahal que "A Justia que feita com base na presso pblica e na opinio publicada quase sempre Justia mal feita, e torna ainda mais desacreditado o Poder Judicirio. muito fcil: a Justia que prende por presso e no com base em provas slidas a mesma que vai soltar dias depois. Quem perde com isso o inocente que foi preso, a vtima que se sente desamparada, a Justia que trabalha na direo errada e asociedade que permanece insatisfeita. Perdemos todos ns, da o perigo desta inverso to corriqueira de papis" [RAHAL, Flvia. Mdia e Direito Penal... cit.].Em relao independncia dos Magistrados, Dalmo Dallari, em sua obra "O poder dos juzes", observa que Longe de ser um privilgio para os juzes, a independncia da magistratura necessria para o povo, que precisa de juzes imparciais para harmonizao pacfica e justa dos conflitos de direitos. A rigor, pode-se afirmar que os juzes tm a obrigao de defender sua independncia, pois, sem esta, a atividade jurisdicional pode, facilmente, ser reduzida a uma farsa, uma fachada nobre para ocultar do povo a realidade das discriminaes e das injustias. Judicirio de toda responsabilidade por suas prprias deficincias [DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juzes. So Paulo: Saraiva 1996. p. 45].Ensina Mauro Otvio Nacif, que os "Jurados so mais passionais. Analisam por conscincia, no por cincia" [NACIF, Mauro Otvio. A cincia do jri. Revista Superinteressante. Edio n 280, jul. 2010].Betch Cleinman esclarece que a mdia, pouco a pouco, busca ocupar o espao central das sociedades democrticas, com o pretexto de ser o potente instrumento capaz de iluminar os cantinhos mais obscuros da vida econmica, poltica e social (..) em nome da informao devida ao pblico, tenta impor-se como o Quarto Poder da Repblica.Cabe ressaltar oaumento de programas com carter de boletim policial informativo, que com o intuito de informar a populao acerca dos crimes praticados diariamente em grandes metrpoles brasileiras, alegando se tratar essas informaes como utilidade pblica prestada grande massa popular. Porm, como os mesmos possui um carter sensacionalista em que induz a populao a um julgamento de acusados de crimes diversos antes mesmo que este seja submetido ao Tribunal do Jri.A imprensa chama para si o papel de vigilncia dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio. Existe quem acredite que a Mdia compe o Quarto Poder por influenciar significadamente a populao como um todo.A Mdia no est se preocupando com o interesse pblico e sim com o interesse de seu pblico. O que se pretende maximizar lucros para as grandes corporaes que comandam uma dezena de veculos de comunicao.Apesar da falta de legitimidade, a Mdia vem, de fato, exercendo poderes que exorbitam da tica constitucional. A forma como se manipula os indivduos, a maneira seletiva de transmitir informaes, as investigaes e condenaes sumrias e seu poderio econmico e ideolgico ensejam um comportamento miditico supra constitucional. A mdia vem se impondo como Quarto Poder, uma espcie de imposio, que nos parece um tanto quanto totalitria. um poder que est alm do Estado.Se a Mdia age como um Quarto Poder, que deve tercontroles e limites, pois poder sem limites tirania. Limites relacionados intimidade, vida privada, honra e as todas as garantias constitucionais so prementes no momento atual. Os jornalistas no devem olvidar que a liberdade de imprensa garantida na Constituio Federal no ilimitada, sendo obrigados os operadores da mdia a respeitarem os direitos do indivduo. No somente a Constituio Federal como leis ordinrias dispem limites s atividades dos meios de comunicao. A Lei de Execues Penais (Lei n. 7210/84), por exemplo, estabelece que constitua direito do preso a proteo contra qualquer forma de sensacionalismo. direito do preso. O artigo 198, da Lei n. 7210/84 estabelece: defeso ao integrante dos rgos de execuo penal, e ao servidor, a divulgao de ocorrncia que perturbe a segurana e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena. Como preceitua Delmanto Jnior: Trata-se do julgamento pela mdia, transformando-se os processos criminais em verdadeiros reality shows, novelas da vida real com captulos dirios, havendo forte contaminao da opinio pblica de um Pas inteiro. O julgamento acaba sendo realizado pela sociedade, fora do plenrio do Jri... A absolvio pelo segundo Jri de uma pessoa antes condenada, , nesse contexto, a maior prova de que a primeira condenao era frgil, por vezesparcial diante do clamor pblico, demonstrando-se, da, ser o recurso do protesto por novo Jri muito importante.As legislaes vigentes em que regula a atuao da mdia impondo seus limites, esta no as cumpre violando rotineiramente achincalhando os acusados e rus atravs de sua influncia na massa popular. No respeitando os direitos humanos assegurados a todos os indivduos. No se deve confundir liberdade com abuso nem abuso com tirania.

5.0 CASOS DE REPERCUSSO QUE ATRAVS DA MDIA, OS FAMILIARES DAS VTIMAS LUTARAM PARA ALTERAR DISPOSITIVOS LEGAIS.

Estuda Delmanto Jnior acerca das alteraes do Cdigo de Processo Penal:As Leis n 11.690 e n 11.689 trouxeram importantes alteraes ao Cdigo de Processo Penal, tornando-o boa parte mais democrtico.Muitas novidades merecem elogios, como a justa ateno dispensada vtima, que passa a ser comunicada dos atos processuais relativos ao ingresso e sada do acusado da priso, designao de data para audincia e sentena e respectivos acrdos (art. 201, 2). Igualmente, o fato das partes formularem as suas perguntas, durante a audincia, diretamente s testemunhas (art. 212), a simplificao dos quesitos no Tribunal do Jri (art. 483) etc.No podemos deixar de citar a famosa escritora de novelas Glria Perez em 28 de dezembro de 1992, perdeu tragicamente sua filha Daniela Perez em que seu colega de trabalho Guilherme de Pduae sua ento companheira Paula de Pdua, assassinaram de forma brutal. Apesar de terem cometido crime doloso (quando h a inteno de matar), na ocasio a legislao vigente no previa tal qualificadora. Aps o ocorrido e com o auxlio da mdia, a escritora consegue alterar a legislao penal criando as qualificadoras nos crimes contra a vida.Em Janeiro de 1997 depois de ocorrido o julgamento do acusado, os noticirios j informavam que o ru j era um condenado antes de sentar no banco do Tribunal do Jri.O fato a ser evidenciado, neste caso, que a escritora Glria Perez capitaneou um movimento colhendo milhares de assinaturas na tentativa de encaminhar ao Congresso um projeto de lei de iniciativa popular, no qual se acrescentaria Lei n 8.072/90 o homicdio qualificado. Esta movimentao resultou na Lei n 8.930, de 06 de Setembro de 1994. relevante salientar que essa lei no foi resultado da iniciativa popular como corriqueiramente se propala. A Lei n 8.930/94 foi resultado de um projeto de lei de um deputado que se aproveitou da comoo implantada pelos meios de comunicao para aprov-la.Recentemente, em 2006, Glria Perez liderou outro movimento e conseguiu que os homicdios qualificados, como o que ocorreu com sua filha, fossem convertidos em hediondos, porque h casos, como esses, em que a Justia condena os rus a 19 anos de priso, para evitar a pena de 20 anos, permitindo queacusados primrios e de bom comportamento recebam liberdade condicional, cumprindo apenas 12 anos de priso, pois que em 2002, receberam indulto.Outro crime que causou comoo nacional principalmente da crueldade em que foi praticado principalmente por um jovem de apenas 16 anos na data dos fatos, assassinou o casal de namorados Liane Friendebach e Felipe Caff que na ocasio tambm tinham a faixa etria de seu assassino que liderava a quadrilha que torturou o casal durante vrios dias, principalmente Liane, uma vez que Felipe foi executado no segundo dia de crcere.Trata-se de mais um caso criminal clebre que nos remete a indagar a questo da maioridade penal, ser que um jovem de 16 anos capaz de tal crueldade no deveria ser submetido penas impostas aos maiores de 18 anos? Ser que caso a maioridade penal seja reduzida aos 16 anos o suficiente para inibir a prtica de crimes cruis como estes? O pai da jovem, o Advogado Ari Friendbach lidera um movimento neste sentido e detm o cabal apoio dos meios televisivos. corriqueiro encontrar o Dr. Friendbach em programas televisivos de todos os gneros e destinados a diversos pblicos, quando se est a discutir a questo da reduo da maioridade penal.Foi elaborada uma proposta de emenda constitucional apresentada pelo Senador Magno Malta, denominada de PEC Liana Friendbach. A proposta estabelece que qualquer menor que cometa crime envolvendo morte,latrocnio ou estupro perder imediatamente a menoridade penal para ser colocado disposio da justia como se fosse maior de idade, em comparao ao caso de Daniela Perez em que aps sua me Glria Perez com o apoio da mdia e a comoo popular, tambm foi motivo para a alterao de dispositivos legais.Sobre o alarde da Mdia na divulgao deste caso o Professor Tlio Viana preleciona:O homicdio dos adolescentes Liana e Felipe to alardeado pela mdia no passaria de uma tragdia particular como tantas outras registradas cotidianamente em nossas delegacias de polcia, no fossem as circunstncias nas quais ocorreu. No me refiro ao grau de crueldade na execuo do crime, pois dezenas de Marias e Joes so mortos todo dia em situaes to ou mais brbaras e no objeto sequer de uma nota nos jornais de primeiro escalo. O que difere este homicdio daqueles que j no vendem mais jornais a posio ocupada pelas vtimas na sociedade. H quem acredite e a mdia promove atravs da discrio de crimes exaltando a crueldade pela qual foi praticada pelo agente causador, nos casos de menores em que se questiona a impunidade total, onde existe uma polcia que prende o menor infrator e a lei que solta na figura do magistrado. A mdia, com seu sensacionalismo remete ao seu telespectador (a massa popular) ao erro em referncia ECA Estatuto da Criana e do Adolescente que este o maior causador dosmenores infratores estarem soltos mesmo aps cometer os crimes mais cruis.O fato que existe uma conjuntura de problemas sociais que impede a aplicao deste Estatuto para a aplicao das medidas scio-educativas aos menores infratores.No podemos deixar de citar atualmente o primeiro Tribunal do Jri televisionado em tempo real em que a populao teve a oportunidade de melhor conhecer como este formado e tirar suas prprias concluses diante as provas, doas fatos apresentadas pelas partes. O caso em tela trata-se do homicdio da advogada Mrcia Nakashima, sendo o principal suspeito o seu ex-namorado Misael Bispo dos Santos.Na ocasio, o juiz presidente do Tribunal do Jri com a devida autorizao de ambas as partes, televisionou o Jri em sua ntegra.

6.0 CASO EM QUE A MDIA INFLUENCIOU OS POPULARES AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO ACUSADO:

O caso Eliza Samudio refere-se aos acontecimentos que envolveram o desaparecimento da modelo e atriz pornogrfica Eliza Silva Samudio. Durante as investigaes, uma testemunha relatou aos investigadores do caso que a moa teria sido morta por estrangulamento. Em seguida, o cadver teria sido esquartejado e enterrado sob uma camada de concreto. O caso obteve repercusso nacional e internacional. Eliza Silva Samudio (Foz do Iguau, 22 de fevereiro de 1985 Vespasiano, mas data da morte est em processo em investigao, o mais provvel so 10 dejulho de 2010). Filha do arquiteto Luiz Carlos Samudio e da agricultora Snia Ftima Silva Moura Seus pais viveram juntos em Foz do Iguau por um ano. Frequentemente agredida pelo marido, Snia Ftima, por questes financeiras, acabou deixando Eliza Samudio e no pde ficar com a filha, que tinha s 6 meses. A partir da ela a via s vezes. Passado o tempo, Snia foi viver no Mato Grosso do Sul, onde se casou novamente, h dezesseis anos e teve um filho. Com seu marido, explora uma pequena propriedade agrcola de produo de pimenta. Ao completar dez anos, Eliza foi morar com a me, em Campo Grande, onde permaneceu por um ano, voltando ento para a casa do pai. Quando Eliza desapareceu, Snia no via sua filha h seis anos e se comunicava com ela apenas por telefone. Desde os 13 anos Eliza sonhava sair da cidade natal para tornar-se modelo no eixo Rio-So Paulo, o que fez aos dezoito anos, mudando-se para a capital paulista. O advogado Jader Marques, confirmou em entrevista que Eliza fez pequenas participaes em filmes pornogrficos, entre 2005 e 2009, alm de participar de pelculas para a produtora ertica Brasileirinhas com o nome artstico de Fernanda Faria. Segundo testemunhas, Eliza e Bruno j se conheciam pelo menos desde 2008. Bruno, entretanto, afirma que conheceu Eliza em maio de 2009, num churrasco, no Rio de Janeiro. Em agosto, Eliza anuncia publicamente estar grvida, atribuindo a paternidade aoatleta. O beb nasceu em 10 de fevereiro de 2010 na Cidade de So Paulo, quando Eliza estava morando na casa de uma amiga desde que descobriu estar grvida, e ela comunicou a Bruno do nascimento do nenm, mas Bruno recusou-se a reconhec-lo como seu filho. Eliza ingressou, ento, com uma ao de reconhecimento de paternidade, depois de chegar a morar com o filho na capital fluminense, em hotis pagos por Bruno. Em 4 de junho deste ano, ela cede a um convite para ir at Esmeraldas, Minas Gerais, atendendo ao atleta, que surpreendera os advogados da ao, uma vez que parecia disposto a negociar um acordo. A modelo desaparece, ento. Em 13 de outubro de 2009 a modelo prestou queixa polcia dizendo que, na vspera, teria sido mantida em crcere privado pelo goleiro e seus amigos "Russo" e "Macarro", e obrigada a tomar substncias abortivas. Tambm acusou os dois de t-la espancado. O Instituto Mdico Legal do Rio de Janeiro e a polcia daquele estado somente concluiriam os exames periciais em julho de 2010, quando o desaparecimento da modelo j era tratado como homicdio.Proibido pela delegada Maria Aparecida Mallet, da Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher (DEAM) de Jacarepagu, de se aproximar da modelo por menos de 300 metros, o goleiro divulgou uma nota na qual negava a agresso:

No a primeira vez que ela inventa esse monte de mentiras para tentar me prejudicar. Da outra vez noprovou nada e no vai provar novamente, porque inventou essa histria toda. Chegou ao ponto de, ontem, enviar e-mail para algumas redaes de jornais do Rio dizendo que faltei ao treino do Flamengo porque estava com ela. Mas eu compareci tanto aos treinos da manh quanto da tarde, conforme todos os jornalistas presentes puderam confirmar.Por isso tudo decidi que s vou me manifestar atravs do meu advogado, que ir tomar todas as medidas cabveis para impedir que ela continue tentando me prejudicar. Ela no se conforma porque j deixei claro que no quero nenhum tipo de relacionamento com ela. No vou dar a essa moa os 15 minutos de fama que ela tanto deseja.

Bruno Fernandes, 14 de setembro de 2009.A despeito disto, em 2009 a juza Ana Paula Delduque Migueis Laviola de Freitas, responsvel por atender ao pedido de proteo solicitado, negou-o, argumentando que Eliza no tinha relacionamento ntimo com o goleiro, e que a moa estava a "tentar punir o agressor" (Bruno Fernandes), "sob pena de banalizar a finalidade da Lei Maria da Penha".A juza ento encaminhou o caso para uma vara criminal. Em sua deciso, asseverou que a Lei Maria da Penha "tem como meta a proteo da famlia, seja ela proveniente de unio estvel ou do casamento, bem como objetiva a proteo da mulher na relao afetiva, e no na relao puramente de carter eventual e sexual". No considerou a condio de Eliza, grvida decinco meses.Em comunicado divulgado em 2 de julho, a Polcia revela os encaminhamentos s ento dados ao exame toxicolgico:

O Departamento Geral de Policia Tcnico Cientifica da Policia Civil do Rio de Janeiro (DGPTC) informa que foi encontrado um grupamento de substncias consideradas abortivas na urina de Eliza Samudio. Os peritos que analisaram o material colhido decidiram, dada complexidade do caso, mandar o material para o laboratrio da UFRJ, com o qual a Polcia Civil mantm convnio a fim de confirmar 100% a anlise feita pelos mesmos, excluindo qualquer possibilidade de tal grupamento pertencer a outros compostos. Segundo os peritos, a tal mistura tambm pode ser encontrada inclusive no consumo simultneo de bebidas alcolicas com fumo. Segundo o DGPTC, o resultado final ficar pronto na prxima segunda-feira, dia 5 de julho.

Assessoria de Comunicao da Polcia Civil do Estado do Rio de Janeiro.Diante do descaso da polcia na investigao das agresses inicialmente sofridas pela modelo, declarou Maria da Penha: "O Estado tem que responder. Ele foi negligente com o pedido de socorro dessa mulher".Em 26 de junho de 2010, a Polcia Civil de Minas Gerais declarou suspeito o goleiro Bruno Fernandes, por conta do desaparecimento da ex-amante, a paranaense Eliza Samudio, que tentava provar na Justia que ele o pai do filho nico dela, poca com 4 meses de idade. Eliza afirmou emdepoimento que vinha sendo ameaada pelo goleiro depois que contou que estava grvida em 2009, e que foi forada a tomar remdios abortivos, foi sequestrada, espancada e teve uma arma apontada em sua cabea, pelo prprio Bruno. Bruno foi casado com Dayanne Rodrigues do Carmo Souza e com ela teve duas filhas. Ela tambm investigada, como alguns amigos de Bruno, inclusive seu carro foi periciado e sangue foi encontrado nele.Segundo relatos de Bruno, ele conheceu Eliza e manteve relaes sexuais com ela numa orgia na casa de outro jogador do Flamengo. Bruno disse que o preservativo rompeu no ato sexual. O goleiro afirmou que festas desse tipo so comuns entre os jogadores de futebol.De acordo com as investigaes policiais, Eliza estava, antes de desaparecer, no stio do jogador em Esmeraldas, interior de Minas Gerais, por um pedido dele, j que ela passou a gravidez em So Paulo na casa de amigas e chegaram a morar em hotis no Rio, pagos por Bruno. Ela ainda tinha esperana de reatar o relacionamento com o goleiro. Bruno diz que ela desapareceu porque quis e abandonou a criana com um colega seu. O menino foi achado numa favela de Ribeiro das Neves e Dayanne suspeita de t-lo deixado l.A me de Eliza pediu a guarda da criana, o que foi concedido pela Justia. O pai de Eliza est pleiteando, na Justia, a guarda do neto e o reconhecimento da paternidade por Bruno.Em 6 de julho de 2010, um jovemde 17 anos, primo do goleiro, foi encontrado na residncia de Bruno na Barra da Tijuca e afirmou ter dado uma coronhada em Eliza, que desacordada, teria sido levada para Minas Gerais, e l esquartejada por traficantes a mando do goleiro e dada a cachorros da raa rottweiler que teriam dilacerado seu corpo; os ossos da modelo teriam sido concretados. Essa verso ainda no foi confirmada pela Polcia. Em 8 de julho de 2010, o ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, conhecido como "Nenm", "Paulista" ou "Bola", e acusado de matar Eliza Samdio, foi preso pela Polcia Militar de Minas Gerais. Em 29 de outubro de 2010 exames de DNA solicitado pelo advogado Jos Arteiro Cavalcante Lima, que representa a me de Eliza, comprovou que Bruno no mesmo pai do filho de Eliza. A 1 Vara de Famlia da Barra da Tijuca, tambm decidiu que o clube do Flamengo dever pagar penso ao filho, e dever depositar todo dia 5 de cada ms, 17,5% do valor recebido pelo atleta, alm de eventuais verbas trabalhistas a que o atleta tenha direito. O clube, por sua vez, diz que isso no possvel, uma vez que o contrato de Bruno foi suspenso e ele no est mais recebendo salrio. O Flamengo ainda pode recorrer da deciso. Mais de dois anos aps a descoberta do caso Eliza Samudio, em 19 de novembro de 2012, foi iniciada, em Contagem, Minas Gerais, o julgamento de Bruno Fernandes, Luiz Henrique Romo, Marcos Aparecido dos Santos,Dayanne Rodrigues do Carmo Souza, Fernanda Gomes de Castro, Elenilson Vitor da Silva e Wemerson Marques de Souza, acusados de crimes diversos. O caso, em que Marixa Fabiane Lopes Rodrigues a juza, foi a jri popular, composto de seis mulheres e um homem, sete de um total de 25 chamados inicialmente, a promotoria e os advogados de cada ru puderam recusar trs jurados. O promotor do caso Henry Wagner Vasconcelos de Castro. Entre os advogados de defesa estavam, no primeiro dia de julgamento: Rui Caldas Pimenta (Bruno) e Francisco Simim (Dayanne e Bruno); Fernando Magalhes, Zanone Oliveira Jr. e rcio Quaresma (Marcos dos Santos); Leonardo Diniz (Luiz Romo); Carla Cilene (Fernanda); Frederico Franco (Elenilson); e Paulo Svio Cunha Gimares (Wemerson).25Antes do incio de julgamento, a juza do caso estabeleceu que nenhum lugar da plateia fosse oferecido a populares da regio de Contagem; e que ela ser destinada a parentes dos envolvidos no caso Eliza Samudio, jornalistas e estudantes de direito. O julgamento tambm no foi transmitido ao vivo.Logo no primeiro dia, houve discordncia entre advogados de defesa de Marcos Aparecido dos Santos e a juza. Eles questionaram alguns prazos de defesa estabelecidos pela mesma e abandonaram o julgamento. O ru recusou a indicao de um defensor pblico e acabou-se por desmembrar o julgamento de Marcos dos Santos. rcio Quaresma, um dos advogados de Marcos dosSantos afirmou que no trabalharia em um julgamento onde "a defesa cerceada".No segundo dia, o goleiro Bruno pediu a destituio de seus advogados de defesa, Rui Pimenta e Francisco Simim. A juza Marixa Fabiane Rodrigues afirmou que viu como "uma manobra para adiar o julgamento", visto que o goleiro j havia pedido a destituio de Francisco Simim anteriormente, tendo negado o pedido. Aps o fato, o julgamento prosseguiu com as testemunhas de acusao.No terceiro dia, a juza Marixa Fabiana decidiu adiar o julgamento de Bruno para maro de 2013. Segunda ela, o adiamento foi pedido pela defesa do goleiro, que a concedeu. Depois, o jri continuou para os outros dois rus no processo: Luiz Henrique Romo (Macarro) e Fernanda Gomes de Castro (ex-namorada do goleiro). Bruno foi condenado a 22 anos e 3 meses de priso por sua participao no sequestro e assassinato de Eliza Samudio.

7.0 CONCLUSO

Pesquisando bibliografias, matrias jornalsticas para a elaborao deste, pudemos constatar que a Mdia pode ser considerada como o Quarto Poder, em que detentores das maiores riquezas no Brasil nomes como: Jorge Paulo Lemann, o mais rico dos brasileiros, tem um patrimnio de R$ 38 bilhes. Joseph Safra e Antnio Ermrio de Moraes amealham ao longo da vida, respectivamente R$ 34 e R$ 25 bilhes. Todos renem riquezas, prestgios, poder, mas nenhum deles tem o condo de influenciar a opinio pblica,induzir costumes e padres de comportamento e moldar a parte expressiva da cultura nacional, pois no utiliza da mdia para tal, a Mdia est acima no quesito de influncia populacional at mesmo dos maiores bilionrios do pas.Atravs dos dados acima elencados, podemos constatar o poder que a Mdia possui sobre a massa popular influenciando-a em diversos aspectos at mesmo nos Tribunais do Jri que se trata de algo to complexo. muito difcil a um popular traar uma linha dividindo a emoo e a razo acerca dos crimes televisionados de forma sensacionalista, porm em se tratando de indivduos que no tem o preparo emocional seria algo perfeitamente normal se estes mesmos indivduos no fossem convocados para o corpo de jurados em Tribunais do Jri motivados por crimes dos mais cruis.Tambm, a figura do Magistrado que se tratando de um indivduo que compe a sociedade e no vive isolado do mundo, pode ser influenciado acerca dos crimes mais brutais, porm apesar de suas convices pessoais e morais deve este agir com imparcialidade.Conclumos este trabalho, aps um estudo mais aprofundado sobre a Influncia da Mdia aos Crimes do Tribunal do Jri, com a convico que a mdia pode sim interferir na massa popular condenando antecipadamente indivduos.Sabemos que as penas so aplicadas de acordo com a infrao cometida, podemos utilizar como exemplo: o ru Guilherme de Pdua assassino da atrizDaniela Perez, mesmo nos dias atuais em que j cumpriu sua pena privativa de liberdade, ou seja, nada deve justia, ainda assim condenado pelos populares, ou seja, mesmo aps ter cumprido o seu dbito perante a justia, nos faz induzir que este foi julgado popularmente por uma pena perptua pela massa populacional.Outra possibilidade, certamente um pouco mais tmida, e, ainda assim, positiva para a preservao dos direitos fundamentais do averiguado/indiciado ou acusado/ru, seria que a referida vedao se estendesse, ao menos, at o recebimento da denncia, no se permitindo "principalmente antes da culpa formada, na fase do inqurito policial, antes de se demonstrar que haja elementos mnimos para o oferecimento da denncia pelo Ministrio Pblico, que se execre publicamente a pessoa que mera suspeita do fato delitivo" [SHECAIRA, Srgio Salomo. A criminalidade e os meios de comunicao de massa... cit., p.142].O caso que selecionamos como exemplo claro da influncia da mdia, recente em que apesar da principal prova material no ter sido encontrada, o corpo da vtima (Elisa Samdio), devido ao clamor social o ento acusado (Goleiro Bruno) j estava com a sua sentena praticamente decretada antes mesmo do Julgamento. Cabe ressaltar que a populao passou a julg-lo sem informaes aprofundadas acerca dos fatos, por exemplo, a questo do homicdio foi exaustivamente explorada, porm o exame deDNA solicitado pelo advogado que representa a me da vtima, de 29 de outubro de 2010, apontou que o goleiro Bruno no o pai biolgico do filho de Eliza. Este fato crucial foi pouco divulgado pela Mdia, ou seja, a vtima no tinha certeza da paternidade no momento que se utilizou tambm da Mdia para comunicar a gravidez inclusive enviando e-mail para algumas redaes de jornais do Rio de Janeiro.Existe um problema generalizado em nosso pas, apesar do ndice de analfabetos nos dias de hoje estatisticamente tenha reduzido, necessrio que seja feito um levantamento da qualidade destes.Onde existem indivduos com maiores conhecimentos, a possibilidade que estes venham a ser induzidos por meios de comunicao bem menor, o que ocorre ainda no Brasil, uma mdia sensacionalista e uma populao que age mediante forte emoo nos fazendo perceber que a indstria miditica necessita de informar a populao de forma imparcial de acordo com os fatos sem sensacionalismo.H uma linha tnue entre o direito de informao da populao, o direito da de expresso da mdia e os direitos do acusado e seus familiares mediante fatos divulgados pode ser prejudicado e julgado perpetuamente.Precisamos parar de fazer uma espcie de show ofertado todos os dias pela mdia e fechar as cortinas do espetculo.