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FACULDADE LUCIANO FEIJÃO CURSO: DIREITO 5ª SEMESTRE TURNO: NOITE DISCIPLINA: DIREITO DOS CONTRATOS Matéria: Corretagem; Comissão; Agência e Distribuição; Constituição de Renda; Compromisso NOME: CRISTOVÃO MENDES CAVALCANTE FILHO

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FACULDADE LUCIANO FEIJÃOCURSO: DIREITO 5ª SEMESTRE

TURNO: NOITEDISCIPLINA: DIREITO DOS CONTRATOS

Matéria: Corretagem; Comissão; Agência e Distribuição; Constituição de Renda; Compromisso

NOME: CRISTOVÃO MENDES CAVALCANTE FILHOPROF(A): LUIZA NIVEA

Sobral-ce Junho de 2010

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Cristovão Mendes Cavalcante Filho

Matéria: Corretagem; Comissão; Agência e Distribuição; Constituição de Renda; Compromisso

Trabalho apresentado à professora Luiza da Disciplina Direito dos Contratos da turma do 5ª semestre, turno noite do curso de direito.

Faculdade Luciano Feijão – FLF

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INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo, nos mostrar mais sobre parte da matéria de direito dos contratos tendo como assunto a ser descrito no trabalho os seguintes temas Corretagem; Comissão; Agência e Distribuição; Constituição de Renda; Compromisso. Cada um dos seguintes assuntos abordando entre ele seu conceito, natureza jurídica, características, direitos, obrigações, deveres, remuneração, extinção, regras, requisitos legais e outros assuntos dentro desses temas.

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DESENVOLVIMENTO

CORRETAGEM Artigos 722 a 729 C.C de 2002

1.Conceito:Contrato de corretagem é aquele pelo qual uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas,fornecendo a esta todas as informações necessárias para que possam ser celebrados exitosamente. Portanto, o Contrato de Corretagem é contrato pelo qual uma pessoa, sem que haja contrato de mandato, compromete-se a uma obrigação de fazer: de obter um ou mais negócios, para outra pessoa mediante o pagamento de uma remuneração.O contrato de corretagem é tratado no CC como típico e nominado, em capítulo próprio, pois não se confunde dadas as suas características, como o mandato, a prestação de serviços, a comissão ou qualquer outro contrato que estabeleça vínculo de subordinação. É também chamado de mediação, embora esta seja mais ampla, podendo Verificar-se em outras modalidades de contrato. Os Corretores Oficiais são aqueles corretores que gozam de prerrogativas de fé pública inerente ao ofício disciplinado por lei, entre eles podemos citar como exemplo os Corretores de operações de câmbio; os de navios; os de seguros e os de valores mobiliários.Já os Corretores Livres são aqueles que exercem o ofício de intermediadores continuadamente, porém sem nenhuma designação oficial, e assim encontramos nesta categoria os corretores de espetáculos públicos; os de artistas; os de esportistas profissionais; e os de bens móveis, entre outros.2.Natureza jurídica:A corretagem e contrato bilateral, porque gera obrigações para ambos os contratantes. É também contrato consensual, visto que se aperfeiçoa com o acordo de vontades, não exigindo nenhum outro procedimento.A corretagem é ainda considerada contrato aleatório, porque o corretor assume o risco do insucesso da aproximação.O contrato de corretagem é, finalmente, não solene, pois não exige forma especial. Basta o acorde de vontades que se prova por qualquer meio. 3. Direitos e deveres do corretor:A profissão de Corretor de Imóveis é disciplinada pela lei 6.530/78, que foi regulamentada pelo Decreto 81.871/78, disciplina a sua profissão e o funcionamento de seus órgãos fiscalizadores.

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Em razão do serviço que presta, colocando em relação duas ou mais pessoas para a conclusão do negócio que desejam contratar, o corretor terá direito a receber uma remuneração

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4. A remuneração do corretor:A remuneração é devida desde que se considere concluído o negocio, representado o ajuste final pela assinatura de instrumento particular ou pela entrega do sinal ou arras. Embora pagamento, em regra, se faça em dinheiro, não há emprego a que as partes o convencionem de modo diverso. A remuneração do corretor "não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. (art.724 CC)O corretor fará jus à sua comissão caso tenha aproximado as partes e estas tenham efetivado o contrato, conforme dispõe o artigo 725 CC.O STJ vinha orientando-se de forma diversa, antes da entrada em vigor do CC de 2002, considerando indevida a comissão se, após a aceitação da proposta, o vendedor, que concordara com a intermediação, se arrepende desiste da venda, uma vez que contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas sim uma obrigação de resultado. Todavia, agora uma vez obtido o acordo de vontades, a remuneração e devida ainda que o contrato não se efetue em virtude de arrependimento das partes. Em tese, a comissão do corretor é devida pelas partes, visto que usufruem igualmente do trabalho por ele desenvolvido para a conclusão do negócio.Vale apontar que não se trata de obrigação solidária, mas entende-se que se trata de duas relações distintas com as partes, sendo cada qual obrigada a pagar a sua quota.Porém, se somente uma das partes encarregou o corretor de procurar o negócio determinado, esta será incumbida de pagar a referida remuneração.Vale salientar que se a lei ou o contrato não determinar quem deve pagar a comissão de corretagem, devemos buscar nos usos e costumes a solução para tal.Usualmente, no nosso direito, quem paga a comissão é quem procura os serviços do corretor, como, por exemplo, nos contratos de compra e venda, o vendedor é quem terá a referida incumbência.A solução adotada parece ser a mais lógica, visto que aquele que contrata o corretor é quem deve remunerá-lo pelo serviço prestado, visto que o terceiro não estabelece nenhuma relação jurídica com este.

COMISSÃO Artigos 693 a 709 C.C de 2002

1.Conceito:A comissão permite ao comerciante encarregar terceiro da incumbência de praticar atos de comercio e celebrar negócios, em seu beneficio, porem em nome do próprio comissário, sem se valer d mandato. Em suma, possibilitativa ela ao comitente as vantagens do mandato, sem os inconvenientes da representação. Pelo contrato de comissão, uma das partes (comissário) adquire ou vende bens em favor da outra parte (comitente), de acordo com as suas instruções, mas em seu próprio nome.

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A comissão é o pagamento que o comitente faz ao comissário, em dinheiro ou espécie, em razão das atividades por ele realizadas.

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2.Natureza jurídica: O contrato de Comissão é celebrado entre o comitente e o comissário. É uma autorização do comitente para que o comissário realize atos ou negócios que o favoreçam, mediante a percepção de remuneração, geralmente equivalente a uma porcentagem da transação efetuada, qual seja a comissão.O comissário, entretanto, não age em nome do comitente, mas em seu próprio nome, celebrando com terceiros um contrato derivado, diferente do contrato de comissão, do qual não faz parte o comitente. O comissário obriga-se pessoalmente perante estes terceiros.A esta obrigação entenda-se o vínculo que se estabelece entre pessoas determinadas, em virtude do que uma delas deve uma prestação à outra, que pode ser de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.Ou seja, o comissário se obriga para com os terceiros a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, tendo em vista que estes terceiros também têm a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa em contraprestação à prestação do comissário, favorecendo o comitente.3. Remuneração do comissário:Trata-se de contraprestação pelos serviços prestados pelo comissário, o que classifica o contrato de comissão como oneroso.Geralmente, a comissão é auferida por uma porcentagem do valor do bem negociado.Em caso de morte do comissário, ou quando por motivo de força maior, na puder concluir o negocio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados. (art.702 CC) Ainda que tenha dado motivo a dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos. (art.703 CC)Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem com a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão. (Art.708 CC)O objeto do contrato de comissão deve ser possível, tanto no sentido material como no sentido jurídico, ou seja, deve existir, ser real e suscetível de apropriação.Para que o contrato de comissão seja celebrado, é necessário apenas o acordo de vontades entre as partes.Não é exigida forma especial para a sua celebração, podendo ser verbal, tácito, por escrito, etc. É, portanto, um contrato consensual.4.Características do contrato de comissão: 0 contrato de comissão, além da semelhança com contrato de mandato, aproxima-se de outros negócios afins, que igualmente possibilitam e promovem a distribuição de bens e serviços no mercado consumidor, como os de agencia ou representação comercial, de corretagem e o estimatório, dentre outros. 5.Direitos e obrigações do comissário:

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O comissário tem a obrigação de concluir o negocio, agindo de conformidade cm as ordens e instruções recebidas do comitente.Os atos do comissário devem ser vantajosos ao comitente ou, pelo menos, de acordo com os usos, quando se averiguar impossibilidade de resultado útil ao comitente.

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"Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente e, ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos." (Art. 695 CC)O comissário faz jus à comissão ajustada, desde que tenha completado a atividade contratada, ou à parte dela, proporcional ao trabalho realizado.Pode adquirir para si os bens a ele destinados pelo comitente para negociação, atuando em seu próprio nome e concluindo contrato consigo mesmo. Tem direito à indenização por todos os prejuízos que sofrer em decorrência do desempenho do contrato de comissão.6.Direitos e obrigações do comitente: O comitente é obrigado a executar o contrato concluído pelo comissário na conformidade de suas instruções. Cumpre-lhe colocar as mercadorias, nos casos de venda, à disposição do comissário, antecipadamente ou no prazo fixado para sua entrega. É comum a entrega ao comissário antes da venda, tornando-se este depositário de tais bens. Como o comitente conserva a propriedade das mercadorias depositadas de tais bens. Como o comitente conserva a propriedade das mercadorias depositadas, pode reivindicá-las na falência do comissário. O comitente é obrigado a pagar juros ao comissário pelos valores despendidos por ele ao executar suas ordens, pelos prejuízos sofridos pelo comissário, advindos do cumprimento do contrato, pelos riscos da devolução de seus lucros, recebidos pelo comissário, desde que suas instruções sejam seguidas, pelas obrigações assumidas pelo comissário que, como sabido, age em seu próprio nome. O comitente pode, quando lhe for conveniente, alterar as instruções dadas ao comissário.7.Comissão: O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem trata, excetoEm caso de culpa e de constar do contrato a cláusula del credere.(art.697 CC)Cláusula Del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com quem houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido. "(art.698 CC).A referida clausula visa estimular o comissário a ser cuidadoso na escolha das pessoas com quem realiza negócios, pois, em conseqüência dela, assume risco dos negócios, solidariamente com estas.

AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃOArtigos 710 a 721 C.C de 2002

1. Conceito e natureza jurídica:

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Configura-se contrato de agencia quando uma pessoa assume, com autonomia,a obrigação de promover habitualmente, por conta de outra, mediante remuneração a realização de certos negócios,em zona determinada; e o de distribuição, quando a coisa a ser negociada estiver à disposição do agente.

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Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.(art.710 CC)Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial. (art.721 CC)O contrato de agentes tem a mesma natureza jurídica d contrato de comissão. É, assim bilateral ou sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, não solene e intuitu personae. Os contratos de agência e de distribuição. Ambos encerram a contratação de mediadores que atuam na distribuição dos produtos do proponente. Na agência, esses produtos permanecem na esfera de disposição do proponente, que se liga diretamente à clientela, cabendo ao agente uma comissão pelo agenciamento prestado. Na distribuição, contrariamente, os produtos são transferidos à esfera patrimonial do distribuidor, de modo que o cliente com ele contrata a aquisição da coisa, e não com o proponente. A remuneração que lhe advém não é uma comissão, mas o lucro proveniente da diferença entre o preço de compra e o preço de revenda.2. Características do contrato de agência:* Obrigação do agente de promover e fomentar negócios do agenciado;* Habitualidade do serviço;* Delimitação da zona onde deve ser prestada;* Direito do agente à retribuição do serviço que presta;* Exclusividade e independência de ação.3. Características do contrato de distribuição:Contrato pelo qual uma das partes, denominada distribuidor, se obriga a adquirir da outra parte, denominada distribuído, mercadorias geralmente de consumo, para sua posterior colocação no mercado, por conta e risco próprio, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem de revenda.Humberto Theodoro Junior (13) repele a idéia de que o contrato de distribuição se identifica com o de concessão mercantil, até porque, já se ressaltou, entende o respeitado professor que agência e distribuição são uma só modalidade de contrato. Eis o que afirma:Mesmo quando a lei admite que o agente atue também como distribuidor (art. 710 do Código Civil), ele não se transforma num concessionário comercial. É que a mercadoria que o fornecedor coloca em poder do agente-distribuidor é objeto apenas de depósito ou consignação. O representante não a adquire do representado, de modo que a venda para o consumidor não assume a natureza de uma revenda. Juridicamente quem vende é o fornecedor e não o agente-distribuidor. A interferência deste na pactuação e execução do negócio final é de um mandatário e não de um revendedor.4. Remuneração do agente:

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Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência. (Art. 714 CC)Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes. (Art. 711 CC)

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Por conseguinte, se o proponente realiza, ainda que indiretamente, negócios que competiam ao agente ao agente, devem pagar a esse a remuneração. E permitido as artes dispor de forma diferente, admitindo-se mais de um distribuidor para mesma área.O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato. (Art. 715 CC)A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente. (art.716 CC)Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.(art717 CC)Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.5. Direitos e obrigações das partes: O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente. (Art. 712 CC)Portanto, a relativa autonomia na execução dos serviços que presta, agente ou distribuidor deve exercer sua atividade na conformidade das instruções recebidas, com zelo e dedicação, para o bom e útil desempenho de sua obrigação. Por outro lado, é direito d agente ou distribuidor ver atendidos seus pedidos, bem com exigir lhe sejam proporcionadas as condições de exercer plenamente sua atividade.

CONSTITUIÇÃO DE RENDAArtigos 803 a 813 C.C de 2002

1. Conceito:Pelo contrato de constituição de renda a titulo oneroso, pois uma pessoa entrega a outra um capital, que pode consistir em bens moveis ou imóveis, obrigando-se esta a pagar aquela ou a terceiro por ela indicado, periodicamente, uma determinada prestação. Trata-se de modalidades contratual raramente encontrada na atualidade, especialmente em países de moda instável como Brasil.2. Natureza jurídica:O contra de constituição de renda, na sua estrutura, é negócio jurídico bilateral e oneroso, pelo qual o instituidor transfere um capital ao censuário, em troca de uma renda por este prometida. A sua principal finalidade consiste em proporcionar ao instituidor recursos para a sua substituição por toda a vida. Embora dono do capital, não se encontre ele seguro de conseguir se manter com sua aplicação e por essa razão

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convenciona transferi-lo ao rendeiro que, por sua vez, obriga-se a lhe fornecer uma renda fixa durante certo prazo ou ate que venha a falecer. 3. Características:A renda pode ser constituída por ato entre vivos, ou por disposição de última vontade; embora constituída por testamento não perde o caráter contratual; a constituição pode ser a título gratuito, ou a título oneroso. É de natureza real, perfazendo-se com a entrega de um capital (dinheiro ou bens de raiz), à pessoa que se obriga a pagar as prestações.

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Essa entrega é definitiva, perpétua, o que distingue a constituição de renda do contrato de mútuo, em que a entrega é temporária e sujeita a restituição.Trata-se de um contrato raro. A constituição de renda é instituto de difícil caracterização jurídica, podendo assumir aspectos diversos conforme o ângulo pelo qual seja examinada.Bilateral ou UnilateralGratuitos ou OnerososComutativo ou AleatórioConsensual ou RealTemporário ou PerpétuoFormal ou Informal4. Regras aplicáveis:A obrigação principal do devedor é efetuar o pagamento das prestações nas épocas convencionadas. Se deixar de paga-las, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para receber as prestações atrasadas como para que lhe de garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato. 5. Extinção da constituição de renda: Extingue-se o contrato de constituição de renda:

Pelo vencimento do prazo, se for a termo Pelo implemento d condições resolutivas, expressa ou tácita; Pela morte do rendeiro ou do credor, se for instituída pela vida de um ou de

outro; Por qualquer dos casos de anulação, redução ou revogação da doação ou do

legado, se tiver caráter de liberdade inter vivos ou causa mortis; Pela caducidade, em razão da morte do beneficiário Pelo resgate;

COMPROMISSO E DA ARBITRAGEMArtigos a C.C de 2002 1. Conceito:Arbitragem e o acordo de vontades por meio d qual as partes, preferindo não se submeterem à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesses. O compromisso arbitral é a segunda maneira de manifestar a convenção arbitral. A primeira vimos acima, a cláusula arbitral, a qual as partes submetem ao julgamento do árbitro conflitos futuros, já no caso do compromisso, as partes submetem ao julgamento do árbitro um conflito atual.

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O compromisso arbitral é a convenção bilateral pela qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão se árbitros por elas indicados, (11)

ou ainda o instrumento de que se valem os interessados para, de comum acordo, atribuírem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles existentes.

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2. Natureza jurídica:Diverge-se a respeito da natureza jurídica do compromisso. Para uns, equipara-se a um contrato, por resultar de um acordo de vontades e requerer capacidade das partes, objeto licito e forma especial.3. Constitucionalidade da arbitragem: Pelo compromisso arbitral os juízes togados são afastados, confiando-se a prestação jurisdicional a juízes particulares, escolhidos de comum acordo pelas próprias pares. Trata-se de uma espécie de privatização da justiça. 4. Clausula compromissória e compromisso arbitral:A cláusula compromissória, como já mencionada é conhecida, também, como cláusula arbitral, entretanto, nesse estudo a identificaremos apenas como cláusula compromissória, conforme é a definição dada pela Lei de Arbitragem.De acordo com o artigo 4o, da lei 9307/96, cláusula compromissória é "a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.". Entretanto, essa cláusula deve ser estipulada por escrito pelas partes, seja no próprio contrato ou em um adendo.5. Espécies de compromisso arbitral: A respeito da cláusula compromissória é de grande relevância, também, distinguir a cláusula compromissória vazia da cláusula compromissória cheia.Segundo as melhores doutrinas, as chamadas cláusulas vazias são àquelas que não contemplam os elementos mínimos necessários para instituição da arbitragem (12), enquanto que, chama-se cheia a cláusula compromissória quando já contém todos os elementos necessários à instauração do processo arbitral6. Requisitos legais:Deve constar, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: O nome, profissão, estado civil e domicilio das partes;O nome, profissão e domicilio do arbitro ou dos árbitros.O praz para apresentação de sentença arbitral. A indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis a arbitragem.A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem.A fixação dos honorários do arbitro, ou dos árbitros. 7. Extinção do compromisso arbitral:O compromisso arbitral extingue-se nas hipóteses do artigo 12, da Lei de Arbitragem, ou seja, (i) quando qualquer árbitro recusar-se, antes de aceita a nomeação, e as partes terem deliberado que não seria aceito substituto; (ii) quando, também, deliberado, que não seria aceito substituto em caso de falecimento ou impossibilidade do árbitro proferir seu voto; (iii) quando tiver expirado o prazo fixado no compromisso e o árbitro, embora notificado a respeito do prazo de 10 dias para apresentar a sentença arbitral, não apresente sua decisão.8. Dos árbitros:

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Qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes.9. Do procedimento arbitral:Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelos árbitros.A competência do juiz togado, ficara adstrita apenas a analise da medida emergencial, passando a direção de processo na seqüência aos árbitros, tão logo seja instituída a arbitragem.

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10. Da sentença arbitral:A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes, ou no prazo de seis meses, contado da instituição da arbitragem u da substituição do arbitro, caso nada tenha sido convencionado. 11. Irrecorribilidade da decisão arbitral: O arbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo poder judiciário.

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Referências Bibliográficas

Doutrina Jus Navigandi Artigos publicados por Antonio Carlos Antunes Junior : advogado atuante na área empresarial, pós-graduado em Direito Civil pela UniFMU e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/SP)

Artigos publicados por Hélio Capel Filho: professor de Direito na Universidade Católica de Goiás, consultor jurídico e empresarial, assessor jurídico do Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás, especialista em Direito Tributário, Mestrando em Direito Empresarial pela Unifran

JurisWayArtigos publicados por Renata Cambraia

Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, 6ª Edição Volume III, Editora Saraiva).