Trabalho de Criminologia

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ CAMPUS DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO BRUNA SCINSKAS RICHTER FERNANDA COUTINHO SOUZA MARÍLIA AMÉRICO MAYARA DADALT SANTOS TEORIA DO LABELLING APPROACH OU DO ETIQUETAMENTO

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Criminologia - Trabalho - 5 ano - Direito - Bacharelado

Transcript of Trabalho de Criminologia

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARAN

CAMPUS DE MARECHAL CNDIDO RONDON

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

BRUNA SCINSKAS RICHTER

FERNANDA COUTINHO SOUZAMARLIA AMRICO

MAYARA DADALT SANTOSTEORIA DO LABELLING APPROACH OU DO ETIQUETAMENTOMarechal Cndido Rondon

Novembro/2013

SUMRIO1 INTRODUO32 HISTRICO43 TEORIA DO LABELLING APPROACH OU DO ETIQUETAMENTO53.1 Processo de etiquetamento de conduta identificando o criminoso63.2 Carter Constitutivo do Controle Social94 CONCLUSO05 REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS01. INTRODUO

A teoria do etiquetamento, tambm conhecida como labelling approuch, enquadrada como a desviao, ou seja, uma qualidade atribuda por processos de interao altamente seletivos e discriminatrios. Tem esta teoria como objeto os processos de criminalizao, ou seja, os critrios utilizados pelo sistema penal no exerccio do controle social para definir o desviado como tal.

Realiza-se, um estudo inicial verificando o fenmeno denominado cifra negra, que representa o nmero de crimes que so efetivamente praticados e que no aparecem nas estatsticas oficiais, o que demonstra que apesar de todos ns j termos praticado algum crimes na vida (ameaa, crime contra a honra, apropriao indbita de um CD ou livro) observa-se que apenas uma pequena parcela dos delitos sero investigados e levaro a um processo judicial que repercute em uma condenao criminal.

Com isto, o risco de ser etiquetado, ou seja, aparecer no claro das estatsticas, no depende da conduta, mas da situao do indivduo na pirmide social. Por isso, tem-se que o sistema penal seletivo, pois funciona segundo os esteretipos do criminoso, os quais so confirmados pelo prprio sistema.

Assim, explanada a ideia inicial da teoria em questo, passa-se a delinear o seu surgimento, conceituao, bem como, demais nuances que se fazem necessrias para que haja uma plena compreenso do presente estudo.2. HISTRICOO labelling approach designado na literatura, alternativa e sinonimicamente, por enfoque (perspectiva ou teoria) do interacionismo simblico, etiquetamento, rotulao ou ainda por paradigma da reao social, do controle ou da definio.

A Teoria do Labelling Approach surgiu nos Estados Unidos aps a 2 Guerra Mundial, quando tal pas foi elevado condio de grande potncia mundial, estando em pleno desenvolvimento o Estado do Bem-Estar Social, o que acabou por mascarar as fissuras internas vividas na sociedade americana.A dcada de 60 marcada no plano externo pela diviso mundial entre blocos: capitalista versus socialista, delimitando o cenrio da chamada Guerra Fria. J no plano interno, os norte-americanos se deparam com a luta das minorias negras por igualdade, a luta pelo fim da discriminao sexual, o engajamento dos movimentos estudantis na reivindicao pelos direitos civis. (SHECAIRA, 2004, p.371-374).

Tal teoria desenvolveu-se em finais da dcada de 50 e incios da dcada de 60 com os trabalhos de autores como H. Garfinkel, E. Gofmann, K. Ericson, A. Cicourel, H. Becker E, Schur, T. Scheff, Lemert, Kitsuse, entre outros, pertencentes Nova Escola de Chicago como o questionamento do paradigma funcional at o momento dominante dentro da Sociologia norte-americana.

Considera-se H. Becker, sobretudo atravs de sua obra clssica Outsiders (publicado em 1963), o fundador deste paradigma criminolgico. E na verdade, Outsiders persiste ainda como a obra central do labelling, a primeira onde esta nova perspectiva aparece consolidada e sistematizada e onde se encontra definitivamente formulada a sua tese central. (ANDRADE, 2003, p.39)3. TEORIA DO LABELLING APPROACH OU DO ETIQUETAMENTO

A teoria em apreo que se insere no rol das Teorias do Processo Social - se prope a compreender a delinquncia no como fenmeno real, mas sim como fenmeno definitorial. dizer, como fenmeno atribudo contra os membros das classes sociais marginalizadas por aqueles que manejam o poder. Trata-se, por isso, de uma explicao fatorial da criminalidade, j que esta, como se concebe no labelling approach, no existe: um produto inventado. (BARATTA, 2002, p.88)Segundo a teoria em questo, os criminosos so, em grande medida, uma inveno do sistema de represso penal; ao contrrio do que pensa o senso comum, eles no so simples seres malvados, que andavam livres sobre a terra at que o Direito os descobriu e que, desde ento, tenta, por meio das penas, neutraliz-los. Segundo a teoria do etiquetamento, os criminosos no so produtos de descobertas, mas sim entes inventados pela lgica distorcida do sistema penal vigente.

Coelho e Mendona (2009, p.13) conceituam em simples palavras que:A teoria dolabelling approachparte da premissa de que a criminalidade no existe na natureza, no um dado, mas uma construo da sociedade, uma realidade que decorre de processos de definio e de interao social. O crime passa a ser compreendido no como uma qualidade intrnseca, determinada, e sim como uma decorrncia de critrios seletivos e discriminatrios que o definem como tal.Outro conceito tambm dado por Hassemer (2005, p. 1001-102):

O labelling approach significa enfoque do etiquetamento, e tem como tese central a idia de que a criminalidade resultado de um processo de imputao, a criminalidade uma etiqueta, a qual aplicada pela polcia, pelo ministrio pblico e pelo tribunal penal, pelas instncias formais de controle social. O labeling approach remete especialmente a dois resultados da reflexo sobre a realizao concreta do Direito: o papel do juiz como criador do Direito e o carter invisvel do lado interior do ato.Percebe-se que as desigualdades presentes no meio da sociedade motivaram os processos sociais de etiquetamento e de reao social, ampliando o rol de estudos da criminologia, onde ento aparece o ponto crucial da pesquisa, a teoria do labbeling approach tentando mostrar que o desvio e a criminalidade no so entidades inerentes ao indivduo, mas sim rtulos determinados em processos de seleo - diga-se: altamente discriminatrios - colocados e direcionados a certos sujeitos.

Em seu livro Outsiders, Becker (2008, p. 15) explica de que forma as regras so feitas e como, em certos momentos tentam imp-las. Ressalta-se tambm que essas regras sociais definem padres de comportamentos, apontando uns como certos e proibindo outros como errados, e quando uma pessoa infringe tal regra que considerada errada pelo grupo, esta passa a ser vista como um outsider (aquele que se desvia das regras de grupo).3.1. Processo de etiquetamento de conduta identificando o criminoso

Na teoria do labelling approach o enfoque da Criminologia : por que algumas pessoas so rotuladas pela sociedade como criminosas e outras no?Os defensores do labelling approach no perguntam quem o criminoso? ou como ele se torna desviante?, mas sim quem definido como desviante?, que efeito decorre desta definio sobre o indivduo?, em que condies este indivduo pode se tornar objeto de uma definio? e enfim, quem define quem? (BARATTA, 2002, p. 88).

Estas perguntas conduziram a dois tipos de pesquisa:uma direo conduziu ao estudo da formao da identidade desviante, e do que se define como desvio secundrio, ou seja, o efeito da aplicao da etiqueta de criminoso ou tambm de doente mental sobre a pessoa a quem se aplica a etiqueta; a outra direo conduz ao problema da definio da constituio do desvio como qualidade atribuda a comportamentos e a indivduos, no curso da interao e, por isto, conduz tambm para o problema da distribuio do poder de definio, para o estudo dos que detm, na maior medida, na sociedade, o poder de definio, ou seja, para o estudo das agncias de controle social. (BARATTA, 2002, p. 89)

Segundo essa anlise, nota-se que no se consegue determinar um conceito nico do que seja um comportamento desviante, pois como ressalta Becker (2008, p. 21) uma sociedade composta de vrios grupos, onde cada grupo possui o seu conjunto de regras. Ento uma pessoa pode infringir regras de um grupo por ater-se s regras de outro, o que na viso deste grupo que no teve suas regras estabelecidas respeitadas considerariam o agente como desviante. Fato importante manter-se atento as regras peculiares a cada grupo, e existem aquelas aceitas por todos, o que Becker (2008, p. 21) define como desvio, que a infrao de alguma regra que aceita pelo geral.

Coelho e Mendona (2009, p. 16) explicam que, segundo o labelling, o processo de rotulao tem incio quando do cometimento do primeiro delito, da chamada criminalizao primria, onde a sociedade responder com a celebrao de atos punitivos, a qual denomina de cerimnias degradantes. Essas cerimnias degradantes so processos ritualizados, onde um indivduo que cometeu um delito submetido, e se traduzem no contato com as instncias de controle formal, Polcia, Ministrio Pblico, Judicirio e com o processo, em que uma nova identidade lhe dada.

Becker (2008, p. 21-22) explica que:

O fato central acerca do desvio que ele criado pela sociedade. No no sentido que comumente compreendido, de que as causas do desvio esto localizadas na situao social do desviante ou em fatores sociais que incitam sua ao. O que se quer dizer que os grupos sociais criam o desvio ao fazer as regras cuja infrao constitui desvio, e ao aplicar essas regras a pessoas particulares e rotul-las como outsiders. Desse ponto de vista, o desvio no uma qualidade do ato que a pessoa comete, mas uma consequncia da aplicao por outros de regras e sanes a um infrator. O desviante algum a quem esse rtulo foi aplicado com sucesso; o comportamento desviante aquele que as pessoas rotulam como tal.

Conclui-se que nenhuma conduta criminal em si (qualidade negativa ou nocividade inerente) nem seu autor um criminoso por concretos traos de sua personalidade ou influncia de seu meio ambiente. A criminalidadese revela, principalmente, como um status atribudo a determinados indivduos mediante um duplo processo: a definio legal de crime, que atribui conduta o carter criminal, e a seleo que etiqueta e estigmatiza um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tais condutas. (ANDRADE, 2003, p.41)

Ento o que um criminoso? Criminoso aquele a quem, por sua conduta e algo mais, a sociedade conseguiu atribuir com sucesso o rtulo de criminoso. Pode ter havido a conduta contrria ao Direito penal, mas apenas com esse "algo mais" que seu praticante se tornar efetivamente criminoso. Em geral, esse algo mais composto por uma espcie de ndice de marginalizao do sujeito: quanto maior o ndice de marginalizao, maior a probabilidade de ele ser dito criminoso. Tal ndice cresce proporcionalmente ao nmero de posies estigmatizadas que o sujeito acumula. Assim, se ele negro, pobre, desempregado, homossexual, de aspecto lombrosiano e imigrante paraguaio, seu ndice de marginalizao ser altssimo e, qualquer deslize, far com que seja rotulado de marginal. Em compensao, se o indivduo rico, turista norte-americano em frias, casado e branco, seu ndice de marginalizao ser tendente zero. O rtulo de vtima lhe cair fcil, mas o de marginal s com um espetculo investigativo sem precedentes.

A criao destes rtulos, ou seja, dos esteretipos criminosos permitem a prtica no oficial de extermnio e excluso de pessoas. Ceclia Coimbracomentando algumas pesquisas realizadas no Rio de Janeiro na dcada de noventa, relatou como resultado encontrado o perfil do criminoso na guerra contra o trfico, sendo homem pobre, preto ou pardo, entre 18 e 24 anos, morador de periferia, que no chegou a terminar o primrio e morto em logradouro pblico. sem dvida o perfil do perigoso ().

E assim, ressalta-se que a conduta desviada no o mesmo que conduta delituosa, como alguns tentam expressar correspondncia, estes fazem para sustentar a autoridade moral e a legitimidade da lei, e esquecem, primeiro, que a lei imposta por quem tem mais poder e de acordo com os seus interesses, e segundo, que as normas de controle social formal, especialmente as leis, no seguem o mesmo ritmo da evoluo que as normas sociais. O corpo de normas legais mais estvel que existe talvez o do Cdigo Penal (CASTRO, 1983, p.17).

4. CONCLUSO

Ao final deste estudo, concluiu-se, com o devido acatamento, que a teoria em comento falha. Isto porque a mesma no se presta a denunciar que os agentes de controle social (legislador, executivo, judicirio, polcia, estabelecimentos penitencirios) nem sempre guiam o exerccio de suas prprias funes segundo a exigncia do bem comum (delinquncia e delinquentes artificiais).

Ademais, a teoria do labelling approach no leva em conta que a lei nem sempre se aplica a todos de acordo com o princpio da igualdade, e que existem privilgios para determinados infratores.

Mas no sustentvel sua postura quanto absolutiza e universaliza tais dficits, carncias e abusos. Parte da delinquncia, segundo a teoria em foco, pode ser fruto de uma reao desproporcionada dos mecanismos sociais de controle (sobretudo os formais), mas outra parte (possivelmente a majoritria) uma delinquncia real, ontolgica.

Ocorre que nem sempre os processos de incriminao e desincriminao se ajustam ao verdadeiro bem comum. E, resultado disso que, frequentemente, a delinquncia convencional se aborda com mais dureza do que a chamada delinquncia no convencional que geralmente mais perniciosa para a comunidade.5. REFERNCIAS BIBLIOGRFICASANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema Penal Mximo x Cidadania Mnima: cdigos da violncia na era da globalizao.Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003.

BARATTA, Alessandro. Criminologia crtica e crtica ao Direito Penal. 3 edio. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2002.BECKER, Howard S..Outsiders:estudos de sociologia do desvio. So Paulo: Ed. Zahar. 2008.

CASTRO, Lola Anyar de. Criminologia da reao social. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1983.

COELHO, Srgio Reis; MENDONA, Gilson Martins. Da ideologia da defesa social ao movimento de reao social: analisando o labelling approach e seus reflexos no direito brasileiro. Disponvel em: . Acesso em 17 nov 2013. SHECAIRA, Srgio Salomo. Criminologia. 2 edio, So Paulo, RT.

COIMBRA, Ceclia apudANDRADE, Fbio Martins de.Mdia e Poder Judicirio: A Influncia dos rgos da Mdia no Processo Penal Brasileiro.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

HASSEMER, Winfried. Introduo aos fundamentos do Direito Penal. Traduo de Pablo Rodrigo Aflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005.