Trabalho de Ética No Processo 1

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Trabalho de Ética no Processo Professor Eduardo Weaver Jimmi Austin Aragão Martins 200910152211 INTRODUÇÃO Ética, do latim ethica, é o estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto. O estudo da ética pode ser fracionado em diversos itens, todavia, tendo em vista o objetivo deste trabalho, analisaremos a ética profissional e processual de todos os partícipes interligados às demandas judiciais. Ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Tarefa difícil de entender é uma pessoa sendo ética para si mesma, pois a pessoa ética assim o é perante a sociedade. Para ARISTÓTELES – “o homem, quando ético, é o melhor dos animais; mas, separado da lei e da justiça, é o pior de todos”. Viver com ética é viver em conformidade com a Justiça. Ética é um posicionamento, que visa um estilo de vida harmônico em conjunto com a sociedade. Através da ética é possível gerenciar as agruras da vida e os conflitos da sociedade. A ética aristotélica propõe a superação do conflito pela prática das virtudes morais que, aos poucos, subordina, a paixão à razão. Quando isso acontece, o homem torna-se senhor de si mesmo. Um dos objetivos centrais da ética é a busca na superação dos conflitos inerentes aos ser humano e à sociedade, bem como dimensionar os comportamentos pessoais e coletivos na edificação de uma sociedade justa. Em linhas gerais, a ética é a busca incessante do bem humano, sendo que a ausência de ética é uma das causas da ruptura da estrutura da sociedade. Ética e Direito O direito encontra guarida no plano da ética, referindo-se a toda a problemática da conduta humana, subordinada a normas de caráter obrigatório. A meta da ética é dada pelo valor do bem que pode ser de cunho moral, religioso, jurídico, econômico, estético etc., desde que posto como razão essencial do agir. O Direito, entendido como fenômeno cultural, ou seja, como realidade referida a valores, tem por compromisso permanente e incessante a busca da segurança jurídica, da utilidade social (bem comum) e da justiça. A Justiça é o centro da reflexão ética. É estreita a vinculação entre a ética e o direito. Sempre que a moral de um povo decai, tem o legislador de acorrer, imediatamente, a consolidar a moral,

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Trabalho de tica no Processo

Professor Eduardo WeaverJimmi Austin Arago Martins200910152211

INTRODUOtica, do latimethica, o estudo dos juzos de apreciao referentes conduta humana suscetvel de qualificao do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto.O estudo da tica pode ser fracionado em diversos itens, todavia, tendo em vista o objetivo deste trabalho, analisaremos a tica profissional e processual de todos os partcipes interligados s demandas judiciais.tica a cincia do comportamento moral dos homens em sociedade. Tarefa difcil de entender uma pessoa sendo tica para si mesma, pois a pessoa tica assim o perante a sociedade.Para ARISTTELES o homem, quando tico, o melhor dos animais; mas, separado da lei e da justia, o pior de todos.Viver com tica viver em conformidade com a Justia. tica um posicionamento, que visa um estilo de vida harmnico em conjunto com a sociedade.Atravs da tica possvel gerenciar as agruras da vida e os conflitos da sociedade. A tica aristotlica prope a superao do conflito pela prtica das virtudes morais que, aos poucos, subordina, a paixo razo. Quando isso acontece, o homem torna-se senhor de si mesmo. Um dos objetivos centrais da tica a busca na superao dos conflitos inerentes aos ser humano e sociedade, bem como dimensionar os comportamentos pessoais e coletivos na edificao de uma sociedade justa.Em linhas gerais, a tica a busca incessante do bem humano, sendo que a ausncia de tica uma das causas da ruptura da estrutura da sociedade.

tica e Direito O direito encontra guarida no plano da tica, referindo-se a toda a problemtica da conduta humana, subordinada a normas de carter obrigatrio.A meta da tica dada pelo valor do bem que pode ser de cunho moral, religioso, jurdico, econmico, esttico etc., desde que posto como razo essencial do agir.O Direito, entendido como fenmeno cultural, ou seja, como realidade referida a valores, tem por compromisso permanente e incessante a busca da segurana jurdica, da utilidade social (bem comum) e da justia. A Justia o centro da reflexo tica. estreita a vinculao entre a tica e o direito. Sempre que a moral de um povo decai, tem o legislador de acorrer, imediatamente, a consolidar a moral, transformando os deveres ticos em obrigaes jurdicas e as proibies ticas em proibies jurdicas.Hoje, quando estudamos a tica, na verdade estamos estudando conceitos referentes ao direito natural. Fundamentalmente, o direito natural, ou seja, aquele direito que diz respeito a cada um dos seres humanos, que o Estado no pode criar e, no mximo, pode reconhecer. E cada vez que o Estado violenta esse direito, que inerente a cada ser humano, ele est sendo violento.As normas ticas existem de acordo com as finalidades da ao.O problema da tica est nisso: o homem um ser que age em funo de fins. Um ato se reveste de moralidade quando praticado com a inteno moral, com respeito lei moral. Agir com a conscincia do dever agir eticamente.Considerando que, na maioria dos casos, o homem se fundamenta atravs de fins, entender-se- que o mesmo pretende atingir bens que lhe satisfaam. Todavia, nessa linha de conduta, no podemos desprezar os preceitos ticos.E mais, pode haver exacerbao na perseguio de um bem, identificado como um valor. Sero assim, aberraes ticas.

tica ProfissionalToda e qualquer profisso tem uma funo social. A profisso voltada a assegurar finalidades ao individuo que redunda em direitos e obrigaes.Com efeito, a tica profissional o prolongamento e o complemento do direito profissional, assegurando, via de consequncia, o exerccio regular da profisso, a honra da profisso e as obrigaes em geral, dentre outras.Dentre vrios requisitos do profissional tico, podemos destacar os mais importantes: a lealdade, a moderao e a probidade.

A tica dos AdvogadosA advocacia, enquanto atividade essencial administrao da Justia, conforme preconizado no artigo 133 da Constituio Federal, seria de impossvel sobrevivncia sem a tica, razo pela qual ganham relevncia todas as questes que se relacionem direta ou indiretamente com o comportamento tico-disciplinar dos advogados.O Advogado o fiel depositrio e o legtimo intrprete da lei. o nico profissional capaz, com sua palavra escrita e oral, de eficazmente auxiliar a aplicao oportuna e efetiva da Lei.Temos que ter em mente que a advocacia um ramo da administrao da Justia. O direito no se limita apenas tcnica processual, mas tambm ao objetivo da distribuio da paz social, embasado na regra justa que a lei.O advogado dentro de um contexto tico, ele tem inalienvel compromisso com a verdade, com a justia e a justa e destemida aplicao da lei, em razo do que tem um dever de lealdade, colocado acima de qualquer outro. A Advocacia a mais nobre das profisses humanistas. Haver sempre de ser exercida com elevadssimo grau de probidade pessoal, rigor tcnico e tico, e exemplar respeito s instituies jurdicas, as quais os advogados sempre se incumbiram, historicamente, de defender e aperfeioar.A tica processual

Considerando a atual realidade processual, em que as partes, causdicos e demais partcipes processuais classificam o processo como um jogo ou um combate de tcnicas a serem usadas, temos que nos ater que em toda a atividade humana, envolvendo relaes entre pessoas, h regras e limites a serem observados.

A litigncia de m-f e suas hipteses legais

OCdigo de Processo Civilcensura a conduta das partes e de quaisquer pessoas que participem do processo de maneira ardilosa, desonesta e desleal, tais como os juzes, todos os possveis intervenientes, auxiliares da justia em geral; advogados e membros do Ministrio Pblico. certo que a m-f corresponde a um comportamento humano contrrio aos princpios e costumes priorizados pela sociedade. Aquele que age de m-f tem a conscincia de que est agindo de maneira a prejudicar outrem. Para a qualificao do comportamento do litigante de m-f, esta inescusvel, uma vez que fator crucial da inteno dolosa e indigna.Deduo de pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroversoConsidera-se litigante de m-f aquele que instaura ao temerria, deduzindo pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso,ex vido artigo17,IdoCdigo de Processo Civil. Relaciona-se com tal inciso, o artigo 14, inciso III que prev: So deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: III - no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes de que so destitudas de fundamento.Importante notar a destacvel participao do causdico,in casu, uma vez que eles so profissionais do direito e, obrigatoriamente, detm maiores conhecimentos tcnicos e jurdicos que as partes. Estas, porventura, infringem o dever de lealdade, porm, quanto aos fundamentos de fato.Alterao da verdade dos fatosO dever de veracidade estreitamente ligado com o dever de lealdade, uma vez que as partes devem agir em juzo conforme a verdade e lealmente, no se descuidando de fatos fundamentais soluo do litgio. Considera-se, ento, litigante de m-f aquele que distorce o exato contedo dos fatos, no exprimindo a verdade. Se o advogado perceber que a parte est alterando a verdade dos fatos, deve ser esquivar de patrocinar a causa, pois, se no agir assim, estar instrumentalizando a m-f da parte.

Utilizao do processo para conseguir objetivo ilegal

Exemplo de litigante de m-f que utiliza-se do processo para conseguir objetivo ilegal o casal que se separa a fim de proteger seu patrimnio e esquivar-se de suas dvidas, fraudando os credores. sabido que o litigante de m-f, revestido de dolo, fraude e deslealdade, pratica atos contrrios dignidade da Justia. Da a responsabilidade em que se encontra o juiz, uma vez que ele tem em mos o poder de prevenir e reprimir, efetivamente, a m-f dos litigantes.Oposio de resistncia injustificada ao andamento do processo

Interessante ressaltar que, para a configurao da resistncia ao andamento do processo, faz-se necessrio que seja ela injustificada, isto quer dizer, oposta ao regular andamento do processo. Jos Carlos Moreira caracteriza a resistncia: Atitudes tendentes a dificultar, a embaraar, a procrastinar a marcha do feito. O comportamento do litigante poder ser comissivo, isto , traduzir-se na prtica de atos protelatrios (v. G., a parte ausenta-se do domiclio para evitar intimao, provoca retardamento na realizao de percia), ou omissivo (v. G., a parte no comparece audincia para dar causa a adiamento, deixa de cumprir ordem judicial).Procedimento temerrio em qualquer incidente ou ato do processoNo se esquivam da incidncia da litigncia de m-f aqueles que procedem de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo. A parte poderia faz-lo, mas no da forma da qual se valeu. Chiovenda afirma: Age com temeridade aquele que, mesmo sabendo tratar-se de um debate infrutfero, insiste em mant-lo.Provocao de incidentes manifestamente infundadosO legislador, em tal dispositivo, pretende punir aqueles que se utilizam de incidentes (excees, impugnao ao valor da causa, conflito de competncia) e de outros atos processuais (reconveno, recursos, aes incidentais etc.), para protelar o feito e, de alguma forma, obter vantagens processuais.Pode-se dizer que o incidente infundado acarreta um fato no processo sem razo e fundamento. A palavramanifestamenteenseja uma ntida demonstrao de que tal incidente no necessrio naquele determinado momento, independente de sua espcie.

Interposio de recurso com intuito manifestamente protelatrioNo Brasil, o grande nmero de processos existentes e a ineficincia dos servios forensesleva o legislador a preocupar-se com a celeridade processual. Da a incluso pela Lei n.9.668. De 23.06.1998 do inciso em anlise ao artigo17do Cdigo de Processo Civil. A finalidade do legislador foi refrear a procrastinao dos feitos e, outrossim, diminuir o nmero de processos em sede recursal.H autores que defendem a ideia de que uma modificao no sistema recursal, extinguindo algumas modalidades de recursos, seria a soluo para o controle da morosidade processual. Discorda-se de tal postura, uma vez que, se aplicada a condenao em litigncia de m-f, no h motivos para excluir qualquer modalidade de recurso prevista noCPC, uma vez que as partes tm direito ao duplo grau de jurisdio quando se sentirem lesadas.Curioso perceber que a nova redao do artigo14doCPC, que dispe sobre os deveres processuais das partes e terceiros, foi dada pela Lei n.10.359de 27.12.2001, que firmou a sano pecuniria daqueles pela responsabilidade de no cumprimento aos provimentos mandamentais e no criao de embaraos sua efetivao.Percebe-se que no dia anterior, a Lei n. 10.532, de 26.12.2001, alterou, por inteiro, o artigo475doCdigo de Processo Civil, visando o privilgio processual unicamente em favor da Fazenda Pblica.De um lado, o Estado Legislativo cobe, de todas as formas, as condutas das pessoas que constrangem o prosseguimento e a efetividade processual, com incidentes infundados, recursos protelatrios etc. De outra banda, o Estado Executivo impe o duplo grau de jurisdio obrigatrio Unio, ao Estado, ao Distrito Federal, ao Municpio, e s respectivas autarquias e fundaes de direito pblico, como visto acima, protelando, substancialmente, a to resguardada efetividade processual.