Trabalho de extinção dos contratos Direito Civil III

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CÂMPUS DE AUGUSTINÓPOLIS CURSO: DIREITO EXTINÇÃO DOS CONTRATOS: Cláusula resolutiva, resilição e extinção por morte. AURICÉLIO DA CRUZ SOUZA DOURIVAN SANTOS PEREIRA GEAN GEFFERSON KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA NEILA FERREIRA GUEDES REVILO ALVES JÚNIOR SAMILLA LAUNE AUGUSTINÓPOLIS TO NOVEMBRO/2015

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CÂMPUS DE AUGUSTINÓPOLIS

CURSO: DIREITO

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS: Cláusula

resolutiva, resilição e extinção por morte.

AURICÉLIO DA CRUZ SOUZA

DOURIVAN SANTOS PEREIRA

GEAN GEFFERSON

KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA

NEILA FERREIRA GUEDES

REVILO ALVES JÚNIOR

SAMILLA LAUNE

AUGUSTINÓPOLIS – TO

NOVEMBRO/2015

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AURICÉLIO DA CRUZ SOUZA

DOURIVAN SANTOS PEREIRA

GEAN GEFFERSON

KLEITON EDUARDO COSTA BARBOSA

NEILA FERREIRA GUEDES

REVILO ALVES JÚNIOR

SAMILLA LAUNE

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS: Cláusula

resolutiva, resilição e extinção por morte.

Trabalho do curso de Direito da

Disciplina de Direito Civil III da

Fundação Universidade do

Tocantins – UNITINS, sob

orientação do Professor

Wallyson Rodrigues, como

requisito de avaliação.

AUGUSTINÓPOLIS – TO

NOVEMBRO/2015

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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS:

Cláusula resolutiva, resilição e extinção por morte

INTRODUÇÃO

“As obrigações, direitos pessoais, têm como característica

fundamental seu caráter transitório. A obrigação visa a um

escopo mais ou menos próximo no tempo. Atingida a finalidade

para a qual foi criada, a obrigação extingue-se. Essa é a exata

noção presente no contrato”.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil Vol. 3. 10ª edição.São Paulo: Atlas, 2010, p 505

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

Sem a devida organização dada pelo código civil de 1916 e divergente

entre os doutrinadores. Já no Código Civil 2002, que disciplina a matéria através dos

artigos 472 a 480, houver uma preocupação por parte dos legisladores em dar um

espaço definido, elogiada inclusive por todos os grandes doutrinadores civilistas, mas

sendo preciso buscar clarear os fatos obscuros.

O que é extinção dos Contratos? É o fim do vínculo jurídico entre as partes

e pode se dar por quatro formas:

I) Extinção normal do contrato;

II) Extinção por fatos anteriores à celebração;

III) Extinção por fatos posteriores à celebração;

IV) Extinção por morte.

EXTINÇÃO NORMAL DOS CONTRATOS

Ocorre com cumprimento normal das prestações avençadas, ou ainda, com

o termo final nos contratos de trato sucessivo, não deixando dúvida quanto ao término

do vínculo, conforme expressado por Orlando Gomes, dando fim “a morte natural do

contrato”.

Exemplos:

Quando é pago o preço em obrigação instantânea;

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Quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a

ensejar o fim da obrigação;

Quando a coisa é entregue conforme pactuado;

Quando na obrigação de não fazer o ato não é praticado, entre outros casos

possíveis.

O contrato também se extinguirá normalmente no fim do prazo do negócio

jurídico, ou seja, no seu termo final, desde que todas as obrigações pactuadas sejam

cumpridas.

Não podemos esquecer que a boa-fé objetiva deve estar presente mesmo

após a celebração do contrato (art. 422 do CC), sob pena de caracterização da

violação de um dever anexo ou de abuso de direito (art. 187 do CC) – responsabilidade

civil pós-contratual ou post pactum finitum.

EXTINÇÃO POR FATOS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO

Segundo Flávio Tartuce existem três casos específicos relacionados a

problemas de formação do contrato (plano da validade) ou à autonomia privada. São

eles:

I) Invalidade contratual Contrato nulo;

II) Cláusula de arrependimento Contraentes estipulam que o negócio será

extinto;

III) Cláusula resolutiva expressa Um evento futuro e incerto (condição)

acarretar a extinção do contrato.

EXTINÇÃO POR FATOS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO

A extinção pode se dar por fatos posteriores e supervenientes à celebração

do contrato. Nesse sentido sempre que houver a extinção por esses fatos, tendo uma

das partes sofrido prejuízo, teremos uma rescisão contratual.

A Rescisão é o gênero e possui as seguintes espécies: Resolução

(extinção por inadimplemento) e Resilição (dissolução por vontade unilateral ou

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bilateral, quando admitido por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento

de direito potestativo), estando as duas situações no plano da eficácia.

O próprio Código Civil de 2002 adota a visão no sentido de ser a rescisão

gênero das espécies resolução e resilição. Conforme identificamos no art. 455 que

adota a expressão rescisão no sentido de resolução, ao estabelecer que, “se parcial,

mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do

contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido”.

Verificamos que na prestação de serviços, a palavra rescisão surge como resilição no

art. 607 do CC/2002, que assim enuncia: “o contrato de prestação de serviço

acaba com a morte de qualquer das partes”.

A partir de agora estudaremos resolução e resilição.

CLÁUSULA RESOLUTIVA:

Para o Prof. Carlos Roberto Gonçalves é “na execução do contrato, que

cada contraente tem a faculdade de pedir a resolução, se o outro não cumpre as

obrigações avençadas”, podendo ser por convenção ou presunção legal.

Para os doutrinadores RESOLUÇÃO é:

Descumprimento ou inadimplemento contratual (Flávio Tartuce);

É um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante

ação judicial (Orlando Gomes);

É a extinção contratual fundamentada no descumprimento do pactuado (Pablo

Stolze).

Portanto, resolução é sinônimo de extinção.

A resolução pode estar prevista tácita ou expressamente e estar

presente em quatro hipóteses, distribuídas em: Inexecução voluntária, Inexecução

involuntária, Resolução por onerosidade excessiva e Cláusula resolutiva tácita.

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INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA.

É a impossibilidade da prestação por culpa ou dolo do devedor, podendo

ocorrer tanto na obrigação de dar como nas obrigações de fazer e de não fazer.

Conforme preceitos dos arts. 389 e 390 do CC, a inexecução culposa sujeitará a parte

inadimplente ao ressarcimento pelas perdas e danos sofridos – danos emergentes,

e dos art. 402 a 404 do CC lucros cessantes, danos morais, estéticos e outros

danos imateriais.

Extingue-se o contrato de forma retroativa. Dessa forma, se o contrato

for de execução única, todas as consequências do contrato serão canceladas,

acarretando o dever de devolução de valores já recebidos (efeitos “ex tunc”).

Mas, se o contrato for de execução continuada, a resolução não atinge o

passado, não cabendo restituição dos valores, ou seja, as prestações cumpridas

serão restituídas, para que não ocorra o “enriquecimento sem causa”, arcando o

inadimplente com perdas e danos.

Na resolução, a parte poderá exigir da outra o cumprimento do contrato, de

forma forçada, cabendo, em qualquer uma das hipóteses, indenização por perdas e

danos, conforme está codificado no seu art. 475 do CC/2002.

“A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do

contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em

qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

As perdas e danos estão previstas o Enunciado n. 31 do CJF/STJ que

dependendo da imputação da causa da possível resolução, o enunciado doutrinário

afirma que a resolução em perdas e danos depende da prova de culpa do devedor,

portanto, a responsabilidade contratual é, em regra, subjetiva e preceituada também

no art. 392 do CC, que faz referência ao dolo e à culpa na responsabilidade contratual.

Foi aprovado, na IV Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 361 do

CJF/STJ, preconizando que “o adimplemento substancial decorre dos princípios

gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o

princípio da boa-fé objetiva”, balizando a aplicação do art. 475/02, CC.

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O adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em

que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas

outros efeitos jurídicos, caso da cobrança dos valores em aberto, visando sempre à

manutenção da avença.

RESILIÇÃO UNILATERAL.

Para os doutrinadores RESILIÇÃO UNILATERAL é:

Admite-se a dissolução pela simples declaração de vontade de uma das partes,

desde que a lei, de forma explícita ou implícita, admita essa forma de extinção.

É o exercício de um direito potestativo. (Pablo Stolze);

É meio de extinção da relação contratual, admitida por ato de vontade de uma

das partes, em face da natureza do negócio celebrado, terminando o vínculo

existente por denúncia do contrato, mediante notificação, nos casos em que a

lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à

outra parte. (Flávio Tartuce);

Portanto, a Resilição unilateral, poderá ocorrer em determinados contratos,

em virtude de a regra ser a impossibilidade do rompimento do vínculo por uma das

partes.

Ela só é admitida em casos excepcionais e no artigo 473 do CC, é expresso

ao dispor que “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou

implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. O

respectivo parágrafo único determina que se “dada a natureza do contrato, uma

das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a

denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível

com a natureza e o vulto dos investimentos”.

A resilição unilateral, pelo que consta do art. 473 do Código Civil, só é

prevista nos casos excepcionais, como, por exemplo, na locação, na prestação de

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serviços, no mandato, no comodato, no depósito, na doação, na fiança, operando

sempre mediante denúncia notificada à outra parte.

Para os contratos que foram citados, de forma a exemplificar, são casos de

resilição unilateral:

Denúncia vazia: ocorre nos contratos de longa duração e prestações periódicas.

Cabível na locação de coisa móvel ou imóvel regida pelo Código Civil e de coisa

imóvel regida pela Lei 8.245/1991 (Lei de Locação). Findo o prazo, extingue-se de

pleno direito o contrato celebrado entre as partes, sem qualquer motivo para tanto. É

possível utilizar o termo denúncia igualmente para o contrato de prestação de

serviços, pelo que consta do art. 599 do CC.

Revogação: quando há quebra de confiança, sendo este o fator predominante,

originado pelo mandante. Cabível naqueles pactos em que esta se faz presente como

fator predominante. Cabe revogação por parte do mandante – no mandato –, do

comodante – no comodato –, do depositante – no depósito –, do doador – no caso de

doação modal ou com encargo e por ingratidão.

Renúncia: Cabível nos contratos baseados na confiança, quando houver quebra

desta. Viável juridicamente a renúncia por parte do mandatário, comodatário,

depositário e donatário, nos contratos acima mencionados.

Exoneração por ato unilateral: cabível por parte do fiador, na fiança por prazo

indeterminado, não se aplicando aos casos de prazo determinado, previsão no artigo

835 do Código Civil, tendo eficácia plena depois de 60 dias da notificação do

credor, efetivada pelo fiador. Pelo teor desse dispositivo legal, a exoneração unilateral

não se aplica ao contrato de fiança celebrado por prazo determinado. Verificamos

que essa nova forma de resilição unilateral pretende proteger o fiador, sempre

em posição desprivilegiada. Havendo relação direta com a eficácia interna do

princípio da função social dos contratos. Conforme está expresso no art. 835 é norma

de ordem pública, não podendo a proteção nele prevista ser afastada por convenção

das partes. Devendo o magistrado declarar essa proteção de ofício.

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Ainda no que interessa à resilição unilateral, sintonizado com a função

social dos contratos e a boa-fé objetiva, o parágrafo único do art. 473 do CC enuncia

que, se diante da natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos

consideráveis para a execução do negócio, a resilição unilateral só produzirá efeito

depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Contextualizamos para facilitar o entendimento com o despejo por denúncia

vazia até pode não ser concedido se o locatário tiver introduzido investimentos

consideráveis no imóvel, sendo omisso o instrumento contratual quanto a esses

investimentos.

Para findar o estudo da resilição, consigne-se que a relação com os efeitos

internos da função social dos contratos é explícita, pois se pretende impedir uma

situação de injustiça, conservando o contrato por tempo razoável.

Demonstramos o caso concreto realizado pelo Tribunal de Justiça de São

Paulo que aplicou muito bem o dispositivo relacionando-o a tal princípio em contrato

de prestação de serviços (TJSP, Agravo de Instrumento 7.148.853-4, São Paulo, 12.ª

Câmara de Direito Privado, Rel. Rui Cascaldi, 13.06.2007, v.u., Voto 11.706).

A título de conhecimento da jurisprudência mostramos um excelente

julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, segundo o qual “impõe-se a

aplicação da referida regra diante da frustração da legítima expectativa da autora, em

face da resilição unilateral do contrato de transporte que a ré pretendeu operar, sem

que tivesse decorrido prazo razoável para o retorno dos vultosos investimentos

empreendidos pela requerente a fim de proporcionar a correta execução do que restou

pactuado” (TJDF, Recurso 2008.09.1.0150662, Acórdão 535.206, 2.ª Turma Cível,

Rel.ª Desig. Des.ª Carmelita Brasil, DJDFTE 23.09.2011, p. 79).

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

Pinto, Cristiano Vieira Sobral, 1978 Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral

Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO,

2014.

Tartuce, Flávio, Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual.

e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

Gagliano, Pablo Stolze Novo curso de direito civil, volume 4: contratos, tomo I: teoria

geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 8. ed. rev. atual. e ampl. —

São Paulo: Saraiva, 2012.

Coelho, Fábio Ulhoa Curso de direito civil, 3: contratos / Fábio Ulhoa Coelho. — 5. ed.

— São Paulo: Saraiva, 2012.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil Vol. 3. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2010.

,

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 3: Contratos e Atos Unilaterais

– São Paulo: Saraiva, 2012.