Direito Civil III – Contratos Vícios Redibitórios 2011.1 Prof. Andrei Brettas Grunwald 1.

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Direito Civil III – Contratos

Vícios Redibitórios

2011.1

Prof. Andrei Brettas Grunwald

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Noção HistóricaA primeiras noções de garantia

surgiram em Roma, onde os alienantes declaravam que a coisa não possuía nenhum vício.

Em face dos conflitos surgidos pela falta da declaração, o edil curul editou normas que evitariam os conflitos, ficando obrigada a declaração.

Actio redhibitoria:tem por fim a resolução da venda.

Actio quanti minoris: tem por fim a redução do preço pago pela coisa.

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Artigo 441 do CC

“A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem o valor.

Parágrafo único: É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.”

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CONCEITO“Os vícios redibitórios são defeitos ocultos

existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo ou de doação onerosa, não comum às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço. Por exemplo, novilhas escolhidas para reprodução de gato vacum, porém estéreis.”

(DINIZ, Maria Helena. Código ..., 2005, p. 421)

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CONCEITO

“Vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes à época da contratação que, ignorados por aquele que obteve a coisa, proporcionam a sua impropriedade ao uso ou a diminuição do seu valor.”

(LISBOA, Roberto Senise, Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2010.)

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Obrigações de Garantia

Na entrega da coisa deverá o vendedor ou transmitente garantir que:

- Abster de praticar ato que impliquem na turbação do direito transmitido;

- Evitar a turbação do exercício do direito por terceiros, e se este vencer deve indenizar o adquirente;

- Garantir a materialidade idônea da coisa, garantindo de vícios ocultos.

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O Prof. Silvio de Salvo Venosa em seu Código Civil Interpretado (2010, p. 457) esclarece que:

“A garantia refere-se a vícios ocultos na coisa, ao tempo da transmissão. Presume-se que o negócio não teria sido realizado, ou teria sido realizado de outra forma, se o adquirente soubesse da existência do defeito na coisa. A lealdade contratual manda que o transmitente alerte o adquirente da existência do vício.”

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Do Erro

É de suma importância distinguirmos o erro do vício redibitório. No erro não existe nenhum vício oculto, mas sim, existe uma formação equivocada da realidade, enquanto que no vício redibitório existe um vício oculto, que poderá prejudicar o negócio jurídico.

Ex. O adquirente de um quadro pensa que o mesmo é verdadeiro, porém, é falso (erro). O adquirente de um quadro com fungos invisíveis, que venha a mofar (vício redibitório).

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Dos Requisitos – Artigo 441

- O contrato deve ser comutativo;

- O vício deve ser oculto e desconhecido;

- O defeito deve ser grave, e de tal importância que, se dele tivesse tomado conhecimento anteriormente o adquirente, o contrato não teria sido realizado;

- Os defeitos devem existir ao tempo do contrato;

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Jurisprudência

“Compra e venda – Vício redibitório – Bem móvel (veículo automotor) – Impossibilidade de regularização do automóvel frente aos órgãos de trânsito em razão da existência de veículos “dubles” – Vício redibitório – Reconhecimento – Retorno das partes ao estado anterior. (“status quo ante”) – Recursos não providos” (TJSP – Ap. Cível 993.307-0/0, 5-12-2008, 25ª Câmara de Direito Privado – Rel. Antônio Benedito Ribeiro Pinto)

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Artigo 442 do CC

“Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.”

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Comentários

O artigo 442 coloca a disposição do adquirente duas alternativas:

- Redibir a coisa, obtendo-se a devolução da importância paga e das despesas tidas com o contrato, através da ação redibitória;

- Receber parte do preço pago – abatimento – permanecendo com o bem adquirido através da ação estimatória.

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Observações

- O defeito do produto deve ser grave, de tal forma que impediria a realização do negócio; - A impossibilidade para o uso ou a diminuição do seu valor, norteará a ação judicial que será tomada (redibitória ou quanti minoris);- Na venda de lotes, o defeito oculto de uma não autoriza a redibição de todas, desde que admitida a separação;- Em sendo proposta a ação escolhida, não poderá o autor modificar o seu pedido.

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Das Ações- A ação redibitória é indivisível, se participam do negócio jurídico vários alienantes e vários adquirentes. Não é possível destruir o negócio com relação a apenas algum dos participantes.

- A ação estimatória deve ser considerada divisível. O objeto dessa ação é o pagamento de uma soma em dinheiro, podendo ser intentada por qualquer dos adquirentes contra qualquer dos vendedores.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 548.

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Das Ações- Redibição é a rejeição ou enjeitamento do bem, o que se torna possível quando da existência do vício, podendo o adquirente, ao proceder à devolução da coisa, obter a restituição das importâncias desembolsadas para a sua aquisição.

- Estimação é a declaração escrito do valor de um bem, ainda que não avaliada judicialmente. A estimação deve ser efetuada mediante a avaliação do bem viciado, a fim de que se torne possível a apuração da diferença entre o valor da compra e o valor de mercado do bem.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2010, p, 189

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Artigo 443 e 444 do CC

“Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mas as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.”

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Comentários

- Em sendo aceita a ação redibitória, o negócio jurídico se resolve retroativamente (ex tunc) e sendo provado o dolo (alienante conhecia do vício quando da realização do negócio) restituirá o que recebeu acrescidos de perdas e danos.

- O vício por ser oculto, somente se manifestará quando a coisa já estiver na posse do adquirente.

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Artigo 445 do CC

“O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

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Artigo 445 do CC“O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§1º ...§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.”

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Vícios Redibitórios x Vícios do Produto*

Relação Civil

São os vícios ocultos que desvalorizam a coisa ou tornam a mesma imprópria para uso.

Relação de Consumo

São os vícios aparentes e ocultos, de qualidade e identidade.

Art. 441 a 446 do CC Art. 18 e 26 do CDC

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O adquirente prejudicado poderá pleitear, por meio de uma ação: o abatimento do preço ou resolução do contrato.

O consumidor prejudicado poderá pleitear: - abatimento do preço, complementação de preço ou medida; - novo produto ou similar;- resolução do contrato com devolução do valor pago.

Vícios Redibitórios Vícios do Produto

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I – Quando o vício for de conhecimento imediato:a)30 dias para móveis;b)1 ano para imóveis.

Vícios Redibitórios

Prazo Decadenciais

Os prazos são deduzidos à metade se o adquirente já estava na posse do bem, e contados da data da entrega da coisa.

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Vícios Redibitórios

Prazo Decadenciais

II – Quando os vícios, por sua natureza, somente puderem ser conhecidos mais tarde:a)180 dias para bens móveis;b)1 ano para bens imóveis;

Os prazos serão contados do conhecimento do vício. Não se aplica, nesses casos, a redução dos prazos.

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a) 30 dias para bens não duráveis;

b) 90 dias para bens duráveis.

Vícios do Produto - CDC

Prazo Decadenciais

Os prazos serão contados da entrega da coisa (vícios aparentes) ou do conhecimento do vício (vícios ocultos). Os prazos são sempre os mesmos.

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Jurisprudência“Direito civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Compromisso de compra e venda. Possibilidade de rescisão com fulcro em vício redibitório. Prequestionamento. Ausência. Imóvel. Vício redibitório. Ciência pelo adquirente em data posterior à de tradição do imóvel. Prescrição. Termo inicial. Data de conhecimento do vício. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado. - O direito de ação que tenha por objeto a rescisão do contrato fundada em vício redibitório do bem imóvel prescreve em seis meses a contar, no regime do CC de 1916, da data da tradição da coisa. - Se, entretanto, à época da tradição era oculto o vício, conta-se o prazo prescricional a partir de sua ciência pelo adquirente do bem. - Recurso especial a que não se conhece. (STJ – REsp 489867 / SP Recurso Especial 2002/0160219-7, 3ª Turma. Rel. Mn. Nancy Andrighi, julgado em 20/05/2003. Publicado no DJ 23/06/2003.

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Artigo 446 do CC

“Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.”

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ComentáriosO Prof. Silvio de Salvo Venosa (Código Civil

Interpretado, 2010) salienta que a redação deste artigo não é das melhores, e o interpreta afirmando que “o dispositivo pretende firmar é que, quando o alienante (fornecedor de produto ou serviço) estabelece prazo de garantia, há causa impeditiva para o início de prazo decadencial. ... Terminado o prazo de garantia, inicia-se a contagem dos prazos estabelecidos em lei. Contudo, se durante a garantia surgir o defeito na coisa, o adquirente deve denunciar o fato nos 30 dias seguintes de seu descobrimento, “sob pena de decadência”.

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Vícios Redibitórios Vícios do Produto

Prazo Decadenciais

Art. 50 do CDC. A garantia é complementar à legal e será concedida por escrito.

Art. 446 do CC. Não correm os prazos legais na vigência de garantia convencional.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil – vol. 3. São Paulo: 2010, pág. 227.(slides de 16 a 21)