Trabalho de Hermeneutica Arts. 4º e 5º da LINDB

download Trabalho de Hermeneutica Arts. 4º e 5º da LINDB

of 2

Transcript of Trabalho de Hermeneutica Arts. 4º e 5º da LINDB

Art.4. Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito. Sendo assim cabe ao magistrado, nos casos em que a lei for omissa, lanar mo das fontes de integrao do direito, ou seja, ao julgar um lide, o juiz poder se ver diante de uma caso que no est previsto em lei , Lacunas. E mesmo assim, o juiz no poder deixar de julgar alegando que no existe norma jurdica que se enquadre ao caso concreto, pois estaria ele indo de encontro com CF/88 que proibe o "Non Liquet" e desta mesma forma ser requirita a atitude do juiz quando a lei for ambigua ou obscura. Portanto, alm da lei, os juzes devero utilizar para dar uma sentena, as demais fontes do direito como: A analogia, Os costumes e Os princpios gerais de direito, e tambm uma deciso proferida por um Tribunal em face de matria de direito assemelhada, a Jurisprudncia. Analogia: quando o magistrado se valer de outras normas que se apliquem a situao "similares" para dizer o direito. Costumes: Na falta de outras normas, ou seja, sem outras leis anlogas, o juiz buscar decidir conforme os costumes da regio onde ser aplicado o direito. Princpios Gerais de Direito: O magistrado poder ainda, mesmo sem apoio de lei especifica, apoiar-se na doutrina e ou na jurisprudncia para decidir a matria de direito que for apresentada, assim utilizando essa fonte secundria, que sempre estar de forma implcita ou explicitamente no ordenamento jurdico. Segundo Nelson Nery Junior:

Quando se inclui determinado princpio geral no direito positivodo Pas (Constituio, Leis, etc..), deixa de ser princpio geral, ou seja, deixa de ser regra de interpretao e passa a caracterizar como clusula geral. Assim, as vrias classificaes que a doutrina tem empreendido nessa difcil problemtica (princpios positivas e no positivados; norma-princpio), passam por caminhos mais tortuosos para chegar-se a situao parecida: o princpio positivado, ou norma- princpio no regra de

interpretao, mas norma jurdica. Mais tcnico e menos confuso dizer-se que tornam-se clusula gerais, que tm contedo normativo e que so fonte criadora de direitos e obrigaes. Art.5. Na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum. De acordo com Maria Helena Diniz, a cincia jurdica exerce funes relevantes, no s para o estudo do direito, mas tambm para a aplicao jurdica, viabilizando-o como elemento de controle do comportamento humano ao permitir a flexibilidade interpretativa das normas, autorizada pelo art. 5 da Lei de Introduo, e ao propiciar, por suas criaes tericas, a adequao das normas no momento de sua aplicao. Desse modo, a atividade interpretativada da cincia do direito uma teoria hermenutica e tem entre suas funes: A interpretao das normas, Verificar a existncia de lacuna jurdica e Afastar contradies normativas. -Interpretao das normas, dando ao intrprete a liberade juddica na escolha destas vias, as tcnicas interpretativas, buscando sempre condies para uma deciso possvel, baseada em uma interpretao e de um sentido diante as multiplas possibilidades interpretativas. -Verificar a exitncia de lacuna jurdica, identificando a mesma e apontando quais instumentos intergradores que possibilitam uma deciso possvel e mais favorvel, com base no direito. -Afastar as contradies normativas atravs da indicao de critrios para sua soluco.

Bibliografia 1-Diniz, Maria Helena. Lei de Introduo Interpretada. 13.ed. So Paulo: Saraiva, 2007. ao Cdigo Civil Brasileiro

2-Nader, Paulo. Introduo ao Estudo do Direito. 32.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010