Trabalho de Iniciação Científica A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM ... · principais acordos comerciais...

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ MARIA AMÁLIA SEIBEL Trabalho de Iniciação Científica A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM NOS PRINCIPAIS ACORDOS COMERCIAIS DE QUE O BRASIL FAZ PARTE ITAJAÍ 2012

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ MARIA AMÁLIA SEIBEL

Trabalho de Iniciação Científica A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM NOS

PRINCIPAIS ACORDOS COMERCIAIS DE QUE O BRASIL FAZ PARTE

ITAJAÍ 2012

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MARIA AMÁLIA SEIBEL

Trabalho de Iniciação Científica A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM NOS

PRINCIPAIS ACORDOS COMERCIAIS DE QUE O BRASIL FAZ PARTE

Trabalho de Iniciação Científica desenvolvido para o Estágio Supervisionado do Curso de Comércio Exterior do Centro de Ciências Sociais Aplicadas – Gestão da Universidade do Vale do Itajaí.

Orientador: Prof. MSc. Júlio César Schmitt Neto

ITAJAÍ 2012

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Agradeço primeiramente aos meus pais, Anisio e Marlise, por todo o suporte e confiança dedicados a

mim em mais esta etapa.

Aos meus irmãos, Luiz Guilherme e Maria Fernanda, que permanecem

ao meu lado em todos os momentos.

Ao meu namorado Augusto, por ser esta pessoa tão especial comigo,

sempre me apoiando e incentivando. Obrigada por me acompanhar nesta

importante etapa da minha vida.

Aos meus amigos da faculdade, Joana, Malu, Maria Eduarda,

Ramon, Ronaldo e Werner, pela amizade construída durante toda a

graduação.

Agradeço também à todos que de alguma forma contribuíram para a

minha formação acadêmica, em especial ao meu orientador Prof.

Júlio César Schmitt Neto pela dedicação e ajuda para a conclusão

deste trabalho.

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“O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não

atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará

coisas admiráveis." (José de Alencar)

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EQUIPE TÉCNICA

a) Nome do estagiário Maria Amália Seibel b) Área de estágio Relações Comerciais Internacionais c) Orientador de conteúdo Prof. MSc. Júlio César Schmitt Neto d) Responsável pelo Estágio Profª. MSc. Natalí Nascimento

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RESUMO

No atual cenário de economia global, as relações comerciais entre os países são marcadas principalmente pela competitividade, dinamismo e interdependência. Diante disto, os países buscam, fortalecer sua economia perante o comércio internacional e manter-se competitivo. Isto é possível, dentre outros fatores, devido aos benefícios tarifários estabelecidos nos acordos comerciais, que são concedidos aos produtos que cumprirem as regras de origem vigentes. Para comprovar que o produto é suscetível ao benefício, ocorre a certificação de origem, por meio da emissão do Certificado de Origem, que comprova onde foi produzido o produto. Este trabalho apresenta a certificação de origem nos principais acordos os quais o Brasil faz parte e, para tanto, descreve a certificação de origem e qual sua importância para o comércio internacional, indica os principais acordos comerciais os quais o Brasil faz parte e descreve quais as suas regras de origem. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, baseada em fontes bibliográficas com fins explicativos. No cenário atual cada acordo possui suas regras específicas de origem, que devem ser analisadas anteriormente a exportação, garantindo assim que os produtos brasileiros possam usufruir dos benefícios tarifários e apresentar um preço competitivo no mercado. O Brasil, através destes acordos, pode fortalecer sua economia perante o comércio internacional e atualmente, por representar um forte país no mercado, tem sido motivo de discussões para verificar se ainda deve permanecer como beneficiário destes acordos. Para evitar que o país seja prejudicado com sua futura exclusão dos acordos, deve estudar investimentos que possam auxiliar em seu desenvolvimento. Palavras-chave: Certificação de Origem. Acordos Comerciais. Comércio Internacional.

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LISTAS DE SIGLAS

ACEs - Acordos de Complementação Econômica

ALADI - Associação Latino-Americana de Integração

ALALC - Associação Latino-Americana de Livre Comércio

BACEN - Banco Central do Brasil

BRICS - Brasil, Rússia, India, China e África do Sul

CACEX - Carteira de Comércio Exterior

CAMEX - Câmara de Comércio Exteriror

CHF - Franco Suiço

CIF - Custo, Seguro e Frete (Cost, Insurance and Freight)

CMC - Conselho de Mercado Comum

CMN - Conselho Monetário Nacional

DEFA - Declaração para Emissão do Formulário A

DEINT - Departamento de Negociações Internacionais

DOF - Declaração de Origem do Fabricante

DSE - Declaração Simplificada de Exportação

EUR – Euro

FIEA - Federação das Indústrias do Estado de Alagoas

FIEAM - Federação das Indústrias do Estado do Amazonas

FIEB - Federação das Indústrias do Estado da Bahia

FIEMG - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais

FIEP - Federação das Indústrias do Estado do Paraná

FIEPA - Federação das Indústrias do Estado do Pará

FIEPB - Federação das Indústrias do Estado da Paraíba

FIERGS - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul

FIESC - Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina

FIESP - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo

FIRJAN - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro

FMI - Fundo Monetário Internacional

FOB - Livre a bordo (Free on Board)

FOCEM - Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL

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GATT - Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (General Arrengement on

Tariffs and Trade)

JPY - Yen Japonês

LAMs - Lista de Aberturas de Mercado

MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

MERCOSUL - Mercado Comum do Sul

NCM - Nomenclatura Comum do MERCOSUL

NMF - Nação Mais Favorecida

NOK - Krone Norueguês

OIC - Organização Internacional de Comércio

OMC - Organizaçao Mundial de Comércio

OPEP - Organização dos Países Exportadores de Petróleo

PIB - Produto Interno Bruto

PMDERs - Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo

PTR - Preferências Tarifárias Regionais

RE - Registro de Exportação

SECEX - Secretaria de Comércio Exterior

SGP - Sistema Geral de Preferências

SGPC - Sistema Global de Preferências Comerciais

SH - Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior

SML - Sistema de Pagamento em Moedas Locais

SRF - Secretaria da Receita Federal

TEC - Tarifa Externa Comum

TM80 - Tratado de Montevidéu de 1980

UNCTAD - Conferência das Nações Unidas para o Comércio e

Desenvolvimento

URSS - União das Repúblicas Socialistas Soviéticas

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................... 10

1.1 Objetivo geral ................................................................................................. 11

1.2 Objetivos específicos ...................................................................................... 11

1.3 Justificativa da realização do estudo .............................................................. 11

1.4 Aspectos metodológicos ................................................................................. 12

1.5 Técnicas de coleta e análise dos dados ......................................................... 13

2 COMÉRCIO INTERNACIONAL ......................................................................... 14

2.1 Evolução do comércio internacional ............................................................... 14

2.2 Comércio internacional no Brasil .................................................................... 20

3 A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM ........................................................................ 30

4 ACORDOS INTERNACIONAIS E SUAS REGRAS DE ORIGEM ...................... 35

4.1 ALADI ............................................................................................................. 38

4.1.1 Regime Geral de Origem da ALADI ............................................................ 40

4.1.1.1 Qualificação de Origem ............................................................................... 41

4.1.1.2 Declaração, certificação e comprovação da origem ................................... 43

4.2 MERCOSUL ................................................................................................... 44

4.2.1 Regime Geral de Origem do MERCOSUL .................................................. 48

4.2.1.1 Qualificação de Origem ............................................................................... 49

4.2.1.2 Declaração, certificação e comprovação da origem ................................... 51

4.3 SGP ................................................................................................................ 52

4.3.1 Regime Geral de Origem do SGP ............................................................... 55

4.3.1.1 Qualificação de Origem ............................................................................... 55

4.3.1.2 Declaração, certificação e comprovação da origem ................................... 57

4.4 SGPC ............................................................................................................. 59

4.4.1 Regime Geral de Origem do SGPC ............................................................ 62

4.4.1.1 Qualificação de Origem ............................................................................... 62

4.4.1.2 Declaração, certificação e comprovação da origem ................................... 64

4.5 GATT .............................................................................................................. 65

4.5.1 Regime Geral de Origem do GATT ............................................................. 68

4.5.1.1 Qualificação de Origem ............................................................................... 70

4.5.1.2 Declaração, certificação e comprovação da origem ................................... 71

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................... 73

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 76

ANEXOS ................................................................................................................... 83

ANEXO A – Circular N.º 44, de 13 de novembro de 2000 ......................................... 84

ANEXO B – Certificado de Origem ALADI ................................................................ 86

ANEXO C – Certificado de Origem do MERCOSUL ................................................. 87

ANEXO D – Certificado de Origem FORM A............................................................. 88

ANEXO E – Certificado de Origem SGPC................................................................. 89

ANEXO F – Certificado de Origem do Protocolo de Negociações Comercias entre Países em Desenvolvimento do GATT ..................................................................... 90

ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS ...................................................................... 91

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1 INTRODUÇÃO

O comércio internacional é um dos motores essenciais para a prosperidade

econômica, representando uma grande parcela do PIB na maioria dos países. Ele

está presente em grande parte da história da humanidade, mas sua importância

econômica, social e política tornou-se crescente nos últimos séculos.

Atualmente o dinamismo e o avanço das relações comerciais entre as nações

impulsionaram o crescimento de uma economia global, tornando os países cada vez

mais interdependentes. E, para que o país possa inserir seus produtos nos mercado

internacional e se fortalecer economicamente, são firmados os acordos

internacionais e estabelecidas parcerias comerciais. Desta maneira os países se

mantêm competitivos e podem usufruir dos benefícios instituídos nos acordos, como

a redução de barreiras tarifárias e não tarifárias.

O Brasil, atualmente, participa de acordos de grande importância como OMC,

MERCOSUL, ALADI, SGP e SGPC. E, para que as mercadorias brasileiras se

beneficiem do tratamento tarifário preferencial no país do importador, é necessária a

apresentação do Certificado de Origem, que deve ser emitido em conformidade com

as regras prescritas por cada acordo. As regras de origem são critérios de

transformação substanciais definidos por países ou blocos para caracterizar a

origem das mercadorias.

O presente trabalho tem por objetivo apresentar a certificação de origem nos

principais acordos comerciais os quais o Brasil faz parte, indicando os principais

acordos e descrevendo as regras de origem dos acordos indicados.

Neste capítulo estão presentes o objetivo geral, e os objetivos específicos da

pesquisa, juntamente com a justificativa para a realização deste estudo. Tem-se

também a metodologia utilizada quanto à abordagem, os meios e fins da pesquisa.

Em seguida, se verifica sua área de abrangência, assim como a coleta, o tratamento,

a análise e a apresentação dos dados. No segundo capítulo é abordado o comércio

internacional e sua evolução, trazendo temas importantes como a Globalização e o

Brasil nesse contexto.

No terceiro capítulo é apresentada a certificação de origem e sua importância

para o comércio internacional. No quatro capítulo serão indicados os principais

acordos comerciais de que o Brasil faz parte, apresentando seu histórico, principais

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características e suas regras de origem. Por fim, o quinto capítulo trará a conclusão

do trabalho.

1.1 Objetivo geral

O presente trabalho tem por objetivo geral apresentar a certificação de origem

nos principais acordos comerciais de que o Brasil faz parte.

1.2 Objetivos específicos

• Apresentar a certificação de origem e sua importância para o comércio

internacional.

• Indicar os principais acordos comerciais de que o Brasil faz parte.

• Descrever as regras de origem em vigor nos acordos indicados.

1.3 Justificativa da realização do estudo

Justifica-se o estudo a seguir como forma de conhecimento sobre um dos

meios disponíveis para o aumento da competitividade e fortalecimento de um país

perante o mercado externo: a certificação de origem através dos acordos comerciais,

considerando os acordos em que o Brasil participa.

Para a Universidade e para o curso de Comércio Exterior espera-se que,

através deste estudo, possa ser aprofundado o conhecimento sobre o processo de

certificação de origem e sua importância nas relações comerciais entre os países,

aprimorando assim o aprendizado adquirido ao longo do curso.

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Também busca-se, com o presente trabalho, proporcionar para a

Universidade e acadêmicos material de estudo e referência bibliográfica sobre o

tema.

A realização deste trabalho permitiu um amplo conhecimento sobre o

processo, regulamentação e as exigências feitas para a emissão do Certificado de

Origem e posterior aproveitamento dos beneficios acordados.

A viabilidade do estudo se justifica por meio de fundamentação teórica

baseada em livros, artigos relacionados ao tema, decretos, sites oficiais e

reportagens.

1.4 Aspectos metodológicos

Esta pesquisa foi do tipo qualitativa, conforme sustenta Oliveira (2000, p. 61):

“[…] o novo paradigma da ciência, com visão holística de mundo, coloca o método

qualitativo dentro de uma nova base de concepção teórica na mensuração,

processamento e análise de dados científicos.”.

Quanto aos meios se utilizou a pesquisa de caráter bibliográfico. De acordo

com Oliveira (2002, p. 119): “[...] a pesquisa bibliográfica tem por finalidade conhecer

as diferentes formas de contribuição científica que se realizam sobre determinado

assunto ou fenômeno.”.

A pesquisa bibliográfica abrange toda a bibliografia já tornada pública, livros,

jornais, teses, etc; coloca a pesquisa em contato direto com tudo que foi escrito, mas

não repetindo o que já foi escrito e sim encaminhando sob novo enfoque ou

abordagem. (LAKATOS; MARCONI, 2006).

E, quanto aos fins, a monografia é explicativa. A pesquisa explicativa busca

conhecer as diversas situações e relações que ocorrem na vida social, política,

aspectos do comportamento humano, tanto do indivíduo tomado isoladamente como

de grupos e comunidades mais complexas. (BERVIAN; CERVO, 1996).

A pesquisa explicativa têm como preocupação central indentificar os fatores que determinam ou que contribuem para ocorrência dos fenômenos. Esse é o tipo de pesquisa que mais aprofunda o conhecimento da realidade, porque explica a razão, o porquê das coisas. (GIL, 2002, p.42).

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1.5 Técnicas de coleta e análise dos dados

A coleta de dados foi feita por meio pesquisa em material bibliográfico de

livros, sites oficiais, decretos, regimes de origem e outras publicações científicas

relevantes ao assunto em questão.

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2 COMÉRCIO INTERNACIONAL

O comércio internacional consiste na troca de bens e serviços entre diferentes

países e tudo que for ligado a sua execução. Os grandes atores são as empresas e

os Estados atuam como reguladores destas trocas. Tem como objetivo principal o

atendimento dos desejos e das necesidades humanas. Nesse capítulo serão

apresentados temas como a evolução do comércio internacional e a história do

comércio internacional no Brasil, que fundamentam teoricamente este trabalho de

iniciação científica.

2.1 Evolução do comércio internacional

O comércio internacional teve sua origem na impossibilidade de um país ou

região produzir tudo o que seu povo necesita ou deseja. Isto se dá por diversos

fatores, como desigualdade na distribuição dos recursos naturais, diferenças de solo,

clima e técnicas de produção (RATTI, 2004).

Foi o que aconteceu com a civilização egípcia, que se desenvolveu entre

3200 a.C a 32 a.C. A classe privilegiada dos egípcios começou a busca por artigos

de luxo para seus palácios no mercado externo para satisfazer seus desejos,

iniciando assim o que se conhece por comércio internacional. Na Mesopotâmia este

comércio era mais avançado, os mesopotâmicos se estabeleciam no exterior

estimulando assim a troca de mercadorias e as expedições com fins comerciais.

(SILVA, 1991).

Os Fenícios, durante o período de 1500 a.C. a 300 a.C., dominaram o

comércio marítimo de sua época com sua economia baseada na navegação e sua

cultura comercial marítima empreendedora se espalhou por todo o mar

Mediterrâneo. Já os gregos não possuíam alimentos suficientes e tinham que

adquirir no exterior parte de seu consumo. (GUIDOLIN, 1991).

O Império Romano, que se fortaleceu nos séculos III e II a.C, desenvolveu

bastante o comércio externo com suas negociações com países distantes. Os

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romanos buscavam artigos de luxo na Índia, China e Sudeste Asiático. (SILVA,

1991).

Portanto, pode-se concluir que na Antiguidade o comércio internacional

consistia na busca por artigos de luxo para a população privilegiada e de alimentos,

quando necessário.

Segundo Silva (1991), houve incremento do comércio a partir do século XVI,

impulsionado pelo aumento populacional, pelas Cruzadas e pelas descobertas

geográficas. Novos mercados foram criados com a descoberta das Américas, que se

tornaram fontes adicionais de ouro e prata para os colonizadores.

Com a inserção de novos produtos no mercado, oriundos das trocas no

exterior, a classe dos comerciantes passou a ter posição de destaque na sociedade.

Os sistemas de produção se expandiram e poderosas nações-estados surgiram na

Europa. (GUIDOLIN, 1991).

A expansão econômica e criação dos Estados modernos impulsionaram o

desenvolvimento do sentimento nacional onde a nação deveria ser poderosa para

exportar, acumular riquezas, conquistar colônias e dominar rotas marítimas.

Desenvolveu-se a classe capitalista e as práticas do Mercantilismo, caracterizados

pela acumulação de capital e forte intervenção do Estado na economia. (STELZER,

2007).

Conforme Silva (1991), no Mercantilismo o ouro era considerado o principal

fundamento do poder nacional, visto que era essencial para a manutenção das

forças militares que protegiam os transportes marítimos e as colonias, garantindo

assim o poder do Estado.

Para manter o superávit comercial foram implementadas políticas

protecionistas alfandegárias que taxavam pesadamente os produtos ou

simplesmente proibiam sua importação. Estes entraves ao comércio eram

duramente criticados pela burguesia que defendia o liberalismo econômico e o

crescimento do comércio no mundo todo (JAKOBSEN, 2005).

Diante da repulsa pela regulamentação do comércio os governos acabaram

reduzindo o controle sobre as atividades econômicas e o Liberalismo se

desenvolveu. Esta doutrina, que predominou até o início do século XX, era contra e

intervenção do Estado na economia e permitiu o desenvolvimento das indústrias e

do comércio mundial, as decisões econômicas passaram a ser tomadas pelos

empresários individuais. (SILVA, 1991).

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Defendendo o liberalismo econômico, Adam Smith apontou dois benefícios

para os países que praticam o comércio exterior:

Eles exportam a superprodução de sua terra e de seu trabalho, para qual não há procura interna e obtêm em troca alguma coisa para qual existe procura. Eles dão valor ao que sobra trocando por aquilo que possa satisfazer às necessidades e aumentar o bem-estar. (SILVA, 1991, p. 30).

Segundo Stelzer (2007), o desenvolvimento da indústra e do capitalismo

industrial desencadeou o surgimento da Revolução Industrial, no fim do século XVIII.

Esta revolução caracterizou-se pelas invenções e inovações para aplicação na

indústria.

Neste período foram descobertas novas técnicas de produção, em que a

máquina a vapor passou a substituir a mão do homem, foram aperfeiçoados os

métodos trabalhistas, houve a racionalização do tempo das atividades e incentivos

aos setores de transportes e comunicações.

Com todas estas mudanças a produção industrial cresceu e passou a exercer

profunda influência na atividade mercantil. Durante a Idade Moderna a exportação

de produtos industriais constituiu parte do tráfego de comércio, e a outra grande

parte era constituída pelo abastecimento das indústrias com matérias-primas de

todos os tipos. (LABATUT, 1989).

Conforme Stelzer (2007), a crescente disputa pelo poder econômico,

matérias-primas e mercado consumidor mundial, fizeram com que os maiores países

industrializados entrassem em clima de tensão, acarretando no primeiro conflito de

proporções globais: a Primeira Guerra Mundial.

Durante a guerra o livre comércio foi subtituído por controles e restrições e, ao

seu término, o objetivo era o restabelecimento da normalidade de antes da guerra.

Porém, na tentativa de voltar à normalidade, foi constatado que muitos mercados já

não existiam mais assim como suas estruturas administrativas que haviam sido

devastadas pela guerra.

Em 1929, até o modelo econômico próspero dos Estados Unidos, que era

potência econômica da época, entrou em depressão. Neste período a economia

mundial estava em crise, o desemprego bateu recordes, bancos faliram e a

circulação de mercadoria era inexpressiva, fatores que revelaram a

insustentabilidade das doutrinas liberais e a necessidade da intervenção do Estado.

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O colapso econômico mundial e o nacionalismo levaram à Segunda Guerra Mundial,

em 1939. (WILLIAMSON, 1989).

Os desafios enfrentados pelos países após a Segunda Guerra deram origem

ao que hoje é conhecido como o comércio internacional. Ao fim da guerra identificou-

se a necessidade de adoção de um novo modelo de sociedade capitalista que

trouxesse estabilidade econômica e política. Para que isto se concretizasse, era

preciso construir uma ordem econômica internacional que estabelecesse tanto

regras para o funcionamento do mercado, como salvaguardas para evitar a

instabilidade dos países por meio das crises ou estagnação econômica.

(GONÇALVES; BAUMANN; PRADO; CANUTO, 1998).

Segundo Williamson (1989), para supervisionar o surgimento desta nova

ordem econômica internacional foi criado, na conferência de Bretton Woods, o

Fundo Monetário Internacional - FMI para tratar dos assuntos monetários e impedir a

depreciação competitiva e o Banco Mundial, para promover um fluxo de

empréstimos de longo prazo para reconstrução e desenvolvimentos dos países

atingidos pela guerra.

Em 1947, 23 nações se reuniram em Genebra e celebraram um acordo sobre

o comércio internacional, que ficou conhecido como GATT. Este acordo tinha como

objetivo o crescimento do comércio internacional através da eliminação das barreiras

comerciais e de qualquer tipo de protecionismo. (MAIA, 1999).

Conforme Magnoli (2000), o fim da Segunda Guerra revelou um cenário

mundial dominado pelas novas superpotências do pós-guerra: os Estados Unidos e

a União Soviética. A rivalidade entre os dois países deram origem a Guerra Fria e o

início do sistema bipolar, marcado pela corrida armamentista que só teria fim em

1989.

A Guerra Fria marcou a decadência geopolítica da Europa, tradicional

potência mundial até o início da Primeira Guerra, e também o processo de

descolonização de antigas colônias européias que viram sua oportunidade para

libertação nacional.

A tendência de globalização deste período constituiu um novo desafio aos

Estados, que modificaram as relações entre si e as economias nacionais. Magnoli

(2000) afirma que a globalização implica numa reformulação das relações do poder

público e o mercado, onde o Estado se reorganiza para desempenhar um papel

econômico normativo.

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A evolução da globalização e troxe uma grande transformação na realidade

mundial. Stelzer (2007, p. 26) afirma que:

[...] houve emergência da informática aliada à tecnologia, a intensificação das relações comerciais, a reorganização dos padrões de gestão, a dinamicidade das finanças, o incremento de investimentos estrangeiros, o modo de produção desterritorializado e o desconhecimento das fronteiras nacionais.

A globalização é um fenômeno mundial que pode ser considerado a alavanca

para o crescimento da economia global. Com o movimento e a modernização do

sistema social mundial, os países ficam conectados entre si, através de avançadas

tecnologias de telecomunicações e transportes, aumentando assim sua

interdependência. (IANNI, 2007).

Conforme Labatut (1989), durante a década de 60, com o incremento do

comércio internacional, os países de desenvolvidos passaram por um grande

crescimento econômico. Porém, com o aumento do poder de compra, criação de

novos hábitos de consumo e investimentos no desenvolvimento de produtos, houve

aumento na oferta de bens no mercado e a disputa pelo mercado, já saturado,

aumentou.

Como consequência os Estados Unidos tiveram déficit em seu balanço de

pagamentos, e o dólar foi desvalorizado provocando o descompasso no sistema de

pagamento internacional e o agravamento do processo inflacionário. Os países

subdesenvolvidos, para tentar acelerar seu desenvolvimento, procuraram

desenvolver estratégias em defesa de melhores preços das matérias-primas através

de acordos e organizações entre os exportadores.

Em 1973, a economia mundial sofreu com a elevação brutal dos preços do

petróleo. Conflitos envolvendo os produtores árabes da OPEP culminaram nas

crises do petróleo, que ocorreram entre 1973 e 1979 e que provocaram uma

prolongada recessão nos Estados Unidos e na Europa e desestabilizou a economia

mundial.

A elevação dos preços do petróleo acarretou no desequilíbrio das balanças

comerciais, enquanto os países exportadores estavam superavitários, os

importadores estavam deficitários e tiveram que restringir suas importações. Os

países sofreram com a recessão, inflação, desemprego e elevação das taxas de

juros de forma generalizada. (MAIA, 2008).

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Segundo Magnoli (2000), a queda do Muro de Berlim, em 1989, marcou o fim

da Guerra Fria e a emergência do Terceiro Mundo. No pós-guerra a Ásia e África

passaram a abrigar dezenas de novos Estados que, libertos de suas antigas

Metrópoles, constituíram o novo sistema de Estados, agora universal.

Esta universalidade materializou-se na dependência tecnológica e financeira

das nações latino-americanas, asiáticas e africanas às potências industriais, visto

que as antigas colônias possuíam características sociais, econômicas e

demográficas comuns como pobreza, industrialização fraca e predomínio das

populações no meio rural, por exemplo.

Com o fim da URSS, os Estados Unidos tornam-se a única superpotência

mundial com domínio da força militar e hegemonia estratégica global. As inúmeras

crises localizadas que seguiram à Guerra do Golfo, iniciada após a Guerra Fria e

encerrada com a demonstração da força americana, ressaltaram as liderança

estratégica dos Estados Unidos. Magnoli (2000, p.97) cita “a Crise da Somália

(1992-94), da Bósnia-Herzegovina (1993-95) e Kosovo (1999).”.

Esta nova ordem mundial, pós Guerra Fria, modificou a distribuição do poder

e alterou a natureza do poder geopolítico, substituindo a força de armas pela força

do dinheiro. Houve também uma redistribuição geográfica da riqueza, pois ao longo

dos anos diversos países adquiriram uma nova capacidade industrial, comercial e

financeira e desencadeou-se o processo de modernização industrial de inúmeros

países da periferia do sistema capitalista, nesse ambiente consolidou-se a sociedade

de consumo.

A regionalização, iniciada pela integração européia em 1950, se mostrou cada

vez mais forte no cenário mundial. Neste processo ocorre a configuração de

mercados transnacionais através da formação de blocos geoeconômicos pelos

países, que determinam medidas comerciais de abertura de mercados e remoção de

barreiras alfandegárias. (MAGNOLI, 2000).

Desta forma, os Estados criam condições políticas para o desenvolvimento da

globalização, onde os principais agentes são as empresas e os Estados assumem o

papel normativo e regulamentador de suas economias. Portanto o desenvolvimento

da globalização e o regionalismo dos mercados são fatores que configuram o

comércio internacional na atualidade.

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20

2.2 Comércio internacional no Brasil

A troca de objetos dos marinheiros da frota de Cabral com os índios

Tupiniquins, em abril de 1500, representou a primeira operação de comércio exterior

realizada no Brasil. (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2012a).

Segundo Labatut (1989), a história da economia brasileira foi marcada por

ciclos bem definidos: do pau-brasil, do ouro, do açúcar, do algodão, do café, da

borracha, entre outros. Entretanto, na condição inicial do Brasil, como colônia

absoluta de Portugal, toda a prática de comércio exterior era exercida

monopolicamente pela Metrólope, o que acarretou na atrofia da economia do País

até a conquista de sua idependência política em 1822.

Conforme o Ministério da Fazenda (2012b), nos anos seguintes à descoberta

do Brasil, Portugal realizou o extrativismo do pau-brasil e limitou-se a enviar

expedições para patrulhar o litoral. Somente em 1534, por receio de invasões e

exploração ilegal dos recursos e com o objetivo de colonizar as novas terras, que o

rei de Portugal criou as capitanias hereditárias e uma rede de Alfândegas ao longo

do litoral brasileiro. A primeira alfândega a se instalar no Brasil foi a de Porto Seguro,

por onde se fazia a maior parte do comércio do Pau Brasil.

A lei da época determinava que qualquer mercadoria com destino ao Brasil ou

procedente dele, só poderia ser efetuada através de Lisboa. Desta forma qualquer

importação ou exportação realizada passava obrigatoriamente por portos

portugueses. (LABATUT, 1994).

Neste período o Brasil era o maior produtor de açúcar, tabaco, ouro,

diamantes, madeira, farinha de mandioca, charque e carne de porco salgada e o

regime aduaneiro adotado oprimiu seu comércio, impedindo a procura pelo menor

preço para sua produção e menor custo para suas importações. (MINISTÉRIO DA

FAZENDA, 2012a).

O período colonial pode ser definido por seu caráter mercantil e escravista

destinado a produção de produtos primários limitados para o mercado externo.

Promove a acumulação externa e o desenvolvimento econômico da metrópole, em

primeira instância, e do centro dinâmico do sistema, em último lugar. (ARRUDA,

1980).

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Segundo Labatut (1994), em 1807, Napoleão Bonaparte determinou que os

países europeus cessassem o comércio com a Inglaterra através do bloqueio

continental. Neste período, Portugal era o principal parceiro econômico britânico e

não respeitou este bloqueio, ocasionando na invasão de suas terras. Com a invasão

napoleônica a família real portuguesa e a nobreza administrativa fugiram para o

Brasil com ajuda da força naval da Inglaterra.

Com sua chegada ao Brasil, o Príncipe Regente D. João e parte de sua Corte,

identificaram a necessidade da imediata abertura das Alfândegas brasileiras ao

comércio internacional. Então, em 28 de janeiro de 1808, foi assinada a Carta Régia

autorizando a abertura dos portos brasileiros às nações amigas, uma atitude

pragmática de legalização do imenso contrabando que havia entre a colônia e a

Inglaterra, com a conseqüente arrecadação de impostos. Sendo assim, a

liberalização da política aduaneira brasileira, só veio acontecer com a vinda da coroa

portuguesa ao Brasil. (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2012a).

Segundo Arruda (1980), a abertura dos portos foi um passo rumo a

Independência e ao desligamento do velho sistema colonial. A emancipação do

Brasil começou com a liberdade econômica e se completou com a independência

política. Neste período também foram assinados o Tratado de Amizade e Aliança

com a Inglaterra e o Tratado de Comércio e Navegação.

Em 07 de Setembro de 1822 foi proclamada a Independência do Brasil e o

país se tornou um Império, sendo a monarquia seu sistema político. Apesar desta

medida proporcionar, teoricamente, autonomia brasileira sobre seu comércio

exterior, foram necessários muitos anos para que se concretizasse a completa

desvinculação de Portugal. (LABATUT, 1994).

A economia brasileira, enquanto Monarquia, era caracterizada como

economia primário-exportadora e ainda estava muito atrelada a grandes potências

mundiais como Portugal e Inglaterra. Referente à indústria nacional Stelzer (2007, p.

169) afirma: “[...] era incipiente e enfrentava expedientes externos desleais como o

dumping para a manutenção do poder econômico das indústrias norte-americanas e

européias.”.

Segundo Magnoli (2000), a política externa do Império pode ser dividida em

duas fases. A primeira fase foi caracterizada pela subordinação externa e pela

insegurança. A perda da Cisplatina, a Guerra do Uruguai, a Revolução Farroupilha e

a construção dos Estados argentino, uruguaio e paraguaio repercutiram sobre a

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frágil unidade territorial brasileira. Já a segunda fase foi marcada pela consolidação

do Estado brasileiro que reduziu sua dependência em relação à Grã-Bretanha e

aumentou a autonomia externa do Império.

Por volta de 1830, o café começou a se destacar na pauta das exportações

brasileiras e o país de tornou o primeiro produtor mundial de café. Em 1832, o café

tornou-se o principal produto das exportações brasileiras representando mais de

40% do total das exportações. Este comércio proporcionou a acumulação de capital

e contribuiu para o surgimento das primeiras fábricas, utilização de máquinas a

vapor, construção de ferrovias, a intensificação da imigração estrangeira.

(LABATUT, 1989).

Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

(2008), foi entre 1851 e 1860 que:

Pela primeira vez o Brasil conseguiu diversificar os destinos de suas exportações, mas as importações continuaram concentradas na Grã-Bretanha. O primeiro saldo positivo da balança comercial foi obtido em 1860 graças ao café, que nesta década correspondia a 48,8% das exportações, seguido pelo açúcar (21,2%), algodão (6,2%), fumo (2,6%) e cacau (1%).

Durante os anos seguintes os embarques brasileiros continuavam crescendo

e a balança comercial do país registrou sucessivos saldos positivos, o que contribuiu

para o acúmulo de capital e expansão das atividades manufatureiras.

Labatut (1989) afirma que no país era utilizada intensiva mão-de-obra escrava

até maio de 1888, data em que a Lei Áurea aboliu a escravidão no Brasil. Em 15 de

novembro de 1889 foi proclamada a República no Brasil, que herdou a crise

econômica provocada pela abolição da escravatura. Neste período todas as

produção econômicas baseadas na mão-de-obra escrava entraram em crise,

acarretando na dissolução de impérios econômicos existentes que se baseavam na

mão-de-obra escrava e não conseguiram suportar o impacto desta lei.

Por volta de 1900 intensificou-se a exploração da borracha na região

Amazônica, valorizada pela nascente indústria automobilística nos Estados Unidos.

Iniciou-se então, uma longa fase de expansão do comércio exterior brasileiro onde a

Região Norte viveu o auge do ciclo da borracha e o Brasil respondia por 97% da

produção mundial. (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E

COMÉRCIO EXTERIOR, 2008).

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Consta no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

(2008), que a segunda década do século XX foi marcada pela Primeira Guerra

Mundial. A entrada do Brasil na guerra coincidiu com uma crise no setor cafeeiro,

que obrigou o governo a colocar em prática um plano de valorização do produto. Em

1929 houve a quebra da bolsa de Nova York e também uma extraordinária

expansão das lavouras de café, resultando numa oferta superior à demanda

internacional. A solução encontrada pelo governo foi a destruição dos estoques

excedentes do produto.

Segundo Labatut (1989), até a crise mundial em 1930 o Brasil sofreu um

processo de expansão do mercado interno, que dependia da exportação dos

produtos primários. Surgiu então, a necessidade de se produzir no país o que não

podia ser importado. Nesta época o Brasil passou por sua primeira etapa de

industrialização e a produção industrial cresceu fortemente.

Portanto, no período republicano até 1945, ainda permanecia o modelo

exportação extrativista primário, porém houve o aumento do mercado interno e

adoção da política de substituições das importações visando o equilíbrio da Balança

de Pagamentos e desenvolvimento da indústria nacional. Através da implantação de

indústrias e importação de bens de capital, o Brasil retomou seu crescimento

econômico através do processo de industrialização. (STELZER, 2007).

A política de substituição das importações não gerou receita compensatória

de exportação, pois grande parte da produção industrial era absorvida pelo mercado

interno em grande expansão. Sobre esta política Labatut (1989, p. 254), afima que:

[...] não gerou, porém, o desejado alívio cambial, mas apenas contribuiu para modificar a composição das importações, tornando mais crítica a dependência externa de bens essenciais, principalmente matérias-primas necessárias ao normal funcionamento das indústrias instaladas.

Durante a Segunda Guerra Mundial, o intercâmbio comercial brasileiro era

feito principalmente com os Estados Unidos. Com a guerra, os preços internacionais

do café se tornam mais uma vez atrativos e sua produção e exportação voltam a sua

posição de destaque na economia nacional. (MINISTÉRIO DO

DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, 2008).

Conforme Stelzer (2007), no período Pós-Guerra o Brasil buscou seu

desenvolvimento através da proteção da indústria local custeando suas ineficiências

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e aplicando proteções tarifárias e não tarifárias aos produtos provenientes do

exterior. Foi criada a CACEX, em 1953, para controlar as operações de comércio

exterior através da emissão de guias de importação e exportação, fiscalização dos

preços, medidas e pesos e classificação os produtos.

A Lei das Tarifas Alfandegárias de 1957 criou a Comissão de Política

Aduaneira para determinar e aplicar o Imposto de Importação, bem como à defesa

da ação desleal de dumping. Também introduziu a pauta de valor mínimo e o preço

de referência. (STELZER, 2007).

Até meados de 1960 a experiência nacional com política comercial externa foi

fortemente influenciada pela proteção da produção nacional e, a partir de 1965, os

primeiros incentivos às exportações começaram a ser concedidos, como isenção de

alguns impostos. O governo brasileiro optou pelo desenvolvimento acelerado, para

isso foram fixadas diretrizes básicas da qual pode-se destacar três: exportar,

incentivar os investimentos externos e internos e estimular a poupança. (LABATUT,

2004).

Segundo Labatut (1989), a partir de 1965 o governo reformulou totalmente

suas políticas de Comércio Exterior. Isso foi resultado de um sistema racional de

simplificação da burocracia, de apoio ao crédito, da eficiência política fiscal e cambial

e da intensa campanha promocional e educativa.

Foi criado, em 1966, o Conselho Nacional do Comércio Exterior para formular

a política de Comércio Exterior do Brasil e promover a expansão das transações

comerciais com o exterior. A política de Comércio Exterior deste período incentivava

a exportação e buscava a aceleração do desenvolvimento do país através do setor

externo, desta forma iniciou-se um período de maior crescimento no comércio.

(LABATUT, 1989).

Em 1968 foi criada a Secretaria da Receita Federal, instituída pelo Decreto

63.659/68 como fruto das reformas do período 65/67, que adaptaram a

administração tributária ao rápido crescimento econômico vivenciado pelo País. A

sua criação permitiu ao governo administrar convenientemente o complexo sistema

de incentivos fiscais, ao mesmo tempo em que, modernizando os métodos,

conseguiu reprimir, pelo menos em parte, a avalanche de contrabando que se

despenhava contra as barreiras protecionistas. (GODOY, 2012).

Entre 1961 e 1970 o café, o açúcar, o algodão e os minérios eram

responsáveis por 70% da pauta exportadora do país e, na segunda metade desta

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década, a participação de produtos manufaturados nas exportações brasileiras

passou de 7% em 1965 para 30% em 1974. Isto devido à implantação de um parque

manufatureiro aparelhado para concorrer com os demais mercados. (MINISTÉRIO

DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, 2008).

Na década de 70, com os incentivos fiscais às importações, o país passou a

importar para exportar. A redução das tarifas de importação, concessões especiais

para negociações internacionais e concessões de diversas isenções tarifárias para

bens de capitais, insumos e regimes especiais, por exemplo, acarretaram na

razoável liberalização das importações. (GONÇALVES; BAUMANN; PRADO;

CANUTO, 1998).

Conforme o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

(2008), em 1970 a economia brasileira cresceu de consideravelmente e chegou a

seu auge com taxas de crescimento anual acima de 11%, isto devido ao milagre

econômico iniciado em 1967. Porém, a partir de 1974, devido da crise mundial do

petróleo, surgiu um desequilíbrio na balança comercial brasileira que acabou

consumindo parte das reservas do país e provocando déficits no balanço de

pagamentos.

Para diminuir o déficit cambial decorrente desta crise mundial, o Brasil tomou

uma nova posição com restrições às importações, incentivos às exportações e

promoções para investimentos estrangeiros no país. Desta forma o Brasil tentou

sustentar as taxas de crescimento da sua economia e os níveis de investimento

industrial através do endividamento externo e elevação das tarifas. (LABATUT,

1994).

Na década de 1980 o Brasil teve de enfrentar os efeitos de diversos

acontecimentos, como a nova alta nos preços do petróleo em 1979, a elevação da

taxa de juros do dólar e o decorrente aumento da inflação. Para isto estruturou sua

política de comércio exterior em restrições fiscais e monetárias domésticas, e maior

restrição às importações. Foram tomadas medidas drásticas de controle das

importações como a suspensão temporária da emissão da guia de importação de

alguns produtos e exigência de financiamento externo de algumas operações.

(GONÇALVES; BAUMANN; PRADO; CANUTO, 1998).

Segundo Labatut (1989), com a crise do mercado internacional houve

redução do crescimento do comércio mundial, o que dificultou as exportações

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brasileiras. Neste período o governo foi obrigado a desaquecer grandes

empreendimentos baseados em empréstimos externos.

Por conta deste contexto econômico conturbado, houve diversas tentativas de

reforma monetária através da adoção de planos econômicos, como o Plano Cruzado

em 1986, o Plano Bresser em 1987, o Plano Verão em 1989 e o Plano Collor em

1990. Infelizmente, todos fracassaram ou seus resultados foram insuficientes para

manter a estabilidade econômica que chegaria apenas na década de 90.

(MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2012c).

No início de 1990 o Brasil implementou a abertura comercial com redução de

tarifas de importação e reformulação dos incentivos às exportações. Gonçalves,

Baumann, Prado e Canuto (p. 105, 1998) afirmam que:

Isto passou a ser possível em vista dos elevados superávits comerciais brasileiros ao longo da década de 1980 e da melhoria da situação do balanço de pagamentos como consequência da queda da taxa de juros no mercado mundial e da retomada do fluxo de capitais privados.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (2008),

menciona outros acontecimentos importantes desta década como a criação do

Mercado Comum do Sul - MERCOSUL e a instituição da Organização Mundial de

Comércio - OMC, organismo multilateral responsável pela regulamentação do

comércio.

O estabelecimento do MERCOSUL representou o desenvolvimento da política

comercial do país. Foi criado por Brasil e Argentina, juntamente com Paraguai e

Uruguai, e sua posterior realização se deu através da assinatura dos quatro Estados

ao Tratado de Assunção, datada de 26 de março de 1991. O MERCOSUL foi um

fator chave para atrair o investimento externo direto ao Brasil e ajudou a transformar

o país em uma base regional de exportação para muitas corporações multinacionais

(MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, 2012a).

Em 1993 houve a implantação do SISCOMEX Exportação, que proporcionou

a automação dos procedimentos operacionais e burocráticos, reduzindo os custos

para o Governo e setor privado. A produção das estatísticas de comércio exterior

ganhou significativo avanço com a substituição das guias e declarações de

exportação por registros eletrônicos. (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,

INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, 2012a).

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De acordo com o Ministério da Fazenda (2012d), o Plano Real instituído em

1994, foi o programa mais bem sucedido de estabilização da economia brasileira.

Este programa combateu a inflação crônica em etapas e não utilizou do

congelamento de preços, confisco de depósitos bancários ou outros artificialismos

econômicos utilizados anteriormente. O Plano Real resultou no fim de quase três

décadas de inflação elevada e na substituição da antiga moeda pelo Real, além

disso, elevou os níveis de eficiência, estimulou a competitividade e atraiu o

investimento estrangeiro para o país.

Referente aos anos que se seguiram ao Plano Real:

[...] a economia brasileira voltou a crescer rapidamente, obrigando o Ministério da Fazenda a optar por uma política de restrição à expansão da moeda e do crédito, garantindo taxas de crescimento econômico auto-sustentáveis, viabilizando a retomada do crescimento com distribuição da renda. (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2012d).

O módulo SISCOMEX Importação, implementado em 1997, ampliou o

processo de desburocratização do comércio exterior e proporcionou a modernização

do sistema de apuração das estatísticas de comércio exterior. Documentos como a

Guia de Importação e a Declaração de Importação foram substituídas por registros

eletrônicos. (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

EXTERIOR, 2012a).

A partir de 2000, o comércio exterior brasileiro aumentou num ritmo mais

vigoroso. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (2008)

indica alguns fatores que favoreceram o dinamismo das exportações nacionais como

o crescimento econômico mundial, o aumento dos preços internacionais de produtos

básicos, a diversificação dos mercados importadores e a maior produtividade da

indústria nacional.

Atualmente, o comércio exterior brasileiro estrutura-se, principalmente, em

órgãos gestores: SECEX, SRFB e BACEN; órgãos anuentes, que são todos aqueles

que efetuam análise complementar de uma operação de exportação ou importação;

e pelos ministérios envolvidos com os interesses brasileiros no exterior: Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ministério da Fazenda, Ministério

das Relações Exteriores, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (MINISTÉRIO DO

DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, 2012b).

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A Câmara de Comércio Exterior – CAMEX e o Conselho Monetário nacional –

CMN, também são órgãos importantes neste cenário uma vez que são os principais

formuladores de políticas e diretrizes de comércio exterior do país. Vazquez (2009)

comenta que o CMN é o responsável pela fixação das diretrizes da política

monetária, creditícia e cambial do país. Quanto à CAMEX cabe a formulação, a

decisão e a orientação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de

bens e serviços, incluindo o turismo.

Nestes últimos anos o Brasil passou por importantes melhorias, aumentou

sua participação no mercado mundial, faz parte do bloco das cinco maiores

economias emergentes do planeta – BRICS, participa efetivamente do G-20 e se

consolidou como um dos maiores exportadores de commodities. (VAZQUEZ, 2009).

O BRICS é um grupo constituído por Brasil, Rússia, Índia, China e África do

Sul, que representa os países emergentes. O peso econômico deste grupo é

marcante visto que entre 2003 e 2007, seu crescimento representou 65% da

expansão do PIB mundial. Este grupo abre espaço para o diálogo entre seus

membros, que identificam as convergências e concertação em relação a diversos

temas, e também ampliam o contato e cooperação em setores específicos.

(MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, 2012b).

A crise econômica ocorrida em 2008 foi um desafio importante para a

economia brasileira. O país, sendo o maior exportador de produtos que vão de carne

bovina e frango a suco de laranja e café, foi atingido pela queda drástica dos preços

das commodities causada pela redução da demanda internacional. O real e as

bolsas de valores sofreram com o desaquecimento da economia global, depois que

investidores estrangeiros retiraram recursos que tinham no Brasil para cobrir

prejuízos em seus países de origem. (BBC, 2009).

Entretanto, diante deste cenário, a economia do país se demonstrou forte

devido a seu novo ciclo de desenvolvimento, composto pela baixa vulnerabilidade

externa, através da diversificação de mercados, superávits comerciais e reservas

internacionais; estabilidade monetária, com a inflação baixa e estável; e também

pela responsabilidade fiscal, com déficit baixo e redução da sua dívida líquida se

demonstrou muito forte com relação às demais. (MANTEGA, 2008).

E em 2011 o comércio exterior brasileiro registrou importantes recordes com

relação ao ano anterior, ampliou em 25,7% a corrente de comércio, as exportações

apresentaram crescimento de 26,8% e as importações de 24,5% e o seu saldo

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comercial teve uma ampliação de 47,9%. Estes crescimentos significativos indicam a

solidez da progressiva inserção brasileira no comércio internacional. (MINISTÉRIO

DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, 2012c).

Vários são os mecanismos utilizados para implusionar o país diante do

comércio internacional. A participação em acordos comerciais importantes é um

deles, visto que os signatários destes acordos usufruem de benefícios tarifários que

contribuem para a manutenção da competitividade destes países no mercado

internacional. Porém, para que seus produtos sejam beneficiados, deve ocorrer a

certificação de origem destes produtos. A certificação de origem e sua importância

para o comércio internacional serão apresentadas a seguir.

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3 A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM

Atualmente os acordos comerciais são elementos fundamentais do comércio

internacional. Ao estabelecer relações comerciais privilegiadas entre as partes

contratantes, os acordos garantem acesso preferencial aos mercados nacionais ou

regionais, por meio de preferências tarifárias. Entretanto, para que essas

preferências sejam aplicadas, é necessário dispor de critérios que definam a origem

dos bens e que garantam que os privilégios sejam concedidos exclusivamente aos

produtos originários dos países que compõem o bloco. (MERCADO COMUM DO

SUL, 2012a).

Nesse contexto, destacam-se as regras de origem. São essas regras,

negociadas pelas partes contratantes de um acordo preferencial, que definem

critérios para identificar a verdadeira origem de uma mercadoria. Muitas vezes

determinar a origem de uma mercadoria pode se tornar complexo devido à divisão

internacional da produção, característica da era globalizada. Além disso, as regras

de origem podem auxiliar na elaboração de estatísticas de comércio de cada país.

(MERCADO COMUM DO SUL, 2012a).

Reconhecendo que as disparidades entre os regimes aduaneiros dos diversos

países podem dificultar as trocas internacionais, e considerando que é do interesse

de todos os países favorecer essas trocas, entrou em vigor, em 1974, a Convenção

de Kyoto. Tinha como objetivo melhorar a eficácia e eficiência das administrações

aduaneiras através da simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros e,

consequentemente, melhorar a competitividade econômica entre os países e

operadores do comércio exterior, aumentando a agilidade e transparência das

operações aduaneiras. (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E

COMÉRCIO EXTERIOR, 2012d).

Esta convenção tratou da origem das mercadorias em três capítulos no seu

anexo K. No primeiro tratou sobre as regras de origem e definiu mercadorias

totalmente obtidas, transformação substancial, país de origem das mercadorias e as

regras de transporte direto. No segundo capítulo, sobre prova documental de origem,

definiu Certificado de Origem, certificado de denominação regional, declaração

certificada de origem, declaração de origem, autoridades ou organismos habilitados

para emitir certificados. E no último tratou do controle das provas documentais de

Page 32: Trabalho de Iniciação Científica A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM ... · principais acordos comerciais os quais o Brasil faz parte, indicando os principais acordos e descrevendo as regras

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origem, assim como a autenticidade e exatidão das provas documentais de origem,

a solicitação de informações pelas autoridades aduaneiras e o desembaraço de

mercadorias sujeitas ao controle de origem. (WORLD CUSTOMS ORGANIZATION,

2012).

A certificação de origem é o mecanismo negociado em Acordos Internacionais

pelo qual as operações de comércio exterior podem ser beneficiadas com

preferência tarifária. Esta redução tarifária, na entrada de produtos brasileiros no

exterior, reduz o preço final do produto, e representa uma vantagem competitiva aos

produtos nacionais em relação aos de países que não têm preferência tarifária,

tornando-a um fator decisivo nas operações de compra e venda internacionais.

Representa também um estímulo ao aumento da capacidade empresarial brasileira.

(BANCO DO BRASIL, 2005).

Os principais acordos que beneficiam os produtos brasileiros são: Associação

Latino-Americana de Integração – ALADI, Mercado Comum do Sul – MERCOSUL,

Sistema Geral de Preferências – SGP, Sistema Global de Preferências Comericias –

SGPC e Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT. (BANCO DO BRASIL,

2005).

A certificação de origem de uma mercadoria ocorre através da emissão do

Certificado de Origem. Este certificado é um documento muito importante no

Comércio Exterior, pois comprova a origem da mercadoria e possibilita que diversos

produtos brasileiros possam ingressar no exterior com preferência tarifária. O

Certificado de Origem deve ser emitido por entidade credenciada pelo país do

exportador e apresentado à autoridade aduaneira do país importador a fim de que o

tratamento trubutário preferencial seja aplicado na operação. (LOPEZ; GAMA, 2011).

São os acordos comerciais, estabelecidos entre os países, que determinam o

tratamento tarifário preferencial e as regras de origem para obtenção de tal

benefício. Portanto o Certificado de Origem deve ser emitido em conformidade com

as regras de origem prescritas por cada acordo. (MINISTÉRIO DO

DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, 2012e).

De acordo com Lopez e Gama (2011), as regras de origem são critérios que

determinam a origem de um determinado produto. Tais critérios garantem regras

uniformes e transparentes eliminando assim, métodos de atribuição de origem

contraditórios. Podem ser classificadas em duas categorias: preferenciais e não

preferenciais.

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As regras de origem preferenciais têm como objetivo principal assegurar que

o tratamento tarifário preferencial se limite aos produtos extraídos, colhidos,

produzidos ou fabricados nos países que assinaram os acordos. Os principais

elementos das regras de origem preferenciais são os critérios de origem, as

condições de expedição e de transporte e as provas documentais. (ASSOCIAÇÃO

LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 2012a).

Já as regras de origem não preferenciais, são regras de origem de aplicação

geral com o objetivo de facilitar o fluxo de comércio internacional. Não estão

relacionadas com os tratamentos preferenciais. Estas regras de origem são

aplicadas em instrumentos não-preferenciais de política comercial, como o

tratamento de nação mais favorecida, os direitos antidumping e direitos

compensatórios, as salvaguardas, as quotas tarifárias, as estatísticas e compras do

setor público, entre outros. Essas normas são estabelecidas pelo país importador.

(LOPEZ; GAMA, 2011).

Segundo Lopez e Gama (2011), normalmente são considerados originários do

país exportador:

- os produtos do reino animal, vegetal ou mineral que tenham nascido ou sido cultivados, colhidos, extraídos, pescados, em seu território ou águas territotiais; - os bens produzidos naquele país, a partir de materiais, partes, peças ou componentes tambpem originários; - os bens produzidos a partir de materiais importados, desde que resultantes de um processo de transformação substancial, realizada no país exportador, que lhes outorgue nova individualidade, caracterizada por classificação tarifária diferente daquela dos referidos materiais (salto tarifário) e, em alguns casos, se observados os percentuais admitidos para utilização de materiais estrangeiros (contepudo regional mínimo).

Sendo assim, a importação de um produto comprovadamente originário do

país exportador terá um tratamento tarifário preferencial desde que esteja

estabelecido algum acordo de preferência tarifária. As preferências tarifárias são

concessões que privilegiam o acesso a um mercado em forma de redução parcial ou

total do imposto de importação. Estas concessões podem ser unilaterais ou sujeitas

a compensações.

Conforme Lopez e Gama (2011), as preferências tarifárias também podem ser

contigenciadas ou sazonais. A primeira ocorre quando os produtos negociados nos

acordos têm seus benefícios limitados por cotas. Quando há o esgotamento desta

cota o produto deixa de usufruir de tratamento preferencial. Este controle é,

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normalmente, feito pelo país do importador. As preferências sazonais são vigentes

em um período específico do ano, conforme determinado no acordo internacional.

Este tipo de preferência é mais utilizado em produtos dependentes de safra, como o

setor agrícola.

Também é importante ressaltar que, o produto deve estar corretamente

classificado para que possa usufruir de tarifa preferencial no âmbito de qualquer

acordo internacional de comércio. Atualmente os produtos são classificados

conforme o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias –

SH. Este sistema foi elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira para

atender a necessidade de existir uma nomenclatura única mundial que atendesse

tanto os interesses aduaneiros como estatísticos e entrou em vigor em 1988.

(LOPEZ; GAMA, 2011).

O SH é um sistema de seis dígitos que, apesar de admitir o acréscimo de até

mais quatro dígitos casa haja necessidade de um país particularizar produtos de seu

interesse comercial, foi desmembrado em mais dois dígitos pela maioria dos países:

o 7º e 8º dígitos, item e subitem, respectivamente.

O Sistema Harmonizado possui a seguinte estrutura:

- Lista ordenada de Posições e de Subposições, compreendendo 21 Seções, 96 Capítulos e 1.241 Posições, subdivididas em Subposições. O Capítulo 77 foi reservado para utilização futura do SH e os capítulos 98 e 99, para utilização das partes contratantes; - Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição; - Seis Regras Gerais Interpretativas. (APRENDENDO, 2012).

Sendo assim, a certificação de origem constitui um procedimento para

comprovação da origem da mercadoria visando o tratamento preferencial do produto

no mercado externo. Para tanto, o exportador deverá consultar as regras de origem

do acordo comercial entre o Brasil e o país do importador, solicitar a emissão do

Certificado de Origem, além de atentar-se para que a classificação do produto seja

feita em conformidade com as regras interpretativas do SH.

Informações divergentes entre o Certificado de Origem e os demais

documentos de exportação, classificação incorreta do produto, assinatura de pessoa

não habilitada a assinar o Certificado, falsificação de documentos, e divergência

entre as regras de origem do acordo e as condições do produto são exemplos de

problemas que impediriam o benefício do produto no exterior. É necessário atenção

na emissão do Certificado de Origem, mencionando informações corretas e de

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34

acordo com as regras de origem do acordo para evitar problemas na alfandega do

destino e garantir o benefício tarifário aos produtos originários.

A seguir serão descritos os principais acordos de que o Brasil faz parte e seus

respectivos regimes gerais de origem.

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35

4 ACORDOS INTERNACIONAIS E SUAS REGRAS DE ORIGEM

O cenário econômico atual, de crescente interdependência financeira e

comercial, é determinado pelas interações dinâmicas entre os países. A

interdependência envolve uma crescente mobilidade de mercadorias, pessoas,

serviços, capitais, tecnologias e bens culturais, e caracteriza o surgimento de

conceitos como sociedade global, terceiras culturas, economia-mundo e

multilateralismo, indicando a constituição de novas realidades sociais, políticas e

econômicas cujas dimensões internas e externas estão cada vez mais interligadas.

(CARVALHO; SILVA, 2004).

Desta forma os países buscam, cada vez mais, desenvolver relacionamentos

que irão influenciar suas ações futuras. Neste processo cada um busca seu próprio

interesse, ainda que busquem atingir metas em comum. Esses laços entre os países

podem ser estabelecidos pelos acordos internacionais de comério, que cumprem

tanto objetivos econômicos como políticos. (LOPEZ; GAMA, 2011).

Conforme Maia (1999), a participação efetiva dos países nas negociações de

acordos comerciais é um fator essencial para que se mantenham ativos no comércio

internacional. Os acordos comerciais são acertos firmados entre nações em que são

estabelecidos os objetivos e período de vigência. Segundo Lopez e Gama (2011), ao

negociarem um acordo os países geralmente objetivam ampliar o acesso de seus

produtos aos mercados externos por meio de preferências tarifárias, a

complementação econômica e a liberalização do comércio por meio de acordos.

Se, por outro lado, o acordo beneficiar somente uma parte da população,

contribuindo para o aumento de desemprego e quebra de empresas nacionais que

não conseguem enfrentar a concorrência, o acordo não é positivo para a sociedade

daquele país. É o governo, entidade jurídica que assina os acordos, que deve

considerar esses impactos positivos e negativos que um acordo poderá trazer para a

economia de um país. (CARVALHO; SILVA, 2004).

Conforme Krugman e Obstfeld (2005) foi na década de 1930 que se começou

a pensar em uma redução de tarifas coordenada internacionalmente. Os Estados

Unidos aprovaram a Lei Smoot-Hawley, que aumentou abruptamente as alíquotas

das tarifas externas. Porém, como o comércio norte-americano despencou no

mesmo ritmo, a Casa Branca concluiu que as tarifas deveriam ser reduzidas

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novamente, porém, percebeu que iria prejudicar as empresas nacionais que

produziam bens concorrentes com as importações. (LARRAÑAGA, 2007).

A solução para tal problema foi a criação de acordos bilaterais de comércio,

pelos quais o país se aproximava de outro que fosse exportador de determinado

produto necessário e oferecia redução das tarifas em troca da diminuição de tarifas

de certas exportações norte-americanas.

A negociação de acordos multilaterais, envolvendo vários países, foi o passo

seguinte na liberalização do comércio internacional. Este fato se deu em 1947, após

a segunda guerra mundial, quando um grupo de 23 países que iniciaram as

negociações comerciais sob um conjunto provisório de normas que se tornou

conhecido como Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT. Um dos princípios

definidos pelo GATT foi o de transparência, tornando obrigatória a publicação de

toda e qualquer norma relacionada ao comércio. (LOPEZ; GAMA, 2011).

Seus outros princípios básicos eram:

- O único instrumento de proteção permitido é a Tarifa Aduaneira, que deve ser reduzida ao longo do tempo. - Os benefícios concedidos a determinado país devem ser estendidos aos outros participantes do acordo. Chama-se Cláusula da Nação mais Favorecida (NMF). - Os produtos importados não devem ser discriminados em favor dos produtos domésticos. (LARRAÑAGA, 2007, p. 51).

Este acordo provisório acabou coordenando o comércio mundial pelos 48

anos seguintes, nos quais ocorreram várias rodadas de negociação com o principal

objetivo a redução de tarifas. O Brasil participou de todas estas negociações e

assinou o acordo desde a sua criação em 1947, defendendo o princípio da

liberalização do comércio internacional. Também participou dos esforços conjuntos

dos países em desenvolvimento em assuntos importantes como comércio agrícola e

inclusão de novos temas nas discussões do GATT. (LOPEZ; GAMA, 2011).

Dando continuidade ao GATT foi criada, em 1995, a Organização Mundial do

Comércio – OMC, que deu corpo uma organização formal já imaginada 50 anos

antes. Segundo Krugman e Obstfeld (2005) as normas do GATT continuaram sendo

cumpridas, e a lógica básica do sistema permanece a mesma até hoje.

Segundo Lopez e Gama (2011), vários foram os fatores determinantes na

criação da OMC, entre eles o fim da guerra fria com a liderança do sistema

capitalista, o avanço da globalização que exigiu regras em nível multilateral, o

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avanço das empresas multinacionais e o seu impacto na política interna do países

onde estão sediadas e a proliferação de arranjos regionais considerados ameaças

ao sistema multilateral.

A OMC foi o caminho encontrado pelos países para incorporar os direitos,

obrigações, códigos, novos acordos em matéria de comércio de mercadorias,

sistema de solução de controvérsias e mecanismo de exame das políticas

comerciais. A OMC administra dois tipos de acordos, os multilaterais e os

plurilaterais. Os acordos multilaterais são aqueles que têm como característica

principal a obrigatoriedade de adesão por todos os seus membros, já os acordos

plurilaterais têm a adesão facultativa dos países membros da OMC, isto é, são

válidos somente entre seus signatários. (BAUMANN; CANUTO; GONÇALVES,

2004).

Segundo Keedi (2004), a OMC tem sua sede localizada em Genebra, na

Suíça e é a única organização internacional global lidando com as regras de

comércio entre as nações. Sua maior preocupação é a liberdade de comércio, com a

redução gradativa das tarifas e das restrições à circulação de mercadorias. Tem

como objetivo ajudar os produtores de mercadorias e serviços, exportadores e

importadores a conduzir e realizar seus negócios com o estabelecimento de regras

claras e aceitas por todos. Desse modo a OMC administra os acordos de comércio

da organização, é fórum para negócios sobre comércio, trata de disputas comerciais

entre os membros, assim como monitora as políticas comerciais dos países

membros.

Vistos os objetivos e atuação da OMC, suas principais diferenças com o

GATT são: o GATT era um acordo comercial multilateral de caráter provisório e a

OMC é uma organização internacional de caráter permanente; o GATT tratava

basicamente do comércio de bens e a OMC regulamenta também temas como

serviços, investimento e propriedade intelectual; e ao contrário da OMC, o GATT não

regulamentava com profundidade as práticas desleais de comércio. (LOPEZ; GAMA,

2011).

Sendo assim, o atual sistema de comércio internacional é propício a parcerias

entre as nações ao mesmo tempo que deixa a concorrência cada vez mais acirrada.

Neste cenário o Brasil vem participando ativamente e, atualmente, faz parte de

acordos de grande importância como ALADI, MERCOSUL, SGP, SGPC e GATT.

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38

(MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,

2012f).

4.1 ALADI

A Associação Latino-Americana de Integração – ALADI é o maior grupo

latino-americano de integração. Foi instituída em 1980 pelo Tratado de Montevidéu

1980 – TM80, para dar continuidade ao processo de integração econômica iniciado

em 1960 pela Associação Latino-Americana de Livre Comércio – ALALC. Tem como

objetivo à implantação, de forma gradual e progressiva, de um mercado comum

latino-americano, caracterizado principalmente pela adoção de preferências tarifárias

e pela eliminação de restrições não-tarifárias. (MINISTÉRIO DO

DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, 2012g).

Segundo Lopez e Gama (2011), outros objetivos também podem ser citados,

como a promoção e regulamentação do comércio, a complementação econômica e a

ampliação dos mercados através do desenvolvimento de ações de cooperação

econômica.

O TM80 estabeleceu como princípios gerais da ALADI, o pluralismo em

matéria política e econômica, a flexibilidade, tratamentos diferenciais com base no

nível de desenvolvimento dos países-membros e a multiplicidade nas formas de

acordar instrumentos comerciais. Também prevê a celebração de acordos entre

todos os países-membros ou entre alguns dos países-membros, que podem

abranger diferentes matérias relacionadas à integração econômica e comercial.

(MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, 2012c).

A ALADI reúne doze países, que são classificados de acordo com suas

características econômico-estruturais. Os países de menor desenvolvimento

econômico relativo – PMDERs, são constituídos por Bolívia, Equador e Paraguai; os

países de desenvolvimento intermediário são formados por Chile, Colômbia, Cuba,

Peru, Uruguai e Venezuela; e os demais países são Argentina, Brasil e México.

(BANCO DO BRASIL, 2012).

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39

Os países qualificados como PMDER usufruem de um sistema preferencial a

fim de que participem plenamente do processo de integração. São disponibilizadas

listas de abertura de mercados em favor dos PMDERs, programas especiais de

cooperação constituídos por rodadas de negócios, pré-investimento, financiamento,

apoio tecnológico e medidas compensatórias. (ASSOCIAÇÃO LATINO AMERICANA

DE INTEGRAÇÃO, 2012b).

Posteriormente, outros países solicitaram tornar-se membros da ALADI, como

a República do Panamá, que se tornou um membro pleno em 2012, e também

República da Nicarágua, com sua adesão aceita em agosto de 2011. Atualmente a

Nicarágua avança no cumprimento das condições estabelecidas para constituir-se

um país-membro da Associação. (ASSOCIAÇÃO LATINO AMERICANA DE

INTEGRAÇÃO, 2012c).

A aprovação de um novo país membro é responsabilidade do Conselho de

Ministros das Relações Exteriores. O Conselho de Ministros, juntamente com a

Conferência de Avaliação e Convergência e o Comitê de Representantes,

constituem os três orgãos políticos da ALADI. O órgão técnico da Associação é

constituído pela Secretaria-Geral. (ASSOCIAÇÃO LATINO AMERICANA DE

INTEGRAÇÃO, 2012d).

A ALADI promove a criação de uma área de preferência econômica na região

através de Acordos Regionais e Acordos de Alcance Parcial, que se diferenciam

pela participação ou não de todos os países-membros da ALADI. Os Acordos de

Alcance Parcial não contam com a participação da totalidade dos países-membros,

sendo utilizados para aprofundar o processo de integração regional, através de sua

progressiva multilateralização. (BANCO DO BRASIL, 2012a).

Os Acordos de Complementação Econômica – ACEs são importantes

Acordos de Alcance Parcial no âmbito da ALADI. Podendo ser multi ou bilaterais e

contendo dispositivos de política comercial mais amplos, os ACEs constituem pilar

essencial das relações econômico-comerciais entre os países membros. Têm como

objetivo impulsionar o desenvolvimento mediante a complementaridade dos

sistemas produtivos da região e comportam desde sistemas de integração sub-

regional, como o Mercosul e a Comunidade Andina das Nações e acordos de livre

comércio, a simples acordos de preferências tarifárias fixas. (MINISTÉRIO DAS

RELAÇÕES EXTERIORES, 2012c).

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40

Com relação aos Acordos de Alcance Regional, pode-se destacar os Acordos

de Abertura de Mercados, também conhecidos como Listas de Abertura de

Mercados – LAMs, que têm o objetivo de promover um nivelamento econômico

regional por meio de concessões unilaterais, outorgadas aos PMDERs pelos demais.

E também, as Preferências Tarifárias Regionais – PTR, que são estabelecidas de

acordo com a categoria dos países e a nomenclatura da mercadoria, exceto aos

produtos constantes das listas de exceções individualizadas por país. (BANCO DO

BRASIL, 2012a).

Sendo assim, para exportar para algum país da ALADI, o exportador deve

atentar-se à 3 pontos principais. Primeiramente, verificar se o produto em questão é

objeto de preferência em algum tipo de Acordo no qual o Brasil é signatário. Então,

verificar a sua correspondente classificação em NALADI/SH, classificação tarifária

da ALADI, e por último, providenciar a emissão do Certificado de Origem junto a uma

das entidades credenciadas e enviá-lo ao importador. (MINISTÉRIO DO

DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, 2012h).

4.1.1 Regime Geral de Origem da ALADI

Com amparo do TM-80, os países-membros da ALADI estabeleceram regras

de origem, que se aplicam às mercadorias sujeitas às preferências tarifárias

estabelecidas nos Acordos assinados. Essas regras constam no Regime Geral de

Origem da ALADI. (MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, 2012c).

Este regime encontra-se disposto na Resolução nº 252, a qual foi

internalizada no Brasil por meio do Decreto nº 3.325, de 30/12/1999 e trata sobre a

qualificação, a declaração, a certificação e a comprovação da origem. A resolução

252 foi a principal fonte de consulta para a constituição dos itens 4.1.1 e 4.1.2.

(ASSOCIAÇÃO LATINO AMERICANA DE INTEGRAÇÃO, 2012e).

Vale notar que o Regime Geral de Origem da Aladi se aplica aos Acordos

Regionais e aos Acordos de Alcance Parcial que são expressamente sujeitos a esse

Regime. Entretanto, a maioria dos Acordos de Alcance Parcial conta com um

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Regime de Origem próprio, isto é, diferente do acordado na ALADI. (BANCO DO

BRASIL, 2012a).

4.1.1.1 Qualificação de Origem

O Regime Geral de Origem da ALADI define quais mercadorias são

consideradas originárias dos países membros participantes. A qualificação de

origem deste acordo se concentra em 5 pontos fundamentais.

O primeiro diz respeito às mercadorias originárias elaboradas integralmente

em seus territórios, com uso exclusivo de materiais dos países participantes do

acordo e o segundo, cita as mercadorias que constam nos itens da NALADI/SH,

indicadas a seguir, pelo fato de serem produzidas em seus territórios:

- as mercadorias dos reinos mineral, vegetal e animal (incluindo as da caça e da pesca), extraídas, colhidas ou apanhadas, nascidas em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas; - as mercadorias do mar extraídas fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por navios de sua bandeira ou alugados por empresas legalmente estabelecidas em seu território; e - as mercadorias resultantes de operações ou processos efetuados em seu território, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializadas […]. (REGIME, 2012).

O terceiro ponto indica as mercadorias elaboradas em seus territórios

utilizando materiais de países não participantes do acordo, quando resultarem de um

processo de transformação substancial realizado em algum dos países participantes

que lhes confira uma nova individualidade. Neste caso a mercadoria deve estar

classificada na NALADI/SH em posição diferente à desses materiais ou, se não for

possível, bastará com que o valor CIF dos materiais de países não participantes do

acordo não exceda cinqüenta por cento do valor FOB de exportação das

mercadorias de que se tratar.

As mercadorias resultantes de operações de ensamblagem ou montagem,

realizadas no território de um país participante utilizando materiais originários dos

países participantes do acordo e de terceiros países, são mencionadas no quarto

item. Neste caso o valor CIF dos materiais de terceiros países não pode exceder

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cinqüenta por cento do valor FOB de exportação dessas mercadorias. Para os

países de menor desenvolvimento econômico este limite aumenta para sessenta por

cento.

E, por fim, se além de serem elaboradas no território de um país membro, as

mercadorias cumprirem com os requisitos específicos estabelecidos no anexo II da

Resolução 252 acordo, serão originárias. O requeijão, por exemplo, é clasificado na

NALADI/SH 0406.10.10 e possui como requisito específico ser produzido com leite

dos países participantes, cumprido este requisito a mercadoria será originária.

O Comitê de Representantes poderá estabelecer, mediante resolução,

requisitos específicos de origem para os produtos negociados, bem como modificar

os que tiverem sido estabelecidos. Os países participantes de acordos de alcance

parcial também poderão estabelecer requisitos específicos para os produtos

negociados nos acordos, porém esses requisitos não poderão ser menos exigentes

do que os critérios gerais, exceto que se trate da qualificação de produtos originários

dos países de menor desenvolvimento econômico relativo. Os requisitos específicos

prevalecerão sobre os critérios gerais já apresentados.

Segundo o Regime Geral de Origem da ALADI, deverá ocorrer a expedição

direta das mercadorías originárias. Este regime considera como expedição direta:

a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do acordo. b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países, desde que: i) o trânsito esteja justificado por motivos geográficos ou por considerações referentes a requerimentos do transporte; ii) não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e iii) não sofram, durante seu transporte e depósito, qualquer operação diferente da carga e descarga ou manuseio para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação. (REGIME, 2012).

Sendo assim, além de ser considerada originária, a mercadoria deve ser

expedida diretamente do país exportador para o país importador para que se

beneficie dos tratamentos preferenciais.

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43

4.1.1.2 Declaração, certificação e comprovação da origem

Para que as mercadorias se beneficiem dos tratamentos preferenciais

estabelecidos nos acordos, os países deverão apresentar uma declaração no

formulário-padrão adotado pela Associação, que comprove o cumprimento dos

requisitos de origem. Essa declaração poderá ser expedida pelo produtor final ou

pelo exportador da mercadoria de que se tratar e deve acompanhar a documentação

de exportação.

A descrição das mercadorias incluídas na declaração deverá coincidir com a

da fatura comercial e com a mercadoria negociada, que deverá ser classificada em

conformidade com a NALADI/SH. Nos casos em que a mercadoria for negociada em

uma nomenclatura diferente, deverá ser indicado o código e a descrição da

nomenclatura registrada no acordo de que se tratar.

Se a mercadoria for faturada em um terceiro país, membro ou não da ALADI,

o produtor ou exportador do país de origem deverá indicar no campo de

observações, que a mercadoria será faturada em um terceiro país, identificando o

nome, denominação ou razão social e domicílio do operador que fature a operação a

destino. Se, neste caso, não se conhecer o número da fatura comercial no momento

de expedir o certificado de origem, o campo correspondente do certificado não

deverá ser preenchido e o importador deverá apresentar à administração aduaneira

uma declaração que justifique este fato.

Toda declaração deverá ser certificada por uma repartição oficial ou entidade

de classe com personalidade jurídica, habilitada pelo Governo do país exportador.

Os certificados de origem, emitidos para os fins de redução tarifária, terão validade

de 180 dias, contados a partir da data de certificação pelo órgão ou entidade

competente do país exportador. Os certificados de origem deverão ser emitidos com

a mesma data da fatura comercial ou dentro dos sessenta dias seguintes.

Os países membros comunicarão à Secretaria-Geral a relação das

repartições oficiais e entidades de classe habilitadas a emitir a certificação, com a

lista de funcionários autorizados e suas correspondentes assinaturas. As entidades

de clase devem ter atuação com jurisdição nacional, conservando sempre a

responsabilidade direta pela veracidade das certificações expedidas.

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No Brasil, as entidades credenciadas, junto à ALADI, para emitir Certificados

de Origem da ALADI estão listadas na Circular N.º 44, de 13 de novembro de 2000,

publicada no DOU de 14/11/2000, presente no Anexo A deste trabalho.

A Secretaria-Geral, por sua vez, manterá um registro atualizado das

repartições oficiais, entidades de classe e listas de funcionários habilitadas para

expedir certificados de origem, sendo responsabilidade dos países-membros a

comunicação, por meio de um formulario específico, de qualquer modificação

necessária neste registro. As modificações feitas no registro entrarão em vigor

quinze dias calendário depois que a Secretaria-Geral as tenha comunicado às

Representações Permanentes dos países-membros.

Os certificados de origem deverão ser emitidos no formulário único adotado

pela Associação, conforme o Anexo B, para qualificar a origem das mercadorias,

com carimbo, nome e assinatura do habilitado.

Sempre que um país participante considerar que os certificados de origem

expedidos não se ajustam às disposições do Regime Geral de Origem, comunicará o

fato ao país exportador para que este adote as medidas para solucionar os

problemas apresentados.

O Regime Geral de Origem da ALADI é aplicado em caráter geral aos

acordos de alcance regional celebrados a partir da Resolução 252 e tem caráter

supletivo com relação aos acordos de alcance parcial nos quais não se adotem

normas específicas em matéria de origem, salvo decisão em contrário de seus

signatários. As modificações do regime não afetarão as mercadorias embarcadas na

data de sua adoção.

4.2 MERCOSUL

O ano de 1985 é o marco inicial do processo político que resultou na criação

do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL. Foi o momento em que Brasil e Argentina

iniciaram as negociações comerciais, no âmbito da ALADI, visando a formação de

um mercado regional. A este esforço de integração, iniciado por Argentina e Brasil,

uniram-se Paraguai e Uruguai. Juntos, os quatro países formularam o projeto de

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criação do MERCOSUL, resultando na assinatura do Tratado de Assunção, em 26

de março de 1991. (MERCADO COMUM DO SUL, 2012b).

Estes países acreditaram na integração como condição fundamental para

acelerar seu processo de desenvolvimento econômico e social, e acordaram ampliar

as dimensões dos seus mercados nacionais. Ficou estabelecido no preâmbulo do

Tratado de Assunção que:

[…] esse objetivo deve ser alcançado mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente, o melhoramento das interconexões físicas, a coordenação de políticas macroeconômicas e a complementação dos diferentes setores da economia, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio. (MERCADO COMUM DO SUL, 2012c).

As operações comerciais no MERCOSUL foram normatizadas através do

ACE 18, implementado no Brasil pelo Decreto nº 550, de 27/05/92. Este Acordo foi

firmado ao amparo da ALADI, com o objetivo de facilitar a criação das condições

necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum. Desde então foram

firmados diversos Protocolos Adicionais e Atas de Retificação. (MINISTÉRIO DO

DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, 2012i).

O acordo tem como objetivo a criação de um mercado comum entre seus

Estados Partes. Isto implica, principalmente, na livre circulação de bens, serviços e

fatores de produção entre os países do bloco; no estabelecimento de uma tarifa

externa comum – TEC; na adoção de uma política comercial conjunta em relação a

terceiros Estados; na coordenação de posições em foros econômico-comerciais

regionais e internacionais; na coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais

e no compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas

pertinentes, visando fortalecer o processo de integração. (MERCADO COMUM DO

SUL, 2012d).

Quanto à sua estrutura:

[…] o MERCOSUL conta com três órgãos com capacidade decisória: o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do MERCOSUL, um órgão de representação parlamentar, que é a Comissão Parlamentar Conjunta, um órgão consultivo, que é o Foro Consultivo Econômico Social e um de apoio operacional, que é a Secretaria do MERCOSUL. (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, 2012j).

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Visando a criação do mercado comum, o Tratado de Assunção estabeleu um

programa de liberação comercial, com o objetivo de aplicar tarifa zero no comércio

intrazona e a implementar a TEC. Baseando-se nos princípios do gradualismo e da

flexibilidade, os países-membros consideraram importante que a desgravação

tarifária ocorresse em velocidade menos intensa para as economias menores do

agrupamento. Sendo assim, o Paraguai e Uruguai cumpririam o programa de

liberação comercial de forma diferenciada. (MERCADO COMUM DO SUL, 2012d).

Os quatro estados-partes adotaram a TEC em 1995. Para viabilizar sua

implementação, foi necessário trabalhar na harmonização das nomenclaturas

tarifárias e na adoção de uma Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM. A TEC

abrange todo o universo de produtos comercializados com terceiros países, e todos

os seus itens são descritos na NCM, em oito dígitos. Sua criação deve incentivar a

competitividade dos Estados Partes e seus níveis tarifários devem contribuir para

evitar a formação de oligopólios ou de reservas de mercado, sua aprovação também

incluiu alguns mecanismos de ajuste das tarifas nacionais, através de Listas de

Exceções. (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

EXTERIOR, 2012k).

O MERCOSUL é caracterizado pelo regionalismo aberto, portanto além de

objetivar o aumento do comércio intrazona, também estimula às trocas com terceiros

países. Desta forma, possui Estados Associados como: a Bolívia, o Chile, o Peru, a

Colômbia e o Equador. (MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, 2012d).

Recemente ocorreram importantes mudanças relacionadas aos membros do

bloco. Primeiramente, o MERCOSUL decidiu suspender temporariamente o

Paraguai até as novas eleições presidenciais do país, em 2013, como resposta ao

processo de impeachment do presidente Fernando Lugo, ocorrido em junho de

2012, e que foi repudiado pelos países sul-americanos. Em seguida, no dia 31 de

julho de 2012, a Venezuela foi incorporada ao bloco como membro de pleno direito.

O processo de ingresso da Venezuela havia se iniciado em 2006, mas estava

parado por conta da negativa do Congresso do Paraguai em ratificá-lo. Sua

admissão vai permitir que o bloco regional se fortaleça perante os embates da crise

internacional, uma vez que a Venezuela é o quinto maior exportador de petróleo do

mundo, e é fortemente demandante e importadora de todo tipo de bens,

especialmente alimentos e serviços. (MERCADO COMUM DO SUL, 2012).

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47

Apesar de objetivar a criação de um mercado comum, na prática, o

MERCOSUL pode ser considerado uma zona de livre comércio ou uma união

aduaneira incompleta. Seus signatários vêm trabalhando para o aperfeiçoamento do

acordo, sendo assim, além das disciplinas relativas ao comércio de bens, foram

negociados dispositivos em diversas matérias como serviços e circulação de

trabalhadores, e desenvolvidas diversas atividades de cooperação para facilitar a

livre circulação intrazona. (MERCADO COMUM DO SUL, 2012e).

Um desses dispositivos é o Fundo para a Convergência Estrutural do

MERCOSUL – FOCEM, que objetiva:

[…] financiar programas para promover a convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração. (MERCADO COMUM DO SUL, 2012f).

O aperfeiçoamento da união aduaneira oferece ambiente mais propício para a

entrada de capitais. Visando reduzir os custos financeiros nas transações

comerciais, aumentar o nível de acesso dos pequenos e médios agentes e

possibilitar o comércio exterior em moedas locais, foi aprovado o Sistema de

Pagamento em Moedas Locais – SML. Este sistema já está em funcionamento para

operações entre o Brasil e a Argentina. (MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES

EXTERIORES, 2012d).

Neste mesmo intuito, de melhorar o processo de integração, foi aprovada, em

2004, a Decisão CMC Nº 54/04 sobre a uniformização da legislação aduaneira e a

eliminação da dupla cobrança da TEC. Este foi um avanço importante, pois, devido

às imperfeições transitórias da união aduaneira, um produto de extrazona pagava a

TEC ao ingressar o território de um Estado Parte e, ao ser reexportado para outro

país do bloco, pagava novamente. (MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES,

2012d).

Além disso, o MERCOSUL faz parte de importantes acordos no âmbito da

ALADI. Os principais são: ACE-35 com o Chile, ACE-36 com a Bolívia, ACE-54 e

ACE-55 com o México, ACE-58 com o Peru, ACE-59 com Colômbia, Equador e

Venezuela, e o ACE-62 com Cuba. (MERCADO COMUM DO SUL, 2012g).

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Sendo assim, a evolução do processo de integração do MERCOSUL, pode

ser caracterizada pelo cumprimento do Tratado de Assunção de forma gradual,

visando à criação do mercado comum.

4.2.1 Regime Geral de Origem do MERCOSUL

O Regime de Origem do MERCOSUL contém o conjunto de requisitos que

permitem garantir que um produto foi elaborado em um dos Estados Partes do bloco.

Os bens que cumprem essas condições são denominados originários e podem ser

comercializados entre os países do bloco com preferência tarifária. (MERCADO

COMUM DO SUL, 2012h).

Este regime trata da qualificação e determinação do produto originário, da

emissão dos certificados de origem, verificação e controle, e sanções por

adulteração ou falsificação dos certificados de origem ou pelo não cumprimento dos

processos de verificação e controle. (MERCADO COMUM DO SUL, 2007).

As disposições ligadas ao Regime de Origem do MERCOSUL constam na

Decisão CMC Nº. 01/04 e em diversas normas complementares. Visando facilitar a

aplicação desse regime, foi criado o Texto Ordenado do Regime de Origem do

MERCOSUL, unificando todas as disposições em um único documento. Este texto

foi elaborado no âmbito do Comitê Técnico N° 3, de Normas e Disciplinas

Comerciais, e aprovado pela Comissão de Comércio do MERCOSUL. O Texto

Ordenado do Regime de Origem do MERCOSUL foi a principal fonte de consulta

para a constituição dos itens 4.2.1.1 e 4.2.1.2.

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49

4.2.1.1 Qualificação de Origem

O artigo 3 do Texto Ordenado do Regime de Origem do MERCOSUL qualifica

e determina os produtos originários. Fica determinado que serão considerados

originários os produtos totalmente obtidos, que compreendem:

i) produtos do reino vegetal colhidos no território de uma ou mais Partes; ii) animais vivos, nascidos e criados no território de uma ou mais Partes; iii) produtos obtidos de animais vivos no território de uma ou mais Partes; iv) mercadorias obtidas da caça, captura com armadilhas, pesca realizada no território ou nas suas águas territoriais e zonas econômicas exclusivas, de uma ou mais Partes; v) minerais e outros recursos naturais não incluídos nos subparágrafos i) a iv) extraídos ou obtidos no território de uma ou mais Partes; vi) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas águas territoriais e das zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados em uma das Partes e autorizados para arvorar a bandeira dessa Parte, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território de uma Parte; vii) mercadorias produzidas a bordo de barcos fábrica a partir dos produtos identificados no inciso (iv) serão consideradas originárias do país em cujo território, ou águas territoriais e zonas econômicas exclusivas se efetuou a pesca ou a captura; viii) mercadorias produzidas a bordo de barcos fábrica a partir dos produtos identificados no inciso(vi), sempre que estes barcos fábrica estejam registrados, matriculados em uma das Partes e estejam autorizados a arvorar a bandeira desta Parte, ou por barcos fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território de uma Parte; ix) mercadorias obtidas por uma das Partes do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que essa Parte tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; x) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por uma Parte ou uma pessoa de uma Parte; xi) resíduos e desperdícios resultantes da produção em uma ou mais Partes e matéria-prima recuperada dos resíduos e desperdícios derivados do consumo, recolhidos em um Estado Parte e que não possam cumprir com o propósito para o qual haviam sido produzidos. (MERCADO COMUM DO SUL, 2007).

Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos

Estados Partes utilizando, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados

Partes e os produtos em que forem utilizados materiais não originários, quando

resultantes de um processo de transformação que lhes confira nova individualidade,

também são considerados originários.

A nova individualidade é caracterizada pela classificação da NCM do produto

em uma posição tarifária diferente da dos materiais não originários. Se este requisito

não puder ser cumprido, o valor CIF dos insumos de terceiros países não deve

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50

exceder 40% do valor FOB das mercadorias. Na determinação do valor CIF dos

materiais não originários dos países sem litoral marítimo, será considerado como

porto de destino o primeiro porto localizado no território dos demais Estados Partes

por onde houver ingressado o produto ao MERCOSUL.

Há, ainda, a possibilidade de um produto ser considerado originário se

obedecer ao critério de processo produtivo, que estabelece as diretrizes para sua

fabricação. Sendo assim, os produtos resultantes de operações de montagem

realizadas no território de um país do MERCOSUL, utilizando materiais originários

de terceiros países, quando o valor CIF desses materiais não exceder a 40% do

valor FOB da mercadoria, serão considerados originários.

Caso houverem requisitos específicos de origem para determinado produto,

estes requisitos prevalecerão sobre os critérios gerais estabelecidos no Regime de

Origem do acordo. Os requisitos específicos deverão ser cumpridos para que a

mercadoria seja considerada originária.

Além disso, para que as mercadorias originárias se beneficiem dos

tratamentos preferenciais, elas deverão ter sido expedidas diretamente do país

exportador ao país importador. Para tal fim se considera expedição direta:

a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do MERCOSUL. b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade aduaneira competente nesses países, desde que: i) o trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações relativas a requerimentos de transporte; ii) não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; iii) não sofram, durante o transporte ou depósito, nenhuma operação diferente das de carga e descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação. produtos do reino vegetal colhidos no território de uma ou mais Partes; c) Poder-se-á aceitar a intervenção de terceiros operadores sempre que, atendidas as disposições de a) e b), se conte com a fatura comercial emitida pelo interveniente e o Certificado de Origem emitido pelas autoridades do Estado Parte exportador. […] d) As mercadorias ingressadas em depósito alfandegário sob regime suspensivo para armazenamento e seu posterior envio a outro Estado Parte. (MERCADO COMUM DO SUL, 2007).

Portanto, para que o importador se beneficie dos tratamentos preferenciais do

MERCOSUL, a mercadoria deve ser considerada originária e deve ser expedida

diretamente do país exportador para o país importador.

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51

4.2.1.2 Declaração, certificação e comprovação da origem

O certificado de origem deve acompanhar os demais documentos de

exportação em todos os casos sujeitos à aplicação do Regime de Origem do

MERCOSUL. Esse certificado deverá ser emitido por entidades certificadoras,

identificar as mercadorias a que se refere e indicar, inequivocadamente, que a

mercadoria a que se refere é originária do Estado Parte de que se trate nos termos e

disposições do Regime.

Os certificados deverão ser emitidos no formulário único adotado pelo acordo,

conforme o Anexo C. As entidades certificadoras autorizadas à emissão dos

certificados de origem do MERCOSUL e as respectivas assinaturas credenciadas,

serão as mesmas vigentes no acordo da ALADI, conforme o anexo A.

O pedido de Certificado de Origem deverá ser precedido de uma declaração

emitida pelo produtor final, que indicará todas as características e componentes do

produto e os processos de sua elaboração. Deverão constar informações sobre a

empresa exportadora, seu domicílio legal e/ou planta industrial, a denominação do

material a ser exportado e posição NCM/SH, o valor FOB, a descrição do processo

produtivo e os materiais originários e não originários que compõe o produto final.

A descrição do produto, incluída em todos os documentos apresentados no

despacho aduaneiro, deverá coincidir com a que corresponde ao código da NCM.

Adicionalmente, poderá ser incluída a descrição usual do produto.

As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com antecipação

suficiente para cada pedido de certificação. No caso dos produtos exportados

regularmente, e desde que o processo e os materiais componentes não sejam

alterados, a declaração poderá ter uma validade de 180 dias, contados a partir da

data de sua emissão.

Os certificados de origem deverão ser emitidos em um dos dois idiomas

oficiais do MERCOSUL, Espanhol ou Português, e terão um prazo de validade de

180 dias contados a partir da data de sua emissão. Sua emissão se dará a partir da

data da fatura comercial correspondente, ou durante os sessenta dias seguintes.

Para obter o benefício tarifário, o importador deverá apresentar o certificado

perante sua autoridade aduaneira no momento do despacho de importação. As

administrações aduaneiras, por sua vez, observarão o regime que contém as

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instruções para o controle de certificados de origem do MERCOSUL por parte das

administrações aduaneiras.

Apesar da apresentação de um certificado de origem nas condições

estabelecidas pelo Regime de Origem do MERCOSUL, a autoridade competente do

Estado Parte importador, poderá, em caso de dúvida fundamentada, solicitar à

autoridade competente do Estado Parte exportador informação adicional com a

finalidade de verificar a autenticidade do certificado questionado e a veracidade das

informações. Quando se comprovar que os certificados emitidos por uma entidade

autorizada não se ajustam às disposições contidas no presente Regime, ou a suas

normas complementares, ou se verificar a falsificação ou adulteração de certificados

de origem, o país recebedor das mercadorias amparadas por esses certificados

poderá adotar as sanções que estimar procedentes para preservar seu interesse

fiscal ou econômico.

Sendo assim, é importante se atentar às regras de preenchimento e requisitos

necessários para a emissão do Certificado de Origem, assim garantindo o benefício

tarifário ao importador.

4.3 SGP

A ideia de conceder tratamento tarifário preferencial aos países em

desenvolvimento foi originalmente apresentada por Raul Prebisch, o primeiro

Secretário Geral da UNCTAD - Conferência das Nações Unidas para o Comércio e

Desenvolvimento, na primeira conferência ocorrida em 1964 em Genebra. O

principal objetivo da UNCTAD é aumentar ao máximo as oportunidades de comércio,

investimento e progresso dos países em desenvolvimento, ajudando-os a enfrentar

os desafios derivados da globalização e a integrar-se na economia mundial em

condições igualitárias. (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E

COMÉRCIO EXTERIOR, 2012l).

Devido à magnitude dos problemas em discussão e à necessidade de

enfrentá-los, a conferência foi institucionalizada para acontecer a cada quatro anos,

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com a reunião dos organismos intergovernamentais e um secretariado permanente.

(UNCTAD, 2012a).

Em suas primeiras décadas de funcionamento, a UNCTAD ganhou posição

de autoridade como um fórum intergovernamental de diálogo Norte-Sul e

negociações sobre questões de interesse para os países em desenvolvimento,

incluindo o debate sobre a "Nova Ordem Econômica Internacional". Então, em sua

segunda conferência, ocorrida em 1968 em Nova Deli, foi estabalecido o Sistema

Geral de Preferências – SGP. (UNCATAD, 2012a).

O SGP foi criado para que as mercadorias de países em desenvolvimento

pudessem ter um acesso privilegiado aos mercados dos países desenvolvidos por

meio de preferências tarifárias. O aumento das receitas de exportação, da

industrialização e das taxas de crescimento econômico, também são objetivos do

SGP com relação aos países em desenvolvimento. (UNCTAD, 2012b).

Por meio do SGP, certos produtos, originários e procedentes de países em

desenvolvimento, recebem tratamento tarifário preferencial através da redução total

ou parcial do imposto de importação nos mercados dos países outorgantes desse

programa. Entretanto, devido às diferenças existentes nas estruturas econômicas e

tarifárias dos países desenvolvidos, mostrou-se difícil criar um sistema único com

concessões tarifárias idênticas. (LOPEZ; GAMA, 2011).

Sendo assim, o SGP é formado por diversos programas nacionais, definidos

com o propósito de gerar um ambiente favorável para as exportações dos países em

desenvolvimento, no qual cada país outorgante indica quais produtos são elegíveis

ao tratamento tarifário preferencial de acordo com a classificação tarifária que, em

geral, é baseada no Sistema Harmonizado. (LOPEZ; GAMA, 2011).

Em geral, os países outorgantes beneficiam produtos agrícolas ou industriais

que constem em suas listas positivas ou que não estejam mencionadas em listas

negativas. Nas listas positivas são enumerados os produtos com direito à

preferência tarifária e nas listas negativas são indicados os produtos excluídos do

tratamento preferencial. Estas listas são alteradas periodicamente pelos países

outorgantes. (BANCO DO BRASIL, 2012b).

Alguns outorgantes adotam medidas de ajuste, retirando o benefício

daqueles países que atingem certo grau de desenvolvimento, ou suspendendo a

preferência de algum produto, relativamente a um determinado país. Isto acontece,

pois o SGP foi criado para que países em desenvolvimento pudessem ter melhor

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54

acesso aos mercados dos países desenvolvidos, e, se um país outorgante

reconhecer que algum dos países beneficiários já não precisa do benefício para tal,

pode adotar estas medidas. (BANCO DO BRASIL, 2012b).

A permanência do Brasil como país beneficiário do SGP vem sendo

questionada principalmente pela União Européia e Estados Unidos, que

argumentam que o País não pode mais ser considerado uma nação em

desenvolvimento. A pressão só fez aumentar com a crise global, que reduz a

necessidade dos países ricos por importações. Portanto, não é certo por quanto

tempo os exportadores brasileiros ainda serão beneficiados pelo SGP. (LANDIM,

2011).

Atualmente, o SGP é outorgado por: Austrália, Bielorrússia, Canadá, Estados

Unidos, Federação Russa, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, Turquia a União

Européia, composta por Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Cyprus, Dinamarca,

Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria,

Irlanda, Itália, Latvia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal,

República Tcheca, Reino Unido, Romênia e Suécia, de acordo com as informações

no verso do Certificado Form A.

O SGP é caracterizado por ser unilateral e não-recíproco, sendo assim os

outorgantes concedem o tratamento tarifário preferencial, sem obter o mesmo

tratamento em contrapartida. É um sistema autônomo, pois cada outorgante

determina a lista de produtos elegíveis ao benefício, suas respectivas margens de

preferências e Regras de Origem. Também é temporário, sendo que cada esquema

é válido por um prazo determinado. (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,

INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, 2012m).

Conforme o Decreto nº 6.209, de 18/09/2007 e a Portaria nº 6, de 11/01/2008,

a administração do SGP no Brasil é exercida pela Secretaria de Comércio Exterior –

SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC,

por meio do Departamento de Negociações Internacionais – DEINT, que possui

como responsabilidades a:

- elaboração das normas e dispositivos que irão reger o SGP no Brasil, de acordo com as determinações dos países outorgantes, mantendo a devida coerência com relação à legislação brasileira; - divulgação e constante atualização das informações recebidas dos países outorgantes, de interesse do público exportador e que servem de material de apoio para o trabalho das agências emissoras; e

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- prestação de esclarecimentos às autoridades alfandegárias dos países outorgantes, sobre dúvidas porventura surgidas quanto ao atendimento às regras por eles determinadas. (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, 2012n).

O SGP tem grande importância para o comércio exterior brasileiro visto que,

atualmente, é o único instrumento que beneficia, por meio de preferências tarifárias,

os produtos brasileiros nos seus principais mercados compradores, como os

Estados Unidos e a União Européia. (LOPEZ; GAMA, 2011).

4.3.1 Regime Geral de Origem do SGP

O objetivo principal das Regras de Origem é assegurar que o tratamento

preferencial aduaneiro SGP se limite aos produtos extraídos, colhidos, produzidos ou

fabricados nos países beneficiários. No SGP cada país outorgante estabelece um

esquema distinto, definindo a lista de produtos cobertos, redução tarifária concedida,

a documentação exigida, bem como os requisitos das regras de origem necessários

para usufruir o benefício. (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E

ABASTECIMENTO, 2012).

Para o exportador certificar-se de que o produto está beneficiado e atende às

Regras de Origem estabelecidas pelos países outorgantes do benefício, deve

consultar as Regras de Origem SGP do país outorgante. Nos itens 4.3.1.1 e 4.3.1.2

serão mencionadas as regras gerais aplicadas pela maioria dos países.

4.3.1.1 Qualificação de Origem

No SGP, são considerados originários os produtos totalmente obtidos, em

virtude da total ausência de materiais ou componentes importados ou de origem

indeterminada em sua elaboração. São produtos inteiramente cultivados, nascidos,

extraídos do solo ou colhidos no país exportador ou que tenham sido fabricados

exclusivamente no território do país exportador. (LOPEZ; GAMA, 2011).

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Os produtos fabricados, total ou parcialmente, a partir de materiais ou

componentes importados ou de origem indeterminada, também poderão ser

considerados originários, desde que sejam atendidas as Regras de Origem

estabelecidas pelos países outorgantes. Neste caso, a condição básica é que os

materiais não originários sejam submetidos a uma transformação substancial,

conferindo uma nova característica ao produto. O conceito de transformação

substancial é definido para os diversos produtos pelos outorgantes. (BANCO DO

BRASIL, 2012b).

Outra exigência básica para que o produto tenha direito ao benefício, é a de

que este seja transportado diretamente do país beneficiário exportador para o

outorgante da preferência. De modo geral, os países consideram que são objeto de

transporte direto:

- os produtos cujo transporte se efetue sem transitar por território de terceiros países; - os produtos cujo transporte se efetue com trânsito pelo território de terceiros países, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária nesses países, desde que o trânsito seja justificado por motivos geográficos ou se deva, exclusivamente, à necessidade do transporte. Neste caso, é necessário que os produtos permaneçam sob vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou armazenagem, não sendo objeto de comércio ou consumo nesse país, nem sofram outras operações além do desembarque, embarque ou qualquer outra destinada a asegurar sua perfeita conservação. (LOPEZ; GAMA, 2011).

Portanto, para obter o benefício tarifário no esquema SGP, é necessário que

o produto esteja coberto pelo esquema do SGP do outorgante conforme suas listas

de mercadorias, seja originário do país beneficiário exportador conforme as Regras

de Origem estabelecidas pelo outorgante, seja transportado diretamente do país

beneficiário exportador para o país outorgante importador, e que seja apresentada a

prova de origem adequada à alfândega do país outorgante, que, em geral, é o

Certificado de Origem Formulário A ou Form A, que será apresentado no próximo

item. (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

EXTERIOR, 2012o).

Nas Regras de Origem da Bielorrússia, Canadá, Federação Russa, Japão,

Nova Zelândia, Noruega, Suiça e União Européia, existe um mecanismo especial de

origem denominado Conteúdo do País Outorgante. Através deste mecanismo,

também serão considerados originários do país beneficiário, os componentes ou

matérias primas originárias de determinado país outorgante, quando forem utilizados

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no processo de fabricação do produto final no país beneficiário, desde que estes

sofram alterações substanciais e retornem ao respectivo país outorgante. (BANCO

DO BRASIL, 2012b).

Para usufruir deste mecanismo, o exportador deverá informar na Declaração

de Origem do Fabricante – DOF, que as matérias-primas ou componentes são

originários do país outorgante e importador da mercadoria, e comprovar que tais

insumos sofreram, no Brasil, uma transformação substancial de acordo com o

regulamento do país outorgante. (BANCO DO BRASIL, 2005).

4.3.1.2 Declaração, certificação e comprovação da origem

O documento necessário para a solicitação do tratamento preferencial e

comprovação de origem da mercadoria exportada nas alfândegas estrangeiras é o

Certificado de Origem Form A. A única entidade autorizada a emitir o Form A no

Brasil é o do Banco do Brasil, de acordo com Circular SECEX nº 5/2002, de

13/02/2002 e Portaria SECEX nº 36, de 22/11/2007. (MINISTÉRIO DO

DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, 2012q).

Este certificado é o documento por meio do qual o governo do país exportador

beneficiário do SGP atesta que os produtos nele relacionados foram produzidos em

conformidade com as regras especificadas pelo outorgante no âmbito do SGP. É

emitido como prova documental de origem exclusivamente para a solicitação das

preferências tarifárias do SGP. (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,

INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, 2012p).

Seu formato segue as especificações definidas pela UNCTAD e, no Brasil, é

emitido um conjunto de três vias do Certificado de Origem Form A. A via I do

Certificado tem no fundo um padrão guilhochado verde, tornando visíveis quaisquer

falsificações por processos mecânicos ou químicos, esta é a via original do

certificado e deve ser enviada para o importador. A via azul, permanece com o

Banco do Brasil para arquivo e a via amarela é devolvida a empresa para arquivo. A

via I do Certificado de Origem Form A consta no anexo D do presente trabalho.

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(MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,

2012p).

Para a emissão do Certificado de Origem Form A, a empresa deverá

apresentar ao Banco do Brasil, 3 vias do formulário A devidamente preenchidas em

Inglês ou Francês e sem qualquer rasura ou emenda; a fatura comercial com

assinatura original da empresa; o extrato do Registro de Exportação – RE efetivado

ou cópia da Declaração Simplificada de Exportação – DSE; a Declaração para

Emissão do Formulário A – DEFA devidamente preenchida; a Declaração de Origem

do Fabricante – DOF, somente quando o produto não for totalmente obtido ou

quando o exportador não for o fabricante; e outros documentos que podem ser

necessários à comprovação do cumprimento das Regras de Origem deste acordo.

(BANCO DO BRASIL, 2012b).

É permitida a emissão do Certificado de Origem Form A sem a apresentação

da DSE, no caso de ser a posteriori, desde que seja apresentado um documento

responsabilizando o exportador a apresentar a DSE num prazo de 30 dias da

assinatura do Certificado. (BANCO DO BRASIL, 2005).

A verificação dos dados contidos nos formulários, de acordo com as

informações contidas nos documentos apresentados e com os requisitos

estabelecidos pelos países outorgantes, também é de responsabilidade do Banco do

Brasil. (BANCO DO BRASIL, 2005).

No caso de exportações destinadas aos EUA, a solicitação do benefício do

SGP é feita pelo importador, por meio da documentação de liberação alfandegária.

No Canadá e na Nova Zelândia, a chancela governamental no Form A não é exigida,

portanto, o Certificado de Origem pode ser emitido pelo próprio exportador. Todavia,

nada impede que os importadores dos países acima mencionados solicitem que o

Form A seja emitido com a chancela governamental, e, portanto, pelo Banco do

Brasil. (BANCO DO BRASIL, 2012b).

Há ainda casos em que não é exigida a emissão do Certificado de Origem

Form A, bastando o exportador firmar declaração na própria Fatura Comercial. Isto

acontece na União Européia para as remessas de até EUR 6.000,00, no Japão para

remessas de até JPY 200.000,00, na Noruega para operações de valor até NOK

25.000,00, na Suíça para remessas de até CHF 7.500,00 e na Turquia para

remessas de até EUR 6.000,00. (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,

INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, 2012o).

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A validade do Certificado de Origem Form A varia de acordo com o país

outorgante. Por exemplo, nos países de União Européia, Suíça e Turquia tem

validade de 10 meses da data de emissão do certificado; no Japão a validade é de 1

ano; para Nova Zelândia, Estados Unidos e Noruega não existe um prazo fixado; no

Canadá tem validade de 2 anos; e na Bielorrússia e Federação Russa a validade é

de 1 ano.

Para as microempresas e empresas de pequeno porte não há cobrança de

tarifas para emissão do Certificado de Origem Form A, conforme o Decreto 3.474/00

e Lei 9.841/99. Para as demais é cobrado 0,1% do valor FOB da mercadoria, sendo

o que valor mínimo que pode ser cobrado é de USD 37,44 e valor máximo é de USD

124,79. (BANCO DO BRASIL, 2005).

4.4 SGPC

O Sistema Global de Preferências Comerciais – SGPC é um acordo aprovado

pela UNCTAD, reservado aos países-membros do Grupo dos 77, com o objetivo de

constituir uma importante ferramenta para a promoção do comércio entre os países

em desenvolvimento, bem como para o aumento da produção e taxa de emprego

nesses países. Foi firmado em Belgrado, na Iugoslávia, em 1988 e entrou em vigor

em 1989, sendo ratificado por 40 países. Atualmente, conta com 43 países

participantes outorgantes. (LOPEZ; GAMA, 2011).

O grupo dos 77 foi formado em 1964 pelos países em desenvolvimento com o

objetivo de expressar seus problemas, articular e promover os seus interesses

econômicos coletivos e aumentar a sua capacidade de negociação conjunta em

todas as grandes questões econômicas internacionais dentro do sistema das

Nações Unidas. Atualmente este grupo conta com 131 países membros. (GROUP

OF 77, 2012).

No Brasil, o SGPC foi promulgado pelo Decreto nº 194, de 21/08/1991 e é

administrado pelo DEINT, órgão responsável pelos procedimentos ncessários para o

funcionamento do Sistema no país e, também, pela divulgação das listagens de

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produtos, normas e disposições recebidas dos países outorgantes. (LOPEZ; GAMA,

2011).

O SGPC objetiva ampliar os laços comerciais entre os países em

desenvolvimento por meio do intercâmbio de concessões comerciais entre seus

membros. Seus signatários visam, através do comércio exterior, incrementar sua

participação na economia global, identificando as complementariedades entre as

suas economias e, assim, ampliando o enorme potencial para a cooperação

comercial existente. (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E

COMÉRCIO EXTERIOR, 2012r).

Os países membros do SGPC atualmente são Argélia, Argentina,

Bangladesh, Benin, Bolívia, Brasil, Camarões, Chile, Cingapura, Colômbia, Cuba,

Egito, Equador, Filipinas, Gana, Guiana, Guiné, Índia, Indonésia, Irã, Iraque,

Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia, Malásia, Marrocos, México, Mianmar,

Moçambique, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, República da Coréia, República

Popular Democrática da Coréia, República Unida da Tanzânia, Romênia, Sri Lanka,

Sudão, Tailândia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Venezuela, Vietnã e Zimbábue.

Existem cinco países que embora signatários do SGPC não ratificaram o Acordo,

portanto, não são beneficiados: Angola, Catar, Haiti, Uruguai e Zaire. (BANCO DO

BRASIL, 2012b).

Seus signatários reconhecem que a cooperação econômica entre os países

em desenvolvimento constitui um elemento chave na estratégia de autoconfiança

coletiva e que é um instrumento essencial na promoção de transformações

estruturais que contribuam para o processo equilibrado e equitativo de

desenvolvimento econômico global. Porém, se algum país reconhecer que os

produtores nacionais de determinado produto estão ameaçados ou sofrendo danos

devido às preferências do esquema do SGPC, poderão adotar medidas de

salvaguarda, em observânvia as regras do acordo. (BRASIL, 1991).

O SGPC poderá acordar ajustes relativos a tarifas, para-tarifas, medidas não-

tarifárias, medidas de comércio direto e acordos setorias. Sendo que as tarifas são

os direitos alfandegários estipulados nas listas oficiais de tarifas dos países

participantes; as medidas não tarifárias constituem qualquer medida, regulamento ou

prática, além das tarifárias e para-tarifárias, cujo efeito se destina a restringir

importações ou distorcer o comércio de modo significativo. As medidas para-

tarifárias consistem em taxas de fronteira, além das tarifárias, sobre transações de

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comércio exterior, que são lançados somente sobre importações. As medidas de

comércio direto são relativas à promoção de comércio mútuo entre participantes, tais

como contratos a longo e médio prazo. Já os acordos setoriais, consistem em

acordos entre participantes que digam respeito à retirada, ou redução, de barreiras

para produtos específicos relacionados na utilização final ou na produção. (BRASIL,

1991).

Os benefícios do acordo são obtidos por meio de margem de preferência

percentual outorgada pelos países participantes, aplicável sobre a tarifa de

importação em vigor no país outorgante, para os produtos constantes da sua lista de

concessões. (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

EXTERIOR, 2012r).

Periodicamente, ocorrem rodadas de negociações entre os países-membros

do Sistema, com o intuito de expandir ainda mais o SGPC. Em 1991, ocorreu a

Segunda Rodada de Negociações dos SGPC, na qual foi aprovada a adesão do

MERCOSUL como bloco, com uma lista única de concessões dos quatro Estados

Partes. O Conselho do Mercado Comum aprovou o Projeto de Protocolo de Acesso

do bloco ao Acordo sobre o SGPC e a Lista de Ofertas do MERCOSUL em inglês e

no SH-1996. Após as devidas internalizações dessas normas nos países, o

MERCOSUL passou a negociar no SGPC como um bloco regional. (LOPEZ; GAMA,

2011).

Em junho de 2004, foi realizada no Brasil a XI UNCTAD, que lançou a

Terceira Rodada de Negociações do SGPC, denominada Rodada São Paulo,

concluída em 15 de dezembro de 2010, em Reunião Ministerial de Foz do Iguaçú.

Atualmente os países estão em fase de ratificação e implementação desta rodada,

portanto, as preferências tarifárias concedidas por cada país e pelo MEROCUSL

deverão entrar em vigência assim que essa etapa for concluída. (MINISTÉRIO DO

DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, 2012r).

Cabe ressaltar que nem todos os países signatários do SGPC aderiram à

Rodada São Paulo. Apenas sete países mais o MERCOSUL concluíram essa

Rodada: Cuba, Coréia do Sul, Egito, Índia, Indonésia, Malásia e Marrocos.

(FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE SANTA CATARINA, 2012a).

Sendo assim, o SGPC constitui um importante instrumento de auxílio aos

países em desenvolvimento, sendo que neste grupo são discutidos diversos

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assuntos que visam a melhoria do comércio entre estes países e negociados

benefícios tarifários aos produtos comercializados.

4.4.1 Regime Geral de Origem do SGPC

O Regime de Origem Geral do SGPC contém o conjunto de requisitos

necessários para que determinados produtos sejam comercializados, entre os

países-membros, com preferências tarifárias. Para que o produto seja beneficiado,

ele deve estar incluído nas listas de concessões do Acordo, satisfazer as Regras de

Origem e estar acompanhado do Certificado de Origem do SGPC. As Listas de

Concessões de cada participante podem ser verificadas no Anexo IV do Decreto nº

194, de 21/08/1991. (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E

COMÉRCIO EXTERIOR, 2012q).

O Acordo tem ampla cobertura de produtos e tem como princípios básicos a

generalização das vantagens concedidas, que são negociadas bilateralmente, mas

são extensivas a todos os participantes. São os países-membros os responsáveis

pela manutenção, modificação ou retirada do valor das concessões. (FEDERAÇÃO

DAS INDPUSTRIAS DO ESTADO DO CEARÁ, 2002).

As regras de origem aplicáveis ao SGPC estão descritas no Decreto Nº 194

de 21.08.91, sendo que esta foi a principal fonte de consulta para a constituição dos

itens 4.4.1.1 e 4.4.1.2.

4.4.1.1 Qualificação de Origem

No SGPC são considerados produtos originários os produtos totalmente

produzidos ou obtidos no país exportador participante e os produtos não

inteiramente produzidos ou obtidos no participante exportador, desde que atendam a

determinados requisitos.

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De acordo com as regras de origem do Acordo, são produtos totalmente

obtidos:

a) Produtos em bruto ou produtos minerais extraídos de seu solo, de suas águas ou de seus leitos marinhos; b) Produtos agrícolas ali colhidos; c) Animais ali nascidos e criados; d) Produtos obtidos de animais dentre os referidos no parágrafo (c), acima; e) Produtos obtidos por meio de caça ou pesca ali efetuadas; f) Produtos de pesca marítima,, ou outros produtos marinhos retirados do alto mar por suas embarcações; g) Produtos processados e/ou elaborados a bordo de suas plataformas de processamento, exclusiva a partir de produtos referidos no parágrafo (f), acima; h) Artigos usados ali recolhidos, utilizáveis exclusivamente para recuperação de matérias primas; i) Desperdícios e escória resultantes de operações manufatureiras ali conduzidas; j) Mercadorias ali produzidas exclusivamente a partir dos produtos referidos nos parágrafos (a) até (i), acima. (BRASIL, 1991).

Quanto aos produtos que não foram inteiramente produzidos ou obtidos,

serão igualmente suscetíveis de concessões preferenciais sempre que o valor total

dos materiais, partes ou insumos não orginários, não exceder cinqüenta por cento

do valor FOB dos produtos originários. Neste caso o processo final de manufatura

deve ser realizado no território do participante exportador.

O valor dos materiais, partes ou insumos não originários, será o valor CIF no

momento da importação, ou o preço pago pelos materiais, partes ou insumos não

originários no território do participante onde ocorreu a elaboração ou processamento

do produto.

Quando um produto totalmente obtido for utilizado, por um país participante,

como insumo para um produto acabado sujeito ao tratamento preferencial outorgado

por outro país do acordo, será considerado um produto originário do país onde foi

realizada a elaboração ou processamento do produto acabado, quando o conteúdo

agregado neste país for superior a sessenta por cento do valor FOB. Este

mecanismo é conhecido como acumulação parcial.

Outra condição básica para que o produto tenha direito ao benefício, é a de

que este seja consignado diretamente do exportador para o importador. É

considerada consignação direta:

- os produtos cujo transporte for feito sem passar pelo território de qualquer não-participante;

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- os produtos cujo transporte envolva trânsito por um ou mais não-participantes intermediários, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária em tais países, e desde que: i) a entrada em trânsito seja justificada por razões de ordem geográfica ou por considerações relacionadas exclusivamente a necessidade de transporte; ii) os produtos não tenham entrado no comércio ou consumo no(s) país(es) de trânsito, e iii) os produtos que não tennham sofrido lá qualquer operação além de descarrega e recarrega, ou qualquer operação necessária para manter os mesmos em boas condições. (BRASIL, 1991).

Quanto à embalagem do produto, deve ser considerada como formando um

conjunto integral com o produto que ela contém, entretanto, poderá ser considerada

separadamente, se a legislação nacional assim o requerer. Sendo assim, deverão

ser verificadas as regras de origem do país outorgante.

Portanto, para que o exportador possa garantir o benefício tarifário no

esquema SGPC, é necessário: que o país importador seja participante do SGPC;

que o produto seja beneficiado pelo país importador; que o produto seja considerado

originário; que o produto seja transportado diretamente do país beneficiário

exportador para o país participante importador; e que seja apresentado o Certificado

de Origem do SGPC à alfândega de desembaraço do produto. (MINISTÉRIO DO

DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, 2012q).

4.4.1.2 Declaração, certificação e comprovação da origem

Os produtos sujeitos às preferências tarifárias do Acordo serão amparados

pelo Certificado de Origem do SGPC, conforme o anexo E do presente trabalho.

Este documento é necessário para a solicitação do tratamento preferencial e

comprovação de origem da mercadoria exportada nas alfândegas estrangeiras.

O governo de cada país participante é que designa o responsável por expedir

este Certificado. No Brasil, as entidades brasileiras credenciadas para emitir e

autenticar Certificados de Origem do SGPC são: Federação das Indústrias do

Estado de São Paulo - FIESP; Federação das Indústrias do Estado do Rio de

Janeiro - FIRJAN; Federação das Indústrias do Estado de Alagoas - FIEA;

Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM; Federação das

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Indústrias do Estado da Bahia - FIEB; Federação das Indústrias do Estado da

Paraíba - FIEPB; Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP; Federação

das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS; Federação das Indústrias

do Estado de Minas Gerais - FIEMG; Federação das Indústrias do Estado de Santa

Catarina - FIESC; e Federação das Indústrias do Estado do Pará - FIEPA.

O certificado de origem será emitido mediante a apresentação das vias do

certificado de origem, fatura comercial, declaração do produtor. Os documentos

deverão ser assinados pelo responsável pela empresa ou com procuração.

(FEDERAÇÃO DAS INDPUSTRIAS DE SANTA CATARINA, 2012b).

Desta forma, o exportador, amparado dos documentos de exportação, deverá

solicitar à Federação das Indústrias a emissão do Certificado de Origem do SGPC

para que o importador seja beneficiado pela preferência tarifária deste acordo.

4.5 GATT

No período pós-guerra, as relações comerciais internacionais estavam

abaladas e, diante deste cenário, e as principais potências decidiram se reunir para

formar organismos que poderiam regularizar a situação vigente até aquele momento.

Em 1944, eles se reuniram em Bretton Woods, nos Estados Unidos com a idéia de

criar a Organização Internacional de Comércio - OIC, porém esta não contou com o

apoio do congresso americano e não deu certo. Diante desta situação, sem uma

estrutura definida para regularizar o comércio internacional, 23 países, incluíndo o

Brasil, assinaram o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT em 1947,

durante a Rodada de Genebra, que tinha como principal objetivo a diminuição das

barreiras comercias internacionais. (A IMPORTÂNCIA, 2012).

Portanto, que o GATT foi criado dentro da reconstrução da ordem econômica

mundial e refletindo a preocupação de seus criadores com um novo conflito

internacional, que procuraram evitar através de iniciativas, como a criação do próprio

GATT. Havia também o objetivo de melhorar-se a qualidade de vida e se estabilizar

social e economicamente, já que as partes envolvidas, segundo Jesus (1992, p.21):

“reconheciam que suas relações no domínio comercial e econômico deviam ser

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orientadas no sentido de elevar os padrões de vida, de assegurar o emprego pleno e

um alto e sempre crescente nível de rendimento real [...]”.

As duas funções primordiais do GATT, em sua origem, eram: reduzir a

incerteza política que envolvia o comércio internacional, através de normas

disciplinadoras das políticas comerciais dos Estados que, juntamente com reduções

nas barreiras tarifárias ao comércio, resultariam no incremento do investimento no

comércio em âmbito interno e externo; e representar um fórum internacional para a

solução de controvérsias e negociações no sentido de se consolidar as normas e

procedimentos do GATT. (CORRÊA, 2001).

Em 1947, o GATT estabeleceu um conjunto de regras gerais que deveriam

nortear as normas específicas de comércio estabelecidas por cada parte contratante.

O Tratamento Geral da Nação Mais Favorecida – NMF estabelece que toda

vantagem, favor, privilégio ou imunidade em direitos tarifários ou aduaneiros

concedida a uma parte contratante deve ser estendida aos produtos similares

comercializados com qualquer outra parte contratante. As listas de concessões

determinam a relação de produtos e tarifas que devem ser aplicadas entre partes

contratantes e serve de parâmetro para estenderem-se os benefícios aos demais

países. O Tratamento Nacional determina que, uma vez dentro da fronteira de um

país, produtos importados não devem sofrer discriminação com relação aos produtos

nacionais. A regra da transparência obriga a publicação de todos os regulamentos e

demais medidas relacionadas ao comércio. E a eliminação das Restrições

Quantitativas determina que o único instrumento de proteção permitido em trocas

comerciais são tarifas aduaneiras, e um dos objetivos do GATT é torná-las cada vez

mais reduzidas; quotas e barreiras não tarifárias são proibidas. Há regras especiais

para produtos agrícolas. (O GATT, 2012).

Com o GATT assumindo a função de principal acordo relativo ao comércio

internacional, procedeu-se a realização de rodadas de negociação, nas quais todos

os países contratantes se reuniam para debater especialmente concessões

tarifárias. Foram realizadas 8 rodadas de negociações tarifárias entre os membros

do GATT, sendo que a última delas foi a Rodada Uruguai ocorrida em 1986, que

estabeleceu a criação da Organização Mundial do Comércio – OMC. Nestas rodadas

foram tratados diversos assuntos como a redução tarifária, barreiras comerciais não-

tarifárias e problemas relacionados com o comércio de produtos agrícolas. (O GATT,

2012).

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67

Entre 1967 e 1971 foi negociado, com apoio da UNCTAD, o Protocolo de

Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento, Protocolo XVI do

GATT, no âmbito da Parte IV do GATT. Este Protocolo foi assinado por 16 países e

tornou-se efetivo a partir de 1973, para os países que o ratificaram: Brasil, Coréia,

Espanha, Índia, Israel, Iugoslávia, Paquistão e Turquia. Mais tarde recebeu a adesão

da Argentina, Bangladesh, Chile, Egito, Grécia, Filipinas, México, Paraguai, Peru,

Romênia, Tunísia e Uruguai. Posteriormente, em virtude de seu acesso à União

Européia, Grécia e Espanha retiraram-se do Protocolo e mais recentemente, a Índia

retirou-se do acordo, para dedicar-se a ampliar suas concessões no âmbito do

SGPC. (MANUAL, 2012).

A ampliação e melhoria das condições de acesso para seus produtos em

seus mercados, assim como o interesse de elaborar-se acordos que favoreçam uma

expansão racional das produções e do comércio, representaram um fator importante

para o estabelecimento do Protocolo. Sendo assim, a finalidade principal deste

Protocolo é a redução ou eliminação das barreiras tarifárias e não-tarifárias que

afetam as correntes comerciais existentes ou impedem o surgimento de novas

oportunidades de trocas, através de negociações baseadas no princípio da

vantagem mútua e abertas nas mesmas condições a todos os países em

desenvolvimento, quer sejam ou não partes contratantes do Acordo Geral sobre

Comércio e Tarifas Aduaneiras. (DECRETO 72.573, 1973).

Estes países ratificaram o Protocolo de Negociações Comercias entre Países

em Desenvolvimento determinados a contribuir para o desenvolvimento de suas

economias e a promover uma elevação sustentada do nível de vida de suas

populações através de esforços baseados na cooperação mútua. Foi reconhecida a

necessidade de reforçar suas economias graças às possibilidades de aumento da

produção, de economias de escala e de especialização que poderiam resultar do

crescimento de suas trocas comerciais mútuas. (DECRETO 72.573, 1973).

Vale lembrar que a expansão comercial, cooperação econômica e integração

econômica entre países em desenvolvimento foram reconhecidos como elementos

importantes de uma estratégia de desenvolvimento internacional e que acarretam

uma contribuição essencial ao desenvolvimento econômico desses países.

As Partes Contratantes do Acordo Geral concordaram que o estabelecimento

de preferência entre países em desenvolvimento, administradas de maneira

apropriada e sujeitas às necessárias salvaguardas, poderia contribuir de maneira

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importante para o comércio entre esses países e que tais acordos deveriam ser

considerados dentro de um espírito construtivo e orientados para o futuro.

(DECRETO 72.573, 1973).

Sendo assim, o acordo modelou condições especiais de comércio entre estes

países, negociadas bilateralmente e depois plurilateralizadas. Os benefícios do

acordo são obtidos por meio de margem de preferência percentual outorgada pelos

países participantes, aplicável sobre a tarifa de importação dos produtos constantes

da sua lista de concessões. (MANUAL, 2012).

O GATT define um teto tarifário do imposto de importação que os países

membros da OMC deverão observar. Quando o teto for superior ao da alíquota deste

imposto do país importador, deverá ser utilizada a alíquota menor definida na tarifa

do país importador; e quando o teto negociado for menor que a alíquota da tarifa do

país importador, deverá ser utilizada a alíquota do teto negociado. (ADUANEIRAS,

2009).

Desta forma, o GATT fica marcado por sua importância na união dos

mercados entre os países, na regulamentação de normas e acordos para redução

tarifária e, se torna um instrumento essencial na vida do comércio multilateral, pois

ajudou a abertura do comércio internacional e estabeleceu normas para o

funcionamento do mesmo. (A IMPORTANCIA, 2012).

4.5.1 Regime Geral de Origem do GATT

As regras de origem contêm o conjunto de requisitos que garantem que

somente os produtos considerados originários de um país signatário do acordo

usufruam da preferência tarifária outorgada por outro signatário. São definidas como

as leis, regulamentos e determinações administrativas, aplicados por qualquer

Membro na determinação do país de origem de mercadorias.

O Acordo sobre Regras de Origem do GATT 1994 tem como princípios que as

regras de origem: não devem ser aplicadas, direta ou indiretamente, para a

consecução de objetivos comerciais; não devem criar efeitos restritivos, distorcivos

ou desorganizadores do comércio internacional, implicar exigências indevidamente

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69

rigorosas e exigir, como pré-requisito para a determinação do país de origem, o

cumprimento de condições não relacionadas à fabricação ou ao processamento do

produto; não devem ser mais rigorosas do que as regras de origem aplicadas para

determinar se uma mercadoria é nacional, e nem devem discriminar os países

exportadores; terão por base regra positiva, sendo que as regras negativas serão

apenas permitidas para fins de esclarecimento de uma regra positiva ou em casos

individuais em que não seja necessária uma determinação positiva de origem.

Para o exportador certificar-se de que o produto está beneficiado e atende às

Regras de Origem estabelecidas pelos países outorgantes do benefício, deve

consultar as Regras de Origem específicas do país outorgante. Nos itens 4.5.1.1 e

4.5.1.2 serão mencionadas as regras gerais do Acordo sobre Regras de Origem do

GATT 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e

promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

Referente às disposições gerais sobre as regras de origem do Protocolo de

Negociações Comercias entre Países em Desenvolvimento, foram internalizadas no

Brasil através do Decreto nº 72.573 de 02 de agosto de 1973, publicado no Diário

Oficial da União de 03 de agosto de 1973 e republicado no Diário Oficial da União de

01 de julho de 1974. (MANUAL, 2012).

Este decreto contém os 5 princípios gerais relacionados às concessões

preferenciais contidas no Protocolo. O primeiro princípio diz respeito aos países

participantes, que deverão colaborar com o Comitê dos países participantes do

acordo e lhe comunicar as informações atualizadas sobre suas regras de origem,

procedimentos e documentos utilizados para a determinação da origem.

Para fins de certificação de origem dos produtos em cuja produção intervém

não somente o país exportador, o país participante, que utiliza critérios baseados no

valor agregado do produto, pode, com base nas indicações fornecidas aos outros

países participantes, continuar a aplicar as ditas regras com as adaptações

necessárias que puderem ter sido notificadas, conforme o segundo princípio.

O terceiro princípio relaciona-se com as medidas necessárias para facilitar a

aplicação das regras de origem aos produtos para os quais se acordou um

tratamento preferencial, que podem ser estabelecidas pelas autoridades de cada

país participante. Para isso, os participantes deverão se esforçar por estabelecer

uma colaboração apropriada entre suas autoridades competentes.

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70

Conforme o quarto princípio, o Comitê poderá, a pedido de um país

participante, examinar os casos que lhe reverem uma falta de uniformidade na

aplicação das regras de origem ou qualquer outro problema relativo às regras de

origem. O Comitê, de acordo com o quinto princípio, também poderá realizar a

análise do conjunto das regras de origem aplicadas pelos países participantes,

visando a melhorar ou harmonizar estas regras ou sua aplicação aos produtos para

quais se acordou um tratamento preferencial, ou estabelecer regras de origens

comuns, compreendidas as disposições relativas ao regime dos componentes

importados.

4.5.1.1 Qualificação de Origem

De acordo Regime de Origem do GATT 1994, são considerados produtos

originários do país exportador:

I - animais vivos nascidos e criados nesse país; II - animais obtidos por meio de caça, de pesca ou de captura nesse país; III - produtos obtidos a partir dos animais vivos desse país; IV - vegetais e produtos de origem vegetal colhidos, apanhados ou coletados nesse país; V - minerais e outras substâncias naturais, não incluídas nos incisos I a IV, extraídos ou obtidos nesse país; VI - desperdícios e resíduos resultantes do processo de produção ou do consumo nesse país e utilizados para a recuperação de matérias-primas; VII - produtos obtidos ou produzidos nesse país somente a partir dos produtos mencionados nos incisos I a VI; VIII - produtos de pesca marítima e outros produtos obtidos fora das águas territoriais desse país, por embarcações de sua bandeira; IX - produtos obtidos ou produzidos a bordo de navios-fábrica registrados nesse país, desde que esses produtos sejam manufaturados a partir daqueles mencionados no inciso VIII; X - produtos extraídos do solo ou do subsolo marítimos fora das águas territoriais, desde que esse país tenha o direito de exploração dessas áreas;produtos do reino vegetal colhidos no território de uma ou mais Partes;

Os produtos resultantes de um processo de transformação realizado no país

exportador, quando na sua elaboração forem utilizados materiais originários de outro

país, que lhes confiram nova individualidade, também poderão ser considerados

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originários. Para tanto, a classificação do produto no SH deve estar em posição

diferente daquela em que se classificam os mencionados materiais.

Se o material ou insumo não originário for utilizado apenas em montagem,

embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação,

composição de sortimentos de produtos ou simples diluições em água ou outra

substância que não altere as características do produto como originário ou outras

operações ou processos equivalentes, o produto não será considerado originário,

mesmo que essas operações alterem a classificação do produto. Neste caso, será

considerado país de origem aquele em cujo território for realizada a operação ou

processo que confira característica essencial ao produto.

As importações originárias de países do MERCOSUL ou negociadas em

Acordos Preferenciais no âmbito da ALADI ou do SGPC se ajustarão exclusivamente

às disposições e modalidades estabelecidas nos referidos acordos.

4.5.1.2 Declaração, certificação e comprovação da origem

Sendo considerado originário, o produto, sujeito à comprovação de origem,

deve estar amparado pelo certificado de origem, conforme o anexo F do presente

trabalho. Este certificado é o documento por meio do qual o governo do país

exportador beneficiário atesta que os produtos são originários. É emitido como prova

documental de origem exclusivamente para a solicitação das preferências tarifárias

do Protocolo de Negociações Comerciais entre Países em Desenvolvimento.

(CERTIFICADO, 2012).

O Certificado de Origem deverá ser apresentado a alfândega do país do

importador para obtenção do benefício tarifário. Sendo que somente serão aceitos

certificados de origem emitidos por órgãos ou entidades autorizados pelo governo do

país de origem. No Brasil, as entidades brasileiras credenciadas para emitir e

autenticar Certificados de Origem do Protocolo de Negociações Comerciais entre

Países em Desenvolvimento do GATT são as Federações das Indústrias.

Para solicitar a emissão do Certificado de Origem o exportador deverá

apresentar uma cópia legível da Fatura Comercial, assinada e com a identificação da

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assinatura, e uma Declaração do produto, em papel timbrado, assinada pelo Diretor

ou Procurador da empresa. O certificado de Origem possui um prazo de validade de

180 dias, contados a partir da data de sua emissão. (EMISSÃO, 2012).

Sendo assim, o exportador deverá solicitar à Federação das Indústrias,

aparado pela devida documentação exigida, a emissão do Certificado de Origem

para que o importador seja beneficiado pela preferência tarifária estabelecida no

acordo e garantindo um preço mais competitivo ao produto exportado no mercado

externo.

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O cenário atual do comércio internacional, juntamente com a aceleração do

fenômeno da globalização econômica, faz com que os países busquem meios de se

manterem competitivos no mercado internacional e conquistarem o crescimento e

desenvolvimento de suas economias. Neste contexto, de um mercado competitivo e

desigual, as muitas dificuldades enfrentadas pelos países em desenvolvimento para

inserir-se ou manter-se no comércio internacional tornaram-se um assunto

recorrente e fortalecem a idéia de que o envolvimento comercial entre os países é

necessário para o seu desenvolvimento.

Este envolvimento acontece, principalmente, por meio dos acordos

comerciais, que objetivam incrementar as relações comerciais entre os países. O

Brasil faz parte de acordos que envolvem o comércio entre os países em

desenvolvimento e entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, sendo que, a

principal vantagem obtida por meio destes acordos são os benefícios tarifários

concedidos entre os países membros, que reduzem o preço dos produtos brasileiros

no exterior e constituem uma vantagem competitiva para os exportadores.

Para garantir que somente os países signatários dos acordos se beneficiem

do tratamento preferencial, é necessária a certificação de origem do produto,

comprovando assim a origem dos produtos conforme as regras de origem de cada

acordo. As regras de origem devem ser verificadas anteriormente a operação de

exportação para garantir que o benefício será concedido para determindo produto e

verificar quais os procedimentos necessários.

Apresentar a certificação de origem nos principais acordos comerciais os

quais o Brasil faz parte foi o objetivo geral do presente trabalho. Para isso, foi

descrita a certificação de origem e apresentada sua importância para o comércio

internacional, cumprindo assim o primeiro objetivo específico estabelecido. A

Certificação de origem é um mecanismo negociado em acordos internacionais pelo

qual as operações de comércio exterior podem ser beneficiadas com preferência

tarifária. Desta forma, pode representar uma vantagem estratégica para inserção do

país no comércio internacional e condução do seu crescimento econômico.

Sendo o atual sistema de comércio internacional propício a parcerias entre as

nações, ao mesmo tempo em que deixa a concorrência cada vez mais acirrada, a

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participação efetiva do Brasil nas negociações de acordos comerciais é um fator

essencial para que se mantenha ativo no comércio internacional. Isto vem sendo

feito pelo Brasil através da participação do país em importantes acordos, como a

ALADI, o MERCOSUL, o SGP, o SGPC e o GATT. A história, as principais

características e os objetivos de cada acordo foram indicados no trabalho, de acordo

com seu segundo objetivo específico.

A descrição das regras de origem de cada acordo constituiu o terceiro

obtetivo específico deste trabalho, que foi cumprido por meio do estudo do Regime

Geral de Origem vigente para cada acordo. Este regime contém informações sobre

as regras de origem dos acordos, envolvendo a qualificação da origem do produto,

com as condições necessárias para o produto ser considerado originário, e também

o processo de declaração, certificação e comprovação da origem, descrevendo

quais os requisitos necessários para emissão do Certificado de Origem e quais os

órgãos autorizados a emitir este documento.

Atualmente existe uma pressão internacional para que os países

desenvolvidos concedam benefícios aos países em desenvolvimento, contribuindo

para o processo de desenvolvimento destes países. O Brasil vem usufruindo destes

benefícios e, atualmente, apresenta uma economia estável e em crescimento. Este

resultado foi alcançado com auxílio destes acordos comerciais, que impulsionaram o

comércio internacional brasileiro.

Diante deste cenário, a relação do Brasil no cenário internacional, mais

especificamente nos acordos de preferências tarifárias, tem sido motivo de

discussão já há algum tempo, principalmente pelos países desenvolvidos, como os

Estados Unidos e os países da União Européia, que questionam se o Brasil ainda

necessita de tais preferências tarifárias para alcançar o desenvolvimento, e

ameaçam a exclusão do país como beneficiário destes acordos.

A exclusão destes benefícios teria grande impacto nas exportações

brasileiras, visto que estes são seus parceiros de maior relevância neste aspecto. Isto

faz com que este seja o momento propício para o Brasil desenvolver outros meios

para manter-se competitivo frente ao comércio internacional e alcançar seu

desenvolvimento, evitando a dependência dos benefícios concedidos pelos demais

países. Para isso, serão necessários investimentos em infra-estrutura, qualificação

da mão de obra, redução dos impostos, na desburocratização, saúde, educação,

saneamento básico e tantos outros.

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Estes investimentos, se bem realizados, podem contribuir, mais do que os

acordos de preferências tarifárias, para o desenvolvimento do país, pois além de

contribuir para o desenvolvimento econômico, também levam em conta o lado social.

É a qualidade de vida dos cidadãos, aliada a uma economia forte, que realmente

configuram um país desenvolvido.

Sugere-se um estudo sobre o atual cenário econômico brasileiro, para que

sejam avaliados os novos desafios e oportunidades do país frente o comércio

internacional. Seria interessante identificar quais têm sido as principais ações do

governo brasileiro visando o desenvolvimento do país e quais os resultados já

alcançados.

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REFERÊNCIAS

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ANEXOS

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ANEXO A – Circular N.º 44, de 13 de novembro de 2000

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, torna pública, na forma do Anexo I desta Circular, a lista de entidades credenciadas junto à ALADI–Associação Latino-Americana de Desenvolvimento e Integração para emitir Certificados de Origem. Ficam sem efeito as Circulares nos 20 e 9, respectivamente, de 24 de setembro de 1999 e 28 de março de 2000.

LYTHA SPÍNDOLA ANEXO I

Entidades Privadas:

Associação Comercial de Porto Alegre (RS) Associação Comercial de Santos (SP) Associação Comercial do Estado do Paraná Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Paranaguá (PR) Câmara de Comércio do Rio Grande (RS) Centro de Comércio do Café do Rio de Janeiro Confederação das Associações Comerciais do Brasil Confederação Nacional do Comércio Federação da Agricultura do Estado do Pará Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia Federação das Associações Comerciais do Estado de Alagoas Federação das Associações Comerciais do Estado de Pernambuco Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará Federação das Associações Comerciais do Estado do Mato Grosso Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte Federação das Associações Comerciais e Industriais de Mato Grosso do Sul Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Roraima Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins (FACIET) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agrícolas do Estado do Paraná Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado de Sergipe Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Rio de Janeiro (FACIARJ) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo (FACIAPES) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Pará Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais (FEDERAMINAS) Federação das Associações Empresariais do Estado do Rio Grande do Sul (FEDERASUL) Federação das Associações Empresariais do Maranhão Federação das Indústrias do Distrito Federal (FIBRA) Federação das Indústrias do Estado da Bahia Federação das Indústrias do Estado da Paraíba Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais Federação das Indústrias do Estado de Rondônia Federação das Indústrias do Estado de São Paulo Federação das Indústrias do Estado de Alagoas Federação das Indústrias do Estado de Goiás Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco Federação das Indústrias do Estado de Roraima (FIER) Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina Federação das Indústrias do Estado de Sergipe Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul

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Federação das Indústrias do Estado do Pará Federação das Indústrias do Estado do Paraná Federação das Indústrias do Estado do Piauí Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro Federação das Indústrias do Estado do Acre (FIEAC) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas Federação das Indústrias do Estado do Ceará Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo Federação das Indústrias do Estado do Maranhão Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul Federação do Comércio Atacadista do Estado de Pernambuco Federação do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul Federação do Comércio do Distrito Federal Federação do Comércio do Estado da Bahia Federação do Comércio do Estado da Paraíba Federação do Comércio do Estado de Alagoas Federação do Comércio do Estado de Goiás Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais Federação do Comércio do Estado de Rondônia Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina Federação do Comércio do Estado de São Paulo Federação do Comércio do Estado de Sergipe Federação do Comércio do Estado de Tocantins Federação do Comércio do Estado do Acre Federação do Comércio do Estado do Amapá Federação do Comércio do Estado do Amazonas Federação do Comércio do Estado do Ceará Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo Federação do Comércio do Estado do Maranhão Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso do Sul Federação do Comércio do Estado do Pará Federação do Comércio do Estado do Paraná Federação do Comércio do Estado do Piauí Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte Federação do Comércio Varejista do Estado do Rio Grande do Sul

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ANEXO B – Certificado de Origem ALADI

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ANEXO C – Certificado de Origem do MERCOSUL

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ANEXO D – Certificado de Origem FORM A

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ANEXO E – Certificado de Origem SGPC

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ANEXO F – Certificado de Origem do Protocolo de Negociações Comercias entre Países em Desenvolvimento do GATT

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ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS

Nome do estagiário Maria Amália Seibel

Orientador de conteúdo Prof. MSc. Júlio César Schmitt Neto

Responsável pelo Estágio Profª. MSc. Natalí Nascimento