Trabalho de Legislação Trabalhista e Previd enciária AV2

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTACIO BAHIA CIÊNCIAS CONTÁBEIS ARISTIDES BESSA LUÍS EDUARDO AGUIAR TIAGO LOBO DE ASSIS DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTACIO BAHIA

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

ARISTIDES BESSA

LUÍS EDUARDO AGUIAR

TIAGO LOBO DE ASSIS

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Salvador

2012

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ARISTIDES BESSA

LUÍS EDUARDO AGUIAR

TIAGO LOBO DE ASSIS

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Trabalho apresentado ao curso de Ciências

Contábeis da Universidade Centro Universitário

Estácio da Bahia, como requisito de obtenção parcial

de nota de complemento da II Unidade, da matéria

de Legislação Trabalhista e Previdenciária orientado

pelo Prof. Antônio Cláudio da Silva Vasconcelos.

Salvador

2012

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Direito Coletivo do Trabalho é o segmento do Direito do trabalho encarregado

de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da

representação dos trabalhadores e da greve.

O Direito Coletivo do trabalho é apenas uma das divisões do Direito do

Trabalho, não possuindo autonomia, pois não tem diferenças específicas em relação

aos demais ramos do Direito do Trabalho, estando inserido, como os demais, em

sua maioria, na CLT.

Nas relações coletivas de trabalho os sujeitos são grupos, constituídos, de

pessoas abstratamente consideradas, e não as pessoas individualmente

determinadas. O que aparece é o grupo. Identificado o grupo, este compõe uma

categoria profissional ou econômica.

O Direito do Trabalho, de fato, é feito para a sociedade, num sentido genérico,

porém o Direito Coletivo do Trabalho, como parte do Direito do Trabalho, não vai

tratar de regular todas as situações da sociedade, mas apenas aquelas regras

coletivas que serão observadas em decorrência do contrato individual do trabalho e

da organização sindical, daí por que se trata de um segmento do Direito do

Trabalho.

Assim pode-se dizer que os sujeitos coletivos dos trabalhadores são: as

categorias (representadas pelos sindicatos); as federações e confederações; as

centrais sindicais, quando representam os sindicatos; os delegados sindicais,

representando os sindicatos; as comissões de representantes nas empresas e o

representante eleito pelos trabalhadores na empresa.

E, os sujeitos coletivos dos empregadores, as categorias econômicas; as

empresas quando agem sem intermediação sindical; as federações; as

confederações e centrais sindicais.

Histórico

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Antes de falar sobre a primeira etapa do Direito Coletivo do Trabalho, que é a

liberdade sindical, precisamos informar que ele nasceu com o reconhecimento do

direito de associação dos trabalhadores, o que veio a ocorrer após a revolução

Industrial. (século XVIII). Foi o desaparecimento das corporações de ofício que

proporcionaram o surgimento dos sindicatos.

Foi na Inglaterra, por volta de 1720, que surgiram as primeiras associações

de trabalhadores. Nessa época, já reivindicavam melhores salários e melhores

condições de trabalho, principalmente limitação da jornada de trabalho. Somente

em 1824, as coligações deixaram de ser proibidas em relação aos trabalhadores, no

entanto não se reconhecia o direito de greve. Apenas em 1875, por lei, consolidada

em 1906, é que houve a possibilidade da livre criação de sindicatos. E assim nasce

o sindicato, como um órgão de luta de classes.

Na França, foi proibido aos cidadãos de um mesmo estado, a tomada de

decisões ou deliberações a respeito de seus pretensos interesses comum. Fato

estabelecido pela Lei Le Chapellier de 17-7-1791. Em 1810, o código de Napoleão

punia a associação de trabalhadores, liberdade que só foi alcançada em 1884,

quando foi reconhecida.

Associações de trabalhadores para mútua ajuda e defesa, chamada de trade

Unions, que eram considerados embriões dos sindicados, foram criadas em 1830,

em Manchéster.

A lei Waldeck – Rousseau, na França de 21-3-1884, permitiu às pessoas da

mesma profissão ou de profissões conexas constituir associações, sem autorização

do governo, para defesa de seus interesses profissionais e econômicos.

Na Alemanha, o direito de associação, foi expressamente admitido pela

Constituição de Weimar, de 1919, tendo sido a primeira constituição a tratar de

matéria trabalhista e do direito coletivo do trabalho.

Assim surgiu o sindicato, como um órgão de luta de classes.

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No sistema italiano de Mussolini, o sindicato era submetido aos interesses do

Estado, bem como, a sua formação. O sistema fascista não proibia a criação de

associações, assim como também, através da Lei n° 563, art. 6°, de 1926 (Lei

Rocco), previa a unicidade sindical. A pluralidade sindical implicava concorrência

entre os sindicatos. A carta del Lavoro, de 1927, parte III, determinava que a

organização sindical ou profissional era livre. O sistema sindical era organizado por

categorias, indicando o paralelismo simétrico: de um lado, sindicato de categoria

profissional e, de outro, sindicato de categoria econômica. O Estado é que

organizava as categorias.

O enquadramento sindical era prévio e obrigatório e o Estado só reconhecia

um único sindicato em determinada base territorial, concedendo a carta sindical, que

era um ato político. Somente o sindicato legalmente reconhecido e submetido ao

controle do Estado é que tinha o direito de representar a categoria, estabelecendo

os contratos coletivos.

A declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, determina que todo

homem tem direito a ingressar num sindicato (art. XXIII, 4). A OIT, com a convenção

n° 87, de 1948, passou a determinar as linhas mestras sobre o direito de livre

sindicalização, sem qualquer ingerência por parte do Estado.

Brasil

Verifica-se que na Inglaterra, França e Alemanha, os sindicatos surgiram de

baixo para cima. No Brasil, ocorreu ao contrário: foi de cima para baixo, com

imposição do Estado. Nos outros países, os sindicatos foram sendo criados em

razão de revindicações. Em nosso país, decorreu de imposição.

A Constituição de 1891 não dispôs expressamente sobre as entidades

sindicais, dispunha apenas, que “a todos é licito associarem-se e reunirem-se

livremente e sem armas; não podendo intervir a polícia, senão para manter a ordem

pública.

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Os primeiros sindicatos que foram criados no Brasil datam de 1903. Eram

ligados a agricultura e à pecuária, e foram reconhecidos pelo Decreto n° 979, de 6-1-

1903. O movimento sindical alcançou dimensão nacional com o 1° Congresso

Operário Brasileiro realizado no Rio de Janeiro, em 1906, quando é fundada a

Confederação Sindical Brasileira. Em 1907, surge o primeiro sindicato urbano

(Decreto n° 1.637/1907).

O código civil de 1916 determinava que não poderão constituir, sem prévia

autorização, os sindicatos profissionais e agrícolas legalmente autorizados. Em

1930, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria Comércio, que atribuía aos

sindicatos funções delegadas de poder público (Decreto n° 19.433, de 26-11-30).

Já em 1988, o caput do art. 8° da Lei Maior estabelece que é livre a

associação profissional ou sindical, o que já constava da Constituição de 1937 (art

138), 1946 (art.159), 1967 (art.159) e EC n° 1/69 (art.166).

Uma inovação trazida pelo inciso I do art. 8° da Lei Magna foi, sem dúvida,

que o Poder Público não poderá interferir ou intervir na organização sindical. A

intervenção ou interferência dizem respeito à organização do sindicato, ou seja, a

sua criação, a sua estrutura. Todos os artigos da CLT que permitiam qualquer

interferência ou intervenção do Ministério do Trabalho no sindicato foram revogados

pela atual Constituição.

Os trabalhadores e empregadores é que irão definir a base territorial do

sindicato, sem qualquer interferência do Poder Público, inclusive quanto às eleições

sindicais, redação de seus estatutos etc. Na verdade, hoje, o sindicato é uma

entidade de direito privado, exercendo com autonomia seu mister. Essa realmente é

a grande inovação da Constituição de 1988, que não repetiu as anteriores no ponto

em que dizia que o sindicato exercia função delegada de poder pública.

Conceito

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A CLT não define o que vem a ser sindicato, apenas esclarece que “è licita a

associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses

econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados,

agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, exerçam,

respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões

similares ou conexas”. (art.511)

Distinção

Distancia–se o sindicato das ordens profissionais, como a dos advogados ou

a dos músicos, que têm por objetivo a fiscalização da profissão e são pessoas

jurídicas de direito público, na modalidade de autarquias. O sindicato não disciplina a

classe, defende-a.

Natureza jurídica

Há legislações em que o sindicato adquire personalidade jurídica pelo fato de

ser ou não registrado. Isso vai depender, portanto, da legislação de cada país.

Classificação

Várias poderiam ser as classificações do sindicato, sob os mais diversos

aspectos, como, por exemplo, envolvendo sua formação ideológica (política e

religiosa) etc. Certos sistemas estabelecem uma forma de classificação dos

sindicatos que podem ser divididos por empresas, por ramo de atividade (industrial,

comercial) etc.

CONFLITOS COLETIVOS DO TRABALHO

Conflito tem o significado de combater, lutar, designado posições

antagônicas. Analisando-se o conflito dentro de um contexto sociológico, pode-se

dizer que as controversas são inerentes à vida, sendo uma forma de

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desenvolvimento historio e cultural as humanidades. Exemplo é a guerra, em que

são desenvolvidas novas tecnologias ou armas. Muitos dos conflitos são gerados

por questão sociais ou problemas econômicos, decorrentes da desigualdade

distribuição de riquezas.

Do ponto de vista trabalhista, os conflitos são também denominados

controvérsias ou dissídios, tendo sido utilizados, na pratica, com o mesmo

significado. Conflito, entretanto, tem sido amplo e geral, correspondente a

divergência de interesses, como ocorrência na greve e no lockut. A controvérsia diz

respeito a um conflito em fase de ser solucionado, como no caso da greve e do

lockut quando submetidos à medição ou a arbitragem. Já o dissidio seria conflito

submetido a apreciação do Poder Judiciário, podendo ser individual ou coletivo,

como na reclamação trabalhista do empregado em face da empresa ou no

julgamento da greve pela Justiça do Trabalho.

Os conflitos coletivos do trabalho podem ser econômicos ou de interesse e

jurídicos ou de direitos. Os conflitos econômicos são aqueles nos quais os

trabalhadores reivindicam novas condições de trabalho ou melhores salários. Já nos

conflitos jurídicos tem-se por objetos apenas a declaração da existência ou

inexistência de relação jurídica controvertida, como ocorre na decisão em dissídio

coletivo em que se declara a legalidade ou ilegalidade da greve.

Existem algumas formas de solução para os conflitos trabalhistas, Amauri

Mascaro Nascimento (1992:8) classifica como; autodefesa, autocomposição e

heterocomposição e, Octavio Bueno Magano (1993:213) faz uma classificação

diversa; tutela ou jurisdição, autocomposição e autodefesa. Na autodefesa, as

próprias partes procedem à defesa de seus interesses, tendo como exemplos, no

âmbito trabalhista, a greve e o lockout.

Na autocomposição, a forma de solução dos conflitos trabalhistas, é realizada

pelas próprias partes. Divide-se em unilateral, caracterizada pela renuncia de uma

das partes a sua pretensão, e bilateral, quando cada uma das partes faz concessões

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recíprocas, ao que se denomina transação. Acordos trabalhistas e convenções

coletivas são exemplos de auto composição.

Na heterocomposição, a solução dos conflitos trabalhista é determinada por

um terceiro. Exemplos de heterocomposição são a mediação, a arbitragem e a tutela

ou jurisdição.

A mediação ocorre quando um terceiro, chamado pelas partes, vem a

solucionar o conflito, mediante proposta aos interessados. As partes não estarão

obrigadas a aceitar as propostas.

Na arbitragem, uma terceira pessoa ou órgão, escolhido pelas partes, vem

decidir a questão, impondo a solução aos litigantes. É uma forma voluntaria de

terminar o conflito, o que importa dizer que não é obrigatória.

A arbitragem pode ser nacional, onde os conflitos são analisados com base

nas normas de um único sistema jurídico, em que não haja nenhum conflito de

jurisdição, seja interno ou internacional, ou internacional, onde cada elemento será

regido por uma lei diversa, como da capacidade das partes, da competência dos

árbitros, do procedimento arbitral ou da lei material, que será aplicável à solução do

litígio.

A arbitragem não impede o acesso aos tribunais. As partes poderão

convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito.

A arbitragem que julgara por equidade será realizada no sentido de fazer justiça.

A jurisdição ou tutela é a forma de solucionar os conflitos por meio da interveniência

do Estado, gerando o processo judicial, às partes são impostas a solução do litígio.

A justiça do trabalho fica na responsabilidade de solucionar os conflitos trabalhistas,

nas Varas do Trabalho processam os dissídios individuais e nos Tribunais do

Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho são ajuizados os dissídios coletivos.

GREVE

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A greve pode ser considerada antes de tudo um fato social, estudado também

pela sociologia. Na historia mundial podemos verificar a cronologia onde,

principalmente no sistema corporativo, a greve era considerada um delito, depois

passou a liberdade, no estado liberal, e, posteriormente, a direito, nos regimes

democráticos. Já no Brasil, tivemos o conceito de greve como liberdade, depois

delito e, posteriormente, direito.

A greve de fome é um comportamento individual que não tem relação com o

trabalho. Ocorre que da greve resultam efeitos que vão ser irradiados nas relações

jurídicas, havendo, assim, necessidade de estudo por parte do direito. Num conceito

amplo, a greve é um risco a que o trabalhador se sujeita, entretanto dependerá de

cada legislação, se atender como direito ou liberdade, no caso de admitir, ou com

delito, na hipótese de proibir. A greve é considerada, em nossa legislação, como a

suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de

serviços a empregador.

O exercício do direito de greve é assegurado a penas ao trabalhador

subordinado, não podendo ser exercido pelo trabalhador autônomo, mas poderá ser

exercido pelo trabalhador avulso, pois este tem igualdade de direitos em relação ao

trabalhador com vinculo empregatício permanente (art. 7º, XXXIV, da CF). Na

história mundial da greve pode-se ser observado que ela foi cronologicamente

considerada um delito, principalmente no sistema corporativo, depois passou a

liberdade, no Estado liberal, e, posteriormente, a direito, nos regimes democráticos.

A constituição de 1937 considerava a greve e o lockout recursos antissociais,

nocivos ao trabalho e ao capital e, incompatíveis com os superiores interesses da

produção nacional (art. 139, 2 parte). Em 1943, ao ser promulgada a CLT,

estabelecia-se pena de suspensão ou dispensa do emprego, perda do cargo de

representante profissional que estivesse em gozo de mandato sindical, suspensão

de dois a cinco anos do direito de ser eleito como representante sindical, multa para

o sindicato que ordenasse a suspensão do serviço, além de cancelamento do

registro da associação ou perda do cargo, se o ato fosse exclusivo dos

administradores do sindicato.

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A constituição de 1946 muda radicalmente a orientação da Norma anterior,

reconhece o direito de greve, portanto passa a ser um direito do trabalhador, porem

a regulamentação ficaria a cargo da lei ordinária. O STF entendeu que não havia

sido revogado o Decreto-lei nº 9.070 / 46, pois não era compatível com a Lei

Fundamental de 1946, que determinava que a greve deveria ser regulada por lei

ordinária, inclusive quanto as suas restrições.

Considerava, ainda, o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.330 / 64 que “a

greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos

salários durante o período da sua duração e o computo do tempo de paralisação

como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho,

as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente”. A greve

lícita não rescindia o contrato de trabalho, nem eram extintos os direitos e

obrigações dele resultantes. Só se mandava pagar os salários durante o período da

sua duração e o cômputo de tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se

deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as reivindicações

formuladas pelos empregados, total ou parcialmente.

A constituição de 1967 outorgava o direito de greve aos trabalhadores (art.

158, XXI), não sendo permitida a greve nos serviços públicos e atividades essenciais

(serviços de água e esgoto, energia elétrica, petróleo, gás e outros combustíveis,

bancos, transportes e comunicações, hospitais, ambulatórios, farmácias e

drogarias), que seriam definidas em lei ($ 7 do art. 157), ficando a cargo do

Ministério Publico a declaração de ilegalidade da greve.

A constituição de 1988 assegura o direito de greve, devendo os trabalhadores

decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por

meio dele defender (art. 9). A lei ira definir as atividades essenciais, os abusos

cometidos irão sujeitar aos responsáveis, os servidores públicos podem exercer o

direito da greve, nos termos e nos limites definidos em lei especifica (art.37, VII) e o

militar ficou afastado do direito de sindicalização e de greve (art.142, $ 3, IV). Na

OIT, não há nenhuma convenção ou recomendação tratando do direito estrangeiro e

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internacional de greve, existe apenas orientação no sentido de que as limitações ao

exercício do direito de greve sejam razoáveis, relativamente a serviços essenciais e

à função publica.

A Medida Provisória nº 50, de 1989, regulou o direito de greve em razão das

constantes paralizações que vinham ocorrendo em atividades essenciais. A referida

norma, entretanto, não foi convertida em lei. Editou-se nova Medida Provisória, de nº

59, que veio a se converter na Lei nº 7.783, de 28-06-89. A Lei nº 7.738 / 89 dispôs

sobre o exercício do direito de greve, definindo as atividades essenciais e

regulamentando o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. A atual

lei não versa sobre o pagamento dos dias atuais parado, nem sobre a contagem do

tempo de serviço durante a greve. Não trata da legalidade ou ilegalidade da greve,

mas usa o termo abuso de direito pelo não cumprimento de suas prescrições.

Varias classificações podem ser feitas quanto à greve: lícitas, nas quais são

atendidas as determinações legais; ilícitas, em que as prescrições legais não são

observadas; abusivas, durante as quais são cometidos abusos, indo além das

determinações legais; não abusivas, exercidas dentro das previsões da legislação e

quando não são cometidos excessos. Existem greves que são consideradas quanto

a sua extensão, em que temos: greves globais, atingindo várias empresas; greves

parciais, que podem alcançar algumas empresas ou certos setores destas; e greve

de empresas, que só ocorrem nas imediações desta.

LOCKOUT

O art. 17 da Lei nº 7.783/89 define o lockout a uma manifestação de força do

empregador no sentido de levar a classe de empregados a aceitar determinada

condição ou determinação de sua parte. Esta manifestação se dá pelo fechamento

temporário de um ou mais postos de trabalho. Não tendo o trabalhador poderio

suficiente para confrontar tal medida, consequentemente, haverá um desequilíbrio

injustificado nas relações, o que enseja um repúdio social ao instituto do lockout.

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A única Constituição que tratou do lockout foi há de 1973, proibindo-o, por

considera-lo recurso antissocial, nocivo ao trabalho e ao capital e incompatível com

os superiores interessantes da produção nacional.

O objetivo do lockout é a imposição de novas condições de trabalho ou

impedimento de mudanças existentes. Muito embora a Constituição de 1988 não

tenha regulamentado sobre o lockout, nem positiva nem negativamente, a CLT o

trata como atuação sujeita a punições no artigo 722.

To lock, que dizer trancar, fechar, travar, a expressão lockout tem o sentido

de o empregador fechar suas portas para dificultar ou impedir reivindicações dos

empregados. O fechamento da empresa determinado por falência ou por ato de

autoridade governamental não é lockout.

No lockout não se considera que há suspensão do contrato de trabalho, tanto

que a lei proíbe expressamente essa forma de paralização do empregador, sendo

assim devidos ds salários caso dessa forma proceda. Considera-se, portanto que

lockout vem a ser uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho, podendo,

inclusive, proporcionar a rescisão indireta do contrato se o empregador não

proporcionar serviços ao empregado.

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REFERÊNCIAS

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 35ª ed., São

Paulo: LTr, 2009.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24ª ed., São Paulo; Atlas, 2008.