Trabalho de Legislação

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Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro Legislação Social – Administração Pública Aluna: Gabriela Sousa Chaves (Mat: 2012.1.520.068) Medicina e Segurança do Trabalho Existe um conflito de direitos e valores dentro do mundo trabalhista. De um lado, o direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro, higiênico e saudável, como forma de contemplar os imperativos decorrentes da dignidade humana no âmbito do trabalho. Do outro lado, o direito de propriedade e do livre exercício da atividade econômica pelo empresário, que realiza o planejamento de seus negócios segundo os seus interesses privados, em busca da maximização do lucro da empresa. Ambos os direitos mencionados são garantidos constitucionalmente. Dessa contraposição de direitos e valores, decorre um dos conflitos mais usuais nas relações de trabalho, que se identifica pela aplicação e concretização das medidas de segurança e medicina do trabalho, visando a garantir ao trabalhador um ambiente seguro, saudável e higiênico. De acordo com o Art 2°, caput, da CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço. Dessa maneira, é dever do empregador garantir o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho para com seus empregados. Contudo, o cumprimento dessas normas é custoso para as empresas que estão voltadas para a maximização dos lucros. A consequência destes elevados custos é a mitigação do interesse, pela empresa, de investimentos na área da segurança e da saúde de seus trabalhadores, dentro de seus estabelecimentos. Assim, não obstante a lei atribua responsabilidades ao empregador, a realidade é que, muitas das vezes, acabam se revelando insuficientes as medidas preventivas tomadas, pela empresa, para garantir o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. 1) Normas atinentes à medicina e segurança do trabalho que constam na CLT: Dentro da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) existem um capítulo dedicado exclusivamente para as leis voltadas à Medicina e Segurança do Trabalho. É o Capítulo V, do Artigo 154 até o 211. 2) Adicionais de periculosidade, penosidade e insalubridade: Dentro da CLT, no Capítulo V, Seção XIII, do Artigo 189 ao 197 - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS: Definições de Insalubridade: Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Como saber quais atividades são insalubres: Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Cálculo do adicional a ser pago: Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,

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Universidade Federal do Estado do Rio de JaneiroLegislação Social – Administração PúblicaAluna: Gabriela Sousa Chaves (Mat: 2012.1.520.068)

Medicina e Segurança do Trabalho

Existe um conflito de direitos e valores dentro do mundo trabalhista. De um lado, o direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro, higiênico e saudável, como forma de

contemplar os imperativos decorrentes da dignidade humana no âmbito do trabalho.Do outro lado, o direito de propriedade e do livre exercício da atividade econômica pelo empresário, que realiza o

planejamento de seus negócios segundo os seus interesses privados, em busca da maximização do lucro da empresa.Ambos os direitos mencionados são garantidos constitucionalmente.Dessa contraposição de direitos e valores, decorre um dos conflitos mais usuais nas relações de trabalho, que se

identifica pela aplicação e concretização das medidas de segurança e medicina do trabalho , visando a garantir ao trabalhador um ambiente seguro, saudável e higiênico.

De acordo com o Art 2°, caput, da CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço. Dessa maneira, é dever do empregador garantir o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho para com seus empregados.

Contudo, o cumprimento dessas normas é custoso para as empresas que estão voltadas para a maximização dos lucros. A consequência destes elevados custos é a mitigação do interesse, pela empresa, de investimentos na área da segurança e da saúde de seus trabalhadores, dentro de seus estabelecimentos. Assim, não obstante a lei atribua responsabilidades ao empregador, a realidade é que, muitas das vezes, acabam se revelando insuficientes as medidas preventivas tomadas, pela empresa, para garantir o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.

1) Normas atinentes à medicina e segurança do trabalho que constam na CLT:

Dentro da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) existem um capítulo dedicado exclusivamente para as leis voltadas à Medicina e Segurança do Trabalho. É o Capítulo V, do Artigo 154 até o 211.

2) Adicionais de periculosidade, penosidade e insalubridade:

Dentro da CLT, no Capítulo V, Seção XIII, do Artigo 189 ao 197 - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS:

Definições de Insalubridade: Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Como saber quais atividades são insalubres: Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Cálculo do adicional a ser pago: Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Definição da Periculosidade: Art. 193. - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

(Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)Cálculo do adicional a ser pago: § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional

de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Cessação do adicional: Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Caracterização das atividades insalubres e periculosas: Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

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Em relação a Penosidade: modalidade de indenização destinada a todo tipo de atividade que, embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida, desde que não percebam qualquer outro adicional.

Por exemplo: os trabalhadores que exercem sua atividade com produtos com odores extremamente desagradáveis.Com isso, essa modalidade poderia estar contida no Capítulo V, Seção XV, artigo 200, DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS

DE PROTEÇÃO:Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este

Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição

ou reparos;II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência

nas áreas respectivas;III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios,

desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento

de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

3) Férias e intervalos intra e inter jornadas:

Dentro da CLT, no Capítulo IV, do Artigo 129 ao 153 - DAS FÉRIAS ANUAIS:SEÇÃO I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO: Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de

um período de férias, sem prejuízo da remuneração.Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias,

na seguinte proporção:I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

SEÇÃO II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS: Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

SEÇÃO IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS: Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

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Dentro da CLT, no Capítulo II, do Artigo 57 ao 75 - DA DURAÇÃO DO TRABALHO:

SEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Intervalos Intrajornada: intervalo concedido ao empregado durante o horário de trabalho, normalmente é destinado para alimentação, pausas ou descanso.

Intervalos Interjornada: significa o tempo de descanso entre o fim e o início do expediente, ou seja, é o período em que o empregado está descansando.

SEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO: Intervalo Interjornada: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas

consecutivas para descanso.Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual,

salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Intervalo intrajornada: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

SEÇÃO IV - DO TRABALHO NOTURNO: Adicional Noturno: Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá

remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas

do dia seguinte.