TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SP. - legale.com.br · Em qualquer trabalho contínuo, cuja...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO
TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP.
VALDIR DA SILVA TORRES,
brasileiro, casado, vigilante, portador da CTPS n°
2114, série n° 00022-SP, do RG nº 17.046.842-2
SSP/SP, do PIS nº 12073057111, inscrito no CPF/MF
sob o n° 061.160.268-77, nascido em 11/12/1966,
filho de Maria José da Silva Torres, residente e
domiciliado na Rua Ovidio Abrantes, 250, Bairro
Centro Alto, Ribeirão Pires, SP, CEP: 09424-150, vem
perante V.Exa., por seu advogado, propor RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA, nos termos do artigo 840 da CLT em face
de VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 59.104.422/0057-04, estabelecida na Marginal Via
Anchieta, KM 23,5, Bairro Assunção, São Bernardo do
Campo, SP., CEP: 09823-000, pelos seguintes motivos:
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido aos
serviços da reclamada em 28/08/1989, exercendo as
funções de rebarbador, cumpre o horário contratual
de trabalho das 13:37 às 22:05 horas em regime 6x2,
com apenas 30/40 minutos de intervalo para refeição
e descanso, percebe ultimamente R$ 23,54 por hora de
trabalho e continua laborando na reclamada.
2. DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO OBREIRO
O reclamante quando da sua
contratação em 28/09/1989 até dezembro/1989 estava
registrado para exercer as funções de rebarbador, na
fundição – ala VI;
Em 01/01/1990 foi alterado o
registro da sua função para guarda, função esta que
exerceu até 02/11/2001, atividade que efetuava a
liberação de veículos;
A partir de 03/11/2001 passou a
exercer as funções de tratador térmico, função esta
que exerceu até 01/11/2002;
Em 02/11/2002 passou a exercer
as funções de operador de máquinas I, função esta que
exerceu até 01/06/2004. Nessas atividades operava
brochadeiras na ala IV, coluna CA56, 1º andar;
A partir de 02/06/2004 passou a
exercer as funções de operador de estamparia, função
esta que exerceu até 30/06/2005. Nessas atividades
trabalhou em prensas pesadas (produzia estampas, porta
do veículo FOX, teto da Kombi, pára-choque da Kombi,
longarina, caixas de estepe, etc);
Em 01/07/2005 foi alterado o
registro da sua função para guarda, função esta que
exerceu até 03/09/2007;
A partir de 04/09/2007 passou a
exercer as funções de vigilante na ala XIII, função
esta que exerce até a atualidade.
3. DO TRAJETO DA PORTARIA ATÉ O SETOR DE TRABALHO
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – HORAS EXTRAS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA CLT
APLICAÇÃO DA SÚMULA 429 DO TST
OO hhoorráárriioo ddee ttrraabbaallhhoo ccoonnttrraattuuaall
ddoo rreeccllaammaannttee éé ddaass 1133::3377 ààss 2222::0055 hhoorraass nnoo rreeggiimmee
66xx22..
OOccoorrrree qquuee oo ôônniibbuuss ffrreettaaddoo
ddeeiixxaa oo rreeccllaammaannttee nnaa ppoorrttaarriiaa ddaa rreeccllaammaaddaa ààss 1133::0000
hhoorraass,, sseennddoo qquuee oo rreeccllaammaannttee cchheeggaa nnaa aallaa XXIIIIII ààss
1133::1100 vveessttee oo uunniiffoorrmmee aannoottaannddoo oo ppoonnttoo eemm mmééddiiaa ààss
1133::1155 hhoorraass..
AAssssiimm,, tteemmooss qquuee oo rreeccllaammaannttee jjáá
eessttáá àà ddiissppoossiiççããoo ddoo eemmpprreeggaaddoorr ddeessddee oo mmoommeennttoo eemm qquuee
eennttrraa ppeellaa ppoorrttaarriiaa ddaa rreeccllaammaaddaa ee nnoo rreettoorrnnoo qquuaannddoo
ssaaii ddaass ddeeppeennddêênncciiaass ddaa eemmpprreessaa,, nnooss tteerrmmooss ddoo aarrttiiggoo
44ºº ddaa CCLLTT ee ddaa SSúúmmuullaa 442299 ddoo TTSSTT..
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
“Art. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. PARÁGRAFO ÚNICO. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.”
SÚMULA DO TST
“Nº 429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.”
DDeessttaa ffoorrmmaa,, ffaazz jjuuss oo oobbrreeiirroo aaoo
ppaaggaammeennttoo ddee 3300 mmiinnuuttooss eexxttrraass ppoorr ddiiaa ttrraabbaallhhaaddoo ((1155
mmiinnuuttooss nnaa eennttrraaddaa ee 1155 mmiinnuuttooss nnaa ssaaííddaa)),, bbeemm ccoommoo
sseeuuss rreefflleexxooss para efeito de descansos semanais
remunerados (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 (Artigo
142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST) e
FGTS (Artigo 15 da Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST).
4. DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR
APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT
APLICAÇÃO DAS OJs 307 E 354 DA SDI-1 DO TST
Conforme análise dos horários de
trabalho descritos no item “1” o Reclamante desfrutava
de apenas 30/40 minutos de intervalo para refeição e
descanso, pois tinha que comer e já voltar a laborar, o
que é vedado pelo “caput” do artigo 71 da CLT:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
“Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. ...”
Desta forma, nos termos do
parágrafo 4º do mesmo artigo consolidado e das
Orientações Jurisprudenciais nº 307 e 354 da SDI-1 do
TST, faz jus a obreira ao pagamento de 1 hora extra
por dia trabalhado e seus reflexos para efeito de
descansos semanais remunerados (Súmula 172 do TST),
férias + 1/3 (Artigo 142, §5º, da CLT), 13º salários
(Súmula 45 do TST) e FGTS (Artigo 15 da Lei 8.036/90 e
Súmula 63 do TST).
5. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PRODUTOS INFLAMÁVEIS – PERIGO DE EXPLOSÃO
APLICAÇÃO DO ARTIGO 193 DA CLT
APLICAÇÃO DA PORTARIA 3.214/78 – NR-16 – ANEXO 2
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 47 E 361 DO TST
APLICAÇÃO DAS OJs 172 e 385 DA SDI-1 DO TST
APLICAÇÃO DO ARTIGO 461 DO CPC
OO oobbrreeiirroo ddeessddee qquuee ppaassssoouu aa
eexxeerrcceerr aa ffuunnççããoo ddee vviiggiillaannttee nnaa aallaa XXIIIIII ffaazz ttooddaa aa
rroonnddaa ddoo sseettoorr ((ssaallaa ddee mmiissttuurraa ddee ttiinnttaass,, ppoorrttaarriiaa ddee
mmaatteerriiaaiiss,, ppoossttoo ddee ggaassoolliinnaa nnaass aallaass 1144 ee 1177)) ffiiccaannddoo
eexxppoossttoo hhaabbiittuuaallmmeennttee aa rriissccoo ppeelloo aarrmmaazzeennaammeennttoo ddee
pprroodduuttooss iinnffllaammáávveeiiss ccoommoo ttiinnttaass,, tthhiinneerr,, ggaassoolliinnaa,,
eettaannooll,, ffiiccaannddoo ccaarraacctteerriizzaaddoo oo llooccaall ccoommoo ppeerriiccuulloossoo,,
nnooss tteerrmmooss ddoo aarrttiiggoo 119933 ddaa CCLLTT,, PPoorrttaarriiaa 33..221144//88 ((NNRR--
1166,, aanneexxoo 22)),, ddaa OOJJ 338855 ddaa SSDDII--11 ddoo TTSSTT ee ddaass SSúúmmuullaass
4477 ee 336611 ddoo TTSSTT..
DDeessttaa ffoorrmmaa,, ffaazz jjuuss oo oobbrreeiirroo
aaoo ppaaggaammeennttoo ddoo aaddiicciioonnaall ddee ppeerriiccuulloossiiddaaddee ddee 3300%%,,
bbeemm ccoommoo ooss sseeuuss rreefflleexxooss eemm DDSSRR’’ss,, fféérriiaass ++ 11//33,, 1133ºº
ssaalláárriiooss,, hhoorraass eexxttrraass,, ee FFGGTTSS..
NNeessttee aattoo jjuunnttaa oo oobbrreeiirroo uummaa
pprroovvaa eemmpprreessttaaddaa qquuee ffooii rreeaalliizzaaddaa nnoo mmeessmmoo llooccaall ee
nnaass mmeessmmaass ccoonnddiiççõõeess ddee ttrraabbaallhhoo ((ddooccss.. 119977))..
RReeqquueerr oo oobbrreeiirroo qquuee oo
aaddiicciioonnaall ddee ppeerriiccuulloossiiddaaddee sseejjaa iinnsseerriiddoo nnaa ffoollhhaa
ddee ppaaggaammeennttoo mmêêss aa mmêêss eennqquuaannttoo oo rreeccllaammaannttee
ppeerrmmaanneecceerr nneessssaa ssiittuuaaççããoo ((aapplliiccaaççããoo ddaa OOJJ 117722 ddaa
SSDDII--11 ddoo TTSSTT)),, ssoobb ppeennaa ddee mmuullttaa ddiiáárriiaa ((aapplliiccaaççããoo
ddoo aarrttiiggoo 446611 ddoo CCPPCC))..
6. DA MOLÉSTIA PROFISSIONAL – ACIDENTE DO TRABALHO
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 19, 20 E 21 DA LEI 8.213/91
OO oobbrreeiirroo eemm ttooddaass aass ffuunnççõõeess
aanntteerriioorrmmeennttee eexxeerrcciiddaass eeffeettuuaavvaa mmoovviimmeennttooss ddee ccuunnhhoo
rreeppeettiittiivvoo ee cciirrccuullaarr ee ddeevviiddoo àà aaggrreessssiivviiddaaddee ddaass
ccoonnddiiççõõeess ddee ttrraabbaallhhoo aaddqquuiirriiuu mmoollééssttiiaa pprrooffiissssiioonnaall
eemm sseeuuss oommbbrrooss,, oo qquuee nnããoo llhhee ppeerrmmiittee ddeesseennvvoollvveerr
ssuuaass aannttiiggaass ffuunnççõõeess ccoomm aa mmeessmmaa ppeerrffeeiiççããoo ttééccnniiccaa ee
oo mmeessmmoo ddeesseemmppeennhhoo..
EEssccllaarreeccee oo rreeccllaammaannttee qquuee
aajjuuiizzoouu aaççããoo aacciiddeennttáárriiaa nnaa JJuussttiiççaa EEssttaadduuaall CCoommuumm
eemm ffaaccee ddoo IInnssttiittuuttoo NNaacciioonnaall ddoo SSeegguurroo SSoocciiaall
((PPrreevviiddêênncciiaa SSoocciiaall)) ppaarraa ppoossttuullaarr oo bbeenneeffíícciioo ddoo
aauuxxíílliioo--aacciiddeennttee,, pprroocceessssoo nnºº 223366//0077 qquuee ttrraammiittaa
ppeerraannttee aa 44ªª VVaarraa CCíívveell ddaa CCoommaarrccaa ddee SSããoo BBeerrnnaarrddoo
ddoo CCaammppoo ((ddooccss.. 119922))..
NNaa aaççããoo aacciiddeennttáárriiaa ffooii
rreeaalliizzaaddaa aa ppeerríícciiaa mmééddiiaa,, sseennddoo qquuee nnoo llaauuddoo
ppeerriicciiaall aapprreesseennttaaddoo eemm 2211//0099//22000077 oo SSrr.. PPeerriittoo
ccoonncclluuiiuu qquuee oo oobbrreeiirroo éé ppoorrttaaddoorr ddee bbuurrssiittee
ssuubbaaccrroommiiaall--ssuubbddeellttóóiiddeeaa ddooss oommbbrrooss bbiillaatteerraaiiss
aaccoommppaannhhaaddaa ddee tteennddiinnooppaattiiaa ddoo ssuupprraa--eessppiinnhhoossoo àà
ddiirreeiittaa.. AAss lleessõõeess ddoo oommbbrroo ddiirreeiittoo ddeetteerrmmiinnaamm uummaa
iinnccaappaacciiddaaddee ppaarrcciiaall ee ppeerrmmaanneennttee qquuee iimmppeeddee aa
rreeaalliizzaaççããoo ddee ttrraabbaallhhoo vviicciioossoo..
AA sseenntteennççaa ffooii jjuullggaaddaa
pprroocceeddeennttee,, ppooiiss ffooii rreeccoonnhheecciiddoo oo nneexxoo eennttrree aass
aattiivviiddaaddeess ddeesseennvvoollvviiddaass ccoomm aass mmoollééssttiiaass
aaddqquuiirriiddaass.. AA sseenntteennççaa ffooii ccoonnffiirrmmaaddaa ppeelloo TTrriibbuunnaall
ddee JJuussttiiççaa ddee SSããoo PPaauulloo ooccoorrrreennddoo oo ttrrâânnssiittoo eemm
jjuullggaaddoo ddaa aaççããoo eemm 0099//1122//22001100..
77.. DDAA RREESSPPOONNSSAABBIILLIIDDAADDEE PPAATTRROONNAALL PPOORR DDAANNOOSS
OO DDEEVVEERR PPAATTRROONNAALL DDEE EEVVIITTAARR OOSS AACCIIDDEENNTTEESS DDEE TTRRAABBAALLHHOO
AAPPLLIICCAAÇÇÃÃOO DDAA SSÚÚMMUULLAA VVIINNCCUULLAANNTTEE 2222 DDOO SSTTFF
Quando de sua admissão, o autor
submeteu-se a todos os exames médicos pré-
admissionais, sendo considerado apto e em perfeitas
condições físicas para as funções e desempenhar.
Diante dos fatos acima
narrados, entende o reclamante que a reclamada deve
ser responsabilizada pelos danos causados ao
obreiro, “a priori” pela incapacidade laboral
decorrente do acidente de trabalho / doença
profissional e “a posteriori” a empresa no mínimo
agiu com imprudência e negligência estando ciente,
dos males que a agressividade do local de trabalho
estava causando ao obreiro.
A mais importante base legal
que estabelece a obrigação patronal sobre prevenção
dos acidentes de trabalho está no artigo 7º, inciso
XXII, da Constituição Federal:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; ...”
Na legislação
infraconstitucional consta a obrigação empresarial
pelo cumprimento das normas sobre saúde, higiene e
segurança do trabalho da seguinte forma:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
“Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do artigo 201.”
“Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
A Lei nº 8.213/91, que cuida do
plano de benefícios previdenciários, estabelece nos
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 19 que: LEI 8.213/91
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente e temporária, da capacidade para o trabalho. §1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. §2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. §3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular ...”
As regras de Segurança e
Medicina do Trabalho, regidas pelas Normas
Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria nº 3214, de
08 de junho de 1978, baixada pelo Ministério do
Trabalho, nos termos da Lei nº 6.514, de 22 de
dezembro de 1977, assim dispõe:
“NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS. 1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
I – prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II – divulgar as obrigações e proibições que os empregados devem conhecer e cumprir;
III – dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV – determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
V – adotar medidas determinadas pelo MTb;
VI – adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho;”
Entende o reclamante que a
matéria relativa à responsabilidade patronal deve
ser analisada pela inteligência do “caput” e
parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de
2002, sendo plausível apenas observar ao caso em
tela a presença do dano e do nexo de causalidade
para justificar a responsabilidade civil do agente,
no caso o empregador, senão vejamos:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado
a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
(destaques nossos)
A Reclamada foi negligente e
imprudente na condução dos fatos, não respeitando as
regras de segurança e medicina do trabalho a que
estava legalmente obrigada.
De todo o narrado, constata-se
que a Reclamada foi negligente e imprudente na
condução dos fatos e, portanto, culpada pelo evento ao
expor o obreiro a um risco inútil e desnecessário.
Com relação à teoria, dita
objetiva ou do risco, no seu entendimento, VENOSA
ensina que, “quem, com sua atividade ou meios
utilizados, cria um risco deve suportar o prejuízo
que sua conduta acarreta, [...] desde que não se
onere a vítima a provar nada mais além do fato
danoso e nexo causal”.(VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: responsabilidade civil, Ed. Atlas.
SP, 2004, p. 20.).
O Direito Moderno substituiu a
idéia de culpa tradicional, que fundamenta a
responsabilidade civil subjetiva, pela
responsabilidade objetiva, que não depende da
comprovação de culpa, porque a teoria subjetivista
mostra-se cada vez mais insuficiente para atender às
imposições do progresso da humanidade em todos os
seus setores.
Assim, temos critérios que
determinam a responsabilidade objetiva fixados na lei
ou em razão de atividade de risco (parágrafo único do
artigo 927 do Código Civil).
São casos importantes de
responsabilidade objetiva, consagrados no Direito
brasileiro, os a seguir mencionados:
Art. 938 do Código Civil, que trata da
responsabilidade do habitante de casa ou prédio pelos
danos decorrentes das coisas que dele caírem e
atingirem alguém, causando danos (Aquele que habitar
prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente
das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar
indevido);
Art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que, na parte final, como importante novidade, trata da
responsabilidade decorrente de atividade de risco
normalmente desenvolvida pelo agente do dano (Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem);
Arts. 932 e 933 do Código Civil, que tratam da
responsabilidade dos pais, tutores, curadores e
patrões pelos atos das pessoas por quem são
responsáveis (As pessoas indicadas no inciso I a V do
artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua
parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos);
Art. 187 do Código Civil que, inovando no Direito brasileiro, determina a responsabilidade objetiva do
agente que pratica abuso de direito, pelo critério
finalístico deste, ampliando assim os casos de
responsabilidade, tanto contratual como
extracontratual, de modo a melhor amparar os direitos
da vítima dos atos lesivos e causadores do dano
(Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-
fé ou pelos bons costumes);
Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – Lei
6.938/81, art. 14, §1º, que determina a
responsabilidade civil do causador do dano
ambiental tanto no aspecto genérico como no
tocante aos danos causados a terceiros (Sem obstar
a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente
da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade);
Art. 21, inciso XXIII, letra c, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade por
dano nuclear independentemente da existência de
culpa (A responsabilidade civil por danos
nucleares independe da existência de culpa);
Art. 225, §3º, da Constituição Federal, que cuida da responsabilidade por danos ao meio ambiente,
também independentemente de culpa (As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os
danos causados;
Código Brasileiro de Proteção e Defesa do
Consumidor – CDC, que trata da responsabilidade
pelo fato do produto ou serviço;
Na legislação esparsa, a Lei de acidentes de
trabalho aplica a responsabilidade objetiva para
assegurar aos segurados e dependentes os
benefícios previdenciários independentemente de
culpa do acidentado (Lei nº 8.213/91).
Na esfera do direito do
trabalho merece destaque a responsabilidade objetiva
do empregador, consagrada no artigo 2º da CLT, que
considera empregador a empresa, individual ou
coletiva, que assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços.
Assim, na ocorrência de um
acidente do trabalho, cabe ao empregador provar que
cumpriu todas as obrigações na forma da lei. Caso
não comprove, deverá arcar com todas as
conseqüências reparatórias.
A reclamada agiu de má-fé e
culposamente ao:
1º - expor o reclamante ao ambiente agressivo,
mantendo-o executando tarefas no ambiente com
movimentos repetitivos, sabidamente, agressivas e
prejudiciais a saúde do obreiro;
2º - ao não proporcionar ao obreiro as condições
mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente de
trabalho (artigo 7º e incisos XXII e XXVIII da CF),
decorrente das atividades que exercia no setor,
tampouco atendeu as normas ergonômicas da NR 17;
Destarte, o conjunto dos atos
supra mencionados, s.m.j., torna a reclamada culpada
(negligência e imprudência), fazendo jus o obreiro a
uma indenização (artigo 7º, XXVIII, CF) por danos
materiais e morais (súmula nº 37, STJ), eis que a
sua saúde não é um produto descartável para ser
tratado com indiferença e descaso, como o foi pela
reclamada.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
”Art. 7º: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa ...”.
88.. DDOO DDAANNOO MMOORRAALL
As seqüelas apresentadas pelo
reclamante acarretaram-lhe prejuízos morais, vindo a
interferir em seus direitos mais valiosos, como a
vida privada, a intimidade, sua vida social e
familiar, todos estes assegurados
constitucionalmente (artigo 5º, incisos V e X, da
CF).
Certo de que as moléstias de
que é portador são decorrentes diretamente do
trabalho realizado na reclamada, deixando o obreiro
com seqüelas irreversíveis, cabe analisar o quanto
estas foram agravadas pela atitude da empresa,
decorrente da execução de suas atividades em locais
de risco, sendo a reclamada imprudente e negligente
ao obrigá-lo se ativar nas mesmas funções, sabendo
que o obreiro sempre foi, assim como ainda é,
portador de seqüelas acidentárias.
Como é sabido a LER/DORT é
moléstia de caráter acidentário por exposição a
movimentos repetitivos e não obstante a sua
gradação, a mesma é progressiva.
O reclamante atingido pela
redução de sua saúde resultante de acidente / doença
do trabalho, sente, em seu âmago, intranqüilidade,
insatisfação, desânimo, descrença, insegurança e
toda sorte de incômodos e desequilíbrios psíquicos,
afetando-lhe no mais íntimo de seu ser, encontrando-
se efetivamente limitado em suas condições físicas,
lhe sendo devida a indenização por danos morais,
sendo este o entendimento de nosso tribunais:
“Dano moral e ou material em razão de infortuito laboral: Nos termos previstos no artigo 7º e incisos XXII e XXVIII da Constituição Federal compete a empregadora a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (inc. XXII) e, entre outros "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Em assim sendo, restando demonstrado de forma cabal e inconteste que a empregadora não zelou ou propiciou condições adequadas e seguras aos seu empregados, impõe-se a condenação desta a indenização por danos morais e ou materiais ao empregado que foi vítima de infortuito ocupacional ocorrido em seu local de trabalho"(TRT 2ª Reg., 8a T., RO 00453-2006-252-02-00-4, Rel. Lílian Lygia Ortega Mazzeu, SP, 15.01.2008, “in” www.trt02.gov.br).
“DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. BASE DE REGULAÇÃO E DE QUANTIFICAÇÃO. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS, ECONÔMICAS E SOCIAIS DO ACIDENTADO. CONDENAÇÃO TEM INTUITO RESSARCITÓRIO E PREVENTIVO. A RECLAMADA DEVE CUIDAR DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E DO TREINAMENTO DOS SEUS EMPREGADOS. O valor da indenização imposta para a recorrida precisa ter o peso necessário a alertá-la para não mais descuidar de seus empregados e não expor os trabalhadores a risco, sem o competente treinamento. Isto é, a condenação visa também, além do caráter ressarcitório, a servir de medida preventiva, para que tais sinistros não reincidam. O obreiro tem 30 anos de idade; até completar 65 anos, teria pela frente mais 35 anos de vida produtiva, não fosse o acidente que abruptamente reduziu sua capacidade produtiva e vem causando sofrimento físico e mental. Fatores como idade, condições pessoais, familiares e condição econômica devem ser sopesados para determinação das bases, e para se chegar ao "quantum" da indenização. Recurso adesivo a que se dá provimento parcial, para elevar em mais 50 (cinqüenta) salários mínimos, correspondendo a 200 (duzentos), a indenização por dano moral, que somada aos 30 (trinta) salários mínimos por dano estético, totaliza 230 (duzentos e trinta) salários mínimos.” (TRT 2ª Reg., 10a T., RO 01069-2005-471-02-00-2, Rel. Marta Casadei Momezzo, SP, 29.01.2008, “in” www.trt02.gov.br).
Destarte, para efeito de
reparação do dano moral, o obreiro pleiteia o
pagamento de uma indenização, que modestamente
estima no mínimo em 50 (cinquenta) salários
nominais, calculados com base na sua última
remuneração.
99.. DDOO DDAANNOO MMAATTEERRIIAALL
O dano patrimonial tem por
regra básica no ordenamento jurídico o artigo 402 do
Código Civil, o qual disciplina que salvo exceção
legal, as perdas e danos abrangem, além do
efetivamente perdido, o que razoavelmente se deixou
de ganhar. Surge daí o dano emergente e os lucros
cessantes.
Em razão da sua incapacidade
laboral, decorrente do acidente de trabalho / doença
profissional e principalmente pela conduta da
reclamada que agravou sua enfermidade, pleiteia o
reclamante uma pensão vitalícia correspondente ao
grau de redução de capacidade laborativa sofrido por
este, (com base na legislação acidentária, a saber,
a lei n° 8.213/91, é de no mínimo 50% - cinqüenta
por cento, com base no salário percebido a data de
sua demissão, incluindo-se o 13º salário, com as
prestações vencidas a contar da data em que o
reclamante foi desligado, além das vincendas), além
do pagamento de convênio médico vitalício (o mesmo
convênio concedido pela reclamada), visando conceder
ao obreiro e seus dependentes de maneira razoável, a
recuperação da situação anterior ao do seu
desemprego, uma vez que é irreversível a sua
incapacidade laboral, senão vejamos:
“1. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO: "A indenização pecuniária, na forma de pensão, somente é devida quando a vítima, em virtude do acidente sofrido, tem sua capacidade laborativa reduzida ou eliminada". 2. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO "QUANTUM": 2.1. "Presentes os elementos que configuram a responsabilidade do empregador, ou seja, a ação ou omissão, o dano, o nexo causal entre o evento e as atividades desenvolvidas pelo obreiro e a existência de culpa ou dolo do agente, é cabível a reparação pelos danos provocados". 2.2. "O 'quantum' indenizatório tem caráter satisfativo-punitivo; deve ser justo e proporcional, a fim de que se obtenha a reparação do dano causado, compensando o sofrimento da vítima e penalizando o infrator, inibindo, assim, a reiteração de atos lesivos". Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.” (TRT 2ª Reg., 11ª T., RO. 02132-2005-315-02-00-1, Rel. Dora Vaz Treviño, SP, 07.08.2007, “in” www.trt02.gov.br).
A responsabilidade patronal é
notória no caso em tela, uma vez que há o dano
(moléstias), o nexo causal (acidente no ambiente de
trabalho / doença profissional) e culpa e dolo da
reclamada (negligência e imprudência), em
decorrência de todos os fatos supra narrados, o que
caracteriza a responsabilidade civil, ensejadora da
reparação pelos danos materiais ao obreiro,
abrangendo, além do que efetivamente foi perdido, o
que razoavelmente se deixou de ganhar, uma vez que o
reclamante, está limitado pela sua enfermidade,
sendo esta uma barreira muito grande a ser quebrada
em busca de novo emprego, promoções e reconhecimento
profissional, pois no atual mercado de trabalho, a
competição é cada vez mais acirrada e restrita a um
determinado grupo de pessoas.
O fato de o obreiro continuar
laborando para a reclamada não o impede de receber
as indenizações requeridas na petição inicial, pois
o reclamante após ser acometido das
moléstias/seqüelas relatadas perdeu várias chances
de promoções efetivas e potenciais, bem como a
preservação da sua profissão de metalúrgico, tanto é
verdade que hoje labora como vigilante no setor de
segurança da reclamada.
Conforme nossa legislação e
jurisprudência, a empregadora é responsável pelos
prejuízos causados aos seus empregados quando não
forem adotadas medidas efetivas para evitar a
ocorrência de moléstias profissionais. No caso em
tela, a empregadora lhe causou além de prejuízos
morais, grandes prejuízos econômicos (efetivo ou
potencial, emergentes, lucros cessantes, perda de
uma chance, perda da profissionalidade), tendo de
ser readaptado em outra função.
A reclamada é uma empresa
multinacional, sendo certo que o valor a título de
danos materiais deve corresponder com o dano
irreversível causado ao autor pela moléstia
profissional, que vem sofrendo várias privações em
sua vida pessoal, social e laboral.
Acrescenta-se, que devem ser
observados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, tendo em vista a capacidade
econômica do reclamante e do porte da empresa, sendo
certo que a valoração do dano, nos moldes pleiteados
pelo obreiro, não irá “arruinar financeiramente o
réu”, que fatura milhões anualmente.
Razão pela qual entende o reclamante
pela aplicação dos seguintes dispositivos (CF, arts. 5º, V e X, 170;
CCB, arts. 186, 187 e 944; LICC, art. 5º):
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
...
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
...”
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes
princípios:
...”
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão
do dano.
...”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes.”
Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
Não se faz ocioso dispor os pontos
relevantes que demonstram a ilicitude da conduta da
reclamada no tocante às moléstias apresentadas pelo
obreiro:
(1) o reclamante é portador de doença profissional /
acidente do trabalho, de modo a lhe resultarem seqüelas
incapacitantes;
(3) o obreiro permaneceu exposto a movimentos
repetitivos em uma jornada diária de trabalho;
(4) a empresa forneceu o CAT ao obreiro;
(5) o autor teve êxito na Justiça Estadual Comum
benefício do INSS de 50% devido às moléstias adquiridas;
(6) há nexo causal no tocante às moléstias adquiridas;
(7) o reclamante laborou durante muitos anos sob as
mesmas condições agressivas.
A Constituição Federal, no seu
art.170, insere a valorização do trabalho humano como
princípio e fundamento da ordem econômica.
Desse princípio, emerge a função
social da empresa, e que, na atual sociedade, passa da
condição de mera produtora de bens e serviços para a
de instituição detentora de responsabilidades sociais.
Dela provêm bens e serviços consumidos no mercado,
muitas receitas fiscais do Estado e, principalmente, a
subsistência de inúmeras famílias de trabalhadores.
Não se pode olvidar sua
necessidade de obter lucro, mas isso não significa que
deva ser alcançado a qualquer custo. Daí, na sua
relação com os empregados, o propósito lucrativo deve
atuar em harmonia com uma postura humana, alicerçando-
se no respeito à dignidade, saúde e vida dos
empregados, que necessitam do trabalho honesto como
forma de sustento próprio e das famílias.
1100.. DDAA RREEVVOOGGAAÇÇÃÃOO DDAA AADDVVEERRTTÊÊNNCCIIAA
AAPPLLIICCAAÇÇÃÃOO DDOO DDEECCRREETTOO--LLEEII NNºº 222299//6677
AAPPLLIICCAAÇÇÃÃOO DDOO AARRTTIIGGOO 447733,, IIVV,, DDAA CCLLTT
O reclamante no dia 10 de março
de 2012 compareceu na COLSAN – ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DE COLETA DE SANGUE para doação de
sangue colaborando para o bem comum da sociedade.
O obreiro apresentou o atestado
na reclamada, porém a mesma não aceitou referido
atestado e aplicou de forma indevida uma advertência
formal no reclamante, o que poderá prejudicá-lo para
efeito de gradação de punições e uma possível
demissão por justa causa (docs. 191).
Desta forma, requer o obreiro
seja revogada a advertência formal aplicada pela
reclamada, nos termos do Decreto-lei 229/67 e do
artigo 473, IV, da CLT.
1111.. DDOO RREESSSSAARRCCIIMMEENNTTOO DDAASS DDEESSPPEESSAASS PPRROOCCEESSSSUUAAIISS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA CLT
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL
Nos termos do artigo 8º da CLT e
dos artigos 389 e 404 do Código Civil, a Reclamada
deverá ressarcir a Reclamante com juros e correção
monetária e ressarcir inclusive as despesas de
honorários de advogado, no importe de 25% do valor
da condenação.
Os honorários previstos nos
artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002 estão
relacionados com os contratados entre o cliente e o
seu advogado, não se trata de sucumbência, mas de
ressarcimento integral do dano.
Em outras palavras, esse
ressarcimento legal direcionado ao lesionado não se
interage com a verba honorária imposta pela
sucumbência, havendo, assim, uma plena autonomia dos
honorários sucumbenciais em relação aos contratuais.
A verba honorária imposta pelo
Novo Código Civil é uma indenização de Direito
Material, não guardando nenhuma relação com o
Direito Processual, sendo que o seu titular é o
lesionado e não o seu advogado.
Diante da violação de seus
direitos, não só em eventuais situações
extrajudiciais como judiciais, o trabalhador deve
ser indenizado pelas despesas havidas com o seu
advogado, sob pena de violação da própria razão de
ser do Direito do Trabalho, ou seja, de sua origem
protetora.
A restituição do seu crédito há
de ser integral, como bem assevera o disposto no
artigo 389 do Novo Código Civil, ou seja, as perdas
e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro,
serão pagas com atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos,
abrangendo juros, custas e honorários de advogado,
sem prejuízo da pena convencional.
A decisão judicial deverá
fixar, a título de indenização, os valores
efetivamente contratados entre o trabalhador e o seu
advogado, quando de fato houver o reconhecimento da
procedência parcial ou total da postulação deduzida
em juízo.
Claro está que essa indenização
será um crédito do empregado, na qualidade de parte
da relação jurídica processual, já que se trata de
um ressarcimento das despesas havidas por ele em
face da atuação profissional de seu advogado.
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
...”
12. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, VIII, DA CF
APLICAÇÃO DO ARTIGO 876 DA CLT
APLICAÇÃO DA LEI 12.350/10
APLICAÇÃO DA OJ 400 DA SDI-1 DO TST
Com relação aos recolhimentos
fiscais, entende o reclamante que os descontos não
incidem sobre todas as verbas postuladas
(indenização por danos morais e materiais,
manutenção de convênio médico e honorários de
advogado).
Requer a aplicação da
Instrução Normativa RFB nº 1.127 de 7.02.2011 que
trata dos procedimentos a serem observados na
apuração do Imposto de Renda Pessoa Física incidente
sobre os rendimentos recebidos acumuladamente.
O texto segue os ditames da
Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010,
convertida na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
e apresenta uma tabela progressiva pela qual os
limites de isenção e parâmetros das alíquotas
mensais aplicáveis para a retenção do IR são
multiplicados pelo número de meses envolvidos nos
cálculos de liquidação.
Registre-se, que nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST os
juros de mora não integram a base de cálculo do
imposto de renda, independentemente da natureza
jurídica da obrigação inadimplida.
1133.. DDOOSS PPEEDDIIDDOOSS
Diante do exposto pleiteia o
reclamante a procedência da Reclamação Trabalhista
para condenar a reclamada nas obrigações de fazer e
no pagamento das seguintes verbas:
a) Pagamento das horas extras pelo
tempo de trajeto da portaria até
o setor de trabalho, nos termos do
item “3” a apurar
a1) Reflexos das horas extras em DSR’s a apurar
a2) Reflexos das horas extras nas férias + 1/3 a apurar
a3) Reflexos das horas extras no 13º salário a apurar
a4) Reflexos das horas extras no FGTS a apurar
b) Pagamento de 1 hora extra por dia de
de trabalho pela não concessão do
intervalo legal para refeição e
descanso, nos termos do item “4” a apurar b1) Reflexos das horas extras em DSR’s a apurar
b2) Reflexos das horas extras nas férias + 1/3 a apurar
b3) Reflexos das horas extras no 13º salário a apurar
b4) Reflexos das horas extras no FGTS a apurar
c) Pagamento adicional de periculosidade
com a inserção do adicional na foilha
de pagamento, nos termos do item “5” a apurar
c1) Reflexos do adicional em DSR’s a apurar
c2) Reflexos do adicional nas férias + 1/3 a apurar
c3) Reflexos do adicional no 13º salário a apurar
c4) Reflexos do adicional nas horas extras a apurar
c4) Reflexos do adicional no FGTS a apurar
d) Indenização por danos morais, como
descrito nos itens “6”, “7” e “8” a apurar
e) Indenização por danos materiais, nestes
compreendidos além da indenização, a
pensão vitalícia e o 13º salário, nos
termos dos itens “6”, “7” e “9” a apurar
f) Manutenção do convênio médico a apurar
g) Revogação da advertência formal que foi
aplicada indevidamente, como descrito
no item “10”.
h) Ressarcimento das despesas do autor
com honorários de advogado, como
descrito no item “11” a apurar
i) Recolhimentos fiscais, nos termos do
item “12”.
1144.. DDOOSS RREEQQUUEERRIIMMEENNTTOOSS
Requer que a reclamada junte
aos autos todas as fichas médicas referentes ao
reclamante, e exames médicos por ele realizados,
também as ordens de serviços com os riscos, referentes
aos locais onde o reclamante esteve ativado.
Nos termos do parágrafo 3º, do
artigo 625-D, da CLT, informa o Reclamante que não
passou pela Comissão de Conciliação previa de sua
categoria. Vale ressaltar que a passagem pela mesma é
facultativa, não constituindo condição da ação e nem
tampouco pressuposto processual na reclamatória
trabalhista, não se perdendo de vista o princípio
maior colhido da Carta Constitucional de que nenhuma
lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída pela lei
da apreciação do Poder judiciário, nos termos do art.
5º, XXXV, da CF (Inteligência da Súmula n.2 do TRT da
2ª Região).
Requer o Reclamante a concessão
dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pessoa
pobre na acepção legal do termo, pois sua atual
situação econômica não lhe permite pagar as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF, dos arts.
2º e 3º, II, e 4º da Lei 1.060/50, da OJ 269 da SDI-1
do TST, e da súmula nº 05 do TRT da 2ª Região.
Em face do exposto, pede e
espera o Reclamante, seja a presente ação julgada
totalmente procedente, condenando-se a Reclamada no
pagamento das verbas pleiteadas, monetariamente
atualizadas, computados os juros de mora, além de
custas e despesas processuais.
Para tanto, requer se digne
V.Exa., determinar a notificação da Reclamada, no
endereço declinado para que, querendo, contestem a
presente Reclamação, sob pena de sofrerem os efeitos
da revelia.
Finalmente, requer provar o
alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do
representante legal da Reclamada, sob pena de
confissão, oitiva de testemunhas, prova técnica
médica para aferir as moléstias de que é portador e
outros, se necessários.
1155.. DDOO VVAALLOORR DDAA CCAAUUSSAA
Dá à causa o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais – procedimento
ordinário), para efeito de custas e alçada.
OBS: TODAS AS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES DEVERÃO SER
FEITAS, EXCLUSIVAMENTE, EM NOME DO DR. MARCO ANTONIO
SILVA DE MACEDO JUNIOR, COM ESCRITÓRIO NA RUA NEWTON
MONTEIRO DE ANDRADE, 29, CENTRO, SÃO BERNARDO DO
CAMPO, SP., CEP: 09725-370.
Nestes Termos
Pede Deferimento
São Bernardo do Campo, 13 de março de 2012.
MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIOR
OAB/SP 148.128
EDSON MORENO LUCILLO
OAB/SP 77.761
Ini_Valdir Silva Torres