Trabalho de Teoria Da Argumentação

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Resumo REGRAS E PRINCÍPIOS

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REGRAS E PRINCPIOSA doutrina vem se debruando sobre a importante e complexa distino entre regras e princpios, partindo da premissa de que ambos so espcies de normas e que, enquanto referenciais para o intrprete, no guardam, entre si, hierarquia, especialmente diante da ideia da unidade da Constituio.Canotilho refere -se ao sistema jurdico do Estado de direito democrtico portuguscomo um sistema normativo aberto de regras e princpios: sistema jurdico: porque um sistema dinmico de normas; sistema aberto: porque tem uma estrutura dialgica (Caliess) traduzida na disponibilidade e capacidade de aprendizagem das normas constitucionais para captarem a mudana da realidade e estarem abertas s concepes cambiantes da verdade e da justia; sistema normativo: porque a estruturao das expectativas referentes a valores,programas, funes e pessoas feita por meio de normas; sistema de regras e de princpios: pois as normas do sistema tanto podem revelar -se sob a forma de princpios como sob a sua forma de regras.Humberto vila, por sua vez, esclarece que ... um sistema no pode ser composto somente de princpios, ou s de regras. Um sistema s de princpios seria demasiado flexvel, pela ausncia de guias claros de comportamento, ocasionando problemas de coordenao, conhecimento, custos e controle de poder. E um sistema s de regras, aplicadas de modo formalista, seria demasiado rgido, pela ausncia de vlvulas de abertura para o amoldamento das solues s particularidades dos casos concretos. Com isso se quer dizer que, a rigor, no se pode dizer nem que os princpios so mais importantes do que as regras, nem que as regras so mais necessrias que os princpios. Cada espcie normativa desempenha funes diferentes e complementares, no se podendo sequer conceber uma sem a outra, e a outra sem a uma.Tal observao da mais alta relevncia, notadamente tendo em vista o fato de que a Constituio Brasileira repleta de regras, especialmente de competncia, cuja finalidade, precisamente, alocar e limitar o exerccio do poder.Segundo vila, a interpretao e a aplicao de princpios e regras dar -se-o com base nos postulados normativos inespecficos, quais sejam, a ponderao (atribuindo -se pesos), a concordncia prtica e a proibio de excesso (garantindo a manuteno de um mnimo de eficcia dos direitos fundamentais), e especficos, destacando -se o postulado da igualdade, o da razoabilidade e o da proporcionalidade.Canotilho, no tocante diferenciao, sistematiza a matria, estabelecendo os seguintes critrios:grau de abstrao: os princpios so normas com um grau de abstraco relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstraco relativamente reduzida;grau de determinabilidade na aplicao do caso concreto: os princpios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediaes concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras so susceptveis de aplicao directa; carcter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito: os princpiosso normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamentojurdico devido sua posio hierrquica no sistema das fontes (ex.: princpiosconstitucionais) ou sua importncia estruturante dentro do sistema jurdico(ex.: princpio do Estado de Direito); proximidade da ideia de direito: os princpios so standards juridicamentevinculantes radicados nas exigncias de justia (DWORKIN) ou naideia de direito (LARENZ); as regras podem ser normas vinculativas com umcontedo meramente funcional;natureza normogentica: os princpios so fundamentos de regras, isto ,so normas que esto na base ou constituem a ratio de regras jurdicas, desempenhando,por isso, uma funo normogentica fundamentante.Barroso, avanando, identifica uma distino qualitativa ou estrutural entre regras e princpios.Conforme anota, ... a Constituio passa a ser encarada como um sistema aberto de princpios e regras, permevel a valores jurdicos suprapositivos, no qual as ideias de justia e de realizao dos direitos fundamentais desempenham um papel central. A mudana de paradigma nessa matria deve especial tributo s concepes de Ronald Dworkin e aos desenvolvimentos a ela dados por Robert Alexy. A conjugao das ideias desses dois autores dominou a teoria jurdica e passou a constituir o conhecimento convencional da matria.E, em seguida, conclui:regras: relatos descritivos de condutas a partir dos quais, mediante subsuno, havendo enquadramento do fato previso abstrata, chega -se concluso. Diante do conflito entre regras, apenas uma prevalece dentro da ideia do tudo ou nada (all or nothing). A ... regra somente deixar de incidir sobre a hiptese de fato que contempla se for invlida, se houver outra mais especfica ou se no estiver em vigor (ou seja, acrescente -se, critrios hierrquico, da especialidade ou cronolgico); princpios: a previso dos relatos se d de maneira mais abstrata, sem se determinara conduta correta, j que cada caso concreto dever ser analisado para que o intrprete d o exato peso entre os eventuais princpios em choque (coliso). Assim, a aplicao dos princpios no ser no esquema tudo ou nada, mas graduada vista das circunstncias representadas por outras normas ou por situa es de fato. Destaca -se, assim, a tcnica da ponderao e do balanceamento, sendo, portanto, os princpios valorativos ou finalsticos.Nessa linha, partindo da proposta de diferenciao formulada por Dworkin, Robert Alexy dela se afasta e avana ao caracterizar os princpios como mandamentos ou mandados de otimizao (sendo esta a sua principal contribuio ideia inicial). Em suas palavras:J regras: ... so normas que so sempre ou satisfeitas ou no satisfeitas. Se uma regra vale, ento, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contm, portanto, determinaes no mbito daquilo que ftica e juridicamente possvel. Isso significa que a distino entre regras e princpios uma distino qualitativa, e no uma distino de grau. Toda norma ou uma regra ou um princpio;J princpios: ... normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possvel dentro das possibilidades jurdicas e fticas existentes. Princpios so, por conseguinte, mandamentos de otimizao, que so caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfao no depende somente das possibilidades fticas, mas tambm das possibilidades jurdicas. O mbito das possibilidades jurdicas determinado pelos princpios e regras colidentes.Cabe alertar que as teses sobre as distines entre regras e princpios defendidas por Dworkin e Alexy no se confundem.De acordo com Virglio Afonso da Silva, ... no s as teses de ambos os autores no so idnticas a prpria ideia de otimizao no est presente nas obras de Dworkin , como tambm a possibilidade de nica resposta correta rejeitada expressamente pela teoria dos princpios na forma defendida por Alexy. O que o conceito de mandamento de otimizao impe o que se pode chamar de ideia regulativa, ou seja, uma ideia que sirva para guiar a argumentao em um determinado sentido. Vrias podem ser as respostas que satisfaam as exigncias de otimizao.Quanto maior o nmero de variveis e de direitos envolvidos em um caso concreto, maior tender a ser a quantidade de respostas que satisfaam o critrio de otimizaoDe modo geral, partindo das ideias expostas, podemos esquematizar as distines essenciais entre regras e princpios:REGRAS PRINCPIOSdimenso da validade, especificidade e vigncia dimenso da importncia, peso e valor conflito entre regras (uma das regras em conflito ou ser afastada pelo princpio da especialidade, ou ser declarada invlida clusula de exceo, que tambm pode ser entendida como declarao parcial de invalidade) coliso entre princpios (no haver declarao de invalidade de qualquer dos princpios em coliso.Diante das condies do caso concreto, um princpio prevalecer sobre o outro) tudo ou nada ponderao, balanceamento, sopesamento entre princpios colidentes mandamentos ou mandados de definio mandamentos ou mandados de otimizao. Finalmente, correta a constatao de Barroso ao perceber que mais recentemente e avanando as ideias de Dworkin e os novos desenvolvimentos analticos trazidos por Alexy, ... j se discute tanto a aplicao do esquema tudo ou nada aos princpios como a possibilidade de tambm as regras serem ponderadas. Isso porque, como visto, determinados princpios como o princpio da dignidade da pessoa humana e outros apresentam um ncleo de sentido ao qual se atribui natureza de regra, aplicvel biunivocamente. Por outro lado, h situaes em que uma regra, perfeitamente vlida em abstrato, poder gerar uma inconstitucionalidade ao incidir em determinado ambiente, ou, ainda, h hipteses em que a adoo do comportamento descrito pela regra violar gravemente o prprio fim que ela busca alcanar....Uma nota a respeito por Pedro Lenza:A doutrina vem se debruando sobre a importante e complexa distino entre regras e princpios, partindo da premissa de que ambos so espcies de normas e que, enquanto referenciais para o intrprete, no guardam, entre si, hierarquia, especialmente diante da ideia da unidade da Constituio.Humberto vila esclarece que "...um sistema no pode ser composto somente de princpios, ou s de regras. Um sistema s de princpios seria demasiado flexvel, pela ausncia de guias claros de comportamento, ocasionando problemas de coordenao, conhecimento, custos e controle de poder. E um sistema s de regras, aplicadas de modo formalista, seria demasiado rgido, pela ausncia de vlvulas de abertura para o amoldamento das solues s particularidades dos casos concretos. Com isso se quer dizer que, a rigor, no se pode dizer nem que os princpios so mais importantes do que as regras, nem que as regras so mais necessrias que os princpios. Cada espcie normativa desempenha funes diferentes e complementares, no se podendo sequer conceber uma sem a outra, e a outra sem a uma. Tal observao da mais alta relevncia, notadamente tendo em vista o fato de que a Constituio Brasileira repleta de regras, especialmente de competncia, cuja finalidade , precisamente, alocar e limitar o exerccio do poder".