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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS FACULDADE MINEIRA DE DIREITO – DIREITO FINANCEIRO Ana Luíza Anunciação da Silva /Carlúcia Aparecida Bambirra da Silva /Caroline Moura de Almeida Marcos de Freitas Lopes /Priscila Ayres Dias /Thauana Letícia Costa Aniceto Tema: Despesas públicas com pessoal. Limites constitucionais e da LRF. Consequências normativas em caso de aproximação e ultrapassagem aos limites legais de despesas com pessoal. Situação atual do Estado de Minas Gerais quanto a despesas com pessoal. O que são despesas públicas? Despesas públicas referem-se a todos os gastos realizados pelo poder público. De acordo com Nilton de Aquino Andrade (ANDRADE, 2002, p. 75), elas podem ser compreendidas como todo pagamento efetuado a qualquer título pelos agentes pagadores para saldar gastos fixados na lei do orçamento ou em lei especial e destinados à execução dos serviços públicos, entre eles custeios e investimentos, além dos aumentos patrimoniais, pagamentos de dívidas, devolução de importâncias recebidas a títulos de caução, depósitos e consignações. Despesa pública com pessoal Dentre os tipos de despesas da administração pública, tem-se as despesas com pessoal, descrita no artigo 18, §1º da Lei Complementar 101/2000, que dispõe: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Rua Walter Ianini, n.º 255, Bairro São Gabriel – CEP 31.980-110 – Belo Horizonte – Minas Gerais - Brasil

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAISFACULDADE MINEIRA DE DIREITO – DIREITO FINANCEIRO

Ana Luíza Anunciação da Silva /Carlúcia Aparecida Bambirra da Silva /Caroline Moura de AlmeidaMarcos de Freitas Lopes /Priscila Ayres Dias /Thauana Letícia Costa Aniceto

Tema: Despesas públicas com pessoal. Limites constitucionais e da LRF. Consequências normativas em caso de aproximação e ultrapassagem aos limites legais de despesas com pessoal. Situação atual do Estado de Minas Gerais quanto a despesas com pessoal.

O que são despesas públicas?

Despesas públicas referem-se a todos os gastos realizados pelo poder público. De acordo com Nilton de Aquino Andrade (ANDRADE, 2002, p. 75), elas podem ser compreendidas como todo pagamento efetuado a qualquer título pelos agentes pagadores para saldar gastos fixados na lei do orçamento ou em lei especial e destinados à execução dos serviços públicos, entre eles custeios e investimentos, além dos aumentos patrimoniais, pagamentos de dívidas, devolução de importâncias recebidas a títulos de caução, depósitos e consignações.

Despesa pública com pessoal

Dentre os tipos de despesas da administração pública, tem-se as despesas com pessoal, descrita no artigo 18, §1º da Lei Complementar 101/2000, que dispõe:

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

As despesas com pessoal são previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, além de estabelecer regras e limites aos gastos da administração pública com pessoal.

Tais despesas devem estar presentes na Lei Orçamentária Anual (LOA), que contém todas as receitas e despesas da administração pública.

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Limites das despesas públicas com pessoal

A fixação dos limites para as despesas com pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, partiu da análise das contas públicas durante a década de 1990. Em seu art. 19, a LRF fixa-os para serem utilizados nas despesas com pessoal, para dívida pública e ainda determina que sejam criadas metas para controlar receitas e despesas. Esses somatórios abrangem os gastos com quaisquer espécies remuneratórias, como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, pensões, gratificações e outros. Tais limites são assim fixados:

Total de gastos com pessoal

Legislativo Executivo Judiciário Ministério Público

União 50 % 2,5 % 6 % 40,9 % 0,6 %Estados 60 % 3 % 6 % 49 % 2 %Municípios 60 % 6 % - 54 % -

Nesse sentindo, a própria RLF impõe sanções àqueles que ultrapassarem os limites das despesas. Conforme seu art. 23, o ente que não corrigir o excesso nos dois quadrimestres seguintes não poderá: a) receber transferências voluntárias; b) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; c) contratar operação de crédito. Ademais, aplicam-se os procedimentos de ajuste previstos nos §§ 3º e 4º do art. 169 da CF: a) redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; b) exoneração de servidores não estáveis; e c) perda de cargo de servidores estáveis.

Ocorre que, conforme recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal vem aplicando o princípio da intranscendência subjetiva, reconhecendo que o estado ou município, representado pelo poder executivo, não pode sofrer sanções por atos de outro poder ou órgão fora de sua estrutura.

Situação atual do Estado de Minas Gerais quanto a despesas com pessoal em 2015:

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Quadro comparativo das despesas anuais do município de Belo Horizonte nos anos de 2013 e 2014:

Obs: As despesas com pessoal referentes ao ano de 2015 ainda não foram calculadas por serem feitas através de um balanço anual.

Considerações finais:

Através do presente trabalho, conclui-se que a despesa com pessoal, faz parte das despesas orçamentárias. Através dos quadros supramencionados, verifica-se que ela deve estar inclusa nos instrumentos de planejamento principalmente nas peças orçamentárias.

Há limites diferenciados para as esferas do governo, que são compartilhados entre o Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público.

Existe sanção para o gestor do Poder Público que não consiga controlar os gastos com pessoal e deixa ultrapassar os limites impostos em lei. Este responde como como pessoa física civil e criminalmente e a instituição sofrerá sanções administrativas.

O controle de despesa com pessoal é um fato que o gestor deve saber lidar com ele, pois não há forma de eliminá-lo. Tendo em vista que o Poder Público é sobretudo prestador de serviço e para isso precisa de mão de obra para executá-lo o que resulta em geração de despesa.

Referências Bibliográficas:

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ANDRADE, Nilton de Aquino. Contabilidade Pública na Gestão Municipal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

FIGUEIREDO, Carlos; e NÓBREGA, Marcos. Responsabilidade Fiscal, aspectos polêmicos. Belo Horizonte, Editora Fórum, 2006.

NASCIMENTO, Edson. A Lei de Responsabilidade Fiscal e a polêmica das despesas com pessoal. Brasília, BNDES, agosto de 2003.

Portal da transparência do Estado de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.transparencia.mg.gov.br/estado/pessoal> Acesso em 11 de outubro de 2015.

Portal Prefeitura de Belo Horizonte, Transparência e acesso a informação. Disponível em: <http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ > Acesso em 09 de outubro de 2015.

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