Trabalho Direito Penal

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historia do direito penal, sua oriegem, evolução e atualidade.

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HISTRIA DO DIREITO PENAL

Introduo:

Visto que se trata de um dos ramos da cincia jurdica, o que mais acolhe influncia da dinmica social, necessrio retrogredir a histria do Direito Penal vigente, para desta forma, entender os mecanismos de represso aos comportamentos considerados ilcitos desde os tempos mais recuados da histria da humanidade.O conhecimento de seus antecedentes histricos so referenciais sobre os quais o Direito Penal em um dado momento pode se apoiar no sentido de facilitar a contextualizao de seus enunciados normativos.Historicamente no possvel estabelecer uma relao de progresso sistemtica do Direito Penal com respeito a princpios e pocas caracterizadoras, assim a doutrina mais aceita tem assinalado a vingana privada, a vingana divina, e a vingana pblica, como manifestaes do Direito Penal, que, embora divergentes no aspecto doutrinrio servem como ilustraes vlidas no sentido de operacionalizarem uma noo ainda que bsica das caractersticas de cada um desses elementos.Inicialmente, a represso aos danos sociais estavam vinculadas s praticas religiosas. Havia uma punio absolutamente desproporcional, que era aplicada de acordo com a grandeza do deus ofendido. O sacerdote, para purificar a alma do agressor aplicava penas cruis, desumanas e degradantes como forma de intimidao ao agressor e satisfao divindade ofendida pelo mal causado ao grupo social.Essa fase, conhecida como fase da vingana divina, e teve como legislao tpica, o Cdigo de Manu. Outras civilizaes como China, Israel, Egito, Prsia, tiveram leis semelhantes e, todas elas tambm marcadas por forte influncia religiosa.Posteriormente surgiu a vingana privada, uma forma de resposta que o indivduo ou grupos de pessoas manifestavam consoante s agresses ou violaes sofridas. Essas respostas eram dadas em forma de banimento do membro pertencente ao mesmo grupo, que o expunha possibilidade de morte por membros de outros grupos, ou, quando se tratasse de violao sofrida por meio de membro de outros grupos havia uma represso violenta e desproporcional, que se caracterizava em guerras sangrentas, que poderiam resultar na extino de vrios grupos, ou famlias. Nesse perodo surge o Talio, uma lei que embora imperfeita de acordo com a concepo moderna, propiciou um maior controle da aplicao da pena delimitando o seu alcance. O cdigo de Hamurbi, datado de 1700 a.C., as Leis Hebraicas e a Lei das Doze Tbuas, que continha elementos do Talio em seu bojo.Embora se configurasse como um avano para aquelas sociedades, o talio teve consequncias graves ao permitir o surgimento um grande contingente de deformados, mutilados por causa de sua forma de tratar os delitos, assim, tais grupos que sofriam essa forma de sano estariam fragilizados no caso de uma retaliao por grupos tribais rivais. Surge ento a composio, que dava ao infrator a oportunidade de sustar o castigo iminente, comprando de sua vtima, agora o seu algoz, o direito de vingana e dessa forma se livrando da pena.Com a evoluo da sociedade, que se torna cada vez mais organizada e complexa, O Estado, percebendo o a perturbao social que os modos vigentes de aplicao da pena provocavam, assume-se como o nico poder capaz de impor penas criminais e assim, surge a fase da vingana pblica, que se caracterizava na proteo do soberano. Essa fase tambm estava marcada pela presena do aspecto religioso pelo qual o Estado se valia no sentido de explicar a proteo ao soberano. Merece destaque a civilizao romana, que embora exercesse o direito influenciado pelo aspecto mstico e religioso, foi tambm a que mais evolui no sentido de desvincular essas duas realidades. E assim, propiciar no campo do direito, uma evoluo que posteriormente foi seguida por outras civilizaes antigas e modernas. Como poderemos observar a seguir.

1.1 DIREITO PENAL ROMANO:Vrios renomados autores, entre eles, LUIZ RGIS PRADO, apontam a civilizao romana como um elo entre o mundo antigo e moderno, e fato de separarem o Estado e a religio, consolidando dessa forma o carter pblico do direito penal. Analisando a evoluo jurdica de Roma, costuma-se situar o direito romano nas seguintes pocas:a) poca antiga: a pr-histria do Direito Penal, com regras diversificadas, segundo as diferentes famlias e cls, prevalecendo o direito consuetudinrio onde se destaca a figura do pater familiae, poder legal sobre a vida e a morte que o pai detinha sobre os filhos, esposa, escravos, podendo inclusive, nos limites da lei vender os filhos como escravos. Nesse perodo surge a mais antiga lei escrita do mundo ocidental, a Lei das Doze Tbuas ou o Cdigo Decenviral oriundo da luta entre patrcios e plebeus.

b)poca clssica: Inicia-se a partir de ento o perodo dos diplomas legais, e a separao entre direito pblico e privado. O Estado limita a aplicao da vingana privada e, representado pelo magistrado com poder de imperius, legitima-se para, aplicar penas aos crimes contra a ordem pblica denominados crimina publica,(traio, conspirao poltica assassinatos), punidos com pena de morte. Na rbita do direito privado, a vtima de crimes como injria, furtos, danos (delicta),passaram a ter os direitos de resposta limitados pelo Estado.

c) poca do Baixo Imprio:Marcada por uma intensa atividade legislativa que se manifestava pela vontade do soberano. Nesse perodo, de acordo com Rgis Prado, surge uma nova modalidade de crime denominada crimina extraordinaria, fundada nas ordenaes imperiais, nas decises do Senado ou na prtica da interpretao jurdica, que resulta na aplicao de uma pena individualizada pelo arbtrio judicial relevncia do caso concreto.A vingana privada extinta, o Estado figura como nico poder de aplicao da lei penal e o poder conferido ao pater familiae, embora prevalecente, sofre restries.Embora no existindo uma organizao sistemtica do Direito Penal, deve-se reconhecer que a origem de muitos institutos penais integram a doutrina jurdica moderna como, nexo causal, dolo, culpa, concurso de pessoas, menoridade, caso fortuito etc.

1.2 DIREITO PENAL GERMNICO:Predominantemente consuetudinrio, tendo a vingana de sangue como prtica comum que inclusive autorizava qualquer pessoa a matar o agressor mesmo nos crimes de ordem pblica. No caso de crimes contra o indivduo, o transgressor era entregue vtima ou aos seus familiares que exerciam o direito de retaliao. A prtica dessa forma de penalizar o ilcito provocou nos primrdios do Direito Penal Germnico, constantes guerras entre famlias.Em 1495, com o advento da paz territorial eterna, a vingana de sangue foi banida. Posteriormente, o direito germnico adota a composio como forma de reparao s vtimas pelos crimes a que foram submetidas.A composio era o dever imposto ao transgressor que consistia em pagamento como forma de reparao aos danos causados s vtimas, em substituio vingana de sangue que dava ao lesado o direito de retaliao pela ofensa. Conforme a gravidade do dano ou delito, era estabelecida a extenso ou a forma da tarifa a ser cobrada. Essa pecnia foi caracterizada como o Preo da paz e a lei germnica determinava que parte do pagamento fosse destinado vtima, ou aos seus familiares e a outra parte deveria ser paga ao tribunal ou, ao rei. Quem no tivesse recursos era punido com penas corporais.Posteriormente o Direito Penal germnico adotou a pena de Talio, sob influncia do Direito Penal romano e do cristianismo.Outra caracterstica do Direito Penal germnico, foi sua objetividade no tratamento da aplicao da pena que no sofria qualquer interferncia de natureza subjetiva ao considerar o resultado causado como suficiente para penalizar a conduta ilcita.

1.3 DIREITO PENAL CANNICO:Formado pelo juris canonici, resultante de decretos exarados por pontfices romanos, tinha como caracterstica a represso disciplinar dos crimes religiosos. Com o enfraquecimento do Estado, na idade mdia, o direito cannico estendeu a aplicao de seus preceitos aos leigos desde que se tratasse de questes atinentes ao universo religioso. Os delitos contra a religio denominados delicta eclesistica, eram julgados pelos tribunais eclesisticos e punidos com penitncias. Eventualmente os crimes contra o Estado,(delicta mere secularia), eram punidos com os rigores do Direito Cannico. Quando ocorria a violao de ambos os direitos (Igreja e Estado),o direito de julgar era dado ao primeiro rgo ciente do ato lesivo.Deve-se ao Direito Cannico o reconhecimento pela contribuio para o surgimento das prises. A compreenso do vocbulo penitncia como forma de reformar o transgressor fez surgir a palavra penitenciria que qualifica as prises modernas. Outra contribuio do Direito Penal cannico se deu no sentido da afirmao da igualdade de todos os homens perante Deus, a consagrao de institutos como dolo e culpa que humanizaram de certa forma o Direito Penal e a forma de aplicao de seus ditames legais.

1.4 DIREITO PENAL COMUM:O Direito Penal comum se caracterizou em uma conjugao de normas do Direito Romano, Direito Cannico, Direito Germnico e dos Estados nacionais que estavam se formando entre os sculos Xll e XVl.Nessa fase ocorre um fenmeno conhecido como recepo, que desencadeou o renascimento dos estudos do Direito Romano em que os juristas realizavam comentrios das leis romanas luz do Direito Cannico e do Direito Local, marcando o surgimento das escolas dos glosadores e ps-glosadores primeiro na Itlia. nesse perodo que aparecem importantes realizaes no campo legislativo e a lei se consolida como fonte do direito ao mesmo tempo em que o costume tem sua importncia reduzida. Um dos diplomas legais mais relevantes que surgiram nesse perodo, graas ao trabalho dos glosadores e ps-glosadores foi o Constitutio Criminalis Carolina em (1532),que atribuiu ao Estado de forma definitiva o poder de punir, ressalvando atravs da Clusula Salvatria, a superioridade do Direito Territorial sobre o Direito do imprio.Czar Bittencourt, citando Anbal Bruno, destaca a incerteza, a insegurana e o terror como marcas da justia punitiva desse perodo. A pena de morte era aplicada com frequncia e por todos os meios que a imaginao pudesse conceber com o fim de prolongar o sofrimento. Eram aplicadas como sanes, o afogamento, enterramento de pessoas vivas, afogamentos, enforcamentos e toda sorte de barbries de forma injusta e desigual para nobres e plebeus. Somente com a Revoluo Francesa d-se incio ao processo de extino das atrocidades praticadas na aplicao do Direito Penal desta fase, atrocidades essas que chegaram a tal ponto de Voltaire, filsofo iluminista francs chamar os magistrados de sua poca de brbaros de toga.

1.5 PERODO HUMANITRIO:

Face aos excessos praticados pelos magistrados na aplicao da lei penal vigente, surge no sculo XVlll denominado o sculo das luzes, um movimento de cunho filosfico que consistia em produo de idias que concretizassem a ampliao do domnio da razo em todos os aspectos humanos.Filsofos iluministas como Charles-Louis de Secondat, Voltaire, Rousseau e Diderot dedicaram-se a censurar de forma veemente a forma de aplicao do Direito Penal, defendendo a proporcionalidade da pena ao crime, bem como os princpios da dignidade do homem. O iluminismo, com suas idias influenciou sobremodo a Revoluo Francesa, ao incutir na conscincia coletiva o entendimento da necessidade de uma reforma no processo de punio dos delitos.

1.5.1 Cesare Beccaria:Sob a inspirao das concepes filosficas de Montesquieu, Rousseau, Locke e Helvtius, Cesar Bonessama, marqus de Beccaria publicou em 1764 o livro dos delitos e das penas (Dei delict e delle penne),obra essa que se constitui em um marco para o Direito Penal moderno. Caracteriza-se pela clareza de sua redao e o alcance de suas idias, que no restringiu seus destinatrios, sendo sua leitura inteligvel ao leitor leigo. Entre as maiores contribuies da obra destacam-se o estmulo aos operadores do direito no sentido de exigirem dos legisladores uma reforma urgente da lei penal.Beccaria desenvolveu a ideia da estrita legalidade dos crimes e das penas afirmando que somente atravs da lei emanada pelo poder legislativo se pode fixar a pena para o delito. Destacou a pena como finalidade preventiva e sua aplicao deve ser operada com presteza e na proporo do delito. Defendeu a extino da tortura e da pena de morte, bem como o tratamento igual para todos perante a lei.Essas ideias demonstram a viso utilitarista que Beccaria concebia sobre a pena. Para ele, a pena deveria funcionar como um exemplo, cuja finalidade era a preveno do comportamento ilcito e no vingana de eventos passados. Sua obra contribuiu ainda para o processo de humanizao da pena privativa de liberdade cuja finalidade principal reformar o transgressor. Suas idias repercutem ainda hoje, na modernidade do Direito Penal visto que muitos dos problemas apontados em sua obra continuam sem soluo.

1.5.2 John Howard:Sua preocupao com a situao precria das prises inglesas serviu de inspirao na busca de melhores condies para o cumprimento da pena privativa de liberdade.Suas ideias foram consideradas avanadas para a poca, entre elas, achava necessrio produzir condies de higiene, alimentao adequada e assistncia mdica para os presos, uma vez que, segundo Howard, o sistema prisional no deveria ser visto como castigo mas, como meio de reformar e ressocializar os detentos.Lutou de forma incessante para alcanar a humanizao do sistema prisional e insistiu veementemente na necessidade da separao entre homens e mulheres, entre criminosos jovens e adultos. Foi atravs de Howard que surgiu o penitenciarismo. Entretanto o sistema prisional ingls no recepcionou suas ideias. Howard assinalou a existncia de abusos contra os prisioneiros e por isso apontou a necessidade de fiscalizao do sistema prisional pelo magistrado como forma de coibir tal comportamento.

1.5.3 JEREMIAS BENTHAM:

No campo de estudo das penas e sua forma de aplicao (penologia), a contribuio de Jeremias Bentham repercute at os tempos atuais.Concebeu como princpio tico o controle do comportamento social atravs do utilitarismo, ou seja, um ato considerado til se resultar em benefcio, vantagem, prazer e prevenir a dor. A teoria da pena se fundamentou nesse princpio, ao considerar que a aplicao da pena tem como finalidade, prevenir delitos semelhantes. Apregoou que por mais que a prtica de um delito seja proveitosa, o mal causado pela pena muito maior. Bentham defendeu a proporcionalidade da aplicao da pena ao delito e esta no deveria exceder o dano causado pelo infrator. A pena, segundo esse jurista, deve ainda cumprir o objetivo de prevenir danos maiores sociedade. Suas observaes sobre as condies do sistema prisional o levaram a concluir estas eram produtoras de anomalias morais que no contribuiriam de maneira alguma na recuperao do indivduo uma vez que o sistema prisional vigente despoja o homem de sua dignidade fazendo-o reincidir na prtica de delitos.Sua maior contribuio em matria penal foi a concepo do panptico, uma forma de construo que permite ao supervisor vigiar os presos sem que esses percebam que esto sendo observados. Outra conquista de Bentham foi diminuio do tratamento desumano nas prises inglesas.

1.6 HISTRIA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO

O Direito Penal no Brasil manifestou-se atravs da legislao portuguesa e historicamente, se situou em trs fases principais: Perodo colonial; Cdigo Criminal do Imprio e perodo republicano.

1.6.1 Perodo colonial:Antes da colonizao portuguesa, as normas de convvio social regiam-se pelo costume que era praticado de forma simples e sua transmisso era feita de forma oral. No que tange aos comportamentos ilcitos, a penalizao se dava por meio da vingana privada, sem forma definida e sem tortura. A composio tinha carter indenizatrio e em princpio tratava-se de um acordo entre famlias.A partir do descobrimento do Brasil, foram introduzidas as Ordenaes do Reino que se constituram em fontes primitivas do direito penal em terras brasileiras. Em Portugal o primeiro cdigo europeu completo foi publicado em 1446 sob o reinado de D. Afonso V e ficou conhecido como Ordenaes Afonsinas, sendo substitudo em 1521 pelas Ordenaes Manuelinas que vigoraram at 1603. Tais ordenaes se mostraram ineficazes uma vez que cada colnia abrigava particularidades e as decises de carter jurdico eram aplicadas de forma diversa com critrios prprios tornando o regime jurdico brasileiro uma imensa catstrofe.A aplicao das penas por essas ordenaes eram operadas de forma cruel, intimidatria, injusta, de acordo com o arbtrio do julgador. Contudo, a lei penal aplicada no Brasil, estava elencada nos 143 ttulos do livro V (libris terribilis) das ordenaes Filipinas, de 1603, que cuidava da matria penal da mesma forma que os diplomas anteriores e teve vigncia por mais de dois sculos no Brasil sendo reafirmado em 1643 por D. Joo Vl e em 1823 por D. Pedro l.

1.6.2 CDIGO CRIMINAL DO IMPRIO:

Influenciado pelas idias iluministas como a consagrao dos princpios sobre o direito e a liberdade individual, a Constituio brasileira foi outorgada em 1824 por D. Pedro l.Em 1827 foram apresentados dois projetos de Cdigo Criminal, considerados de excelente qualidade. Um de Bernardo Pereira de Vasconcellos e outro Jos Clemente Pereira, sendo escolhido o de Bernardo Pereira de Vasconcellos por ser considerado o que melhor desenvolveu as mximas jurdicas e equitativas e o mais prximo da possibilidade da perfeio.Em 1830 foi sancionado o primeiro Cdigo autnomo da Amrica Latina, por D. Pedro l, influenciado pelas teorias de Bentham, Beccaria e Mello Freire, e nos cdigos europeus como por exemplo, o Cdigo Penal francs de 1810, sem entretanto se filiar a qualquer deles.Dentre os seus preceitos mais expressivos, destacam-se o princpio da legalidade; as regras sobre a tentativa; elementos subjetivos; autoria e participao, a criao do sistema dia-multa, a responsabilidade sucessiva; nos crimes de imprensa, antes da lei belga; atenuante da menoridade relativa que nesse tempo era desconhecida pela legislao estrangeira, etc.Ademais, devido qualidade na sua feitura, o Cdigo Criminal do Imprio influenciou sobremodo o Cdigo Penal espanhol de 1848 e o Cdigo Penal portugus de 1852.

1.6.3 PERODO REPUBLICANO:

Vrios autores afirmam unanimemente a pssima qualidade do Cdigo penal brasileiro de 1890. Da autoria de Batista Pereira, e sendo aprovado antes da constituio de 1891, o cdigo apresentou vrios problemas de tcnica e foi considerado to atrasado para os avanos da cincia jurdica de seu tempo que exps o legislador republicano situaes vexatrias. As duras crticas desencadearam movimentos no sentido de substitu-lo. Apesar disso, vigorou por 42 anos e nesse perodo, vrios esforos foram empreendidos no sentido de substitu-lo. Somente durante o Estado Novo foi apresentado em 1937, por Alcntara Machado, o projeto do Cdigo Criminal brasileiro que, sancionado por decreto em 1940, foi denominado Cdigo Penal Brasileiro e entrou em vigor em 1942 e est vigente at os nossos dias.Sua parte geral foi reformulada pela lei 7209/84 que dentre outros dispositivos, incluiu a previso de penas alternativas priso.Visando a composio de um novo cdigo penal, foi promulgado atravs do decreto-lei 1004/69, um novo diploma penal que, tendo permanecido por 9 anos em vacacio legis, foi revogado pela lei 6578/78 sem nunca ter entrado em vigor.

1.6.4 REFORMAS CONTEMPORNEAS:O Cdigo Penal brasileiro tem recepcionado modificaes em seu contedo normativo original. Merece destaque a lei 6416/77, atualizadora das sanes penais e a lei 7209/84 que reformulou a parte geral dando-lhe carter finalista.Apesar dessa busca de aperfeioamento das leis penais, notvel a falta de sensibilidade do Estado no que se refere ausncia de investimentos em infraestrutura do sistema prisional brasileiro.A falta de vontade poltica torna ineficiente a aplicao das leis penais como forma de reforma ou recuperao do infrator. A permanncia desse comportamento do Estado incentiva a criminalidade, e a segurana jurdica fica desacreditada pela sociedade.

2 ESCOLAS PENAIS:A configurao das leis penais no sc. XVlll, onde o Direito se apresenta como mero instrumento de poder disposio dos juzes, que sancionavam de acordo com a condio social do indivduo, desencadeou um movimento de ideias, cujo fundamento era a razo e a humanidade.Pensadores como Voltaire, Rousseau, e Montesquieu criticaram de forma incisiva os excessos na forma de aplicao das leis penais, denunciando as crueldades e defendendo a proporcionalidade na aplicao das leis penais.Nesse contexto, no sc. XlX, surgiram as Escolas Penais que analisaram sistematicamente, segundo princpios fundamentais, a legitimidade do direito de punir; a natureza do delito e a finalidade das sanes.

2.1 ESCOLA CLSSICA:

A falta de uniformidade no contedo doutrinrio dos juristas que representaram essa corrente, impediu o reconhecimento da existncia dessa escola como organismo produtor de conceitos sobre o direito de punir; a natureza do delito e o fim das sanes. O termo Escola Clssica foi dado de forma desdenhosa pelos positivistas.Dois grandes perodos foram marcantes para o desenvolvimento de seus estudos:

a) Perodo terico/filosfico: a figura proeminente desse perodo foi Cesare Beccaria, que influenciado por Rousseau e Montesquieu, elaborou a tese de que o Estado, deve aplicar a sano penal ao infrator dentro dos limites que a lei estabelece. Em sua obra Dos delitos e das penas, Beccaria discorre sobre o contrato social afirmando que este subentende a igualdade absoluta entre os homens que se unem em sociedade, sacrificando parte delaatravs de um contrato com o soberano, para viverem em paz e segurana. Segundo Beccaria, se algum viola a lei, rompeu o contrato que supostamente tenha aceitado, e quebrando o vnculo social, se converte em inimigo da sociedade e portanto deve submeter-se ao castigo imposto pelo detentor da vontade social.

b) Perodo tico ou prtico: Nesse perodo, emerge a figura de Francesco Carrara, um dos maiores penalistas de todos os tempos, segundo Anbal Bruno. Segundo Carrara, o crime um ente jurdico; cuja estrutura a violao de um direito que deve ser moralmente imputvel por uma lei do Estado que garanta a proteo dos cidados. Um dos pontos fracos da escola de Carrara a nfase ao crime, sem levar em considerao a figura do criminoso. H outros nomes representativos da Escola Clssica como: Gaetano Filangieri, autor da obra La Scienza della Legislazione, que defendia o Estado como detentor do direito de punir, com o objetivo de preservar a ordem social, e, Gian Romagnosi, que considerava a pena como arma de defesa social.Na Alemanha, corrente entre os penalistas a afirmao de que Feuerbach deu origem moderna cincia do Direito Penal alemo. Escreveu a obra Tratado de Direito Penal em 1801,onde discorre sobre a teoria da coao psicolgica, que descreve o fundamento da ameaa como necessrio segurana jurdica. Essa teoria contrape-se ao imperativo categrico de Kant, que preconizava a pena como retribuio tica. Para Feuerbach, a pena cumpre o papel preventivo, onde a ameaa o fundamento que confere validade. Foi tambm autor do cdigo da Baviera (1813) e formulou a consagrada expresso nullun crimen, nulla poena sine lege, o princpio da legalidade, inscrito na maioria das constituies contemporneas e clusula ptrea na Constituio brasileira.A doutrina penal alem teve em Kant, Hegel e a corrente histrica do Direito, outras vertentes tericas: A que se opunha ao utilitarismo iluminista (Kant), a contestao aberta teoria de Feuerbach, que segundo Hegel, tratava o homem como um co, quando ameaado por um basto, e a corrente histrica, representada por Karl Binding que deu ao estudo do Direito Penal uma fundamentao dogmtica.As escolas clssicas fundamentaram a realizao dos direitos individuais e reconheceram o Estado como ente depositrio do direito e dever de punir, como retribuio ao ato ilcito.

2.2 ESCOLA POSITIVA:

Com o desenvolvimento das cincias humanas no final do sculo XlX, os estudos criminolgicos adotaram novos mtodos de observao e investigao usando os mesmos critrios analticos da sociologia e da antropologia. Essas observaes fomentaram a ideia de que o criminoso e a criminalidade so patologias sociais, cujo corpo social deve reagir para neutraliz-las atravs da aplicao da pena. Os antecedentes histricos que orientaram a formao da Escola Positiva foram principalmente a ineficincia da Escola Clssica na produo de uma teoria que objetivasse a diminuio da criminalidade e a concepo sobre o exagero do Estado na proteo dos direitos individuais em detrimento dos direitos coletivos.Os principais representantes dessa escola penal foram: Cesare Lombroso (fase antropolgica); Enrico Ferri (sociologia criminal) e, Rafael Garofalo (criminologia).Entretanto, a observao do delito atravs dos mtodos comuns s cincias humanas se mostrou inaplicvel, por ser o Direito Penal submisso ao efeito das circunstncias; assim, os estudos criminolgicos foram substitudos pela sociologia ou antropologia do delinquente, com isso a criminologia assume uma nuance autnoma em relao dogmtica.

2.2 Cesare Lombroso:Influenciado por Comte e Darwin, Lombroso elaborou a teoria do criminoso atvico, segundo a qual o delinquente j teria uma disposio biopsquica para cometer delitos. Paulatinamente Lombroso modifica suas ideias e admite o crime como consequncia de vrias determinantes. Em sua nova teoria, Lombroso tipificou os delinquentes em loucos; passionais; ocasionais; e os epilpticos. Por falta de consistncia cientfica, sua teoria fracassou, contudo teve o mrito de contribuir para que a cincia criminal estudasse o criminoso de forma indutivo experimental.

2.2.2 Rafael Garofalo:Autor da obra Criminologia (1885), Rafael Garofalo elaborou sua teoria influenciado pelas ideias de Darwin e Spencer. Sua maior conquista foi dar Escola Positiva uma sistematizao jurdica, concebendo como fundamentos principais, a responsabilidade pelo delito; a periculosidade e a preveno especial. Garofalo no acreditava na reabilitao do criminoso, por isso, foi um ardoroso defensor da pena de morte.Sua posio era justificada a partir da interpretao da teoria da seleo natural, formulada por Darwin. Segundo Garofalo, o criminoso incapaz de adaptao social deveria sofrer a pena capital (preveno social).

2.2.3 ENRICO FERRI:Considerado o pai da sociologia criminal, Ferri ope-se doutrina de Lombroso e Garofalo quanto possibilidade de readaptao dos delinquentes. Para Ferri, a maioria recupervel. Recepcionou a concepo fisiolgica do infrator proposta por Lombroso, mas considerou as condies morais e sociais como influncias para o comportamento transgressor.

2.3 ESCOLA ITALIANA:

Surgiu como intermediria entre a Escola Clssica e a Escola Positiva, adotando com certa prudncia as orientaes de ambas.Acolheu o princpio da responsabilidade moral, distinguindo os delinquentes em imputveis e inimputveis porm, afastada a hiptese do livre-arbtrio.Definiu que o homem imputvel quando se deixa levar pelos motivos (determinismo psicolgico), identificando-se com o pensamento de Ferri ao descrever a criminalidade como fenmeno social condicionado por fatores externos.

2.4 ESCOLA MODERNA ALEM:

Movimento conhecido como Escola De Poltica Criminal ou Escola Sociolgica alem que teve Franz Von Liszt como seu principal idealizador, alm Adolph Prins e Von Hammel.Criaram a Unio Internacional de Direito Penal que vigorou at a primeira grande guerra, sendo depois seus trabalhos retomados em 1924 pela Associao Internacional do Direito Penal que atua at os dias presentes promovendo congressos, seminrios e estudos sobre Cincia Penal.Von Liszt foi o responsvel por estruturar a cincia penal fundindo as disciplinas jurdicas (criminologia, dogmtica, poltica criminal, e cincia total do direito penal).As caractersticas peculiares dessa escola, que a distingue das anteriores, so: a conscincia da necessidade de separar o Direito Penal das outras cincias criminais; a definio de imputveis e inimputveis; a funo finalstica da pena e a eliminao das penas privativas de liberdade com curta durao.

2.5 ESCOLA TCNICO-JURDICA:

A metodologia empregada pelo positivismo nos estudos jurdicos penais, que se concentrava excessivamente nos aspectos sociolgicos e antropolgico do delito, em detrimento das questes jurdicas, desencadeou um conjunto de reaes que culminaram no surgimento do tecnicismo jurdico-penal.Arturo Rocco, com sua famosa aula magna na Itlia em 1905, delineou as orientaes que visaram restaurar o carter jurdico da cincia do Direito Penal.Tratou o crime como objeto do Direito Penal e classificou-o como um fenmeno jurdico. No se admitiu a articulao entre Cincia Penal e outras cincias, como fizeram os positivistas. Para Rocco, a Cincia Penal autnoma. Entre as principais contribuies dessa escola destacam-se a concepo de que o crime tem reflexo jurdico, a pena cumpre a funo preventiva, a medida de segurana aplicada aos inimputveis e a Cincia Penal no se articula com a filosofia.

2.6 ESCOLA CORRECIONALISTA

Surgiu na Alemanha em 1839 com a publicao da obra Comentatio an poena malun esse debeat, de Karl Poder e repercutiu na Espanha onde suas ideias floresceram.Essa escola tem como caracterstica o tratamento da pena como instrumento de correo ao delinquente, cuja vontade anmala. A pena aqui concebida como um bem e d ao infrator o direito de exigir a sua execuo. A ideia de restrio da liberdade, entendida como higiene e profilaxia social e o juiz aqui passa a ser visto como mdico social.

2.7 DEFESA SOCIAL:

Embora os movimentos de defesa social remontem aos tempos do Direito cannico e ao movimento defensivista na filosofia grega, somente no final do sculo XlX que se concretiza uma teoria da defesa social.Surgiu como proposta de renovao dos meios de combate criminalidade, sendo sistematizada por Adolph Prins.Em 1954, Marc Ancel publica a obra A nova defesa social, definida pelo prprio autor como uma doutrina humanista de proteo social contra o crime.O fundamento bsico do movimento de defesa social a recuperao do delinquente, com o auxlio das cincias humanas e o enfrentamento do problema criminal de forma multidisciplinar.

Concluso:

Para que se possa compreender o Direito Penal, necessrio buscar na histria os seus antecedentes. Sem tal orientao os mecanismos de aperfeioamento de seu contedo se torna complexo e passvel de erros.Embora seu desenvolvimento transcorra de forma lenta, contudo no est alheio aos fatos que ocorrem na sociedade. A prpria histria tem demonstrado a ineficcia do extremismo na sua aplicao, uma vez que o destinatrio de suas normas tratam-se de seres humanos, em conflito com o dever-se social, no se deve prescindir de uma abordagem panormica e multidisciplinar no sentido de aperfeioar ou adequar o Direito Penal, s nuances sociais.

BIBLIOGRAFIA:

1. Tratado de Direito PenalAutor: Cezar Roberto BittencourtEditora Saraiva 9 edio/2004

2. Curso de Direito Penal BrasileiroAutor: Luiz Rgis Prado,Editora: Revista dos Tribunais 13 edio/2014

3. Direito Penal EsquematizadoAutores: Andr Estefan e Victor Eduardo Rios GonalvesSo Paulo/ Saraiva 2012