TRABALHO - Funções Essenciais à Justiça

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UNIPAR - UNIVERSIDADE PARANAENSE Geraldo Scramin Neto – RA: 6829 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA: MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA E PRIVADA E A DEFENSORIA PÚBLICA

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UNIPAR - UNIVERSIDADE PARANAENSE

Geraldo Scramin Neto – RA: 6829

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA E

PRIVADA E A DEFENSORIA PÚBLICA

CIANORTE2010

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Geraldo Scramin Neto – RA: 6829

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA E

PRIVADA E A DEFENSORIA PÚBLICA

Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Direito Constitucional do Curso de Direito da Universidade Paranaense – UNIPAR, como requisito parcial de avaliação e obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Sérgio.

CIANORTE2010

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO...................................................................................................................03

2 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA..............................................................................03

2.1 Ministério Público........................................................................................................03

2.1.1 Histórico...........................................................................................................03

2.1.2 Conceito............................................................................................................04

2.1.3 Princípios..........................................................................................................05

2.1.4 Funções.............................................................................................................06

2.2 Advocacia Pública e Privada........................................................................................06

2.3 Defensoria Pública........................................................................................................08

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................................09

4 REFERÊNCIAS..................................................................................................................09

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1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objetivo analisar funções essenciais à justiça, estabelecidas

constitucionalmente e por lei infraconstitucional que regulamenta a matéria seguinte.

Para isto será necessário que seja feito uma revisão bibliográfica a fim de angariar

conhecimentos mais além sobre o tema proposto, cuja finalidade é ampliar o campo de visão

daqueles que são e dos virão a ser operadores do direito.

Sabe-se que existem órgãos que por várias circunstâncias tem uma maior eficácia. Já

outros não tanto, por falta de regulamentação legislativa, interesse político-social, estrutura

administrativa etc.

Algumas dessas especificidades iremos ver agora em diante nos tópicos que seguem.

2 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

A seguir serão pormenorizadas funções como o Ministério Público, Advocacia

Pública e Privada e, que como serão vistas são essenciais à promoção da justiça, inclusive

exercer o direito positivo nas relações concretas, a fim de garantir o acesso à justiça,

principalmente daqueles que sofrem com os mais variados obstáculos impostas por tantas

circunstâncias que influem na vida dos cidadãos.

2.1 Ministério Público

2.1.1 Histórico

Autores como Mazzilli (apud MORAES, 2008, p. 597), procuram a origem do

Ministério Público lá no antigo Egito, por volta de quatro mil anos atrás, na figura do Egito

Magiai, que dentre suas funções, protegia os cidadãos pacíficos e castigos aqueles que assim

não se portavam.

Ainda, complementando, Alexandre Moraes (2008, p. 597), cita outros

posicionamentos, que acreditam ter surgido o Ministério Público nos Éforos de Esparta; ou

ainda em Roma com os advocatus fisci e os procuratores caesaris; já na Idade Média, nos

saions germânicos, nos bailos e senecais; em Portugal, o Rei Don Juan I criou “El Ministerio

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Fiscal”; por fim, surgiu na França o Ministério Público, que se referia aos procuradores do

Rei.

No Brasil, o Ministério Público surgiu no Código de Processo Criminal de 1832, com

a referência “promotor da ação penal”. Quanto à regulamentação do Ministério Público, o

Decreto n° 120, de 21 de janeiro de 1843, veio para essa finalidade. No decorrer do processo

histórico e legislativo, o Ministério Público vai adquirindo força e ganhando seu espaço. Até

que na atual Constituição, em capítulo destacado, inclusive da própria estrutura dos poderes

da República, o Ministério Público com total autonomia e independência ampliam suas

funções (arts. 127/130). (MORAES, 2008, p. 598-601).

Assim, constitucionalmente, o Ministério Público abrange: 1. O Ministério Público da União, que compreende: a. o Ministério Público Federal; b. o Ministério Público do Trabalho; c. o Ministério Público Militar; d. o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 2. os Ministérios Públicos dos Estados.

Conforme Nagib Slaibi Filho:

O Ministério Público brasileiro, com a moldura e a consistência que lhe foi dada pela Constituição de 1988, bem representa a contradição decorrente de tais influências, pois (a) dos Estados Unidos, herdou a desvinculação com o Poder Judiciário, a denominação de sua chefia, o controle externo de determinadas atividades administrativas ligadas ao Poder Executivo, o resquício de poder participar da política partidária, ainda que em hipóteses previstas em lei, a postura independente que aqui somente se subordina à consciência jurídica de seu membro, como, aliás, está na Lei Maior ao assegurar sua autonomia funcional e administrativa (art. 127); (b) da Europa continental, herdou a simetria da carreira com a magistratura, inclusive as prerrogativas similares, o direito de assento ao lado dos juízes, as vestes próprias e até mesmo o vezo de atuar como se magistrado fosse, embora devesse ter o ardor do advogado no patrocínio da causa. O Ministério Público desenvolveu-se sob a influência do Novo e Velho Mundo, e da simbiose vem a sua força... (SLAIBI FILHO, 1994, p. 152 apud MORAES, 2008, p. 601).

2.1.2 Conceito

Nas palavras de Alexandre Moraes:

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do

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regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal, art. 1° da Lei n° 8.625/93, art. 1° da Lei Complementar Federal n° 75/93 e art. 1° da Lei Complementar/SP n° 734/93). (MORAES, 2008, p. 603).

2.1.3 Princípios

Na Constituição está prevista princípios institucionais do Ministério Público, os quais

são: “a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional e o princípio do promotor

natural”. (MORAES, 2008, p. 604). O que se entende por cada um desses princípios, o

mesmo autor, comenta, respectivamente à ordem acima:

A unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-geral, ressalvando-se, porém, que só existe unidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, nem entre o de um Estado e o de outro, nem entre os diversos ramos do Ministério Público da União. (MORAES, 2008, p. 604).

O Ministério Público é uno porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros de acordo com as normas legais. Importante ressaltar que a indivisibilidade resulta em verdadeiro corolário do princípio da unidade, pois o Ministério Público não se pode subdividir em vários outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados uns dos outros. (DECOMAIN, 1996, p.19 apud MORAES, 2008, p. 605).

O órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e à sua consciência. (RTJ 147/142 apud MORAES, 2008, p.605).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência do presente princípio por maioria de votos, no sentido de proibirem-se designações casuísticas efetuadas pela chefia da Instituição, que criariam a figura do promotor de exceção, em incompatibilidade com a Constituição Federal, que determina que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, pois ele intervém de acordo com seu entendimento pelo zelo do interesse público, garantia esta destinada a proteger, principalmente, a imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto em sua defesa quanto essencialmente em defesa da sociedade, que verá a Instituição atuando técnica e juridicamente. (MORAES, 2008, p. 606).

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De acordo com o mesmo autor supracitado, há ainda os princípios

infraconstitucionais, que são: “o exercício da ação penal, a irrecusabilidade e a

irresponsabilidade”.

Os princípios institucionais do Ministério Público devem ser analisados e interpretados em relação a cada um dos ramos do Parquet – MPU (com suas quatro previsões: MPF, MPT, MP/DF e MPM) e MPEs –, uma vez que inexiste hierarquia entre eles, mas tão-somente distribuição constitucional de atribuições. (MORAES, 2008, p. 604).

2.1.4 Funções

De acordo com Alexandre Moraes, o Ministério Público se transformou num

verdadeiro defensor da sociedade, quando a Constituição Federal de 1988 ampliou suas

funções. Isso vale tanto para o campo penal, onde o parquet exerce a titularidade exclusiva da

ação penal pública, como para o “campo cível como fiscal dos demais Poderes Públicos e

defensor da legalidade e moralidade administrativa, inclusive com a titularidade do inquérito

civil e da ação civil pública. (MORAES, 2008, p. 607).

São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de insconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V – defender judicialmente os direito e interesses das populações indígenas; VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. (MORAES, 2008, p. 607-8).

2.2 Advocacia Pública e Privada

De acordo com Alexandre Moraes:

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A advocacia Pública é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização – prevendo o ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição mediante concurso público – e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (MORAES, 2008, p. 635).

Ainda, para o mesmo autor, a Constituição Federal de 1988 trouxe essa inovação,

fazendo com que o Ministério Público deixasse de representar judicialmente a União. O

Advogado-Geral da União será chefe da Advocacia-Geral da União. (MORAES, 2008, p.

635).

Os procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas e serão organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, trazendo a Emenda Constitucional n° 19/98 a novidade da obrigatoriedade da participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas suas fases. Aos procuradores será assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias, ressalvada a situação daqueles que já se encontrassem em estágio probatório à época da promulgação da Emenda Constitucional n° 19/98, aos quais será assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade, nos termos do art. 28 da citada EC n° 19/98. Aplica-se à Advocacia Pública as normas remuneratórias previstas no art. 39, § 4° e os teto e subteto previstos pelo inciso XI, do art. 37, com sua redação dada pela EC n° 41/03. (MORAES, 2008, p. 635-6).

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 133, estabeleceu que: “O advogado é

indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no

exercício da profissão, nos limites da lei.” Nesse dispositivo fica expresso a participação dos

advogados nesse Estado Democrático de Direito.

Sobre esses princípios constitucionais, quais sejam, indispensabilidade do advogado

e imunidade do advogado, que Alexandre Moraes assim explicitou:

O princípio constitucional da indispensabilidade da intervenção do advogado, previsto no art. 133 da Carta Maior, não é absoluto. Assim, apesar de constituir fator importantíssimo a presença do advogado no processo, para garantia dos direitos e liberdades públicas previstos na Constituição Federal e em todo o ordenamento jurídico, continua existindo a possibilidade excepcional da lei outorgar o ius postulandi a qualquer pessoa, como já ocorre no habeas corpus e na revisão criminal.[...] O advogado deve comprovar sua efetiva habilitação profissional, demonstrando a regularidade de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de inexistência dos atos processuais praticados.

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A inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, não é absoluta, sujeitando-se aos limites legais, pois como decidiu o Superior Tribunal de Justiça. (MORAES, 2008, p. 636-7).

Os advogados prestam importante serviço e contribuição para o bom exercício da Justiça, sendo natural que, no exercício regular da atividade, o façam, até, com ardor e veemência. Nunca, porém, deixando de lado o essencial, que é a defesa da causa, para uma luta contra o colega adverso, ou contra o representante do Ministério Público, ou ofendendo a honra, desabusada e desnecessariamente, fora dos limites da causa ou da defesa de direitos e prerrogativas de que desfrutam. (STJ, Recurso em Habeas corpus n° 4804/RS, 1996).

2.3 Defensoria Pública

Também para Defensoria Pública, o constituinte reservou dispositivo legal

expressamente tratando sobre essa temática, visando o acesso à justiça daqueles que

necessitarem dessa função jurisdicional do Estado.

O Congresso Nacional, através da Lei Complementar, organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Nos termos do art. 22 do ADCT, o texto constitucional assegurou, de forma excepcional e taxativa, aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição. A EC n° 45/04 fortaleceu as Defensorias Públicas Estaduais, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (MORAES, 2008, p. 638-9).

Vejamos o que diz, Paulo Galliez neste sentido:

Aqui se consolida o desempenho maior da Defensoria Pública, cabendo-lhe, de imediato, uma dupla tarefa, qual seja, a de proporcionar a justa distribuição da justiça e a de prestar solidariedade às pessoas que buscam apoio na Instituição. ( GALLIEZ, 1999, p. 5).

[...] no sentido de manter o equilíbrio, pelo menos em relação ao aspecto jurídico, entre os “os donos do poder” e os oprimidos, é que a Defensoria Pública se impõe como instituto essencial do Estado de Direito, a fim de enfrentar o desenvolvimento desigual entre as classes sociais. (GALLIEZ, 1999, p. 7).

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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Todas essas funções que são essenciais à justiça têm seu processo histórico,

originando-se normalmente de correntes mundiais que por fim vieram a surtir seus efeitos no

ordenamento jurídico pátrio, e produzem seus efeitos atualmente. Alguns mais outros menos,

devido circunstâncias que envolvem outra discussão muito mais aprofundada sobre esse

assunto.

Tanto o Ministério Público, como a Advocacia Pública e Privada e, também, a

Defensoria Pública, estão previstas constitucionalmente, inclusive com seus princípios

próprios, e exercem suas funções regulamentadas por lei a fim de promover principalmente o

interesse social.

4 REFERÊNCIAS

MAZZILLI, Hugo Nigro. O ministério público na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p.2.

SLAIBI FILHO, Nagib. Ação declaratória de constitucionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 152.

DECOMAIN, Pedro Roberto. Comentários à lei orgânica nacional do ministério público. Florianópolis: Obra Jurídica, 1996, p. 16.

STJ – Recurso em Habeas corpus n° 4804/RS – 6°T.-v.u.-Rel. Min. Anselmo Santiago, Diário da Justiça, Seção I, 23 set. 1996.

GALLIEZ, Paulo. A Defensoria Pública: O Estado e a cidadania. Rio de Janeiro: Lumen Júris,1999.