Trabalho nocturno e_trabalho_por_turnos_a_tempo_parcial

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Trabalho Nocturno, por Turnos e Parcial Função Pública Técnicas Administrativas 037 Carvalhos.

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Trabalho Nocturno, por

Turnos e Parcial

Função Pública

Técnicas Administrativas 037 Carvalhos.

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Trabalho Nocturno

Considera-se período de trabalho

nocturno o que tenha a duração mínima

de sete horas e a máxima de onze horas,

compreendendo o intervalo entre as 0 e as

5 horas. Considera-se período de trabalho

nocturno o compreendido entre as 22

horas de um dia e as 7 horas do dia

seguinte. Art.153º

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Trabalhador Nocturno

Trabalhador nocturno é aquele que

efectua, pelo menos, três horas de

trabalho normal nocturno em cada dia

durante uma certa parte do seu tempo de

trabalho anual. Art. 154º

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Duração do Período Normal de

Trabalho

O período normal de trabalho diário

nocturno, não deve ser superior a sete

horas diárias, em média semanal, salvo

disposição diversa constituída em

documento de regulamentação colectiva

de trabalho (não se contam os dias de

descanso semanal obrigatório ou

complementar e feriados). Art. 155.º

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Protecção do trabalhador

nocturno

A entidade empregadora pública deve

assegurar que o trabalhador

nocturno, antes da sua colocação

e, posteriormente, beneficie de um exame

médico gratuito e sigiloso destinado a

avaliar o seu estado de saúde no mínimo

uma vez por ano.

A entidade empregadora pública deve

possibilitar a mudança de local de

trabalho ao trabalhador que sofra de

problemas de saúde relacionados com o

trabalho que está a desempenhar.Art.156º

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Remuneração

O trabalho nocturno deve ser remunerado

com um acréscimo de 25 % relativamente

à remuneração base. Art. 210º

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Actividades

Implicam para o trabalhador nocturno riscos

especiais ou uma tensão física ou mental

significativa, as seguintes actividades:

Monótonas;

Repetitivas;

Isoladas.

Art 109º

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Avaliação de riscos

A entidade empregadora pública deve

avaliar os riscos inerentes à actividade do

trabalhador, tendo em conta, sobretudo a

sua condição física e psíquica, no início da

actividade e posteriormente. Deve

também reger-se pelas normas de

segurança, higiene e saúde no trabalho.

Art. 110º

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Trabalho por turnos

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O que é considerado trabalho por turnos?

É considerado trabalho por turnos aquele

em que os trabalhadores ocupam

sucessivamente os mesmos postos de

trabalho, a horas diferentes num

determinado período de dias ou semanas.

Art149º

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Quando é que deve ser organizado

por turnos?

Sempre que o período de funcionamento da

empresa ultrapasse os limites máximos dos

períodos normais de trabalho.

Os turnos, devem, sempre que possível, ser

organizados de acordo com os interesses e

preferências dos trabalhadores.

O trabalhador só pode ser mudado de turno

após o dia de descanso semanal obrigatório.

Art.150º

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Quais as indicações específicas que

os horários por turnos devem incluir?

Nos horários que incluam turnos de pessoal

diferente deve constar do respectivo mapa o

seguinte:

• Número de turnos;

• Escala de rotação, se a houver;

• Horas de início e termo dos períodos normais

de trabalho, com indicação dos intervalos de

descanso;

• Dias de descanso do pessoal de cada turno;

• A composição dos turnos, de acordo com a

respectiva escala.

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O que é o trabalho a tempo parcial?

Considera-se trabalho a tempo parcial o

que corresponda a um período normal de

trabalho semanal inferior ao praticado a

tempo completo.Art142º

O período normal de trabalho a tempo

parcial corresponde a metade do praticado

a tempo completo e é prestado

diariamente, de manhã ou de tarde, ou em

três dias por semana, conforme o pedido do

trabalhador.Art.52º

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Autorização para trabalho a tempo

parcial ou com flexibilidade de horário

O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo

parcial deve solicitá-lo à entidade

empregadora pública, por escrito, com a

antecedência de 30 dias.Art.54º

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Quais os elementos precisos para

essa autorização:

a) Indicação do prazo previsto, até ao máximo

de dois anos, ou de três anos no caso de

três filhos ou mais;

b) Deve contar na declaração que o menor faz

parte do seu agregado familiar;

C) o período de trabalho que o trabalhador

pretende.

Art.54º

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Poderá a entidade recusar?

A entidade publica pode recusar com o

fundamento deste trabalhador ser indispensável

ao serviço ou à impossibilidade de o substituir.

Art.54º

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Remuneração

O trabalhador a tempo parcial tem direito à

remuneração base prevista na lei, em

proporção do respectivo período normal de

trabalho semanal, bem como os suplementos

remuneratórios.

Tem ainda direito a subsídio de refeição desde

que a sua prestação seja igual ou superior a

metade da duração diária do trabalho a tempo

completo.Art.146º

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Tempo de Trabalho

O trabalhador com um ou mais filhos

menores de 12 anos tem direito a trabalhar

a tempo parcial ou com flexibilidade de

horárioArt.36º

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Vantagens:

Os adicionais salariais;

A possibilidade de se obter agenda mais

favorável para a família ou projectos

pessoais;

O trabalho com menor supervisão;

A possibilidade de frequentar

estabelecimentos comerciais em horários de

menor movimento.

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Conclusão:

Podemos constatar, que em Portugal,

ainda se verifica uma escassez de

oportunidades para os trabalhadores.

Trabalhar na função pública já não é o que

era. É verdade. Mas, mesmo assim,

continua a ser mais vantajoso ser

empregado do Estado do que do sector

privado.

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Netgrafia:

Lei 59/2009 de 11 de Setembro

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Realização do trabalho:

Este trabalho foi realizado pelas formandas:

Sónia Gomes

Lúcia Deus

Sónia Lopes

Elvira castro

Formadora: Dra. Lídia Martins

Mediadora: Dra. Cláudia Castanho