Trabalho nocturno e_trabalho_por_turnos_a_tempo_parcial
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Trabalho Nocturno, por
Turnos e Parcial
Função Pública
Técnicas Administrativas 037 Carvalhos.
Trabalho Nocturno
Considera-se período de trabalho
nocturno o que tenha a duração mínima
de sete horas e a máxima de onze horas,
compreendendo o intervalo entre as 0 e as
5 horas. Considera-se período de trabalho
nocturno o compreendido entre as 22
horas de um dia e as 7 horas do dia
seguinte. Art.153º
Trabalhador Nocturno
Trabalhador nocturno é aquele que
efectua, pelo menos, três horas de
trabalho normal nocturno em cada dia
durante uma certa parte do seu tempo de
trabalho anual. Art. 154º
Duração do Período Normal de
Trabalho
O período normal de trabalho diário
nocturno, não deve ser superior a sete
horas diárias, em média semanal, salvo
disposição diversa constituída em
documento de regulamentação colectiva
de trabalho (não se contam os dias de
descanso semanal obrigatório ou
complementar e feriados). Art. 155.º
Protecção do trabalhador
nocturno
A entidade empregadora pública deve
assegurar que o trabalhador
nocturno, antes da sua colocação
e, posteriormente, beneficie de um exame
médico gratuito e sigiloso destinado a
avaliar o seu estado de saúde no mínimo
uma vez por ano.
A entidade empregadora pública deve
possibilitar a mudança de local de
trabalho ao trabalhador que sofra de
problemas de saúde relacionados com o
trabalho que está a desempenhar.Art.156º
Remuneração
O trabalho nocturno deve ser remunerado
com um acréscimo de 25 % relativamente
à remuneração base. Art. 210º
Actividades
Implicam para o trabalhador nocturno riscos
especiais ou uma tensão física ou mental
significativa, as seguintes actividades:
Monótonas;
Repetitivas;
Isoladas.
Art 109º
Avaliação de riscos
A entidade empregadora pública deve
avaliar os riscos inerentes à actividade do
trabalhador, tendo em conta, sobretudo a
sua condição física e psíquica, no início da
actividade e posteriormente. Deve
também reger-se pelas normas de
segurança, higiene e saúde no trabalho.
Art. 110º
Trabalho por turnos
O que é considerado trabalho por turnos?
É considerado trabalho por turnos aquele
em que os trabalhadores ocupam
sucessivamente os mesmos postos de
trabalho, a horas diferentes num
determinado período de dias ou semanas.
Art149º
Quando é que deve ser organizado
por turnos?
Sempre que o período de funcionamento da
empresa ultrapasse os limites máximos dos
períodos normais de trabalho.
Os turnos, devem, sempre que possível, ser
organizados de acordo com os interesses e
preferências dos trabalhadores.
O trabalhador só pode ser mudado de turno
após o dia de descanso semanal obrigatório.
Art.150º
Quais as indicações específicas que
os horários por turnos devem incluir?
Nos horários que incluam turnos de pessoal
diferente deve constar do respectivo mapa o
seguinte:
• Número de turnos;
• Escala de rotação, se a houver;
• Horas de início e termo dos períodos normais
de trabalho, com indicação dos intervalos de
descanso;
• Dias de descanso do pessoal de cada turno;
• A composição dos turnos, de acordo com a
respectiva escala.
O que é o trabalho a tempo parcial?
Considera-se trabalho a tempo parcial o
que corresponda a um período normal de
trabalho semanal inferior ao praticado a
tempo completo.Art142º
O período normal de trabalho a tempo
parcial corresponde a metade do praticado
a tempo completo e é prestado
diariamente, de manhã ou de tarde, ou em
três dias por semana, conforme o pedido do
trabalhador.Art.52º
Autorização para trabalho a tempo
parcial ou com flexibilidade de horário
O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo
parcial deve solicitá-lo à entidade
empregadora pública, por escrito, com a
antecedência de 30 dias.Art.54º
Quais os elementos precisos para
essa autorização:
a) Indicação do prazo previsto, até ao máximo
de dois anos, ou de três anos no caso de
três filhos ou mais;
b) Deve contar na declaração que o menor faz
parte do seu agregado familiar;
C) o período de trabalho que o trabalhador
pretende.
Art.54º
Poderá a entidade recusar?
A entidade publica pode recusar com o
fundamento deste trabalhador ser indispensável
ao serviço ou à impossibilidade de o substituir.
Art.54º
Remuneração
O trabalhador a tempo parcial tem direito à
remuneração base prevista na lei, em
proporção do respectivo período normal de
trabalho semanal, bem como os suplementos
remuneratórios.
Tem ainda direito a subsídio de refeição desde
que a sua prestação seja igual ou superior a
metade da duração diária do trabalho a tempo
completo.Art.146º
Tempo de Trabalho
O trabalhador com um ou mais filhos
menores de 12 anos tem direito a trabalhar
a tempo parcial ou com flexibilidade de
horárioArt.36º
Vantagens:
Os adicionais salariais;
A possibilidade de se obter agenda mais
favorável para a família ou projectos
pessoais;
O trabalho com menor supervisão;
A possibilidade de frequentar
estabelecimentos comerciais em horários de
menor movimento.
Conclusão:
Podemos constatar, que em Portugal,
ainda se verifica uma escassez de
oportunidades para os trabalhadores.
Trabalhar na função pública já não é o que
era. É verdade. Mas, mesmo assim,
continua a ser mais vantajoso ser
empregado do Estado do que do sector
privado.
Netgrafia:
Lei 59/2009 de 11 de Setembro
Realização do trabalho:
Este trabalho foi realizado pelas formandas:
Sónia Gomes
Lúcia Deus
Sónia Lopes
Elvira castro
Formadora: Dra. Lídia Martins
Mediadora: Dra. Cláudia Castanho