Trabalho Sobre a Educacao e Assistencia Ao Contribuinte Na Eficacia Do Sistema Tributario VI GRUPO
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Acácia da Felicidade Sebastião Zevo
Alcinda Sónia Jossefa Macuácua
Dulce Maria Leonardo Cuavo
Feliciana Magomane Langa
Inácio Manuel Nhatsave
Naira da Páscoa Matavel
Olinda Manuel Machai
O papel da Educação e Assistência ao contribuinte na Eficácia do Sistema Tributário
Licenciatura em História Política e Gestão Pública
Universidade Pedagógica
Xai-Xai
2016
1
Acácia da Felicidade Sebastião Zevo
Alcinda Sónia Jossefa Macuácua
Dulce Maria Leonardo Cuavo
Feliciana Magomane Langa
Inácio Manuel Nhatsave
Naira da Páscoa Matavele
Olinda Manuel Machai
Samuel Lisboa Chume
Licenciatura em História Política e Gestão Pública
Universidade Pedagógica
Xai-Xai
2016
Trabalho de investigação sobre o Papel da Educação e
Assistência ao contribuinte na Eficácia do Sistema
Tributário, para efeitos de apresentação em grupo
durante seminário na Cadeira de Fiscalidade e
Finanças Pública.
Sob orientação de dr: Calisto Mula
2
Índice
I. Introdução.......................................................................................................................31.1. Problema da Pesquisa......................................................................................................41.2. Hipótese...........................................................................................................................41.3. Objectivos do trabalho....................................................................................................41.3.1. Objectivo geral....................................................................................................41.3.2. Objectivos específicos........................................................................................41.4. Justificativa......................................................................................................................41.5. Metodologia aplicada......................................................................................................5II. Fundamentação teórica..................................................................................................62.1. Conceito de educação fiscal............................................................................................62.2. Conceito de contribuinte fiscal........................................................................................72.3. Educação ao contribuinte................................................................................................82.3.1. Importância da educação fiscal...........................................................................82.3.2. A quem deve a educação cingir-se?....................................................................92.3.3. Como promover acçoes de educação fiscal......................................................102.4. Promoção da Aceitação Social da Tributação...............................................................112.5. Educação Fiscal em Moçambique.................................................................................132.6. Assistência aos contribuintes........................................................................................142.6.1. Assistência da preparação das declarações fiscais............................................142.6.2. Estratégias de serviços ao contribuinte.............................................................152.7. Eficácia do sistema tributário........................................................................................162.7.1. Eficácia.............................................................................................................162.7.2. Sistema tributário..............................................................................................172.8. Relação entre a educação e assistência ao contribuinte e eficácia do sistema tributário
19III. Conclusão.......................................................................................................................20IV. Referências bibliográficas..............................................................................................21
3
I. Introdução
A actividade financeira do Estado depende exclusivamente de arrecadação de receitas. Para
a arrecadação de receitas, toma-se como base a cobrança de tributos e impostos, mediante ao
pagamento voluntario ou cumprimento obrigatório dos deveres dos sujeitos passivos. Nessa
perispectiva, torna-se necessário a consciencialização dos cidadãos para tomarem parte
desse exercício fiscal.
A nossa pesquisa vai cingir-se na análise do papel da Educação e Assistência ao
Contribuinte na eficácia do Sistema Tributário, ela visa trazer algumas reflexões das
actividades que devem ser priorizadas para garantir uma participação activa dos cidadãos no
cumprimento das suas obrigações fiscais. Esta pesquisa enquadra-se no âmbito de
habilitação dos estudantes em matéria de pesquisa em grupo para posterior apresentação em
forma de seminários na sala de aulas.
O trabalho comporta para além das referências bibliográficas quadro partes, nomeadamente:
Introdução: parte onde expõe-se de forma suscita a essência da matéria em pesquisa,
objectivos da investigação e as hipóteses, de modo a criar uma contextualização da
matéria em abordagem;
Referencial teórico: parte que de forma objectiva, faz-se a discussão dos conceitos
presentes no tema em debate, tendo em conta as suas convergências, divergências, assim
como o posicionamento do grupo e identificação de actividades realizadas para a
materialização do pesquisado. Esta parte coincide com o Desenvolvimento: onde vai-se
proceder a fundamentação e apresentação da matéria em pesquisa, as actividades de
educação e assistência ao contribuinte.
A Conclusão: responsável pela apresentação do essencial ou ideias-chave, numa espécie
de resumo ao trabalho, de modo a trazer uma reflexão e fácil compreensão do exposto no
trabalho.
4
I.1. Problema da Pesquisa
Qual é o papel da educação e assistência ao contribuinte na eficácia do sistema tributário?
I.2. Hipótese
Possivelmente a educação e assistência fiscal visam encorajar ao contribuinte o
cumprimento voluntário das leis fiscais, mediante a disponibilização de informações e
orientações ao público sobre os seus deveres e responsabilidades prescritas na legislação
fiscal.
I.3. Objectivos do trabalho
I.3.1. Objectivo geral
Analisar o papel da educação e assistência ao contribuinte na eficácia do sistema
tributário.
I.3.2. Objectivos específicos
Conceitualização de palavras-chave;
Identificar a importância da educação e assistência ao contribuinte e das actividades
realizadas pelos serviços de administração fiscal;
Demostrar a importância e as acções para promoção e aceitação social da tributação;
Evidenciar as acçoes de educação fiscal realizadas ela autoridade tributária de
Moçambique; e
Definição da relação entre a educação assistência ao contribuinte e a eficácia do sistema
tributário.
I.4. Justificativa
Para produção deste trabalho, obedeceu-se a escolha aleatória na atribuição dos temas para
pesquisa. Porém, a pesquisa vai trazer uma valia em dois sentidos, nomeadamente: prático e
teórico.
No âmbito prático, a pesquisa é um instrumento de habilitação dos estudantes a investigação
e defesa das ideias pesquisadas, prática que é peça fundamental no Processo de ensino e
Aprendizagem (PEA), cuja matéria enquadra-se no plano temático analítico da cadeira. No
5
âmbito teórico, a pesquisa visa trazer uma análise das actividades que possam incrementar a
arrecadação de receitas para a sua posterior aplicação na satisfação de necessidades públicas.
A pesquisa pode interessar tanto as instituições públicas, neste caso a autoridade tributária,
pois traz uma abordagem científica que possa circunscrever-se na melhoria das actividades
que desempenham. Mas também pode interessar a comunidade académica, que através dela
pode servir de base ideológica e de inspiração no âmbito de suas pesquisas.
I.5. Metodologia aplicada
A metodologia principal aplicada nesta pesquisa foi bibliográfica, onde foram usadas várias
obras e artigos científicos e decretos legislativos. Para além da bibliográfica foi também
aplicada a documental que cingiram-se em alguns resumos elaborados pelo docente da
cadeira nos anos anteriores, assim como a aplicação dos conhecimentos adquiridos em sala
de aulas na cadeira de Fiscalidade e Finanças Públicas.
6
II. Fundamentação teórica
II.1. Conceito de educação fiscal
Segundo Hubert apud Libâneo, (2006:22) educação é um conjunto de ações e influências
exercidas voluntariamente por um ser humano em outro. Essas ações pretendem alcançar um
determinado propósito no indivíduo para que ele possa desempenhar alguma função nos
contextos sociais, econômicos, culturais e políticos de uma sociedade.
Segundo Libâneo (2006:25) educação é um processo de formação do ser humano que
objetiva prepará-lo para a vida, dotando-o de conhecimento e habilidades que o tornem
capaz de compreender o mundo e intervir conscientemente para modificar a realidade em
que vivemos, de modo a edificar uma sociedade livre, justa e solidária.
Nestes dois conceitos podemos observar uma convergência de pensamento, em abos nota-se
a ideia de instrução do indivíduo para o alcance de um determinado propósito.
Assim, podemos definir educação como sendo o meio em que são desenvolvidas as
faculdades físicas, morais intelectuais do ser humano através de situações presenciadas e
experiências vividas por cada indivíduo ao longo da sua vida para se alcançar um
determinado objectivo.
Segundo ESAF (2005) pode-se definir a educação fiscal em dois sentidos, nomeadamente:
lato e restrito.
Restrito: Educação Fiscal deve ser compreendida como a abordagem didático-
pedagógica capaz de interpretar as vertentes financeiras da arrecadação e dos gastos
públicos de modo a estimular o contribuinte a garantir a arrecadação e o
acompanhamento de aplicação dos recursos arrecadados em benefício da sociedade, com
justiça, transparência, honestidade e eficiência, minimizando o conflito de relação entre
o cidadão contribuinte e o Estado arrecadador.
Lato: Educação Fiscal deve tratar da compreensão do que é o Estado, suas origens, seus
propósitos com o controle da sociedade sobre o gasto público, uma vez que a
participação social só ocorre no ambiente
7
A educação fiscal é uma política de Estado que tem como objectivo, fundamentar uma
cidadania participativa e consciente dos seus direitos e obrigações. Trata-se de um PEA
baseado em três pilares: formação de valores, construções da cidadania e cultura fiscal1.
Segundo Soares (2011)2, educação fiscal é uma prática educativa que questiona a relação
entre o Estado, o cidadão e a sociedade sobre as finanças públicas. A educação fiscal, para
além de provocar mudanças culturais, visa contribuir para um sociedade mais empenhada,
participativa e justa. Visa ainda transmitir os valores da cidadania democrática e
responsável, para que todos os cidadãos possam identificar os diferentes bens e serviços
públicos, e respectivas fontes de financiamento fiscais associadas.
Assim podemos afirmar que educação fiscal é um processo de sensibilização e informação a
sociedade na percepção do tributo que assegura o desenvolvimento econômico e social,
consciencializando o individuo sobre as questões fiscais.
A missão da educação fiscal é de compartilhar conhecimentos e interagir com a sociedade
sobre a origem, a aplicação e o controle dos recursos públicos, favorecendo a sua
participação social.
II.2. Conceito de contribuinte fiscal
Contribuinte é o individuo identificado pelo Número de Identificação Fiscal (NIF) de uma
obrigação tributária, ou seja, aquele que por lei deverá efectuar pagamentos ao fisco.
Em Moçambique o NIF é denominado pelo NUIT3 que é usado por todas as pessoas
singulares ou colectivas e entidades equiparadas, mesmo que aufiram rendimentos isentos de
impostos e deve ser usado em todos os tributos, incluindo os aduaneiros.
Segundo ACIS, (2011:15) contribuinte é o sujeito passivo obrigado a pagar tributos ou
outros encargos legais a estes associados.
1 http://educacionfiscal.eurosocialfiscal.org (disponível em 04.09.2011).2 Soares, Domitilia Diogo (2011), “Educação Fiscal em Portugal, Que Futuro?”, Seminário Internacional organizado pela GEOTA, sobre Reforma Fiscal Ambiental em Portugal, ocorrido em Lisboa em 19 Abril.3 Número Único de Identificação Tributaria
8
A cada contribuinte e aos substitutos é atribuído pela administração tributária um número
único de identificação tributária (NUIT).
Segundo CIRPS (2014:15)4 Contribuinte é toda a pessoa que deve pagar imposto, ou seja,
toda a pessoa ou empresa com dinheiro que paga imposto.
Sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, património ou a organização de facto ou de
direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento do pagamento do imposto,
seja como contribuinte directo, substituto ou responsável (nº 2, do artigo 8, da Lei
n.º15/2002, de 26 de Junho).
É o caso de uma entidade patronal ou empresa que mensalmente deve canalizar à Autoridade
Tributária de Moçambique ou Fazenda, o IRPS retido (descontado) aquando do pagamento
do salário aos seus trabalhadores, ou o próprio cidadão ou a empresa que por si paga o
imposto.
II.3. Educação ao contribuinte
Podemos definir educação ao contribuinte como sendo um conjunto de actividades levadas a
cabo pelas entidades fiscais que visam sensibilizar as pessoas sobre as quais detêm o dever
de pagar impostos, de modo que estas saibam as condições, modalidades e pertinência destas
contribuições pessoais.
II.3.1. Importância da educação fiscal
Segundo Macuácua, (2015:263) as campanhas de educação ao contribuinte visam explicar:
Os direitos e obrigações do contribuinte;
A lógica para pagar imposto; e
A forma através da qual as receitas fiscais são gastas e beneficiam os contribuintes.
4 Código do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
9
Para o autor estas campanhas devem chamar a atenção do público para as multas decorrentes
das infracções das leis e regras fiscais e tornar bastante claro que todos os infractores
descobertos serão imparcialmente penalizados nos termos da lei.
Estas campanhas devem procurar projectar uma imagem positiva da administração fiscal
sobre a missão e operações que podem contribuir na melhoria da relação com o contribuinte,
uma vez esta administração é tida como excessiva burocrática, que busca extrair impostos
aos escolhidos.
Para que haja uma mudança de comportamento na sociedade, com o despertar da
consciência de cidadania, é necessária uma educação permanente e sistemática, voltada para
o desenvolvimento de hábitos, atitudes e valores. É fundamental o aprimoramento da
consciência social do cidadão. O Governo, ao explicitar as razões que determinam a
existências dos tributos e informar sobre a aplicação dos recursos, que devem servir para
buscar o bem-estar social, esta tomada de decisão harmoniza a relação Estado - sociedade
(ALBUQUERQUE, 1999: 46)5.
A importância da educação fiscal reflete-se na consciencialização da sociedade em
responder a pergunta: porque devemos pagar o imposto?
Pagar o imposto é dever de cidadania, os tributos pagos pela sociedade devem retornar a
todos em forma de obras e serviços, ou seja, por meio de despesas públicas, nomeadamente:
segurança pública, saúde, saneamento básico, meio ambiente, infraestrutura e outros
serviços.
II.3.2. A quem deve a educação cingir-se?
A administração tributária deve conduzir suas campanhas para os diferentes tipos de
contribuintes, nomeadamente: contabilistas, associações comerciais e o público no geral,
com vista a disseminar informações sobre decisões judiciárias, resoluções, regulamentos e
outros tipos de informações de natureza fiscal com objectivo de fomentar um alto nível de
5 ALBUQUERQUE, Leny Miranda. Educação Fiscal nas Escolas – Dissertação de Graduação, Recife: Universidade Federal de Pernambuco. Centro de ciências Sociais, Recife, 1999.
10
responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais e minimizar a má compreensão
das leis que circunscrevem-se na evasão fiscal6.
Assim a administração tributária é o órgão através do qual o Estado exerce o poder de
tributar, sendo esta o elo básico de ligação entre governantes e governados, ela é uma
instituição com competências claras de exercer um papel de ponte entre o cidadão e o Estado
(MACUÁCUA, 2015:264).
II.3.3. Como promover acçoes de educação fiscal
A educação fiscal é feita através da publicação através da rádio, televisão, jornais e reuniões
nas comunidades e escolas. Nestas actividades são geralmente divulgados os resultados dos
esforços da administração fiscal, nomeadamente, aumento do número de contribuintes
registados, aumento da arrecadação fiscal, os resultados das auditorias tributárias e
decréscimo da evasão fiscal.
A educação fiscal em escolas visam melhorar o cumprimento voluntário das obrigações
pelas futuras gerações, através da fusão da ideia de que o pagamento dos impostos é um
dever cívico que beneficia todos membros da sociedade.
Segundo Albuquerque, (1999: 46), a compreensão da educação fiscal, como conhecimento
necessário ao exercício dos direitos do ser humano, é um passo que a escola dá na
constituição de uma sociedade mais digna, mais justa, mais solidária e mais feliz.
Igualmente a administração tributaria pode promover cursos e seminários para grupos de
contribuintes, nomeadamente: pequenos grupos de empresários, agricultores, pescadores e
membros de associação profissionais com interesses explicar a sua missão e a logica das
suas acçoes e ofereceremos contribuintes a oportunidade de apresentarem as suas
preocupações.
6 Evasão Fiscal é toda forma de desviar ou retardar o repasse dos tributos aos cofres públicos, impedindo o desenvolvimento e o progresso dos Estados e dos Municípios.
11
II.4. Promoção da Aceitação Social da Tributação
Para aceitação da tributação pela sociedade, o sistema tributário deve ser administrado com
maior honestidade, rectidão de carácter, integridade e aplicação imparcial das leis, ela deve
pautar pelo bom exemplo e pela punição de quaisquer delitos contra o bom uso de recursos
públicos (MACUÁCUA, 2015:265).
Para o autor a administração deve demonstrar que o sistema fiscal está alheio a casos de
corrupção e aplicação de privilégios particulares, inclusive com permanente monitoria e
aplicação de sanções em relação aos funcionários com comportamentos desviados.
A administração fiscal deve punir de forma justa os comportamentos de evasão fiscal,
fazendo aperceber que as elites económicas também estão sujeitas ao controlo tributário,
extravasando a ética em todos órgãos do governo, garantindo uma aplicação correcta dos
recursos públicos sem desvios. Outrossim, a administração fiscal deve não apenas garantir a
arrecadação a curto prazo, mas também a sustentabilidade do financiamento a longo prazo
(Ibdem).
De que modo a administração fiscal pode influenciar a sociedade a aceitar a tributação?
O autor revela-nos que para que a sociedade encare a administração tributaria como uma
instituição pública exemplar no cumprimento das suas atribuições é necessário que o fisco
esteja enquadrado nestas condições:
Paute pelo estrito princípio de legalidade e não abuse do poder de tributar a qualquer
custo;
Quando houver espaço para acto discricionário7 se decida com base em critérios claros,
objectivos e transparentes;
7Poder discricionário é aquele que o Direito confere à administração para a prática de atos administrativos com
liberdade na escolha tendo em vista a sua conveniência, oportunidade e conteúdo, visto que o legislador, não
podendo prever de antemão qual o melhor caminho a ser tomado, confere ao administrador a possibilidade de
escolha, dentro da lei, visto que o legislador, não podendo prever de antemão qual o melhor caminho a ser
tomado, confere ao administrador a possibilidade de escolha, dentro da lei.
12
Transmita claramente aos seus funcionários os princípios de honestidade, rectidão de
carácter e de urbanidade no tratamento dos contribuintes e, monitore e puna os
comportamentos desviados e corruptos em seu âmago;
Controle efetivamente e puna os contribuintes que praticarem a evasão fiscal de forma
imparcial na aplicação das sanções e não tolerando excepções que acabem por prejudicar
aqueles honestos e cumpridores do seu dever:
Que se proceda com eficiência e celeridade em seus actos;
Que o sistema fiscal se realize com maior transparência possível, com a divulgação de
dados e de informações estatísticas sobre os tributos por ela arrecadadas, observando o
sigilo fiscal e as informações confidenciais dos cidadãos e contribuintes: e
Publique periodicamente o seu relatório de gestão, explicitando as acções realizadas e os
resultados obtidos.
Para que a sociedade entenda a importância e a finalidade da tributação e aceite-a por
compreender a necessidade de construção do bem-comum é necessário realizar as seguintes
actividades:
Actualizar à sociedade sobre os objectivos do sistema tributário em termos dos seus
impactos socioeconómicos e seis efeitos sobre o desenvolvimento do país por meio de
estudos, estatísticas, entrevistas, notas de esclarecimentos e quaisquer outros meios
adequados;
Actualizar à sociedade sobre onde os tributos estejam sendo aplicados e dos maiores
beneficiários dos investimentos públicos e o mecanismo de controlo dos gastos públicos;
Incentivar e patrocinar as actividades de educação fiscal aos futuros contribuintes, sobre
a importância da sua contribuição no financiamento do bem-estar social; e
Interagir com os que actuam na intermediação entre a administração tributária e o
contribuinte (advogados, contabilistas e consultores fiscais) no sentido de informar aos
contribuintes sobre as alterações da legislação ou dos procedimentos administrativos.
13
II.5. Educação Fiscal em Moçambique
As actividades de educação fiscal em Moçambique enquadram-se no cumprimento do dever
de informar e de cooperar com os sujeitos passivos previstos no artigo 77 da lei 2/2006 de
22 de Março que estabelece o Ordenamento Jurídico Tributário e compreendem:
A informação pública, regular e sistemáticas sobre os seus direitos e obrigações;
A publicação das orientações genéricas sobre a interpretação das normas tributárias;
Assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios8;
A notificação dos sujeitos passivos ou demais interessados para esclarecimento de
dúvidas sobre as suas declarações ou documentos;
O esclarecimento regular e atempado de dúvidas sobre a interpretação e aplicação das
normas tributarias;
A informação vinculativa sobre situações tributárias ou os pressupostos ainda não
concretizados dos beneficiários fiscais; e
A divulgação dos processos individuais dos sujeitos passivos para estes terem acesso a
títulos pessoais ou mediante representante nos termos da lei.
Nos termos dos nos 3 e 4 do mesmo artigo, a administração tributaria deve providenciar
anualmente a publicação integral da legislação actualizada, através da internet ou outros
meios considerados adequados.
Tendo em conta que a população devidamente informada, a administração fiscal promove a
educação fiscal no âmbito do alargamento da base tributária. Em Moçambique as principais
formas de educação fiscal incluem:
A formação de educadores e disseminadores fiscais;
Celebrações de memorandos de entendimentos: Esses memorandos visam a promoção
das matérias fiscais e aduaneiras com diferentes sensibilidades da actividade económica,
social, cultural, artística e académica, com destaque para instituições de ensino superior,
ONG, associações de músicos, associação de operadores do sector informal;
8 São obrigações fiscais que recaem não ao sujeito passive, mas aos terceiros que estão de algum modo ligados
ao contribuinte (Waty, 2007)
14
Palestras: as palestras sobre educação fiscal são realizadas em instituições de ensino a
todos níveis, aglomerados populacionais, mercados, empresas;
Roadshows: consiste na deslocação de equipas da administração tributárias,
acompanhadas por artistas musicais e teatrais em acçoes de divulgação de temáticas de
educação fiscal e tributárias assim como a popularização do imposto;
Produção e veiculação televisiva e radiofónica: A educação fiscal é feita através de da
cobertura televisiva ou programas da radio onde promovem-se acçoes da administração
tributaria em forma de desporto, reportagens, vídeos, sobre varias temáticas do imposto:
Actividades culturais, artísticas e desportivas: Através da prática destas actividades, a
administração tributária dissemina mensagens sobre a importância do pagamento de
impostos.
II.6. Assistência aos contribuintes
A assistência ao contribuinte consiste em provisão de informações específicas em resposta
às solicitações dos contribuintes, bem como a assistência geral sobre o preenchimento e
apresentação das declarações fiscais e outros aspectos fiscais como resolução de questões
emergentes da submissão de declarações fiscais (MACUÁCUA, 2015: 257).
Segundo o autor as práticas modernas da administração tributárias recomendam que os
funcionários da sua administração assistam ao contribuinte de uma forma eficiente, cortes e
com consideração.
II.6.1. Assistência da preparação das declarações fiscais
Na assistência aos contribuintes, é mais característico a implementação de programas ou
campanhas públicas sobre como cumprir as obrigações fiscais, recorrendo o uso de meios de
comunicação social tais como: rádios, televisão, jornais impressos e portais electrónicos
(Ibidem, p 258).
A assistência aos contribuintes pode contribuir para a redução dos contenciosos fiscais, os
quais de alguma forma detêm custos administrativos e de cumprimentos das obrigações
fiscais, porque nesta interação são esclarecidas quaisquer incertezas sobre as obrigações
fiscais e quando a lei não for suficientemente claro quanto a sua aplicação o contribuinte se
15
beneficiará de orientações e aconselhamentos necessários perante determinação dos
impostos a pagar.
Na submissão das declarações fiscais os contribuintes podem apresentar suas questões e o
assistente poderá esclarece-las poupando assim o tempo e dinheiro aos contribuintes. Neste
âmbito, a administração fiscal conduz pesquisas numa base sistémica com vista a monitorar
a perceção que os contribuintes e os agentes fiscais têm sobre a natureza e qualidade dos
serviços fornecidos.
Em alguns países tem sido prática o estabelecimento de centros e unidades de assistência aos
contribuintes. Porém, em Moçambique e outros esta conspeção não se materializou devido a
não observância de alguns parâmetros fundamentais, tais como: o treinamento do factor
humano, a complexibilidade e as constantes mudanças da legislação fiscal.
Para a assistência ao contribuinte, a administração fiscal deve fornecer respostas correctas e
uniformes aos beneficiários e pra isso usa-se meios audiovisuais e computadores para
explicar os procedimentos de preenchimento e apresentação de declarações fiscais ou para
respostas a questões previamente programadas.
II.6.2. Estratégias de serviços ao contribuinte
Para garantir o pagamento voluntário os contribuintes esperam que a administração fiscal
lhes forneça serviços de qualidade. Porém, para satisfazer essa esperança esta administração
deve encarar o contribuinte como um cliente e como a pessoa mais importante da
administração fiscal, uma vez sem ele, não existiriam esses serviços.9
O objectivos das estratégias de serviço aos contribuintes é educar o contribuinte a
desenvolver processos e procedimentos efectivos e tornar as informações necessárias ao
cumprimento das obrigações fiscais acessíveis aos contribuintes sem no entanto contacto
com a administração tributaria.
9 Em Moçambique celebra-se a 22 de Março o dia do contribuinte em paralelo às comemorações do dia da
criação da Autoridade Tributária de modo a valorizar o contribuinte como peça fundamental do sistema
tributário
16
Segundo Macuácua (2015:259) o desenvolvimento de uma estratégia efectiva de serviços
aos contribuintes inclui os seguintes aspectos:
Identificação do grupo alvo: Consiste em segmentação do grupo, uma vez os
contribuintes não podem ser tratados como um grupo homogéneo;
Determinação das necessidades dos contribuintes: Este procedimento visa compreender
a causa da demanda de serviços, de modo a reduzir esta demanda de informações e
resolver as questões apresentadas de uma forma eficaz e racional;
Estabelecimento da cultura organizacional de suporte dos serviços ao contribuinte:
Feito através da definição ou declaração de uma visão e de uma missão centradas nos
contribuintes, com propósito de aumentar a arrecadação de receita de forma justa,
profissional e respeitosa, onde deverá abordar-se claramente os dois elementos
fundamentais (receita e serviços);
Implementação de um conceito de estratégia de serviço com foco nas partes externas:
Que desenha, promove e fornece os serviços aos contribuintes; e
Implementação de um conceito de estratégia de serviço com foco nas partes internas:
Que devem dar suporte a uma visão centrada ao contribuinte feito por funcionários que
fornecem serviço que necessitaria de menor supervisão directa.
II.7. Eficácia do sistema tributário
Para melhor compreensão da eficácia do sistema tributária, apraz-nos fazer uma
conceitualização dos seus termos.
II.7.1. Eficácia
Segundo Chiavenato (2003:23) eficácia refere-se a capacidade de satisfazer uma necessidade
da sociedade por meio do suprimento de seus produtos (bens ou serviços).
Paralelamente a este pensamento considera-se que eficácia é quando se utiliza os
instrumentos fornecidos por aqueles que executam para avaliar o alcance dos resultados. Ela
verifica se as coisas bem-feitas são as que realmente deveriam ser feitas (EMERSON apud
CHIAVENATO, 2003:155)
17
Com estas definições nos remetem a reflexão de que a eficácia esta mais preocupado pelo
alcance dos resultados por meio de recursos aplicados.
II.7.2. Sistema tributário
Quando se fala de sistema tributário está-se referir igualmente o sistema fiscal, previsto na
constituição moçambicana no seu artigo 127.
Segundo o nº 1 do artigo 127 da CRM o sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as
necessidades financeiras do Estado e das demais entidades públicas, realizar os objectivos da
política económica do Estado e garantir uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza.
Sistema fiscal é o conjunto de impostos fiscais e parafiscais vigentes num determinado
espaço fiscal, incluindo outros tributos (GOMES, 2003:146).
Segundo Waty, (2007:177) “ por sistema fiscal designa o conjunto, mais ou menos coerente,
de instituições, de regras, de práticas fiscais que fazem parte do universo social, económico
e mesmo psicológicas”.
Assim podemos notar e nos identificar pela definição de Waty pelo facto desta espelhar o
sentido racional que envolve para além da matéria colectável, os órgãos e instituições
envolvidas e as relações estabelecidas, incluindo politicas.
Desta feita, podemos referir-se com o sistema fiscal como todo o aparato constituído por
todos os intervenientes do processo de arrecadação de impostos os quais através de políticas
devidamente estabelecidas propiciam um relacionamento global entre os contribuintes e o
Estado no processo de arrecadação de impostos.
Podemos assim compreender que a eficácia do sistema tributário refere-se a capacidade do
sistema tributário em conseguir alcançar os resultados pré-estabelecidos mediante a
utilização dos instrumentos disponíveis, neste caso educação e assistência dos contribuintes.
Segundo Perreira et.all. (2003), o sistema tributário tem como seu fim a arrecadação de
receitas públicas para conseguir satisfazer as colectivas. Essas necessidades são satisfeitas
em forma de segurança, educação, infra-estruturas, etc.
18
Na consepção do autor, um sistema tributário para que seja eficaz deve igualmente ser
eficiente, cuja essa eficiência passa necessariamente na ideia de que os impostos devem ser
escolhidos de moldes a minimizarem as interferências com as decisões eficientes dos
agentes económicos tomadas em mercados competitivos.
Segundo Waty (2007:188) um sistema tributário será previsível e eficiente quando assenta
numa base de legislação tributária estável e transparente, sem árbitro burocrático na
determinação dos impostos e penalidades, e na base da consolidação da confiança dos
contribuintes actuais e potenciais.
Para o autor o sistema tributário pode ser também economicamente eficiente quando
minimiza as distorções que surgem do impacto dos impostos na decisão sobre poupança,
investimentos, produção. Comercio, trabalho e opções de consumo, quando se baseiam no
valor e custos combinados definidos por sinais de mercado do que em considerações de
caracter fiscal, exceptuando verificarem-se externalidades que possam criar o facto de o
mercado não conseguir reflectir de forma correcta os custos ou benefícios sociais.
De forma sintética podemos referir que o sistema tributário é eficiente quando se
caracterizar por seguintes aspectos:
Base tributaria a mais ampliada possível- mantendo constante o controlo sobre a
minimização da carga fiscal sobre os pobres;
Taxas de impostos mais baixos possíveis- com o mínimo de complexidade na estrutura
de impostos;
Impostos sobre o consumo- conhecida a sua fácil administração e ampla base de
aplicação;
Que melhor alcança os objectivos da equidade social e da eficácia económica;
Que melhor consegue remediar os desequilíbrios macro-económicos, tanto conjunturais
como estruturais.
19
II.8. Relação entre a educação e assistência ao contribuinte e eficácia do sistema
tributário
Conforme referimos, a eficácia do sistema tributário depende da eficiência do mesmo
sistema. Quanto maior e transparência, diversificação e possibilidade de pagamento dos
impostos, justiça fiscal, maior será a confiança e contribuição dos sujeitos passivos,
garantindo desta feita a arrecadação de receitas fiscais suficientes para a satisfação de
necessidades públicas.
Para que os contribuintes possam contribuir de forma activa é necessário que tenha maior
domínio da informação da aplicação dos recursos colectados, tenham também assistência na
movimentação ou remissão de declarações ou outros encargos fiscais, assim como uma
educação adequada e permanente daquilo que são suas obrigações e direitos fiscais. Quanto
mais os sujeitos passivos detêm informações e assistência, mais possibilidades têm de
participar no sistema fiscal.
A educação e assistência ao contribuinte são tidas peças fundamentais para a eficácia do
sistema tributária, pois garantem a acutalização das informações aos sujeitos passivos,
incutindo-lhes um espírito de cidadania, de modo a sua participação activa no
desenvolvimento de um país.
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III. Conclusão
Tendo em conta as funções do Estado, a problemática da educação e assistência para a
cidadania, o ensino fiscal é um dos pilares que todas as administrações fiscais devem
oferecer a sociedade em geral, e em particular aos dirigentes e funcionários das
administrações publicas, aos professores, pais e alunos, visando o seu envolvimento num
processo de transformação social, com tendência para uma maior atitude de consciência
fiscal e consequentemente melhor cumprimento.
A educação fiscal em particular deve ser compreendida como uma abordagem didáctica
pedagógica capaz de interpretar as vertentes financeiras de arrecadação e dos gastos
públicos, estimulando o cidadão a compreender o seu dever de contribuir solidariamente em
benefícios do bem-comum da sociedade e por outro lado, estar consciente da importância da
sua participação no acompanhamento da aplicação dos recursos arrecadados, com justiça,
transparência, honestidade e eficiência, minimizando o conflito da relação entre o cidadão
contribuinte e o Estado.
Para que o Estado possa cumprir o seu papel primordial, é necessário obter recursos
financeiros, provenientes, na sua maioria dos tributos arrecadados para prestar serviços que
atendem às necessidades públicas. Esses recursos provêm através do pagamento dos tributos
pelos sujeitos passivos e são transformados em bens e serviços, tais como: educação, saúde,
segurança Pública, habitação, turismo, estrada, eletrificação, comunicação, creches,
saneamento básico, entre outros.
A administração tributária é o órgão por excelência que fornece serviços, informações e
orientações, e ao mesmo tempo pune rigorosamente aos infractores quando necessário.
Para a eficácia do sistema tributário a educação e assistência ao contribuinte são
pressupostos pilares que estimula o cidadão a cumprir voluntariamente as obrigações
tributárias, mediante o pagamento dos impostos aos cofres públicos.
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IV. Referências bibliográficas
Obras
ACIS. Quasdro Legal Paara Impostos em Moçambique. 2ª Edição, Maputo 2011
CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração: uma visão
abrangente da moderna administração das organizações. 7ª ed, editora Elsevier, Rio de
Janeiro, 2003;
ESAF – Escola de Administração Fazendária da Receita Federal. Programa Nacional de
Educação Fiscal. Brasília. Disponível:
http://www.esaf.fazenda.gov.br/parceiras/educação-fiscal/programa.pdf;
GOMES, Nuno de Sá. Manual do Direito Fiscal. 12ª Edição, Vol. I, Editora Rei dos Livros,
Lisboa, 2003;
LIBÂNEO, José Carlos. Didática. Editora: Cortez, São Paulo, 2006:
MACUÁCUA, Ângelo António: Administração Tributária: Ênfase nos conceitos
teóricos e boas práticas. 3ª Edição, Imprensa Universitária editora, Maputo, 2015;
PEREIRA, Paulo Trigo,et al. Economia e Finanças públicas. 4ª Edição, Editora
Escolar, Lisboa 2005;
WATY, Teodoro Andrade. Direito Fiscal. 3ª Edição, Editora A&W Limitada, Maputo,
2007.
Legislação
República de Moçambique: Constituição da República. Edição 2011. Imprensa
Nacional de Moçambique, Maputo; e
República de Moçambique. Lei nº 15/2002. Que estabelece as bases para
implementação do Sistema tributário.