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Fundação do Fundação do CONFEA/CREACONFEA/CREA

Fundação: 11/12/1933

Decreto-Lei n° 23.569

Presidente Getúlio Vargas

Engenharia, Arquitetura e Agrimensura

CREA- Conselho Regional de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia

CONFEA- Conselho Federal de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia

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Em 30 de maio de 1936:

Fundação do CREA-RS

Em 24/12/1966- Lei 5.194

Engenheiro Agrônomo

Câmaras Especializadas

Inspetorias para fiscalização

Fundação do Fundação do CONFEA/CREACONFEA/CREA

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É função do CREA:

Fiscalização e controle

Aprimoramento

Orientação

Cabe ao CONFEA:

Unidade de ação, normatização

Supervisão financeira e administrativa do sistema

Órgão sem subsídio do governo

Fundação do Fundação do CONFEA/CREACONFEA/CREA

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Objetivos do Objetivos do CONFEA/CREACONFEA/CREA

Objetivos:

Realizar atribuição profissional

Fiscalização de Empresas, Profissionais e Obras

Prestação de contas

Ética profissional

Cargos e salários

Educação do sistema

Legislação profissional

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CompetênciaCompetênciass

RECAPITULANDO

Da natureza, da Finalidade e da Organização do CREA-RS

Art. 1° O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

do Estado do Rio Grande do Sul – Crea-RS é entidade autárquica de

fiscalização do exercício e das atividades profissionais dotada de

personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço

público federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia - Confea, com sede e foro na cidade de

Porto Alegre e jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul, instituída

pela Resolução nº 2, de 23 de abril de 1934, na forma estabelecida

pelo Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e

mantida pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para

exercer papel institucional de primeira e segunda instâncias no

âmbito de sua jurisdição.

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RECAPITULANDO

Da natureza, da Finalidade e da Organização do CREA-RS

Art. 2° No desempenho de sua missão, o Crea é o órgão de

fiscalização, de controle, de orientação e de

aprimoramento do exercício e das atividades profissionais

da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia,

da Geografia e da Meteorologia, em seus níveis médio e

superior, no território de sua jurisdição.

CompetênciaCompetênciass

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RECAPITULANDO

Da natureza, da Finalidade e da Organização do CREA-RS

Parágrafo único. O Crea, para cumprimento de sua missão, exerce ações: I – promotora de condição para o exercício, para a fiscalização e para o aprimoramento das atividades profissionais, podendo ser exercidas isoladamente ou em conjunto com o Confea, com os demais Creas, com as entidades de classe de profissionais e as instituições de ensino nele registradas ou com órgãos públicos de fiscalização;

II – normativa, baixando atos administrativos normativos e fixando procedimentos para o cumprimento da legislação referente ao exercício e à fiscalização das profissões, no âmbito de sua competência;

CompetênciaCompetênciass

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RECAPITULANDO

Da natureza, da Finalidade e da Organização do CREA-RS

III – contenciosa, julgando as demandas instauradas em sua jurisdição; IV – informativa, sobre questão de interesse público; e V – administrativa, visando: a) gerir seus recursos e patrimônio; e b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades nos termos da legislação federal, das resoluções, das decisões normativas e das decisões plenárias baixadas pelo Confea.

Art. 3º Para o desenvolvimento de suas ações, o Crea é organizado, administrativamente, em estrutura básica, estrutura de suporte e estrutura auxiliar.

CompetênciaCompetênciass

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De acordo com o Capítulo II da Estrutura do Regimento do

CREA-RS, referente as COMPETÊNCIAS DO CREA-RS, temos:

Art. 4º Compete ao CREA:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea; II – apresentar ao Confea proposta de resolução e de decisão normativa;

III - baixar atos normativos destinados a detalhar, a especificar e a esclarecer, no âmbito de sua jurisdição, as disposições contidas nas resoluções e nas decisões normativas baixadas pelo Confea;

IV – elaborar e alterar seu regimento a ser encaminhado ao Confea para homologação;

CompetênciaCompetênciass

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V – elaborar proposta de renovação do terço de seu Plenário a ser encaminhada ao Confea para aprovação;

VI – instituir ou extinguir câmara especializada;

VII - instituir ou extinguir grupo de trabalho ou comissão em caráter permanente ou especial;

VIII - organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

IX – instituir ou extinguir inspetoria;

X - instituir ou extinguir órgão administrativo de caráter consultivo no âmbito das inspetorias;

XI – promover a unidade de ação entre os órgãos que integram o Sistema Confea/Crea;

CompetênciaCompetênciass

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XII - manter intercâmbio com outros Creas, visando à troca de informações sobre seus objetivos comuns e uniformização de procedimentos;

XIII – julgar, em primeira instância, defesa de pessoas físicas e jurídicas;

XIV – julgar, em segunda instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas sobre registros, decisões e penalidades, oriundos das câmaras especializadas;

XV - encaminhar ao Confea, para julgamento em última instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas acompanhados dos respectivos processos;

XVI – analisar demais assuntos relativos ao exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

CompetênciaCompetênciass

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XVII - anular ou revogar qualquer de seus atos que não estiverem de acordo com a legislação em vigor;

XVIII - deliberar sobre assuntos administrativos e de interesse geral, e sobre casos comuns a duas ou mais profissões; XIX – apreciar os requerimentos e processos de registro de profissional e de pessoa jurídica;

XX – receber os pedidos de registro de obras intelectuais, concernentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea a serem encaminhados ao Confea para análise;

XXI – organizar e manter atualizados os registros de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação no Crea;

CompetênciaCompetênciass

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XXII – manter atualizado o cadastro de cargos e de funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista de sua jurisdição, para cujo exercício seja necessário o desempenho das atividades da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia ou da Meteorologia, em seus níveis médio e superior, a ser encaminhado ao Confea, anualmente, para publicação;

XXIII – manter atualizados os cadastros de títulos, de cursos e de escolas de ensino médio e superior, de profissionais e de pessoas jurídicas registrados em sua jurisdição a serem encaminhados ao Confea, anualmente, para publicação;

XXIV - publicar relatórios de seus trabalhos e relação de pessoas jurídicas e de profissionais registrados;

XXV – unificar jurisprudência e procedimentos de suas câmaras especializadas, quando divergentes;

CompetênciaCompetênciass

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XXVI – registrar tabela básica de honorários profissionais elaborada por entidade de classe;

XXVII – organizar e realizar o Congresso Estadual de Profissionais - CEP;

XXVIII – organizar e realizar o Encontro Estadual de Entidades de Classe;

XXIX – promover, junto aos poderes públicos e instituições da sociedade civil, estudos e encaminhamento de soluções de problemas relacionados às áreas de atuação das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

XXX – promover estudos, campanhas de valorização profissional e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais registrados no Crea;

CompetênciaCompetênciass

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XXXI - promover, por ocasião da renovação do terço do Plenário, capacitação em legislação profissional dos conselheiros regionais indicados para o Plenário do Crea;

XXXII - orientar e dirimir dúvidas, suscitadas no âmbito de sua jurisdição, sobre a aplicação da legislação profissional;

XXXIII - elaborar, anualmente, seu orçamento a ser encaminhado ao Confea para homologação;

XXXIV - elaborar seu balancete de receitas e despesas a ser encaminhado ao Confea;

XXXV - adquirir, onerar ou executar obra, serviço, inclusive de publicidade, compra, alienação e locação de acordo com a legislação em vigor;

XXXVI - celebrar convênios com órgãos públicos e privados, instituições da sociedade civil, entidades de classe e instituições de ensino;

CompetênciaCompetênciass

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XXXVII – homenagear, de acordo com normas e critérios estabelecidos em ato normativo próprio homologado pelo Confea, instituição de ensino, entidade de classe, pessoa jurídica, pessoa física ou profissional de sua jurisdição, que tenha contribuído para o desenvolvimento tecnológico do país, para o desenvolvimento de atividades do Sistema Confea/Crea ou tenha ocupado cargo ou exercido função no Crea; e

XXXVIII – atuar, com a colaboração das entidades de classe e instituições de ensino de nível médio e superior, nos assuntos relacionados com a legislação profissional.

CompetênciaCompetênciass

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Art. 39. O conselheiro regional é o profissional habilitado de acordo com a legislação em vigor, registrado no CREA, representante de entidades de classe ou de instituições de ensino superior dos grupos profissionais da Engenharia e da Agronomia.

Art. 40. O conselheiro regional tem como atribuição específica apreciar os assuntos inerentes à fiscalização e ao aprimoramento do exercício profissional, objetivando a defesa da sociedade.

Art. 42. O exercício da função de conselheiro regional é gratuito e honorífico.

Art. 43. O período de mandato de conselheiro regional tem duração de três anos.

Art. 44. É vedado ao profissional ocupar o cargo de conselheiro regional no CREA por mais de dois períodos sucessivos.

Conselho Conselho RegionalRegional

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Art. 54. Compete ao conselheiro regional:

I – cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo CONFEA, os atos normativos, os atos administrativos baixados pelo CREA e este Regimento;

II – acompanhar a execução do orçamento;

III – integrar e participar das atividades do Plenário;

IV – integrar e participar das atividades da câmara especializada correspondente à sua modalidade profissional;

V – representar os demais grupos profissionais em sua câmara especializada quando designado pelo Plenário;

Conselho Conselho RegionalRegional

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Seção I

Da Finalidade e da Composição da Câmara Especializada Art. 56. A câmara especializada é o órgão decisório da estrutura básica do CREA que tem por finalidade apreciar e decidir os assuntos relacionados à fiscalização do exercício profissional, e sugerir medidas para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho Regional.

Câmara Câmara EspecializadaEspecializada

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Câmara Câmara EspecializadaEspecializada

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Compete à câmara especializada:

I – elaborar as normas para a fiscalização das respectivas modalidades profissionais;

II – elaborar e supervisionar o seu plano de fiscalização;

III – providenciar encaminhamento de pedido de diligência formulado por conselheiro relator;

IV – julgar as infrações às Leis nºs 5.194, de 1966 (Exercicio da Profissão), e 6.496, de 7 de dezembro de 1977 (ART), no âmbito de sua competência profissional específica;

V – julgar as infrações ao Código de Ética Profissional;

VI – aplicar as penalidades previstas em lei;

Câmara Câmara EspecializadaEspecializada

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Art. 3º A Comissão de Ética Profissional é órgão auxiliar das câmaras especializadas, constituída de acordo com o regimento do Crea.

Art. 4º É atribuição da Comissão de Ética Profissional:

I – iniciar o processo ético ante notícia ou indício de infração;

II – - instruir processo de infração ao Código de Ética Profissional, ouvindo testemunhas e partes, e realizando ou determinando a realização de diligências necessárias para apurar os fatos; e

III – emitir relatório fundamentado a ser encaminhado à câmara especializada competente para apreciação, o qual deve fazer parte do respectivo processo.

Comissão de Comissão de Ética ProfissionalÉtica Profissional

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RESOLUÇÃO Nº 1.010, DE 22 DE AGOSTO DE

2005.

Dispõe sobre a regulamentação da atribuição

de títulos profissionais, atividades, competências e

caracterização do âmbito de atuação dos

profissionais inseridos no Sistema CONFEA/CREA,

para efeito de fiscalização do exercício profissional.

Lei 1010/05

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Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas, estruturadas dentro de uma concepção matricial, para a atribuição de títulos profissionais, atividades e competências no âmbito da atuação profissional, para efeito de fiscalização do exercício das profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA.

Parágrafo único. As profissões inseridas no Sistema CONFEA/CREA são as de engenheiro, de arquiteto e urbanista, de engenheiro agrônomo, de geólogo, de geógrafo, de meteorologista, de tecnólogo e de técnico.

Lei 1010/05

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•CAPÍTULO IDAS ATRIBUIÇÕES DE TÍTULOS

PROFISSIONAIS

Art. 2º Para efeito da fiscalização do exercício das profissões objeto desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I – atribuição: ato geral de consignar direitos e responsabilidades dentro do ordenamento jurídico que rege a comunidade;

II - atribuição profissional: ato específico de consignar direitos e responsabilidades para o exercício da profissão, em reconhecimento de competências e habilidades.

III - título profissional: título atribuído pelo Sistema CONFEA/CREA ao portador de diploma expedido por instituições de ensino.

IV - atividade profissional: ação característica da profissão, exercida regularmente;

Lei 1010/05

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V - campo de atuação profissional: área em que o profissional exerce sua profissão, em função de competências adquiridas na sua formação;

VI – formação profissional: processo de aquisição de competências e habilidades para o exercício responsável da profissão;

VII - competência profissional: capacidade de utilização de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho de atividades em campos profissionais específicos.

VIII - modalidade profissional: conjunto de campos de atuação profissional da Engenharia correspondentes a formações básicas afins.

IX – categoria (ou grupo) profissional: cada uma das três profissões regulamentadas na Lei nº 5.194 de 1966;

Lei 1010/05

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•A ART é um instrumento legal, necessário à fiscalização das atividades técnico-profissionais, nos diversos empreendimentos sociais. De acordo com o Artigo 1º da Resolução nº 425/1998, do Confea, “Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia fica sujeito a “Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade”.

•Instituída também pela Lei Federal nº 6496/1977, a ART caracteriza legalmente os direitos e obrigações entre profissionais e usuários de seus serviços técnicos, além de determinar a responsabilidade profissional por eventuais defeitos ou erros técnicos.

O que é ART?

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A ART é importante pois garante os direitos autorais, comprova a existência de um contrato, até mesmo nos casos em que tenha sido realizado de forma verbal e garante o direito à remuneração na medida em que se torna um comprovante da prestação de um serviço.

É na ART que se define os limites da responsabilidade, ou seja, o profissional responde apenas pelas atividades técnicas que executou.

Uma ART só é considerada valida quando for registrada no CREA-RS, e quando o seu valor estiver quitado.

Especificações de uma ART

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Uma ART deve ser preenchida toda vez que for prestado um serviço, desde uma consulta até uma grande obra, deverá ser feita previamente uma ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.

O registro da ART deve ser efetuado previamente na jurisdição do CREA na qual a atividade será desenvolvida e o correto preenchimento e registro da ART são de responsabilidade do profissional. Somente profissionais regulares e em dia com a anuidade podem preencher ARTs.

De acordo com o artigo 4º da Resolução 425/98, a responsabilidade do recolhimento da taxa de ART é do profissional, quando esse é o contratado. Em casos de contrato com pessoa jurídica, cabe a esta o recolhimento.

Especificações de uma ART

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Disque Segurança:

É um canal de comunicação que o CREA disponibiliza para sociedade, nele podemos solicitar:

fiscalização em obras e serviços técnicos de engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia que tenham indícios da não participação de profissional e ou empresa habilitada.

A solicitação pode ser anônima, mas necessariamente deverá conter:

descrição mínima dos fatos; endereço completo do local a ser fiscalizado; atividade que levou à suspeita.

Contatos: o Telefone: 0800.510.2563o E-mail: [email protected]

Serviços à Serviços à ComunidadeComunidade

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MÚTUAMÚTUA

Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA

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MÚTUACaixa de Assistência dos Profissionais do

CREA

O que é a Mútua? A MÚTUA é uma sociedade civil sem fins lucrativos; Criada pelo CONFEA (Conselho Federal de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia) em 17 de dezembro de 1977, através da resolução nº 252.

Missão Atuar como entidade assistencial do Sistema Confea/Crea e

Mútua, prestando benefícios diferenciados que propiciem melhor qualidade de vida aos mutualistas.

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Objetivos

O principal objetivo da MÚTUA é oferecer  assistência aos

seus associados através de:

Planos de benefícios sociais;

Previdenciários;

Assistenciais.

Obs. Respeitando a sua disponibilidade financeira e equilíbrio

econômico-financeiro.

MÚTUACaixa de Assistência dos Profissionais do

CREA

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Quem pode se associar à MÚTUA?

Todo o profissional com registro no Conselho Regional de

Engenharia e Agronomia (CREA) - desde que atenda às condições

estabelecidas em seu regimento - além de empregados do CREA, do

CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia) e da Mútua.

MÚTUACaixa de Assistência dos Profissionais do

CREA

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Como se associar à Mútua?

O profissional deverá preencher um cadastro on-line, optando por uma das três categorias:

Sócio Contribuinte: deve ter registro no CREA ou ser empregado do CREA, CONFEA ou Mútua - pagando uma taxa de inscrição (R$ 10) e a anuidade (R$ 130);

Sócio RT Corporativo: deve ser registrado no CREA e ter pelo menos uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada nos últimos 12 meses;

Sócio Institucional: deve ser profissional do Sistema e manter vínculo associativo e estar em dia com uma instituição reconhecida oficialmente pelo CONFEA.

MÚTUACaixa de Assistência dos Profissionais do

CREA

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Alguns Serviços

Plano de saúde (conveniados a Sul América, Unimed entre

outros);

Plano de Previdência;

Financiamento para compra de veículos e empreendimentos;

Crédito Agrícola;

Desconto para serviços conveniados (hotéis e treinamentos);

Férias Mais (financiamento das férias dos associados).

MÚTUACaixa de Assistência dos Profissionais do

CREA

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Parceiros e Entidades de Classe

MÚTUACaixa de Assistência dos Profissionais do

CREA

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Referências Bibliográfica

s http://www.mutua.com.br/institucional

http://normativos.confea.org.br/apresentacao/apresentacao.asp

http://www.crea-rs.org.br/site/index.php

http://www.crea-rs.org.br/site/index.php?p=instituicao

http://www.crea-rs.org.br/site/index.php?p=fiscalizacao

http://www.crea-rs.org.br/site/index.php?p=inspetorias

Revista Mensal do CREA-RS   ed35.pdf  e ed57.pdf

http://www.confea.org.br/media/res1010.pdf

http://www.creadf.org.br/index.php/template/lorem-ipsum/o-que-e-art

http://www.crea-pr.org.br/crea3/html3_site/art_inicial_duvidas.htm

http://www.crea-rs.org.br/crea/downloads/crear_rs/Regimento_Crea-RS.pdf