Trabalho Sociologia

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS FACULDADE DE DIREITO GRUPO 05 - MAGISTRATURA MAGISTRATURA: VISÃO SOCIOLÓGICA CONFORME MONTESQUIEU

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trabalho de sociologia do primeiro ano

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONASFACULDADE DE DIREITOGRUPO 05 - MAGISTRATURA

MAGISTRATURA: VISO SOCIOLGICA CONFORME MONTESQUIEU

MANAUS2010GRUPO 05: MAGISTRATURAAnderson Rabelo BarrosDaniel Reis e SilvaEnos Eduardo Lins de PaulaGabriel Stone MattosJos Willian Siqueira da FonsecaLeandro Pereira FariasRafael Freitas CamposRayson Vitor da SilvaRoberta Taiana FreireVictor de Alencar Assis

APRESENTAOEste trabalho objetiva expor a relao sociolgica do Poder Judicirio conforme a viso tripartida de poder e funes do filsofo Charles de Secondat, Baro de Maquiavel, que ao estudar as sociedades conforme suas formas e estilo de governo props uma modularizao do poder estatal unitrio, emergindo dessa nova configurao o poder judicante, responsvel pela guarda e justa execuo das leis querem o povo.

1. ANLISE DAS FORMAS DE GOVERNO CONFORME MONTESQUIEUMontesquieu analisa a evoluo das sociedades de acordo com as condies naturais do espao geogrfico em que ela est inserida, identificando trs formas principais de governo, apoiado em uma anlise das causas - uma anlise de causas sociais:1. Repblica2. Monarquia3. DespotismoEstas formas assumem uma identificao qualitativa, mas no somente, pois por trs destes sistemas de governo h um princpio subjacente: as paixes e sentimentos humanos tambm caracterizam tais tipos. Sempre haveria um sentimento (um sentimento humano, j que o governo feito por homens, sendo o Estado um ser juridicamente construdo) correspondente ao tipo de governo; no caso da Repblica seria a Virtude; na Monarquia, a Honra e no Despotismo, o Medo.Esses sentimentos so humanos, e se expressam socialmente. A Repblica a associao de todos para o bem comum (virtude o contrrio de vcio); a Monarquia busca o sentimento de honra para justificar seu poder (mas a honra privada, a honra do governante e fazer bem aos governados e no a pblica), organizando um governo justo; j o despotismo tem o medo como base, que diz respeito impossibilidade dos homens determinarem a prpria vida.A virtude tem que estar consignada na lei (que igual para todos). A honra privada, exercendo a Monarquia um poder que a todos alcana, mas devendo respeitar a lei, que igual para todos; ou seja, o rei governa, mas est limitado pela lei e, invariavelmente, esta lei se expressa na lei maior, em uma Constituio. No governo desptico no existe lei a lei a vontade do dspota arbitrria. A nica coisa que limita o dspota a religio, o medo da morte. Tanto Repblica quanto Monarquia se utilizam da lei para governar. O Despotismo se utiliza do arbtrio.Para Montesquieu, cada forma de governo adequada a um determinado volume de territrio e determinada quantidade populacional. A Repblica no poderia ser realizada em territrio muito extenso e deveria ser composta de poucas pessoas, havendo bastante proximidade; a Monarquia pressupunha territrio mdio (sendo que o governo seria dividido com a nobreza, atravs da lealdade, pois a nobreza estaria espalhada pelo territrio). O Despotismo seria caracterstico de grandes margens territoriais, no havendo proximidade social entre os seres.As causas sociais conduziriam a uma teoria das formas, uma morfologia social (que significa forma da sociedade), que determinaria o tipo de governo. A morfologia social a estrutura da sociedade; no pensamento marxista, a estrutura a economia e a sociedade civil; a superestrutura o Estado e suas instituies.O territrio uma construo social, assim como tambm o Estado. O Estado necessariamente seria uma construo com base na extenso territorial e na quantidade populacional na viso de Montesquieu. A forma de governo o determinado e o territrio o determinante.Montesquieu primeiro busca as formas de governo, sem deduzir, porm dando as formas para que os seus leitores deduzam. Ele constri um sistema de explicao social completo, porm com um ponto cego, pois seria impossvel fugir do fatalismo, do que determinado socialmente. Nada muda, e assim sendo, teramos uma lei fsica de causa e efeito.O pensamento de Montesquieu um pensamento teleolgico (que significa uma histria com um fim dado) e determinista (que escapa vontade do homem). O que determina a natureza humana so os valores; os fatos da sociedade determinariam a forma de governo. O tamanho do territrio gera um governo determinado que gera um sentimento social.Somente na Monarquia haveria tripartio dos poderes, na viso de Montesquieu, pois sua Monarquia era a Constitucional. A magistratura seria exercida por um poder impessoal; o rei governaria, mas calcado em uma constituio. As leis so prvias, claras e objetivas. Quem cria as leis so os representantes do povo, regidos por um rei justo. No o prprio rei quem cria as leis que iro reger a sociedade e o Estado.Montesquieu cria uma teoria fundada na liberdade. A ideia de liberdade e justia so eminentemente humanas, no divinas.As coisas humanas no so fatos que independem das nossas aes. H certa contradio no pensamento de Montesquieu, mas este minora isso com a ideia de justia, que viria antes dos homens. O valor da justia antecede as causas, e inerente ao ser humano. Para Montesquieu, o valor da justia estar sempre associado liberdade.O que impera na sociedade globalmente considerada o sentimento de justia e o desejo de liberdade. Uma sociedade que sente haver injustia e falta da liberdade uma sociedade instvel. O que um homem persegue um valor a sociedade persegue valores e leva isso para o Estado. Nosso Estado moderno calcado sobre valores. Justia, liberdade, igualdade, fraternidade, etc.Quem realmente inaugura a cincia moderna Montesquieu, no sculo XVIII, pois ele move com as tradies substancialistas. Ele vai em busca das causas e leis de funcionamento da natureza (causas fsicas, morais e sociais). A ideia de cincia moderna efetiva por Montesquieu. Ele afirma em determinada passagem da obra Esprito das Leis que o universo composto por leis variveis e por leis invariveis; a lei varivel muda, os homens possuem vontade (Max Weber falava em racionalidade de ao). Leis invariveis so leis da natureza; leis variveis so as leis positivas (que so as que efetivamente regem os homens em sociedade). As leis invariveis at poderiam ser modificadas para Montesquieu, mas somente quando os homens deixassem o estado de natureza. Para Hegel, os homens possuem um desejo de reconhecimento, e esse desejo de reconhecimento retiraria os homens do estado de natureza, levando-os para o estado social. Montesquieu rompe com essa viso: os homens em estado de natureza tendem ao equilbrio; busca-se usar a razo para corrigir eventuais desequilbrios (agora uma busca de equilbrio social e no mais natural).O Estado em Montesquieu formado pelo pacto social simples: esfera pblica e esfera privada. um mundo newtoniano, um universo mecnico que precisa ser controlado por isso a necessidade de leis positivas. Somente na liberdade mora a felicidade dos homens esse o fim maior de todo agrupamento humano, de todo governante e de toda lei. A sociedade faz os homens, mas os homens tambm fazem a sociedade, numa viso montesquiana. As causas fsicas determinam a formao da sociedade tambm, no somente do Estado. O clima definiria a terra e o uso do solo (se este seria bom para agricultura, caa, pastagem, pesca, extrao de minrios, etc.). Todas as causas esto ligadas e formam a estrutura, o modo de vida e as leis tornam esse modo de vida equitativo.Essa relao entre estrutura (causas sociais e fsicas, onde os marxistas incluem as causas econmicas) influi diretamente na forma estatal (a superestrutura para os marxistas). Ambas influem no homem, que redige as leis positivas que iro govern-los. Ento as leis so tendenciosas, por isso deve-se buscar o esprito delas.O que a lei busca a pacificao social esse o esprito das leis. Devemos conhecer o mundo para domin-lo. Devemos buscar a felicidade, a equidade (justia), e assim formamos o Estado Moderno.Seria natural que as paixes humanas se sobreponham ao belo e ao justo. A razo ordenadora que deveria corrigir isso, por meio das leis e da aplicao das leis. O rei seria a garantia de que as paixes no interfeririam na sociedade, mantendo-a eqitativa e feliz: o rei o magistrado maior da nao. Ele deveria controlar as causas fsicas, sociais e morais. Somente na liberdade poder-se-ia defender a igualdade, pois na igualdade no se poderia defender a liberdade.Montesquieu desenvolve a separao dos poderes, criada pelos estoicos e estudada por Aristteles. O poder deve limitar o poder, para efetivar a liberdade. Essa a condio para o respeito s leis e para a segurana dos cidados: nenhum poder pode ser ilimitado. o famoso sistema de freios e contra-pesos (poids et contrepoids).Montesquieu ainda um filsofo clssico, pois considerava que a sociedade se definiria nica e exclusivamente pelo seu regime poltico, e na medida em que era mais ou menos livre. Mas ele reinterpretou o pensamento poltico e jurdico clssico.

2. PODER JUDICIRIO E O IMPERIUM.O poder judicirio emerge dessa estrutura tripartida como um poder mediador, que detm na viso de Montesquieu a mais terrvel das incumbncias: o de julgar as pessoas. Por essa razo ele seria destitudo de poder soberano (absoluto), diferentemente dos outro dois poderes, possuindo apenas o poder vicrio (outorgado pelos demais); alm disso, seus membros deveriam exercer funes dentro do judicirio temporariamente, desse modo, ele seria uma espcie de poder externo ao prprio poder, de modo a servir de mediador e como meio de defesa da sociedade ante o arbtrio. No caso, Montesquieu visava esta configurao dentro de uma estrutura monrquica, que foi modificada pelas revolues americana e francesa, que adotaram o regime republicano. A legitimidade da soberania encerrada na Constituio, cuja guarda est sob o Judicirio, que passa a ser institucionalizado e torna-se parte do Estado. A partir de ento ele assume trs funes primordiais: mediar conflitos (no que se atribui a imparcialidade); fiscalizar a constitucionalidade ou no das leis elaboradas pelo Poder Lesgislativo; e mais recentemente, devido ao processo histrico-revolucionrio que culminou nas Declaraes de Direitos Humanos, no qual se projeta no Estado o dever de efetiv-los, cabendo ao Poder Judicirio em especfico a efetivao de tais direitos.3. CONCLUSOAps a anlise do devenir histrico-poltico-geogrfico das sociedades conforme Montesquieu, v-se que no decorrer do tempo o Poder Judicirio (Magistratura), antes concebido como uma funo autnoma, acaba por agregar-se ao Estado, subordinando-se aos demais poderes, o que na viso marxista configura um instrumento de dominao das massas, mais acentuadamente devido ao fato de este Poder assumir uma gama de atribuies, inclusive relativas s garantias e liberdades individuais, e que portanto cabe rediscutir e propor meios de legitimar o Judicirio democraticamente, tornando-o autnomo de fato.4. REFERNCIASSILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade. A separao dos poderes: Concepes mecanicista e normativa das constituies e seus mtodos interpretativos. Jusvi. Disponvel em: . Acesso em 04 jul. 2010.MOREIRA, Marcelo Silva.Montesquieu, ACM, Velloso e FHC: separao de poderes e suas perspectivas.Jus Navigandi. Teresina, ano 3, n. 34, ago. 1999. Disponvel em: . Acesso em:04 jul. 2010.WIKIPDIA, A enciclopdia livre. Charles de Montesquieu. Disponvel em: . Acesso em 04 jul. 2010.WIKIPDIA, A enciclopdia livre. Magistratura. Disponvel em: . Acesso em 04 jul. 2010.ATTI, Alfredo. A Magistratura. So Paulo