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2 AÇÃO, LIDE, JURISDIÇÃO E PROCESSO Ação – provoca a jurisdição; Lide - Conflito de interesses, onde existe uma pretensão que pode ser resistida ou não. Jurisdição – Poder dever do Estado de resolver conflitos; Processo – Complexo de atos no sentido de resolver os conflitos. 1. AÇAO CONCEITO : ação nada mais é do que o direito à prestação jurisdicional, direito de acionar a jurisdição, o Estado - Juiz. Basicamente é o direito de propor uma demanda perante o Juiz ou órgão jurisdicional competente. Por isso se diz que o direito de ação é exercido em face/contra o Estado. 2. TEORIAS QUE EXPLICAM O DIREITO DE AÇÃO: 2.1 Civilista/ clássica: seria mera manifestação ou extensão do direito material, não direito da parte. Não

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AÇÃO, LIDE, JURISDIÇÃO E PROCESSO

Ação – provoca a jurisdição;

Lide - Conflito de interesses, onde existe uma pretensão que pode ser resistida ou não.

Jurisdição – Poder dever do Estado de resolver conflitos;

Processo – Complexo de atos no sentido de resolver os conflitos.

1. AÇAO CONCEITO: ação nada mais é do que o direito à prestação jurisdicional, direito de acionar a jurisdição, o Estado - Juiz. Basicamente é o direito de propor uma demanda perante o Juiz ou órgão jurisdicional competente. Por isso se diz que o direito de ação é exercido em face/contra o Estado.

2. TEORIAS QUE EXPLICAM O DIREITO DE AÇÃO:

2.1 Civilista/ clássica: seria mera manifestação ou extensão do direito material, não direito da parte. Não haveria ação, se inexistisse direito material. Para todo direito, haveria uma ação respectiva. Direito material e direito processual seriam o mesmo fenômeno, apenas apresentados de formas distintas;

2.2 Direito autônomo e concreto: o direito de ação é autônomo, mas somente existiria quando também existente direito material. Ou seja, só existiria direito de ação quando a sentença fosse de mérito e favorável, pois a

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“existência de tutela jurisdicional só pode ser satisfeita através da proteção concreta” (GRINOVER).

2.3 Direito Potestativo: defendida por Chiovenda, o direito processual seria autônomo em relação ao direito material, e seria também concreto, mas seria um direito potestativo a ser exercido em face da parte contrária, não em face do Estado.

2.4 Direito autônomo e abstrato: o direito de ação também não se subordina ao direito material, e a jurisdição será exercida tão somente com o pronunciamento judicial, seja ele de mérito ou não, favorável ou não.

2.5 Eclética: de acordo com Liebman, ação seria direito autônomo e abstrato, mas condicionado à existência de uma sentença de mérito, seja de procedência seja de improcedência. Só haveria exercício da jurisdição nesses casos, exigindo-se o cumprimento das denominadas condições da ação.

3. CONDIÇÕES DA AÇÃO: embora autônomo e abstrato, o direito de ação, como qualquer outro, não pode ser exercido irrestritamente, de qualquer forma. Assim, o legislador estabelece alguns requisitos para que tal direito possa ser exercido. Alexandre Freitas Câmara, afirmando que há o exercício do direito de ação mesmo sem o cumprimento de tais condições, faz a distinção entre exercício legítimo e ilegítimo do direito da ação, havendo o exercício legítimo quando cumpridas as condições, e ilegítimo quando não cumpridas. Com efeito, são as seguintes as condições da ação (artigos 3º e 267 IV do CPC):

3.1 Possibilidade jurídica do pedido: a pretensão do autor, para que este exerça legitimamente o direito de ação, não pode ser vedada pelo ordenamento jurídico (considerado como um todo). Não se pode pleitear, por exemplo, que outra pessoa se mate ou se lesione; não se pode cobrar dívida de jogos ilícitos. É importante ressaltar que, embora nominado como “possibilidade jurídica do pedido”, tal condição deve se estender a toda a demanda e seus elementos, não apenas ao pedido, de modo que não subsistirá direito de ação (ou de seu exercício legítimo) quando, por exemplo, a causa de pedir seja impossível juridicamente, mesmo sendo possível o pedido (exemplo: pedido de pagamento [possível], cuja causa de pedir é a existência de uma dívida de jogo de azar [impossível juridicamente]);

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3.2 Interesse de agir/processual: corresponde à necessidade de obter, através do exercício da jurisdição, a proteção do interesse substancial. A jurisdição somente será utilizada quando ela, e somente ela, for capaz de por fim ao litígio. Além disso, o exercício da jurisdição deve ser hábil a propiciar, ao menos em tese, o resultado almejado pela parte, o que se denomina utilidade. Fala-se, ainda, em adequação da via eleita, que corresponde ao procedimento escolhido pelo autor. Se o procedimento eleito não for o adequado, inexistiria interesse de agir em sua modalidade adequação. A adequação, entretanto, não se relacionaria com as condições da ação, mas com a forma pela qual o direito de ação será exercido, por isso não se poderia falar em falta de condição da ação por inadequação da via eleita, que poderá, sempre, ser corrigida, inclusive por iniciativa do próprio Juiz (Didier);

3.3 Legitimidade ad causam: trata-se da legitimidade para compor ou o polo ativo ou o passivo da demanda. É a “pertinência subjetiva da ação”. Afere-se não tomando por base a relação de direito material (seria o mesmo de rechaçar a autonomia do direito processual), mas de acordo com a sujeição que se extrai da narrativa do autor em sua inicial, através da teoria da asserção.

4. JURISDIÇÃO: é uma das funções (ou poderes) do Estado, ao lado das funções legislativa e executiva. É função através da qual o Estado busca a composição de litígios, substituindo as partes envolvidas. Além de poder, é também função (corresponde ao encargo que têm os órgãos estatais de promover a composição de lides) e atividade (corresponde à atividade desenvolvida por cada Magistrado, considerada em seu conjunto de atos no processo).

4.1. CARACTERÍSTICAS:

4.2 Lide: corresponde ao conflito de interesses deduzido em juízo. Se a finalidade da jurisdição é justamente a composição de litígios, somente haverá atividade jurisdicional se houver lide;

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4.3 Inércia: a atividade jurisdicional só pode se iniciar mediante provocação da parte interessada, não de ofício (iniciativa própria do Juiz);

4.4 Substitutividade: no exercício da função jurisdicional, o Estado-Juiz substitui as atividades das partes;

4.5. Definitividade: as decisões (sentenças) proferidas pelo Estado-Juiz tornam-se indiscutíveis e imutáveis após o trânsito em julgado, o que se denomina coisa julgada;

5. PRINCÍPIOS:

5.1 Investidura: somente aquele que foi regularmente investido na autoridade de juiz poder exercer jurisdição;

5.2 Aderência ao território: limitação da soberania nacional ao território do país (a jurisdição somente pode ser exercida em território brasileiro); dentro do território nacional, o Magistrado só pode atuar dentro do limite territorial correspondente à sua lotação, de acordo com a organização judiciária;

5.3 Indelegabilidade: as funções jurisdicionais não podem ser delegadas a nenhum outro Poder/órgão, ou a qualquer pessoa que não esteja investida em jurisdição;

5.4 Inevitabilidade: os órgãos jurisdicionais possuem autoridade independentemente da vontade dos litigantes, e as suas decisões serão a estes impostas qualquer que seja a sua vontade (dos litigantes);

5.5 Inafastabilidade: previsto no art. 5º, XXXV da Constituição. Todos têm direito de demandar judicialmente; todos têm direito de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça de lesão a direito seu;

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5.6 Juiz Natural: definição/criação prévia dos órgãos jurisdicionais, pela Constituição ou pela lei. São proibidos os tribunais de exceções;

5.7 Inércia: a atividade jurisdicional só pode se iniciar mediante provocação da parte interessada, não de ofício (iniciativa própria do Juiz).

6. PROCESSO

É um sistema organizado que o Estado usa para se chegar à conclusão da lide, a um determinado objetivo. A relação jurídica do Direito processual se constitui através da: Jurisdição, Autor e Réu.

  O processo, de modo geral, é a forma com que alguém possui um conflito e deseja levar a questão para ser resolvida junto ao judiciário, propõe um processo judicial, onde será autor, denominado como réu a pessoa que tem um interesse conflitante com o autor, necessitando da mediação do juiz, que ao final determinará a melhor solução para o conflito.

Dentro do contexto relacionado ao processo existem alguns pressupostos necessários para que o processo tenha existência jurídica e validade formal. 

Dividem-se em pressuposto de existência e pressupostos de validade, que são eles: O Pressuposto da Existência: - a jurisdição: é o poder-dever pertinente ao Estado-Juiz de aplicar o direito ao caso concreto; a citação: é o ato pelo qual o réu se integra à relação processual, sendo este a partir de então, parte do processo, que antes era integrado somente pelo autor e pelo Estado; a capacidade postulatória, apenas para o autor que é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo ou, em outras palavras, a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz.

A petição Inicial que também é chamada de peça de ingresso é considerada como o ato jurídico processual mais importante praticado pela

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parte já que define os limites do processo em relação ao titular do direito perseguido.

E o Pressuposto de Validade: requisitos para que o processo possa desenvolver-se validamente.

Logo, podemos verificar que o processo é indispensável à função jurisdicional exercida com vistas à eliminação aos conflitos com justiça, mediante a atuação da vontade concreta da lei. É, por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação do poder jurisdicional).

Já, o procedimento é, nesse quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a  manifestação exterior deste, a sua realidade fenomenológica perceptível. A noção de processo é essencialmente teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de exercício do poder (no caso, jurisdicional). A noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem.

Podemos concluir então que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo. Ou seja, na exteriorização o processo se revela como uma sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos pela lei, que é o procedimento.

Oportuno observar, que o processo surge a partir do momento em que o Estado passa a ter poder sobre os particulares na resolução de seus problemas. É por meio deste instrumento que o Estado, na pessoa do juiz, toma as decisões com intuito de resolver os conflitos postos as seu julgamento.

Vale lembrar, que a solução dos conflitos postos no processo o juiz sempre segue parâmetros para solucionar os casos de forma mais justa, imparcial e equânime possível. Esses parâmetros é a legislação, que dita as regras de direito abstrato sobre o lícito e ilícito, permitido e proibido.

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Portanto por meio da legislação o direito tem seus parâmetros de condutas, direitos e obrigações que serviram de suporte para o juiz decidir seus processos. 

7. LIDE

Lide é um litígio, na concepção mais clássica é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Tratando- se, portanto do núcleo essencial de um processo civil, no qual visa em ultima instancia resolver um conflito (LIDE) apresentado perante o juízo.

Outrossim, podemos verificar que quando ocorrer a Lide, as partes vão obrigatoriamente perguntar ao Estado quem possui o direito material naquele caso concreto, vez que no nosso sistema jurídico e proibido a justiça com as próprias mãos.

Vale destacar, que sob a ótica jurídica, não basta à pretensão para o nascimento de um conflito de interesses (litígio ou lide). Os contornos do conflito de interesses somente estarão completos após o surgimento da resistência.  .

Podemos verificar, que a Lide se estabelece entre dois sujeitos, titulares de interesses contrários, uma a pretender subordinar o interesse do outro ao próprio e outro a opor resistência a essa pretensão.

De todo esse raciocínio, surge à noção de lide, caracterizada por um conflito de interesses. É a resistência oposta à pretensão que torna a situação litigiosa; enquanto houver só pretensão, não pode haver lide.

Compor a Lide significa resolvê-la conforme os mandamentos da ordem jurídica, então quer dizer que, resolver o conflito segundo a vontade da lei. Aquela operação, o processo, portanto, a série de atos coordenados, se destina a obter a atuação da lei, dessa forma compondo a Lide.

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Vale dizer, que a lide não é um fenômeno exclusivamente processual. Muitas vezes, ela surge antes de se acionar a jurisdição, desembocando, apenas numa segunda etapa, no Judiciário, quando, então, sua pacificação, com critérios de justiça, será perseguida pelo Estado-juiz.

Assim, percebe-se o equívoco de se tomar a lide como sinônimo de processo. A lide não é o processo, este apenas traduz a lide perante o Judiciário, e nem sempre inequivocamente sem querer isso significar que o processo somente existe na presença de lides, o que certamente confere ainda mais vigor à ideia de que lide realmente não é processo. 

Importante destacar, que compete ao autor acionar a jurisdição, e através da sua pretensão (Lide) caberá a ela também a responsabilidade de delinear a mesma perante o órgão jurisdicional.