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Teoria Geral do Processo

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Teoria Geral do Processo

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Teoria Geral do Processo

Docente: Jose W. Macota

Discentes:

Ana Caroline

Fabíola Evangelista da Silva

Gislaine

Rogério Chaves

Jose Samuel

Cuiabá, 11 de Setembro de 2013

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SUMÁRIO

Generalidades Limites Internacionais Limites Internacionais de caráter pessoal Limites Internos

Cuiabá, 11 de Setembro de 2013

Generalidades

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É a característica da norma jurídica que garante que com a sua efetiva entrada em vigor a mesma terá por destinatário qualquer pessoa que se encontre em território Brasileiro com exceções dos tratados internacionais.

Principio da generalidade, nele revela que a ordem jurídica é preceito de ordem geral.

Jurisdição é o poder que o estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com objetivo de solucionar conflitos de interesses, com isso resguardar a ordem jurídica e a sua autoridade da lei. Diferente da auto tutela, que resolvia seus conflitos sozinhos, sem a intervenção da lei.

Limites internacionais

Como exercício de sua soberania, cada Estado (nação) dita sua normas internas. Contudo, a necessidade de coexistência com outros Estados soberanos faz com que o legislador mitigue esse poder soberano, atendendo às seguintes ponderações:

Quem dita os limites internacionais da jurisdição de cada Estado são as normas internas desse mesmo Estado. Mas, o legislador não leva muito longe a jurisdição de seu país, por causa de duas ponderações:

1. Conveniência, não convém criação de áreas de atritos por questões irrelevantes porque o que interessa, afinal, é a paz social.

2. Viabilidade, evitam-se os casos em que não será possível a imposição autoritativa do cumprimento da sentença.

A doutrina elenca três motivos que recomendam a observância dessas regras.

1. A soberania de outros Estados2. O respeito às convenções internacionais3. Razões de interesse do próprio Estado.

Sendo assim, em tese cada Estado tem poder jurisdicional nos limites de seu território.

Como exemplo, do direito brasileiro, os conflitos civis consideram-se ligados ao território nacional quando:

1. O réu tiver domicílio no Brasil.2. Versar a pretensão do autor sobre a obrigação a ser cumprida no Brasil.3. Originar-se de fato aqui ocorrido.4. For objeto de pretensão um imóvel situado no Brasil.

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5. Situarem-se no Brasil os bens que constituam objeto de inventario.6. Vide os artigos 88-89 do CPC.

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Já no direito processual penal, os limites, são regidos pelo principio da territorialidade, não se impondo além dos limites do Estado, e como as sanções de direito penal não podem ser impostas senão através do processo, segue-se que um juiz só pode solucionar as pretensões punitivas de acordo com as leis de seu país.

Limites internacionais de caráter pessoal

Limites internacionais de caráter pessoal: para garantia do amplo respeito à soberania dos Estados, o direito internacional estabelece que seja imune à jurisdição de um país:

a) os Estados estrangeiros;

b) os Chefes de Estados estrangeiros;

c) os Agentes Diplomáticos.

Por haver forte tendência no sentido de ampliar as imunidades, tal tem se dado por meio de tratados e convenções provenientes de organismos internacionais, tal qual a ONU, prevalecendo a imunidade, ainda que se trate de atos praticados "jure gestionis" pelas embaixadas e agências comerciais.

Trata-se de regra válida para jurisdição civil em sentido estrito, à exceção de que a jurisprudência que põe em dúvida sua aplicação à jurisdição trabalhista. A imunidade das pessoas físicas, quais sejam, Chefes de Estados, Agentes diplomáticos, refere-se às esferas civis e penais.

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As regras de direito internacional cessam quando:a) há renúncia válida a elas;

b) o seu beneficiário é autor;

c) trata-se de ação real sobre imóvel situado no país;

d) trata-se de ação referente à profissão liberal ou atividade comercial do Agente Diplomático.

e) o agente é nacional do país em que é acreditado.

A renúncia em direito processual penal é inadmissível, pois corresponderia a uma espontânea submissão às normas de direito penal do país, o que não se admite.

A respeito do tema, vale conferir a seguinte decisão:

DANOS MORAL E MATERIAL. ALEMANHA. O autor, brasileiro naturalizado e residente no Brasil, busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de diversas atrocidades de que foi vítima à época da ocupação da França pela Alemanha Nazista. Tais atos tiveram como fundamento, meramente, o fato de ser o autor judeu de nascença e se incluíam num projeto maior de eugenia, com o extermínio do povo judeu na Alemanha Nazista e nos países por ela ocupados.

Para a Min. Relatora, dois princípios devem atuar na definição da jurisdição brasileira para conhecer de determinada causa. Além dos arts. 88 e 89 do CPC, que não são exaustivos, deve-se ter atenção, sempre, para os princípios da efetividade e da submissão. Compreendida a atuação deles, resta aplicá-los à hipótese dos autos. No precedente RO 13-PE, DJ 17/9/2007, a competência da autoridade brasileira foi fixada com base no art. 88, I, do CPC e a Min. Relatora firmou que a mesma idéia pode ser estendida à hipótese dos autos – a representação oficial do país, na plenitude, mediante sua embaixada e consulados no Brasil –, ainda destacando que os incisos da referenciada norma legal constituem pressupostos independentes e não conjuntos. Pelo princípio da efetividade, o Estado tem interesse no julgamento da causa. Diante disso, entendeu a Min. Relatora ser imperativo que se determine a citação, no processo sub judice, da República Federal da Alemanha para que, querendo, oponha resistência à sua submissão à autoridade judiciária brasileira. Somente após essa oposição, se ela for apresentada, é que se poderá decidir a questão.

Tal medida não encontra óbice nem nos comandos dos arts. 88 e 89 do CPC, que tratam da competência (jurisdição) internacional brasileira, nem no princípio da imunidade de jurisdição que, segundo a mais moderna interpretação, prevalece apenas para as ações nas quais se discute a prática dos atos de império pelo Estado estrangeiro, não sendo passível de ser invocado para as ações nas quais se discutem atos de gestão. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a citação da ré. (STJ, RO 64-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2008).

Limites Internos

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Atualmente, tendo em vista o princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) poucas são as situações em que verdadeiramente existem limites internos à jurisdição.

Situações em que o Estado-administração é o único a decidir a respeito de eventuais conflitos, sem intervenção do Judiciário, são chamadas de impossibilidade da censura judicial dos atos administrativo.

De qualquer forma, podemos destacar as seguintes hipóteses:

- impossibilidade de o Judiciário apreciar a conveniência e oportunidade do ato administrativo (situação que vem sendo consideravelmente revista pela jurisprudência);

- cobrança de dívida de jogo.

As situações enquadram-se na chamada impossibilidade jurídica do pedido (condição da ação – CPC, art. 267, VI).