Tramitação PLC 001-10
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABAEstado de São Paulo
Procuradoria Geral
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No. 001/10Acresce § 4º ao art. 57 da Lei Complementar nº 178/06, alterada pela de nº 232/08, no que tange ao disciplinamento do sossego público no Município de Piracicaba.
Art. 1º O art. 57 da Lei Complementar nº 178, de 11 de janeiro de 2.006, alterada pela de nº 232, de 16 de dezembro de 2.008, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 57. ....
....
§ 4º Os dispositivos da presente Seção e aqueles constantes da Resolução CONAMA de que trata o caput deste artigo, não se aplicam aos eventos cívicos, culturais, recreativos, folclóricos e religiosos, constantes do calendário municipal, estadual e nacional, bem como aos sons emitidos pelos sinos de igrejas, sirenes de viaturas policiais e de ambulâncias.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABAEstado de São Paulo
Procuradoria Geral
EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara,
Encaminhamos para apreciação dos Nobres Edis projeto de lei complementar que “acresce § 4º ao art. 57 da Lei Complementar nº 178/06, alterada pela de nº 232/08, no que tange ao disciplinamento do sossego público no Município de Piracicaba”.
A presente propositura é feita no intuito de preservar as tradições cívicas, culturais, recreativas, folclóricas e religiosas existentes no Município de Piracicaba, que ocorrem exporadicamente, de acordo com os calendários municipal, estadual e nacional, de forma a assegurar a realização destes eventos de interesse local.
Ademais, pretendemos assegurar, ainda, a plena realização de serviços públicos essenciais, como os prestados pelas ambulâncias e viaturas policiais, os quais não podem ficar adstritos à restrições quanto à emissão de sons, sob pena de não atendimento ao interesse público local.
Ressaltamos, ainda, que a previsão que estamos inserindo no § 4º do art. 57 da Lei Complementar nº 178/06 já existia antes da edição da Lei Complementar nº 232/08 e que por um lapso acabou sendo retirada da seção que trata do sossego público na referida legislação municipal.
Assim, diante do acima exposto é que interpomos o presente Projeto de Lei e aguardamos sua aprovação por UNÂNIMIDADE!.
Piracicaba, em 25 de janeiro de 2010.
BARJAS NEGRI
Prefeito Municipal
CÂMARA DE VEREADORES DE PIRACICABA
Estado de São Paulo
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
NOVA REDAÇÃO AO P. L. C. Nº 001/10Acresce o § 4º ao art. 57 da Lei Complementar nº 178/06, alterada pela de nº 232/08, no que tange ao disciplinamento do sossego público no Município de Piracicaba.
Art. 1º O art. 57 da Lei Complementar nº 178, de 11 de janeiro de 2.006, alterada pela de nº 232, de 16 de dezembro de 2.008, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 57. ....
....
§ 4º Os dispositivos da presente Seção e aqueles constantes da Resolução CONAMA de que trata o caput deste artigo, não se aplicam aos eventos cívicos, culturais, recreativos, folclóricos e religiosos, bem como aos sons emitidos pelos sinos de igrejas, sirenes de viaturas policiais e de ambulâncias.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 12 de abril de 2010.
Marcos Antonio de Oliveira
- Presidente -
Márcia G.C.C.D. Pacheco Laércio Trevisan Jr.
- Relatora - - Membro -
CÂMARA DE VEREADORES DE PIRACICABA
Estado de São Paulo
EMENDA Nº 01 À NOVA REDAÇÃO AO P.L.C. Nº 001/10Acresce § 4º ao art. 57 da Lei Complementar nº 178/06, alterada pela de nº 232/08, no que tange ao disciplinamento do sossego público no Município de Piracicaba.
O § 4º do art. 57 da Lei Complementar nº 178, de 11 de janeiro de
2.006, alterada pela de nº 232, de 16 de dezembro de 2.008, proposto pelo art. 1º da Nova Redação ao P.L.C. 001/10, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 57. ....
....
§ 4º Os dispositivos da presente Seção e aqueles constantes da Resolução CONAMA de que trata o caput deste artigo, não se aplicam aos eventos cívicos, culturais, recreativos e folclóricos, constantes do calendário municipal, estadual e nacional, bem como aos sons emitidos pelos sinos de igrejas, sirenes de viaturas policiais e de ambulâncias e os eventos religiosos que qualquer espécie.”
JUSTIFICATIVAEsta nossa emenda tem a finalidade excluir do rol dos eventos
constantes do calendário Municipal, Estadual e Federal, os eventos religiosos. Isso por criar uma certa discriminação uma vez que no calendário Municipal, Estadual e Federal não consta nenhum evento religioso destinado ao público evangélico ou de outras religiões que não sejam a católica.
Esperamos, com esta iniciativa, sanar uma irregularidade da lei, aplicando uma certa dose de justiça.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2010.
Bruno Prata
Vereador
COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996
Ofício nº 022/2010
Piracicaba, 28 de abril de 2010
Ilmo. Sr. José Aparecido Longatto,Presidente da Câmara de Vereadores de Piracicaba
Segundo a Lei Municipal no 4233/1996, que institui o COMDEMA, o Conselho tem a finalidade de “assessorar, estudar e propor ao Poder Público Municipal as diretrizes da política municipal para o meio ambiente e os recursos naturais.”. Atualmente o Conselho é composto por 28 instituições do poder público estadual, municipal e da sociedade civil.
O COMDEMA busca analisar em suas reuniões os diversos desafios ambientais pelos quais passa a cidade de Piracicaba, dentre eles a questão da poluição sonora. É recorrente como pauta de discussão do COMDEMA problemas em nosso município relacionados ao sossego público. Os casos discutidos são provocados por diferentes atividades como indústrias, comércios, festas populares, etc. Estes casos são, em geral, apresentados por moradores incomodados com a poluição sonora destas atividades.
Em relação a legislação sobre o tema, a mesma deve buscar um equilibro que compatibilize a existência de diferentes atividades econômicas e culturais com a preservação do sossego público.
O Projeto de Lei Complementar n 001/10 que “Acresce § 4º ao art. 57 da Lei Complementar nº 178/06, alterada pela de nº 232/08, no que tange ao disciplinamento do sossego público no Município de Piracicaba”, que está em tramitação nesta Casa de Leis, altera substancialmente a legislação municipal referente ao tema. O COMDEMA, cumprindo seus objetivos previstos em lei, gostaria de manifestar-se sobre o assunto com o intuito de contribuir com o processo de discussão e decisão da Câmara de Vereadores de Piracicaba.
Desta forma, solicitamos o seu apoio para a retirada de pauta do referido Projeto de Lei para que, no prazo máximo de 30 dias, o COMDEMA possa emitir um parecer sobre o assunto.
Atenciosamente,
Renato Morgado
Presidente