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Curso.transporte.doc.fiscais.doc 1

TRANSPORTE

RODOVIARIO

DE

CARGA

MODULO

DOCUMENTOS FISCAIS

Osny Afonso de Oliveira

Consultor Tributário

Técnico Contábil - CRC 1 SP 044544/P-3

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SERVIÇOS DE

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O exercício regular do poder de tributar, há muito vem sendo praticado, bastando lembrar, para tanto, que a Constituição Federal anterior, promulgada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1.969, já dispunha, em seu artigo 21, VII, sobre o Imposto sobre Serviços de Transportes Rodoviários - ISTR, excetuando-se sempre, as Prestações de natureza estritamente Municipal, cuja tributação competia aos Municípios.

Com o advento do novo Sistema Tributário Nacional, disciplinado nos artigos 145 a 162 , promulgada em 05 de outubro de 1998, e que, atualmente, vem sendo objeto de intensos e fervorosos estudos, no que se intitula com a REFORMA TRIBUTARIA, o ISTR deixou de existir, passando os referidos serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mantendo-se, no entanto, a exceção aos transportes de natureza estritamente Municipal.

Voltada aos procedimentos fiscais de referido tributo, aplicáveis a esse importante segmento econômico, reportemo-nos aos aspectos tributários aplicáveis aos Serviços transportes rodoviários de Cargas, constante no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, com a respectiva Legislação Complementar, no que se refere aos documentos fiscais no Transporte Rodoviário de Cargas.

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DISPOSIÇÕES BÁSICAS

Nos termos do Artigo 1º, Inciso II do Decreto 45.490/2000 do Regulamento do ICMS o imposto incide sobre os Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual.

Fato Gerador

Ocorrerá o fato gerador no início de transporte.

No caso de transporte iniciado no exterior o fato gerador será no final do transporte

I) AIDF - AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Nos termos do artigo 195 do Decreto 45.490 do regulamento do ICMS/ 2000, o contribuinte somente poderá confeccionar ou utilizar os impressos fiscais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

Com exceção do Manifesto de cargas, todos os demais documentos estão sujeitos a prévia autorização para fins de confecção.

O contribuinte poderá confeccionar os documentos fiscais em quantidade superior a 4 (quatro) vias, desde que mantenha a mesma destinação para 4(quatro) primeiras vias.

O ajuste S i n i e f nº10 de 12.12.1997, autoriza os Estados a exigir a emissão e apresentação através de meio magnético.

II) REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA - MODELO 6 O Livro registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências- Modelo 6 é composto de : a) Registro de Utilização de Documentos Fiscais:

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Serão escrituradas as AIDFs referente a entrada de impressos de documentos fiscais, confeccionados pôr estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário. b) Termos de Ocorrências Serão anotadas as ocorrências, tais como: Termo inicial e final de fiscalização Denúncias Espontâneas Termo de Opção e Termos de Renúncia

DOCUMENTOS FISCAIS

III) CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - CTRC

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS -MODELO 8 (A que se referem o inciso VII e o § 3º do artigo 124)

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8, deverá ser emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviços de transporte rodoviário Interestadual de Cargas. Observar que o conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é obrigatório no transporte da mercadoria, e a lei não faculta sua emissão com fins específicos de receber o valor de frete correspondente.

A sua emissão, que deverá ser feita de maneira legível, sem rasuras, conterá as

seguintes indicações:

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a) NATUREZA DA OPERAÇÃO

Este campo deverá ser preenchidos com a seguinte expressão

“Serviços de Transportes”

b) CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO

Os códigos fiscais para serviços de transportes são:

5.351 ( 5.61) - Prestação de Serviços de Transportes da mesma natureza dentro do

Estado

6.351 ( 6.61) - Prestação de Serviços de Transportes da mesma natureza para fora do

Estado

5.352 ( 5.62) - Prestação de Serviços de Transportes a estabelecimento Industrial

localizado no Estado

6.352 ( 6.62) -Prestação de Serviços de Transportes a estabelecimento Industrial

localizado fora do Estado

5.353 (5.62) Prestação de Serviços de Transportes a estabelecimento Comercial

localizado no Estado

6.353 (6.63) -Prestação de Serviços de transportes a estabelecimento Comercial

localizado for a do Estado..

5.357 (5.63 )-Prestação de Serviços de Transportes a não contribuinte no Estado.

6.357 (6.63 )-Prestação de Serviços de transportes a não contribuinte fora do Estado.

c) DADOS DO REMETENTE

Preencher os dados corretos da empresa ou pessoa que está remetendo o produto, tais

como:

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Pessoa Jurídica : Nome, Endereço, CNPJ e Inscrição Estadual

Pessoa Física : Nome, Endereço, CPF e RG

d) DESTINATÁRIO

Preencher os dados corretos da empresa ou pessoa que irá receber a mercadoria ou

produto, tais como:

Pessoa Jurídica : Nome, Endereço, CNPJ e Inscrição Estadual

Pessoa Física : Nome, Endereço, CPF e RG

e) CONSIGNATÁRIO

Este campo deverá ser preenchido corretamente com todos os dados da empresa ou

pessoa que consignou o frete, tais como:

Endereço e Município

Este campo é estritamente comercial, que será preenchido somente quando o frete não for

pago pelo remetente ou pelo destinatário e sim por um terceiro.

Observar que este campo não serve para definir forma de tributação.

f) REDESPACHO

Caracteriza-se com Redespacho, quando uma transportadora contrata outra

transportadora para efetuar o transporte em seu lugar.

Ou seja, durante o percurso, o transporte é feito por mais de uma transportadora.

No campo deverá constar com clareza os seguintes dados:

Nome, endereço, município e CNPJ, bem como nº do CTRC da transportadora que fará

o transporte até o final.

g) SUBCONTRATAÇÃO

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A definição de subcontratação é aquela firmada na origem da prestação do serviço de

transporte, por opção do transportador em não realizar o transporte por meio próprio.

Importante lembrar que na Subcontratação o serviço de transporte deverá ser feito

integralmente por outra transportadora, do endereço do remetente até o destino final.

Neste caso o Conhecimento de Transportes será emitido pelo Transportador contratante,

observando seguinte procedimento:

a) No campo observações deverá ser anotada a seguinte expressão:

“Transporte subcontratado com , proprietário do veículo marca

placa nº UF .

b) O transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do Conhecimento de

Transporte, embora o transporte não seja feito pelo contratante, cumpre a este o

Conhecimento de Transporte e destacar o ICMS devido.

h) MERCADORIA TRANSPORTADA

Neste campo deverá constar os dados correspondente á nota fiscal do remetente, como:

Natureza da Carga - Nome da mercadoria transportada

Quantidade - Total em peças, unidades etc.

Espécie - Caixas, pacotes etc.

Nota Fiscal - Indicar o nº da nota fiscal correspondente ao transporte

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Valor da Mercadoria- Mencionar o total da nota fiscal

I) COMPOSIÇÃO DO FRETE

Frete Peso - Mencionar quando for o caso

Frete valor -Identificar o valor do frete cobrado para efetuar o transporte

Sec/ Cat. - Serviço de Entrega e coleta - Custo Adicional de Transportes

Pedágio - Mencionar o valor do pedágio cobrado quando for o caso.

Total da Prestação - Mencionar o total da prestação cobrado.

BASE DE CÁLCULO

O valor da Base de Cálculo do ICMS, corresponderá ao total da prestação, que deverá

ser mencionado somente quando a operação for tributada pelo ICMS.

A redução opcional da base de cálculo correspondente a 80% ( Oitenta por cento) do

valor da prestação de serviço (exceto aéreo), prevista no Anexo II, Tabela I, Item 2 do

RICMS/ 91 vigorou até 31/12/1996.

A partir de 01/12/1997 e referida redução foi revogada através do Convênio ICMS 106/96

e consolidada pelo Decreto 41.557/97 de 22/01/1997.

Portanto não se aplica mais a redução da Base de Cálculo nos Serviços de Transportes.

ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Operação Estadual:

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Para não contribuintes 5.357 - 12%

Para Contribuintes Industrial 5.352 Substituição Tributária Artigo 317 -

RICMS/2000

Para Contribuintes Comercial 5.353 -Substituição Tributária Artigo 317 –

RICMS/2000

Operação Interestadual

6.357-( 6.62 ) - Para contribuintes industrial localizados nas Regiões Sul e Sudeste - 12%

6.353-(6.62) - Para contribuintes comercial localizados nas Regiões

Norte/Nordeste/Centro Oeste e Espirito Santo - 7%

6.352 – 6353 - Cláusula CIF - independente da Região onde estiver o destinatário, aplica-

se a

Substituição Tributária, prevista no Artigo 317 do RICMS/2000

6.357( 6.63) - Independente da Região, apelidar- se à a alíquota interna de 12%.

VALOR DO ICMS

Colocar o resultado da multiplicação da Base de Cálculo pela alíquota.

j) DESTINO E NUMERAÇÃO DAS VIAS DO CONHECIMENTO DE

TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS

Prestações Estaduais:

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Nos termos do artigo 153 do RICMS/2000, na prestação estadual de serviço de

transportes rodoviário de cargas, realizada em território paulista, o Conhecimento de

Transportes Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4(quatro) vias, que terão

a seguinte destinação:

1ª via - deverá ser entregue ao tomador do serviço;

2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de

entrega;

3ª via - acompanhará o transporte, para controle do Fisco deste Estado;

4ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Prestações Interestaduais:

Nos termos do artigo 154 do RICMS/2000, na prestação interestadual de serviço de

transportes rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação anterior, devendo a 5ª

via acompanhar o transporte, para controle do Fisco de destino.

IV) ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Nos termos do artigo 166 do Decreto 45.490/2000 do RICMS, a Ordem de Coleta, que

deverá ser emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para

acobertar transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu

estabelecimento, será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1ª via - Acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do

transportador, devendo ser arquivada após a emissão do Conhecimento de Transporte.

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2ª via - Deverá ser entregue ao remetente.

3ª via - Ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Atenção:

Após recebida a carga, o transportador emitirá o Conhecimento de Transporte desde o

endereço do remetente até o local de destino.

O número da ordem de Coleta deverá ser indicado no Conhecimento de Transporte

correspondente.

V) MANIFESTO DE CARGAS

MANIFESTO DE CARGAS - MODELO 25

( A que se referem o inciso XX e o § 3º do artigo 124)

Fundamentado no artigo 167 do Decreto 45.590/2000 do RICMS, a transportadora

poderá emitir antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo,

manifesto de cargas, no caso de transporte de carga fracionada.

Entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um Conhecimento de

Transporte Rodoviário de Cargas.

O referido Manifesto de Cargas será emitido em duas vias, tendo a seguinte destinação:

Operação Estadual:

1ª Via - Ficará em poder do transportador até o destino de toda a carga.

2ª Via - Poderá ser arrecadada pelo Fisco Estadual

Operação Estadual:

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Será emitido no mínimo de 3 vias, coma seguinte destinação:

1ª Via - Ficará em poder do transportador até o destino da carga

2ª Via - Poderá ser retirada pelo Fisco Estadual

3ª Via - Acompanha as mercadorias para controle do fisco do destino.

VI) AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTES - ACT.

Será emitida no transporte a granel de produtos químicos e petroquímicos, líquidos ou

gasosos e na prestação efetuada diretamente do estabelecimento remetente ao destinatário

conf. Pcat nº 28/2002.

Nos demais casos somente seria possivel com autorização expressa por meio de Regime

Especial..

Informamos que a partir de 22.04.2002 através da Portaria Cat nº 28 de 22.04.2002 ,

todos os Regimes Especiais eventualmente concedidos que contrariem as disposições da

referida Portaria estão revogados.

Deverá ser emitida no mínimo 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

1ª Via - Acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do

Conhecimento de Transporte, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa

2ª Via -- Acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco Paulista

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3ª Via -Deverá ser entregue ao destinatário

4ª Via - Será entregue ao remetente

5ª Via - Será arquivada para exibição ao fisco

VII - DESPACHO DE TRANSPORTES

Nos termos do artigo 164 do RICMS/2000, a transportadora inscrita no Estado de São

Paulo, que contratar transportador autônomo para terminar a execução de serviço de

transporte de cargas, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido

cobrado até o destino da carga, poderá emitir o Despacho de Transporte em Substituição

ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Observar que tal documento dependerá de autorização através da AIDF.

Despacho de Transporte, para cada veículo, será emitido antes do inicio da prestação de

serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª e 2ª via - deverão ser entregues ao transportador autônomo

3ª via - deverá ficar presa ao bloco, para exibição ao fisco.

VIII) DUT - DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSPORTE

No Sistema Tributário Nacional vigente, o ICMS incorporou as operações relativas aos

SERVIÇOS DE TRANSPORTES.

Importante observar que, mesmo sendo de caráter estritamente Estadual, não

impossibilitou que diversos contribuintes Industria e Comercio, conjugassem na mesma

nota fiscal, os dados correspondentes as operações municipais.

Tal procedimento veio facilitar muito o dia a dia do contribuinte, poupando-lhe tempo,

pois quer que seja no âmbito Estadual, Federal ou Municipal, a Nota Fiscal sempre

atenderá as respectivas legislações.

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Exemplo disto são as empresas que comercializam pneus e ao mesmo tempo alinham e

fazem balanceamento, logo duas operações (Revenda e Serviços), ou seja, numa mesma

Nota Fiscal abranger as duas operações.

Diante deste fato porque não aplicar ao C.T.R.C (Conhecimento de Transporte

Rodoviário de Cargas) o mesmo processo, conjugando em um único documento os

campos correspondentes aos ICMS e ao ISSQN.

No contato que a PAULICON manteve junto a Divisão de Fiscalização da Prefeitura de

São Bernardo do Campo, ficou muito clara e evidenciada a possibilidade de se igualar as

Indústrias e Comércio que possuem a prestação de serviços em suas atividades, as

transportadoras adotarem um documento único.

Esta decisão evitará desperdício de tempo por ocasião de suas emissão.

Portanto, sugerimos ás transportadoras a incorporarem no CTRC o campo para serviço (

Transporte estritamente municipal = coleta e entrega no mesmo município) e desta

forma num único formulário duas finalidades.

ALERTAMOS NO ENTANTO QUE É NECESSÁRIO PEDIDO DE REGIME

ESPECIAL JUNTO A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO PARA TER VALIDADE PLENA COMO DOCUMENTO FISCAL.

IX) NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MODELO 7

Nos termos do artigo 147 do RICMS/ 2000 a nota Fiscal de Serviço de Transporte-

Modelo 7, será emitida, antes do início da prestação de serviço, por transportador, sempre

que executar, em veículo próprio ou fretado, serviço de transporte Interestadual ou

Intermunicipal de pessoas.

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A referida Nota Fiscal deverá ser emitida em relação a cada veículo e a cada viagem

contratada.

Atenção:

Esta Nota Fiscal é de âmbito Estadual ( Transportes de Pessoas), não devendo ser

confundida com a Nota Fiscal Série A (Âmbito Municipal).

X) NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A

De acordo com o artigo 125 do Decreto 45.490 do RICMS/2000, o contribuinte emitirá

Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria.

Observar atentamente que a partir de 01.03.1996 as Series A-B-C e Única deixou de

existir, passando a ser utilizada as Notas Fiscais Modelo 1ou 1A, portanto da mesma

forma em que o transportador só pode aceitar para transporte a Nota Fiscal Modelo 1 ou

1ª, também só poderá emitir o mesmo modelo.

Todos os campos são importantes, devendo ser emitidos sem rasuras e com a maior

clareza:

a) IDENTIFICAÇÃO

Saída ( ) - Entrada ( )

Este campo destina-se a identificar a operação

b) NATUREZA DE OPERAÇÃO

Informar a natureza da operação correspondente:

Exemplos: Remessa para Conserto / Devolução/ Brindes/ Compras etc.

c)INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Este campo somente será preenchido quando o emitente for substituto tributário

d) NOME OU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO OU REMETENTE

Preencher corretamente o nome do destinatário ou do remetente

e) CNPJ (CPF)

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(PJ) - Indicar o nº do CNPJ

(Pf) - Indicar o nº do CPF

f) INSCRIÇÃO ESTADUAL

Indicar o nº da Inscrição Estadual e no caso de PF indicar o nº do RG

g) DATA DA EMISSÃO

Indicar a data em que o documento está sendo emitido.

h) DATA DE SAÍDA

Este campo deverá ser preenchido, com a data que o produto saiu da empresa, há muitos

casos de apreensão de mercadorias em transito por falta de data da saída.

Normalmente a data da saída costuma ser colocada pelo faturamento.

Recomendamos que a referida data seja colocada pela expedição.

i ) CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTARIA

Este campo destina-se a identificar a origem dos produtos e sua forma de tributação.

A partir de Janeiro/2001 o CST é composto de 3 (três) dígitos.

j) DADOS ADICIONAIS OU INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Este campo é reservado para informações complementares, como por exemplo:

Dispositivos Legais, motivo da devolução, nº do pedido etc.

A Nota Fiscal Modelo 1 ou 1ª, deverá ser emitida no mínimo de 4 (quatro) vias, com a

seguinte destinação:

SAÍDAS:

1ª Via - destinatário tanto nas operações Estaduais quanto nas Interestaduais

2ª Via - Fixa - Arquivo Fiscal

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3ª Via - Operação Estadual = Não tem fins específicos

Operação Interestadual = Acompanhará as mercadorias

4ª Via - Destinatário = Operação Estadual e Interestadual

ENTRADAS:

1ª Via - Remetente

2ª Via - Fixa

3ª Via - Remetente

4ª Via - Remetente

XI) NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (MUNICIPAL)

Deverá ser emitida no mínimo de 2 (duas) vias, nas Prestações de serviço de Transportes,

no âmbito Municipal, obedecendo a seguinte destinação:

1ª Via - Será entregue ao destinatário

2ª Via - Ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco

XII) CONTROLE DE CREDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP

Instituído pela Portaria CAT nº 10 de 20.02.1998 o CIAP - Modelo B, destina-se a

apuração do estorno de crédito relativamente a bem do Ativo Permanente, por Saída ou

Perda, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de

completado o qüinqüênio, contato da data da sua aquisição.

O referido documento terá a sua escrituração simultânea ao registro de entradas.

XIII) GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS -

GNRE

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A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ( G.N.R.E) , aprovada pelo

artigo 88 do Convênio SINIEF nº 06/89, será utilizada para pagamento de tributos

efetuados em outras Unidades da Federação.

A mesma deverá ser preenchida em 3( três) vias, com a seguinte destinação:

1ª Via - Secretaria da Fazenda do Estado

2ª Via - Contribuinte

3ª Via - Acompanhará o trânsito da mercadoria

GNRE COM CÓDIGOS DE BARRA:

A)-Bancos que eceitam GNRE sem códigos de barra-

BANEB-BEC-BANESTES-BEG-BEM-BEMGE-PARAIBAN-BANDEPE-BANRISUL-

BANERJ-BESC-NOSSA CAIXA-BANESE.

B)-Bancos com GNRE exclusivamente com códigos de barras

BILBAO VIZCAYA ARGENTINA – BRADESCO – CAIXA ECONOMICA FEDERAL

– ITAU – UNIBANCO

c)-Bancos com ou sem código de barras

BANCO DO BRASIL

BANESPA

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REGRAS GERAIS

1) RETORNO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUE AO DESTINATARIO

Nos termos do artigo 207 do Decreto 45.490/2000 o retorno de carga por qualquer

motivo não entregue ao destinatário, poderá ser acobertado pelo próprio CTRC original,

desde que conste o motivo no seu verso.

2) CARGA RETIRADA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO REMETENTE

Conforme artigo 208 do Decreto 45.490/2000, quando a carga for retirada de local

diverso do endereço do remetente, tal circunstância deverá ser mencionada no campo de

observações ( do CTRC), devendo ser indicado os dados do estabelecimento, tais como

CNPJ, Inscrição Estadual e endereço do local da retirada.

3) VALIDADE DA CÓPIA REPROGRÁFICA

Para todos os efeitos legais a legislação só reconhece a validade da cópia reprográfica

autenticada da via fixa, quando a ocorrência do extravio da primeira via ocorrer depois

que o destinatário tenha recebido as mercadorias.

A copia reprográfica, mesmo que autenticada não servirá para acobertar o transporte das

mercadorias.

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4) CANCELAMENTO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE

CARGAS

Não há cancelamento de C.T.R.C após ter iniciado a operação.

Neste caso deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada Modelo 1 ou 1ª, com o código fiscal

1.33 ou 2.33 - “Anulação de Serviços”.

Quando for o caso o C.T.R.C deverá ser remetido

5)- DOCUMENTAÇÃO FISCAL – PRAZO DE CONSERVAÇÃO

Estadual =

Faturas , duplicates, guias, recibos e todos os documentos relacionados ao imposto ,

deverão ser conservados pelo prazo minimo de 5(cinco) anos.

Federal =

Deverão ser conservados até que se opere a decadencia do direito de a fazenda publica

constituir os créditos tributaries relativos aos exercicios.

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