TRE 2014

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8/10/2019 TRE 2014 http://slidepdf.com/reader/full/tre-2014 1/183 Prof. Akihito Allan Hirata www.aprovaconcursos.com.br Página 1 de 183 Prof. Akihito Allan Hirata Direito Constitucional p/ Concursos públicos Noções de Direito Con stitucional TRE-MG Professor: AKIHITO ALLAN HIRATA Apostila Completa

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    Noes de Direit o Con st itu ci on al TRE-MGProfessor: AKIHITO ALLAN HIRATA

    Apostila Completa

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    Apresentao

    Ol, tudo bem? Meu nome Allan, e estaremos juntos nessa jornada at a sua

    aprovao.Deixe-meu fazer uma breve apresentao para voc me conhecer um pouco.Dou aula de Direito Constitucional para concursos pblicos h mais de 15 anos. Omeu trabalho como professor foi sempre trabalhando para concursos pblicos.J trabalhei preparando alunos para concursos em Londrina, Maring, Joinville,Porto Alegre, Campos dos Goytacazes, So Paulo e Curitiba.Voc pode estar um pouco apreensivo e imaginando a dificuldade em ser aprovadonum concurso como este.E natural e compreensivo esta sua sensao. Mas pode ficar tranquilo que iremosprepar-lo para sua aprovao.Necessito de sua dedicao, e pode ter certeza que voc alcanar o seu objetivo.Voc ter nesta apostila um material de apoio importante em sua preparao. Almdisso, entre em contato comigo na minha pgina do face e, responderei as suasdvidas. Ou seja, estarei junto de voc durante toda a sua preparao. E, juntos,alcanaremos seu objetivo: a aprovao.

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    FORMAS DE ESTADO

    considera os modos pelos quais se estrutura a sociedade estatal, permitindo identificaras comunidades polticas em cujo mbito de validade o exerccio do poder ocorre, de modocentralizado ou descentralizado.

    Relaciona-se a maneira como se exerce o poder de um Estado, isto , se existe ou norepartio poltica do exerccio do poder.

    Pode ser:

    a) Estado UNITRIO: quando existir um nico centro dotado de capacidadelegislativa ,administrativa e poltica , do qual emanam todos os comandos normativos eno qual se co ncentram todas as c om petncias co nstitucio nais , ocorre a FORMAUNITRIA de ESTADO.

    b) Estado FEDERAL: quando as capacidades polticas, legislativas eadministrativas so atribudas constitucionalmente a entes regionais , que passam agozar de autonomias prprias , surge a FORMA FEDERATIVA.Neste caso, asautonomias regionais no so fruto de delegao voluntria de um centro nico de poder,mas se originam na prpria Constituio, o que impede a retirada de competncias por atovoluntrio de poder central.

    FEDERALISMO: refere-se a uma forma de Estado (federao ou Estado Federal)caracterizada pela unio de coletividades pblicas dotadas de autonomia poltico-constitucional, autonomia federativa ; a federao consiste na unio de coletividadesregionais autnomas (estados federados, estados-membros ou estado).

    UNIO: a entidade federal formada pela reunio das partes componentes, constituindopessoa jurdica de Direito Pblico interno, autnoma em relao aos Estados e a que cabeexercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro.

    A autonom ia federativa assenta-se em dois elementos:

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    a) na existncia de rgos governamentais prprios;b) na posse de competncias exclusivas.

    O ESTADO FEDERAL apresenta-se como um Estado que, embora parecendo nico

    nas relaes internacionais, constitudo por Estados-membros dotados de autonomia,notadamente quanto ao exerccio de capacidade normativa sobre matrias reservadas sua competncia.

    CESPE.2009. O Brasil caracteriza-se por seu um Estado unitrio, o qual possui governonico, conduzido por uma nica entidade poltica, que exerce, de forma centralizada, opoder poltico.( )Resposta: ERRADO.

    FORMAS DE GOVERNO

    define o modo de organizao poltica e de regncia do corpo estatal , ou seja, o

    mo do pelo qu al se exerce o poder .Como se d a instituio e o exerccio do poder, e como se d a relao entre

    governantes e governados.

    Pode ser:

    a) REPUBLICA: quando o poder for exercido pelo povo, atravs de mandatrios eleitostemporariamente, surge a forma republicada,

    b) MONARQUIA:quando o poder exercido por quem o detm naturalmente, semrepresentar o povo atravs de mandato, surge a forma monrquica de governo.

    CESPE.2008. A federao uma forma de governo na qual h uma ntida separao decompetncias entre as esferas estaduais, dotadas de autonomia, e o poder pblico central,denominado Unio.Resposta: Errada.

    SISTEMAS DE GOVERNO

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    refere-se ao modo pelo qual se relacionam os Poderes Executivo eLegislativo .Pode ser:

    a)PARLAMENTARISMO:a funo de Chefe de Estado exercida pelo Presidente ou

    pelo Monarca e a de Chefe de Governo pelo Primeiro Ministro , que chefia oGabinete.Parte da atividade do Executivo deslocada para o Legislativo.

    b)PRESIDENCIALISMO: o Presidente CONCENTRAas funes de Chefe de Estado ede Chefe de Governo.

    REGIMES POLTICOS

    refere-se acessibilidade do povo e dos governantes ao processo de formao davontade estatal. A participao do povo no processo decisrio e a capacidade dosgovernados de influenciar a gesto dos negcios estatais comportam gradao varivel emfuno do regime adotado. Dentro deste critrio, temos:

    a) REGIME DEMOCRTICO-a Democracia pode ser:

    direta: aquele em que o povo exerce, por si, os poderes governamentais ,fazendo leis, administrando e julgando.

    indireta: povo, fonte primria de poder , no podendo dirigir os negcios do Estadodiretamente em face da extenso territorial, da densidade demogrfica e da complexidadedos problemas sociais, outorga as funes de governo aos seus representantes, queso eleitos periodicamente

    semi-direta: a democracia representativa , com alguns institutos de participaodireta do povo nas funes do governo.

    b) REGIME NO DEMOCRTICO: subdividido em totalitrio , ditatorial e autoritrio .

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    CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 PREMBULO Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituintepara instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitossociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, aigualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sempreconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna einternacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo deDeus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    No elemento obrigatrio de uma Constituio.Atua o Prembulo como uma carta de intenes que o legislador constituinteprope. Uma exposio de motivos, uma proclamao de princpios.Sobre o Prembulo da Constituio devemos perceber que consoante a maioria dosautores dispe, este no pode ser utilizado como elemento de Controle deConstitucionalidade. Contudo, na lio de Alexandre de Moraes, o Prembulo podeservir como mtodo de interpretao e integrao do texto maior.

    O Prembulo da Constituio no constitui norma central da Constituio, no tendo foranormativa, assim, a invocao da proteo de Deus no se trata de norma de reproduoobrigatria nas Constituies estaduais(Adi 2076)

    Embora no tenha fora normativa, o prembulo possui valores que servem de orientaopara a correta interpretao e aplicao das normas constitucionais(ADI 2048)

    TTULO I Dos Princpios Fundamentais Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados eMunicpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e temcomo fundamentos:

    REPBLICA

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    A repblica uma forma de governo que surgiu para se contrapor a uma outra formade governo qual seja a monarquia.Tem a repblica como principais caractersticas a possibilidade de alternncia depoder e a condio de elegibilidade do chefe do poder governamental.

    Na monarquia, o rei ou imperador em virtude dos laos de sangue detinha o poderat o momento de sua morte. J na repblica a populao tem a condio deescolher os seus mandatrios.Da mesma forma, o chefe de governo eleito usufrua o poder de uma formatemporria, visto que corolrio da repblica o mandato temporrio, findo o qual,deve ser mudado o chefe do poder.

    FEDERAO Temos basicamente duas Formas de Estado: O Estado Federal e o Estado Unitrio .Por Estado Unitrio temos uma centralizao dos poderes do governo.O Estado Federado externamente representado por um nico ente. Contudo,internamente descentralizado poltica e administrativamente.Apesar das peculiaridades de cada Estado Federal, apresentamos algumascaractersticas comuns:a) Descentralizao poltica.b) Inexistncia de direito de secesso;c) Auto-organizao dos Estados-Membros.

    COMPONENTES DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADOSDISTRITO FEDERALMUNICIPIOS

    ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITODemocracia ou governo exercido pelo povo.Classificao da Democracia:a) Democracia Direta Exercida diretamente pelo povo. Atravs de assemblias emque diretamente o povo decide, sem intermedirios.b) Democracia Indireta ou Representativa Quando exercida pelos representanteseleitos.c) Democracia Semi-direta a adotada no nosso pas. Um misto entre a indireta

    feita pelos representantes e a direta onde existem alguns mecanismos pelos quais apopulao escolhe o seu futuro.

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    I - a soberania; o poder que o Estado detm de no se submeter nenhum outro estado. Nadefinio de Marcelo Caetano o poder supremo e independente.

    II - a cidadania a condio da pessoa exercer os direitos polticos.III - a dignidade da pessoa humana;

    A Constituio de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa proteo eefetivao dos direitos fundamentais do ser humano. A existncia de trabalhadores alaborar sob escolta, alguns acorrentados, em situao de total violao da liberdade e daautodeterminao de cada um, co nfigura crime contra a organizao do trabalho. RE398.041, 19.08.2008.

    A mera instaurao de inqurito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meiohbil a impor violao aos direitos fundamentais, em especial ao princpio da dignidadehumana.(HC.82.969, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2.Turma, DJ de 17.10.2003).

    Denncia. Estado de Direito. Direitos fundamentais. Princpio da dignidade da pessoahumana. Requisitos do art.41 do CPP no preenchidos. A tcnica da denncia (art.41 doCPP) tem merecido reflexo no plano da dogmtica constitucional, associadaespecialmente ao direito de defesa. Denncias genricas, que no descrevem os fatos nasua devida conformao, no se coadnam com os postulados bsicos do Estado deDireito. Violao ao princpio da dignidade da pessoa humana. No difcil perceber osdanos que a mera existncia de uma ao penal impe ao indivduo. Necessidade de rigore prudncia daqueles que tm o poder de iniciativa nas aes penais e daqueles que

    podem decidir sobre o seu curso.(HC 84.409, Rel. Gilmar Mendes, 14.12.2004).

    CESPE

    Segu nd o o STF, o d ireit o felic idad e um co ns ectrio do pr in cpio da d ign id ade d a

    pessoa hum ana.

    Resposta: Certa.

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    ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    (...) O princpio da livre iniciativa no pode ser invocado para afastar regras deregulamentao do mercado e de defesa do consumidor. RE 349.686, 14.06.2005.

    V - o pluralismo poltico. ________________________________________________________________________

    __________________________________________________________________Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representanteseleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.Mecanismos de Exerccio Direto da soberania popular:a) Iniciativa popular;b) Plebiscito;c) Referendo;d) Recall (*) no existe no brasil.

    ESAF 2009

    Todo o pod er emana do povo , eu o exerce apenas por m eio de representantes

    eleitos, nos termos da CF.

    Resposta: Errada.

    Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, oExecutivo e o Judicirio.O Poder que emana do povo uno as funes que so tripartite. Os poderes temfunes tpicas e atpicas

    TEORIAS A SOBRE A ORGANIZAO DOS PODERES (Extrado Direito Constitucional

    ao alcance de todos, Bulos, Uadi Lammgo, 2,Ed., Ed. Saraiva)

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    ARISTTELES

    Autor da obra A poltica.

    Produziu o antecedente mais remoto da separao de poderes; Entendia que o soberano deveria, sozinho, desempenhar trs funes estatais

    distintas: editar normas, aplic-las e decidir conflitos; Embora conferisse ao soberano o desempenho dessas trs funes, considerava

    injusto e perigoso atribuir a um s homem o exerccio do poder ; Defendia a ideia de que era impossvel o ser humano prever tudo que nem a lei

    pode especificar, mesmo reconhecendo que as trs funes do Estado eramtitularizadas por um nico rgo: o soberano.

    JONH LOCKE

    Autor Segundo tratado sobre o Governo. Foi a primeira a sistematizao doutrinriada separao de Poderes;

    Apontou a existncia de quatro funes governamentais: Legislativa (Parlamento),

    Executiva (Rei), Federativa (cabia ao rei declarar a guerra ou celebrar a paz), efazer o bem pblico sem se subordinar a regras (exercida pelo rei).

    MONTESQUIEU

    Autor da obra O esprito das leis

    Concebeu a teoria da separao de Poderes como um sistema em que seconjugam um Legislativo, um Executivo e um Judicirio, harmnicos eindependentes entre si.

    As funes do poder poltico, segundo Montesquieu, seriam intrinsecamentediversas e inconfundveis, mesmo se confiadas a um s rgo. Acreditava, contudo,que o normal seria existir um rgo prprio para exercer cada funo. Darecomendar que os Estados deveriam, em sua estrutura, se organizar por meio detrs Poderes diferentes e autnomos: o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    O detalhe da teoria de Montesquieu no reside no reconhecimento de trs funesdistintas para o poder poltico do Estado, e sim na previso de trs rgos distintos,autnomos e independentes uns dos outros. Desse modo, o poder sairia das mo

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    do soberano, do rei, pois, para ser desempenhado por trs organismos distintos darealeza.

    inconstitucional norma que subordina convnios, acordos, contratos e atos deSecretrios de Estado aprovao da Assembleia Legislativa por ofensa ao princpio daindependncia e harmonia dos poderes(ADI 676)

    inconstitucional diploma legislativo que determine prazo para que o Executivo exera suafuno normativa(ADI 3394)

    CESPE

    A s eparao d os Po deres n o B rasil ado ta o sis tema n orte-americ ano c heck s e

    bal anc es, seg ui nd o o qu al a s eparao das fu nes est atai s rgida, n o se

    adm itind o interfernc ias o u con tro les recpro cos .

    Resposta: Errada.

    Smula 649. inconstitucional a criao, por Constituio estadual, de rgo de controle

    administrativo do Poder Judicirio do qual participem representantes de outros poderes ouentidades.

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade equaisquer outras formas de discriminao.Os objetivos so metas, aes que a Repblica Federativa do Brasil est buscandoalcanar.

    ESAF.2009. As opes desta questo contm fundamentos e objetivos fundamentaisda RFB, nos termos da CF. Assinale a opo que contempla apenas fundamentos.

    a) Liberdade, justia, pluralismo poltico.

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    b) Cidadania, justia, dignidade da pessoa humana.c) Soberania, solidariedade, valor social do trabalho.d) Cidadania, soberania, valor social da livreiniciativa.e) Garantia do desenvolvimento nacional,solidariedade, dignidade da pessoa humana.

    Resposta: D

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelosseguintes princpios:I - independncia nacional;

    * cuidado para no confundir com a soberania, que fundamento.II - prevalncia dos direitos humanos;*cuidado para no confundir com a dignidade da pessoa humana (fundamento)III - autodeterminao dos povos;Devemos aceitar as diferenas que existem entre os povos.IV - no-interveno;V - igualdade entre os Estados;

    ESAF 2009

    A Rep bli ca Federat iva do Br asil n o ado ta nas su as relaes in tern acio nais o

    prin cpio da ig ualdad e entre o s Es tado s.

    Resposta: Errada.

    VI - defesa da paz;VII - soluo pacfica dos conflitos;Perceba que o princpio de relao internacional a soluo pacfica e no qualquersoluo.

    VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;*cuidado. Questo da esaf TRF sobre o tema

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    (...) O repdio ao terrorismo: um compromisso tico-jurdico assumido pelo Brasil, quer emface de sua prpria Constituio, quer perante a comunidade internacional. Os atosdelituosos de natureza terrorista, considerados os parmetros consagrados pela vigenteConstituio da Repblica, no se subsumem noo de criminalidade poltica, pois a LeiFundamental proclamou o repdio ao terrorismo como um dos princpios essenciais quedevem reger o Estado brasileiro em suas relaes internacionais (CF, art. 4, VIII), alm dehaver qualificado o terrorismo, para efeito de represso interna, como crime equiparvelaos delitos hediondos, o que o expe, sob tal perspectiva, a tratamento jurdicoimpregnado de mximo rigor, tornando-o inafianvel e insuscetvel da clemnciasoberana do Estado e reduzindo-o, ainda, dimenso ordinria dos crimes meramentecomuns (CF, art. 5, XLIII). A Constituio da Repblica, presentes tais vetoresinterpretativos (CF, art. 4, VIII, e art. 5, XLIII), no autoriza que se outorgue, s prticasdelituosas de carter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor decrimes polticos ou de opinio, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, emtorno do terrorista, um inadmissvel crculo de proteo que o faa imune ao poderextradicional do Estado brasileiro, notadamente se tiver em considerao a relevantssimacircunstncia de que a Assembleia Nacional Constituinte formulou um claro e inequvoco juzo de desvalor em relao a quaisquer atos delituosos revestidos de ndole terrorista, aestes no reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prtica

    da criminalidade poltica. Ext 855, 01/07/05.

    IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;X - concesso de asilo poltico. ________________________________________________________________________ ____________________

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica,

    poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de umacomunidade latino-americana de naes.

    CESPE.2008.O Repdio ao terrorismo e ao racismo constitui um princpio referente srelaes internacionais do Brasil.Resposta: Certa.

    CESPE

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    Segu nd o a CF, a Repbli ca Feder ativa d o B ras il d eve bu scar a integ rao

    eco nmic a, po ltic a, so cial e cu ltu ral do s po vo s da A m ric a Latin a, com vis tas a

    fo rm ao de um a c om un id ade l atin o-am eric ana d e n aes.

    Resposta: Certa.

    Soberania

    CidadaniaFundamentos Dignidade Pessoa

    Humana

    Valores Sociais Trabalhoe

    Livre Iniciativa

    Pluralismo Poltico

    Construir sociedadelivre, justa esolidria

    OBJETIVOS Garantir o

    desenvolvimentoNacional

    Erradicar a pobrezae a marginalizaoe reduzir asdesigualdadessociais e regionais

    Promover o bem de

    todos, sempreconceitos deorigem, raa, sexo,cor, idade equaisquer outrasformas dediscriminao.

    FUNDAMENTOS PRINCPIOS

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    (Base que jexiste)

    RELAESINTERNACIONAIS

    A SOBERANIA(Poder supremo eindependente)

    INDEPENDNCIANACIONAL (Entre osEstados Internacionais)

    A DIGNIDADE DAPESSOA HUMANA

    PREVALNCIA DOSDIREITOS HUMANOS

    A CIDADANIA(Condio dePessoa Fsica)

    AUTODETERMINAODOS POVOS (Aceitar asdiferenas)

    OS VALORESSOCIAIS DOTRABALHO E DALIVRE INICIATIVA(Regra: LivreIniciativa Exceo:Tabelamento dePreos Jurisprudncia)

    NO INTERVENO(No interferir nosassuntos internos deoutros Estados)

    O PLURALISMOPOLTICO(Liberdade deconvico filosficae poltica.Referendo, Iniciativapopular projeto delei, Plebiscito)

    IGUALDADES ENTREESTADOS

    DEFESA DA PAZSOLUO PACFICA DOS CONFLITOSREPDIO AOTERRORISMO E AORACISMOCOOPERAO ENTREOS POVOS PARA O

    PROGRESSO

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    CONCESSO DE ASLO POLTICO

    Pargrafo nico: A RFB buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dosPovos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana denaes.PODERES DA UNIO (independentes e harmnicos)Legislativo (fazendo as leis), Executivo (executando as leis) e Jurdico (julgando as leis)OBJETIVOS FUNDAMENTAIS (Meta o que estamos buscando):Construir uma sociedade livre justa e solidria;Garantir o desenvolvimento nacional;Erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;Promover o bem para todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade equalquer outra forma de discriminao.

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    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    ESPCIES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

    DIREITOS INDIVIDUAIS e COLETIVOS DIREITOS SOCIAIS DIREITOS NACIONALIDADE DIREITOS POLTICOS PARTIDOS POLTICOS

    ESAF

    A CF estabeleceu cin co es pcies d e direitos e garantias f un dam entais: d ireitos e

    garantias individuais e coletivos; direitos s ociais; direitos de nacionalidade; direitos

    po ltic o; e d ireit os relativ os exis tnc ia e fu nc ion am ento do s p artid o s p oltic os

    Resposta: verdadeira.

    CARACTERSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    HISTORICIDADE Os direitos fundamentais decorrem da evoluo histrica. UNIVERSALIDADE Os direitos fundamentais no distinguem os serem humanos,

    ou seja, todos tem acesso aos direitos fundamentais.

    ________________________________________________________________________ __________________________________________________________________

    INALIENABILIDADE Tais direitos so inegociveis. IMPRESCRITIBILIDADE No perdem a capacidade de serem usados, em razo

    da falta de uso. ________________________________________________________________________ ____________________

    LIMITABILIDADE No so absolutos.(relativizao dos direitos fundamentais).

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    Liberdade - Direitos civis e polticos - Direitos individuais - Direitos negativos (no agir)

    2a Gerao- Igualdade - Direitos sociais, econmicos e culturais - Direitos de uma coletividade -

    Estado social.

    As primeiras Constituies a inserir os direitos sociais no rol dos direitos fundamentaisforam a mexicana de 1917 e a alem de 1919, Constituio de Weimar. Marcelo Alkmin. Curso de Dir. Constitucional.

    3a Gerao

    - Fraternidade - Direito ao desenvolvimento, ao meio-ambiente sadio, direito paz -Direitos de toda a Humanidade.

    4a Gerao - Democracia (direta) - Direito informao, democracia direta e ao pluralismo.

    Para Bobbio, 4 Gerao refere-se a engenharia gentica.

    FCC

    Os d ireitos soc iais (ou de 2. gerao), assegur ados pela CF, pod em s er co rretam ente

    qualificados de direitos fund amentais.

    ...

    de natu reza po sitiv a, por qu anto exig em pr estaes pos itivas d o Estado .

    Enquanto os direitos de primeira gerao (direitos civis e polticos) que compreendem asliberdades clssicas, negativas ou formais realam o princpio da liberdade e os direitosde segunda geraes (direitos econmicos, sociais e culturais) que se identificam com asliberdades positivas, reais ou concretas acentuam o princpio da igualdade. (MS 22.164,DJ de 17.11.1995.

    Teoria dos quatro status de Jellinek.

    Quanto ao papel desempenhado pelos direitos fundamentais, destaca-se a teoria dosquatro status de Jellinek, elaborada no final do sculo XIX:

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    Status passivo ou subjectionis o indivduo subordinado ao Estado, sendo aqueledetentor de deveres.

    Status negativo o indivduo goza de certa liberdade perante o Poder Pblico. Status positivo ou status civitatis o indivduo passa a ter direito de exigir do

    Estado prestaes positivas a seu favor.

    Status ativo o indivduo influencia a formao da vontade Estatal, pelo exerccioda democracia, dos direitos polticos.

    TTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-seaos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    Estrangeiro no residente, tbm tem assegurado os direitos acima descritos.

    FUNIVERSA.2008. Os direitos previstos no art.5., da CF tambm tm sido deferidos peloSTF mesmo aos estrangeiros no residentes.Resposta: Certa.

    ESAF.2009. O direito fundamental vida, por ser mais importante que os outros direitosfundamentais, tem carter absoluto, no se admitindo qualquer restrio.Resposta: Errada.

    CESPE

    O Estr angeiro sem dom iclio n o B rasil n o tem legitim idade p ara imp etrar hab eas

    cor pu s, j qu e os dir eitos e as garan tias fun dam entais so d irigid os aos brasi leiros e

    aos estrangeiros aqui residentes.

    Resposta: Errada.

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    O sdito estrangeiro, mesmo o no domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para

    impetrar o remdio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas

    hipteses de persecuo penal, o direito subjetivo, de que tambm titular, observncia

    e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compem e do

    significado clusula do devido processo legal. A condio jurdica de no-nacional do

    Brasil e a circunstncia de o ru estrangeiro no possuir domiclio em nosso pas no

    legitimam a adoo, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrrio ou

    discriminatrio. Precedentes. Impe-se, ao Judicirio, o dever de assegurar, mesmo ao

    ru estrangeiro sem domiclio no Brasil, os direitos bsicos que resultam do postulado do

    devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes garantia da ampla

    defesa, garantia do contraditrio, igualdade entre as partes perante o juiz natural e

    garantia de imparcialidade do magistrado processante. (HC 94.016, Rel. Celso de Mello,

    DJ 27.02.2009).

    No confundir a isonomia na lei com a isonomia perante a Lei.

    MANDADO DE INJUNO - PRETENDIDA MAJORAO DE VENCIMENTOS

    DEVIDOS A SERVIDOR PBLICO (INCRA/MIRAD) - ALTERAO DE LEI JAEXISTENTE - PRINCPIO DA ISONOMIA - POSTULADO INSUSCETIVEL DEREGULAMENTAO NORMATIVA INOCORRENCIA DE SITUAO DE LACUNATECNICA - A QUESTO DA EXCLUSAO DE BENEFICIO COM OFENSA AO PRINCPIODA ISONOMIA - MANDADO DE INJUNO NO CONHECIDO. O princpio daisonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, no e - enquanto postuladofundamental de nossa ordem poltico-jurdica - suscetivel de regulamentao ou decomplementao normativa. Esse princpio - cuja observancia vincula,incondicionalmente, todas as manifestaes do Poder Pblico - deve ser

    Isonomia na lei

    Isonomia perante a

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    considerado, em sua precipua funo de obstar discriminaes e de extinguirprivilegios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o daigualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidadepuramente abstrata - constitui exigncia destinada ao legislador que, no processo de

    sua formao , nela no podera incluir fatores de discriminao, responsaveis pelaruptura da ordem isonomica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei jaelaborada, traduz imposio destinada aos demais poderes estatais, que, naaplicao da norma legal, no poderao subordina-la a critrios que ensejemtratamento seletivo ou discriminatorio. A eventual inobservancia desse postuladopelo legislador impora ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva deinconstitucionalidade. Refoge ao mbito de finalidade do mandado de injunocorrigir eventual inconstitucionalidade que infirme a validade de ato em vigor.Impe-se refletir, no entanto, em tema de omisso parcial, sobre as possiveissolue s juridicas que a questo da excluso de beneficio, com ofensa ao princpioda isonomia, tem sugerido no plano do direito comparado: (a) extenso dosbenefcios ou vantagens as categorias ou grupos inconstitucionalmente delesexcluidos; (b) supresso dos benefcios ou vantagens que foram indevidamenteconcedidos a terceiros; (c) reconhecimento da existncia de uma situao aindaconstitucional (situao constitucional imperfeita), ensejando-se ao Poder Pblico aedio, em tempo razovel, de lei restabelecedora do dever de integral obediencia aoprincpio da igualdade, sob pena de progressiva inconstitucionalizao do atoestatal existente, porem insuficiente e incompleto. (MI 58)

    Princpio da igualdade e diferenciaes permitidas em razo do Princpio daRazoabilidade( A isonomia no absoluta).JURISPRUDNCIA

    "Os direitos e garantias individuais no tm carter absoluto. No h, no sistema

    constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de carter absoluto, mesmoporque razes de relevante interesse pblico ou exigncias derivadas do princpio deconvivncia das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoo, por partedos rgos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas,desde que respeitados os termos estabelecidos pela prpria Constituio. (...) nenhumdireito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pblica ou com desrespeitoaos direitos e garantias de terceiros." (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00)

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    (...) o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que no h violaoao princpio da isonomia quando a discriminao tem como base a natureza dasatribuies e funes exercidas em razo do sexo. (...). (AI 403.106, Rel. Min. GilmarMendes, DJ 14/10/05)

    CONCURSO PBLICO - FATOR ALTURA. Caso a caso, h de perquirir-se a sintoniada exigncia, no que implica fator de tratamento diferenciado com a funo a serexercida. No mbito da polcia, ao contrrio do que ocorre com o agente em si, nose tem como constitucional a exigncia de altura mnima, considerados homens emulheres, de um metro e sessenta para a habilitao ao cargo de escrivo, cujanatureza estritamente escriturria, muito embora de nvel elevado. RE 150455 / MS -

    MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINRIORelator(a): Min. MARCO AURLIO Julgamento: 15/12/1998 rgo Julgador:Segunda Turma

    Smula 339 , do STF: No cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa,aumentar vencimentos de servidores pblicos sob fundamento da isonomia.

    Smula 683. O limite de idade para a inscrio em concurso pblico s se legitima emface do art. 7. XXX, da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuies docargo a ser preenchido.

    I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

    A jurisprudncia deste STF entendimento no sentido de que no afronta o princpio daisonomia a adoo de critrios distintos para a promoo de integrantes do corpo femininoe masculino da Aeronutica. (RE 498.900 AgR, Rel. Min. Carmen Lcia, 1.t, DJ07.12.2007.

    CESPE.2008. Homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos da CF,no podendo a lei criar qualquer forma de distino.Resposta: Errada.

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

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    contedo contedo

    (...) Ningum obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanadade autoridade judicial. Mais: dever de cidadania opor-se ordem ilegal; caso contrrio,nega-se o Estado de Direito( HC 73.454/RJ)

    ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________

    ________

    III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    Priso preventiva. (...) Autos instrudos com documentos comprobatrios do debilitadoestado de sade do paciente, que provavelmente definhar na priso sem a assistnciamdica de que necessita, o estabelecimento prisional reconhecendo no ter condies deprest-la. O artigo 117 da Lei de Execuo Penal determina, nas hipteses mencionadas

    em seus incisos, o recolhimento do apenado, que se encontre no regime aberto, emresidncia particular. Em que pese a situao do paciente no se enquadrar nas hipteseslegais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Smula 691-STF e impe sejaa priso domiciliar deferida, pena de violao do princpio da dignidade da pessoa humana(art.1, II, CF). (HC 98.675, Rel. Min. Eros Grau, 09.06.2009).

    SMULA VINCULANTE N 11

    S LCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTNCIA E DE FUNDADORECEIO DE FUGA OU DE PERIGO INTEGRIDADE FSICA PRPRIA OU ALHEIA,POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADEPOR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISO OU DO ATOPROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUZO DA RESPONSABILIDADE CIVILDO ESTADO.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=11.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculanteshttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=11.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculanteshttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=11.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes
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    IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    Jurisprudncia

    "Liberdade de expresso. Garantia constitucional que no se tem como absoluta. Limitesmorais e jurdicos. O direito livre expresso no pode abrigar, em sua abrangncia,manifestaes de contedo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades pblicas noso incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmnica, observados oslimites definidos na prpria Constituio Federal (CF, artigo 5, 2, primeira parte). ...Opreceito fundamental de liberdade de expresso no consagra o direito incitao aoracismo, dado que um direito individual no pode constituir -se em salvaguarda decondutas ilcitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalncia dos princpiosda dignidade da pessoa humana e da igualdade jurdica" (HC 82.424 STF, Rel. Min.Maurcio Corra, DJ 19/03/04)

    CESPE. Nessa hiptese, o referido rgo violou a liberdade de expresso e amanifestao do pensamento, asseguradas constitucionalmente, pois, em ambos oscasos, garantido o anonimato.Resposta: Errada.

    (CESPE/MEC/2009) livre a manifestao de pensamento, assim como permitido oanonimato nos meios de comunicao,o que abrange matrias jornalsticas e notcias televisivas.E

    V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao pordano material, moral ou imagem;

    Plenamente cabvel dano moral pleiteado por pessoa jurdica.

    Jurisprudncia

    O dano moral indenizvel o que atinge a esfera legtima de afeio da vtima, que agride

    seus valores, que humilha, que causa dor. A perda de uma frasqueira contendo objetospessoais, geralmente objetos de maquiagem da mulher, no

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    obstante desagradvel, no produz dano moral indenizvel. (RE 387.014 -AgR, STF, Rel.Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/04)

    Smula 37, do STJ: So cumulveis as indenizaes por dano material e dano moraloriundos do mesmo fato.

    Smula 227, do STJ: A pessoa jurdica pode sofrer dano moral. * Smula 403, do STJ. Independe de prova do prejuzo a indenizaopela publicao noautorizada da imagem de pessoa com fins econmicos ou comerciais.

    (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O direito de resposta proporcional ao agravo constituiinstrumento democrtico de ampla abrangncia, j que aplicvel em relao a todas asofensas, independentemente de elas configurarem ou no infraes penais.Resposta: Certa.

    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exercciodos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suasliturgias;

    A invocao da liberdade religiosa, de seu turno, no pode servir de pretexto para a prticade atos de que se caracterizam como ilcitos penais. Nessa linha, o STF, decidiu que ocurandeirismo no se inclui no mbito da liberdade religiosa.(Mendes, Gilmar e outros,Curso de Direito Constitucional)

    A liberdade de convico religiosa abrange inclusive o direito de no acreditar ouprofessar nenhuma f, devendo o Estado respeito ao atesmo. Importante lembrar que o Brasil um pais leigo ou laico, no havendo, pois,

    qualquer religio oficial no nosso pas.

    Um rgo de imprensa vedou a publicao de uma matria paga porque seu autor noqueria se identificar.

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    CESPE. Nessa hiptese, o referido rgo violou a liberdade de expresso e amanifestao do pensamento, asseguradas constitucionalmente, pois, em ambos oscasos, garantido o anonimato.Resposta: ERRADA.

    VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidadescivis e militares de internao coletiva;VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convicofilosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos impostae recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;Anotao:

    Escusa de conscincia.IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao,independentemente de censura ou licena;

    Liberdades fundamentais e Marcha da Maconha - 1

    Por entender que o exerccio dos direitos fundamentais de reunio e de livre manifestaodo pensamento devem ser garantidos a todas as pessoas, o Plenrio julgou procedente

    pedido formulado em ao de descumprimento de preceito fundamental para dar, ao art.287 do CP, com efeito vinculante, interpretao conforme a Constituio, de forma aexcluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalizao da defesa da legalizao dasdrogas, ou de qualquer substncia entorpecente especfica, inclusive atravs demanifestaes e eventos pblicos. Preliminarmente, rejeitou-se pleito suscitado pelaPresidncia da Repblica e pela Advocacia-Geral da Unio no sentido do no-conhecimento da ao, visto que, conforme sustentado, a via eleita no seria adequadapara se deliberar sobre a interpretao conforme. Alegava-se, no ponto, que a linha tnue

    entre o tipo penal e a liberdade de expresso s seria verificvel no caso concreto. Aduziu-se que se trataria de argio autnoma, cujos pressupostos de admissibilidade estariam

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    presentes. Salientou-se a observncia, na espcie, do princpio da subsidiariedade. Ocorreque a regra penal em comento teria carter pr-constitucional e, portanto, no poderiaconstituir objeto de controle abstrato mediante aes diretas, de acordo com a jurisprudncia da Corte. Assim, no haveria outro modo eficaz de se sanar a lesividade

    argida, seno pelo meio adotado. Enfatizou-se a multiplicidade de interpretaes s quaisa norma penal em questo estaria submetida, consubstanciadas em decises a permitir ea no pemitir a denominada Marcha da Maconha por todo o pas. Ressaltou-se existiremgraves conseqncias resultantes da censura liberdade de expresso e de reunio,realizada por agentes estatais em cumprimento de ordens emanadas do Judicirio. Frisou-se que, diante do quadro de incertezas hermenuticas em torno da aludida norma, arevelar efetiva e relevante controvrsia constitucional, os cidados estariam preocupadosem externar, de modo livre e responsvel, as convices que desejariam transmitir coletividade por meio da pacfica utilizao dos espaos pblicos.ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187)

    ADPF e Lei de Imprensa - 8 O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em argio dedescumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido Democrtico Trabalhista -

    PDT para o efeito de declarar como no-recepcionado pela Constituio Federal todo oconjunto de dispositivos da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa v. Informativos 496, 518 e541. Prevaleceu o voto do Min. Carlos Britto, relator, que entendeu, em sntese, que aConstituio Federal se posicionou diante de bens jurdicos de personalidade para, deimediato, fixar a precedncia das liberdades de pensamento e de expresso lato sensu asquais no poderiam sofrer antecipado controle nem mesmo por fora do Direito-lei,inclusive de emendas constitucionais, sendo reforadamente protegidas se exercitadascomo atividade profissional ou habitualmente jornalstica e como atuao de qualquer dos

    rgos de comunicao social ou de imprensa. Afirmou que isso estaria conciliado, deforma contempornea, com a proibio do anonimato, o sigilo da fonte e o livre exercciode qualquer trabalho, ofcio, ou profisso; a posteriori, com o direito de resposta e areparao pecuniria por eventuais danos honra e imagem de terceiros, sem prejuzo,ainda, do uso de ao penal tambm ocasionalmente cabvel, nunca, entretanto, emsituao de maior rigor do que a aplicvel em relao aos indivduos em geral.ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 30.4.2009. (ADPF-130)

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=187&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=187&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=130&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=130&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=130&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=187&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de suaviolao;

    ESAF.2007. Conquanto as interceptaes de conversas telefnicas esteja, em princpio,vedadas, no h restrio constitucional interceptao ambiental, por agentes pblicos,de conversas entre particulares.Resposta: Errada.

    No pode ser confundida a intimidade com a vida privada. A vida privada pode serconsiderada como uma exteriorizao da intimidade, que seriam os desejos enecessidades mais particulares do indivduo, o qual ele est submetido.

    Honra subjetiva, que significa a considerao que a pessoa tem por si mesma;

    Honra objetiva, que abrange a considerao e o respeito que a pessoa goza no meiosocial.(Alkmim, Marcelo, Curso de Dir. Constitucional)

    Consoante j apresentado no inciso V, reiteramos as explanaes acerca da indenizaopor dano moral e material.

    Jurisprudncia

    EMENTA: COMISSO PARLAMENTAR DE INQURITO. Depoimento. Indiciado.Sesso pblica. Transmisso e gravao. Admissibilidade. Inexistncia aparente dedano honra e imagem. Liminar concedida. Referendo negado. Votos vencidos.

    No aparentam caracterizar abuso de exposio da imagem pessoal na mdia, atransmisso e a gravao de sesso em que se toma depoimento de indiciado, emComisso Parlamentar de Inqurito.

    "Constitucional. Dano moral: fotografia: publicao no consentida: indenizao:cumulao com o dano material: possibilidade. Constituio Federal, art. 5,X. I. Para areparao do dano moral no se exige a ocorrncia de ofensa reputao do indivduo. Oque acontece que, de regra, a publicao da fotografia de algum, com intuito comercial

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    ou no, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, no importando o tamanhodesse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista,h o danomoral, que deve ser reparado, manda a Constituio, art. 5, X." (RE 215.984, Rel. Min.

    Carlos Velloso, DJ 28/06/02) STF.

    XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar semconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestarsocorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

    Jurisprudncia

    (...) o conceito normativo de casa revela-se abrangente e, por estender-se a qualquercompartimento privado no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade,compreende,), os escritrios profissionais, inclusive os de observada essa especficalimitao espacial (rea interna no acessvel ao pblico contabilidade, embora semconexo com a casa de moradia propriamente dita (Nelson Hungria). (...) nenhum agentepblico, ainda que vinculado administrao tributria do Estado, poder, contra a vontadede quem de direito, ingressar sem mandado judicial, em espao privado no aberto aopblico, onde algum exerce sua atividade profissional,(...) (HC 82.788, Rel. Min. Celso de

    Mello, DJ 02/06/06)

    Este inciso e o prximo so conseqncia da garantia da intimidade apresentadano inciso anterior. Cuidado que s possvel, via de regra, adentrar na casa do indivduo com o

    consentimento do morador, e no proprietrio. Quem autoriza a entrada no o dono doimvel, mas sim, o morador. Existem hipteses que mesmo sem a autorizao do morador, so elas: flagrante

    delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial. O flagrante delito ocorre quando est sendo cometido ou acabou de ser cometido. interessante notar a impossibilidade de delegados ou outros policiais tem de entrar

    na casa sem a autorizao judicial. a chamada clusula de reserva jurisdicional. Ou seja,somente o juiz quem pode determinar a entrada na casa.

    No caso ainda da ordem judicial est diferente dos casos anteriores, somente pode ser

    concedida durante o dia.

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    E qual o horrio que podemos considerar como dia? Os autores no chegam a um

    consenso. Para Jos Afonso da Silva, temos dia no horrio compreendido entre 06:00 at

    18:00. Alexandre de Moraes acrescenta a este horrio a questo de que tenha luz solar,

    perodo entre a aurora e o crepsculo.

    CESPE. Considere que Mrcio, oficial de justia, de posse de mandado judicial, tenha quefazer a citao de Antnio em uma ao penal. Nessa situao hipottica, havendoautorizao judicial para que Mrcio faa a citao em qualquer horrio, no se configurarviolao ao domiclio se Mrcio ingressar na residncia de Antnio no sbado noite eefetuar a citao, mesmo sem a concordncia dos moradores.Resposta: ERRADA.

    (CESPE/MMA/2009) Se um indivduo, ao se desentender com sua mulher, desferir contraela inmeros golpes, agredindo-a fisicamente, causando leses graves, as autoridadespoliciais, considerando tratar-se de flagrante delito, podero penetrar na casa desseindivduo, ainda que noite e sem determinao judicial, e prend-lo.

    Resposta: Certa.

    XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados edas comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses ena forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processualpenal;

    InterceptaoTelefnica

    Lei

    OrdemInv. Crim.

    Instruo Proc. Penal

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    Deve ser lembrado que nenhum direito absoluto, todos podem sofrer restries,inclusive a correspondncia, neste sentido o disposto no art..136, da ConstituioFederal. Num primeiro momento, somente as comunicaes telefnicas que podem ser

    violadas. E mesmo assim, devem estar preenchidos trs requisitos, quais sejam: ordem judicial, forma da lei e ainda para uma investigao criminal ou instruo processual penal.

    A lei 9296/96 regulamenta a interceptao telefnica. Tal lei no admite a hiptesede interceptao se existir outro meio de obter as informaes. Tambm no ser admitidaa interceptao se o crime for apenado com deteno.

    Jurisprudncia

    A administrao penitenciria, com fundamento em razes de segurana pblica, dedisciplina prisional ou de preservao da ordem jurdica, pode, sempre excepcionalmente,e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, pargrafo nico, da Lei n 7.210/84,proceder interceptao da correspondncia remetida pelos sentenciados, eis que aclusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar no pode constituir instrumento desalvaguarda de prticas ilcitas. (HC 70.814, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/94)

    " ilcita a prova produzida mediante escuta telefnica autorizada por magistrado, antes doadvento da Lei n 9.296, de 24.07.96, que regulamentou o art. 5, XII, da ConstituioFederal." (HC 74.116, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 14/03/97)

    EMENTA Mandado de Segurana. Tribunal de Contas da Unio. Banco Central doBrasil. Operaes financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar n 105, de 10/1/01, noconferiu ao Tribunal de Contas da Unio poderes para determinar a quebra do sigilo

    bancrio de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiuesses poderes ao Poder Judicirio (art. 3), ao Poder Legislativo Federal (art. 4),bem como s Comisses Parlamentares de Inqurito, aps prvia aprovao dopedido pelo Plenrio da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenriode suas respectivas comisses parlamentares de inqurito ( 1 e 2 do art. 4). 2.Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificao de contas e at mesmoo julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da ConstituioFederal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, no houve essa determinao na lei

    especfica que tratou do tema, no cabendo a interpretao extensiva, mormente

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    porque h princpio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5,X, da Constituio Federal, no qual est inserida a garantia ao sigilo bancrio. 3.Ordem concedida para afastar as determinaes do acrdo n 72/96 - TCU - 2Cmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acrdo n

    54/97 - TCU - Plenrio.(MS 22801)

    E M E N T A: HABEAS CORPUS - ESTRUTURA FORMAL DA SENTENA E DOACRDO - OBSERVANCIA - ALEGAO DE INTERCEPTAO CRIMINOSA DECARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO - UTILIZAO DE COPIASXEROGRAFICAS NO AUTENTICADAS - PRETENDIDA ANALISE DA PROVA -PEDIDO INDEFERIDO. - A estrutura formal da sentena deriva da fiel observancia

    das regras inscritas no art. 381 do Cdigo de Processo Penal. O ato sentencial quecontem a exposio sucinta da acusao e da defesa e que indica os motivos emque se funda a deciso satisfaz, plenamente, as exigencias impostas pela lei. - Aeficacia probante das copias xerograficas resulta, em princpio, de sua formalautenticao por agente pblico competente (CPP, art. 232, paragrafo nico). Pecasreprograficas no autenticadas, desde que possivel a aferio de sua legitimidadepor outro meio idoneo, podem ser validamente utilizadas em juzo penal. - Aadministrao penitenciaria, com fundamento em razoes de segurana pblica, de

    disciplina prisional ou de preservao da ordem jurdica, pode, sempreexcepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragrafonico, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptao da correspondencia remetidapelos sentenciados, eis que a clusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolarno pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas. - O reexame daprova produzida no processo penal condenatrio no tem lugar na aosumarissima de habeas corpus.

    CESPE.2008. O sigilo bancrio espcie de direito de privacidade protegido pela CF, absoluto em qualquer caso.Resposta: Errada.

    XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaesprofissionais que a lei estabelecer;

    Norma de eficcia contida.

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    XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quandonecessrio ao exerccio profissional;XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,

    nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico,independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormenteconvocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridadecompetente;ANOTAES:

    ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ____________________

    FUNIVERSA.2007. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, necessitandoapenas autorizao.

    Resposta: ERRADA.

    XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar; ________________________________________________________________________ ________________

    XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de

    autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

    (CESPE/TRT-17/2009) A CF veda a interferncia do Estado no funcionamento dasassociaes e cooperativas.Resposta: Certa.

    ________________________________________________________________________

    _______________________________________

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    XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividadessuspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    Cabe enfatizar, neste ponto, que as normas inscritas no art.5., incisos XVII e XXI da atualda CF protegem as associaes, inclusive as sociedades, da atuao arbitrrias dolegislador e do administrador, eis que somente o Poder Judicirio, por meio de processoregular, poder decretar a suspenso ou dissoluo compulsrias das associaes.Mesmo a atuao judicial encontra uma limitao constitucional: apenas as associaesque persigam fins ilcitos podero ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas. Atosemanados do Executivo ou do Legislativo, que provoquem a compulsria suspenso oudissoluo de associaes, mesmo as que possuam fins ilcitos, sero inconstitucionais.(ADI3.045, DJ 01.06.2007.

    ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ____XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; ________________________________________________________________________ ___________________________________________

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade pararepresentar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ _________________________________________XXII - garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

    Anotao:

    Qual propriedade dever atender a funo social?Jurisprudncia

    O direito de edificar relativo, dado que condicionado funo social da propriedade.(RE 178.836, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/08/99)

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    CESPE.2008. O direito de edificar relativo, uma vez que est condicionado funosocial da propriedade.Resposta: Certa.

    XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ouutilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro,ressalvados os casos previstos nesta Constituio; ________________________________________________________________________ _________________________________________XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar depropriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

    ________________________________________________________________________ _______________________________________

    ESAF.2007. A requisio, diferentemente da desapropriao, no supe prviopagamento de indenizao a indenizao, ainda, no caso da requisio, subordina-se ocorrncia de dano. Alm disso, em hiptese de requisio, a imisso na posse do bemindepende de interveno judicial.Resposta: CERTA.

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pelafamlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de suaatividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________

    ________________________________________________________________________ ______

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo desuas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    CESPE. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduode suas obras, no sendo tal direito passvel de transmisso aos seus herdeiros.Resposta: Errado

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    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos eesclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    Smula Vinculante 21. inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prviosde dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso adminstrativo.

    Smula 667 Viola a garantia constitucional de acesso jurisdio a taxa judiciriacalculada sem limite sobre o valor da causa.

    ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ___________________________XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;Anotao: ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ______________________________________________

    Princpio da universalidade de jurisdio ou tambm chamado principio dainafastabilidade do controle jurisdicional.

    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

    Ato jurdico perfeito aquele que j se consumou, tornando-se, ao tempo em que seefetuou, apto para produzir efeitos, decorrendo de um negcio jurdico ou de um ato feitode acordo com a lei. Coisa julgada a deciso judicial de que j no caiba recurso. Direito adquirido aquele que j se incorporou ao patrimnio e personalidade do seutitular, decorrendo diretamente da lei

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    Ao de investigao de paternidade e coisa julgada -Em concluso, o Plenrio, por maioria, proveu recurso extraordinrio em que discutida apossibilidade, ou no, de superao da coisa julgada em ao de investigao depaternidade cuja sentena tenha decretado a extino do processo, sem julgamento domrito, por insuficincia probatria v. Informativo 622. Decretou-se a extino doprocesso original sem julgamento do mrito e permitiu-se o trmite da atual ao deinvestigao de paternidade. Prevaleceu o voto proferido pelo Min. Dias Toffoli. Para ele,dever-se-ia ressaltar a evoluo dos meios de prova para aferio da paternidade culminada com o advento do exame de DNA e a prevalncia da busca da verdade realsobre a coisa julgada, visto estar em jogo o direito personalidade. Ressaltou que estedireito teria sido obstaculizado, no caso, pelo fato de o Estado haver faltado com seu deverde assistncia jurdica, uma vez que no custeara o exame poca da ao anterior. Osdemais Ministros que deram provimento ao recurso ressaltaram que a espcie envolveria ocotejo entre a coisa julgada e o princpio da dignidade da pessoa humana,consubstanciado no direito informao gentica. O Min.Luiz Fux destacou a existncia decorrente doutrinria que flexibilizaria o prazo para ajuizamento de ao rescisria nashipteses de ao de investigao de paternidade julgada improcedente por ausncia deprovas, o que corroboraria a superao da coisa julgada. Vencidos os Ministros Marco Aurlio e Cezar Peluso, Presidente, que desproviam o recurso. O Min. Marco Aurlio

    apontou que o ru, na ao em comento, no poderia ser obrigado a fazer o exame deDNA. Isso, entretanto, no implicaria presuno absoluta de paternidade, mas apenasrelativa, a ser confrontada com as provas trazidas ao processo. Asseverou que oordenamento traria excees imutabilidade da coisa julgada, a exemplo da aorescisria, limitada ao prazo de 2 anos aps o trnsito em julgado da ao de origem.Como, na situao em tela, haveria lapso de mais de 10 anos, a aludida exceo no seriaaplicvel. Destacou, ainda, a probabilidade de o interesse do autor ser patrimonial, e norelativo sua identidade gentica. O Presidente, por sua vez, afirmou que o princpio da

    coisa julgada seria o postulado da certeza, a prpria tica do direito. A respeito, assinalouque o direito no estaria na verdade, mas na segurana. Reputou que a relativizaodesse princpio em face da dignidade da pessoa humana poderia justificar, de igual modo,a prevalncia do direito fundamental liberdade, por exemplo, de maneira que nenhumasentena penal condenatria seria definitiva. Salientou que, hoje em dia, o Estado seriaobrigado a custear o exame de DNA do autor carente, de forma que a deciso da Corteteria pouca aplicabilidade prtica. Por fim, frisou que a questo envolveria tambm adignidade humana do ru, no apenas do autor, visto que uma nova ao de investigao

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    SMULA N 473 A ADMINISTRAO PODE ANULAR SEUS PRPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DEVCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NO SE ORIGINAM DIREITOS;OU REVOG-LOS, POR MOTIVO DE CONVENINCIA OU OPORTUNIDADE,RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAO JUDICIAL.

    Sm. 654. A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. XXXVI, da CF, no invocvel pela entidade estatal que a tenha editado.

    Anotao:

    ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ______

    No h que se falar em direito adquirido em face do poder constituinte originrio. No h direito adquirido em face de mudana de Regime Jurdico. No h direito adquirido se estiver em desacordo com a Constituio (art. 17, da

    ADCT)

    No h direito adquirido em face de mudana de moeda.

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    O Contedo jurdico do princpio pode ser resumido na inarredvel necessidade depredeterminao do juzo competente, quer para o processo, quer par o julgamento,

    proibindo-se qualquer forma de designao de tribunais para casos determinados.(Arajo,Luis Alberto, e outro, Curso de Dir. Constitucional).

    de exceo um juzo criado aps o fato ocorrido. De forma casustica. Dispositivo relacionado com o princpio do Juzo Natural. O indivduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal pr-constitudo e

    com todas as garantias constitucionais para o seu pleno exerccio.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=473.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulashttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=473.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulashttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=473.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas
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    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei,assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Smula 721. A competncia constitucional do Tribunal do Jri prevalece sobre o foro porprerrogativa de funo estabelecido exclusivamente pela Constituio estadual.

    FUNIVERSA.2009. A CF reconhece expressamente a instituio do jri popular, com aorganizao que lhe der a lei, no assegurando a plenitude de defesa.Resposta: ERRADA.

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;Anotao:

    principio da legalidade penal ou da tipicidade penal.XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    CESPE. Constituio, por exigncia do princpio da segurana jurdica, no permite aretroatividade da lei penal, em hiptese alguma.

    Resposta: Errada.

    XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena derecluso, nos termos da lei;

    VUNESP.2008. A prtica de racismo constitui crime inafianvel, imprescritvel e

    insuscetvel de graa ou anistia.

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    Resposta: ERRADA.

    (CESPE/OAB-SP exame n 135/2008) Segundo a Constituio de 1988 a prtica doracismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeitando o infrator pena dedeteno.Resposta: Errada.

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prticada tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidoscomo crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,podendo evit-los, se omitirem;

    Indulto uma espcie de indulgncia coletiva, clemncia ou perdo, independente depedido, aplicando-se aos rus condenados. de competncia exclusiva do presidente daRepblica (artigo 84, XII, da CF). Ao indulto individual d-se o nome de Graa. Graa medida de clemncia ou indulgncia especfica. Ocorre por iniciativa docondenado. Exclui a pena.

    Anistia um ato de clemncia soberana, geral. atribuio do Congresso Nacional porlei (artigo 48, VIII, da CF). Exclui o crime e a pena.

    CESPE. No Brasil, o terrorismo e o racismo so imprescritveis, inafianveis einsuscetveis de graa ou anistia.Resposta: ERRADA.

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis oumilitares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________

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    XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral; ________________________________________________________________________ ____________________L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus

    filhos durante o perodo de amamentao; ________________________________________________________________________ ____________________LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito deentorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Recusa de extradio: reclamao e insindicabilidade do ato do Presidente daRepblica - 3 Estabelecida a no-admissibilidade da reclamao, o Plenrio deliberou sobre amanuteno da custdia do extraditando, haja vista a existncia de pedido de relaxamentode priso decretada por este Tribunal. Em votao majoritria, acolheu-se o pleito dorequerente e determinou-se a expedio de alvar de soltura, se por al no estiversegregado. O Min. Luiz Fux, com base nos princpios constitucionais da soberania e daindependncia nacional, reiterou que o ato do Presidente da Repblica no seria

    sindicvel. Aduziu que o Supremo estabelecera que essa autoridade poderia lavrar um atode soberania, cujas razes no seriam passveis de crivo, a exemplo de outros atos queescapariam ao princpio da inafastabilidade do Poder Judicirio: os atos legislativos internacorporis, os indultos, as graas e as anistias concedidas depois do trnsito em julgado. Afianou que o STF concedera ao Presidente o poder de entregar, ou no, o extraditando,segundo as suas prprias razes. Nesse contexto, arrematou que essa autoridade, nostermos do tratado bilateral, motivara sua recusa. A Min. Crmen Lcia acrescentou que odispositivo justificador da recusa em entregar o extraditando apresentaria conceitos

    indeterminados ("Artigo III Casos de Recusa da Extradio 1. A Extradio no serconcedida: ... f) se a parte requerida tiver razes ponderveis para supor que a pessoareclamada ser submetida a atos de perseguio e discriminao por motivo de raa,religio, sexo, nacionalidade, lngua, opinio poltica, condio social ou pessoal; ou quesua situao possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados") e, se seentendesse que o Presidente no poderia ponderar sobre as razes, o Tribunal estaria sesubstituindo quele. Assim, seria o caso de soltura do "ex-extraditando".Ext 1085 Petio avulsa/Repblica Italiana, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o

    acrdo Min. Luiz Fux, 8.6.2011. (Ext-1085)

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1085&classe=Ext&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1085&classe=Ext&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1085&classe=Ext&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1085&classe=Ext&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1085&classe=Ext&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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    Extradio passiva do que se trata no presente dispositivo.

    No haver extradio reflexa.No haver extradio com priso perptua (STF 1 semestre de 2004).

    Jurisprudncia

    No impede a extradio a circunstncia de ser o extraditando casado com brasileira outer f ilho brasileiro. (SM. 421)

    CESPE. Um brasileiro nato que possua envolvimento comprovado em crime de trficoilcito de entorpecentes pode ser extraditado, desde que cumpridas as formalidadesestabelecidas na lei.

    Resposta: Errada.

    (CESPE/FINEP/2009) Dispe a CF que nenhum brasileiro pode ser extraditado, nemconcedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio.Resposta: Errado.

    Anotao:

    CESPE.2008. Um brasileiro nato que possua envolvimento comprovado em crime detrfico ilcito de entorpecentes pode ser extraditado, desde que cumpridas as formalidadesestabelecidas na lei.Resposta: Errada.

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio; ________________________________________________________________________

    __________________________________________

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    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

    Princpio do Juzo Natural: autoridade competente aquela prevista na lei, a

    legalmente competente, o que torna inconstitucionais as nomeaes de juizes para atuarapenas em processos especficos. (Gabriel Dezen Junior) ________________________________________________________________________ _________________________________________

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    Em sua acepo processual (devido processo legal em sentido formal), o princpio garantea qualquer pessoa o direito de exigir que o julgamento ocorra em conformidade com regrasprocedimentais previamente estabelecidas. Em outras palavras: a privao da liberdade oude bens s ser legtima se houver a observncia do processo estabelecido pela lei comosendo o devido. A teoria substantiva (devido processo legal substantivo ou substantive due process) estligada idia de um processo legal justo e adequado, materialmente informado peloprincpios da justia, com base nos quais os juzes podem e devem analisar os requisitos

    intrnsecos da lei...Como decorrncia deste princpio surgem o postulado daproporcionalidade e algumas garantias constitucionais processuais, como o acesso justia, o juiz natural, a ampla defesa, o contraditrio, a igualdade entre as partes e aexigncia de imparcialidade do magistrado.

    ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________

    ___________

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral soassegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________

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    Jurisprudncia

    "A garantia do direito de defesa contempla, no seu mbito de proteo, todos os processos judiciais ouadministrativos." (RE 426.147-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05/05/06)

    Smula 19. inadmissvel segunda punio de servidor pblico, baseada no mesmoprocesso em que se fundou a primeira.

    Smula 70. inadmissvel a interdio de estabelecimento como meio coercitivo paracobrana de tributo.

    Smula 323. inadmissvel a apreenso de mercadorias como meio coercitivo parapagamento de tributos.

    Smula Vinculante n 3NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO ASSEGURAM-SE

    O CONTRADITRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISO PUDER RESULTAR ANULAO OU REVOGAO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE OINTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAO DA LEGALIDADE DO ATO DECONCESSO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSO.

    SMULA VINCULANTE N 5

    A FALTA DE DEFESA TCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR NO OFENDE A CONSTITUIO.

    SMULA VINCULANTE N 14

    DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO

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    AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, J DOCUMENTADOS EMPROCEDIMENTO INVESTIGATRIO REALIZADO POR RGO COM COMPETNCIADE POLCIA JUDICIRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCCIO DO DIREITO DE DEFESA.

    SMULA VINCULANTE N 21

    INCONSTITUCIONAL A EXIGNCIA DE DEPSITO OU ARROLAMENTO PRVIOSDE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO. TRIBUNAL

    DE CONTAS DA UNIO. DENNCIA. ANONIMATO. LEI 8.443, DE 1992. LEI 8.112/90,ART. 144. C.F., ART. 5, IV, V, X, XXXIII e XXXV. I. - A Lei 8.443, de 1992, estabeleceque qualquer cidado, partido poltico ou sindicato parte legtima para denunciarirregularidades ou ilegalidades perante o TCU. A apurao ser em carter sigiloso,at deciso definitiva sobre a matria. Decidindo, o Tribunal manter ou no o sigiloquanto ao objeto e autoria da denncia ( 1 do art. 55). Estabeleceu o TCU, ento,no seu Regimento Interno, que, quanto autoria da denncia, ser mantido o sigilo:inconstitucionalidade diante do disposto no art. 5, incisos V, X, XXXIII e XXXV, da

    Constituio Federal. II. - Mandado de Segurana deferido.

    LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos; Vicente Paulo apresenta algumas excees, vejamos:

    1. lcita a prova obtida por meio de gravao de conversa prpria, feita porum dos interlocutores, se quem est gravando est sendo vtima de proposta criminosa dooutro.2. lcita a gravao de conversa realizada por terceiro, com a autorizao deum dos interlocutores, sem o consentimento do outro, desde que para ser utilizada emlegtima defesa.3. vlida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a escutatelefnica autorizada judicialmente para apurao de crime diverso.4. a confisso sob priso ilegal prova ilcita e, portanto, invlida acondenao nela fundada.

    Jurisprudncia

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    As provas obtidas por meios ilcitos contaminam as que so exclusivamente delasdecorrentes; tornam-se inadmissveis no processo e no podem ensejar a investigaocriminal e, com mais razo, a denncia, a instruo e o julgamento (...). (HC 72.588, Rel.Min. Maurcio Corra, DJ 04/08/00). No mesmo sentido: HC 81.993, DJ 02/08/02

    EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: prova ilcita. 1. Admissibilidade, em tese, dohabeas corpus para impugnar a insero de provas ilcitas em procedimento penal epostular o seu desentranhamento: sempre que, da imputao, possa advircondenao a pena privativa de liberdade: precedentes do Supremo Tribunal. II.Provas ilcitas: sua inadmissibilidade no processo (CF, art. 5, LVI): consideraesgerais. 2. Da explcita proscrio da prova ilcita, sem distines quanto ao crime

    objeto do processo (CF, art. 5, LVI), resulta a prevalncia da garantia nelaestabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real noprocesso: conseqente impertinncia de apelar-se ao princpio da proporcionalidade- luz de teorias estrangeiras inadequadas ordem constitucional brasileira - parasobrepor, vedao constitucional da admisso da prova ilcita, consideraessobre a gravidade da infrao penal objeto da investigao ou da imputao. III.Gravao clandestina de "conversa informal" do indiciado com policiais. 3. Ilicitudedecorrente - quando no da evidncia de estar o suspeito, na ocasio, ilegalmente

    preso ou da falta de prova idnea do seu assentimento gravao ambiental - deconstituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatrio" sub- reptcio, oqual - alm de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatrio no inquritopolicial (C.Pr.Pen., art. 6, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seudireito ao silncio. 4. O privilgio contra a auto-incriminao - nemo tenetur sedetegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituio - alm dainconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. - importoucompelir o inquiridor, na polcia ou em juzo, ao dever de advertir o interrogado doseu direito ao silncio: a falta da advertncia - e da sua documentao formal - fazilcita a pro va que, contra si mesmo, fornea o indiciado ou acusado nointerrogatrio formal e, com mais razo, em "conversa informal" gravada,clandestinamente ou no. IV. Escuta gravada da comunicao telefnica comterceiro, que conteria evidncia de quadrilha que integrariam: ilicitude, nascircunstncias, com relao a ambos os interlocutores. 5. A hiptese no configuraa gravao da conversa telefnica prpria por um dos interlocutores - cujo usocomo prova o STF, em dadas circunstncias, tem julgado lcito - mas, sim, escuta egravao por terceiro de comunicao telefnica alheia, ainda que com a cincia ou

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    mesmo a cooperao de um dos interlocutores: essa ltima, dada a interveno deterceiro, se compreende no mbito da garantia constit