Tre pr-214 2012

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ Ano IV - Número 214 Disponibilização: domingo, 7 de outubro de 2012 Publicação: segunda-feira, 8 de outubro de 2012 FECHAMENTO DESTA EDIÇÃO: 6/10/2012 16:29 Tribunal Regional Eleitoral do Paraná Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama Presidente Des. Rogério Coelho Vice-Presidente e Corregedor Dra. Adriana Aparecida Storoz Mathias dos Santos Procuradora Regional Eleitoral Dra. Ana Flora França e Silva Diretora-Geral COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Fone/Fax: (41) 3333-0824 [email protected] Sumário PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................................... 2 Atos da Presidência............................................................................................................................................................................................... 2 Portarias ............................................................................................................................................................................................................. 2 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................................................................................ 6 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................................................................................ 6 DIRETORIA-GERAL ................................................................................................................................................................................................. 6 Atos do Diretor-Geral ............................................................................................................................................................................................. 6 Portarias ............................................................................................................................................................................................................. 6 SECRETARIA JUDICIÁRIA ...................................................................................................................................................................................... 8 Coordenadoria de Sessões ................................................................................................................................................................................... 8 Pautas de Julgamento ....................................................................................................................................................................................... 8 Seção de Acórdãos ............................................................................................................................................................................................... 9 Acórdãos, Decisões e Resoluções .................................................................................................................................................................... 9 Coordenadoria Processual - Seção de Autuação e Distribuição......................................................................................................................... 22 Resenha de Distribuição .................................................................................................................................................................................. 22 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................................................................................... 41 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ESTRATÉGIA E GESTÃO ......................................................................................................................... 41 SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA ..................................................................................................................................... 41 ZONAS ELEITORAIS.............................................................................................................................................................................................. 41 1ª Zona Eleitoral .................................................................................................................................................................................................. 41 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 41 10ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 43 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 43 23ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 43 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 43 32ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 44 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 44 39ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 46 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 46

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

Ano IV - Número 214 Disponibilização: domingo, 7 de outubro de 2012 Publicação: segunda-feira, 8 de outubro de

2012 FECHAMENTO DESTA EDIÇÃO: 6/10/2012 16:29

Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama Presidente

Des. Rogério Coelho

Vice-Presidente e Corregedor

Dra. Adriana Aparecida Storoz Mathias dos Santos Procuradora Regional Eleitoral

Dra. Ana Flora França e Silva

Diretora-Geral

COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Fone/Fax: (41) 3333-0824

[email protected]

Sumário PRESIDÊNCIA.......................................................................................................................................................................................................... 2

Atos da Presidência............................................................................................................................................................................................... 2 Portarias............................................................................................................................................................................................................. 2

CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................................................................................ 6 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................................................................................ 6 DIRETORIA-GERAL ................................................................................................................................................................................................. 6

Atos do Diretor-Geral............................................................................................................................................................................................. 6 Portarias............................................................................................................................................................................................................. 6

SECRETARIA JUDICIÁRIA ...................................................................................................................................................................................... 8 Coordenadoria de Sessões ................................................................................................................................................................................... 8

Pautas de Julgamento ....................................................................................................................................................................................... 8 Seção de Acórdãos ............................................................................................................................................................................................... 9

Acórdãos, Decisões e Resoluções .................................................................................................................................................................... 9 Coordenadoria Processual - Seção de Autuação e Distribuição......................................................................................................................... 22

Resenha de Distribuição.................................................................................................................................................................................. 22 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................................................................................... 41 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ESTRATÉGIA E GESTÃO ......................................................................................................................... 41 SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA ..................................................................................................................................... 41 ZONAS ELEITORAIS.............................................................................................................................................................................................. 41

1ª Zona Eleitoral .................................................................................................................................................................................................. 41 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 41

10ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 43 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 43

23ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 43 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 43

32ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 44 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 44

39ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 46 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 46

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80ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 47 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 47

89ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 47 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 47

90ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 48 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 48

92ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 49 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 49

93ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 49 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 49

104ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 50 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 50

110ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 51 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 51

114ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 52 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 52

117ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 57 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 57

133ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 58 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 58

152ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 58 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 58

179ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 58 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 58

189ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 60 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 60

190ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 60 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 60

PRESIDÊNCIA

Atos da Presidência Portarias

Movimentação Funcional de Setembro 2012 P O R T A R I A Nº 524/2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXVII, do Regimento Interno deste Tribunal e considerando as disposições das Resoluções TSE nº 22.582/2007 e TRE/PR nº 524 e 525/2008, R E S O L V E C O N C E D E R progressão funcional aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área de Atividade Judiciária, conforme abaixo: Da Classe B, Padrão 9, para a Classe B, Padrão 10

SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

TELMA AMOAY CESAR 25/09/2008 a 24/09/2012 25/09/2012

Da Classe A, Padrão 4, para a Classe A, Padrão 5

SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

AYDIL LUCIANE SYDNEY FONSECA TURRA 26/09/2011 a 25/09/2012 26/09/2012

CESAR AUGUSTO BRYKSAAG 18/09/2011 a 17/09/2012 18/09/2012

CLAUDIA DENISE SCHMID WEBER 11/09/2011 a 10/09/2012 11/09/2012

FRANCISCO GONÇALVES SIMÕES 29/09/2011 a 28/09/2012 29/09/2012

LUCIANNA MARIA DE ARAUJO SAMPAIO 19/09/2011 a 18/09/2012 19/09/2012

MARIANA CARVALHO BARBOSA NOGUEIRA 09/09/2011 a 08/09/2012 09/09/2012

WILTON ANTONIO DA SILVA 15/09/2011 a 14/09/2012 15/09/2012

Da Classe A, Padrão 3, para a Classe A, Padrão 4

SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

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SUZANA JUSTUS DE BRITO 04/09/2011 a 03/09/2012 04/09/2012

Da Classe A, Padrão 2, para a Classe A, Padrão 3

SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

JOÃO PAULO MORRETTI DE SOUZA 20/09/2011 a 19/09/2012 20/09/2012

C O N C E D E R progressão funcional aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área de Atividade Administrativa, conforme abaixo: Da Classe C, Padrão 12, para a Classe C, Padrão 13

SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

LUIZ AUGUSTO GABARDO 14/09/2011 a 13/09/2012 14/09/2012

Da Classe B, Padrão 9, para a Classe B, Padrão 10

SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

JOSIANE CARLA ZANOTTO MALHADAS 01/09/2011 a 31/08/2012 01/09/2012

Da Classe A, Padrão 4, para a Classe A, Padrão 5

SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

PATRÍCIA DE FÁTIMA ESTRADIOTO PRECOMA 21/01/2011 a 20/01/2012 21/01/2012

Da Classe A, Padrão 2, para a Classe A, Padrão 3

SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

HELCIO SABATELLA RODRIGUEZ 06/09/2011 a 05/09/2012 06/09/2012

Da Classe A, Padrão 1, para a Classe A, Padrão 2

SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

LUCIANA CAMPANHOLI 23/09/2011 a 22/09/2012 23/09/2012

C O N C E D E R progressão funcional ao servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado – Análise de Sistemas, conforme abaixo: Da Classe C, Padrão 11, para a Classe C, Padrão 12

SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

JOSÉ ROBERTO APOLONIO DOS SANTOS 14/09/2011 a 13/09/2012 14/09/2012

C O N C E D E R progressão funcional aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa, conforme abaixo: Da Classe C, Padrão 12, para a Classe C, Padrão 13

SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

ANAY DE SOUZA FERNANDES BOROCHOK 16/09/2011 a 15/09/2012 16/09/2012

MELISSA MYUKI ITO 12/09/2011 a 11/09/2012 12/09/2012

Da Classe B, Padrão 9, para a Classe B, Padrão 10

SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

MAURO SERGIO CARVALHO PRIZIBELA 26/09/2011 a 25/09/2012 26/09/2012

Da Classe A, Padrão 4, para a Classe A, Padrão 5

SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

ANA MARIA DE MARIO 24/09/2011 a 23/09/2012 24/09/2012

ANA PAULA CHIMBIDA DE OLIVEIRA 23/09/2011 a 22/09/2012 23/09/2012

CARLOS ROGERIO DA SILVA CARARO 16/09/2011 a 15/09/2012 16/09/2012

CLAUDINEI ZDANSKI 02/09/2011 a 01/09/2012 02/09/2012

ISABEL CRISTINA STABEN 01/09/2011 a 31/08/2012 01/09/2012

LEIZA CRISTIANE LEPREVOST 13/09/2011 a 12/09/2012 13/09/2012

LUCIANE ALICE GUSSO 26/09/2011 a 25/09/2012 26/09/2012

MARIA ALMERINDA VENTURA 12/09/2011 a 11/09/2012 12/09/2012

MARNIE FAVALI DA SILVA BRITO 27/09/2011 a 26/09/2012 27/09/2012

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MICHELE DE ALMEIDA 26/09/2011 a 25/09/2012 26/09/2012

NILTON LUIZ DRABESKI DUDZIAK 05/09/2011 a 04/09/2012 05/09/2012

PATRICIA BEATRIZ ZAPPE JUSTUS 24/09/2011 a 23/09/2012 24/09/2012

ROSE MAGELA DE SOUZA 29/10/2010 A 28/10/2011 29/10/2011

ROSELI CRISTINA GRANDE GARCIA 03/09/2011 a 02/09/2012 03/09/2012

SIMONE VIEIRA 29/09/2011 a 28/09/2012 29/09/2012

VALÉRIA APARECIDA DA SILVA 13/09/2011 a 12/09/2012 13/09/2012

VIVIAN WOLFF DE LIZ 22/09/2011 a 21/09/2012 22/09/2012

Da Classe A, Padrão 3, para a Classe A, Padrão 4

SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

GERALDO BARANOSKI 04/09/2011 a 03/09/2012 04/09/2012

Da Classe A, Padrão 2, para a Classe A, Padrão 3

SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

FABIO RODRIGUES VEIGA 09/09/2011 a 08/09/2012 09/09/2012

MARCOS ALEXANDRE SALES FURTADO 09/09/2011 a 08/09/2012 09/09/2012

Da Classe A, Padrão 1, para a Classe A, Padrão 2

SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

ISABEL ANACLETO PLACIDO 23/09/2011 a 22/09/2012 23/09/2012

C O N C E D E R progressão funcional aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário, Área de Atividade Apoio Especializado – Operação de Computadores, conforme abaixo: Da Classe C, Padrão 14, para a Classe C, Padrão 15

SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

DESIREE HERNANDEZ MAUSBACH RICCO 12/09/2011 a 11/09/2012 12/09/2012

Da Classe A, Padrão 2, para a Classe A, Padrão 3

PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

JUAREZ DE OLIVEIRA 01/09/2011 a 31/08/2012 01/09/2012

C O N C E D E R promoção funcional aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa, conforme abaixo: Da Classe B, Padrão 10, para a Classe C, Padrão 11

SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE

ELCIO DE LYRA DA CRUZ 10/09/2011 a 09/09/2012 10/09/2012

TORNAR SEM EFEITO EM PARTE a portaria 486/2012 de 31/08/2012, publicada no Diário da Justiça do Estado do Paraná nº 190 de 14/09/2012, no que se refere à servidora TELMA AMOAY CESAR. PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 01 de outubro de 2012. Des. ROGÉRIO KANAYAMA Presidente

PORTARIA Nº 535/2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXI, do Regimento Interno deste Tribunal, de conformidade com o disposto na Resolução nº 480/2006-TRE, de 18.01.2006, considerando o contido no PAD nº 7368/2012-TRE, RESOLVE DESIGNAR, a partir desta data, a Doutora THAYS BACKES ARRUDA, Juíza Substituta da 33ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de IRATI, para, sem prejuízo de suas demais atribuições, atuar nos AUTOS nº 312.2012, de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, que tramitam perante a 62ª Zona Eleitoral da Comarca de REBOUÇAS, em virtude de suspeição do Juiz de Direito Titular, Doutor JAMES BYRON WESCHENFELDER BORDIGNON.

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PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 05 de outubro de 2012. Des. ROGÉRIO KANAYAMA Presidente

PORTARIA Nº 533/2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXI, do Regimento Interno deste Tribunal, de conformidade com o disposto na Resolução nº 480/2006-TRE, de 18.01.2006 e considerando o contido no PAD nº 5039/2012-TRE, RESOLVE I – REVOGAR, a contar de 29.08.2012, a Portaria nº 445/2012-GP, de 24.07.2012; II - DESIGNAR “pro tempore” a Doutora THAYS BACKES ARRUDA, Juíza Substituta da 33ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de IRATI, para atender os serviços da 53ª Zona Eleitoral da Comarca de TEIXEIRA SOARES, a contar de 29 de agosto de 2012, até a diplomação dos eleitos 2012, em virtude da vacância do cargo de Juiz de Direito Titular. PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 04 de outubro de 2012. Des. ROGÉRIO KANAYAMA Presidente

PORTARIA Nº 532/2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXI, do Regimento Interno deste Tribunal, de conformidade com o disposto na Resolução nº 480/2006-TRE, de 18.01.2006, considerando o contido no PAD nº 7339/2012-TRE, RESOLVE DESIGNAR os Senhores Magistrados a seguir nominados para, sem prejuízo de suas demais atribuições, atenderem os serviços das Zonas Eleitorais das Comarcas indicadas, nos períodos discriminados, em virtude de licença para tratamento de saúde dos Juízes de Direito Titulares:

ITEM MAGISTRADO TITULARIDADE DESIGNAÇÃO PARA ATENDER

PERÍODO

a Danielle Guimarães da Costa

V. Cível e Anexos de Matinhos

194ª Zona Eleitoral de Matinhos

06 dias, a partir de 23.08.2012

b Joana Tonetti Biazus V. Cível e Anexos de Santo Antônio da Platina

22ª Zona Eleitoral de Santo Antônio da Platina

01 dia, em 13.08.2012

c João Angelo Bueno 47ª Zona Eleitoral de Clevelândia

162ª Zona Eleitoral de Salto do Lontra

01 dia, em 23.08.2012

d Leonardo Delfino Cesar 123ª Zona Eleitoral de Altônia

86ª Zona Eleitoral de Cruzeiro do Oeste

01 dia, em 24.08.2012

PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 03 de outubro de 2012. Des. ROGÉRIO KANAYAMA Presidente

PORTARIA Nº 534/2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

Usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXI, do Regimento Interno deste Tribunal, de conformidade com o disposto na Resolução nº 467/2005-TRE, de 04.04.2005 e considerando o contido no PAD nº 7365/2012-TRE, RESOLVE DESIGNAR o Doutor PHELLIPE MULLER, Juiz Substituto da 57ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de RIO BRANCO DO SUL, para atuar como JUIZ AUXILIAR nas Eleições Municipais de 2012, junto à 156ª Zona Eleitoral da referida Comarca, nos dias 06 e 07.10.2012 (véspera e dia da eleição). PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 05 de outubro de 2012. Des. ROGÉRIO KANAYAMA Presidente

PORTARIA Nº 536/2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXI, do Regimento Interno deste Tribunal, de conformidade com o disposto na Resolução nº 467/2005-TRE, de 04.04.2005 e considerando o contido no PAD nº 7371/2012-TRE, RESOLVE DESIGNAR a Doutora EVELINE SOARES DOS SANTOS, Juíza Substituta da 44ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de PITANGA, para atuar como JUÍZA AUXILIAR nas Eleições Municipais de 2012, junto à 38ª Zona Eleitoral da referida Comarca, nos dias 06 e 07.10.2012 (véspera e dia da eleição). PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 05 de outubro de 2012. Des. ROGÉRIO KANAYAMA Presidente

CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

DIRETORIA-GERAL

Atos do Diretor-Geral Portarias

P O R T A R I A N.º 264/ 2012 A BACHARELA ANA FLORA FRANÇA E SILVA, DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal, e considerando o contido no PAD nº 7202/2012, RESOLVE I – REVOGAR, a partir da publicação, a Portaria nº 36, de 03/02/2012, publicada no DJE nº 22 de 09/02/2012;II – DESIGNAR, a partir da data da publicação, a servidora VERA LUCIA KOBAYASHI ISHIBARO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa, Classe C, Padrão 15, e, em comissão, Chefe da Seção de Acompanhamento de Magistrados e Requisitados, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para substituir o servidor REINALDO ANTONIO DA SILVA DEMETERCO, como Coordenadora de Pessoal, CJ-02, durante suas férias, faltas, impedimentos e afastamentos.PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 1º de outubro de 2012. ANA FLORA FRANÇA E SILVA Diretora-Geral

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Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 7

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

PORTARIA N.º 265 / 2012 A BACHARELA ANA FLORA FRANÇA E SILVA, DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal, e considerando o contido no PAD nº 7201/2012, RESOLVE I – DESIGNAR a servidora GABRIELLE ANA SELIG, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa, Classe C, Padrão 11, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Chefe da Seção de Aposentadorias e Pensões, FC-06, a partir da data da publicação; II - DESIGNAR a servidora ANA PAULA KOZIKOSKI OLIVEIRA BARRETO, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade Judiciária, Classe A, Padrão 4, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para substituir a servidora GABRIELLE ANA SELIG como Chefe da Seção de Aposentadorias e Pensões, FC-06, durante suas férias, faltas, impedimentos e afastamentos, a partir da data da publicação. PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 01 de outubro de 2012. ANA FLORA FRANÇA E SILVA Diretora-Geral

PORTARIA Nº 267/2012 A BACHARELA ANA FLORA FRANÇA E SILVA, DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal e conforme PAD nº 4159/2012 RESOLVE DESIGNAR CINTIA YUKARI SHIBUKAWA MIHARA, servidora ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade: Administrativa, Classe “A”, Padrão 5, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para auxiliar o Cartório da 189ª Zona Eleitoral de Londrina, nas atividades referentes ao pleito de 2012, no período de 05 a 07 de outubro de 2012. DEJAIR DE CARVALHO GONÇALVES, servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade: Administrativa, Classe “C”, Padrão 15, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para auxiliar o Cartório da 32ª Zona Eleitoral de Palmas, nas atividades referentes ao pleito de 2012, no período de 05 a 07 de outubro de 2012. HELCIO ANGELO DE ARAUJO, servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade: Administrativa, Classe “B”, Padrão 6, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para auxiliar o Cartório da 8ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais, nas atividades referentes ao pleito de 2012, nos dias 22, 23, 26, 28 e 29 de agosto; 01 a 04, 7 a 10, 18 a 21, 23 a 30 de setembro; e 01 a 07 de outubro de 2012. PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 03 de outubro de 2012. ANA FLORA FRANÇA E SILVA Diretora-Geral

Homologação de Estágio Probatório SETEMBRO / 2012 P O R T A R I A Nº 263/2012 A BACHARELA ANA FLORA FRANÇA E SILVA, DIRETORA GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal e considerando as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º e parágrafo 3º do art. 19, ambos da Resolução nº 524/2008 TRE/PR, R E S O L V E H O M O L O G A R a aprovação da avaliação de desempenho no estágio probatório, dos servidores abaixo: I – Cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade Judiciária:

SERVIDOR PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

ESTABILIDADE A PARTIR DE

SUZANA JUSTUS DE BRITO 04/09/2009 a 03/09/2012 04/09/2012

II - Cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa:

SERVIDOR PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

ESTABILIDADE A PARTIR DE

GERALDO BARANOSKI 04/09/2009 a 03/09/2012 04/09/2012

PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE.

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 01 de outubro de 2012. ANA FLORA FRANÇA E SILVA Diretora Geral

P O R T A R I A N.º 268 / 2012 A BACHARELA ANA FLORA FRANÇA E SILVA, DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso XV, do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal, e tendo em vista o contido no PAD nº 7293/2012, RESOLVE SOBRESTAR por 10 (dez) dias, a partir da data da publicação, o prazo de que trata o artigo 152 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, referente à conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar constituída pela Portaria nº 204/2012, de 20 de julho de 2012, publicada no DJE nº 140, de 26 de julho de 2012, com a finalidade de apurar os fatos narrados no PAD nº 5623/2011. PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 04 de outubro de 2012 ANA FLORA FRANÇA E SILVA Diretora-Geral

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Coordenadoria de Sessões Pautas de Julgamento

Relação nº 247/2012 Publicação de Pauta para julgamento a partir da próxima sessão, respeitado o prazo de 24 horas, contado da publicação, dos processos abaixo relacionados: RECURSO ELEITORAL Nº 416-41.2012.6.16.0115 PROCEDÊNCIA: DOIS VIZINHOS-PR (115ª ZONA ELEITORAL - DOIS VIZINHOS) RELATOR: DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES RECORRENTE(S) : JOSÉ LUIZ RAMUSKI RECORRENTE(S) : PAULO SÉRGIO RIBAS SANTIAGO RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PRA FAZER AINDA MAIS (PP/PTB/PSL/DEM/PHS/PV/PSDB/PSD) Advogado : Adão Fernandes da Silva RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E HONESTIDADE (PDT/PT/PMDB/PSC/PR/PPS/PC do B) Advogado : Jair Frederico Galvan Filho Advogado : Vagner Andrei Brunn Advogado : Wilson Redondo Ávila Advogado : Gorgon Nobrega Advogada : Patrícia Spencieri de Avelar Bandini Advogada : Silvana de Mello Guzzo RECORRIDO(S) : OS MESMOS

Relação nº 248/2012 Publicação de Pauta para julgamento a partir da próxima sessão, respeitado o prazo de 24 horas, contado da publicação, dos processos abaixo relacionados: RECURSO ELEITORAL Nº 880-75.2012.6.16.0144 PROCEDÊNCIA: FAZENDA RIO GRANDE-PR (144ª ZONA ELEITORAL - FAZENDA RIO GRANDE) RELATOR: DES. ROGÉRIO COELHO RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FAZENDA EM AÇÃO (PSDB/PHS) Advogado : Geraldo Ribeiro Nogueira de Carvalho Neto Advogada : Grasielle Markus Ceregatti RECORRENTE(S) : NATALÍCIO SOARES RECORRENTE(S) : INSTITUTO NATAL - GAZETA DA FAZENDA Advogado : Daniele Nunes da Cruz Bacelar RECORRIDO(S) : ALISSON ANTHONY WANDSCHEER RECORRIDO(S) : RICARDO EDENILSON MIRANDA Advogada : Ana Paula Duarte RECORRIDO(S) : NATALÍCIO SOARES RECORRIDO(S) : INSTITUTO NATAL - GAZETA DA FAZENDA Advogado : Daniele Nunes da Cruz Bacelar

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FAZENDA EM AÇÃO (PSDB/PHS) Advogado : Geraldo Ribeiro Nogueira de Carvalho Neto Advogada : Grasielle Markus Ceregatti

Relação nº 249/2012 Publicação de Pauta para julgamento a partir da próxima sessão, respeitado o prazo de 24 horas, contado da publicação, dos processos abaixo relacionados: RECURSO ELEITORAL Nº 239-55.2012.6.16.0090 PROCEDÊNCIA: GUAÍRA-PR (90ª ZONA ELEITORAL - GUAÍRA) RELATOR: DR. JEAN CARLO LEECK RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO GUAÍRA PARA TODOS (PR/PMDB/PC DO B/ PSB/PSC/PSD/PDT/PPS/DEM/PRB/PT) Advogado : Wilson da Costa Lopes Advogado : Eduardo Suptitz Advogada : Mariana de Oliveira Candido Advogado : João Fernando Pinto Grecillo RECORRIDO(S) : MANOEL KUBA Advogado : Hugo Miranda Mendes da Silva RECORRIDO(S) : GUILHERME VANIN RODRIGUES RECORRIDO(S) : INTERATIVA MERCOSUL LTDA., (Rádio Interativa FM) Advogado : Hasan Vais Azara Advogado : Lourenço Cesca

Seção de Acórdãos Acórdãos, Decisões e Resoluções

RELAÇÃO 161/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS SESSÃO DE 28/09/2012 ACÓRDÃO Nº 44720 RECURSO ELEITORAL Nº 83-91.2012.6.16.0179 PROCEDÊNCIA: APUCARANA–PR (179ª ZONA ELEITORAL – APUCARANA) RECORRENTE: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA RECORRENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (Diretório Municipal de Apucarana) ADVOGADO: HENRIQUE GERMANO DELBEN ADVOGADO: DOUGLAS NOBORU NIEKAWA ADVOGADO: FABIO ABEL MANFRIN NONATO ADVOGADO: LEANDRO PANASOLO ADVOGADO: LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO ADVOGADO: ORLANDO MOISÉS FISCHER PESSUTI RECORRENTE: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT do B (Diretório Municipal de Apucarana) ADVOGADO: PAULO SÉRGIO VITAL ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA ADVOGADO: MARCOS KAZUHIRO KISHINO ADVOGADO: PETRONIO CARDOSO RECORRIDO: OS MESMOS RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO EMENTA – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA – CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS – ART. 73, VII, LEI Nº 9.504/97 – DESPESAS COM GASTOS SUPERIORES À MEDIA DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise de infração ao disposto no art. 73, inciso VII, da Lei das Eleições é objetiva: praticou-se a publicidade a maior, incide a multa. 2. Demonstrada que a média dos gastos realizados em publicidade no ano de 2012 excedeu a média dos últimos três anos, tendo o recorrente gastado em todo o ano de 2011 quase o montante daquilo que foi gasto nos primeiros meses de 2012, impõe-se a aplicação de multa. 3. Recurso conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. ________________________________

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

SESSÃO DE 03/10/2012 SEGREDO DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Nº 44812 RECURSO ELEITORAL Nº 448-03.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: CURITIBA – PR (178ª ZONA ELEITORAL) RECORRENTES: SIGILOSOS ADVOGADO: THIAGO LAURO DE CARLI RECORRIDO: SIGILOSO RELATORA: DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, (...), em afastar a decadência e a alegação de prova ilícita; e no mérito, (...), em dar parcial provimento ao recurso, para afastar (...) a proibição de participar de licitações e contratar com o poder público, prevista no art. 81, § 3º da Lei nº 9.504/97, mantendo a multa em seu mínimo legal, na forma definida na r. sentença, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. ________________________________ ACÓRDÃO Nº 44813 RECURSO ELEITORAL Nº. 600-51.2012.6.16.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO INVETIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº. 514-27.2012) PROCEDÊNCIA: ARAUCÁRIA – PR - 50ª Z.E. AGRAVANTE: COLIGAÇÃO SEGURANÇA PARA MUDAR (PT/PMDB/PSL/PSC/PSDC/PHS/PSB/PRP/PPL/PC do B) ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES ADVOGADO: FERNANDO MATHEUS DA SILVA ADVOGADA: FABIANA CRISTINA ORTEGA ADVOGADO: CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PECCININ ADVOGADA: CAROLINA PUGLIA FREO ADVOGADO: CARLOS EMILIANO FERREIRA DELAZARI ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VAL FEITOSA ADVOGADA: ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÈVE AGRAVADO: ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES AGRAVADO: ISAC JOSE EFRAIM FIALLA AGRAVADO: COLIGAÇÃO PRA FRENTE ARAUCÁRIA (PSDB/PSD/PP/PDT/PTB/PTN/DEM/PMN/PTC/PT DO B) ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE ADVOGADO: MARCELO BUZATO RELATOR: DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO A SUSTENTAR A PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO – PERICULUM IN MORA REVERSO CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. ________________________________ ACÓRDÃO Nº 44814 RECURSO ELEITORAL N. 301-84.2012.6.16.0029 PROCEDÊNCIA: IMBITUVA-PR – 296ª ZONA ELEITORAL RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO PONTAROLO RECORRENTE: RENATO JOSÉ SCHWAB ADVOGADO: PATRICK ROBERTO GASPARETTO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES RECORRENTE: RUBENS SANDER PONTAROLO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. AIJE. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DE 2009 A 2012. SÍMBOLO COM FIGURA DE TRÊS CASAS DE “DUAS ÁGUAS” SOBRE A INSCRIÇÃO “DE VOLTA PARA O POVO” EM REFERÊNCIA AO EXERCÍCIO ANTERIOR DO CARGO DE PREFEITO ENTRE 1997-2004. VINCULAÇÃO COM O USO DA FIGURA DE UMA CASA DE “DUAS ÁGUAS” NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2008. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO LOGOTIPO USADO NA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL COM A ELEIÇÃO ATUAL. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE LOGOTIPO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM JULHO DE 2012. FALTA DE VÍNCULO COM O ALEGADO ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE NA CAMPANHA DE 2012. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

________________________________ PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÕES Intimação, na forma da lei, dos doutores FRANCISCO LUÍS HIPÓLITO GALLI e outros, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. LUCIANO CARRASCO, d. Relator dos autos abaixo discriminados: AÇÃO CAUTELAR Nº 666-31.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: LONDRINA – PR – 42ª Z. E. AUTOR: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, ( Comissão Executiva Municipal de Londrina/Pr.) AUTOR: LUIZ EDUARDO CHEIDA ADVOGADO: FRANCISCO LUÍS HIPÓLITO GALLI ADVOGADA: MYRIAM ROSSI SLEIMAN GHOLLMIE ADVOGADO: LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO ADVOGADO: ORLANDO MOISÉS FISCHER PESSUTI ADVOGADO: LEANDRO PANASOLO ADVOGADO: FÁBIO ABEL MANFRIN NONATO ADVOGADO: DOUGLAS NOBORU NIEKAWA REU: COLIGAÇÃO LONDRINA UNIDA (PP/PSDB/PSC/PSB/PMN/PSL/DEM/PRP/PRTB/PT DO B/PHS/PR/PTB/PRB) REU: MARCELO BELINATI MARTINS RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO DECISÃO: “Não há, no direito brasileiro, à figura do pedido de reconsideração (STJ, Agss nº 416-BA, rel. Min. Américo Luz, DJU 27.05.1996, pág. 17796, Aga nº 454439-SP, rel. Min. Vicente Leal, DJU 17.02.2003, pág. 416; Aga nº 423504-RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 20.05.2002, pág. 163), à exceção da regra legal específica (art. 527, parágrafo único, CPC). Contra a decisão de fls. 67/68 deveriam os autores ter manejado o recurso cabível, não se prestando a petição de fls. 74/88 para revogar o despacho hostilizado e retornar-se ao status quo ante. Além do mais, não havia recurso juntado na inicial; logo, não há que se falar em reconsiderar o que não poderia ter sido considerado. Exige-se a demonstração, de plano, da ocorrência dos fatos embasadores do pedido, o que não ocorreu. Por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 02 de outubro de 2012 (a) DR. LUCIANO CARRASCO – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, da doutora ALINE FERNANDA PEREIRA KFOURI, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. LUCIANO CARRASCO, d. Relator dos autos abaixo discriminados: AÇÃO CAUTELAR Nº 751-17.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: CERRO AZUL – PR – 7ª Z. E. AUTOR: DALTON LUIZ DE MOURA E COSTA ADVOGADA: ALINE FERNANDA PEREIRA KFOURI REU: COLIGAÇÃO CERRO AZUL PARA TODOS (PSB/PT/PMDB/PRTB/PV) RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO DECISÃO: “Recurso contra decisão que com base no artigo 73, VI, alínea “b” da lei 9.504/97 aplica multa e reconhece inelegibilidade é recebido somente em efeito devolutivo. Executa-se desde logo, conforme já está assente e é de lei (art. 257, CE). A cautelar busca atribuir efeito suspensivo ao recurso que interpôs. De modo que diante da imprescindível pena de grave subversão à ordem jurídica, devem existir alegações e provas contundentes, aptas a, desde logo, infundir no espírito do leitor fundada dúvida acerca do acerto da decisão recorrida. A bem escrita petição inicial lançada ao longo de 17 laudas não trouxe elementos de convencimento tendentes a fazer concluir que, agora, o seu direito é plausível, apto a possibilitar a identificação de pontos na sentença que recomendassem a sua não execução imediata, como manda a lei. A razão é simples: condenou-se o autor ao pagamento de multa e se reconheceu inelegibilidade, os quais não se cumprem imediatamente por questões lógicas. Não se averba a inelegibilidade desde já e a multa depende de transito em julgado para execução neste tipo de demanda. E pelo MS 578-90 se afastou qualquer proibição de que o autor participasse da campanha. Por mais forte a técnica jurídica que agora se vê no pedido, nada mudou diante daquela decisão que já existe. No exame possível de se fazer agora, com todas as limitações que decorrem da fase, considero não existir nada a se suspender. Não se vai, aqui, desde logo, dizer que o recurso interposto não será provido; muito menos que o que decidiu o juízo monocrático será reformado, eis que dissociado do que se discutiu, porque tudo é discussão sobre cautela. Forte em tais razões e considerando que a presente medida serve para tão somente conceder efeito suspensivo ao recurso, esgotando-se nesta providência, indefiro liminarmente a medida e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC, conforme consignado. Publique-se. Curitiba, 02 de outubro de 2012. (a) DR. LUCIANO CARRASCO – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, do doutor HEBER SUTILI, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. LUCIANO CARRASCO, d. Relator dos autos abaixo discriminados:

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 761-61.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: PATO BRANCO – PR – 73ª Z. E. IMPETRANTE: ALÔ BRASIL PESQUISAS CONSULTORIA E MARKETING LTDA. ADVOGADO: HEBER SUTILI IMPETRADO: EDUARDO FAORO, (Juiz da 73ª Zona Eleitoral de Pato Branco/Pr) RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO DECISÃO: “1. ALÔ BRASIL PESQUISAS CONSULTOIRA E MARKETING LTDA ajuíza o presente mandado de segurança para o fim de suspender liminar concedida pelo juiz eleitoral de Pato Branco que indeferiu a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o n.º 00515/2012, sob o argumento de que não consta o número do registro do estatística responsável. Argúi, no que importa, que a empresa e o seu estatístico possuem registro no CONRE da 4º região, fundamentando o seu direito líquido e certo no fato de que o exercício da profissão de estatístico é livre em todo o território nacional, não importando em qual região o estatístico está registrado. 2. O feito merece espancamento imediato, ante a própria essência da matéria que fundamenta o seu direito líquido e certo. Com efeito, determina o art. 1º, inciso IX, da Resolução TSE n.º 23.364 que a pesquisa deve vir acompanhada com o “nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número do seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto n.º 62497/68, art. 11)”. E, como se vê do dispositivo, o registro do estatístico deve se dar no órgão competente, o que não é o caso, cujo estatístico está registrado no CONRE da 4ª região, sendo que a jurisdição do Paraná se refere à 3ª Região. Dessa forma, não há que se falar em direito líquido e certo, pois a decisão monocrática se baseou em norma cujo conteúdo é expresso em dizer que o estatístico deve estar registrado em órgão competente. 3. Ademais, o bom senso aduzido na inicial é questão subjetiva, de interpretação, não servindo a embasar o direito líquido e certo, fundamental par a concessão do mandamus. 4. Forte em tais fundamentos, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC, conforme consignado. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 03 de outubro de 2012 (a) DR. LUCIANO CARRASCO – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, do doutor MARCELO WILLIAN MARCENGO, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. JEAN CARLO LEECK, d. Relator dos autos abaixo discriminados: AÇÃO CAUTELAR Nº 756-39.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: CURITIBA-PR (3ª ZONA ELEITORAL – CURITIBA) AUTOR: RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO AUTOR: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, (Diretório Municipal de Curitiba/pr) ADVOGADO: MARCELO WILLIAN MARCENGO REU: COLIGAÇÃO CURITIBA SEMPRE NA FRENTE (PSB/PPS/PSDB/PRB/PP/PSL/PTN/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PRP /PSD/PTB) RELATOR: DR. JEAN CARLO LEECK DECISÃO: “1. O Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Curitiba e Rafael Valdomiro Greca de Macedo interpõem ação cautelar, com pedido de liminar para conferir efeito suspensivo à sentença proferida nos autos de Representação nº 559-75.2012.6.16.0003, na qual foi deferido direito de resposta em favor da ré, no tempo de 2min no período da tarde da propaganda em bloco dos autores na televisão (folha 119). Assentam que não há conteúdo ofensivo na dita propaganda, pois “todo o alio contestado não passa de reprodução de imagens já exibidas por telejornais, sítios da internet com ampla credibilidade e de periódicos de circulação nacional” (folha 13). Dizem que a alegação sobre a multa e investigação da SANEPAR é pública e notória e que esses fatos estão sob investigação, não sendo por isso uma informação sabidamente inverídica. Alegam ainda que no 1’40’’ do vídeo censurado foi exibida uma página do jornal Folha de São Paulo, com a manchete “Ministério Público Eleitoral questiona o uso da máquina pública”, a qual apenas foi lida pelo candidato Greca. Argumenta que a obra do metrô está tão atrasada que veiculou no referido vídeo uma notícia do jornal Gazeta do Povo de 22 de dezembro de 2001, na qual se dizia que a referida obra estaria pronta em 2003. Aduzem que as afirmações sobre a Ponte Estaiada foram baseadas em tabelas do CREA e no acervo do Instituto de Engenharia do Paraná – IEP, não se vendo nada sabidamente inverídico nas informações veiculadas. Acrescentam, por fim, que “a prefeitura de Curitiba tem contrato com a Sanepar para a exploração de serviço de água e esgoto da Bacia Hídrica do Iguaçu, não existindo qualquer incongruência em mencionar a responsabilidade do Prefeito de Curitiba no que tange a Sanepar/Rio Iguaçu” (folha 18). 2. A regra geral é que o recurso eleitoral possui efeito somente devolutivo (artigo 257, CE). Excepcionalmente, porém, é facultada a concessão de efeito suspensivo, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Contudo, a cautela aqui pleiteada já pereceu. A presente ação foi protocolada hoje, 03/10/2012, às 12:06h (folha 2). O caderno processual veio desprovido da essencial cópia integral dos autos principais, tendo trazido apenas cópia da sentença extraída do sistema SADP-PUSH (folhas 25/31). Veio aos autos uma petição de emenda à inicial, protocolada às 14:04h (folha 34), trazendo a referida cópia integral. Contudo, o direito de resposta que se buscava a suspensão cautelar já foi exercido no programa eleitoral gratuito dos autores, bloco vespertino, tornando inócua qualquer decisão que aqui viesse a ser proferida. 3. Por tudo, JULGO EXTINTA a presente ação cautelar, sem julgamento de mérito, ante a perda do objeto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da 3ª Zona Eleitoral, pelo meio mais célere. Autorizo a Secretaria a assinar os respectivos expedientes. Publique-se. Curitiba, 3 de outubro de 2012, às 17:00h. (a) DR. JEAN CARLO LEECK – RELATOR” ________________________________

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

Intimação, na forma da lei, dos doutores ELAINE VALÉRIA CALIMAN FERREIRA e ALUISIO HENRIQUE FERREIRA, da r. decisão, proferida pela Exma. DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO, d. Relatora dos autos abaixo discriminados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 726-04.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: FAXINAL– PR (110ª ZONA ELEITORAL) IMPETRANTE: ADILSON JOSÉ SILVA LINO IMPETRANTE: COLIGAÇÃO FÉ, TRABALHO E CONTINUIDADE DO PROGRESSO (PRB/PP/PDT/PT/PTB/PMDB/PTN/PSC/PR/ DEM/PMN/PSB/PSDB/PSD) ADVOGADO: ELAINE VALÉRIA CALIMAN FERREIRA ADVOGADO: ALUISIO HENRIQUE FERREIRA IMPETRADO: LEANDRO LEITE CARVALHO CAMPOS ( Juiz da 110ª Zona Eleitoral de Faxinal/PR) RELATORA: DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO DECISÃO: “1. Trata-se de embargos de declaração opostos Adilson José Silva Lino e pela Coligação “Fé, trabalho e continuidade do progresso” contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandamus. Sustenta, em breve síntese, que a decisão padece de omissão porque não foram analisadas a fumaça de seu bom direito, o perigo na demora, tampouco o princípio da proporcionalidade, de modo a permitir a veiculação de parte da pesquisa. Requer o aclaramento das omissões, com caráter infringente e o conseqüente deferimento da liminar anteriormente pleiteada. É o breve relatório. Decido. DECISÃO Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, trata-se de simples rediscussão do mérito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração. Ademais, para que fosse possível a análise dos pontos sobre os quais os embargantes aduzem pairar omissão, seria necessário o conhecimento do mandamus, o que não é possível no caso diante das razões já expostas na decisão embargada. 2. Feitas as considerações necessárias, conheço dos embargos de declaração mas os rejeito. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 03 de outubro de 2012. (a) DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO – RELATORA” ________________________________ Intimação, na forma da lei, dos doutores GUILHERME DE SALLES GONÇALVES e HEBER SUTILI, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, d. Relator dos autos abaixo discriminados: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 766-83.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: PATO BRANCO - PR (73ª ZONA ELEITORAL) IMPETRANTE: COLIGAÇÃO JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO IMPETRANTE: COLIGAÇÃO DEM/PP/PSD IMPETRANTE: COLIGAÇÃO PDT/PSDB IMPETRANTE: COLIGAÇÃO PV/PSC/PR/PPS/PSB ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES ADVOGADO: HEBER SUTILI IMPETRADO: EDUARDO FAORO, (Juiz da 73ª Zona Eleitoral de Pato Branco/PR) RELATOR: DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES DECISÃO: “Coligação “Juntos Construindo o Futuro”, Coligação DEM/PP/PSD, Coligação PDT/PSDB e Coligação PV/PSC/PR/PPS/PSB impetram mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, em face do juízo eleitoral da 73ª Zona Eleitoral, sustentando que o impetrado, ainda que tenha decidido baseado na legislação eleitoral pela intempestividade do pedido de apresentação da lista dos fiscais eleitorais, não destacou em sua decisão qualquer prejuízo ao pleito ou à Justiça Eleitoral e, por outro lado, sendo que atuação de tais pessoas serve para a própria manutenção da igualdade e lisura do pleito. Da análise do presente, verifica-se que as impetrantes protocolaram na Justiça Eleitoral a lista de seus fiscais eleitorais tão somente em 26/09/2012 (protocolo de nº 232838/2012 - fl. 19), quando na Resolução TSE nº 23.341/2011, que fixou o Calendário Eleitoral para as eleições 2012, tem-se expresso que o dia 22/09/2012 – sábado (15 dias do pleito) é “o último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome dos fiscais que estará habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito municipal (Resolução nº 22.895/2008)”. Portanto, não foram apenas 02 (dois) dias de atraso, como querem sustentar as autoras, mas sim 04 (quatro) dias, em total desrespeito a legislação eleitoral, cujos prazos são exíguos e exigem a observância de todos que atuam nesta seara do direito. E, ainda que fossem somente dois dias, mesmo assim o pedido estaria nitidamente fora do prazo, considerando que os prazos correm em cartório e estes se encontram abertos todos os dias, inclusive nos feriados e finais de semana. Aliás, é sabido da importância dos fiscais eleitorais e é necessário tempo para sua organização/credenciamento e, por esses motivos, deveriam as autoras ter tomado a cautela necessária para a apresentação de sua listagem em tempo oportuno. Por fim, diante da não concordância com referida decisão monocrática, caberia as impetrantes manejar o recurso eleitoral cabível, não sendo o caso do presente writ, pois este não serve como supedâneo recursal. Assim sendo, indefiro a petição inicial, na forma do disposto no art. 10, da Lei n. 12.016/09, pela falta dos requisitos necessários para este writ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 03 de outubro de 2012. (a) DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES - RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, da doutora FERNANDA CAROLINA ADAM AIDAR, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. JEAN CARLO LEECK, d. Relator dos autos abaixo discriminados:

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

EMBAGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA AÇÃO CAUTELAR Nº 677-60.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: IMBAÚ-PR (111ª ZONA ELEITORAL – TELÊMACO BORBA) EMBARGANTE: ARBEIT PESQUISAS DE MERCADO E OPINIÃO PÚBLICA LTDA EMBARGANTE: DEMOCRATAS - DEM (Diretório Regional do Paraná) ADVOGADA: FERNANDA CAROLINA ADAM AIDAR EMBARGADO: COLIGAÇÃO IMBAÚ SEGUINDO COM O PROGRESSO (PDT/PT/PSB) RELATOR: DR. JEAN CARLO LEECK DECISÃO: “1. A ARBEIT Pesquisas de Mercado e Opinião Pública Ltda e o Diretório Regional do Democratas – DEM opõem embargos de declaração à decisão monocrática de extinção do feito proferida por esta Relatoria. Sustenta que pelo “fato de no processo eleitoral não ser possível manejo do Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória prolatada pelo juízo de primeiro grau, e, elevando o poder geral de cautela conferido ao juízo, que não pode se suprimir a possibilidade de apreciar o controle sobre atos que possam vir a afetar o processo eleitoral, que é o exato caso em questão, este E. Tribunal tem admitido a possibilidade de propositura de Medida Cautelar em face de decisão liminar prolatada por juízo de primeiro grau que suspende a divulgação de pesquisas eleitorais” (folha 388). Contudo, na sequência, os embargantes peticionaram comunicando: “em 02/10/2012 o M.D. Juízo da 111ª Zona Eleitoral (Telêmaco Borba/PR) proferiu sentença de improcedência nos autos de origem (Representação nº 45987.2012.6.16.0111 – segue arquivo anexo) razão pela qual não resta alternativa senão reconhecer a perda superveniente do objeto julgando extinto este feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, VI, do CPC” (folha 402). Essa é a mesma informação que veio do Juízo da 111ª ZE por meio do Ofício nº 354/2012 (protocolo nº 241.086/2012): “a matéria em discussão (divulgação de pesquisa eleitoral) foi julgada em seu mérito nos autos 459-87.2012.6.16.0111, publicada em 02/10/2012 às 17:00 na sede deste Juízo, revogando a liminar outrora concedida, para autorizar a divulgação da pesquisa combatida”. 2. Logo, diante da decisão do Juízo a quo e do expresso reconhecimento dos embargantes, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação cautelar e, por isso, a EXTINGO sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Curitiba, 4 de outubro de 2012. (a) DR. JEAN CARLO LEECK – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, dos doutores RIVELINO SKURA e JOEL MARTINS RIBEIRO, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, d. Relator dos autos abaixo discriminados: MANDADO DE SEGURANÇA N. 773-75.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: CAFELÂNDIA-PR (126ª ZE - CORBÉLIA) IMPETRANTE: COLIGAÇÃO CAFELÂNDIA CONTINUA NO RUMO CERTO IMPETRANTE: ROZANE MARIA DAL MOLIN PITOL ADVOGADO: RIVELINO SKURA ADVOGADO: JOEL MARTINS RIBEIRO IMPETRADO: ROGÉRIO COELHO, (Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná) RELATOR: DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES DECISÃO: “Coligação “Cafelândia Continua no Rumo Certo” e Rozane Maria Dal Molin Pitol impetram mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Des. Rogério Coelho, membro deste Tribunal, sustentando que o impetrado, na data de ontem, nos autos de Ação Cautelar nº 769-38, deferiu liminar possibilitando a divulgação da pesquisa impugnada nos autos de Representação nº 513-18, do Juízo Eleitoral da 126ª Zona - Cafeilândia, sendo que esta eivada de graves vícios. Da análise do presente, verifica-se que em face da referida decisão há recurso cabível, no caso, o agravo regimental, nos termos do art. 106, do RITRE, pois “Caberá agravo regimental, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de decisão do Presidente do Tribunal, do relator e do Corregedor, que cause prejuízo ao direito da parte.” Aliás, seria muito mais apropriado, pois a pesquisa questionada passaria pelo crivo do colegiado, em sessão de julgamento, possivelmente na data de hoje, caso tivesse sido interposto o referido recurso ao invés deste mandado de segurança. Assim, não servindo este remédio constitucional como supedâneo recursal, inviável seu manejo ao caso em questão. Ademais, ainda que fosse possível a impetração do mandado de segurança, as impetrantes não juntaram nenhum documento referente à pesquisa impugnada e, portanto, não há prova de seu direito líquido e certo. Assim sendo, indefiro a petição inicial, na forma do disposto no art. 10, da Lei n. 12.016/09, pela falta dos requisitos necessários para este writ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 04 de outubro de 2012. (a) Fernando Ferreira de Moraes – Relator” ________________________________

RELAÇÃO 162/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS SESSÃO DE 04/10/2012 ACÓRDÃO Nº 44852 RECURSO ELEITORAL Nº 40-09.2012.6.16.0195 PROCEDÊNCIA: CAMPINA GRANDE DO SUL - PR (195ª ZONA ELEITORAL – CAMPINA GRANDE DO SUL) RECORRENTE: PARTIDO PROGRESSISTA – PP (Comissão Provisória Municipal de Campina Grande do Sul/PR)

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ADVOGADO: MYKAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: JUIZO ELEITORAL DA 195ª ZONA RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO EMENTA – RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO – EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 – NÃO ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS – DESAPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de abertura de contas bancária específicas para movimentação de recursos financeiros e para recebimento do fundo partidário são irregularidades que comprometem a veracidade das informações constantes da prestação de contas, pois impede a fiscalização das contas da agremiação e inviabiliza a aprovação da prestação de contas, afrontando os arts. 4º e 14, inciso II, 24, III, a e c, todos da Resolução TSE nº 21.841/2004. 2. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. ________________________________ ACÓRDÃO Nº 44853 RECURSO ELEITORAL Nº 41-91.2012.6.16.0195 PROCEDÊNCIA: CAMPINA GRANDE DO SUL - PR (195ª ZONA ELEITORAL) RECORRENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEITO – PTB (Comissão Provisória Municipal de Campina Grande do Sul/PR) ADVOGADO: MYKAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: JUIZO ELEITORAL DA 195ª ZONA RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO EMENTA – RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO – EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 – NÃO ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS – DESAPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de abertura de contas bancária específicas para movimentação de recursos financeiros e para recebimento do fundo partidário são irregularidades que comprometem a veracidade das informações constantes da prestação de contas, pois impede a fiscalização das contas da agremiação e inviabiliza a aprovação da prestação de contas, afrontando os arts. 4º e 14, inciso II, 24, III, a e c, todos da Resolução TSE nº 21.841/2004. 2. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. ________________________________ ACÓRDÃO Nº 44854 RECURSO ELEITORAL Nº. 311-28.2012.6.16.0030 PROCEDÊNCIA: PRUDENTÓPOLIS – 30ª ZONA ELEITORAL RECORRENTE: GILVAN PIZZANO AGIBERT RECORRENTE: ADELMO LUIZ KLOSOWSKI ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES ADVOGADA: CARLA CRISTINE KARPSTEIN ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ADVOGADA: JULIANA COELHO MARTINS ADVOGADO: PAULO MANUEL DE SOUSA BAPTISTA VALÉRIO ADVOGADA: WYVIANNE RECH ADVOGADO: ERITON AUGUSTO POPIU RECORRIDO: HELIO ZAIAS COSECHEN JUNIOR ADVOGADO: DURVANIR ORTIZ JUNIOR RELATOR: DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS EMENTA – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL NÃO CONFIGURADAS – PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO CANDIDATO – NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA – RECURSO PROVIDO. 1. Conforme previsto no artigo 37, §1º, da Lei nº. 9.504/97, nos bens pertencentes ao poder público é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, sujeitando o responsável ao pagamento de multa, caso não promova a retirada e restauração do bem, após notificação. 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e, no mérito em dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. ________________________________ ACÓRDÃO Nº 44877 HABEAS CORPUS Nº 678-45.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: PALMITAL-PR (134ª ZONA ELEITORAL – PALMITAL) IMPETRANTE: FÁBIO VINÍCIO MENDES

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

IMPETRANTE: ARACELI DAIANA AGUIAR BONASSOLI KUZNHARSKI IMPETRANTE: GILBERTO ANTÔNIO CLAZER IMPETRANTE: EDSON ZBIERSKI ROCHA IMPETRADO: MAX PASKIN NETO ( Juiz Eleitoral da 134ª Zona Eleitoral de Palmital/PR) RELATOR: DR. JEAN CARLO LEECK EMENTA – Habeas corpus. Rumores de busca e apreensão. Revogado o salvo-conduto e denegada a ordem. Não evidenciados requisitos de ilegalidade ou abusividade de poder pela autoridade tida como coatora, nem tampouco a ameaça ao direito de ir e vir dos pacientes, é de se revogar o salvo-conduto e denegar a ordem. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em revogar o salvo-conduto e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. ________________________________ PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÕES Intimação, na forma da lei, dos doutores CELSO ANDREY ABREU e outros, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, d. Relator dos autos abaixo discriminados: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 710-50.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: IPORÂ – PR IMPETRANTE: COLIGAÇÃO IPORÃ PARA TODOS - UMA NOVA HISTÓRIA - (PRB/PTB/PMDB/PSL/PSC/PSDC/PRTB/PSB/ PRP/PSDB/PSD) ADVOGADO: CELSO ANDREY ABREU ADVOGADA: ROSANA FLORES DOS SANTOS WADA ADVOGADO: ANDERSON HATAQUEIAMA ADVOGADO: AFONSO CELSO BARREIROS IMPETRADO: MARCELO MARCOS CARDOSO, (Juiz Eleitoral da 97ª Zona Eleitoral de Iporã/PR) RELATOR: DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS DECISÃO: “Trata-se de embargos de declaração opostos por Coligação “Iporã para todos – uma nova história”, contra a decisão que deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada, suspendendo o debate marcado para o dia 30.09.2012 e determinando que a rádio impetrada desse ciência das regras ao impetrante com pelo menos 12 (doze) horas de antecedência da nova data a ser marcada. O embargante alega que a decisão é contraditória uma vez que reconhece que os debates devem seguir a regra disposta no artigo 28 da Resolução TSE 23.370, mas determina em sua parte final que se proceda em desconformidade com a mencionada regra. Requer o provimento dos embargos para que se extirpe a contradição apontada. É o relatório. Os embargos são tempestivos, devendo, pois, serem conhecidos. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento. A decisão não padece da contradição apontada, eis que fundamentou na impossibilidade de se frustrar a realização do debate, em virtude da exigüidade do tempo, a mitigação das regras previstas no artigo 28 da Resolução TSE 23.370, preservando o direito do embargante à isonomia e à informação. Ante o exposto, não havendo a alegada contradição, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. Curitiba, 04 de Outubro de 2012. (a) DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, do doutor CHRISTIANO SOUTO PUPPI, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. LUCIANO CARRASCO, d. Relator dos autos abaixo discriminados: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 775-45.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: CAMPO LARGO – PR- 9ª Z. E. IMPETRANTE: COLIGAÇÃO CAMPO LARGO: UM TEMPO NOVO (DEM/PSDB/PPS/PSDC/PT DO B/PHS) ADVOGADO: CHRISTIANO SOUTO PUPPI IMPETRADO: EDUARDO NOVACKI, (Juiz Eleitoral da 9ª Zona Eleitoral de Campo Largo/PR) RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO DECISÃO: “O caso é de mandado de segurança contra ato do juízo eleitoral de Campo Largo que não concedeu liminar para proibir pesquisa eleitoral que seria, segundo a impetração, fraudulenta. Relatei. É manso, pacífico e remansoso o entendimento de que cabe mandado de segurança contra decisão teratológica. Cito, por todos, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO DEMONSTRADAS. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. 2. In casu, o acórdão contra o qual se volta a impetração está devidamente fundamentado na Res.-TSE nº 22.142/2006 e na jurisprudência desta Corte, traduzindo-se o mandamus em mero inconformismo quanto ao que decidido. Direito líquido e certo não demonstrado. 3. Ademais, o presente writ se volta contra decisão judicial recorrível, o que, mais uma vez, afasta o cabimento da medida, a teor do Enunciado nº 267 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

(Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 169597, Acórdão de 29/11/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 237, Data 16/12/2011, Página 61 ) A decisão atacada, malgrada as ponderações de mérito acerca da pesquisa, não é teratológica, o que afasta a possibilidade de mandado de segurança. Fez análise do que entendeu, seguindo-se menção das alegações da parte autora, razão pela qual nada há de manifestamente ilegal a ser aferido. Além do mais, a impugnação deve ser dirigida contra a empresa de pesquisa, e não a coligação que a contratou. Por isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito (art. 10, cabeça, Lei 12.016/2009). Publique-se. Curitiba, 04 de outubro de 2012 (a) DR. LUCIANO CARRASCO – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, do doutor JOÃO LUIZ FERNANDES JUNIOR, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. LUCIANO CARRASCO, d. Relator dos autos abaixo discriminados: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 705-28.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: GUARATUBA – PR – 161ª Z. E. IMPETRANTE: COLIGAÇÃO POR AMOR A GUARATUBA (PRB/PP/PT/PTB/PTN/PSC/PR/DEM/PSDC/PTC/PSB/PSDB/PSD/PT DO B) ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERNANDES JUNIOR IMPETRADO: GIOVANNA DE SÁ RECHIA, (Juíza Eleitoral da 161ª Zona de Guaratuba/Pr) RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO DECISÃO: “I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação “Por amor a Guaratuba” contra decisão do Excelentíssimo Juiz da 161ª Zona Eleitoral, prolatada nos autos de Representação nº. 267-04.2012.6.16.0161, que indeferiu a medida liminar por requerida na impugnação de pesquisa realizada pela Glauco Vital da Silva – Instituto de Pesquisa Visão. Em suas razões (fls. 02/09), a impetrante sustenta que a pesquisa eleitoral foi realizada sem observância dos requisitos legais para divulgação. Aduz que a metodologia aplicada é irregular, o que influenciara nos resultados apurados. Por fim, sustenta estarem presentes os requisitos necessários para tanto, requer a concessão de medida liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão atacada até final julgamento do mandamus. É o relatório. II – DECISÃO Passo a decidir, o que faço com fundamento na Lei n.º 12.016/09, aplicável subsidiariamente aos mandados de segurança de competência originária deste Tribunal, conforme prevê o artigo 62 do Regimento Interno desta Corte. Este Mandado de Segurança tem como objeto a decisão judicial proferida nos autos de Representação Eleitoral nº. 267-04.2010.6.16.0196, contra a qual, nos termos do artigo 33, §2º, da Resolução TSE 23.367, não é cabível recurso. Em que pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, o simples não cabimento do agravo de instrumento na espécie não traz como consequência imediata o cabimento do Mandado de Segurança. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça o cabimento do mandado de segurança contra decisões judiciais se dá tão somente nos casos em que tal decisão se demonstra teratológica, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.686/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em mandado de segurança, onde se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável a juntada posterior de documentos a comprová-lo. 2. Mandado de segurança contra ato judicial somente tem cabimento quando eivado o ato de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 21.560/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011) Outro não é o entendimento do E. Tribunal Superior Eleitoral: Agravo regimental. Mandado de segurança. Recurso contra expedição de diploma. Extinção. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da não admissão de mandado de segurança contra atos judiciais, salvo situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade. (...) Agravo regimental a que se nega provimento." (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 131948, Acórdão de 19/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/10/2010, Página 59-60). Por decisão teratológica entende-se aquela decisão absurda, completamente dissociada do ordenamento jurídico, desarrazoada ou evidentemente ilegal. Não é este o caso dos autos. Com efeito, a decisão ora guerreada está bem fundamentada e conferiu interpretação às disposições legais existentes, não se demonstrando absurda e se perfilando ao entendimento deste E. Tribunal no sentido de que a análise do

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

Poder Judiciário deve se limitar ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 33 da Lei n.º 9.504/97, não sendo possível presumir-se a fraude ou a distorção dos dados quando isto não vier cabalmente comprovado nos autos. Por estes motivos entendo que o writ não é cabível no caso em tela, e que interpretação diversa seria fazer letra morta do artigo 33, §2º, da Resolução TSE 23.367, substituindo-se a figura do agravo de instrumento pelo mandado de segurança. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista o descabimento do Mandado de Segurança eis que a decisão combatida não se mostra teratológica, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, conjugado com o artigo 295, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 04 de Outubro de 2012. (a) DR. LUCIANO CARRASCO – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, dos doutores LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO e outros, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. MARCOS ROBERTO ARAPUJO DOS SANTOS, d. Relator dos autos abaixo discriminados: AÇÃO CAUTELAR Nº 639-48.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: PARANAGUÁ – PR – 158ª Z. E. AUTOR: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, (Diretório Municipal de Paranaguá) AUTOR: MÁRIO MANOEL DAS DORES ROQUE ADVOGADO: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE ADVOGADA: LUCIANA SANTOS COSTA ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA ADVOGADA: ANA PAULA PAVELSKI ADVOGADO: VALMOR ANTONIO PADILHA FILHO ADVOGADO: GONÇALO MARINS FARFUD REU: COLIGAÇÃO PARANAGUÁ LEVADA A SÉRIO (PRB/PP/PT/PR/DEM/PV/PPL) REU: ANDRÉ LUIZ PIOLI BERNASCKI RELATOR: DR. MARCOS ROBERTO ARAPUJO DOS SANTOS DECISÃO: “I – RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e por Mário Manoel das Dores Roque requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso interposto da decisão que julgou improcedente a representação n.º 189-19.2012.6.16.0158, entendendo que a propaganda impugnada não traz qualquer inverdade. O pedido de medida liminar foi deferido pela decisão de fls. 248/251. Após devidamente citados, os réus não apresentaram defesa (fl. 259). A d. Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer às fls. 260/262, opinando pela procedência do feito. É o relatório. II – DECISÃO A presente ação cautelar tem por objeto impedir a divulgação de propaganda em horário eleitoral gratuito. Nos termos do artigo 34, I, da Resolução TSE 23.370, o horário eleitoral gratuito destinado ao cargo de prefeito terminou no dia de ontem, não subsistindo interesse de agir que justifique o prosseguimento desta demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinta a presente ação cautelar, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 04 de Outubro de 2012. (a) DR. MARCOS ROBERTO ARAPUJO DOS SANTOS – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, da doutora FERNANDA GARBIN, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. JEAN CARLO LEECK, d. Relator dos autos abaixo discriminados: AÇÃO CAUTELAR Nº 641-18.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: CORBÉLIA – PR – 126ª Z. E. AUTOR: COLIGAÇÃO CORBÉLIA PARA TODOS (PMDB/PP/PSDB/PT/PSB/PSL/PPS/PSC) ADVOGADA: FERNANDA GARBIN REU: COLIGAÇÃO UNIÃO, FORÇA E MUDANÇA (PSD/PDT/DEM/PR/PTB) RELATOR: DR. JEAN CARLO LEECK DECISÃO: “1. A Coligação “Corbélia Para Todos” interpôs ação cautelar, com pedido liminar, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral na Representação nº 494-02.2012.6.16.0126, na qual fora condenada à suspensão do horário eleitoral gratuito na rádio pelo tempo de 24 horas. A liminar foi concedida pela Exmo. Dr. Luciano Carrasco, Juiz em plantão, nestes termos: “Por tudo isso e limitado ao que me é dado conhecer nesta fase processual, defiro o pedido liminar para o fim de conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença proferida nos autos nº 494-02.2012.6.16.0126 até o julgamento de mérito do recurso interposto nesta Corte” (folha 16). Devidamente intimada, a ré deixou de apresentar contrarrazões (folha 22). A douta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela procedência da Cautelar com a confirmação da liminar concedida.

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2. A presente Cautelar tem por objeto a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto pela Autora na Representação nº 494-02.2012.6.16.0126. Ocorre que o referido Recurso foi julgado por esta Corte, no dia 03/10/2012, nos termos do v. Acórdão nº 44.846, fulminando o interesse de agir que justificava o prosseguimento desta demanda. Logo, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação cautelar e, por isso, a EXTINGO sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 4 de outubro de 2012. (a) DR. JEAN CARLO LEECK – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, do doutor TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, d. Relator dos autos abaixo discriminados: CONSULTA Nº 754-69.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR – 83ª Z. E. CONSULENTE: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE SANTO ANTONIO (DEM/PRB/PRP/PMDB/PSB), (Representantes: Jones Magrinelli, Rudi Alberto Bandeira Bohn e Leloir Maria Tombini Spader) ADVOGADO: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA RELATOR: DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES DECISÃO: “I – RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pela Coligação Frente Popular de Santo Antonio, “para o fim de obter autorização para veiculação de manifestação do Governador Beto Richa ao Candidato Beto Bohn e Lelo”. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A norma contida no art. 30, VIII, do Código Eleitoral, dispõe acerca da competência dos Tribunais Regionais para “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. No mesmo sentido, o caput do art. 99 do RITRE/PR, que confere legitimidade para formular consultas unicamente às autoridades públicas e aos órgãos de direção regional de partidos políticos: “O Tribunal somente conhecerá de consulta sobre matéria eleitoral, formulada em tese, por autoridade pública ou por órgão de direção regional de partido político”. Consoante dispõem as normas supracitadas, o Tribunal é competente para responder sobre matéria eleitoral às consultas que lhe forem feitas em tese e por autoridade pública. Além de questionável a legitimidade de Coligação, pois representa partidos no âmbito municipal e não regional, a presente consulta não merece ser conhecida, pois foi protocolada em 26/09/2012, data após o início do prazo para a realização das convenções partidárias , momento em que foge-se do caráter de abstração e corre-se o risco de ser realizado um prejulgamento da situação posta junto a Justiça Eleitoral. Ressalto que é assente o entendimento de que iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, in verbis: CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. REPASSE DE RECURSOS. CONDUTA VEDADA. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de consulta durante o período do processo eleitoral, começado em 10.6.2008, início das convenções partidárias, sob pena de pronunciamento sobre caso concreto. (Precedentes: Consultas nos 1.374, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.9.2006; 1.254, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.8.2006; 1.021, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.8.2004; 643, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 24.11.2000). (Consulta nº 1624, Resolução nº 22878 de 01/07/2008, Relator (a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 6/8/2008, Página 33 ). (grifo nosso) Como também na Corte deste Tribunal, conforme ementas as seguir colacionadas, nas quais faço destaque: EMENTA - CONSULTA. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEI 9.504/97. PERÍODO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. Não se conhece de consulta formulada durante o período eleitoral, tampouco quando o consulente não é parte legítima. (Consulta nº 421-20.2012.6.16.0000, Acórdão nº 42.659 de 11/07/2012, Relator JEAN CARLO LEECK, Publicação: DJ: Diário da Justiça, Data 16/07/2012) (...) CONSULTA. DÚVIDA SOBRE A LEI Nº 9.504/1.997. Não se conhece de consulta formulada durante o período eleitoral.(Consulta nº 2194-71, Acórdão nº 40.191 de 28/09/2010, Relator MARCELO MALUCELLI, Publicação: Diário da Justiça, Data 01/10/2010) Ademais, a consulta traz formulação de caso concreto, indicando objeto (autorização para veiculação de manifestação do Governador Beto Richa aos candidatos “Beto Bohn” e “Lelo”) e o período em que eventual propaganda eleitoral seria veiculada (a partir de setembro). Ante o exposto, com base no disposto no art. 99, caput e §1º, do RITRE/PR, não conheço da consulta. P.R.I. Curitiba, 04 de outubro de 2012. (a) DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, do doutor ADÃO FERNANDES DA SILVA, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, d. Relator dos autos abaixo discriminados: HABEAS CORPUS Nº. 762-46.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: DOIS VIZINHOS - PR – 115ª ZONA ELEITORAL IMPETRANTE: ADÃO FERNANDES DA SILVA PACIENTE: VALMIR DALLO IMPETRADO: JUÍZO ELEITORAL DA 115ª ZONA RELATOR: DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

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DECISÃO: “Trata-se de habeas corpus impetrado por Adão Fernandes da Silva em favor de Valmir Dallo, que teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo impetrado e encontra-se preso na Delegacia de Polícia Civil de Dois Vizinhos pela suposta prática do delito previsto no artigo 332 do Código Eleitoral. Afirma que não há indícios de autoria a justificar a manutenção da prisão preventiva, nem tampouco qualquer dos requisitos exigidos pelo artigo 313 do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, inexistindo justa causa para a manutenção da segregação cautelar. Alega, ainda, que o Juiz Eleitoral é incompetente para decretar a prisão na espécie, eis que a matéria é de competência da Justiça Federal Comum. Requer, ao final, a concessão liminar da ordem, com a consequente concessão da liberdade provisória. Requeridas informações da autoridade coatora (fls. 130/131), estas foram prestadas às fls. 136/145, dando conta de que o paciente está preso à disposição exclusiva da Justiça Federal, eis que, com a cisão dos procedimentos criminais, subsiste somente delito eleitoral de menor potencial ofensivo. É o relatório. Passo a decisão. Trata-se de habeas corpus para a concessão da liminar para afastar a prisão preventiva determinada pelo Juiz Eleitoral de Dois Vizinhos-PR. Das informações prestadas pelo d. magistrado impetrado extrai-se que, com a cisão do procedimento criminal, apurando-se o roubo perante a Justiça Federal e o impedimento à propaganda perante a Justiça Eleitoral, a prisão do paciente subsiste tão somente por conta do procedimento instaurado pela Justiça Federal. Destarte, inexistindo ato coator de autoridade eleitoral que ameace a liberdade de locomoção do paciente, denego a ordem aqui requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 04 de outubro de 2012. (a) DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS - RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, do doutor ALUÍSIO HENRIQUE FERREIRA, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, d. Relator dos autos abaixo discriminados: MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 783-22.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: GRANDES RIOS – 136ª ZONA ELEITORAL IMPETRANTE: COLIGAÇÃO CHAPA PURA E FICHA LIMPA ADVOGADO: ALUÍSIO HENRIQUE FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 136ª ZONA ELEITORAL RELATOR: DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS DECISÃO: “I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação “Chapa pura e ficha limpa” contra decisão do Excelentíssimo Juiz da 136ª Zona Eleitoral, prolatada nos autos de Representação nº. 217-53.2012.6.16.0136, que indeferiu a medida liminar por requerida pela impetrante de que fosse determinada a retirada imediata de toda a propaganda dos representados que mencione o apoio do Governador Beto Richa e que contenham sua imagem. Em suas razões (fls. 02/08), a impetrante sustenta que a decisão proferida é teratológica eis que viola literal texto de lei. Aduz que Antonio Cláudio Santiago e João Maria Lúcio são candidatos a prefeito e vice-prefeito de Grandes Rios pela Coligação “Pra frente Grandes Rios”, a qual é formada pelo PP e pelo PSD, não detendo o apoio do governador Beto Richa ou do PSDB. Afirma que esta agremiação partidária esclarece em seu site que não é autorizada a utilização de imagens do governador por coligações não integradas pelo PSDB, o que demonstra que o apoio anunciado é uma fraude. Alega que a propaganda viola o artigo 242 do Código Eleitoral, eis que distorce a realidade dos fatos, induz o eleitor em erro e beneficia indevidamente a campanha dos representados, violando seu direito líquido e certo de isonomia no pleito. Requer a concessão de liminar para que se determine a retirada da propaganda irregular, restabelecendo-se o equilíbrio do pleito e, ao final, a concessão da segurança. É o relatório. II – DECISÃO Passo a decidir, o que faço com fundamento na Lei n.º 12.016/09, aplicável subsidiariamente aos mandados de segurança de competência originária deste Tribunal, conforme prevê o artigo 62 do Regimento Interno desta Corte. Este Mandado de Segurança tem como objeto a decisão judicial proferida nos autos de Representação Eleitoral nº. 217-53.2012.6.16.0136, contra a qual, nos termos do artigo 33, §2º, da Resolução TSE 23.367, não é cabível recurso. Em que pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, o simples não cabimento do agravo de instrumento na espécie não traz como consequência imediata o cabimento do Mandado de Segurança. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça o cabimento do mandado de segurança contra decisões judiciais se dá tão somente nos casos em que tal decisão se demonstra teratológica, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.686/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

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DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em mandado de segurança, onde se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável a juntada posterior de documentos a comprová-lo. 2. Mandado de segurança contra ato judicial somente tem cabimento quando eivado o ato de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 21.560/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011) Outro não é o entendimento do E. Tribunal Superior Eleitoral: Agravo regimental. Mandado de segurança. Recurso contra expedição de diploma. Extinção. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da não admissão de mandado de segurança contra atos judiciais, salvo situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade. (...) Agravo regimental a que se nega provimento." (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 131948, Acórdão de 19/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/10/2010, Página 59-60). Por decisão teratológica entende-se aquela decisão absurda, completamente dissociada do ordenamento jurídico, desarrazoada ou evidentemente ilegal. E, ao contrário do afirmado pelo impetrante, não é este o caso dos autos. Com efeito, a decisão ora guerreada está bem fundamentada e conferiu interpretação às disposições legais existentes, não se demonstrando absurda. Por estes motivos entendo que o writ não é cabível no caso em tela, e que interpretação diversa seria fazer letra morta do artigo 33, §2º, da Resolução TSE 23.367, substituindo-se a figura do agravo de instrumento pelo mandado de segurança. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista o descabimento do Mandado de Segurança eis que a decisão combatida não se mostra teratológica, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, conjugado com o artigo 295, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 04 de Outubro de 2012. (a) DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, dos doutores ALUISIO HENRIQUE FERREIRA e ELAINE VALÉRIA CALIMAN FERREIRA, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. JEAN CARLO LEECK, d. Relator dos autos abaixo discriminados: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 781-52.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: GRANDES RIOS-PR (136ª ZONA ELEITORAL – GRANDES RIOS) IMPETRANTE: COLIGAÇÃO CHAPA PURA E FICHA LIMPA ADVOGADO: ALUISIO HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ELAINE VALÉRIA CALIMAN FERREIRA IMPETRADO: RAFAEL ALTOÉ, (Juiz Eleitoral da 136ª Zona Eleitoral de Grandes Rios - Pr.) RELATOR: DR. JEAN CARLO LEECK DECISÃO: “1. A Coligação “Chapa Pura e Ficha Limpa”, em estreita síntese, pugna lhe seja garantida, pela via do presente mandamus, a concessão de liminar para que seja determinada “a imediata retirada de toda a publicidade institucional realizada no Município de Grandes Rios, consistente na utilização do slogan administrativo “Grandes Rios Para Todos”, a expressão Gestão 2009/2012 e placas auto-promocionais, com a que se encontra na entrada da cidade e se abstenha de realizar novas publicidades nesse sentido, sob pena de multa, sustando-se o ato ilegal e teratológico praticado pela autoridade coatora” (folha 15). Diz que a decisão liminar do Juízo a quo é teratológica, pois “considerou como inexistente qualquer cunho político no slogan administrativo auto-promocional, quando na verdade há” (folha 5). Argumenta que “pouco importa se a publicidade institucional está revestida de caráter eleitoral ou não, pois não se pode realizar publicidade institucional em período vedado, como está sendo feito” (folha 14). 2. O provimento liminar, segundo a Lei do Mandado de Segurança, é possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). A liminar é medida que redunda em garantia ao direito líquido e certo do impetrante quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. O caderno processual reproduzido às folhas 8/13 aponta supostas placas autopromocionais da gestão 2009/2012, segundo atestam sobre o slogan “Grandes Rios Para Todos”. Apontam o desequilíbrio ao pleito eleitoral vindouro, calcado na conduta vedada (artigo 73, § 8º, da Lei nº 9.504/1997). Buscam a tutela deste Juízo para reformar a liminar indeferida em sede da Instância ordinária, para determinar se faça cessar a publicidade institucional em desacordo com a lei. Ocorre que, embora justificável pela necessidade da utilização de fac-símile, as fotografias de folhas 8/13 são absolutamente indecifráveis, restando apenas um borrão negro que delas não se pode extrair qualquer convicção. Também a frase de propaganda institucional “Grandes Rios Para Todos” não se pode, em juízo preliminar, sem a devida apuração em procedimento próprio, identificar qualquer ilegalidade. Finalmente, não há no caderno processual prova inequívoca que tenha reverberado à referida publicidade institucional para a propaganda eleitoral do candidato da situação. Por essa singela razões, não vislumbro a prova do direito líquido e certo, indispensável ao writ, o que conduz à inobservância do requisito, vez que deve se apresentar de forma manifesta, de modo a ser exercitado no momento da impetração, não necessitando qualquer prova complementar. No caso em apreço, a decisão guardou identidade com a lei, havendo procedimento próprio a legitimar seus atos. Embora afirme o impetrante que a decisão é teratológica, não comungo de tal entendimento. Nesse compasso, embora se possa entender presentes os requisitos da fumaça do bom direito, vez que é possível, em tese, questionar a propaganda institucional, bem como o perigo da demora, diante da possibilidade de influência no pleito eleitoral, patente a ausência do direito líquido e certo. 3. Por amor à argumentação, observa-se da decisão de folhas 36/39, que o douto Magistrado da 136ª ZE, Dr. Rafael Altoé, que atende aos preceitos legais. Segundo a remansosa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança contra decisões judiciais se dá, tão somente, nos casos em que há manifesta ilegalidade, senão vejamos:

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

“Mandado de segurança contra ato judicial somente tem cabimento quando eivado o ato de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos” (AgRg no RMS 21.560/MG – Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA). Outro não é o entendimento do E. Tribunal Superior Eleitoral: “A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da não admissão de mandado de segurança contra atos judiciais, salvo situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade” (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 1319-48 – Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES). 4. Nestes termos, não há, no presente caderno processual, elementos de convicção capazes de agasalhar a pretensão nesse momento processual, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o mandamus sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e dos artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da 136ª Zona Eleitoral, pelo meio mais célere. Autorizo a Secretaria a assinar os respectivos expedientes. Publique-se e intime-se. Curitiba, 4 de outubro de 2012, às 19:15h. (a) DR. JEAN CARLO LEECK – RELATOR” ________________________________

Coordenadoria Processual - Seção de Autuação e Distribuição Resenha de Distribuição

Relação n.º 228/2012 Resenha de Distribuição, realizada no período de 4 de outubro de 2012 à 4 de outubro de 2012, quando foram distribuídos pelo Sistema de Processamento de Dados os seguintes feitos: Ação Cautelar nº 776-30.2012.6.16.0000 (1) Origem: IVAIPORÃ-PR (93ª ZONA ELEITORAL - IVAIPORÃ) Relator: ANDREA SABBAGA DE MELO Tipo: Distribuição automática AUTOR(ES): PARANÁ CENTRO DIVULGAÇÕES LTDA ADVOGADO: ORLANDO MOISÉS FISCHER PESSUTI ADVOGADO: LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO REU(S): COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO 2 - AGORA É MAIS (PRB/PDT/PT/PSC/PR/PPS/PV) Ação Cautelar nº 778-97.2012.6.16.0000 (2) Origem: JABOTI-PR (19ª ZONA ELEITORAL - TOMAZINA) Relator: MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS Tipo: Distribuição automática AUTOR(ES): COLIGAÇÃO JABOTI PARA TODOS A ESPERANÇA DE UM POVO (PSC/DEM/PSDB) ADVOGADO: LUIZ SÉRGIO DE MOURA BUENO REU(S): GLAUCO VITAL DA SILVA - INSTITUTO DE PESQUISA VISÃO Ação Cautelar nº 779-82.2012.6.16.0000 (3) Origem: FAZENDA RIO GRANDE-PR (144ª ZONA ELEITORAL - FAZENDA RIO GRANDE) Relator: LUCIANO CARRASCO Tipo: Distribuição automática AUTOR(ES): COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO (PT/PSB/PTN/PSDC/PDT/DEM/PRB/PTC/PR/PPL/PMDB/PSL/PTB) ADVOGADA: ANA PAULA DUARTE REU(S): ROGÉRIO DE MELLO BONILHA - ME Ação Cautelar nº 780-67.2012.6.16.0000 (4) Origem: RANCHO ALEGRE-PR (84ª ZONA ELEITORAL - URAÍ) Relator: ANDREA SABBAGA DE MELO Tipo: Distribuição automática AUTOR(ES): COLIGAÇÃO RANCHO ALEGRE NOVOS CAMINHOS (PDT/PSL/PSC/DEM/PSB/PSDB) ADVOGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO REU(S): AP PESQUISAS LTDA - ME - ALVORADA PESQUISAS REU(S): IVAN ROGÉRIO DA SILVA Ação Cautelar nº 782-37.2012.6.16.0000 (5) Origem: TIBAGI-PR (17ª ZONA ELEITORAL - TIBAGI) Relator: LUCIANO CARRASCO Tipo: Distribuição automática

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AUTOR(ES): RILDO EMANOEL LEONARDI ADVOGADO: OLIVAR CONEGLIAN ADVOGADA: FABÍOLA ROBERTI CONEGLIAN GUIRAUD ADVOGADO: ANDRE EIJI SHIMORA ADVOGADO: CELSO ARAÚJO GUIMARÃES ADVOGADO: RODRIGO TAGLIARI HELBLING ADVOGADO: DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR ADVOGADO: ANDRE EIJI SHIMORA REU(S): DATACONSULTE PESQUISAS, CONSULTA E PLANEJAMENTO LTDA Ação Cautelar nº 784-07.2012.6.16.0000 (6) Origem: REBOUÇAS-PR (62ª ZONA ELEITORAL - REBOUÇAS) Relator: MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS Tipo: Distribuição automática AUTOR(ES): COLIGAÇÃO REBOUÇAS CADA VEZ MELHOR (PT/PSD/PPL/PP/PTB/PR/PRB/PC DO B) ADVOGADO: INGRID HESSEL ADVOGADO: JHIOHASSON WIEDER RIBEIRO TABORDA REU(S): GLAUCO VITAL DA SILVA - INSTITUTO DE PESQUISA VISÃO Ação Cautelar nº 785-89.2012.6.16.0000 (7) Origem: TOLEDO-PR (75ª ZONA ELEITORAL - TOLEDO) Relator: LUCIANO CARRASCO Tipo: Distribuição por prevenção AUTOR(ES): COLIGAÇÃO TOLEDO HUMANO, DESENVOLVIDO E PARTICIPATIVO (PDT/PT/PMDB/PSC/PSDC/PPL/PC DO B) ADVOGADO: LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO ADVOGADO: ORLANDO MOISÉS FISCHER PESSUTI AUTOR(ES): LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT AUTOR(ES): ADELAR JOSÉ HOLSBACH ADVOGADA: MARIA CRISTINA DE SOUZA LISBÔA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PAGNUSSATTI ADVOGADO: VERGILIO MARIANO DE LIMA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE RÖDER ADVOGADO: ORLANDO MOISÉS FISCHER PESSUTI ADVOGADO: LEANDRO PANASOLO REU(S): COLIGAÇÃO AMOR, TRABALHO E COMPETÊNCIA (PP/PRP/PSDB/DEM/PR/PV/PPS/PTB/PRB/PSB/PSL/PSD) Ação Cautelar nº 786-74.2012.6.16.0000 (8) Origem: CAFELÂNDIA-PR (126ª ZONA ELEITORAL - CORBÉLIA) Relator: ROGÉRIO COELHO Tipo: Distribuição automática AUTOR(ES): COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS AUTOR(ES): VALDIR DE ANDRADE AUTOR(ES): JUNIOR MOTTER ADVOGADO: MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI ADVOGADO: OLIVAR CONEGLIAN ADVOGADO: CLAUDIR JOSÉ SCHWARZ ADVOGADO: CLÍSTENE LUCAS BRUSTOLIN MIRANDA CHAGAS REU(S): ROZANE MARIA DAL MOLIN PITOL Ação Cautelar nº 787-59.2012.6.16.0000 (9) Origem: IPORÃ-PR (97ª ZONA ELEITORAL - IPORÃ) Relator: JEAN CARLO LEECK Tipo: Distribuição automática AUTOR(ES): ALÍRIO JOSÉ MISTURA AUTOR(ES): JOSÉ DA SILVA AUTOR(ES): BENEDITO MANOEL VICENTE AUTOR(ES): MARIA ROSA TOVOLI AUTOR(ES): VALTER CESAR ROSA ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES ADVOGADA: FABIANA CRISTINA ORTEGA ADVOGADO: CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PECCININ ADVOGADA: CAROLINA PUGLIA FREO ADVOGADO: CARLOS EMILIANO FERREIRA DELAZARI ADVOGADA: ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÈVE REU(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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Mandado de Segurança nº 772-90.2012.6.16.0000 (10) Origem: SÃO MATEUS DO SUL-PR (12ª ZONA ELEITORAL - SÃO MATEUS DO SUL) Relator: ROGÉRIO COELHO Tipo: Distribuição automática IMPETRANTE(S): CLÓVIS GENÉSIO LEDUR ADVOGADO: RÉGIS GRITTEM ZULTANSKI IMPETRADO(S): CESAR AUGUSTO BOCHNIA, (Juiz da 12ª Zona Eleitoral de São Matheus do Sul/PR) Mandado de Segurança nº 773-75.2012.6.16.0000 (11) Origem: CAFELÂNDIA-PR (126ª ZONA ELEITORAL - CORBÉLIA) Relator: FERNANDO FERREIRA DE MORAES Tipo: Distribuição automática IMPETRANTE(S): COLIGAÇÃO CAFELÂNDIA CONTINUA NO RUMO CERTO IMPETRANTE(S): ROZANE MARIA DAL MOLIN PITOL ADVOGADO: RIVELINO SKURA ADVOGADO: JOEL MARTINS RIBEIRO IMPETRADO(S): ROGÉRIO COELHO, (Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná) Mandado de Segurança nº 775-45.2012.6.16.0000 (12) Origem: CAMPO LARGO-PR (9ª ZONA ELEITORAL - CAMPO LARGO) Relator: LUCIANO CARRASCO Tipo: Distribuição automática IMPETRANTE(S): COLIGAÇÃO CAMPO LARGO: UM TEMPO NOVO (DEM/PSDB/PPS/PSDC/PT DO B/PHS) ADVOGADO: CHRISTIANO SOUTO PUPPI IMPETRADO(S): EDUARDO NOVACKI, (Juiz Eleitoral da 9ª Zona Eleitoral de Campo Largo/PR) Mandado de Segurança nº 777-15.2012.6.16.0000 (13) Origem: IBAITI-PR (79ª ZONA ELEITORAL - IBAITI) Relator: ROGÉRIO COELHO Tipo: Distribuição por prevenção IMPETRANTE(S): COLIGAÇÃO POVO IRMÃO ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VAL FEITOSA IMPETRADO(S): RICARDO JOSE LOPES, (Juiz Eleitoral da 79ª Zona Eleitoral) Mandado de Segurança nº 781-52.2012.6.16.0000 (14) Origem: GRANDES RIOS-PR (136ª ZONA ELEITORAL - GRANDES RIOS) Relator: JEAN CARLO LEECK Tipo: Distribuição automática IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO CHAPA PURA E FICHA LIMPA ADVOGADO: ALUISIO HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO: ELAINE VALÉRIA CALIMAN FERREIRA IMPETRADO(S): RAFAEL ALTOÉ, (Juiz Eleitoral da 136ª Zona Eleitoral de Grandes Rios - Pr.) Mandado de Segurança nº 783-22.2012.6.16.0000 (15) Origem: GRANDES RIOS-PR (136ª ZONA ELEITORAL - GRANDES RIOS) Relator: MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS Tipo: Distribuição automática IMPETRANTE(S): COLIGAÇÃO CHAPA PURA E FICHA LIMPA (pdt/pt/dem) ADVOGADO: ALUÍSIO HENRIQUE FERREIRA IMPETRADO(S): RAFAEL ALTOÉ, (Juiz da 136ª Zona Eleitoral de Grandes Rios/pr) Petição nº 276-06.2012.6.16.0083 (16) Origem: SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR (83ª ZONA ELEITORAL - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE) Relator: FERNANDO FERREIRA DE MORAES Tipo: Distribuição automática REQUERENTE(S): COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE SANTO ANTONIO (DEM/PRB/PRP/PMDB/PSB) ADVOGADO: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA ADVOGADA: JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANDREA CRISTINE BANDEIRA WELTER REQUERIDO(S): COLIGAÇÃO UPD - UNIÃO PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO (PP/PDT/PT/PTB/PSL/PSC/PR/PPS/PSDB/PSD/PC DO B) REQUERIDO(S): RICARDO ANTONIO ORTINÃ REQUERIDO(S): RADAR INTELIGÊNCIA LTDA.

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Petição nº 774-60.2012.6.16.0000 (17) Origem: IBAITI-PR (79ª ZONA ELEITORAL - IBAITI) Relator: ROGÉRIO COELHO Tipo: Distribuição ao Corregedor REQUERENTE : COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO (PSB/DEM/PC do B/PMDB/PMN/PRP) ADVOGADA: IERI DO AMARAL SCHROEDER PORTELA ADVOGADO: HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES REQUERIDO(S): RICARDO JOSE LOPES, (Juiz Eleitoral da 79ª Zona Eleitoral) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH Recurso Eleitoral nº 92-76.2012.6.16.0042 (18) Origem: LONDRINA-PR (42ª ZONA ELEITORAL - LONDRINA) Relator: ROGÉRIO COELHO Tipo: Distribuição por prevenção RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO LONDRINA UNIDA (PP/PSDB/PSC/PSB/PMN/PSL/DEM/PRP/PRTB/PT DO B/PHS/PR/PTB/PRB) RECORRENTE(S) : MARCELO BELINATI MARTINS ADVOGADO: CARLOS FREDERICO VIANA REIS ADVOGADO: VALTER AKIRA YWAVAKI RECORRIDO(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, (Diretório Municipal de Londrina/pr) RECORRIDO(S) : LUIZ EDUARDO CHEIDA ADVOGADO: FRANCISCO LUÍS HIPÓLITO GALLI ADVOGADA: MYRIAM ROSSI SLEIMAN GHOLMIÉ Recurso Eleitoral nº 94-66.2012.6.16.0197 (19) Origem: PONTA GROSSA-PR (197ª ZONA ELEITORAL - PONTA GROSSA) Relator: ROGÉRIO COELHO Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CORAÇÃO PONTAGROSSENSE (PP/PPS/PSD/PHS/PSC/DEM/PSB/PSDB/PMN/PSDC) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES ADVOGADA: CARLA CRISTINE KARPSTEIN ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO PEDROSO ADVOGADO: JULIANA COELHO MARTINS ADVOGADO: PAULO MANUEL DE SOUSA BAPTISTA VALÉRIO ADVOGADA: WYVIANNE RECH ADVOGADA: DIRCEIA MOREIRA ADVOGADO: JOSÉ VALDECI DA ROSA RECORRIDO(S) : TV FB - COMUNICAÇÕES LTDA - TV GUARÁ ADVOGADA: ROBERTA ADRIANA MARTINEZ PEREIRA FRANÇA Recurso Eleitoral nº 95-51.2012.6.16.0197 (20) Origem: PONTA GROSSA-PR (197ª ZONA ELEITORAL - PONTA GROSSA) Relator: ROGÉRIO COELHO Tipo: Distribuição por prevenção RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CORAÇÃO PONTAGROSSENSE (PP/PPS/PSD/PHS/PSC/DEM/PSB/PSDB/PMN/PSDC) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES ADVOGADA: CARLA CRISTINE KARPSTEIN ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO PEDROSO ADVOGADO: JULIANA COELHO MARTINS ADVOGADO: PAULO MANUEL DE SOUSA BAPTISTA VALÉRIO ADVOGADA: WYVIANNE RECH ADVOGADA: DIRCEIA MOREIRA ADVOGADO: JOSÉ VALDECI DA ROSA RECORRIDO(S) : RÁDIO LAGOA DOURADA FM LTDA - RÁDIO T FM ADVOGADO: LUIZ SETEMBRINO VON HOLLEBEN Recurso Eleitoral nº 96-36.2012.6.16.0197 (21) Origem: PONTA GROSSA-PR (197ª ZONA ELEITORAL - PONTA GROSSA) Relator: ROGÉRIO COELHO Tipo: Distribuição por prevenção RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CORAÇÃO PONTAGROSSENSE (PP/PPS/PSD/PHS/PSC/DEM/PSB/PSDB/PMN/PSDC)

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ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES ADVOGADA: CARLA CRISTINE KARPSTEIN ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO PEDROSO ADVOGADO: JULIANA COELHO MARTINS ADVOGADO: PAULO MANUEL DE SOUSA BAPTISTA VALÉRIO ADVOGADA: WYVIANNE RECH ADVOGADA: DIRCEIA MOREIRA ADVOGADO: JOSÉ VALDECI DA ROSA RECORRIDO(S) : RÁDIO DIFUSORA DE PONTA GROSSA LTDA - ME ADVOGADO: MARCUS VINICIUS FREITAS DOS SANTOS Recurso Eleitoral nº 249-80.2012.6.16.0161 (22) Origem: GUARATUBA-PR (161ª ZONA ELEITORAL - GUARATUBA) Relator: ANDREA SABBAGA DE MELO Tipo: Distribuição por prevenção RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO RESPEITO, FIDELIDADE E FUTURO (PMDB/PHS/PSL/PMN/PRP) RECORRENTE(S) : JOSÉ ANANIAS DOS SANTOS RECORRENTE(S) : FELIPE JAMUR ADVOGADA: ANDREA MERCALDO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO POR AMOR A GUARATUBA (PRB/PP/PT/PTB/PTN/PSC/PR/DEM/PSDC/PTC/PSB/PSDB/PSD/PT DO B) ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERNANDES JUNIOR Recurso Eleitoral nº 269-14.2012.6.16.0083 (23) Origem: SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR (83ª ZONA ELEITORAL - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE) Relator: ANDREA SABBAGA DE MELO Tipo: Distribuição por prevenção RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE SANTO ANTONIO (DEM/PRB/PRP/PMDB/PSB) RECORRENTE(S) : RUDI ALBERTO BANDEIRA RECORRENTE(S) : LELOIR MARIA TOMBINI SPADER ADVOGADO: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA ADVOGADA: JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANDREA CRISTINE BANDEIRA WELTER RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UPD - UNIÃO PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO (PP/PDT/PT/PTB/PSL/PSC/PR/PPS/PSDB/PSD/PC DO B) RECORRIDO(S) : RICARDO ANTONIO ORTIÑA ADVOGADO: MARCOS DANIEL HAEFLIEGER ADVOGADO: ANDREY LUIZ GELLER Recurso Eleitoral nº 274-23.2012.6.16.0152 (24) Origem: JARDIM ALEGRE-PR (152ª ZONA ELEITORAL - IVAIPORÃ) Relator: FERNANDO FERREIRA DE MORAES Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO JARDIM ALEGRE PARA TODOS (PP/PDT/PTB/PMDB/DEM) ADVOGADO: ORLANDO MOISÉS FISCHER PESSUTI ADVOGADO: LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO JARDIM ALEGRE NO CAMINHO CERTO (PT/PSC/PPS/PTC/PV/PSDB/PSD) ADVOGADO: PAULO JOSÉ DA SILVA NETO ADVOGADO: JOÃO FÁBIO HILÁRIO Recurso Eleitoral nº 321-42.2012.6.16.0137 (25) Origem: MARINGÁ-PR (137ª ZONA ELEITORAL - MARINGÁ) Relator: LUCIANO CARRASCO Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO MARINGÁ DE TODA A NOSSA GENTE (PT/PDT/PR/PV/PC DO B/PSC/PRTB/PPL) ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES ADVOGADO: MARCOS ROBERTO MENEGHIN ADVOGADO: ALISSON SILVA ROSA ADVOGADO: MAURÍCIO BRUNETTA GIACOMELLI ADVOGADO: ROBSON FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO: FLAVIO MARCEL ALONSO BATISTA ADVOGADO: HUGO FRANCISCO GOMES ADVOGADO: SILVIO LUIZ JANUÁRIO ADVOGADO: RUDINEI FRACASSO ADVOGADA: FABIANA CRISTINA ORTEGA ADVOGADO: CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE

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ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PECCININ ADVOGADA: CAROLINA PUGLIA FREO ADVOGADO: CARLOS EMILIANO FERREIRA DELAZARI ADVOGADA: ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÈVE RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA (PP/PSDB/PTB/PTC/PHS/PRP/PMDB/PSD/PSL/PPS/PRB/PT DO B) ADVOGADO: JOSÉ BUZATO ADVOGADO: DANIEL ROMANIUK PINHEIRO LIMA ADVOGADO: HORÁCIO MONTESCHIO ADVOGADO: THIAGO PAIVA DOS SANTOS ADVOGADO: APARECIDO BATISTA ADVOGADO: LAERCIO NORA RIBEIRO Recurso Eleitoral nº 346-63.2012.6.16.0199 (26) Origem: TIJUCAS DO SUL-PR (199ª ZONA ELEITORAL - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS) Relator: FERNANDO FERREIRA DE MORAES Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : GLAUCO VITAL DA SILVA INSTITUTO DE PESQUISA VISÃO - MARKETING E OPINIÃO PÚBLICA ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO ANTONIO BERTOLIN RECORRIDO(S) : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADVOGADO: JOSIANE GOMES DA SILVA ADVOGADO: GILBERTO REICHARDT Recurso Eleitoral nº 351-64.2012.6.16.0206 (27) Origem: SARANDI-PR (206ª ZONA ELEITORAL - SARANDI) Relator: MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR RECORRENTE(S) : LUIZ CARLOS DE AGUIAR ADVOGADO: MARCUS EVANDRO GIAROLA ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO SARANDI PODE MAIS (PSDB/PTB/PR/PV/PT do B/PRP) ADVOGADO: JOÃO CLÁUDIO MASSAGO DE MELLO ADVOGADA: FABIANA TOMIAZZI ZUBCOV FERREIRA Recurso Eleitoral nº 357-37.2012.6.16.0088 (28) Origem: CIANORTE-PR (88ª ZONA ELEITORAL - CIANORTE) Relator: LUCIANO CARRASCO Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CIANORTE PARA TODOS (PSC/PT/PSDB/PDT/PPS/PHS/PR/DEM/PTB/PRP) ADVOGADO: JOSÉ AIRTON GONÇALVES RECORRIDO(S) : CLAUDEMIR ROMERO BONGIORNO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR CIANORTE (PMDB/PSD/PP/PV/PSB/PSL/PMN/PC DO B) RECORRIDO(S) : SÉRGIO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO: MAURICIO GONÇALVES PEREIRA Recurso Eleitoral nº 367-50.2012.6.16.0163 (29) Origem: QUEDAS DO IGUAÇU-PR (163ª ZONA ELEITORAL - QUEDAS DO IGUAÇU) Relator: MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : RÁDIO INTERNACIONAL AM - 1520 KHZ ADVOGADO: RONNY SANDER NICOLINI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ACELERANDO QUEDAS (PV/PSD/PPS/PSL/PTB) RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO QUEDAS CADA VEZ MELHOR (PP/PMDB/PSDC/PRB/PRTB) ADVOGADO: EDEMAR ANTONIO ZÍLIO JUNIOR ADVOGADO: ADRIANO PAULO SCHERER ADVOGADA: JAQUELINE LUSITANI CARNEIRO Recurso Eleitoral nº 413-93.2012.6.16.0048 (30) Origem: ADRIANÓPOLIS-PR (48ª ZONA ELEITORAL - BOCAIÚVA DO SUL) Relator: MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS Tipo: Distribuição por prevenção RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PARA ADRIANÓPOLIS CONTINUAR CRESCENDO PARA TODOS ADVOGADA: LILIANE APARECIDA COELHO RECORRIDO(S) : JUNIOR AQUILES DE FRANÇA ADVOGADO: BIHL ELERIAN ZANETTI

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ADVOGADO: JERIEL DOS PASSOS ADVOGADO: ADAM PRUDENCIANO DE SOUZA Recurso Eleitoral nº 414-78.2012.6.16.0048 (31) Origem: ADRIANÓPOLIS-PR (48ª ZONA ELEITORAL - BOCAIÚVA DO SUL) Relator: MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PARA ADRIANÓPOLIS CONTINUAR CRESCENDO PARA TODOS ADVOGADA: LILIANE APARECIDA COELHO RECORRIDO(S) : CLEITON CLARO DA ROSA ADVOGADO: BIHL ELERIAN ZANETTI ADVOGADO: JERIEL DOS PASSOS ADVOGADO: ADAM PRUDENCIANO DE SOUZA Recurso Eleitoral nº 415-63.2012.6.16.0048 (32) Origem: ADRIANÓPOLIS-PR (48ª ZONA ELEITORAL - BOCAIÚVA DO SUL) Relator: JEAN CARLO LEECK Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PARA ADRIANÓPOLIS CONTINUAR CRESCENDO PARA TODOS (PT/PDT/PP) ADVOGADA: LILIANE APARECIDA COELHO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO POR ADRIANÓPOLIS (PRB/PTB/PMDB/PSL/PSC/DEM/PSDB/PSD) RECORRIDO(S) : JOÃO RODRIGUES DE LARA ADVOGADO: BIHL ELERIAN ZANETTI ADVOGADO: JERIEL DOS PASSOS ADVOGADO: ADAM PRUDENCIANO DE SOUZA Recurso Eleitoral nº 450-43.2012.6.16.0203 (33) Origem: CANTAGALO-PR (203ª ZONA ELEITORAL - CANTAGALO) Relator: LUCIANO CARRASCO Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO A HORA É AGORA, MUDA CANTAGALO ADVOGADO: PABLO FRIZZO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS, COM HONESTIDADE E COMPROMISSO (PSB/PRB/PTB/PMDB/PSOL/PTN/PSC/PMN/PSB/PV/PRP/PSDB) RECORRIDO(S) : EVERSON KONJUNSKI ADVOGADO: HOELITON KONJUNSKI DE ANDRADE Recurso Eleitoral nº 463-15.2012.6.16.0115 (34) Origem: DOIS VIZINHOS-PR (115ª ZONA ELEITORAL - DOIS VIZINHOS) Relator: MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E HONESTIDADE (PDT/PT/PMDB/PSC/PR/PPS/PC do B) ADVOGADO: JAIR FREDERICO GALVAN FILHO ADVOGADO: VAGNER ANDREI BRUNN ADVOGADO: WILSON REDONDO ÁVILA ADVOGADO: GORGON NOBREGA ADVOGADA: PATRÍCIA SPENCIERI DE AVELAR BANDINI ADVOGADA: SILVANA DE MELLO GUZZO RECORRIDO(S) : RADAR INTELIGÊNCIA LTDA. RECORRIDO(S) : EDITORA JORNAL DE BELTRÃO S/A ADVOGADO: SEGIO SINHORI ADVOGADO: PEDRO SINHORI Recurso Eleitoral nº 470-13.2012.6.16.0016 (35) Origem: CASTRO-PR (16ª ZONA ELEITORAL - CASTRO) Relator: JEAN CARLO LEECK Tipo: Distribuição por prevenção RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO POVO FORTE, CAMINHO CERTO (DEM/PSDB/PSDC/PSC/PMN/PHS/PT DO B/PRTB/PP/PR/PRD) ADVOGADO: DIONY ROBERT CONCEIÇÃO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CASTRO PARA TODOS (PPS/PDT/PSL/PSB) ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ KASTELIJNS Recurso Eleitoral nº 494-89.2012.6.16.0194 (36) Origem: PONTAL DO PARANÁ-PR (194ª ZONA ELEITORAL - MATINHOS) Relator: LUCIANO CARRASCO

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Tipo: Distribuição por prevenção RECORRENTE(S) : RICARDO MARCOS VOLPINI DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BORGES MARIN RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 194ª ZONA Recurso Eleitoral nº 510-18.2012.6.16.0073 (37) Origem: PATO BRANCO-PR (73ª ZONA ELEITORAL - PATO BRANCO) Relator: MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PATO BRANCO PARA TODOS( PMDB/PT/PSDC/PC do B/PMN/PRP/PRB/PPL/PRTB/PSL) ADVOGADO: CILMAR FRANCISCO PASTORELLO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO (PP/PDT/PTB/PTN/PSC/PR/PPS/DEM/PHS/PTC/PSB/PV/PSDB/PSD/PT DO B) ADVOGADO: ALCEU RENATO JACOBS Recurso Eleitoral nº 561-45.2012.6.16.0003 (38) Origem: CURITIBA-PR (3ª ZONA ELEITORAL - CURITIBA) Relator: ROGÉRIO COELHO Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA SEMPRE NA FRENTE (PSB/PPS/PSDB/PRB/PP/PSL/PTN/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PRP/PSD/PTB) RECORRENTE(S) : LUCIANO DUCCI ADVOGADO: RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA ADVOGADO: JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI ADVOGADO: CRISTIANO HOTZ ADVOGADO: HORÁCIO MONTESCHIO ADVOGADO: FABRÍCIO FERREIRA ADVOGADA: VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS ADVOGADO: RODRIGO AJUZ ADVOGADO: EDUARDO VIEIRA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO: DANIEL CONDE FALCÃO RIBEIRO ADVOGADO: MARIO DE MELLO GUIDES NETO ADVOGADO: ALEXANDRE JOÃO BARBUR NETO ADVOGADA: JULIANA VIEIRA PELEGRINI ADVOGADA: ANA LUIZA CHALUSNHAK ADVOGADO: SILVIO CORREIA DIAS RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA QUER MAIS (PDT/PT/PV) RECORRIDO(S) : GUSTAVO BONATO FRUET ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES ADVOGADA: CARLA CRISTINE KARPSTEIN ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO PEDROSO ADVOGADO: JULIANA COELHO MARTINS ADVOGADO: JULIANA COELHO MARTINS ADVOGADO: PAULO MANUEL VALERIO ADVOGADA: WYVIANNE RECH ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA Quadro de distribuição Relator Total ANDREA SABBAGA DE MELO 4 FERNANDO FERREIRA DE MORAES 4 LUCIANO CARRASCO 8 ROGÉRIO COELHO 9 MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS 9 JEAN CARLO LEECK 4 Lista de Processos por Advogado

Advogado ADAM PRUDENCIANO DE SOUZA (30),(31),(32

) ADRIANO ANTONIO BERTOLIN (26) ADRIANO PAULO SCHERER (29)

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ALCEU RENATO JACOBS (37) ALEXANDRE CESAR DA SILVA (26) ALEXANDRE JOÃO BARBUR NETO (38) ALISSON SILVA ROSA (25) ALUISIO HENRIQUE FERREIRA (14) ALUÍSIO HENRIQUE FERREIRA (15) ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÈVE (9),(25) ANA LUIZA CHALUSNHAK (38) ANA PAULA DUARTE (3) ANDRE EIJI SHIMORA (5),(5) ANDREA CRISTINE BANDEIRA WELTER (16),(23) ANDREA MERCALDO (22) ANDREY LUIZ GELLER (23) ANTÔNIO LUIZ KASTELIJNS (35) APARECIDO BATISTA (25) BIHL ELERIAN ZANETTI (30),(31),(32

) CARLA CRISTINE KARPSTEIN (19),(20),(21

),(38) CARLOS EDUARDO BORGES MARIN (36) CARLOS EMILIANO FERREIRA DELAZARI (9),(25) CARLOS FREDERICO VIANA REIS (18) CAROLINA PUGLIA FREO (9),(25) CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (9),(25) CELSO ARAÚJO GUIMARÃES (5) CHRISTIANO SOUTO PUPPI (12) CILMAR FRANCISCO PASTORELLO (37) CLAUDIR JOSÉ SCHWARZ (8) CLÍSTENE LUCAS BRUSTOLIN MIRANDA CHAGAS

(8)

CRISTIANO HOTZ (38) DANIEL CONDE FALCÃO RIBEIRO (38) DANIEL ROMANIUK PINHEIRO LIMA (25) DIONY ROBERT CONCEIÇÃO (35) DIRCEIA MOREIRA (19),(20),(21

) DIRCEU ANTONIO ANDERSEN JUNIOR (5) EDEMAR ANTONIO ZÍLIO JUNIOR (29) EDUARDO VIEIRA DE SOUZA BARBOSA (38) LAINE VALÉRIA CALIMAN FERREIRA (14) FABIANA CRISTINA ORTEGA (9),(25) FABIANA TOMIAZZI ZUBCOV FERREIRA (27) FABÍOLA ROBERTI CONEGLIAN GUIRAUD (5) FABRÍCIO FERREIRA (38) FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES (19),(20),(21

),(38) FLAVIO MARCEL ALONSO BATISTA (25) FRANCISCO LUÍS HIPÓLITO GALLI (18) GILBERTO REICHARDT (26) GORGON NOBREGA (34) GUILHERME DE SALLES GONÇALVES (9),(13),(25),

(27) GUSTAVO BONINI GUEDES (19),(20),(21

),(38) HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES (17) HOELITON KONJUNSKI DE ANDRADE (33) HORÁCIO MONTESCHIO (25),(38) HUGO FRANCISCO GOMES (25) IERI DO AMARAL SCHROEDER PORTELA (17) INGRID HESSEL (6) JAIR FREDERICO GALVAN FILHO (34) JAQUELINE LUSITANI CARNEIRO (29) JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI (38) JERIEL DOS PASSOS (30),(31),(32

) JHIOHASSON WIEDER RIBEIRO TABORDA (6) JOÃO CLÁUDIO MASSAGO DE MELLO (27) JOÃO FÁBIO HILÁRIO (24)

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JOÃO LUIZ FERNANDES JUNIOR (22) JOEL MARTINS RIBEIRO (11) JOSÉ AIRTON GONÇALVES (28) JOSÉ AUGUSTO PEDROSO (19),(20),(21

),(38) JOSÉ BUZATO (25) JOSÉ VALDECI DA ROSA (19),(20),(21

) JOSIANE GOMES DA SILVA (26) JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA (16),(23) JULIANA COELHO MARTINS (19),(20),(21

),(38),(38) JULIANA VIEIRA PELEGRINI (38) LAERCIO NORA RIBEIRO (25) LEANDRO PANASOLO (7) LEANDRO SOUZA ROSA (38) LILIANE APARECIDA COELHO (30),(31),(32

) LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO (7),(24) LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO (1) LUIZ EDUARDO PECCININ (9),(25) LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (19),(20),(21

),(38) LUIZ SÉRGIO DE MOURA BUENO (2) LUIZ SETEMBRINO VON HOLLEBEN (20) MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (23) MARCOS ROBERTO MENEGHIN (25) MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI (8) MARCUS EVANDRO GIAROLA (27) MARCUS VINICIUS FREITAS DOS SANTOS (21) MARIA CRISTINA DE SOUZA LISBÔA (7) MARIO DE MELLO GUIDES NETO (38) MAURÍCIO BRUNETTA GIACOMELLI (25) MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (4) MAURICIO GONÇALVES PEREIRA (28) MYRIAM ROSSI SLEIMAN GHOLMIÉ (18) OLIVAR CONEGLIAN (5),(8) ORLANDO MOISÉS FISCHER PESSUTI (1) ORLANDO MOISÉS FISCHER PESSUTI (7),(7),(24) PABLO FRIZZO (33) PATRÍCIA SPENCIERI DE AVELAR BANDINI (34) PAULO HENRIQUE RÖDER (7) PAULO JOSÉ DA SILVA NETO (24) PAULO MANUEL DE SOUSA BAPTISTA VALÉRIO (19),(20),(21

) PAULO MANUEL VALERIO (38) PAULO ROBERTO PAGNUSSATTI (7) PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH (17) PEDRO HENRIQUE VAL FEITOSA (13) PEDRO SINHORI (34) RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA (38) RÉGIS GRITTEM ZULTANSKI (10) RIVELINO SKURA (11) ROBERTA ADRIANA MARTINEZ PEREIRA FRANÇA

(19)

ROBSON FERREIRA DA ROCHA (25) RODRIGO AJUZ (38) RODRIGO TAGLIARI HELBLING (5) RONNY SANDER NICOLINI (29) RUDINEI FRACASSO (25) SEGIO SINHORI (34) SILVANA DE MELLO GUZZO (34) SILVIO CORREIA DIAS (38) SILVIO LUIZ JANUÁRIO (25) THIAGO PAIVA DOS SANTOS (25) TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (16),(23) VAGNER ANDREI BRUNN (34) VALTER AKIRA YWAVAKI (18)

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VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS (38) VERGILIO MARIANO DE LIMA (7) WILSON REDONDO ÁVILA (34) WYVIANNE RECH (19),(20),(21

) WYVIANNE RECH (38)

Relação n.º 229/2012 Resenha de Distribuição, realizada no período de 5 de outubro de 2012 à 5 de outubro de 2012, quando foram distribuídos pelo Sistema de Processamento de Dados os seguintes feitos: Ação Cautelar nº 788-44.2012.6.16.0000 (1) Origem: PONTAL DO PARANÁ-PR (194ª ZONA ELEITORAL - MATINHOS) Relator: FERNANDO FERREIRA DE MORAES Tipo: Distribuição automática AUTOR(ES): IRG CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JORGE LUIS PRESTES REU(S): COLIGAÇÃO POR UMA PONTAL AINDA MELHOR (PRB/PP/PT/PTB/PMDB/PSC/PR/PRTB/PMN/PTC/PRP/PPL/PSD/PC DO B/PT DOB) Ação Cautelar nº 793-66.2012.6.16.0000 (2) Origem: CORBÉLIA-PR (126ª ZONA ELEITORAL - CORBÉLIA) Relator: ANDREA SABBAGA DE MELO Tipo: Distribuição automática AUTOR(ES): COLIGAÇÃO CORBÉLIA PARA TODOS (PMDB/PP/PSDB/PT/PSB/PSL/PPS/PSC) ADVOGADA: FERNANDA GARBIN REU(S): SDS SERVIÇOS DE PESQUISA LTDA REU(S): RÁDIO CBN LTDA. REU(S): RÁDIO CAPITAL FM LTDA. Ação Cautelar nº 795-36.2012.6.16.0000 (3) Origem: SÃO JOÃO DO TRIUNFO-PR (52ª ZONA ELEITORAL - SÃO JOÃO DO TRIUNFO) Relator: MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS Tipo: Distribuição automática AUTOR(ES): GLAUCO VITAL DA SILVA - INSTITUTO DE PESQUISA VISÃO ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES REU(S): COLIGAÇÃO POR UM SÃO JOÃO DO TRIUNFO MELHOR PARA TODOS (PP/PMDB/PSL/PSC/DEM/PSB/PSDB) REU(S): COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRIUNFENSE Ação Cautelar nº 798-88.2012.6.16.0000 (4) Origem: IPORÃ-PR (97ª ZONA ELEITORAL - IPORÃ) Relator: LUCIANO CARRASCO Tipo: Distribuição por prevenção AUTOR(ES): JOSÉ BARRETO ADVOGADO: GUSTAVO JAMIL BALCEIRO RAHUAN REU(S): COLIGAÇÃO IPORÃ PARA TODOS - UMA NOVA HISTÓRIA - (PRB/PTB/PMDB/PSL/PSC/PSDC/PRTB/PSB/PRP/PSDB/PSD) Ação Cautelar nº 799-73.2012.6.16.0000 (5) Origem: FAZENDA RIO GRANDE-PR (144ª ZONA ELEITORAL - FAZENDA RIO GRANDE) Relator: JEAN CARLO LEECK Tipo: Distribuição automática AUTOR(ES): COLIGAÇÃO FAZENDA EM AÇÃO (PHS / PSDB) ADVOGADA: GRASIELLE MARKUS CEREGATTI REU(S): ALISSON WANDSCHEER REU(S): RICARDO MIRANDA REU(S): JORNAL A SEMANA Ação Cautelar nº 801-43.2012.6.16.0000 (6) Origem: PATO BRANCO-PR (73ª ZONA ELEITORAL - PATO BRANCO) Relator: ROGÉRIO COELHO Tipo: Distribuição automática AUTOR(ES): OPINIÃO PESQUISAS E ASSESSORIA LTDA

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ADVOGADA: MARIANE YURI SHIOHARA REU(S): COLIGAÇÃO JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO Ação Cautelar nº 802-28.2012.6.16.0000 (7) Origem: PRUDENTÓPOLIS-PR (30ª ZONA ELEITORAL - PRUDENTÓPOLIS) Relator: ANDREA SABBAGA DE MELO Tipo: Distribuição automática AUTOR(ES): COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MUITO MAIS (PRB/PP/PMDB/PTN/PSC/PR/PPS/PSD/PC do B) AUTOR(ES): GILVAN PIZZANO AGIBERT ADVOGADA: JULIANA COELHO MARTINS REU(S): COLIGAÇÃO PRB/PSC/PTN/PC do B) REU(S): HELIO ZAIAS COSECHEN JUNIOR Conflito de Competência nº 797-06.2012.6.16.0000 (8) Origem: ARAPONGAS-PR (180ª ZONA ELEITORAL - ARAPONGAS) Relator: ROGÉRIO COELHO Tipo: Distribuição por prevenção SUSCITANTE(S): JUÍZO ELEITORAL DA 61ª ZONA SUSCITADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 180ª ZONA Mandado de Segurança nº 789-29.2012.6.16.0000 (9) Origem: MARINGÁ-PR (137ª ZONA ELEITORAL - MARINGÁ) Relator: ROGÉRIO COELHO Tipo: Distribuição por prevenção IMPETRANTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, (Comissão Provisória de Maringá/Pr) ADVOGADO: MARCELO SCHWAB PARDO ADVOGADO: JOÃO LUIZ AGNER REGIANI IMPETRADO(S): JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO, (Juiz da 137ª Zona Eleitoral de Maringá/Pr) Mandado de Segurança nº 792-81.2012.6.16.0000 (10) Origem: PONTA GROSSA-PR (14ª ZONA ELEITORAL - PONTA GROSSA) Relator: FERNANDO FERREIRA DE MORAES Tipo: Distribuição por prevenção IMPETRANTE(S): JOSÉ ADRIANO NUNES ADVOGADO: DAVISON SILVA IMPETRADO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 14ª ZONA Petição nº 800-58.2012.6.16.0000 (11) Origem: PRIMEIRO DE MAIO-PR (104ª ZONA ELEITORAL - PRIMEIRO DE MAIO) Relator: MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS Tipo: Distribuição automática REQUERENTE : SUPERMERCADO LUEDGIL - ALMEIDA MERCADOS ADVOGADO: IVAN ARIOVALDO PEGORARO ADVOGADO: MARCOS LEATE ADVOGADO: JULIANA PEGORARO BAZZO REQUERIDO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 104ª ZONA Recurso Eleitoral nº 141-42.2012.6.16.0164 (12) Origem: ARAPOTI-PR (164ª ZONA ELEITORAL - ARAPOTI) Relator: LUCIANO CARRASCO Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ARAPOTI NOVO TEMPO ADVOGADO: FÁBIO LINEU LEAL ANTUNES RECORRIDO(S) : AP PESQUISAS LTDA - ME ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO DA SILVA Recurso Eleitoral nº 152-57.2012.6.16.0201 (13) Origem: TOLEDO-PR (201ª ZONA ELEITORAL - TOLEDO) Relator: ANDREA SABBAGA DE MELO Tipo: Distribuição por prevenção RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TOLEDO HUMANO, DESENVOLVIDO E PARTICIPATIVO (PDT/PT/PMDB/PSC/PSDC/PPL/PC DO B) ADVOGADA: MARIA CRISTINA DE SOUZA LISBÔA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PAGNUSSATTI ADVOGADO: VERGILIO MARIANO DE LIMA

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ADVOGADO: PAULO HENRIQUE RÖDER ADVOGADO: LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO ADVOGADO: ORLANDO MOISÉS FISCHER PESSUTI RECORRENTE(S) : LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT ADVOGADA: MARIA CRISTINA DE SOUZA LISBÔA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PAGNUSSATTI ADVOGADO: VERGILIO MARIANO DE LIMA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE RÖDER RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO AMOR, TRABALHO E COMPETÊNCIA (PP/PRP/PSDB/DEM/PR/PV/PPS/PTB/PRB/PSB/PSL/PSD) RECORRIDO(S) : JOÃO CARLOS POLETTO RECORRIDO(S) : JANICE APARECIDA DE SOUZA SALVADOR ADVOGADO: RUY FONSATTI JUNIOR ADVOGADO: MARCELO DALANHOL ADVOGADO: ANDRÉ DALANHOL ADVOGADO: LEANDRO ROHR NESELLO ADVOGADO: BRUNO CORRÊA DE OLIVEIRA ADVOGADA: CLAUDIA ZAMUNER FRITSCH ADVOGADA: CIBELE SAVARIS SÓRIA ADVOGADA: BRUNA NESELLO ADVOGADO: MARCELO LUIZ PIAZZETTA ADVOGADO: ALMIR ROGÉRIO DENIG BANDEIRA Recurso Eleitoral nº 181-69.2012.6.16.0052 (14) Origem: SÃO JOÃO DO TRIUNFO-PR (52ª ZONA ELEITORAL - SÃO JOÃO DO TRIUNFO) Relator: FERNANDO FERREIRA DE MORAES Tipo: Distribuição por prevenção RECORRENTE(S) : GLAUCO VITAL DA SILVA INSTITUTO DE PESQUISA VISÃO - MARKETING E OPINIÃO PÚBLICA ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO ANTONIO BERTOLIN RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRIUNFENSE ADVOGADO: ELIZEU KOCAN Recurso Eleitoral nº 193-34.2012.6.16.0036 (15) Origem: IPIRANGA-PR (36ª ZONA ELEITORAL - IPIRANGA) Relator: FERNANDO FERREIRA DE MORAES Tipo: Distribuição por prevenção RECORRENTE(S) : GLAUCO VITAL DA SILVA INSTITUTO DE PESQUISA VISÃO - MARKETING E OPINIÃO PÚBLICA ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO ANTONIO BERTOLIN RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO HUMILDADE PARA DEMOCRACIA (PMDB/PV/PSDB) ADVOGADO: CLAUDIMAR BARBOSA DA SILVA Recurso Eleitoral nº 194-19.2012.6.16.0036 (16) Origem: IPIRANGA-PR (36ª ZONA ELEITORAL - IPIRANGA) Relator: FERNANDO FERREIRA DE MORAES Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : GLAUCO VITAL DA SILVA INSTITUTO DE PESQUISA VISÃO - MARKETING E OPINIÃO PÚBLICA ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO ANTONIO BERTOLIN RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO O POVO É MAIOR (PPS/PSD/PTN/PP/PSL/PMN/PT) ADVOGADO: DAVI ALESSANDRO DONHA ARTERO ADVOGADO: PAULO ROBERTO HOELDTKE ADVOGADO: CAROLINE MARCELE GULKA ADVOGADO: ALEX ANUFRIEV Recurso Eleitoral nº 202-18.2012.6.16.0158 (17) Origem: PARANAGUÁ-PR (158ª ZONA ELEITORAL - PARANAGUÁ) Relator: JEAN CARLO LEECK Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DO PARANÁ - PMDB, (Diretório Municipal) RECORRIDO(S) : MÁRIO MANOEL DAS DORES ROQUE ADVOGADO: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE ADVOGADA: LUCIANA SANTOS COSTA ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA ADVOGADA: ANA PAULA PAVELSKI

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ADVOGADO: VALMOR ANTONIO PADILHA FILHO ADVOGADO: GONÇALO MARINS FARFUD Recurso Eleitoral nº 254-76.2012.6.16.0105 (18) Origem: TERRA RICA-PR (105ª ZONA ELEITORAL - TERRA RICA) Relator: FERNANDO FERREIRA DE MORAES Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO SOMOS MAIS TERRA RICA (PMDB/PHS/PSDB) ADVOGADO: MASSAKI FUJIMURA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO POR TERRA RICA (PP/PDT/PTB/PSL/PR/DEM/PSD) RECORRIDO(S) : MÁRCIO HENRIQUE CHUI ADVOGADO: MARCELO MARTINS ADVOGADA: FERNANDA CAROLINA ADAM AIDAR Recurso Eleitoral nº 279-16.2012.6.16.0097 (19) Origem: FRANCISCO ALVES-PR (97ª ZONA ELEITORAL - IPORÃ) Relator: ANDREA SABBAGA DE MELO Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO ESTA MUDANÇA INCLUI VOCÊ (PT/PMDB) ADVOGADO: ARILDO ANTONIO DE CAMPOS ADVOGADO: GUSTAVO JAMIL BALCEIRO RAHUAN RECORRIDO(S) : ÂNGULO PESQUISAS UMUARAMA LTDA - ME ADVOGADO: MARCELO APARECIDO RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ PENTO NETO ADVOGADO: FÁBIO FERREIRA BUENO ADVOGADO: JAMILO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: PAULO ARANTES MEDEIROS Recurso Eleitoral nº 281-28.2012.6.16.0083 (20) Origem: SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR (83ª ZONA ELEITORAL - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE) Relator: ANDREA SABBAGA DE MELO Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE SANTO ANTONIO (DEM/PRB/PRP/PMDB/PSB) ADVOGADO: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA ADVOGADA: JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANDREA CRISTINE BANDEIRA WELTER RECORRIDO(S) : RADAR INTELIGÊNCIA LTDA. ADVOGADO: SEGIO SINHORI Recurso Eleitoral nº 281-73.2012.6.16.0165 (21) Origem: CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES-PR (165ª ZONA ELEITORAL - CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES) Relator: ROGÉRIO COELHO Tipo: Distribuição por prevenção RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO (PSDB/PDT/PTB/DEM/PSL/PPS/PSD/PMN) ADVOGADA: NAKIÉLY CRISTINA LOPES RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO MARQUESIENSE - MDM ADVOGADO: ORLANDINO PRAUSE DA SILVA JUNIOR RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO MARQUESIENSE - MDM RECORRIDO(S) : ALTAIR ZENIEWICZ RECORRIDO(S) : BRUNO MIYAHIRA ADVOGADO: ORLANDINO PRAUSE DA SILVA JUNIOR RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO ADVOGADA: NAKIÉLY CRISTINA LOPES RECORRIDO(S) : IVAR BAREA ADVOGADA: NAKIÉLY CRISTINA LOPES ADVOGADO: DANIEL ALFREDO KANIESKI Recurso Eleitoral nº 308-71.2012.6.16.0063 (22) Origem: SÃO JERÔNIMO DA SERRA-PR (63ª ZONA ELEITORAL - SÃO JERÔNIMO DA SERRA) Relator: ANDREA SABBAGA DE MELO Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E INOVAÇÃO (PMDB/PSD/PHS/PT/PDT/PTB) ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO RECORRIDO(S) : JUÍZO ELEITORAL DA 63.ª ZONA

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

Recurso Eleitoral nº 319-94.2012.6.16.0162 (23) Origem: SALTO DO LONTRA-PR (162ª ZONA ELEITORAL - SALTO DO LONTRA) Relator: JEAN CARLO LEECK Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL (PSDB/PMDB/PP/DEM/PR/PSDB/PRP) ADVOGADO: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA ADVOGADA: ANDREA CRISTINE BANDEIRA WELTER ADVOGADA: FERNANDA LEMONIE ADVOGADA: JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : REAL PESQUISAS LTDA - SIGHA PESQUISAS ADVOGADO: ROGER DE CASTRO GOTARDI Recurso Eleitoral nº 323-34.2012.6.16.0162 (24) Origem: SALTO DO LONTRA-PR (162ª ZONA ELEITORAL - SALTO DO LONTRA) Relator: JEAN CARLO LEECK Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO, COMPETÊNCIA E PAZ (PPS/PDT/PTB/PMN/PRB/PV/PSB/PC DO B) ADVOGADO: ROBERTO PIETA ADVOGADO: ROGER DE CASTRO GOTARDI RECORRIDO(S) : RADAR INTELIGÊNCIA LTDA. ADVOGADO: SEGIO SINHORI ADVOGADO: PEDRO SINHORI RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL (PSDB/PMDB/PP/DEM/PR/PSDB/PRP) ADVOGADO: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA ADVOGADA: JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANDREA CRISTINE BANDEIRA WELTER ADVOGADA: FERNANDA LEMONIE Recurso Eleitoral nº 345-54.2012.6.16.0013 (25) Origem: PORTO AMAZONAS-PR (13ª ZONA ELEITORAL - PALMEIRA) Relator: FERNANDO FERREIRA DE MORAES Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PORTO AMAZONAS, A UNIÃO QUE FAZ A FORÇA (PSB/PT/PTB/PR/PP/PRTB) ADVOGADO: FABIO HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS COM O POVO (PRB/PDT/PMDB/PSC/DEM/PRP/PSDB/PPS) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA MEZZADRI Recurso Eleitoral nº 453-29.2012.6.16.0031 (26) Origem: CAMPO MOURÃO-PR (31ª ZONA ELEITORAL - CAMPO MOURÃO) Relator: ANDREA SABBAGA DE MELO Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO CAMPO MOURÃO PARA TODOS (PR/PSD/PRB/PDT/PR/PMDB/PSL/PTN/PTC/PC DO B)) ADVOGADO: JEFERSON PELISER ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO BALDO PACHOLEK ADVOGADO: EWERTON SOLER CONSALTER ADVOGADA: CARLA FABIANA HERMANN ZAGOTTO CONSALTER ADVOGADO: PAULO HENRIQUE ZAGOTTO GODOY RECORRIDO(S) : E.C. EVIDÊNCIA COMUNICAÇÃO LTDA. - ME Recurso Eleitoral nº 559-75.2012.6.16.0003 (27) Origem: CURITIBA-PR (3ª ZONA ELEITORAL - CURITIBA) Relator: JEAN CARLO LEECK Tipo: Distribuição por prevenção RECORRENTE(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO - PMDB, (Diretório Municipal de Curitiba- Pr.) RECORRENTE(S) : RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO ADVOGADO: MARCELO WILLIAN MARCENGO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA SEMPRE NA FRENTE (PSB/PPS/PSDB/PRB/PP/PSL/PTN/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PRP/PSD/PTB) RECORRIDO(S) : LUCIANO DUCCI ADVOGADO: RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA ADVOGADO: JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI ADVOGADO: CRISTIANO HOTZ ADVOGADO: HORÁCIO MONTESCHIO ADVOGADO: FABRÍCIO FERREIRA ADVOGADA: VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS ADVOGADO: RODRIGO AJUZ ADVOGADO: EDUARDO VIEIRA DE SOUZA BARBOSA

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ADVOGADO: DANIEL CONDE FALCÃO RIBEIRO ADVOGADO: MARIO DE MELLO GUIDES NETO ADVOGADO: ALEXANDRE JOÃO BARBUR NETO ADVOGADA: JULIANA VIEIRA PELEGRINI ADVOGADA: ANA LUIZA CHALUSNHAK ADVOGADO: SILVIO CORREIA DIAS Recurso Eleitoral nº 562-30.2012.6.16.0003 (28) Origem: CURITIBA-PR (3ª ZONA ELEITORAL - CURITIBA) Relator: JEAN CARLO LEECK Tipo: Distribuição por prevenção RECORRENTE(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO - PMDB, (Diretório Municipal de Curitiba- Pr.) RECORRENTE(S) : RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO ADVOGADO: MARCELO WILLIAN MARCENGO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO CURITIBA SEMPRE NA FRENTE (PSB/PPS/PSDB/PRB/PP/PSL/PTN/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PRP/PSD/PTB) RECORRIDO(S) : LUCIANO DUCCI ADVOGADO: RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA ADVOGADO: JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI ADVOGADO: CRISTIANO HOTZ ADVOGADO: HORÁCIO MONTESCHIO ADVOGADO: FABRÍCIO FERREIRA ADVOGADA: VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS ADVOGADO: RODRIGO AJUZ ADVOGADO: EDUARDO VIEIRA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO: DANIEL CONDE FALCÃO RIBEIRO ADVOGADO: MARIO DE MELLO GUIDES NETO ADVOGADO: ALEXANDRE JOÃO BARBUR NETO ADVOGADA: JULIANA VIEIRA PELEGRINI ADVOGADA: ANA LUIZA CHALUSNHAK ADVOGADO: SILVIO CORREIA DIAS Recurso Eleitoral nº 614-60.2012.6.16.0121 (29) Origem: NOVA SANTA ROSA-PR (121ª ZONA ELEITORAL - MARECHAL CÂNDIDO RONDON) Relator: LUCIANO CARRASCO Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : REAL PESQUISAS LTDA ADVOGADO: ACYR LOURENÇO DE GOUVÊIA ADVOGADA: MARIA ADILIA GOUVEIA ADVOGADA: ANA PAULA GOUVEIA RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE O POVO QUER (PP/PSC/DEM/PSDB/PSD) ADVOGADO: ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON ADVOGADO: EDUARDO ALEXANDER HITZ Recurso Eleitoral nº 658-16.2012.6.16.0045 (30) Origem: LARANJEIRAS DO SUL-PR (45ª ZONA ELEITORAL - LARANJEIRAS DO SUL) Relator: FERNANDO FERREIRA DE MORAES Tipo: Distribuição por prevenção RECORRENTE(S) : GRÁFICA EDITORA CANTU LTDA ADVOGADO: DAIANA APARECIDA PAVLAK BODANESE RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO ALIANÇA DA VITÓRIA (PDT/PTN/PR/PPS/DEM/PSDC/PRP/PSD) ADVOGADO: EDELCIO DANIEL COUSSIAN ADVOGADO: GILMAR VICENTE RUTHS ADVOGADO: WANDERSON DA SILVA PRADA Recurso Eleitoral nº 674-88.2012.6.16.0038 (31) Origem: PITANGA-PR (38ª ZONA ELEITORAL - PITANGA) Relator: FERNANDO FERREIRA DE MORAES Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : RÁDIO AURIVERDE DE PITANGA LTDA RECORRENTE(S) : ARBEIT PESQUISAS DE MERCADO E OPINIÃO PÚBLICA LTDA ADVOGADA: FERNANDA CAROLINA ADAM AIDAR ADVOGADO: CLEMENTE CAETANO GOMES NETO RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO PITANGA PARA TODOS (PMDB/PP/PTB/PSL/PSB/PC DO B/PHS) ADVOGADO: CEZAR ROMERO ZIEGMANN ADVOGADO: LUIZ FERNANDO NACLI BASTOS ADVOGADO: RODRIGO CORDEIRO TEIXEIRA

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Recurso Eleitoral nº 790-14.2012.6.16.0000 (32) Origem: ENGENHEIRO BELTRÃO-PR (116ª ZONA ELEITORAL - ENGENHEIRO BELTRÃO) Relator: JEAN CARLO LEECK Tipo: Distribuição automática AGRAVANTE(S): JOSÉ DALPONT ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE DE SOUZA GALANTE ADVOGADA: FABIANA CRISTINA ORTEGA ADVOGADO: CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PECCININ ADVOGADA: CAROLINA PUGLIA FREO ADVOGADO: CARLOS EMILIANO FERREIRA DELAZARI AGRAVADO(S): ELIAS DE LIMA AGRAVADO(S): DANIEL OLEGÁRIO DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON ADVOGADO: ARIELE STEFFEN FUGGI ADVOGADA: HELINTHA COETO NEITZKE ADVOGADO: JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA Recurso Eleitoral nº 794-51.2012.6.16.0000 (33) Origem: PRANCHITA-PR (83ª ZONA ELEITORAL - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE) Relator: LUCIANO CARRASCO Tipo: Distribuição automática AGRAVANTE(S): INCAPEL - INSTITUTO DE CADASTRO E PESQUISAS S/S LTDA. ADVOGADO: MARIA LOIVA DE ANDRADE SCHWERZ ADVOGADO: ELIZANDRA ANGELA DURANTI AGRAVADO(S): COLIGAÇÃO PRANCHITA NÃO PODE PARAR (PT/PP/PDT) ADVOGADO: RITA DE CASSIA FEDRIGO Recurso Eleitoral nº 796-21.2012.6.16.0000 (34) Origem: RESERVA-PR (39ª ZONA ELEITORAL - RESERVA) Relator: ROGÉRIO COELHO Tipo: Distribuição ao Corregedor REQUERENTE : WILSON DE HOLLEBEN ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES REQUERIDO(S): JUÍZO ELEITORAL DA 39.ª ZONA Recurso Eleitoral nº 990-74.2012.6.16.0144 (35) Origem: FAZENDA RIO GRANDE-PR (144ª ZONA ELEITORAL - FAZENDA RIO GRANDE) Relator: MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO NOVOS RUMOS (PSDC/PTB/PSB) ADVOGADA: ANA PAULA DUARTE RECORRIDO(S) : GLAUCO VITAL DA SILVA INSTITUTO DE PESQUISA VISÃO - MARKETING E OPINIÃO PÚBLICA ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO ANTONIO BERTOLIN Recurso Eleitoral nº 1157-10.2012.6.16.0171 (36) Origem: ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR (171ª ZONA ELEITORAL - ALMIRANTE TAMANDARÉ) Relator: FERNANDO FERREIRA DE MORAES Tipo: Distribuição por prevenção RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO TAMANDARÉ SEGUINDO EM FRENTE (PMDB/PP/PSB/PTN/PSDB/DEM/PRTB e PT do B) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE ADVOGADO: MARTINHO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA ADVOGADA: ANA PAULA PAVELSKI ADVOGADO: VALMOR ANTONIO PADILHA FILHO ADVOGADO: GONÇALO MARINS FARFUD RECORRENTE(S) : GERSON DENILSON COLODEL ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE ADVOGADO: MARTINHO CARLOS DE SOUZA RECORRIDO(S) : GLAUCO VITAL DA SILVA INSTITUTO DE PESQUISA VISÃO - MARKETING E OPINIÃO PÚBLICA ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO ANTONIO BERTOLIN

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Quadro de distribuição Relator Total ANDREA SABBAGA DE MELO 7 FERNANDO FERREIRA DE MORAES 10 LUCIANO CARRASCO 4 ROGÉRIO COELHO 5 MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS 3 JEAN CARLO LEECK 7 Lista de Processos por Advogado

Advogado ACYR LOURENÇO DE GOUVÊIA (29) ADRIANO ANTONIO BERTOLIN (14),(15),(16

),(35),(36) ALEX ANUFRIEV (16) ALEXANDRE CESAR DA SILVA (16),(35) ALEXANDRE CÉSAR DA SILVA (14),(15),(36

) ALEXANDRE JOÃO BARBUR NETO (27),(28) ALMIR ROGÉRIO DENIG BANDEIRA (13) ANA LUIZA CHALUSNHAK (27),(28) ANA PAULA DUARTE (35) ANA PAULA GOUVEIA (29) ANA PAULA PAVELSKI (17),(36) ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON (29),(32) ANDRÉ DALANHOL (13) ANDRÉ RICARDO BALDO PACHOLEK (26) ANDREA CRISTINE BANDEIRA WELTER (20),(23),(24

) ARIELE STEFFEN FUGGI (32) ARILDO ANTONIO DE CAMPOS (19) BRUNA NESELLO (13) BRUNO CORRÊA DE OLIVEIRA (13) CARLA FABIANA HERMANN ZAGOTTO CONSALTER

(26)

CARLOS EDUARDO ROCHA MEZZADRI (25) CARLOS EMILIANO FERREIRA DELAZARI (32) CAROLINA PUGLIA FREO (32) CAROLINE MARCELE GULKA (16) CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (32) CEZAR ROMERO ZIEGMANN (31) CIBELE SAVARIS SÓRIA (13) CLAUDIA ZAMUNER FRITSCH (13) CLAUDIMAR BARBOSA DA SILVA (15) CLEMENTE CAETANO GOMES NETO (31) CRISTIANO HOTZ (27),(28) DAIANA APARECIDA PAVLAK BODANESE (30) DANIEL ALFREDO KANIESKI (21) DANIEL CONDE FALCÃO RIBEIRO (27),(28) DAVI ALESSANDRO DONHA ARTERO (16) DAVISON SILVA (10) EDELCIO DANIEL COUSSIAN (30) EDUARDO ALEXANDER HITZ (29) EDUARDO VIEIRA DE SOUZA BARBOSA (27),(28) ELIZANDRA ANGELA DURANTI (33) ELIZEU KOCAN (14) EWERTON SOLER CONSALTER (26) FABIANA CRISTINA ORTEGA (32) FÁBIO FERREIRA BUENO (19) FABIO HENRIQUE DA SILVA (25) FÁBIO LINEU LEAL ANTUNES (12) FABRÍCIO FERREIRA (27),(28) FERNANDA CAROLINA ADAM AIDAR (18),(31)

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FERNANDA GARBIN (2) FERNANDA LEMONIE (23),(24) GILMAR VICENTE RUTHS (30) GONÇALO MARINS FARFUD (17),(36) GRASIELLE MARKUS CEREGATTI (5) GUILHERME DE SALLES GONÇALVES (32),(34) GUSTAVO BONINI GUEDES (3) GUSTAVO JAMIL BALCEIRO RAHUAN (4),(19) HELINTHA COETO NEITZKE (32) HORÁCIO MONTESCHIO (27),(28) IVAN ARIOVALDO PEGORARO (11) JAMILO DA SILVA JÚNIOR (19) JEFERSON PELISER (26) JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI (27),(28) JOÃO HENRIQUE DE SOUZA GALANTE (32) JOÃO LUIZ AGNER REGIANI (9) JORGE LUIS PRESTES (1) JOSÉ PENTO NETO (19) JULIANA COELHO MARTINS (7) JULIANA APARECIDA PONCIO DE OLIVEIRA (20),(23),(24

) JULIANA PEGORARO BAZZO (11) JULIANA VIEIRA PELEGRINI (27),(28) JUNIOR CARLOS FREITAS MOREIRA (32) LEANDRO ROHR NESELLO (13) LEANDRO SOUZA ROSA (17),(36) LUCIANA SANTOS COSTA (17) LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO (13) LUIZ EDUARDO PECCININ (32) LUIZ FERNANDO NACLI BASTOS (31) LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO (17),(36) LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (17),(36),(36

) MARCELO APARECIDO RODRIGUES RIBEIRO (19) MARCELO DALANHOL (13) MARCELO LUIZ PIAZZETTA (13) MARCELO MARTINS (18) MARCELO SCHWAB PARDO (9) MARCELO WILLIAN MARCENGO (27),(28) MARCOS AURÉLIO DA SILVA (12) MARCOS LEATE (11) MARIA CRISTINA DE SOUZA LISBÔA (13),(13) MARIA ADILIA GOUVEIA (29) MARIA LOIVA DE ANDRADE SCHWERZ (33) MARIANE YURI SHIOHARA (6) MARIO DE MELLO GUIDES NETO (27),(28) MARTINHO CARLOS DE SOUZA (36),(36) MASSAKI FUJIMURA (18) MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (22) NAKIÉLY CRISTINA LOPES (21),(21),(21

) ORLANDINO PRAUSE DA SILVA JUNIOR (21),(21) ORLANDO MOISÉS FISCHER PESSUTI (13) PAULO ARANTES MEDEIROS (19) PAULO HENRIQUE RÖDER (13),(13) PAULO HENRIQUE ZAGOTTO GODOY (26) PAULO ROBERTO HOELDTKE (16) PAULO ROBERTO PAGNUSSATTI (13),(13) PEDRO SINHORI (24) RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA (27),(28) RITA DE CASSIA FEDRIGO (33) ROBERTO PIETA (24) RODRIGO AJUZ (27),(28) RODRIGO CORDEIRO TEIXEIRA (31) ROGER DE CASTRO GOTARDI (23),(24) RUY FONSATTI JUNIOR (13) SEGIO SINHORI (20),(24) SILVIO CORREIA DIAS (27),(28)

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TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA (20),(23),(24)

VALMOR ANTONIO PADILHA FILHO (17),(36) VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS (27),(28) VERGILIO MARIANO DE LIMA (13),(13) WANDERSON DA SILVA PRADA (30)

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ESTRATÉGIA E GESTÃO (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)

ZONAS ELEITORAIS

1ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

Sentença - AIJE - Improcedência Autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 1214-53.2012.6.16.0001 Investigante(s): Coligação Curitiba Quer Mais Advogado(s): Luiz Fernando Pereira (OAB/PR 22.076), Fernando Vernalha Guimarães (OAB/PR 20.738), Gustavo Bonini Guedes (OAB/PR 41.756), Carla Cristine Karpstein (OAB/PR 23.074), José Augusto Pedroso (OAB/PR 42.986), Juliana Coelho Martins (OAB/PR 58.491), Paulo Manuel Valério (OAB/PR 31.447), Wyvianne Rech (OAB/PR 40.977) e Leandro Souza Rosa (OAB/PR 30.474) Investigado(s): Luciano Ducci e outros Advogados: Ramon de Medeiros Nogueira (OAB/PR 22.209), Jefferson Renato Rosolem Zaneti (OAB/PR 33.068), Cristiano Hotz (27.197), Horácio Monteschio (OAB/PR 22.793), Fabrício Ferreira (OAB/PR 26.143), Vanessa Volpi Bellegard Palácios (OAB/PR 23.484), Rodrigo Ajuz (OAB/PR 33.259), Eduardo Vieira de Souza Barbosa (OAB/PR 48.709), Daniel Conde Falcão Ribeiro (OAB/PR 50.111), Mário de Mello Guides Neto (OAB/PR 29.139), Andréa Regina Carvalho de Freitas (OAB/PR 21.184) Fica PUBLICADA e as partes devidamente INTIMADAS da r. sentença proferida em 03/10/2012 pelo MM. Juiz Marcelo Wallbach Silva, a qual se transcreve na íntegra: Vistos e examinados estes autos nº 1214-53.2012.6.16.0001 de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, em que é representante COLIGAÇÃO CURITIBA QUER MAIS e representados LUIANO DUCCI, RUBENS BUENO e VALDEMIR SOARES. Coligação Curitiba Quer Mais, devidamente representada nos autos, propôs perante a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, com pedido de tutela inibitória, em face de Luciano Ducci, Rubens Bueno e Valdemir Soares, aduzindo, resumidamente, que o primeiro representado, já desde 2011, faz confusão entre o público e o privado, sempre com o objetivo de alavancar sua candidatura; o primeiro representado realizou campanha eleitoral em evento pratocinado pela Prefeitura Municipal de Curitiba e pelo Governo do Estado; como se tratava de evento para 7.000 jovens, a prática abusiva alcançou grave potencialidade de dano à igualdade de oportunidades entre os candidatos; o representado incorreu em abuso de poder político e conduta vedada, passível de ser apurada através da presente ação; o representado se valeu de evento público de distribuição de serviços e bens para divulgar amplamente sua candidatura; não se discute o mérito do evento, que é lícito, mas a conduta do representado, em beneficiar sua candidatura; a conduta do representado criou desequilíbrio na disputa eleitoral; os fatos são suficientemente graves para justificar a cassação do registro dos representados. Citou doutrina e jurisprudência, além de matéria jornalística editada em revista de circulação nacional. Pede a notificação dos representados, a manifestação do Ministério Público, a produção de provas e, ao final, a procedência do pedido, com a cassação do registro dos representados. Juntou documentos. Valdemir José Soares, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ofereceu defesa alegando, em síntese, que diversamente do que consta da inicial, o evento “Nocaute ao Crack” não foi patrocinado ou subvencionado por Secretarias Municipais, mas pela Força Jovem Nota 10; mencionado evento foi organizado pela Organização Não Governamental Saúde e Esporte e teve sua realização chancelada pela Federação Paranaense de Artes Marciais; em momento algum a organização do evento teve qualquer tipo de subvenção ou apoio de Secretarias ou órgão da Prefeitura Municipal, seja de ordem financeira, seja com prestação de serviços ou qualquer outra ordem; não houve discurso político que viesse a favorecer os investigados, mesmo porque o primeiro e terceiro investigados estavam no evento na condição de agentes públicos, o primeiro como Prefeito Municipal e o terceiro como Vereador. Citou jurisprudência. Pede a produção de provas e, ao final, a improcedência da demanda. Juntou documentos. Luciano Ducci e Rubens Bueno, também regularmente representados nos autos, ofereceram defesa, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, argumentam, em resumo, que a Coligação Autora utiliza dolosamente a Justiça Eleitoral para criar factóides, macular a imagem do representado, através de representações vazias e capciosas, denotando litigância de má-fé; não há qualquer alegação ou comprovação de indícios de que houve campanha eleitoral, pedido de votos, promessa de campanha, plano de governo, etc., ou seja, não há comprovação de abuso ou conduta vedada; o investigado Luciano Ducci compareceu ao evento na condição de Prefeito e não de candidato; a participação do Governo Municipal no evento foi meramente institucional; não ocorreu nenhum tipo de custeio por parte do erário.

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Prossegue a defesa alegando a absoluta ausência de provas do alegado abuso, cujo ônus é do investigante; o fato objeto da demanda de forma alguma denota utilização de serviço público em benefício de candidatura; as condutas apontadas não tem potencialidade lesiva para desequilibrar o pleito. Citaram jurisprudência. Pedem, em preliminar, a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, alternativamente, a improcedência da investigação. Juntaram documentos. Deferida a expedição de ofícios requeridos pela parte Autora (fls. 111). As partes apresentaram alegações finais. O ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, em seu parecer de mérito, se manifestou pela improcedência da AIJE. É o sucinto relatório. Decido. A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte requerida não procede, posto que do relato dos fatos se extrai claramente a notícia do ilícito e o respectivo pedido de sanção. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. No mérito, vislumbro que assiste absoluta razão ao douto representante do Ministério Público Eleitoral que se manifesta pela improcedência da Representação. Primeiramente, é de se destacar que a premissa de que parte a Coligação representante de que os representados, particularmente o candidato à reeleição Luciano Ducci incorreu em abuso de poder político e conduta vedada, é equivocada, na medida em que restou suficientemente comprovado dos autos que o evento realizado não teve qualquer participação da Prefeitura Municipal de Curitiba, bem assim de alguma das Secretarias Municipais. Ora, se não houve aporte financeiro por parte da Prefeitura Municipal ou outro órgão que lhe seja subordinada, por óbvio não há que se falar em conduta vedada ou abuso de poder político. Aliás, extrai-se do próprio pedido inicial a não ocorrência das condutas vedadas, ao transcrever o art. 73, inc. IV, da Lei nº 9.504/97, inclusive sublinhando os trechos do dispositivo que configurariam a prática de conduta vedada, certo é que o mencionado artigo é bastante claro ao definir que os agentes públicos são proibidos de fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Como destacado, e conforme fartamente comprovado pela parte requerida, o evento denominado “Nocaute ao Crack” não recebeu qualquer tipo apoio financeiro, de serviço, ou algum outro meio de contribuição por parte do Poder Público e, especificamente, por parte da Administração Municipal. De qualquer sorte, é de se ressaltar que a parte Autora, apesar do longo arrazoado, não trouxe aos autos provas mínimas a comprovar a prática de alguma das condutas imputadas aos representados. Evidentemente, pedidos desta natureza, particularmente em que haja pedido de cassação de registro de candidatura ou do diploma, exigem provas robustas, incontestes sobre o ocorrido, o que, no caso em análise, repito, não se verificou. Sobre a questão, a jurisprudência pátria é pacífica: “[...] Inexistência de prova inconcussa, cabal, de que os representados tenham incorrido nas vedações constantes do art. 73, I a III, da Lei no 9.504/97. [...] Recurso ordinário ao qual se nega provimento.” NE: “[...] não há óbice legal à participação do governante em comícios ou eventos realizados para o fim de campanha eleitoral. [...] Se assim o faz, é-lhe permitido acompanhar-se de servidores do cerimonial e da segurança do governo do estado, ou mesmo de outros que se fizerem necessários.”(Ac. no 21.289, de 30.10.2003, rel. Min. Barros Monteiro). Vê-se, pois, que inexistem nos autos elementos mínimos a justificar a procedência do pedido inicial. Pelo exposto, julgo improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, proposta por Coligação Curitiba Quer Mais, contra Luciano Ducci, Rubens Bueno e Valdemir Soares. Procedam-se às comunicações e diligências de estilo e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 03 de outubro de 2012. Marcelo Wallbach Silva Juiz Eleitoral

Sentença - AIJE - Improcedência Autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 1223-15.2012.6.16.0001 Investigante(s): Ministério Público Eleitoral Investigado(s): Carlos Roberto Massa Junior e outro Advogados: Guilherme de Salles Gonçalves (OAB/PR 21.989), Fabiana Cristina Ortega (OAB/PR 45.896), Cássio Prudente Vieira Leite (OAB/PR 58.425), Luiz Eduardo Peccinin (OAB/PR 58.101), Carolina Puglia Freo (OAB/PR 52.606), Pedro Henrique Val Feitosa (OAB/PR 61.284), Ana Carolina de Camargo Clève (OAB/PR 61.917), Amanda de Lima Godoi (OAB/PR 38.164), Carlos Emiliano Ferreira Delazari (OAB/PR 43.555) Fica PUBLICADA e os Investigados devidamente INTIMADOS da r. sentença proferida em 04/10/2012 pelo MM. Juiz Marcelo Wallbach Silva, a qual se transcreve na íntegra: Vistos e examinados estes autos nº 1223-15.2012.6.16.0001 de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, em que é representante MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e representados CARLOS ROBERTO MASSA JUNIOR e RICARDO MESQUITA. O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da douta Promotora de Justiça que subscreve a inicial, propôs perante a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, em face de Carlos Roberto Massa Junior e Ricardo Mesquita, aduzindo, resumidamente, que se extrai dos autos de Representação nº 389-03.2012.6.16.0004, em trâmite junto à 4ª Zona Eleitoral, que os representados mandaram confeccionar brindes, consistentes em duas mil unidades de sacolas, o que indica o intuito de maciça distribuição, caracterizando a compra de voto, prática vedada aos candidatos. Pede a notificação dos representados, a produção de provas e, ao final, a procedência do pedido, com a cassação do registro de candidatura dos representados. Regularmente notificados, os representados Carlos Roberto Massa Junior e Ricardo Mesquita, por intermédio de seu procurador constituído, ofereceram defesa, argumentando, em apertada síntese, que as sacolas de papel não podem ser consideradas como brindes, pois consistem em material distribuído às pessoas ligadas à campanha; inexiste confecção de brindes; as sacolas sequer configuram bens duráveis; inexiste gravidade a fundamentar a procedência da ação; não há prova do alegado. Citou doutrina e jurisprudência. Pede a improcedência da ação. Deferida a juntada de prova documental e indeferida a produção de prova oral (fls. 62/63). Os representados carrearam aos autos cópia do V. Acórdão de relatoria da Dra. Andréa Sabbaga de Mello, em que foi reformada a decisão lavrada nos autos nº 389-03.2012.6.16.0004, que deram origem à presente AIJE, alegando o esvaziamento da pretensão formulada nestes autos. As partes ofereceram alegações finais, tendo o próprio Ministério Público Eleitoral se manifestado pela improcedência do pedido. É, em síntese, o relatório dos autos. Decido.

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Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 43

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Com razão o douto representante do Ministério Público Eleitoral em sua manifestação de fls. 120. Com efeito, abstrai-se do V. Acórdão nº 44.510, lavrado nos autos de Recurso Eleitoral nº 389-03.2012.6.16.0004, que nem mesmo como propaganda eleitoral irregular restou caracterizada a confecção das sacolas aqui combatidas, tendo o próprio Acórdão já antecipado a solução do conflito aqui em discussão: “ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE SACOLAS DE PAPEL AOS APOIADORES DA CAMPANHA – UTILIZAÇÃO INTERNA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A distribuição de sacolas de papel aos apoiadores do candidato, para utilização a serviço da campanha, não transgride a norma inserta no § 6º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, por inexistência da concessão de vantagem ao eleitor. 2. Recurso conhecido e provido” (TRE/PR – Ac. Nº 44.510 – Recurso Eleitoral nº 389-03.2012.6.16.0004 – Rel. Dra. Andréa Sabbaga de Mello – j. 20/09/2012 – grifei). Vê-se, pois, que, a rigor, a presente Investigação Judicial Eleitoral resta prejudicada, tendo em conta que o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná já se antecipou ao mérito da demanda. Pelo exposto, julgo improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, contra Carlos Roberto Massa Junior e Ricardo Mesquita. Procedam-se às comunicações e diligências de estilo e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 04 de outubro de 2012. Marcelo Wallbach Silva Juiz Eleitoral

10ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

relação 48/2012 AUTOS: 418-35.2012.6.16.0010 NATUREZA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO “NO RUMO CERTO” ADVOGADO: ORLANDO ARAÚZ NETO OAB/PR 50.816/2012 INVESTIGANTE: LEILA AUBRIFT KLENK; RUY SUPLICY WIEDMER; ELIO NARLOK WESOLOWSKI ADVOGADO: CARLOS BERNARDO CARVALHO ALBUQUERQUE - OAB/PR 23.580; RAFAEL ANDRADE ANGELO– OAB/PR 54.870 INVESTIGADOS: PAULO CESAR FIATES FURAITI Decisão fls. 29/31 8.ISTO POSTO, INDEFIRO a tutela antecipada (tutela inibitória) pretendida. 9.Citem-se os representados, para que apresentem resposta no prazo legal. Cumpra-se, Dil. Nec. Lapa, 05 de outubro de 2012 PAULO GUILHERME RIBEIRO DA ROSA MAZINI Juiz Eleitoral

23ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

Sentença NOME Nº DE ORDEM AUTOS Dr. Simeão Sampaio de Paula 001 129-63.2012.6.16.0023 001- Representação n. 129-63.2012.6.16.0023. Representante: Ministério Público Eleitoral Representados: Ana Maria Baggio Molini e Marcelo Baggio Molini. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente representação, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para aplicar a pena de multa no valor correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIRs a cada representado, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei 9.504. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se com as anotações de praxe. Advogado – Dr. Simeão Sampaio de Paula , OAB-Pr nº 55.803 Ribeirão Claro, 04 de outubro de 2012.

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Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza Eleitoral

Sentença COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO-PR 023ªZONA ELEITORAL NOME Nº DE ORDEM AUTOS Dr. Simeão Sampaio de Paula 001 129-63.2012.6.16.0023 001- Representação n. 129-63.2012.6.16.0023. Representante: Ministério Público Eleitoral Representados: Ana Maria Baggio Molini e Marcelo Baggio Molini. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente representação, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para aplicar a pena de multa no valor correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIRs a cada representado, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei 9.504. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se com as anotações de praxe. Advogado – Dr. Simeão Sampaio de Paula , OAB-Pr nº 55.803 Ribeirão Claro, 04 de outubro de 2012. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza Eleitoral

Sentença autos 132-18.2012.6.16.0023 COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO-PR 023ªZONA ELEITORAL NOME Nº DE ORDEM AUTOS Dr. Simeão Sampaio de Paula 001 132-18.2012.6.16.0023 Dr. Tiago André Gasparin Baumle Dr. Eduardo Fulgêncio Jansen 001- Ação de Investigação Judicial N.º 132-18.2012.6.16.0023 Requerente: PSDB de Ribeirão Claro-PR Investigados: Geraldo Maurício Araújo; Jovadir Blum; Carlos Roberto dos Reis. "Desta forma, é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade ativa do partido autor isoladamente, pelo que julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, determino ao Cartório Eleitoral que expeça cópia dos presentes autos ao Ministério Público para que, tendo em vista os fatos narrados no presente, tome eventuais medidas que entenda cabíveis para apurar a ocorrência do crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se com as anotações de praxe. Ribeirão Claro, 05 de outubro de 2012. Thalita Bizerril Duleba Mendes. Juíza Eleitoral. Advogados – Dr. Simeão Sampaio de Paula , OAB-Pr nº 55.803 Dr. Tiago André Gasparin Baumle, OAB-Pr nº 60.211 Dr. Eduardo Fulgêncio Jansen, OAB-Pr nº 63.563 Ribeirão Claro, 05 de outubro de 2012. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza Eleitoral

32ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

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Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 45

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

SENTENÇA REPRESENTAÇÃO nº 354-56.2012.6.16.0032 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E COMPROMISSO ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA – OAB 56.687/PR INTIMAÇÃO na forma da lei , da decisão exarada nos autos acima: DISPOSITIVO “...Isto posto, considerando que restou configurada a prática de conduta vedada, consistente em propaganda institucional, nos moldes do artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei n° 9504/97, conheço da presente representação, porque própria e tempestiva e JULGO-A PROCEDENTE mantendo a media liminar deferida e CONDENANDO-O na multa prevista no § 4°, que aplico no patamar de 50.000 ( cinquenta mil) UFIR´s, diante da forma que foi veiculada a conduta vedada – outdoor´s” – com alta penetração na massa social, o que implica na fixação de multa em patamar superior ao mínimo que seria 5.000 (cinco mil) UFIR´s, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se. Palmas, 02 de Outubro de 2012 Fábio Luís Decoussau Machado Juiz Designado da 32ª Zona Eleitoral.

SENTENÇA REPRESENTAÇÃO nº 324-21.2012.6.16.0032 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E COMPROMISSO ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA – OAB 56.687/PR INTIMAÇÃO na forma da lei , da decisão exarada nos autos acima: DISPOSITIVO “...Isto posto, considerando que restou configurada a prática de conduta vedada, consistente em propaganda institucional, nos moldes do artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei n° 9504/97, conheço da presente representação, porque própria e tempestiva e JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE e CONDENANDO-O na multa prevista no § 4°, que aplico no patamar de 10.000 (dez mil) UFIR´s, diante do tamanho e do teor dos termos utilizados na publicação, o que implica na fixação de multa em patamar superior ao mínimo que seria 5.000 (cinco mil) UFIR´s, que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se. Palmas, 02 de Outubro de 2012 Fábio Luís Decoussau Machado Juiz Designado da 32ª Zona Eleitoral.

SENTENÇA REPRESENTAÇÃO nº 339-87.2012.6.16.0032 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E COMPROMISSO ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA – OAB 56.687/PR INTIMAÇÃO na forma da lei , da decisão exarada nos autos acima: DISPOSITIVO “...Isto posto, considerando que restou configurada a prática de conduta vedada, consistente em propaganda institucional, nos moldes do artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei n° 9504/97, conheço da presente representação, porque própria e tempestiva e JULGO-A IMPROCEDENTE. Sem custas e honorários advocatícios Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se. Palmas, 02 de Outubro de 2012 Fábio Luís Decoussau Machado Juiz Designado da 32ª Zona Eleitoral.

SENTENÇA REPRESENTAÇÃO nº 378.84.2012.6.16.0032 REQUERENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS POR PALMAS ADVOGADO: DANIEL RODRIGO ANDRADE ANDRASCHKO – OAB 30622/PR

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INTIMAÇÃO na forma da lei , da decisão exarada nos autos acima: DISPOSITIVO “... Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação com pedido de resposta ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR PALMAS em face de JOÃO DE OLIVEIRA e “COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E COMPROMISSO”. Sem custas e honorários advocatícios Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se. Palmas, 03 de Outubro de 2012 Fábio Luís Decoussau Machado Juiz Designado da 32ª Zona Eleitoral.

SENTENÇA REPRESENTAÇÃO nº 351-04.2012.6.16.0032 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E COMPROMISSO ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA – OAB 566.87/PR REPRESENTADO: HILÁRIO ANDRASCKO ADVOGADO: DANIEL RODRIGO DE ANDRADE ANDRASCKO – OAB 30622/PR INTIMAÇÃO na forma da lei , da decisão exarada nos autos acima: DISPOSITIVO “...Isto posto, considerando que não restou configurada a prática de conduta vedada, consistente em propaganda institucional, nos moldes do artigo 73, inciso VI, alínea “b” da Lei n° 9504/97, conheço da presente representação, porque própria e tempestiva e JULGO-A IMPROCEDENTE. Sem custas e honorários advocatícios Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se. Palmas, 02 de Outubro de 2012 Fábio Luís Decoussau Machado Juiz Designado da 32ª Zona Eleitoral.

39ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO Autos: 164-72.2012.6.16.0039 Protocolo: 229.912/2012 Natureza: AIJE – Ação de Investigação Judicial eleitoral Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Wilson de Holleben Advogado: Dr. Guilherme de Salles Gonçalves – OAB/PR 21.989 Dr. Helio Augusto Machado Filho – OAB/PR 36.773 Intimação do defensor, na forma da lei, e publicação de decisão proferida nos autos suprarreferidos, texto abaixo: “Considerando ser véspera da eleição, bem como levando em conta o número pequeno de servidores no cartório eleitoral desta Zona Eleitoral e, tendo em vista a necessária realização de diligências de ordem administrativa para a realização do pleito, redesigno a presente audiência para o dia 15/10/2012, às 14h00min. Intimem-se. Diligências necessárias. Reserva, 06 de outubro de 2012. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Eleitoral

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80ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

relação 37 EDITAL Nº 47/2012 ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) ELSIO CROZERA, Juiz(a) da 080ª Zona Eleitoral, IBIPORÃ/PR em virtude da Lei 9.504/97. FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Candidatos, Fiscais e Delegados de Partidos Políticos, e a quem interessar possa, foram nomeados os eleitores abaixo relacionados com os respectivos números dos títulos e funções que desempenharão no pleito: ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 primeiro turno e segundo turno, se houver. LUZIANA APARECIDA BISPO 059939990604 AUXILIAR DE SERVIÇOS ELEITORAIS NILSON URQUIZA MONTEIRO 021706960647 AUXILIAR DE SERVIÇOS ELEITORAIS VERCI REZENDE DA SILVA 024817140671 AUXILIAR DE SERVIÇOS ELEITORAIS RILDO RODRIGUES DA SILVA 044613030620 ADMINISTRADOR DE PRÉDIO Local de Trabalho: ESCOLA DE APLICACAO DR FRANCISCO G BELTRAO, situado à AV ENG BELTRAO ZONA URBANA EDGARD TEODORO REZENDE 069846950620 AUXILIAR DE TRANSPORTE ELISEU DE CASTRO 021743680612 AUXILIAR DE TRANSPORTE JOAO APARECIDO DE CAMPOS 021809130655 AUXILIAR DE TRANSPORTE LAURO DENIS DE OLIVEIRA MELO 073308120698 AUXILIAR DE TRANSPORTE PAULO DE OLIVEIRA 037428260680 AUXILIAR DE TRANSPORTE WAGNER DONIZETI DOS SANTOS 073309330680 AUXILIAR DE TRANSPORTE Os motivos justos para recusa que tiverem os nomeados - da livre apreciação do Juiz - somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias contados da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo. Por outro lado, o nomeado que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização do Pleito, sem justa causa apresentada até 30 (trinta) dias após, incorrerá na pena de multa estabelecida em Resolução da Justiça Eleitoral. E, para conhecimento de todos os interessados, especialmente aos eleitores pertencentes à 080ª Zona Eleitoral IBIPORÃ/PR, foi publicado o presente Edital no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em Cartório, contendo as nomeações feitas, ficando os nomeados intimados a comparecerem no dia,hora e lugares designados. O referido é verdade. DADO E PASSADO no Cartório Eleitoral da 080ª Zona. Eu ELSIO CROZERA Juiz(a) da 080ª Zona Eleitoral, fiz digitar e assino. IBIPORÃ, 6 de outubro de 2012

89ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AUTOS DE REPRESENTAÇÃO N. 320-07/2012 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "UMUARAMA PARA TODOS ADVOGADO: ADERBAL LAGINESTRA, OAB N. 49363 ADVOGADO: DORIMAR CLEBER TARGA PEREIRA, OAB N. 25293 REPRESENTADO: JIOMAR APARECIDO LOPES ADVOGADO: RAFAEL MARCHIANI PAIÃO, OAB-PR 57.526 ADVOGADO: LEANDRO MARCHIANI PAIÃO, OAB-PR N. 47.078 Intimação, na forma da lei, da(s) parte(s) e seu(s) procurador(es) judicial(is), da decisão exarada pela Exma. Juíza da 89ª Zona Eleitoral: "...Ante o exposto e, pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente os pedidos formulados na presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, nos termos da fundamentação supra. PRI, Umuarama, 05 de outubro de 2012 MÁRCIA ANDRADE GOMES, Juíza da 89ª Zona Eleitoral"

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AUTOS DE REPRESENTAÇÃO N. 321-89/2012 REPRESENTANTE: WILSON ROBERTO SIMÕES ADVOGADO: ADERBAL LAGINESTRA, OAB N. 49363 ADVOGADO: DORIMAR CLEBER TARGA PEREIRA, OAB N. 25293 ADVOGADO: SÉRGIO ISSAO ONO - OAB/PR N. 20.053 REPRESENTADO: MOACIR SILVA REPRESENTADO: SÉRGIO EVANDRO PAULATTI FREDERICO ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA, OAB N. 30.474 ADVOGADO: GONÇALO MARINS FARFUD, OAB N. 36.772 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE, OAB N. 35.267 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO ZORNING FILHO, OAB N. 27.936 ADVOGADO: RAFAEL MARCHIANI PAIÃO, OAB-PR 57.526 ADVOGADO: LEANDRO MARCHIANI PAIÃO, OAB-PR N. 47.078 Intimação, na forma da lei, da(s) parte(s) e seu(s) procurador(es) judicial(is), da decisão exarada pela Exma. Juíza da 89ª Zona Eleitoral:

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Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 48

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

"...Ante o exposto e, pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente os pedidos formulados na presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, nos termos da fundamentação supra, nos termos do parecer ministerial encartado nos autos. PRI, Umuarama, 05 de outubro de 2012 MÁRCIA ANDRADE GOMES, Juíza da 89ª Zona Eleitoral"

90ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

Sentença AIJE n.º 276-82.2012.6.16.0090 Autos nº 276-82.2012.6.16.0090 Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Açã0 de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E TRABALHO em desfavor de FABIAN PERSI VENDRUSCOLO. Em breve relato, aduziu a Coligação Investigante que o Investigado teria praticado abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio, vez que estaria oferecendo vantagens indevidas a eleitores através do fornecimento de refrigerantes, cervejas e outras bebidas alcoólicas, bem como alimentos, configurando, em tese, a conduta vedada pelo art. 22, inc. XVI da LC nº 64/90. Para comprovar o alegado, juntou as fotografias encartadas às fls.04/08 dos presentes autos. Recebida a inicial, foi o Investigado devidamente citado (fls.10). Na sequência, o Investigado, Fabian Persi Vendruscolo apresentou a defesa de fls.11/16, onde aduziu, em preliminar, a ocorrência de inépcia da petição inicial, em vista da inexistência de fundamento fático preciso, o que fere os princípios processuais básicos. No mérito aduziu o seguinte: a) que inexistiram indícios de que a aquisição das bebidas foi feita pelo Investigado e, tão pouco, que foi no intuito de obter votos e; b) que inexistindo demonstração da ocorrência da corrupção eleitoral, sendo, portanto, insustentável tal imputação. Por fim, requereu a improcedência total do pedido, com a condenação em litigância de má-fé. Oportunizada manifestação do Ministério Público Eleitoral, sua Representante apresentou o parecer de fls.20/22, manifestando-se pela improcedência do pedido. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto histórico. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Açã0 de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E TRABALHO em desfavor de FABIAN PERSI VENDRUSCOLO. II.1 - DA PRELIMINAR II.1.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL Não procede. Não há que se falar em inépcia da inicial, vez que os requisitos do art.282 do CPC, foram cumpridos, sendo que os fundamentos fáticos para o ajuizamento da AIJE poderiam estar caracterizados quando do ajuizamento desta ação e as fotografias encartadas bem demonstram a pretensão da Investigante. Assim, em consonância com o disciplinado pelo CPC, em seu art.295, inc.I e parágrafo único, e incisos I a IV, não há que se falar em inépcia da inicial, ante o preenchimento de todos os requisitos previsto no art.282 do CPC. II.2 – DO MÉRITO O ponto nevrálgico desta representação consiste, única e exclusivamente, na prática de conduta vedada inserta no art. 22, inc. XVI da LC nº 64/90. Sobre a matéria, faz-se mister salientar o seguinte: “Em verdade, a AIJE apresenta significativa importância na esfera especializada, fundamentalmente porque é o meio processual adequado para combater os atos de abuso latu sensu. Ou seja, todo e qualquer ato de abuso – seja de poder social – que tenha interferência na normalidade do pleito, independentemente de adequação típica prévia, pode (e deve) ser objeto da investigação judicial, que é o meio processual adequado para combater os atos de abuso de poder genéricos. No mesmo norte, a AIJE possui relevante importância, já que é possível, através desta ação, combater aos atos de abuso praticados ainda antes do início do processo eleitoral (ou seja, antes do período em que são realizadas as convenções partidárias), embora a distância do fato em relação ao prélio enfraqueça a possibilidade de êxito da ação, porque mais rarefeita a possibilidade de afetar o bem jurídico tutelado – que é a normalidade e legitimidade do pleito” (Direito Eleitoral, Rodrigo López Zílio, 3ª Edição, Editora Verbo Jurídico, 2012, pag.440). Como alegado pela defesa do Investigado e da análise das fotografias encartadas e do conjunto probatório colacionado aos autos, restou inexistente a comprovação de que as bebidas que estão sendo consumidas nas fotografias foram adquiridas pelo Investigado, bem como que estas foram adquiridas por aquele na intenção de captar votos ilicitamente. Com isso, onde está o abuso do poder econômico e/ou captação ilícita de sufrágio?. A conduta consubstanciada nas fotografias de fls.04/08 tão somente retrata uma eventual comemoração festiva, sem fortes e suficientes indícios de que se trata de uma reunião política ou de algo que venha a gerar a captação ilícita de sufrágio ou a compra de eleitores, através da distribuição de bebidas alcoólicas ou alimentos, tendo como beneficiário o candidato Investigado. Nenhum cunho eleitoreiro ou algo ilícito foi cometido. Inexiste nexo etiológico entre o argumento posto na inicial e a caracterização de qualquer conduta que pudesse dar azo a tão importante AIJE (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários) e o inserto no art.22 da LC nº 64/1990, até porque, em nenhum átimo deste procedimento, como inclusive aduzido pelo Ministério Público Eleitoral, caracterizada ficou a prova do ato abusivo com potencialidade de influência na lisura do pleito eleitoral. Ademais, ausentes quaisquer indícios que pudessem levar a crer que o demonstrado nas fotografias de fls.04/08 fosse uma distribuição de bebidas em troca de obtenção de vantagem eleitoral, popularmente conhecida por “compra de voto”, só o caminho da improcedência desta Investigação existe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Disciplina o CPC:

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“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; [...]” Os fatos narrados na exordial estão dentro de uma normalidade jurídica. A não obtenção de êxito nos argumentos expendidos, no que concerne ao abuso do poder econômico e/ou de qualquer causa que pudesse dar azo ao ajuizamento da AIJE, não pode dar azo à aplicação de uma sanção quanto à litigância de má-fé. Tecnicamente, podemos afirmar que existia uma dúvida quanto à prática de eventual ilicitude (integralmente afastada no transcorrer desta AIJE), mas como no período eleitoral existem inúmeras situações nebulosas e estranhas, na seara jurídica, aí que se apegou a Coligação Investigante, a qual poderia ter procurado se informar melhor a respeito do episódio e não ajuizar uma AIJE, descumprindo o seu ônus probatório, mas daí a entender que houve litigância de má-fé, não nos parece ser este o melhor entendimento. A linha é muito tênue, frise-se, mas não houve a extrapolação da linha de permissibilidade, por parte da Coligação Investigante. Houve sim a procura do Poder Judiciário (desnecessária, ressalte-se), com o fito de eventual apuração de algo ilícito, que inexistiu. Assim, indefiro o pleito de condenação na litigância de má-fé. Cumprido, pois, o art.93, inc.IX, da CF/88. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, afastada a matéria preliminar arguida, e por não vislumbrar a prática de conduta vedada e/ou afronta ao artigo 22 da LC nº 64/1990, JULGO IMPROCEDENTE ESTA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. Após as anotações legais, arquive-se. Cumpra-se, no que for pertinente, as Resoluções e determinações do Eg. TRE/PR e do C. TSE. P.R.I. Cumpra-se. Guaíra, 03 de outubro de 2012 (Autos nº 276-82.2012). Christian Leandro Pires de Camargo Oliveira JUIZ ELEITORAL

92ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

Decisão Relação n. 49/2012 de 24.09.2012 Autos nº 465-54.2012.6.16.0092 Decisão Vistos etc. Extraiam-se cópias integrais do feito encaminhando-as à autoridade policial local, nos termos, nos termos do art. 2º Parágrafos único da Resolução 23.363/2011 do TSE. Designo audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes para o dia 11 de outubro de 2012 às 13h00min, primeira data possível na pauta do juízo. Intimem-se as partes, seus patronos bem como as testemunhas arroladas para se fazerem presentes ao ato vindouro. Ciência ao Ministério Público Eleitoral desta decisão. Diligência necessárias. Goioerê, 02 de outubro de 2012. Christian Palharini Martins Juiz Eleitoral

93ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

Intimação 93ª ZONA ELEITORAL – IVAIPORÃ-PR

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RELAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Nº 09/2012 Juiz Eleitoral: Dr. Dirceu Gomes Machado Filho. Chefe de Cartório: Fernando Cesar Crinchev Guimarães Severino ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

PARTES/ADVOGADO ORDEM PROCESSOS

Melvis Muchiutti/ Melvis Muchiutti OAB 6.771

01 266-29.2011.6.16.0093

01 – AUTOS Nº 266-29.2012.6.16.0093 – AUTOS Ação Cautelar Autor: Melvis Muchiutti;Réu: Coligação Renovação 2: Agora é mais!. ATO: PUBLICAÇÃO e INTIMAÇÃO na forma da lei, ao autor, conforme despacho a seguir: "1. Considerando o cumprimento ao mandado, abra-se vista ao requerente para tomar as medidas que entender pertinentes; 2. Diligências necessárias;" Exmo. Dr. Dirceu Gomes Machado Filho, nos autos acima. Ivaiporã, 05 de outubro de 2012.

104ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

MEDIDA LIMINAR AUTOS N.º 153-42.2012.6.16.0104 Protocolo: 244.529/2012 Requerente: COLIGAÇÃO TRABALHO E JUSTIÇA SOCIAL (PDT / PSL / PSC / DEM / PTC / PSB / PSDB / PSD) Advogados: Maurício de Oliveira Carneiro, OAB/PR 30.485; Durval Renzi, OAB/PR 17.333 Requeridos: PROFESSOR ERASMO; BRUNA DE OLIVEIRA CASANOVA; FOLHA REGIONAL e ELY DAMASCENO DESPACHO Trata-se de pedido de providências, com solicitação de deferimento de medida liminar de busca e apreensão, objetivando, em síntese, a busca e apreensão do Jornal intitulado “Folha Regional”, datado de 21 de setembro de 2012 (Ano XVI, n.º 276). Aduz que os Candidatos ora Representados, PROFESSOR ERASMO e BRUNA DE OLIVEIRA CASANOVA, estariam distribuindo material publicitário ofensivo ao atual Prefeito de Primeiro de Maio, consubstanciado em críticas à administração municipal, tentando, por via reflexa, atingir os candidatos DANIEL RENZI e seu vice, MOACIR BARZAN. De acordo com a Representante a publicação busca incutir no eleitorado a ideia de que os candidatos DANIEL RENZI e seu vice, MOACIR BARZAN, compactuam com os atos da administração municipal objeto de crítica e que, sendo o Prefeito Municipal improbo, também seriam os candidatos por ele apoiados. Indica pessoas responsáveis pela divulgação do material, afirmando que os mesmo são ligados aos Representados. Requer, em caráter liminar, a busca do jornal já citado em todos os pontos da cidade que o exibam, nos comitês do partidos que compõem a coligação, na casa dos candidatos representados e na gráfica responsável pela impressão do material. A leitura do jornal juntado aos autos não permite, em uma análise perfunctória, afirmar que as notícias ali veiculadas são sabidamente inverídicas ou extrapolam os limites aceitáveis para a crítica jornalistica ou política. A petição inicial limita-se a afirmar que a divulgação do jornal tem finalidade ilícita, que seu teor é exclusivamente voltado a atacar a atual administração municipal e que se busca, com isto, atingir o Candidato Daniel Renzi e seu vice. Com exceção de dois fatos noticiados, não há nos autos quaisquer documentos ou mesmo alegações da Requerente que indiquem que as notícias publicadas sejam caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas, o que, neste aspecto, impede o deferimento da liminar pleiteada. De outra feita, a análise superficial das matérias publicadas não indica a existência de imputação de delito ao Prefeito, mas tão somente de críticas, mesmo que veementes, à sua administração. Os dois fatos acima citados como exceção são rebatidos por um documento oficial da Administração Pública Municipal de Primeiro de Maio (fl. 09), que visa justificar os gastos com a festa de Carnaval e com diárias atribuídas ao Prefeito. Com relação à festa de Carnaval, não há elementos que possam indicar a quem pertence a J. R. Rossi & Cia Ltda – ME, o quem inviabiliza saber se seria ou não verdade que o pagamento indicado no jornal deu-se, mesmo que de forma indireta, ao Sr. Antônio Manoel de Andrade. Além disto, o Jornal publica, no canto inferior esquerdo da primeira página, cópia de uma nota fiscal endereçada justamente à empresa indicada pelo documento de fl. 09, a J. R. Rossi & Cia Ltda – ME. O que reforça a necessidade de dissociar-se referida empresa do Sr. Antônio Manoel de Andrade. Conforme já decidido pelo E. TRE/PR, o fato sabidamente inverídico, que é proibido de ser veiculado, não é aquele que seja provavelmente não verdadeiro, mas aquele sobre o qual se tenha certeza absoluta de ser incompatível com a realidade. Neste sentido: EMENTA - RECURSO ELEITORAL - DIREITO DE RESPOSTA - REPORTAGEM EM JORNAL - ALEGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE INVERÍDICA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA DO CANDIDATO - DIREITO DE RESPOSTA INDEFERIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "Fato sabidamente inverídico não é aquele que se tem por provavelmente não verdadeiro, mas aquele sobre o qual recai a certeza de seu total alheamento com a realidade. Hipótese em que dita inverdade é objeto de múltipas e notórias opiniões e interpretações, críveis em sua maioria. Exegese do art. 58 da Lei das Eleições." (TRE/PR. Representação n.º 1395. Julgado em 24.08.2006.)

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2. Somente dá ensejo ao direito de resposta a imputação de fatos falsos e que ofendam gravemente a honra pessoal do candidato, o que não é o caso do autos, em que a reportagem impugnada limita-se a tecer críticas, ainda que contundentes, à atuação política do candidato. 3. Recurso desprovido. (TRE - RECURSO ELEITORAL nº 12965, Acórdão nº 43189 de 14/08/2012, Relator(a) MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/08/2012 ) Quanto a matéria que trata dos gastos do Prefeito com diárias, não há elementos que indiquem que a mesma extrapola o direito de crítica. Mesmo que a Prefeitura Municipal não tenha gasto os alegados R$ 374.000,00 (trezentos e setenta e quatro mil reais) exclusivamente em diárias para o Prefeito, o próprio documento fornecido pela prefeitura indica que os gastos relativos a ele foram elevados. Conforme documento de fls. 09, aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) de todo o gasto da Prefeitura Municipal com diárias, durante a atual gestão, foi revertido em benefício do Prefeito (aproximadamente R$ 94.000,00) Além disto, não há como excluir-se a interpretação de que a manchete refere-se aos gastos como sendo do Prefeito por ser ele o responsável por autorizar/ordenar a despesa. Há que se ter em vista que a garantia constitucional de liberdade de expressão abrange o direito de crítica, ganhando especial relevo quando esta é direcionada contra aqueles que exerceram, exercem ou pretendem exercer cargos públicos de relevante interesse coletivo, como é o caso do cargo de Prefeito. O exercício de um cargo político, além de legitimar seus titulares a serem objeto das mais variadas manifestações, seja por parte da imprensa, dos eleitores ou de seus adversários políticos, tem o condão de atenuar o grau de reprovabilidade de eventuais excessos praticados no exercício do direito de crítica, mesmo que estas se traduzam em críticas severas e abranjam aspectos pessoais, profissionais e/ou políticos. A campanha eleitoral, em regra, não é marcada por delicadezas e gentilezas entre os candidatos e seus apoiadores, mas sim por manifestações fortes e pela utilização de todos os fatos, mesmo que estritamente pessoais, que, no entender nos concorrentes, sejam aptos a interferir na formação da convicção do eleitor. Neste sentido já decidiu o E. TRE/PR: DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. O direito de crítica faz parte do jogo político e não desnatura a característica de propaganda analítica de uma corrente contra a outra, devendo ser respondida no próprio horário gratuito do criticado, que para isso também serve. (TRE/PR - Reclamacao 722, Acórdão 26.308 de 01/10/2002, Relator Marcelo Malucelli, Publicado em Sessão, Data 16/10/2002) EMENTA. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULOS OU MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POTENCIALIDADE DA CONDUTA EM INFLUIR NO RESULTADO DO PLEITO. RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 PROVIDO. 1. As opiniões que não extrapolam o limite da crítica eleitoral, mesmo que contundentes e severas, são consideradas naturais e salutares no período que precede às eleições. 2. Não se pode responsabilizar o candidato beneficiado por propaganda irregular, quando não há nos autos prova de seu envolvimento em sua produção, tampouco que dela teve prévio conhecimento. (...) (RECURSO ELEITORAL nº 7809, Acórdão nº 38.726 de 29/06/2010, Relato MUNIR ABAGGE, Publicação: DJ - 05/07/2010 ) Por fim, há que se reconhecer que a divulgação de material publicitário que traz críticas contundentes à Administração Municipal tem conotação política. Todavia, em uma análise perfunctória dos fatos, o periculum in mora e o perigo de dano irreparável, necessários ao deferimento da medida pleiteada, não ficaram demonstrados, na medida em que, repita-se, não há elementos que indiquem que as notícias publicadas sejam caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas; não há imputação de delito ao Prefeito e, por fim, as críticas direcionadas à Administração, apesar de veementes, não são ilícitas. Desta feita, considerando-se a ausência de elementos de convicção, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de liminar, sendo viável nova análise quando da apreciação do mérito em decisão final. Intime-se a Representante quanto ao indeferimento da liminar pleiteada, bem como para, querendo, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) indicar de forma expressa os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, nos termos do Art. 282, II, do CPC. b) apresentar o número necessário de contrafés para citação dos réus, nos termos do Art. 283 do CPC. c) juntar procuração (Art. 9º da Resolução 23.367 do TSE) d) adequar os pedidos aos fatos narrados na petição inicial. A intimação poderá ser feita pessoalmente ao Representante legal da Requerente ou por fax. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem conclusos. Primeiro de Maio, 06 de outubro de 2012. JULIO FARAH NETO Juiz Eleitoral

110ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

DESPACHO Representação Eleitoral n.º 288-36.2012.6.16.0110 Investigante: Coligação Fé, Trabalho e Continuidade do Progresso Advogado: Dr. Aluísio Henrique Ferreira, OAB/PR n.º 37.722 e outro Investigado: Maria Brugnari Camacho e Pedro da Silva Moreira Advogado: Dr. Wilson Marcondes Pinto, OAB/PR n.º 44.796 e outros

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Despacho de fl. 71: Designo audiência no dia 09 de outubro de 2012, às 9:30 horas, na Sala de Audiências do Fórum Estadual da Comarca de Faxinal, para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do artigo 22, inciso V, da Lei Complementar n.º 64/1990. Faxinal, 05 de outubro de 2012. Dr. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz Eleitoral

114ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

Sentença

Autos n° 597.45.2012.6.16.0114 Ação de Investigação Judicial Eleitoral Representante: SIGILOSO Representados: SIGILOSO VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. O SIGILOSO , por sua SIGILOSO com atribuições nesta zona, ofereceu “INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL” em face de SIGILOSO , todos devidamente qualificados, aduzindo que os mesmos perpetraram captação ilícita de sufrágio, na forma preconizada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.Devidamente citados os representados ofertaram defesas. SIGILOSO e SIGILOSO sustentaram, em resumo: a) nulidade processual ante a existência de provas ilícitas consistentes na apresentação de conversas de MSN e vídeo produzidos por um dos interlocutores somente poderia ocorrer mediante determinação judicial; b) a medida cautelar de busca e apreensão ocorreu à revelia dos princípios constitucionais, vez que determinou o apensamento dos autos sem que houvesse o contraditório e ampla defesa no procedimento cautelar; c) no mérito, aduziram a inexistência de provas e a não verificação das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições e que as argumentações constantes da inicial são manobras eleitoreiras, pois não houve promessa de casas em troca de votos pelos representados SIGILOSO e SIGILOSO, tampouco anuíram para que outrem praticassem a conduta; d) afirmaram que o Programa Minha Casa Minha Vida depende que o interessado efetue financiamento junto à instituição financeira sem qualquer ingerência do município e que há convênio com a COHAPAR pelo qual a administração municipal colabora efetuando os cadastros para a classificação das famílias inscritas para o Programa; e) sustentaram que as pastas existentes foram forjadas, pois o representado não prometeu casas. Pugnaram, por fim, pela improcedência do pedido; O representado SIGILOSO sustentou o que segue: a) os fatos foram apurados de forma seletiva e desfavorável ao representado pelo SIGILOSO, pois a pessoa arrolada como testemunha pelo SIGILOSO é cabo eleitoral do ora contestante e foi pago por candidatos da coligação adversária para gerar a cassação do registro de candidatura dos representados; b) disse que a SIGILOSO esqueceu de constar no termo que a testemunha foi ao SIGILOSO acompanhada do advogado da coligação adversária e que, no dia seguinte, recusou-se a ouvir novamente a testemunha que queria se retratar; c) sustentou que qualquer do povo pode ir até a Secretaria de Ação Social e realizar o cadastro sendo que a criação das pastas em nome dos representados foram forjadas para prejudicar estes; d) afirmou que a declaração prestada perante o SIGILOSO foi feita pelo advogado da coligação adversária e não pela testemunha alegando, assim, que a intenção do Ministério Público não era apurar os fatos, mas apenas prejudicar a coligação SEGUE EM FRENTE MEDIANEIRA; e) argumentou que a peça acusatória contém apenas presunções sem suporte mínimo para a condenação; f) afirmou a existência de testemunha que viu o denunciante receber a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) para efetuar a denúncia e que os fatos resultaram de uma armação para prejudicar os representados; g) ressaltou que para a existência do crime descrito na inicial é necessário o dolo e o representado SIGILOSO não teve vontade e consciência, logo, insignificante para o direito penal, pois sem consciência e vontade não há crime, discorrendo sobre a presunção de inocência consagrada na Carta Magna; ainda, disse inexistir nexo de causalidade, pelo que não há crime. Pugnou pela improcedência do pedido. A defesa dos representados SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO e SIGILOSO sustentaram, em síntese, o seguinte: a) as alegações são repugnantes e sem fundamento sendo manobra da oposição para denegrir a imagem dos representados; b) não há prova de expressa solicitação ou direcionamento pelos contestantes; c) impossibilidade de ingerência do município sobre os beneficiários; d) inexistência de projeto de construção popular com recursos federais pelo Município, o que enseja crime impossível; e) não houve prova da anuência dos representados. Por fim, pugnam pelo arquivamento do feito. Houve instrução, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas indicadas pelas partes e informantes referidos como testemunhas do Juízo. Determinou-se quebra do sigilo de dados das pessoas indicadas pelos representados, cujo conteúdo foi acostado às fls.168-687. As partes ofertaram alegações finais, reforçando, em suma, as considerações já constantes ao processo. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório, em sua concisão necessária. Passo a fundamentar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. a) Das Preliminares. Inicialmente, incumbe sejam tecidas algumas considerações quanto às prefaciais estampadas na contestação, já que se elevam como verdadeiras questões prejudiciais de mérito, de ordem processual, que impedem adentrar ao thema decidendum. Os requeridos SIGILOSO e SIGILOSO alegaram a existência de a) nulidade decorrente de ausência do contraditório na Ação Cautelar de Busca e Apreensão em apenso; b) nulidade decorrente de prova ilícita, proveniente de captação de vídeo por um dos interlocutores sem autorização judicial, vez que a prova não foi utilizada em seu favor; contaminação das demais provas vez que derivaram da denuncia formalizada com base em provas ilícitas.

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As contraposições não prosperam. Nulidade por ausência do contraditório nos autos de Busca e Apreensão Em relação à Ação Cautelar de Busca e Apreensão não há nulidade que enseje a imprestabilidade da prova ou mesmo a inobservância das normas constitucionais do contraditório e ampla defesa. A ação cautelar não violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois nos casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida vige o contraditório postergado, eis que a prévia comunicação da parte contrária evidentemente esvaziaria a finalidade da cautelar neste caso, qual seja, buscar e apreender provas. Ademais, o não estabelecimento do contraditório nos autos de Busca e Apreensão não acarretou prejuízo algum às partes, pois o conteúdo apreendido pode, como de fato foi, ser impugnado nesta ação. Saliente-se que a presente ação principal foi proposta um dia após o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão, sendo determinado o apensamento para tramitação conjunta. Ademais, a partir do despacho que determinou o apensamento os advogados tiveram acesso a ambos os feitos para apresentar contestação, sendo certo, logicamente, que também tomaram conhecimento da cautelar. Logo, considerando que os advogados dos candidatos são previamente cadastrados, e a procuração apresentada na Justiça Eleitoral deve conter poderes especiais para receber citação, se desejassem, poderiam apresentar defesa separada também dos autos em apenso. Por isto, afasto a nulidade. Nulidade decorrente de prova ilícita e ilícita por derivação. A medida liminar na Ação Cautelar de Busca e Apreensão foi deferida ante a presença dos requisitos legais. Houve notícia ao membro do Ministério Público Eleitoral de possível captação ilícita de sufrágio, razão pela qual foi requerida a concessão de liminar de busca e apreensão. Os fatos ocorridos antes disto não tem o condão de afetar a prova produzida mediante ordem judicial, obedecido ao devido processo legal. Possíveis motivos pelos quais o noticiante foi ao órgão do Ministério Público não ensejam qualquer nulidade, pois o fato objeto da denúncia se demonstrou revestido de veracidade, tanto que o cumprimento da decisão liminar restou exitoso. Ademais, o vídeo e as conversas de “MSN” citados pela defesa e que, nas argumentações da defesa teriam contaminado a prova material na ação cautelar, não são base de sustentação da presente ação. Para a concessão da liminar considerou-se a existência de indícios e não de provas. Logo, não há espaço para a argumentação de ilicitude derivada da prova. Afasto, da mesma forma, arguição de nulidade por prova ilícita por derivação. b) No mérito. Considerações primeiras A Ação de Investigação Judicial Eleitoral visa proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e de outros casos de abuso de poder, em detrimento da liberdade do voto. Leciona a respeito Luiz Carlos dos Santos Gonçalves1: “Trata-se de conduta que, desde o Código Eleitoral de 1965, é prevista como crime (art.299: corrupção eleitoral), mas que foi incluída como sanção cível, apta a cassar o registro ou o mandato do candidato corruptor, pela Lei 9.840, de 28-9-1999, vinda de iniciativa popular. Esta Lei incluiu o art. 41-A na Lei 9.504/97(...)” e segue: “Ao contrário do que faz o art.299 do Código Eleitoral, o art. 41-A sanciona apenas a conduta do candidato inescrupuloso, e não a do eleitor, que por necessidade, miséria, ignorância ou cupidez, vende o seu voto em troca de alguma dádiva. Cabe, ainda, consignar que na ação onde se averigua a captação ilícita de sufrágio é irrelevante a discussão inerente à potencialidade lesiva na providência contrária à lei e à moralidade, diferentemente da análise relativa ao abuso do poder econômico de que trata o art. 22 da Lei das Inelegibilidades. Pela prática das condutas contidas no artigo 41-A da Lei 9.504/97, pune-se a mera conduta de intentar, ilegalmente, abarcar o voto do eleitor. Com ensina Ramayana, “não há nesta premissa, nenhuma contradição evidente, mas apenas efeitos diversos decorrentes da hipótese fática de incidência. Por exemplo, se um determinado candidato comprou votos sem potencialidade lesiva na análise factual daquela eleição, deverá responder pelas sanções do art. 41-A, sem nenhuma incidência da Lei das Inelegibilidades. Este é o sistema da instrumentalidade eleitoral para contemplar fatos diversos”.2 É que neste caso, o objeto jurídico tutelado não emerge como a legitimidade e normalidade das eleições, mas sim a própria vontade desvinculada/livre do eleitor, sendo os fatos cotejados “[...] sob a ótica da pessoalidade, do clientelismo e do amesquinhamento do voto”3, já que o “[...] candidato, ao captar sufrágio ilicitamente, vale-se de expediente desautorizado pela ordem jurídica eleitoral [...]”4. Noutras palavras, o candidato, ao revés da lei, “[...] negocia os votos com o cidadão e causa danos ao processo eleitoral e à democracia. Retrata-se evidente infração derivada do abuso do poder econômico, de maneira direta ou indireta, detentora de natureza formal, sendo suficiente, independentemente do resultado naturalístico almejado (tornando desnecessária a cogitação sobre casual potencialidade lesiva ou de efetiva obtenção do voto do eleitor), o mero ato de doar, oferecer ou entregar bem ou vantagem pessoal ao eleitor, desde que as condutas dolosas venham acrescidas do elemento subjetivo específico (intenção de arrebanhar o voto). Acerca do tema: “Saliente-se que a consumação da infração é de natureza formal. Não é necessário, portanto, que o resultado (obtenção do voto do eleitor) seja alcançado.” [...]5

in Direito Eleitoral, 2° ed., 2012, p.187

Idem, p. 443.

Idem, p. 432.

Idem, p. 432.

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Seguindo, a previsão da Lei das Eleições admitindo a cassação do registro ou do diploma, tecnicamente e, sem olvidar-se das divergências sobre o tema, não se insere na conceituação de inelegibilidade relativa, reclamante de normatização complementar. Da Captação Ilícita de Sufrágio. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral em que se discute a ocorrência da conduta de captação ilícita de sufrágio apontada no art. 41-A da Lei das Eleições, pela promessa de casas populares em troca de votos. De passo a passo, para a verificação da Captação Ilícita de Sufrágio, consoante dissertado pelo E. TSE, reclama-se a: a) prática de uma ação; b) existência de uma pessoa física (eleitor); e, c) resultado específico buscado pelo agente (obtenção do voto). In casu, todos os elementos necessários estão presentes, permitindo que o pedido inicial seja acolhido, com a pertinente imposição de multa e cassação do diploma dos requeridos. A ação praticada foi comprovada pelas pastas apreendidas com os nomes dos candidatos representados na capa. Nestas pastas estavam cadastros socioeconômicos de eleitores encaminhados à Secretaria de Ação Social – nestes cadastros havia também a inicial do candidato que o teria encaminhado -, os quais, após preenchidos, eram colocados na pasta do respectivo candidato, visando a obtenção do voto. Seguindo e, em primeiro plano, sabe-se que a mera alegação da defesa relativa à ausência de dolo por parte dos requeridos (no sentido de que não detinham conhecimento da conduta ilegal) deve ser afastada. Para a cassação de registro de candidatura a verificação é puramente objetiva, ou seja, uma vez reconhecido o abuso na sentença, o registro dos candidatos por ele beneficiados será cassado, ainda que reste provado que não participaram na prática. Nesse caso, não haverá conteúdo de sancionamento pessoal do candidato, mas a necessidade de resguardo do interesse público presente na normalidade e lisura do pleito. “O que importa é a existência objetiva dos fatos, abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e a prova, ainda que indiciária, de sua influência no resultado eleitoral” (Ver. De jurisprudência do TSE 6, v. 1, p. 332). Isto porque, recai sobre o tema conhecida inversão do ônus da prova no contexto eleitoral. Cabe ao candidato, portanto, o dever de elucidar que não praticou ou participou, direta ou indiretamente, tampouco se beneficiou, com a medida infracional, ainda que perpetrada por cabos eleitorais ou simpatizantes em geral. Concernente à inversão do ônus da prova, subtrai-se da doutrina: Assim, com o cancelamento da Súmula n. 17, restaura-se a presunção no sentido de que o candidato é responsável pela sua campanha eleitoral e pela propaganda irregular, mesmo aquela praticada por terceiros. A inversão do ônus da prova compete ao candidato infrator.6 (grifo nosso) Assim sendo, não mais se faz possível a mera invocação da vetusta indicação sumular, o que era feito noutros tempos pelos candidatos, que buscavam “[...] eximirem-se dos abusos do poder praticados durante as eleições, com o singelo e descabido argumento de que não foram os responsáveis pela prática da irregularidade”7. Aproximado ao contexto penal, há uma criação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o dolo e o conhecimento da infração são presumidos, repassando ao candidato o ônus da prova em contrário. Analisando cuidadosamente a instrumentação produzida, observa-se que os requeridos não lograram derruir os elementos angariados e comprovados pelo órgão ministerial. Sustentaram que não prometeram casas populares e que as pastas apreendidas na medida cautelar em apenso não passam de provas forjadas e implantadas com o intuito de prejudicá-los. Entretanto, da análise do conjunto probatório produzido se verifica o contrário. Senão vejamos. O declarante SIGILOSO, no dia 11 de setembro de 2012 prestou declarações perante o Ministério Público Eleitoral dando conta de um esquema de compra de votos entabulado pelos requeridos a fim de angariar votos. Segundo ele, os eleitores eram encaminhados por ele, então cabo eleitoral do requerido SIGILOSO e SIGILOSO , ou pelos próprios candidatos e então preenchiam o cadastro sócio econômico para obtenção de casas populares junto à COHAPAR. De posse destas informações, a agente ministerial requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão, a qual foi deferida e cumprida em 12/09/2011. No dia seguinte, o declarante acima citado retornou ao Ministério Público Eleitoral e, diferentemente do alegado por ele em suas declarações em juízo e pela procuradora do requerido SIGILOSO , prestou declarações novamente perante o órgão ministerial, onde informou que estava sendo ameaçado pelos Representados caso não se retratasse – documento de fl.4 dos autos de Busca e Apreensão e fl.149 dos autos de Investigação Judicial Eleitoral. As declarações prestadas junto ao órgão ministerial foram impugnadas pelas defesas porque o declarante foi acompanhado do advogado da coligação adversária e este fato não constou no termo de declarações. Entendo que o fato de o declarante ter ido ao Ministério Público acompanhado do advogado da coligação adversária não traz nulidade aos autos, pois não houve provas de que o conteúdo das declarações tivesse sido forjado pela Promotora de Justiça. O fato de ter advogado da coligação adversária presente, por si só, não torna o processo eivado de nulidade. Aqui cabe uma análise sobre as contradições das palavras do declarante. Salta aos olhos que após a denúncia, SIGILOSO certamente passou a sofrer toda sorte de assédio para mudar a sua versão que desencadeou a busca e apreensão do material apreendido, o que é esperado em disputas eleitorais tão acirradas como a que tem marcado as eleições de 2012 neste Município de Medianeira/PR.

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 3ª ed. Salvador : JusPodivm, 2010, p. 337.

RAMAYANA, op. cit., p. 407.

Idem, p. 407.

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Não obstante as tentativas de retratar-se do que disse – veja-se o teor das declarações prestadas em juízo e das declarações feitas no Tabelionato da Comarca de Foz do Iguaçu, alterando sua versão sobre os fatos – as declarações de SIGILOSO posteriores à primeira são desprovidas de credibilidade. Disse o declarante SIGILOSO, em sua segunda versão, que a agente ministerial constou do termo de declarações as palavras do advogado da coligação contrária e não as suas. Ora, não conseguiram os requeridos comprovar que a Promotora Eleitoral tenha forjado declarações no intuito de prejudicá-los. As declarações inseridas no processo foram assinadas pelo declarante, tanto prestada no dia 11 de setembro como a do dia 13 de setembro fl.4 dos autos de Busca e Apreensão e fl.149 dos autos de Investigação Judicial Eleitoral. Fantasiosa a tese de que uma pessoa chega ao Ministério Público, órgão que zela pela defesa dos interesses da sociedade como um todo e, no âmbito eleitoral, principalmente pela lisura do pleito, e sua agente incluísse palavras diversas do que se pretendia declarar. Seguindo, não se pode crer também que a Promotora Eleitoral constasse do termo de declarações de SIGILOSO palavras não ditas por este, mas sim pelo advogado da coligação adversária, com o intuito de prejudicar candidatos. Neste ponto, ressalto a inexistência de qualquer prova que indicasse, ainda que superficialmente, que a atuação do Ministério Público Eleitoral tenha sido tendenciosa na coleta do depoimento de SIGILOSO. Ora, não se pode conceber que o denunciante seja ingênuo a ponto de não ter consciência da gravidade dos fatos quando esteve na presença da Promotora Eleitoral e tendo em vista a ferrenha disputa eleitoral em andamento, causando estranheza não ter comunicado qualquer autoridade ou mesmo os representados logo após deixar a Promotoria, de modo a reportar a deturpação do que veio a dizer ou mesmo exibir o dinheiro que amealhou para a “falsa” denúncia de compra de votos e também para “plantar” as provas contra os representados. É inegável a incongruência do declarante SIGILOSO em suas novas versões; primeiro efetuou as denúncias contra os Representados que restaram comprovadas pela busca e apreensão; dias depois, disse que foi pago pelos adversários políticos dos Representados para “implantar” provas; na sequência, aproveitou a situação e voltou-se ao outro grupo político, participando de um vídeo (objeto da Representação 606-07.2012.6.16.0114) na tentativa de isentar os Representados de sanções decorrentes desta ação. Cabe destaque a produção de documento unilateralmente pelo declarante SIGILOSO, elaborado no Tabelionato de Foz do Iguaçu/PR (fls.79/83) onde isenta de qualquer responsabilidade todos os Representados, atribuindo o cometimento de crimes de ameaça à integrantes da coligação contrária (sobre esta notícia crime houve requisição de instauração de inquérito para apuração dos crimes de ameaça eventualmente perpetrados). Para fins de instrução da ação sob análise, tal documento não é relevante, vez que é permitido a qualquer pessoa prestar declarações em Tabelionatos sobre o que bem entender, sendo imprestável como meio de prova, mesmo porque o declarante foi devidamente ouvido em juízo, onde pode prestar suas declarações, as quais são valoradas conjuntamente com as demais provas para a formação do livre convencimento motivado do juiz. A propósito, verifica-se que sua retratação e as acusações contra a Promotora Eleitoral foram feitas somente quando material comprometedor aos representados foi encontrado nas dependências de repartição pública em sintonia com aquilo que tinha dito à Promotora Eleitoral. Essa sucessão de eventos, sem dúvida, impele a refutar as acusações do declarante e sua família contra a Promotora Eleitoral. Outra controvérsia que também implica descrédito à segunda versão do declarante consiste no fato de que afirmou que implantou provas na prefeitura para prejudicar os representados e, para tanto, ameaçou a servidora da Secretaria da Ação Social, SIGILOSO,, para que esta o ajudasse, a qual era sua conhecida desde a infância (palavras do declarante conforme mídia – fl.152). Segundo ele, a ameaça consistiu em comunicar a ela que as famílias de ambos estavam correndo risco de vida e que o relacionamento de ambos poderia ser revelado caso esta não fizesse o que ele mandasse. Pois bem, a servidora SIGILOSO, em suas declarações prestadas em juízo (mídia acostada a fl.152) disse que conheceu o SIGILOSO, há aproximadamente um mês, a partir de quando ele começou a levar pessoas na Secretaria de Ação Social (...), respondendo ainda que não sofreu nenhuma ameaçada pela pessoa de SIGILOSO,. Nessa toada, é inconcebível que eles mantivessem relacionamento amoroso em tão pouco tempo de convivência e quando sequer trabalhavam juntos. Em reforço, se levou pessoas à Secretaria de Ação Social e sabia da existência das pastas, é crível que essa atividade dele, então cabo eleitoral dos representados, fosse justamente assegurar os privilégios aos eleitores em troca do voto deles em favor dos representados. Diante de tantas inconsistências, é impossível não concluir que o declarante SIGILOSO, voltou atrás em sua versão inicial por pressão dos representados, ainda mais quando era cabo eleitoral dos representados. Por isso, compete à Justiça, com esmero e tendo em mente a salvaguarda da lisura do pleito, aplicar a correta percepção do que realmente aconteceu diante do contexto fático apresentado nestes autos. Com efeito, o que se evidencia é que a informação levada por SIGILOSO, ao Ministério Público Eleitoral restou comprovada por prova material desprovida de qualquer mácula. Isto porque não foram suas declarações isoladas que comprovaram a captação ilícita de sufrágio, mas sim a apreensão de pastas que continham etiquetas com os nomes dos representados, cujo conteúdo era cadastros de pessoas a serem beneficiadas em troca dos votos. Aqui cabe ressaltar que as alegações das defesas de que não há ingerência do Município na concessão das casas populares não é relevante, pois para caracterizar a conduta do artigo 41-A da Lei 9.504/97 basta a comprovação de que houve promessa de vantagem pessoal em troca de votos. No caso concreto, a separação dos cadastros de pessoas a serem beneficiadas com casas populares comprova a existência de diferenciação entre os cadastrados sem indicação e aqueles encaminhados pelos candidatos – remete-se a verificação dos documentos apreendidos nos autos em apenso (termo de apreensão de fl.28/33), os quais, além de estarem separados em pastas com os nomes dos candidatos ora requeridos também continham as iniciais dos respectivos. Este fato torna inconteste a promessa de benefício caracterizado pela facilitação na obtenção de casas populares pelos indicados em cadastros separados, em troca de votos para aqueles que os encaminharam. Caso assim não fosse não haveria motivo para a separação de pastas e inclusão da inicial do nome do candidato que encaminhou eleitores para efetuar o cadastro. A defesa dos representados SIGILOSO, e SIGILOSO, alegou que uma das pessoas cadastradas (senhora SIGILOSO,) não é eleitora neste Município. Todavia, o fato de uma pessoa, dentre todas, votar em outra localidade não é capaz de invalidar toda a prova amealhada. Pertinente abrir espaço para tecer considerações acerca das declarações prestadas pela servidora SIGILOSO,. Prudente, de início, destacar que a declarante SIGILOSO,quis prestar suas declarações na ausência dos requeridos e que é servidora municipal desde o início de 2012. Acresça-se a isso a situação por ela relatada, acompanhada de sua genitora, junto ao Ministério Público de que teria sofrido uma ameaça e que teria sido empurrada de uma ponte na prainha da cidade vizinha de São Miguel do Iguaçu, dias após a busca e apreensão na Secretaria de Ação Social. Essas constatações por esta magistrada sevem para justificar a valoração da prova, atendendo ao princípio constitucional da persuasão racional. Pois bem. Restou evidente que a declarante sofreu coação no curso do processo. Veja-se, sentiu-se melhor ao prestar declarações sem a presença dos Representados – caso estivesse livre em sua vontade e desprovida de qualquer ameaça, coação, ainda que indiretamente, provavelmente prestaria as declarações na presença deles. Muito embora tenha dito que as declarações prestadas no Ministério Público foram resultado de um “surto” e que na verdade ela teria tentado suicídio, sem qualquer ameaça, denota a existência de pressão moral sobre a

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declarante, pois nenhuma pessoa tentaria suicídio, ato de extrema gravidade, que coloca fim à própria vida, sem um forte motivo para tanto. Aliás, questionada sobre a ocorrência de outros “surtos”, disse que este foi o primeiro. Logo, essa versão não pode ser aceita, pois, nenhuma enfermidade psiquiátrica foi apontada como motivo do “surto”, nem exposta a causa severa para que estivesse decidida a dar cabo da própria vida. Em relação aos fatos atinentes aos cadastros a declarante explicou que ela fazia os cadastros e que separava em pastas porque o Diogo pediu para ela assim proceder. Entretanto, não soube explicar detalhes, qual o motivo pelo qual estes cadastros eram separados em pastas dos candidatos, salientando que não questionou o motivo pelo qual era para agir desta forma. Sobre as iniciais dos nomes dos candidatos, ora requeridos, nos cantos superiores dos cadastros disse que recebia assim da servidora SIGILOSO,. Todavia, esta negou que tivesse feito essa anotação (mídia acostada a fl.152). Seguindo, inquirida sobre há quanto tempo conhece Diogo, disse que o conheceu há aproximadamente um mês, desde que ele começou a levar pessoas na Secretaria. Informou que nunca houve conversas combinadas via “MSN” e tampouco foi ameaçada por SIGILOSO, para implantar provas contra os requeridos. Por fim, disse desconhecer esquema de compra de votos – (fl.152). Da análise de suas declarações, percebe-se que foi orientada a isentar os Representados de responsabilidade pelos cadastros separados. Isto é comum quando as declarações são prestadas por subordinados dos acusados (SIGILOSO, é servidora pública municipal), por isso embora tenha ela negado que houvesse esquema de compra de votos, o contrário restou comprovado, e, neste aspecto, cabe a ressalva feita acima sobre a coação à testemunha. As demais testemunhas e declarantes não trouxeram elementos probatórios robustos aos autos, seja pelo desconhecimento dos fatos, seja pelo vínculo com os requeridos ou com os adversários políticos daqueles. A existência da notícia de situação que caracteriza compra de votos – aqui cabe ressaltar que essa informação levada pelo declarante ao agente ministerial foi fortemente comprovada pela prova material obtida pela busca e apreensão determinada nos autos em apenso. Ademais, a prova produzida forma forte sustento no sentido de que detinham o pleno conhecimento das ilegalidades. Se assim não fosse, por que não foram inseridos mais, ou todos, os candidatos da mesma coligação, já que, segundo as teses das defesas, o intuito seria prejudica-los? Caso se entendesse pela probabilidade da implantação de provas numa secretaria municipal por pessoa estranha aos quadros de servidores, por que não incluir todos os candidatos da coligação e apenas alguns deles? Não há resposta congruente que leve à sustentação da tese de implantação de provas como pretendem sustentar as alegações defensivas. Seguindo a linha de raciocínio, a alegação das defesas de que a existência de ligações entre o representante e o advogado de uma das coligações adversárias ao declarante Diogo comprovaria o pagamento para a implantação de provas no órgão público não se sustentam por si só. Para que houvesse razoabilidade na versão da implantação de provas o executor (no caso, SIGILOSO,), saberia exatamente como procedeu para criar e colocar provas no local. Pela leitura das declarações prestadas no dia 11/09/2012 no Ministério Público o declarante disse que havia duas pastas, uma do representado SIGILOSO, e outra do representado SIGILOSO,. No entanto, quando do cumprimento da busca e apreensão foram apreendidas cinco pastas. Veja-se, como uma pessoa paga para implantar provas não sabe quantas pastas e os respectivos prejudicados? Caso a tese fosse verdadeira, os envolvidos na alegada implantação de provas saberiam exatamente quantas pastas havia, como fizeram e quais os prejudicados. No entanto não foi isso que aconteceu. O declarante, em sua primeira versão, denunciou apenas os representados SIGILOSO, e SIGILOSO,. Somente após a apreensão das pastas descobriu-se o envolvimento dos demais representados. Logo, se ele realmente tivesse implantado as pastas saberia exatamente quais os candidatos deviam ser prejudicados quando fez a denúncia, diversamente do que ocorreu. Diante disso, as ligações telefônicas entre o declarante Diogo com adversários políticos dos representados não são suficientes para desconstituir os fatos contidos na inicial. Analisando o feito, folha por folha, reitere-se, percebo que a primira versão ofertada pelo delator SIGILOSO,mostrou-se veraz, estando amparada noutros elementos, indiciários e judiciais, conforme toda a fundamentação acima. Não há duvida acerca da compra de votos, sob forma de promessa de vantagem pessoal na obtenção de casas populares. A prova que ressuma dos autos é única. Houve promessa/oferecimento de bem e vantagem pessoal econômica a eleitores certos e determinados, identificados nos cadastros separados existentes na Secretaria de Ação Social. Diante de todo o exposto, tem-se certo que os representados e então candidatos, indiretamente (por colaboração mútua e de terceiros ligados a sua campanha), praticaram captação ilícita de sufrágio de eleitores, uma vez que prometeram favorecimento/vantagem pessoal aos eleitores em troca de votos. Sendo assim, incidiram os representados, indubitavelmente, nos termos do art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, assim traçado: Art. 41-A – “Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.” Imperativa, pois, a condenação dos representados, aplicando-se-lhes multa, por infração ao disposto no art. 41-A da Lei de Regência, além da cassação dos registros de candidatura. III. Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral nestes autos de “INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL” que move em face de SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, todos devidamente individualizados, para o fim de cassar o registro da candidatura dos requeridos, com fundamento no artigo 74, da Lei 9504/97, nos termos da fundamentação sentencial, em razão da violação às disposições do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Além disso, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, confirmando, em definitivo, a decisão liminar. Com relação à multa, condeno os representados SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO e SIGILOSO, ao pagamento de multa no valor mínimo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) e os representados SIGILOSO, e SIGILOSO, ao pagamento de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) cada um, por conta da pressão ao denunciante e a servidora, cuja gravidade recomenda maior severidade na penalidade, por infração ao artigo 41 – A da Lei n. 9.504/1997. Já que a presente decisão não implica em declaração de inelegibilidade, descabe a aplicação do artigo 15 da Lei Complementar n. 064/1990. Assim sendo, eventual recurso desta decisão não é dotado de efeito suspensivo (artigo 257 do Código Eleitoral). Veja-se: “RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97). CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE VEREADOR. EXECUÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA PACIFICADA. SENTENÇA E

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ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADOS EM EXTENSO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO-PROVIMENTO. 1. As mesmas questões levantadas no recurso especial em exame já foram analisadas e decididas no julgamento do RESPE nº 25.914/SE, interposto pela mesma recorrente nos autos de Mandado de Segurança oriundo do presente processo principal. 2. Na decisão em que se negou provimento ao RESPE nº 25.914/SE, exarou-se os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento do art. 15 da LC nº 64/90; b) tanto a sentença quanto o acórdão do TRE/SE reconheceram a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, tendo a recorrente sido condenada com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97; c) a jurisprudência é unânime no sentido de que é imediata a execução da decisão que cassa o registro ou diploma eleitoral em decorrência de captação ilícita de sufrágio; d) a divergência jurisprudencial não restou configurada. 3. Os mesmos fundamentos aplicam-se ao recurso especial em exame. 4. Fica prejudicada a análise da alegação de ilicitude das provas produzidas por interceptação telefônica, uma vez que o Tribunal a quo entendeu que a prática de captação ilícita de sufrágio ficou comprovada, não apenas pelas provas decorrentes da interceptação telefônica, mas também por outros meios probatórios existentes nos autos. 5. A análise das demais provas em que se fundou o acórdão hostilizado para manter a sentença que determinou a cassação do mandato da recorrente demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório apresentado nos autos, exegese vedada nesta via recursal, em face da incidência da Súmula nº 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Recurso especial não provido.”8 (grifei). Sem custas ou honorários, na medida em que a gratuidade da Justiça Eleitoral decorre do preceito democrático. Mantenha-se o material apreendido em arquivo até o trânsito em julgado. Transitada em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações do E. TRE/PR e TSE. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medianeira, 5 de outubro de 2012, às 19h15min. DIELE DENARDIN ZYDEK Juíza Eleitoral

117ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

Relação para publicação n.º 072/2012 PORTARIA Nº. 018/2012 Excelentíssimo Senhor Doutor FÁBIO CALDAS DE ARAÚJO, Juiz Eleitoral da 117ª Zona Eleitoral de Xambrê – Paraná, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 35, I e IV da Lei nº. 4.737, de 15/07/65 (Código Eleitoral), CONSIDERANDO a necessidade de garantia do direito fundamental à vida e segurança de todos os munícipes em vista de fatos concretos que inviabilizam o direito de atividade política na véspera do pleito eleitoral (art. 5º, caput, CF/88); CONSIDERANDO que todas as coligações já realizaram comícios para a exposição de suas propostas políticas tendo sido assegurado o direito de reunião com previsão legal (art. 39, l. 9504/97) e constitucional (art. 5º, XVI, da CF/88); CONSIDERANDO que não existe garantia efetiva de proteção à incolumidade pública pela inexistência de aparato policial adequado; CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Condutas – TAC, firmado no dia 13 de setembro de 2012, que, de comum acordo entre as coligações e partidos participantes do pleito eleitoral de 2012, o encerramento da campanha seria no dia 05, portanto, não havendo atividade política no dia 06 de outubro de 2012, sábado (véspera do pleito); CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos eleitorais que propiciem o exercício adequado do direito fundamental ao voto secreto, universal e direto; O Dr. FABIO CALDAS DE ARAUJO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e mediante o exercício do PODER DE POLÍCIA ELEITORAL, DETERMINA: Art. 1º. Está proibida a realização de CARREATA, PASSEATA por qualquer uma das Coligações partidárias, ou qualquer atividade política na presente data e amanhã, dia 07 de outubro de 2012, dias das Eleições Municipais de 2012. Art. 2º. No dia da eleição estarão absolutamente proibidas as seguintes condutas:

(TSE – Recurso Especial Eleitoral n. 27926 – Rel. José Augusto Delgado – j. 13.12.2007 – DJ 15.02.2008 – p. 05).

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Utilização de camisas e camisetas com a mesma cor, as quais possam induzir a boca de urna, uma vez que é garantida a manifestação individual e silenciosa, sendo proibida qualquer forma de tentativa de agremiação, inclusive por peças de vestuário que possam provocar manifestação coletiva quanto à intenção de voto. Aglomeração de carros em movimento ou estacionados junto aos locais de votação pertencentes a quaisquer das Coligações Art. 3º. O desrespeito a qualquer um dos itens desta portaria acarretará aos responsáveis as sanções penais e cíveis pertinentes. Art. 4º. Publique-se em edital e no DJE (Diário da Justiça Eletrônico), para ciências dos demais interessados. Art. 5º. Comunique-se a autoridade policial para cumprimento da presente portaria. Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. ANOTE-SE E CUMPRA-SE. Xambrê – PR, 06 de outubro de 2012. Fábio Caldas de Araújo Juiz Eleitoral

133ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

REPRESENTAÇÃO JUÍZO DA 133ª ZONA ELEITORAL – BARBOSA FERRAZ REPRESENTAÇÃO Autos Nº 245-30.2012.6.16.0133 REPRESENTANTE: Coligação CONFIANÇA E PROGRESSO (...) Sendo assim, ante as razões acima expostas determino o arquivamento da presente Representação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao digno representante do Ministério Público Eleitoral. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e cautelas necessárias. Barbosa Ferraz-PR, 05 de outubro de 2012. Daniel Alves Belingieri, Juiz Eleitoral.

152ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

Intimação

RELAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Nº 14/2012 Juíza Eleitoral: Dra. Adriana Marques dos Santos. Chefe de Cartório: Robson Wander Reggiani Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 275-08.2012.6.16.0152) Investigante: Coligação AMOR POR ARIRANHA Advogado: Dr. Orlando Moiseis Fischer Pessuti (OAB n.º 38.609) Investigados: Leonel Prado dos Santos, Silvio Gabriel Petrassi e José Adão Lourenço. Advogados: Dr. Jeferson Ribeiro – OAB/PR 23.348 e Dra. Cristhiane Angélica Bertoni – OAB 42.510 Intimação para alegações finais: "... Intimação para que apresentem as alegações finais no prazo comum de dois (02) dias (artigo 22, inciso X da LC 64/90)..."

179ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

PORTARIA PORTARIA Nº 009/2012 A EXCELENTÍSSIMA DOUTORA ORNELA CASTANHO, JUÍZA DA 179ª ZONA ELEITORAL, DA COMARCA DE APUCARANA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE : NOMEAR, de acordo com o artigo 38 do Código Eleitoral, para o exercício da função de AUXILIAR DO JUÍZO ELEITORAL, nas Eleições Municipais 2012, os eleitores abaixo relacionados com os respectivos números dos títulos:

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Nome Título YVONE LAPIETRA VOLPATO 040302870639 ALEXANDRO VOLPATO 053679600612 JOACIR GONÇALVES 010427710663 MARCIA FILETTI 077235410604 ERTILE ANTONIOLLI JUNIOR 049956170655 PAULO ROBERTO DE FREITAS 069557350671 GISLAINE CRISTINA DEMARCHI 078858390698 JULLIAN ALEXSANDER DA SILVA 097544060604 MAERCO SAMPAIO 086932050655 SARAH GRANZIOLI ECLACHE RODRIGUES DE OLIVEIRA 089884930604 EDSON DELGADO DOS SANTOS 097545350604 ALEX DE ARAUJO RODRIGUES 097543050655 TIAGO LUIZ JORGE ALVES 069342100655 EDUARDO ADORNO VASILIO 077223100612 VIVIANE APARECIDA BORSATO 085950940671 BRUNO BARRETO DE ASSIS 078880320671 AMANDA DE ARRUDA BOLONHEZE 092240740671 IVANILDA KAMINSKI 010366810647 CLEVERSON SABINO DOS SANTOS 090059780663 ANSELMO LUIZ NUNES 064013780620 RODOLFO JUNIO DO NASCIMENTO 102704450671 MAICON RODRIGO GUELLERI 102703720680 ALCIDES CANDIDO DA SILVA NETO 070530940671 RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS 090059990698 DEIVIDI VIEIRA DOS SANTOS 073047800655 MARCOS VINICIUS BELO SANTANA 093595490620 MARIA LUCIA TOLEDO 010409630671 FRANCISCO JULIO BIAZOTO 066795590612 MARCOS FERNANDO KORNIEVICZ 082265010612 TACIANE GOMES DO PRADO 099308980639 THIAGO FABRICIO DA SILVA 090060690655 ABNER DE PAULA SIMÕES 091296940639 ALINE HAUPTMAM RODRIGUES 092233350604 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Apucarana, 04 de outubro de 2012. Ornela Castanho Juíza Eleitoral

PORTARIA PORTARIA Nº 010/2012 A EXCELENTÍSSIMA DOUTORA ORNELA CASTANHO, JUÍZA DA 179ª ZONA ELEITORAL, DA COMARCA DE APUCARANA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE : NOMEAR, de acordo com o artigo 38 do Código Eleitoral, para o exercício da função de AUXILIAR DO JUÍZO ELEITORAL, nas Eleições Municipais 2012, os eleitores abaixo relacionados com os respectivos números dos títulos: Nome Título PAULO MESSIAS DA MOTA 010496390647 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Apucarana, 04 de outubro de 2012. ORNELA CASTANHO Juíza Eleitoral

EDITAL E D I T A L Nº 076/2012 (Expedido em caráter de urgência) A Doutora ORNELA CASTANHO, MMª Juíza desta Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe o art. 34 da Resolução - TSE nº 23.372/2011, e considerando a urgência e necessidade de preparação da totalidade de urnas eletrônicas existentes no Cartório Eleitoral, conforme comunicação da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), determinação da Coordenadoria de Planejamento de Eleições (CPE) e Seção de Gestão de Urnas (SGU), do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e, tendo em vista a proximidade do pleito; TORNA PÚBLICO, aos que deste Edital tomarem conhecimento, em especial o representante do Ministério Público Eleitoral nesta Zona Eleitoral, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais dos partidos políticos e coligações, que, consoante despacho proferido pela Excelentíssima Juíza Eleitoral Doutora Ornela Castanho, nos autos de Processo Administrativo nº 212-96.2012.6.16.0179, na

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Rua Urânio nº 880, neste município, onde estão armazenadas as Urnas Eletrônicas, executará, a partir das 15h00 deste dia 06 de outubro, pelos técnicos Naira Lucia Nunes André – TE 073750220604, Fábio Vanzella – TE 090068270604, Bruno Cesar Bermudes – TE 097822360612, Flávio Rogério Ansanelo – TE 082269810655 e Jaqueline de Souza Guerra Ribeiro – TE 099312510647, carga em 11 (onze) urnas eletrônicas de contingência, com a sua devida lacração, correspondentes ao município de APUCARANA, jurisdicionado por esta Zona Eleitoral, nos termos do artigo 29, da Resolução TSE nº 23.372/11, de modo que as pessoas acima mencionadas possam acompanhar e auditar o processo, bem como assinar os respectivos lacres, conforme o disposto nos artigos 32 e 33 da Resolução TSE nº 23.372/2011. FICAM TAMBÉM CIENTIFICADOS DE QUE: as disposições do Edital nº 067/2012, publicado em 19 de setembro de 2012, permanecem inalteradas. E para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou a MMª Juíza Eleitoral publicar o presente Edital, que será afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade, aos 06 dias do mês de outubro do ano de 2012. Eu, Jeane Genara Volpato, Chefe do Cartório desta Zona, subscrevo o presente, ____________________ . ORNELA CASTANHO Juíza Eleitoral

189ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

PORTARIA CONJUNTA Nº 002/2012 OS DOUTORES ALVARO RODRIGUES JUNIOR, LUIS SERGIO SWIECH, PAULO CESAR ROLDÃO, BRUNO REGIO PEGORARO, ELISABETH KHATER, AURÊNIO JOSÉ ARANTES DE MOURA, EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES DA 41ª, 42ª, 157ª, 189ª, 190ª E 191ª ZONAS ELEITORAIS DE LONDRINA, RESPECTIVAMENTE, E A DOUTORA ZILDA ROMERO, EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DA 146ª ZONA ELEITORAL, DIRETORA DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR E DO FÓRUM ELEITORAL DE LONDRINA/PR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, considerando as intensas atividades inerentes dos trabalhos nas Eleições/2012 e realizados principalmente no dia 7 de outubro de 2012 - domingo, bem como a necessidade de reorganização dos ambientes e limpeza da Central de Atendimento ao Eleitor e dos cartório eleitorais após o encerramento dos trabalhos, RESOLVEM: Art. 1º. Suspender o atendimento ao público no dia 8 de outubro do corrente ano, no Fórum Eleitoral de Londrina/PR. Parágrafo único. Somente serão atendidos eventuais pedidos urgentes destinados a evitar perecimento de direitos, mandados de segurança e habeas corpus, que serão protocolados e encaminhados para apreciação judicial. Art. 2º. Que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se no dia 8 ficam automaticamente prorrogados para o dia 9 de outubro de 2012, terça-feira. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua lavratura. Publique-se e cumpra-se. Londrina, 6 de outubro de 2012. ALVARO RODRIGUES JUNIOR LUIZ SERGIO SWIECH Juíza Eleitoral - 41ª ZE Juiz Eleitoral – 42ª ZE PAULO CESAR ROLDÃO BRUNO REGIO PEGORARO Juiz Eleitoral – 157ª ZE Juiz Eleitoral – 189ª ZE Coordenador das Eleições/2012 ELISABETH KHATER AURÊNIO JOSÉ ARANTES DE MOURA Juíza Eleitoral – 190ª ZE Juiz Eleitoral – 191ª ZE ZILDA ROMERO Juíza Eleitoral – 146ª ZE Diretora da CAE e do Fórum Eleitoral de Londrina/PR

190ª Zona Eleitoral Atos do juiz eleitoral

EDITAL. 13.2012. ELEIÇÕES 2012. MESÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO EDITAL Nº 13/2012 ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 primeiro turno e segundo turno, se houver O(A) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) ELISABETH KHATER, Juiz(a) da 190ª Zona Eleitoral, LONDRINA/PR em virtude da Lei 9.504/97. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, aos Srs. Eleitores, Fiscais e Delegados de Partidos Políticos, e a quem interessar possa, que nos termos do Art. 135 do Código Eleitoral(Lei Federal nº 4.737/65), tendo sido processadas mudanças na sua composição, passam as abaixo relacionadas mesas ou funções eleitorais especiais, correspondentes ao mencionado Juízo, a serem integradas pelos substitutos abaixo discriminados, no pleito: ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 primeiro turno e segundo turno, se houver.

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Município: 76678 - LONDRINA Local de Votação: 1171 - COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR PAULO FREIRE Seçao: 104 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º MESÁRIO 021017210620 CLEUZA MARIA DA SILVA FERNANDES 083006020680 LEONARDO GABRIEL FERNANDES Seçao: 125 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º MESÁRIO 077147130680 CRISTINA CLARO FERREIRA 013490060604 WALDEMAR MASSAHIRO TANAKA Seçao: 185 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º MESÁRIO 069658520680 CRISTIANE CELLI 090521390604 RUTHE DE OLIVEIRA Local de Votação: 1155 - ESCOLA ESTADUAL ALBINO FEIJO SANCHES Seçao: 89 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA 066947490698 NELI CARLA MARTINS 224187960116 ANDREIA APARECIDA ZANOTI PALMA Seçao: 92 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 2º MESÁRIO 092176810604 JULIANA PALHÃO 077147130680 CRISTINA CLARO FERREIRA Seçao: 120 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º SECRETÁRIO 073731890671 HELOISA RAMALHO MOREIRA DOS SANTOS 032240980680 MARIA DAS GRACAS SILVA Seçao: 129 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º SECRETÁRIO 081704560698 VANUSA MARTINS DE OLIVEIRA 077868930655 SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA Local de Votação: 1023 - ESCOLA ESTADUAL BENEDITA ROSA REZENDE Seçao: 128 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º MESÁRIO 089462980604 FLAVIA CRISTINA CORREA VOLPATO 077145460612 THIAGO DOS SANTOS LEMOS Local de Votação: 1112 - ESCOLA ESTADUAL DO JARDIM ELDORADO Seçao: 65 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 2º MESÁRIO 067028350671 PRISCILA GUEDES DE ALMEIDA 098790620655 DOUGLAS MATHEUS DE MORAES MARTINS Local de Votação: 1066 - ESCOLA ESTADUAL EVARISTO DA VEIGA/ESCOLA MUNICIPAL ARTHUR THOMAS Seçao: 35 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º SECRETÁRIO 079392380655 VANESSA KELLY PEREIRA JUNIOR DE SOUZA 072291440639 FERNANDA MARTINS DA ROCHA

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Seçao: 37 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 2º MESÁRIO 098799350655 NATALIA BERTIPAGLIA DE SANTANA 052244160647 NATALY APARECIDA RODRIGUES ARRIERO Local de Votação: 1015 - ESCOLA ESTADUAL HUMBERTO PUIGARI COUTINHO Seçao: 3 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA 069662620620 REGIANE GOMES CORREIA 007175491830 JOAO MARCELO BARROSO GARCIA 2º MESÁRIO 102822410671 MARIA CLAUDIA DA COSTA 049318500604 SILVIA REGINA JORGE SOARES Seçao: 4 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA 085885900680 FLAVIANE DE JESUS ROSA 064301880655 ANA PAULA DE MATOS FRAGA Seçao: 5 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 2º MESÁRIO 066949490612 PATRICIA DE OLIVEIRA CAMPOS 348652200183 DANIELA GONÇALVES DA SILVA Seçao: 127 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA 064298550680 RUBIA BUDNY DOS SANTOS 064306150612 MARLEI BUDNY DOS SANTOS SOUZA Local de Votação: 1082 - ESCOLA ESTADUAL MACHADO DE ASSIS Seçao: 48 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º SECRETÁRIO 096921500612 TALLES PORTO FERRARI SALOMON SILVA 096931470671 BRUNA CAROLINE RODRIGUES DA ROCHA Seçao: 122 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA 088143750698 PRISCILA FREITAS TREVISAN 038108340183 JOSE AURELIO MANFRIN 1º MESÁRIO 038108340183 JOSE AURELIO MANFRIN 066755990698 MARCOS VINICIUS CASSIMIRO DOS SANTOS Local de Votação: 1104 - ESCOLA ESTADUAL NEWTON GUIMARAES Seçao: 57 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA 073414840604 PAULO CRISTIANO TESSARO 090211240639 MARCO AURELIO HENRIQUES DA SILVA Local de Votação: 1058 - ESCOLA ESTADUAL NOSSA SENHORA DE LOURDES Seçao: 31 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome SUPLENTE 104332500663 LUCAS RAMANAUSKAS TAVARES

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081731570647 SILVIA CRISTINA CARVALHO Seçao: 34 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º MESÁRIO 085867810604 KARLA ERIKA LOUREIRO 067029890620 JACQUELINE SANCHES INACIO ALVES Seçao: 160 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º SECRETÁRIO 091496650698 GUSTAVO BIGUETTI DE ALMEIDA 091446150655 RENATO RODRIGUES Seçao: 167 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º MESÁRIO 021695480620 EDINALDO MANOEL DE BARROS 069566140639 FABIO LUIS MARTINS Seçao: 181 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 2º MESÁRIO 033190970663 DIRCE VIVAN 013213780647 VERA LUCIA DE OLIVEIRA Seçao: 184 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 2º MESÁRIO 101283900639 FERNANDA CAROLINE BOTAZZOLLI 091427880663 IZABELA FIGUEIREDO ALVES Local de Votação: 1139 - ESCOLA MUNICIPAL DR CARLOS DA COSTA BRANCO Seçao: 75 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 2º MESÁRIO 073744530604 PEDRO UGO DE MORAIS 096938130671 THYAGO DOUGLAS GOMES Local de Votação: 1163 - ESCOLA MUNICIPAL EUGENIO BRUGIN Seçao: 97 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º MESÁRIO 013687870655 FRANCISCO APARECIDO PERCINOTO 049313440647 DEBORA SOCIO Seçao: 99 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 2º MESÁRIO 092160760604 SILMARA APARECIDA DA SILVA CORREA 213419660116 CIBELE ELISANDRA SULINO Seçao: 101 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 2º MESÁRIO 082045570671 SERGIO MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR 013220790698 ADILSON FERREIRA DA SILVA Seçao: 103 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 2º MESÁRIO 072320710604 JOSELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS 077876060671 HELIO BORGES DOS SANTOS Local de Votação: 1228 - ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA Seçao: 163 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome

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PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA 085907030604 ALMERITA JUREMA DE PAULA 085920950698 MARCELA DE FATIMA DA COSTA 1º MESÁRIO 085920950698 MARCELA DE FATIMA DA COSTA 017339220671 MARIA INES GOMES DE OLIVEIRA Seçao: 173 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 2º MESÁRIO 091442870671 RENAN NEVES BICUDO 091505200680 MARLON VINICIUS SERRA Seçao: 179 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º SECRETÁRIO 090221590612 PRISCILA RIBEIRO DA SILVA 012211671325 JANILDA DO SOCORRO ALVES BARROS MENDES Local de Votação: 1147 - ESCOLA MUNICIPAL MABIO GONCALVES PALHANO Seçao: 79 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA 079381830698 DENISE PEREIRA DOS SANTOS 042476860604 SUELI MACHADO MOREIRA Seçao: 80 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 2º MESÁRIO 066969110655 ISABEL CRISTINA YAMATO 054626020612 ADRIANA ALTERO VELOZO Local de Votação: 1180 - ESCOLA MUNICIPAL MARIA IRENE VICENTINI THEODORO Seçao: 109 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º SECRETÁRIO 072292390639 LUCIDIO DE OLIVEIRA SILVA 074394850612 GRACE KELLY MARTINS Seçao: 112 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA 065836720639 FREDERICO AUGUSTO DO PRADO NOGUEIRA 069651250663 OSWALDO JOSE GUILHERME DE ALMEIDA 1º MESÁRIO 069651250663 OSWALDO JOSE GUILHERME DE ALMEIDA 013672200671 DEISE MACEDO REIS CAVALCANTI 2º MESÁRIO 079382970655 JOSIANE ZANLUQUI DE OLIVEIRA 073733980698 KARINE MENDONCA PESSOA Local de Votação: 1236 - ESCOLA MUNICIPAL SAN IZIDRO - HEBER Seçao: 194 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º SECRETÁRIO 081698750655 CARLOS THIAGO BIM 087449390604 KAREN ELIZABETH MORENA NOVAIS Local de Votação: 1031 - ESCOLA MUNICIPAL SUELY IDERIHA Seçao: 17 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 2º MESÁRIO 102827930612 MARCELO HENRIQUE FERREIRA MANFREDO 079386760680 MARIANNE NASCIMENTO

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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

Seçao: 20 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA 085889470647 FABIANA DE SOUZA OLYMPIO 013977590680 WANDA YAEKO KONO Seçao: 21 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º MESÁRIO 091440830612 AMANDA CAROLLINE DE SOUZA 049293650663 WILLIAM CARLOS DE SOUZA Local de Votação: 1201 - ESCOLA MUNICIPAL ZUMBI DOS PALMARES (CAIC-ZONA SUL) Seçao: 124 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º SECRETÁRIO 085931570680 JELITON LAFAEDE PIMENTA 081280940671 RICARDO DE LIMA ROBERTO Seçao: 156 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 2º MESÁRIO 064280140647 CLAUDIA CRISTINA NAIRD 096938650604 JOICE LIRANÇO CINTRA 1º SECRETÁRIO 042239350647 SONIA MARIA GUADALLINI SCHAIDT 225340770116 LUCIANA APARECIDA INACIO BITU Seçao: 186 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º MESÁRIO 064301880655 ANA PAULA DE MATOS FRAGA 046697960698 SIMONE LUCIANA GOMES 2º MESÁRIO 081709620655 CRISTIANE DOS SANTOS SILVA 049364630647 LUCIA DE FATIMA ARAUJO NAKAMURA Seçao: 195 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA 003497301953 ROSA MARIA NEGRO 045571900620 WALNICE PEREIRA DE LOYOLA Local de Votação: 1074 - INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCACAO LONDRINENSE Seçao: 40 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 2º MESÁRIO 090730520663 TATIANA CHAGAS MORAES 064294330612 TANIA GERALDO Seçao: 41 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 2º MESÁRIO 102827570655 GESSYCA ANDRADE DE CAIRES 073062710655 LARISSA MARIA CABRAL Seçao: 42 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º MESÁRIO 096934850698 FERNANDA ARANTES HENRIQUES 237713230132 LUCIANO APARECIDO PONTES Seçao: 44 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome 1º SECRETÁRIO 092181470639 RAPHAEL NEGRO DE BARROS CARDOSO

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Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 66

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br

303488480141 ELLIVAN AUGUSTO MARQUES DALUZ Local de Votação: 1287 - UNINORTE - UNIAO NORTE PARANAENSE DE ENSINO Seçao: 199 Substituído Substituto Função Eleitoral Inscrição Nome Inscrição Nome PRESIDENTE DE MESA RECEPTORA 092170930655 NATHALIA LUMI FUJIKAWA ANDRADE 034203481066 LIDIA RODRIGUES DA SILVA PADUA 1º MESÁRIO 034203481066 LIDIA RODRIGUES DA SILVA PADUA 067002660680 RAFAELA MARGONAR MOREIRA O referido é verdade. DADO E PASSADO no Cartório Eleitoral da 190ª Zona. Eu ELISABETH KHATER Juiz(a) da 190ª Zona Eleitoral, fiz digitar e assino. LONDRINA, 5 de outubro de 2012 _____________________ Dr(a) ELISABETH KHATER Juiz(a) da 190ª Zona Eleitoral