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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP 2008.61.00.021019-5/SP RELATOR : Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA APELANTE : Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo CREF4SP ADVOGADO : CLAUDIO A PINHO APELADO : SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro No. ORIG. : 00210199520084036100 8 Vr SÃO PAULO/SP EMENTA APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ART. 3º, I, DA LEI Nº 8.650/93. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO OU RESTRITIÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE TREINADOR A DETERMINADA CATEGORIA. MERA PREFERÊNCIA AOS GRADUADOS EM CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES TÍPICAS DE TREINADOR NÃO INCLUSAS NO ROL DE COMPETÊNCIAS DO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CREF4/SP RESTRITA AOS TREINADORES DIPLOMADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRITOS NA AUTARQUIA. 1- Pretende o recorrente obter declaração da necessidade de os Treinadores Profissionais de Futebol inscreverem-se no Conselho Regional de Educação Física, submetendo-se à fiscalização da autarquia. 2- O artigo 3° da Lei n° 8.650/93 estabelece tão somente preferência, no sentido de ser recomendável o exercício da profissão de treinador de futebol por diplomados em curso de educação física. Também não há na Lei n° 9.696/98, reguladora da profissão de educação física, qualquer disposição estabelecendo a exclusividade do desempenho da função de treinador por profissionais de educação física. 3- Competindo à lei a regulação de ambas as profissões, verifica-se inexistir nos diplomas correspondentes regras que vinculem ou obriguem o técnico de times de futebol a possuir qualquer diploma de nível superior. 4- Pode ou não o Treinador Profissional de Futebol ser graduado em curso superior de Educação Física, e, apenas nesse último caso, deve inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física correspondente, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade, consoante dispõe o estatuto regulador da profissão. 5- Apelação e remessa oficial improvidas. D.E. Publicado em 17/3/2011

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP

2008.61.00.021019-5/SP

RELATOR : Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA

APELANTE : Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo CREF4SP

ADVOGADO : CLAUDIO A PINHO

APELADO : SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro

No. ORIG. : 00210199520084036100 8 Vr SÃO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO.

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL.

ART. 3º, I, DA LEI Nº 8.650/93.

INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO OU RESTRITIÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE

TREINADOR A DETERMINADA CATEGORIA.

MERA PREFERÊNCIA AOS GRADUADOS EM CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.

ATIVIDADES TÍPICAS DE TREINADOR NÃO INCLUSAS NO ROL DE COMPETÊNCIAS DO

ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98.

SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CREF4/SP RESTRITA AOS TREINADORES

DIPLOMADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRITOS NA AUTARQUIA.

1- Pretende o recorrente obter declaração da necessidade de os Treinadores Profissionais de Futebol

inscreverem-se no Conselho Regional de Educação Física, submetendo-se à fiscalização da

autarquia.

2- O artigo 3° da Lei n° 8.650/93 estabelece tão somente preferência, no sentido de ser recomendável

o exercício da profissão de treinador de futebol por diplomados em curso de educação física.

Também não há na Lei n° 9.696/98, reguladora da profissão de educação física, qualquer disposição

estabelecendo a exclusividade do desempenho da função de treinador por profissionais de educação

física.

3- Competindo à lei a regulação de ambas as profissões, verifica-se inexistir nos diplomas

correspondentes regras que vinculem ou obriguem o técnico de times de futebol a possuir qualquer

diploma de nível superior.

4- Pode ou não o Treinador Profissional de Futebol ser graduado em curso superior de Educação

Física, e, apenas nesse último caso, deve inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física

correspondente, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade, consoante dispõe o estatuto regulador

da profissão.

5- Apelação e remessa oficial improvidas.

D.E.

Publicado em 17/3/2011

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do

Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa

oficial, nos termos do voto do Desembargador Federal Mairan Maia, vencido o Relator, que lhes

dava provimento.

São Paulo, 10 de março de 2011.

Mairan Maia

Relator para Acórdão

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Data e Hora: 14/3/2011 11:31:46

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP

2008.61.00.021019-5/SP

RELATOR : Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA

APELANTE : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP

ADVOGADO : CLAUDIO A PINHO

APELADO : SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SAO PAULO

ADVOGADO : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro

No. ORIG. : 00210199520084036100 8 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

De início, tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do artigo 475, inc. I, do Código de

Processo Civil.

A Constituição Federal, consagrando a liberdade de profissão, estabeleceu no inciso XIII do art. 5º,

da Constituição Federal, ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais estabelecidas em lei.

Assim, nos termos da norma constitucional, pode o legislador instituir requisitos capacitários

objetivos, desde que pertinentes com as funções a serem exercidas.

No presente caso, o legislador editou a Lei n° 9.696/98, que disciplina a profissão de educação física,

estabelecendo quais são as atividades próprias daqueles que a exercem, verbis:

Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação

Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de

Educação Física.

Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os

seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou

reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior

estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

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III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades

próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho

Federal de Educação Física.

Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar,

supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e

projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos

especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes

técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.(grifamos)

A Lei nº 8.650/93 dispondo acerca das relações de trabalho do treinador profissional de futebol,

assim estabelece:

Art. 1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante

qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na

forma definida nesta Lei.

Art. 2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente

contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de

futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de

assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte. (grifamos)

Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado

preferencialmente:

I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas,

reconhecidas na forma da Lei;

II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente,

exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como

empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o

território nacional. (grifamos)

Art. 4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol:

I - ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;

II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem

desempenhar suas atividades;

III - exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao

futebol profissional.

Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol:

I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações

dos órgãos técnicos do empregador;

II - manter o sigilo profissional.

Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente,

constar:

I - o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;

II - o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem

como a forma, tempo e lugar de pagamento.

Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no

Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.

Art. 7º Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência

social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei.

Destarte, à luz do artigo 3° da Lei n° 8.650/93, o exercício da atividade de treinador de futebol não é

privativa de diplomados em Educação Física, desde que observado o disposto no inciso II do artigo

supra, submetendo o exercício da profissão à atividade fiscalizadora do Conselho Regional de

Educação Física.

Não nos esqueçamos, também, de ressalvar, que por óbvio, a norma regulamentadora é pertinente

apenas aos técnicos profissionais de futebol, não impedindo a atuação dos amadores que militam em

nossos clubes pelo interior do Brasil afora. Mas, a partir do momento em que se desborda do campo

do amadorismo, ingressando-se no campo do profissionalismo, a inscrição no Conselho pertinente é

necessária, seja ele formado ou não em Educação Física (art. 3° da Lei n° 8.650/93).

E, se inscritos, eles se submetem à fiscalização deste órgão.

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Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

RICARDO CHINA

Juiz Federal Convocado

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Nº de Série do Certificado: 4435F636

Data e Hora: 24/2/2011 18:43:11

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP

2008.61.00.021019-5/SP

RELATOR : Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA

APELANTE : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP

ADVOGADO : CLAUDIO A PINHO

APELADO : SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SAO PAULO

ADVOGADO : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro

No. ORIG. : 00210199520084036100 8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo Sindicato dos Treinadores Profissionais de Futebol

do Estado de São Paulo em face do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo,

objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre seus associados, treinadores de

futebol profissional, e o réu, que obrigue aqueles a registrar-se neste para o exercício da profissão.

Sustenta o autor, em síntese, que o artigo 3° da Lei n° 8.650/93 dispõe que a profissão de treinador

profissional de futebol será exercida preferencialmente por portadores de diploma expedido por

escolas de educação física, e não obrigatoriamente, como entende o réu.

Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela às fls. 323/324, foi interposto o agravo de

instrumento noticiado às fls. 352/383.

Contestação às fls. 417/446 e réplica às fls. 476/481.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de relação

jurídica entre os associados do sindicato autor que tenha domicílio nos municípios sujeitos à

jurisdição da 1ª Seção Judiciária do Estado de São Paulo e o réu, que obrigue aqueles a registrar-se

neste para o exercício da profissão de treinador de futebol (fls. 507/510).

Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação às fls. 592/621, pela reversão do julgamento.

É o relatório.

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RICARDO CHINA

Juiz Federal Convocado

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Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:111

Nº de Série do Certificado: 4435F636

Data e Hora: 24/2/2011 18:43:14

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP

2008.61.00.021019-5/SP

RELATOR : Desembargador Federal LAZARANO NETO

APELANTE : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP

ADVOGADO : CLAUDIO A PINHO

APELADO : SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SAO PAULO

ADVOGADO : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro

No. ORIG. : 00210199520084036100 8 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Ouso divergir do posicionamento adotado pelo e. Juiz Federal convocado Ricardo China no ponto

em que entende ser necessária a inscrição do treinador profissional de futebol "no Conselho

pertinente (...), seja ele formado ou não em Educação Física", determinando ainda a submissão dos

treinadores inscritos à fiscalização da entidade (fl. 654).

A Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho

Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, assim dispõe em seus arts. 1º, 2º e 3º:

Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação

Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de

Educação Física.

Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os

seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou

reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior

estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades

próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho

Federal de Educação Física.

Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar,

dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como

prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados,

participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos

e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

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Por sua vez, prescrevem os arts. 1º a 5º da Lei nº 8.650/93, que trata da profissão de Treinador

Profissional de Futebol:

Art. 1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante

qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na

forma definida nesta Lei.

Art. 2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente

contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de

futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de

assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.

Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado

preferencialmente:

I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas,

reconhecidas na forma da Lei;

II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente,

exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como

empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o

território nacional.

Art. 4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol:

I - ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;

II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem

desempenhar suas atividades;

III - exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao

futebol profissional.

Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol:

I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações

dos órgãos técnicos do empregador;

II - manter o sigilo profissional.

Simples cotejo dos estatutos permite concluir inexistir norma que restrinja o exercício da profissão

de treinador profissional de futebol aos diplomados em Educação Física, bem como não se

enquadrarem os técnicos de futebol na definição de "Profissional de Educação Física" fornecida pela

Lei nº 9.696/98.

Diversamente do deduzido no bojo das razões recursais, não houve equívoco do magistrado

sentenciante ao determinar o significado e alcance da expressão "preferencialmente" contida no

caput do art. 3º da Lei nº 8.650/93.

Com efeito, a palavra, posicionada na cabeça do dispositivo mencionado, vincula e delimita a

interpretação do sentido e da extensão de ambos os incisos nele contidos.

A esse respeito, bem decidiu o juiz federal de primeiro grau ao salientar constituir "regra elementar

de interpretação dos textos normativos que as disposições constantes da cabeça do artigo devem

determinar o alcance e o conteúdo dos seus incisos e parágrafos, e não o contrário".

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Partindo dessa premissa, o único elemento apto a propiciar dúvida estaria relacionado à própria

compreensão do significado do termo "preferencial", o qual, muito embora seja possível deduzir de

mera leitura, esclareço com as definições constantes de dicionários:

"pre.fe.rên.cia 1 Ação ou efeito de preferir uma pessoa ou coisa a outra; predileção. 2 Manifestação

de agrado, atenção ou distinção relativamente a alguém. 3 Primazia, prioridade. (...)

pre.fe.ren.ci.al Em que há preferência; que tem condição de preferência."

(Dicionário Michaelis - moderno dicionário da língua portuguesa, São Paulo, Ed. Melhoramentos,

1998, p. 1685)

"preferência 1 ação de preferir, de escolher um entre outros (...) 2 possibilidade legal de passar à

frente dos outros; prioridade (...) 3 estima ou amor maior com relação a uma pessoa ou uma coisa

do que a outra(s); predileção. (...)

preferencial 1 relativo a preferência 2 que tem preferência (...)"

(Dicionário Houaiss da língua portuguesa, 1ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Objetiva, 2001, p. 2284)

Assim, depreende-se que em momento algum a Lei nº 8.650/93 estabelece competir o exercício da

profissão de treinador profissional de futebol exclusiva ou privativamente àqueles graduados em

curso superior de Educação Física, tampouco aos profissionais que, até o início da vigência da lei,

exercessem cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses.

A toda evidência, o art. 3º do estatuto citado prescreve mera preferência, no sentido de ser

recomendável o desempenho da profissão de técnico de futebol por estas 2 (duas) categorias de

profissionais, quais sejam, os "portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou

entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei" e os "profissionais que, até a data do início da

vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol

por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações

filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional".

A regra mencionada não fornece margem alguma para que dela se depreenda norma proibitiva,

impeditiva ou restritiva do exercício da profissão de treinador de futebol pelos profissionais não

compreendidos nos incisos do art. 3º da Lei 8.650/93. O dispositivo apenas apregoa, repita-se,

simples recomendação, indicando ser preferível o desempenho do ofício por aqueles grupos de

indivíduos.

Ademais, ressalto não infirmar o raciocínio exposto a alegação do recorrente de que "após o marco

regulamentador da Lei nº 8.605/93 a profissão de Treinador de Futebol passou a ser exercida

preferencialmente pelo profissional da educação física, portador de diploma superior, e

excepcionalmente por aqueles profissionais práticos de futebol, que comprovaram o exercício desta

atividade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses até a edição da referida lei".

O argumento delineado, incluindo na exegese do inciso II do art. 3º da Lei 8.650/93 o termo

"excepcionalmente", além de carecer de suporte lógico e normativo, também não resulta em

impedimento ao exercício do mister de treinador de futebol por indivíduos não formados em

educação física ou exige que os treinadores se inscrevam no competente Conselho Regional de

Educação Física para poderem atuar na profissão.

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Extrair leitura diversa a fim de tolher dos profissionais não graduados em curso superior de

Educação Física a execução da função de treinador de futebol implicaria contrariar o comando

normativo entendido não só em sua literalidade, mas sobretudo no contexto em que se insere e

também em relação à lei reguladora da profissão dos diplomados em educação física.

Inviável também inferir qualquer obstáculo a partir do art. 3º da Lei nº 9.696/98, o qual apenas

elenca de forma ampla atribuições executáveis pelos profissionais de educação física "nas áreas de

atividade física e desporto". Não confere unicamente a esse profissional o exercício daquela lista de

funções relacionadas com esportes, mas tão somente ressalta, insista-se, que o desempenho das

atividades descritas no dispositivo pelo profissional de educação física se restringe às áreas de

atividades físicas e desporto.

Esse entendimento do artigo citado se mostra obrigatório principalmente em razão da larga abstração

e generalidade das competências descritas no corpo do dispositivo - como "coordenar, planejar,

programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas,

planos e projetos " e "prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos

especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes

técnicos, científicos e pedagógicos" - cujo desempenho deve, obviamente, estar vinculado à função

típica de um profissional da área de Educação Física, sob pena de se incluir na esfera de atribuições

exclusivas desta categoria de trabalhadores toda e qualquer atividade correlata ao desporto.

Quanto ao Treinador Profissional de Futebol, é notório vincularem-se suas funções essenciais

primordialmente aos aspectos técnicos e táticos envolvendo o treinamento da equipe e a disputa de

partidas de futebol.

Constata-se, assim, situarem-se fora de suas competências diretas e específicas as questões

relacionadas às atividades físicas em si mesmo consideradas, sob a estrita perspectiva do

aprimoramento e desenvolvimento físico dos atletas, estas sim funções típicas de um profissional de

educação física, o qual busca desenvolver a saúde, os atributos físicos, a capacidade aeróbia, o

equilíbrio corporal, a flexibilidade, força, e explosão muscular dos jogadores.

Na verdade, a recomendação inscrita na Lei nº 8.650/93, sugerindo que seja dada preferência aos

profissionais graduados em Educação Física ou àqueles que "até a data do início da vigência desta

Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não

inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou

Federações, em todo o território nacional" no tocante ao exercício do ofício de treinador de futebol,

consiste na positivação de uma concepção extraível da experiência comum.

Essa ideia reside no fato de que, muito embora seja preferível e desejável a confluência dos

conhecimentos da área de educação física e da área técnica e estratégica do futebol na pessoa do

técnico, de molde a propiciar ao comandante mais subsídios para dirigir e fixar as estratégias e o

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treinamento de seu elenco, essas informações revelam-se prescindíveis para o correto e bom

desempenho de sua função, especialmente nas ocasiões em que o clube dispõe do auxílio de

profissionais de educação física.

A esse respeito, mesmo na realidade dos pequenos clubes de futebol, não se revela implausível crer

na possibilidade de contarem, ainda que esporadicamente, com a assistência de profissionais de

educação física na elaboração e acompanhamento de programas de treinamento, condicionamento e

desenvolvimento físico dos atletas.

Não se pode esperar, na mesma linha de raciocínio que vem exigir do treinador formação em

educação física por envolver o futebol a prática de exercícios físicos, que o técnico ostente também

conhecimentos ou seja graduado em curso superior de fisioterapia e ortopedia, considerando-se a

circunstância de a prática profissional do futebol resultar, invariavelmente, em lesões nos músculos,

ossos, ligamentos e cartilagens, impondo aos jogadores o afastamento dos gramados e a realização de

sessões de reabilitação por longos períodos.

O futebol profissional é, como todos as categorias de esportes profissionais, modalidade competitiva

de desporto envolvendo a prática de atividades físicas.

Ao treinador profissional de futebol incumbe arranjar a forma de atuação de seu time, treinamento de

jogadas, de fundamentos básicos e de habilidades específicas de cada indivíduo, análise do elenco e

do modo de jogar da equipe adversária, acompanhamento da partida a fim de coordenar e alterar a

estratégia e os integrantes da disputa, orientações à beira de campo relacionadas ao posicionamento e

desempenho dos atletas, além da parte relacionada ao incentivo e estímulo dos jogadores, jovens em

sua maioria, que compõem as equipes. E, para possuir conhecimentos relacionados a essas

incumbências e exercê-las de forma satisfatória, não necessita o Treinador obter graduação em

faculdade de educação física.

Por fim, o argumento do apelante referente à Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída

pelo Ministério do Trabalho e Emprego mediante a portaria ministerial nº. 397, a qual inclui o

treinador profissional de futebol dentro da área de atuação do profissional de atuação física, impende

destacar a ressalva constante do próprio site do órgão, ao informar que a finalidade da classificação é

a identificação das ocupações no mercado de trabalho, "já a regulamentação da profissão,

diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso

Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores , e levada à sanção do Presidente da República".

Na mesma linha, o art. 4º da referida portaria dispõe:

Art. 4º - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações

decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.

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Irrelevante, portanto, a classificação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para fins de

solucionar a controvérsia posta a deslinde nos autos.

Em conclusão, competindo à lei a regulação de ambas as profissões, verifica-se inexistir nos

diplomas correspondentes regras que vinculem ou obriguem o técnico de times de futebol a possuir

qualquer diploma de nível superior. Logo, pode ou não o Treinador Profissional de Futebol ser

graduado em curso superior de Educação Física, e, apenas nesse último caso, deve inscrever-se no

Conselho Regional de Educação Física correspondente, sujeitando-se assim à fiscalização da

entidade, consoante dispõe o estatuto regulador da profissão.

A manutenção da decisão de primeira instância, por conseguinte, é de rigor.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Mairan Maia

Relator para Acórdão

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Data e Hora: 14/3/2011 11:30:59

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-

95.2008.4.03.6100/SP

2008.61.00.021019-5/SP

RELATOR : Desembargador Federal LAZARANO NETO

EMBARGANTE : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP

ADVOGADO : CLAUDIO A PINHO

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.657/661v

INTERESSADO : SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SAO PAULO

ADVOGADO : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro

No. ORIG. : 00210199520084036100 8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.

2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes,

indevidamente, efeitos infringentes.

3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a

decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do

Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos

termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 28 de abril de 2011.

Mairan Maia

Desembargador Federal Relator

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D.E.

Publicado em 6/5/2011

Page 12: Treinador de-futebol-nao-precisa-de-registro-no-cref

Data e Hora: 28/4/2011 18:25:41

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP

2008.61.00.021019-5/SP

RELATOR : Desembargador Federal LAZARANO NETO

EMBARGANTE : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP

ADVOGADO : CLAUDIO A PINHO

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.657/661v

INTERESSADO : SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SAO PAULO

ADVOGADO : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro

No. ORIG. : 00210199520084036100 8 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Conforme previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, consistem os embargos de declaração

em instrumento processual utilizado para eliminar do julgamento obscuridade ou contradição, ou

para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha.

Na lição do i. processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração

tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de

aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a

decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São

Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375).

Depreende-se, pois, que como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não

modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou

um só julgado.

Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada, inclusive, para fins de pré-questionamento, em

momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535, I e II

do CPC, de modo que impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho

a seguir transcrevo:

"[...] Não existe a alegada ofensa ao artigo 535, do CPC na rejeição de embargos declaratórios com

propósito único de prequestionamento. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia jurídica posta

ao seu julgamento, segundo as razões que entendeu suficientes para justificar a conclusão a que

chegou. O escopo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos

Page 13: Treinador de-futebol-nao-precisa-de-registro-no-cref

especial ou extraordinário, perde a relevância, em sede de embargos declaração se não se

demonstra a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 535, incisos I e II do CPC. [...]"

(Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Ag 802183, DJ 17.10.2006)

In casu, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal em

comento, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.

Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos

fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por

apresentarem nítido caráter infringente.

A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo

abordado as questões relevantes para a lide.

Destarte, pelos motivos ora declinados, o presente recurso não merece prosperar. Aliás, este o

entendimento firmado pelo C. STJ, como se observa nas seguintes decisões, in verbis:

"[...] Primeiramente, quadra assinalar que a decisão embargada não possui nenhum vício a ser

sanado por meio de embargos de declaração. Em verdade, o aresto não padecia de nenhuma

omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que se manifestou acerca de todas as questões

relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Os embargos

interpostos, em verdade, sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas na decisão

embargada; não caberia, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas

reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra,

arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de

infringentes (R.J.T.J.E.S.P. 98/ 377, 99/345, 115/206; R.T.J. 121/260). Sempre vale reprisar

PIMENTA BUENO, ao anotar que, nesta modalidade recursal, "não se pode pedir correção,

alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e

unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se labora. Eles pressupõem

que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo

reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova" (R.J.T.J.E.S.P. 92/328). Com efeito, o

julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já

tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. [...]"

(EDcl no Ag 723673; Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA; DJ 06.11.2006)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,

CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃODE REEXAME

DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.ADMISSIBILIDADE

EXCEPCIONAL QUE NÃO SE VISLUMBRA NA HIPÓTESE.

1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis

nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal

meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta

foi devidamente debatida no acórdão embargado.

2. O pedido de efeito infringente, muito embora seja autorizado em situações específicas, denota, no

presente caso, o intuito da embargante em ver modificada a decisão colegiada, pugnando pelo

reexame do conteúdo meritório, sem que haja qualquer razão para tal desiderato.

3. Embargos de declaração rejeitados."

Page 14: Treinador de-futebol-nao-precisa-de-registro-no-cref

(Edcl no CC 91470/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2008)

Efetivamente, utiliza-se o embargante do presente recurso para manifestar seu inconformismo com a

fundamentação da decisão ora embargada.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

Mairan Maia

Desembargador Federal Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

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Data e Hora: 28/4/2011 18:25:44

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021019-95.2008.4.03.6100/SP

2008.61.00.021019-5/SP

RELATOR : Desembargador Federal LAZARANO NETO

EMBARGANTE : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP

ADVOGADO : CLAUDIO A PINHO

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.657/661v

INTERESSADO : SINDICATO DOS TREINADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DO ESTADO DE SAO PAULO

ADVOGADO : JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA e outro

No. ORIG. : 00210199520084036100 8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 657/661v, disponibilizado no Diário

Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 16/03/2011, que por unanimidade, negou provimento à

apelação e à remessa oficial, nos autos de ação pelo rito ordinário, proposta pelo Sindicato dos

Treinadores Profissionais de Futebol do Estado de São Paulo em face do Conselho Regional de

Educação Física do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica

entre seus associados, treinadores de futebol profissional, e o réu, que obrigue aqueles a registrar-se

neste para o exercício da profissão.

O acórdão está assim ementado:

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"APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO. EXERCÍCIO

DA PROFISSÃO DE TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ART. 3º, I, DA LEI Nº 8.650/93.

INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO OU RESTRITIÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE

TREINADOR A DETERMINADA CATEGORIA. MERA PREFERÊNCIA AOS GRADUADOS EM

CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES TÍPICAS DE TREINADOR NÃO

INCLUSAS NO ROL DE COMPETÊNCIAS DO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98. SUJEIÇÃO À

FISCALIZAÇÃO DO CREF4/SP RESTRITA AOS TREINADORES DIPLOMADOS EM EDUCAÇÃO

FÍSICA E INSCRITOS NA AUTARQUIA.

1- Pretende o recorrente obter declaração da necessidade de os Treinadores Profissionais de

Futebol inscreverem-se no Conselho Regional de Educação Física, submetendo-se à fiscalização da

autarquia.

2- O artigo 3° da Lei n° 8.650/93 estabelece tão somente preferência, no sentido de ser

recomendável o exercício da profissão de treinador de futebol por diplomados em curso de

educação física. Também não há na Lei n° 9.696/98, reguladora da profissão de educação física,

qualquer disposição estabelecendo a exclusividade do desempenho da função de treinador por

profissionais de educação física.

3- Competindo à lei a regulação de ambas as profissões, verifica-se inexistir nos diplomas

correspondentes regras que vinculem ou obriguem o técnico de times de futebol a possuir qualquer

diploma de nível superior.

4- Pode ou não o Treinador Profissional de Futebol ser graduado em curso superior de Educação

Física, e, apenas nesse último caso, deve inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física

correspondente, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade, consoante dispõe o estatuto

regulador da profissão.

5- Apelação e remessa oficial improvidas."

Aduz-se omisso o "decisum" em relação às limitações ao exercício do direito ao livre exercício do

trabalho, ofício ou profissão.

Postula-se a integração do acórdão de modo a declarar que as hipóteses dos incisos I e II do artigo 3°

da Lei n°8.650/93 tratam de rol taxativo de profissão. Também seja reconhecida a derrogação tácita

pela Lei n° 9.696/98 do comando contido no artigo 3° da Lei 8.650/93, bem como, ser prerrogativa

do CREF4/SP a fiscalização do futebol.

Requer-se a apreciação da matéria, inclusive para fins de pré-questionamento.

Constatada a sua tempestividade, apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua

o artigo 263, do RI/TRF, 3ª Região.

É o relatório.

Mairan Maia

Desembargador Federal Relator

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Signatário (a): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:10036

Nº de Série do Certificado: 0C8AC778F31BF847

Data e Hora: 28/4/2011 18:25:38

TREINADOR DE FUTEBOL NÃO PRECISA DE CREFI

AÇÃO DE 2008 – PROCESSO: 2008.61.00.021019-5 Documento: trf300319700.xml Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL - 1536672 Processo: 2008.61.00.021019-5 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data do Julgamento: 10/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:16/03/2011 PÁGINA: 541

Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ART. 3º, I, DA LEI Nº 8.650/93. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO OU RESTRITIÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE TREINADOR A DETERMINADA CATEGORIA. MERA PREFERÊNCIA AOS GRADUADOS EM CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES TÍPICAS DE TREINADOR NÃO INCLUSAS NO ROL DE COMPETÊNCIAS DO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO CREF4/SP RESTRITA AOS TREINADORES DIPLOMADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRITOS NA AUTARQUIA. 1- Pretende o recorrente obter declaração da necessidade de os Treinadores Profissionais de Futebol inscreverem-se no Conselho Regional de Educação Física, submetendo-se à fiscalização da autarquia. 2- O artigo 3° da Lei n° 8.650/93 estabelece tão somente preferência, no sentido de ser recomendável o exercício da profissão de treinador de futebol por diplomados em curso de educação física. Também não há na Lei n° 9.696/98, reguladora da profissão de educação física, qualquer disposição estabelecendo a exclusividade do desempenho da função de treinador por profissionais de educação física. 3- Competindo à lei a regulação de ambas as profissões, verifica-se inexistir nos diplomas correspondentes regras que vinculem ou obriguem o técnico de times de futebol a possuir qualquer diploma de nível superior. 4- Pode ou não o Treinador Profissional de Futebol ser graduado em curso superior de Educação Física, e, apenas nesse último caso, deve inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física correspondente, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade, consoante dispõe o estatuto regulador da profissão. 5- Apelação e remessa oficial improvidas.

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TREINADOR DE FUTEBOL NÃO PRECISA DE CREF

domingo, 3 de abril de 2011

TRF garante trabalho dos técnicos de futebol sem registro no CREF

Baseados na Lei Federal 8.650/93, que regulamenta a PROFISSÃO DO TREINADOR DE FUTEBOL, o Tribunal Regional

Federal julgou improcedente o recurso do Conselho Regional de Educação Física pela obrigatoriedade do registro no

CREF. A decisão garante que Técnicos e Treinadores de Futebol possam trabalhar sem a necessidade do registro no

CREF.

Cópia da sentença em 1ª instância: Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região Sentença em Ação do SITREFESP contra ações do CREF PROCESSO: 2008.61.00.0021019-5 Autos com (Conclusão) ao Juiz em 11/01/2010 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinatório DECISÃO DE FLS. 384: Fl. 351/383- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que o réu compareceu espontaneamente, dando-se por citado às fl. 329/346 e às fl. 351/383, aguarde-se a vinda da contestação. ___________________________________________________________ DECISÃO DE FLS. 491/493 (VERSO): Dispositivo Resolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os associados do autor, treinadores de futebol profissional, e o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo, que obrigue aqueles a registrar-se neste para o exercício da profissão de treinador de futebol. Ratifico integralmente a decisão em que antecipada a tutela. Condeno o réu a restituir as custas despendidas pelo autor e a pagar-lhe honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir desta data pelos índices das ações condenatórias em geral, sem a Selic, da Resolução 561/2007, do Conselho da Justiça Federal. Envie-se esta sentença por meio de correio eletrônico a Excelentíssima Desembargadora Federal relatora do agravo de instrumento interposto nos autos, nos termos do artigo 149, III, do Provimento n.º 64, de 28.4.2005, da

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Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, paras as providências que julgar cabíveis quanto ao julgamento desse recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. ___________________________________________________________ DECISÃO DE FLS. 507/510 Dispositivo Resolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os associados do sindicato autor, discriminados na relação de fls. 87/165 e que tenham domicílio nos municípios sujeitos à jurisdição da 1.ª Subseção Judiciária do Estado Paulo, que obrigue aqueles a registrar-se neste para o exercício da profissão de treinador de futebol. Ratifico integralmente a decisão em que antecipada a tutela. Condeno o réu a restituir as custas despendidas pelo autor e a pagar-lhe honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir desta data pelos índices das ações condenatórias em geral, sem a Selic, da Resolução 561/2007, do Conselho da Justiça Federal. Envie-se esta sentença por meio de correio eletrônico a Excelentíssima Desembargadora Federal relatora do agravo de instrumento interposto nos autos, nos termos do artigo 149, III, do Provimento n.º 64, de 28.4.2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, para as providências que julgar cabíveis quanto ao julgamento desse recurso. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor, sem prejuízo de sua renovação ante a republicação da sentença. Fica reaberto o prazo para a interposição de recursos pelas partes, facultada ao autor a ratificação dos embargos de declaração que opôs. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Retifique-se o registro da sentença. Publique-se. ___________________________________________________________ DECISÃO DE FLS. 539/530: Dispositivo: Nego provimento aos embargos de declaração. Anote-se no registro de sentença. Publique-se. ___________________________________________________________ Decisão de fls. 541: Considerando-se a certidão de fls. 537, republiquem-se as decisões de fls. 384, 491/493 (verso), 507/510 e 529/530, para ciência e intimação da ré. Saliento que não houve prejuízo para a autora que foi regularmente intimada das referidas decisões e sentenças, razão pela qual os prazos serão restituídos somente ao réu. Desse modo, permanece em curso o prazo para manifestação da autora sobre a sentença (fls. 529/530). Publique-se.

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2) AÇÃO DE 2004 – PROCESSO: 2004.61.00.023290-2 Documento: trf300208344.xml Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1266205 Processo: 2004.61.00.023290-2 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 18/12/2008 Fonte: DJF3 CJ2 DATA:20/01/2009 PÁGINA: 284

Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR E MONITOR DE FUTEBOL. EX-ATLETA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO CONFEF Nº 45/2002. LEIS 9.696/98, 8.650/93 E 6.354/76. ILEGALIDADE PARCIAL. 1 - Tratando-se de questão volvida à atividade fiscalizadora exercida por Conselhos profissionais, não ocorre subsunção aos incisos do art. 114, da CF, na redação da EC nº 45/2004, donde ser a Justiça Federal competente para apreciar a demanda, ante o caráter autárquico das entidades de fiscalização do exercício profissional. 2 - A função do técnico ou monitor de futebol embora não volvida diretamente à atividade física em sí enquanto atrelada ao escopo do desenvolvimento das aptidões físicas do ser humano com segurança e visando a saúde e o bem estar, de regra exercida por graduados em educação física, ao passo em que os ensinamentos prestados pelos técnicos ou monitores estão mais ligadas ao aspecto tático do jogo de futebol, dela não se aparta totalmente, sendo até desejável estes conhecimentos, de sorte a melhor orientar as equipes. 3 - A Resolução nº 45/2002 do CONFEF, ao estabelecer condições para o registro de não graduados junto ao órgão de fiscalização da profissão, acabou por extrapolar os limites da Lei nº 9.696/98, de vez que limitou o triênio da atividade desempenhada com atleta de futebol ao período anterior a este diploma legal, ao passo em que o teor da Lei nº 6.354/76, em seu art.27 não a estabelece.

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4. Também a freqüência a programas desenvolvidos pelo CONFEF, de forma cogente, não se compadece com o âmbito da citada norma legal, a qual, como sabido, também estabelece regramento para as atividades de técnico e monitor de futebol. 5 - Assim a Resolução CONFEF nº 45/2002, padece de ilegalidade no tocante a anterioridade estampada em seu art. 2º, caput e relativamente a obrigatoriedade de freqüências com aproveitamento a programas de instrução ministrados pela entidade, versada no art. 6º parágrafo único, de seu bojo, impondo-se o afastamento das mesmas. 6. Apelação da autoria a que se dá parcial provimento.