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Listagem de Treinadores de Hóquei em Patins / FPP 05-04-2011 Curso de Nível III . António Rafael Eduardo da Silva Oliveira . Jorge António Esteves Godinho . Luis Miguel Madeira Antunes Barroca da Cunha . Manuel Augusto Coelho Vitorino . Nuno Luís Grades Lopes . Paulo Jorge Rodrigues Lopes Curso de Nível II . António Augusto Araújo Branco . António Camarinhas Filipe . António Manuel Confraria Vicente Lopes . Bruno Ricardo da Fonseca Pereira . Carlos Alberto Henriques Pereira da Silva . Carlos José Marques Filipe . Carlos Manuel Carvalho Taborda . Carlos Rafael Palma Rodrigues . Daniel Gusmão de Noronha . Eduardo Leonel Gonçalves Saboga . Fernando Manuel da Cruz Vaz . Francisco António Cebola Mogas . Hélder Carlos Ruivo Santos . Hugo André Conde da Costa Lagos . Jaime Clemente Jesus Graça . João Manuel Roque de Oliveira dos Santos . João Maria Vaz . João Sebastião Coutinho Lima Canaverde . Jorge José Neves Oliveira . Jorge Manuel Delgado Ribeiro . José Leitão Lopes . Leonel Araújo Rua . Luis Miguel Reis Jerónimo . Paulo Jorge Martins Beirante . Pedro Manuel Andrade Nobre . Pedro Miguel Mendes Pereira Nunes . Pedro Renato Gonzalez Garcia . Ricardo João Nunes Fernandes Cardoso . Rui Alexandre Mendes Pereira Nunes

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Listagem de Treinadores de Hóquei em Patins / FPP 05-04-2011

Curso de Nível III. António Rafael Eduardo da Silva Oliveira. Jorge António Esteves Godinho. Luis Miguel Madeira Antunes Barroca da Cunha. Manuel Augusto Coelho Vitorino. Nuno Luís Grades Lopes. Paulo Jorge Rodrigues Lopes

Curso de Nível II. António Augusto Araújo Branco. António Camarinhas Filipe. António Manuel Confraria Vicente Lopes. Bruno Ricardo da Fonseca Pereira. Carlos Alberto Henriques Pereira da Silva. Carlos José Marques Filipe. Carlos Manuel Carvalho Taborda. Carlos Rafael Palma Rodrigues. Daniel Gusmão de Noronha. Eduardo Leonel Gonçalves Saboga. Fernando Manuel da Cruz Vaz. Francisco António Cebola Mogas. Hélder Carlos Ruivo Santos. Hugo André Conde da Costa Lagos. Jaime Clemente Jesus Graça. João Manuel Roque de Oliveira dos Santos. João Maria Vaz. João Sebastião Coutinho Lima Canaverde. Jorge José Neves Oliveira. Jorge Manuel Delgado Ribeiro. José Leitão Lopes. Leonel Araújo Rua. Luis Miguel Reis Jerónimo. Paulo Jorge Martins Beirante. Pedro Manuel Andrade Nobre. Pedro Miguel Mendes Pereira Nunes. Pedro Renato Gonzalez Garcia. Ricardo João Nunes Fernandes Cardoso. Rui Alexandre Mendes Pereira Nunes. Rui Manuel dos Santos Maçaneiro. Rui Miguel da Mota Cerveira Santo de Oliveira. Vasco Filipe Gouveia Pereira Silva. Vitor Carlos Bonacho Ventura. Vitor Manuel Pernadas Capitolino

Curso de Nível I. Ângelo Filipe Ferreira Girão

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. António José Gomes Dias

. Bruno Gonçalo Reis Carvalho

. Cristiano José Henriques Mendes Calado

. Délio António Vieira Nunes

. Eliseu José Marques Raimundo

. Ernani Paulo Queiros Dinis Batista

. Eurico Manuel Vicente Simões

. Fábio Carvalho Mogas

. Francisco Manuel Silva Nascimento

. Guilherme Gusmão de Noronha

. João Paulo Alves dos Reis

. Jorge Manuel Lopes Fernandes Cosme

. José Manuel Barros Domingos Simões

. Júlio Félix de Carvalho

. Marco Valério da Silva Pedro

. Mário João da Costa Mota

. Nuno Miguel Andrade Nobre

. Peter Viana Calafate

. Rui Miguel Carvalho Taborda

. Vitor Manuel Morais Romão

PROGRAMA NACIONAL DE FORMAÇÃO DE TREINADORES

COMUNICADO Nº. 29/2011, DE 28 DE JULHO, DA F P P

Como é do conhecimento geral, encontra-se em fase de implementação o novo Programa Nacional de Formação de Treinadores (PNFT).Tal processo, decorrente da publicação do Decreto-Lei 248-A de 2008 e do Despacho 5061 de 2010 tem vindo a ser objecto de informações do IDP às Federações, sobre os sucessivos passos da sua entrada em vigor.O texto do citado Decreto-Lei que estabelece o novo enquadramento da formação de treinadores em Portugal, determina que, após a entrada em vigor desta legislação, os titulares dos certificados obtidos no passado, através da frequência com aprovação em cursos de treinadores realizados pelas Federações Desportivas, devem requerer a substituição do título que detêm pela correspondente Cédula de Treinador de Desporto (CTD).

Cédula de Treinador de DesportoA CTD é o documento oficial que habilita e regula o exercício das funções de treinador/a.A responsabilidade da emissão da CTD é do Instituto do Desporto de Portugal, I.P. ( IDP, I.P. ).A CTD tem uma validade de 5 anos, possui um carácter virtual sendo emitida através da utilização de uma plataforma on line denominada PRODesporto.

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Pedido e Emissão - Plataforma Prodesporto1. O pedido de emissão da CTD é efectuado pelo treinador interessado, utilizando aplataforma PRODesporto, no endereço http://prodesporto.idesporto.pt (abrir página IDP na web, na barra lateral seleccionar " formação de treinadores" - "cédula de treinador do desporto" - "Prodesporto") e aí proceder à sua inscrição.Não esquecer de digitalizar o Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou em alternativa o Cartão de Cidadão (frente e verso).2. Atribuição da Cédula de Treinador de Desporto de Grau I (actual Nível I) e de Grau II (actual Nível II) - a validação da FPP é definitiva.3. Atribuição da Cédula de Treinador de Desporto de Grau III (actual Nível III) - a validação final a cargo do IDP, I.P., sob o parecer da FPP.

Regime TransitórioO artigo 26º do Decreto-Lei nº 248-A/2008, de 31 de Dezembro, refere a existência de um Período de Transição que permitirá a necessária e ágil adaptação ao PNFT dos treinadores com qualificações conferidas anteriormente.Se no passado, eram as Federações Desportivas as únicas entidades certificadoras, serão elas quem vai confirmar os pedidos apresentados pelos treinadores na plataforma Prodesporto, seguindo a tabela de correspondência definida pela própria lei, cabendo ao IDP, enquanto entidade certificadora, validar essa informação e emitir a CTD.

- O Regime Transitório teve inicio a 1 de Junho de 2011 e será concluído a 31 de Maio de 2012.- Após este período os indivíduos com qualificações obtidas no passado não mais poderão requerer a CTD pela via da equivalência a acreditações federativas anteriores ao PNFT.- Apenas os pedidos de equiparação das anteriores acreditações federativas são considerados ao abrigo do Regime Transitório.

Os pedidos realizados ao abrigo da Equivalência à Formação Académica, da Equivalência à Formação no Estrangeiro e a Equivalência à Experiência Profissional serão alvo de análise posterior.

Diário da República, 1.ª série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2008

Decreto-Lei n.º 248-A/2008 - TREINADORES

Em consonância com o estatuído no Regime Jurídico da Formação Desportiva no Quadro da Formação Profissional, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de Outubro, e com o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento, o presente decreto-lei estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.Esta iniciativa legislativa, na sequência do que se dispôs nos artigos 35.º e 43.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro — Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto —,

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assenta no reconhecimento de que a existência de treinadores devidamente qualificados é uma medida indispensável, não só para garantir um desenvolvimento qualitativo e quantitativo das diferentes actividades físicas e desportivas, como também para que a prática desportiva decorra na observância de regras que garantam a ética desportiva e o desenvolvimento do espírito desportivo, bem como a defesa da saúde e da segurança dos praticantes.Incluem-se, também, no presente decreto-lei algumas matérias que se encontravam omissas no Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de Outubro, designadamente aquelas relativas à fiscalização, taxas e ao regime sancionatório.É ainda definida a correspondência dos títulos emitidos ao abrigo do já revogado Decreto-Lei n.º 351/91, de 19 de Setembro, e os graus constantes do presente decreto-lei.Por último, é qualificado como ilegal o exercício da actividade de treinador de desporto por quem não seja titular da cédula de treinador de desporto, prevendo-se o correspondente quadro sancionatório.Assim:No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I / Disposições geraisArtigo 1.º - ObjectoO presente decreto-lei estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.Artigo 2.º - Objectivos1 — São objectivos gerais do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto:a) A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo;b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal, quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação nas demais actividades físicas e desportivas.2 — São objectivos específicos do regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto:a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos, que garantam competência técnica e profissional na área da intervenção desportiva;b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa da intervenção no sistema desportivo;c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento;d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respectiva deontologia, reforçando os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva;e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoção de talentos com vista à optimização da prática desportiva;f) Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da actividade e da profissão de treinador de desporto.Artigo 3.º - Actividade de treinador de desportoA actividade de treinador de desporto, para efeitos do presente decreto-lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento

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técnico de uma actividade física ou desportiva, exercida:a) Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração;b) De forma habitual, sazonal ou ocasional, independentemente de auferir uma remuneração.Artigo 4.º - Habilitação profissionalA actividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados nos termos do presente decreto-lei, designadamente no âmbito:a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;b) De associações promotoras de desporto;c) De entidades prestadoras de serviços desportivos, como tal referidas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.Artigo 5.º - Exercício da actividade de treinador de desportoÉ condição de acesso ao exercício da actividade de treinador de desporto a obtenção de cédula de treinador de desporto, adiante designada por cédula.

CAPÍTULO II / Regime da cédula de treinador profissionalArtigo 6.º - Cédula de treinador de desporto1 — A cédula pode ser obtida através de:a) Habilitação académica de nível superior ou qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações;b) Experiência profissional;c) Reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.2 — A emissão e renovação da cédula compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.3 — O modelo da cédula é definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do emprego, da formação profissional e da educação.4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, os referenciais de formação na componente tecnológica para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para homologação dos cursos conducentes à obtenção da mesma integram o catálogo nacional de qualificações e são definidos através de despacho do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., em articulação com a Agência Nacional para aQualificação, I. P., publicado no Diário da República.5 — A obtenção da cédula através da alínea b) do n.º 1 é regulada através de despacho do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., publicado no Diário da República.Artigo 7.º - Graus da cédula1 — A cédula confere competências ao seu titular, nos termos dos artigos seguintes, do seguinte modo:.-» a) Grau I;.-» b) Grau II;.-» c) Grau III;.-» d) Grau IV.2 — A correspondência entre os níveis de qualificação previstos no âmbito do sistema nacional de qualificações e os graus previstos no número anterior é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do emprego, da formação profissional e da educação.3 — A obtenção de cédula de determinado grau confere ao seu detentor as competências previstas nos artigos seguintes para o seu grau e para os graus inferiores.} Artigo 8.º - Treinador de desporto de grau I

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O grau I corresponde ao nível mais elementar do exercício da profissão, conferindo ao seu titular, tendo em vista a consolidação de valores e hábitos desportivos para a vida, competências para:a) A condução directa das actividades técnicas elementares associadas às fases iniciais da actividade ou carreira dos praticantes ou a níveis elementares de participação competitiva, sob coordenação de treinadores de desporto de grau superior;b) A coadjuvação na condução do treino e orientação competitiva de praticantes nas etapas subsequentes de formação desportiva.} Artigo 9.º - Treinador de desporto de grau IIO grau II confere ao seu titular competências para:a) A condução do treino e orientação competitiva de praticantes nas etapas subsequentes de formação desportiva;b) A coordenação e supervisão de uma equipa de treinadores de grau I ou II, sendo responsável pela implementação de planos e ordenamentos estratégicos definidos por profissionais de grau superior;c) O exercício, de forma autónoma, de tarefas de concepção, planeamento, condução e avaliação do processo de treino e de participação competitiva;d) A coadjuvação de titulares de grau superior, no planeamento, condução e avaliação do treino e participação competitiva.} Artigo 10.º - Treinador de desporto de grau IIIO grau III confere ao seu titular competências para o planeamento do exercício e avaliação do desempenho de um colectivo de treinadores detentores de grau igual ou inferior, coordenando, supervisionando, integrando e harmonizando as diferentes tarefas associadas ao treino e à participação competitiva.} Artigo 11.º - Treinador de desporto de grau IVO grau IV confere competências no âmbito de funções de coordenação, direcção, planeamento e avaliação, cabendo-lhe as funções mais destacadas no domínio da inovação e empreendedorismo, direcção de equipas técnicas pluridisciplinares, direcções técnicas regionais e nacionais, coordenação técnica de selecções regionais e nacionais e coordenação de acções tutorais.Artigo 12.º - Deveres de regulação das federações desportivas1 — A cada grau correspondem etapas de desenvolvimento dos praticantes desportivos abrangidos pela actividade do treinador de desporto.2 — A correspondência referida no número anterior é proposta, no prazo máximo de 180 dias, pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.3 — Validada a correspondência referida no número anterior, deve a mesma ser adoptada pelos regulamentos da respectiva federação desportiva, no prazo de 90 dias, contados da data da validação.4 — Na falta da proposta referida no n.º 2, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, é estabelecida por despacho do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., para cada modalidade desportiva, a correspondência referida no n.º 1.

CAPÍTULO III / Fiscalização e taxasArtigo 13.º - Fiscalização1 — Sem prejuízo da competência atribuída por lei às entidades competentes, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei relativamente às respectivas modalidades desportivas.

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2 — As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas de natureza profissional podem delegar nas ligas profissionais a competência referida no número anterior.3 — As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, estabelecer nos seus regulamentos mecanismos de fiscalização do cumprimento de normas relativas à cédula.Artigo 14.º - Taxas1 — É devido o pagamento de taxas pelos actos relativos ao processo de emissão e renovação da cédula ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.2 — As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto e constituem receita do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

CAPÍTULO IV / Regime sancionatórioArtigo 15.º - Exercício ilegal da actividadeÉ ilegal o exercício da actividade de treinador de desporto prevista nos artigos 8.º a 11.º por quem não seja titular da cédula.Artigo 16.º - Cassação da cédulaO Instituto do Desporto de Portugal, I. P., procede à cassação da cédula quando verificada a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos que conduziram à sua emissão.Artigo 17.º - Contra-ordenações1 — Constitui contra-ordenação, para efeitos do disposto no presente decreto-lei:a) O exercício da actividade de treinador de desporto por quem não seja titular da cédula;b) A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento técnico de uma actividade física ou desportiva, a qualquer título, por parte de federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de quem não seja titular da cédula;c) A contratação para o exercício da actividade de treinador de desporto de quem não seja titular da cédula pelos clubes ou sociedades anónimas desportivas que participem em competições desportivas profissionais, sob qualquer forma.2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicada reduzidos a metade.Artigo 18.º - Coimas1 — As contra-ordenações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima entre € 3500 e € 10 000, se o infractor for uma pessoa colectiva.2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima entre € 2000 e € 3500, se o infractor for uma pessoa singular ou colectiva.Artigo 19.º - Determinação da medida da coimaA determinação da medida da coima faz -se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contra-ordenação.Artigo 20.º - Instrução do processo e aplicação da coima1 — A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente decreto-lei compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

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2 — A aplicação das coimas é da competência do presidente do Instituto do Desporto de Portugal,I. P.Artigo 21.º - Produto das coimasO produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.Artigo 22.º - Direito subsidiárioAo processamento das contra-ordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.Artigo 23.º - Ilícitos disciplinares1 — Constitui ilícito disciplinar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, quando o infractor se encontrar inscrito em federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva.2 — Constitui igualmente ilícito disciplinar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.ºArtigo 24.º - Aplicação de sanções disciplinaresA aplicação das sanções disciplinares previstas em regulamento disciplinar decorrentes dos ilícitos disciplinares previstos no artigo anterior está cometida às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ou às ligas profissionais, consoante o caso, a quem cabe igualmente a instrução dos processos disciplinares.

CAPÍTULO V / Disposições finais e transitóriasArtigo 25.º - Correspondência de títulos1 — Os títulos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 351/91, de 19 de Setembro, correspondem às cédulas nos seguintes termos:a) Os certificados do curso de treinador de nível I, 4.º grau ou similar, correspondem ao grau I de treinador de desporto;b) Os certificados do curso de treinador de nível II, 3.º grau ou similar, correspondem ao grau II de treinador de desporto;c) Os certificados do curso de treinador de nível III,2.º grau ou similar, correspondem ao grau III de treinador de desporto;d) Os certificados do curso de treinador de nível IV,1.º grau ou similar, correspondem ao grau IV de treinador de desporto.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares dos certificados devem, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, requerer a substituição do título que detêm pela respectiva cédula.3 — A partir da data prevista no número anterior, os títulos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 351/91, de 19 de Setembro, deixam de ser válidos para o exercício da actividade de treinador prevista nos artigos 8.º a 11.º do presente decreto-lei.4 — Os candidatos que não reúnam condições para a obtenção de grau correspondente à actividade desenvolvida como treinador podem realizar formação complementar específica nos termos a definir na portaria prevista no n.º 2 do artigo 7.ºArtigo 26.º - Regime transitório1 — Às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva que não cumpram o disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei aplica-se o disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro.2 — Os regulamentos federativos podem permitir, a título transitório e mediante autorização do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., enquanto inexistam treinadores de desporto titulares de cédula de graus superiores, que as tarefas referidas nos artigos

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9.º, 10.º e 11.º sejam exercidas por treinadores de desporto titulares de cédula de graus inferiores.3 — Nos casos previstos no número anterior, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva obrigam-se a promover a formação de treinadores de desporto para que obtenham cédula dos graus em falta.Artigo 27.º - Regime supletivoO disposto no Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de Outubro, aplica-se supletivamente à qualificação, formação e certificação dos treinadores de desporto.Artigo 28.º - Entrada em vigorO presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Alberto Bernardes Costa — José António Fonseca Vieira da Silva — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.Promulgado em 30 de Dezembro de 2008.Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referendado em 30 de Dezembro de 2008.Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, (Ministro de Estado e das Finanças).

Diário da República, 2.ª série — N.º 56 — 22 de Março de 2010

Despacho n.º 5061/2010

O Decreto-Lei n.º 248-A/2008 de 31 de Dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto, limitando-o aos detentores da Cédula de Treinador de Desporto (CTD). A presente despacho define as normas para a obtenção e emissão da CTD.A CTD é emitida nos graus I a IV, ligados a um quadro crescente de competências para o desempenho da profissão em todos os níveis, todas as organizações com serviços de desporto e todas as modalidades desportivas.A estratificação obedece às recomendações europeias e define o alinhamento que articula a formação académica e a técnico-profissional.Assim, o presente despacho estabelece um regime de acesso à CTD para os titulares de formação técnico -profissional, bem como para os titulares dos graus atribuídos por estabelecimentos do Ensino Superior que conferem formação na área das Ciências do Desporto consagrando-se à formação de treinadores através de perfis de formação adequados às exigências da entidade certificadora — o Instituto de Desporto de Portugal, I. P.A formação técnico -profissional pode ser obtida por via do Sistema Nacional de Qualificações ou por via de formação certificada pelo IDP, I. P., sendo que os perfis profissionais e os conteúdos formativos são semelhantes, sendo, no entanto, adaptados às diferentes realidades:

(i) formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações com dupla certificação e atribuição de Diploma de Qualificação (nos termos a definir com a Agência Nacional para a Qualificação);

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(ii) formação no âmbito do Sistema Desportivo, certificada pelo IDP, I. P. e com atribuição de CTD.

Reconhecendo-se que a excelência profissional é alcançável por várias vias, entende-se também ser desejável a convergência entre elas, fomentando-se sinergias optimizadoras dos processos formativos.O estabelecimento de alinhamentos entre vias de formação distintas visa também estimular a abertura de canais de comunicação e complementaridade entre elas numa perspectiva de formação ao longo da vida. Assim, deve estimular -se o acesso dos treinadores à formação académica, reconhecendo-se e creditando -se a sua formação anterior e incentivando as instituições superiores a participar na oferta de formação técnico-profissional.Este paradigma é decisivo na afirmação socioprofissional e consolidação da carreira de treinador, dado que agiliza a formação de treinadores para responder às necessidades básicas do tecido desportivo e garante condições para: » (a) a formação de profissionais qualificados e» (b) a progressão até ao mais alto nível de qualificação dos treinadores formados nas diversas vias. Este alinhamento permite que qualquer grau se obtenha pela via académica, pela via técnico-profissional ou, ainda, pelo processo de reconhecimento de competências adquiridas, mas exigindo, sempre, três componentes: - (a) curricular; - (b) tutorada em exercício profissional e - (c) contínua nos anos de prática profissional.Nesta última, a concretização ocorrerá nos anos que medeiem, obrigatória ou circunstancialmente, entre estádios de progressão de grau ou entre renovações sucessivas de CTD no mesmo grau.A formação tutorada em exercício profissional, que permite a aprendizagem situada em contextos reais de prática, decorre do progressivo reconhecimento da importância desta em sede de aquisição de competências profissionais, na medida em que, apenas através dela, o formando é confrontado com os problemas concretos, correntes nas situações de treino e de competição. Mais se considera que a aprendizagem experiencial é a via mais autêntica da construção do conhecimento profissional, porquanto os conhecimentos teóricos só se tornam verdadeiramente úteis e significativos quando mostram ser eficazes em contextos dinâmicos, sujeitos a circunstâncias únicas e variáveis, apanágio do treino e da competição.Assim, toda a formação conferidora de CTD, deve incluir duas componentes: a componente curricular e o estágio profissionalizante. Neste, a prioridade do formando é a aplicação prática, sob supervisão, dos ensinamentos obtidos curricularmente, emergindo através dela o domínio progressivo de um conhecimento prático sustentado: a competênciaprofissional. Neste quadro, a promoção da convivialidade, da partilha de experiências entre treinadores com qualificações distintas e, até, de modalidades distintas, é decisiva para a optimização dos processos de formação, do formando e do formador, por incitar à discussão e reflexão sobre as práticas profissionais, factores catalisadores da excelência.Aqui, estimula-se o esforço dos treinadores na formação dos seus pares, atribuindo-se créditos de formação contínua pela orientação de estágios de formação de outros treinadores.Ser treinador implica ser responsável pelos processos de aprendizagem e de desenvolvimento de praticantes desportivos utilizando, para esse fim, os meios técnicos adequados e suportando a sua intervenção em valores eticamente fundados. Concomitantemente, as funções de treinador definem-se com base num conjunto de

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competências resultantes da mobilização, produção e do uso de saberes organizados e integrados adequadamente face às exigências da prática profissional. Nesta cultura de exigência, a qualificação do processo de formação de treinadores é inadiável, porquanto ela é decisiva para a qualidade do desenvolvimento desportivo. Esta assunção resulta do entendimento de que um desportoenriquecedor da formação pessoal, social e desportiva, independentemente de qualquer elemento diferenciador ou da modalidade praticada, deve ser orientado por treinadores qualificados. Assim, a formação visa dotar o treinador de competências ecléticas nos saberes técnicos e em matéria relacional e deontológica. Logo, almeja-se que adopte posturas sócio-críticas, encare o conhecimento como instrumento profissional e de valorização pessoal e a profissão como projecto de vida. Mais importa que o processo seja focado nos eixos nucleares da excelência profissional — promoção do pensamento crítico, capacidade para lidar com problemas, difusão de valores e desenvolvimento de capacidade de liderança e interacção com o meio envolvente.No presente despacho configura -se a formação do treinador num crescendo de exigências e competências profissionais nos quatro graus consignados. Pretende -se que os saberes adquiridos sejam cumulativos na transição de grau, ou seja, aquilo que se adquire num grau seja propedêutico do que é adquirido no grau seguinte, o que significa que não existe repetição de saberes em sede de currículo.Todo o desenvolvimento curricular visa o equilíbrio entre a carga horária de formação geral e a específica da modalidade.A matriz curricular dos Graus I a III diferencia-se da do IV. Assim, do I para o III, o treinador adquire competências para o exercício profissional de nível e complexidade crescente no que de mais identitário tem a profissão: orientar praticantes em treino e competição. Deste modo, o currículo da formação geral baseia-se em conhecimento oriundo das Ciências do Desporto, na medida em que estas proporcionam conhecimento fundamentado e multifacetado relativo ao desenvolvimentohumano, social e desportivo dos praticantes. No caso da componente de formação geral, no âmbito das ofertas do Sistema Nacional de Qualificações, o conhecimento oriundo das Ciências do Desporto faz parte da componente de formação tecnológica/específica. No Grau IV, que se perspectiva numa intervenção que ultrapassa a orientação directa de praticantes e se revê em tarefas de coordenação, supervisão e implementação de programas exigindo competências de gestão, liderança e inovação, o currículo da formação geral é consumado em seminários temáticos. Para além disso, neste grau de formação é consignado o currículo auto-proposto, entendendo-se que o treinador é capaz de decidir autonomamente pela formação que mais lhe importa abraçar na busca da excelência profissional.Procurando sistematizar o que é próprio de cada Grau em referência ao perfil profissional perspectivado, é possível definir as fronteiras seguintes..- O Grau I é a base da carreira, constituindo uma etapa caracterizada pela ausência de autonomia profissional, onde o treinador é sobretudo confrontado com os conhecimentos básicos e os problemas mais elementares do exercício profissional, podendo dar-lhes resposta através de ordenamentos pré-estabelecidos por treinadores mais habilitados, orientando a actividade de praticantes nas etapas mais elementares de formação desportiva e coadjuvando outros treinadores nessas ou nas subsequentes. .- Só no Grau II o treinador é capaz de exercer autonomamente a profissão em qualquer das etapas de formação desportiva, apesar de se esperar que, em qualquer nível de prática e especialmente no alto nível, disponha de coordenação e supervisão através de profissionais mais habilitados. Neste grau é decisivo que o treinador estabeleça um

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vínculo efectivo com a profissão, exercendo um papel relevante para a sua afirmação, para a intensificação do compromisso e da autonomiaprofissional. .- O treinador de Grau III disporá já das competências necessárias à resolução dos mais complexos problemas que se deparamna profissão, com especial referência para os suscitados pelo alto nível..- Por fim, os treinadores de Grau IV serão formados em referência às exigências da prática profissional relativas à coordenação e direcção de equipas técnicas plurais, à inovação, à investigação, à formação profissional e ao empreendedorismo.Ao abrigo do disposto nos números 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se:

Artigo 1.º - ObjectoA presente despacho tem por objecto estabelecer as normas de acesso à obtenção e emissão da Cédula de Treinador de Desporto, através de:a) Habilitação académica de nível superior;b) Qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacionalde qualificações;c) Formação técnico-profissional no âmbito do sistema desportivo;d) Experiência profissional.e) Títulos obtidos no estrangeiroArtigo 2.º - ConceitosPara efeitos do presente diploma, entende-se por:a) Formação curricular: formação obtida pela frequência e aproveitamento de acções formais estruturadas em torno de Unidades Curriculares/Unidades de formação de Curta Duração/Módulos;b) Formação em exercício: formação formal integrada na formação conferidora de grau, também designada por Estágio Profissionalizante;c) Formação contínua: formação formal complementar (específica e não específica da respectiva modalidade desportiva), creditada pela entidade certificadora de acordo com procedimentos, que visa a necessária actualização de competências imprescindíveis para renovação da CTD e para o acesso à formação conferidora de grau superior;d) Reconhecimento de competências: competências adquiridas ou desenvolvidas pelo indivíduo ao longo da vida, em contextos formais, informais e não-formais;e) ECTS: Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos. O número de créditos mede o trabalho do estudante sob todas as suas formas, correspondendo 60 ECTS ao trabalho realizado pelo estudante num ano lectivo (DL n.º 42/2005 de 22 de Fevereiro). Para os efeitos da presente despacho, considera -se que um ECTS corresponde a 25 h de formação formal.f) ECVET: Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, correspondendo 60 pontos ECVET aos resultados de aprendizagem que devam normalmente ser alcançados após um ano de Ensino e Formação Profissional, de tipo formal e a tempo inteiro. Para os efeitos da presente despacho, considera-se que um ECVET corresponde a 25 h de formação formal.Artigo 3.º - Requisitos de acesso à CTD de Grau I1 — A CTD de Grau I é obtida pelos candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Tenham a idade mínima de 18 anos;b) Possuam a escolaridade obrigatória em função da data de nascimento.

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2 — Para além do disposto no número anterior, os candidatos devem ainda preencher uma das seguintes condições:a) Sejam titulares de um Certificado de Qualificações correspondente a 600 horas de formação modular, a indicar pelo IDP, I. P., no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;b) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na área do desporto e educação física;c) Tenham obtido aproveitamento num curso de formação certificado pelo IDP, I. P.;d) Tenham obtido reconhecimento, total ou parcial, de competências adquiridas noutros contextos de formação e noutros contextos da vida profissional e pessoal;e) Tenham obtido reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é necessário que:a) A formação conferidora de CTD decorra num período máximo de 4 anos após o início da respectiva formação;b) Tenham requerido a CTD num período máximo de dois anos após a conclusão da formação conferidora de grau, ou;c) No caso de incumprimento do estipulado na alínea anterior, cumpram cumulativamente as exigências de formação contínua para a renovação da CTD no período correspondente, fixadas no artigo 13.º;4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, é necessário que:a) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na área do desporto e educação física;b) Tenham experiência profissional;c) Sejam detentores da habilitação complementar necessária, no caso do reconhecimento parcial referido nas alíneas anteriores.Artigo 4.º - Requisitos de acesso à CTD de Grau II1 — A CTD de Grau II é obtida pelos candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Tenham a idade mínima de 18 anos;b) Possuam o 12.º ano de escolaridade.2 — Para além do disposto no número anterior, os candidatos devem ainda preencher uma das seguintes condições:a) Sejam titulares do competente Diploma de Qualificações, obtido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;b) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na área do desporto e educação física;c) Tenham obtido aproveitamento num curso de formação certificado pelo IDP, I. P.;d) Tenham obtido reconhecimento, total ou parcial, de competências adquiridas noutros contextos de formação e noutros contextos da vida profissional e pessoal;e) Tenham concretizado, em média, um mínimo de doze horas e 30 minutos de formação contínua, por ano, após terem obtido a CTD de Grau I;f) Tenham obtido reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é necessário que:a) A formação conferidora de CTD decorra num período máximo de 4 anos após o início da respectiva formação;b) Tenham requerido a CTD num período máximo de dois anos após a conclusão da formação conferidora de grau, ou;c) No caso de incumprimento do estipulado na alínea anterior, cumpram cumulativamente as exigências de formação contínua para a renovação da CTD no período correspondente, fixadas no artigo 13.º

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4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é necessário que:a) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na área do desporto e educação física;b) Tenham experiência profissional;c) Sejam detentores da habilitação complementar necessária, no caso do reconhecimento parcial referido nas alíneas anteriores.Artigo 5.º - Requisitos de acesso à CTD de Grau III1 — A CTD de Grau III é obtida pelos candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Tenham a idade mínima de 18 anos;b) Possuam o 12.º ano de escolaridade.2 — Para além do disposto no número anterior, os candidatos devem ainda preencher uma das seguintes condições:a) Sejam titulares do competente Diploma de Qualificações, obtido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;b) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na área do desporto e educação física;c) Tenham obtido aproveitamento num curso de formação certificado pelo IDP, I. P.;d) Tenham concretizado, em média, um mínimo de quinze horas de formação contínua, por ano, após terem obtido a CTD de Grau II;e) Tenham obtido reconhecimento, total ou parcial, de competências adquiridas noutros contextos de formação e noutros contextos da vida profissional e pessoal;f) Tenham obtido reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é necessário que:a) A formação conferidora de CTD decorra num período máximo de 4 anos após o início da respectiva formação;b) Tenham requerido a CTD num período máximo de dois anos após a conclusão da formação conferidora de grau, ou;c) No caso de incumprimento do estipulado na alínea anterior, cumpram cumulativamente as exigências de formação contínua para a renovação da CTD no período correspondente, fixadas no artigo 13.º4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é necessário que:a) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na área do desporto e educação física;b) Tenham experiência profissional;c) Sejam detentores da habilitação complementar necessária, no caso do reconhecimento parcial referido nas alíneas anteriores.Artigo 6.º - Requisitos de acesso à CTD de Grau IV1 — A CTD de Grau IV é obtida pelos candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Tenham a idade mínima de 18 anos;b) Possuam o 12.º ano de escolaridade.2 — Para além do disposto no número anterior, os candidatos devem ainda preencher uma das seguintes condições:a) Sejam titulares de Diploma nos termos a definir com a Direcção-Geral do Ensino Superior;b) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na área do desporto e educação física;c) Tenham obtido aproveitamento num curso de formação certificado pelo IDP, I. P.;

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d) Tenham concretizado, em média, um mínimo de vinte horas de formação contínua, por ano, após terem obtido a CTD de Grau III;e) Tenham obtido reconhecimento, total ou parcial, de competências adquiridas noutros contextos de formação e noutros contextos da vida profissional e pessoal;f) Tenham obtido reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é necessário que:a) A formação conferidora de CTD decorra num período máximo de 4 anos após o início da respectiva formação;b) Tenham requerido a CTD num período máximo de dois anos após a conclusão da formação conferidora de grau, ou;c) No caso de incumprimento do estipulado na alínea anterior, cumpram cumulativamente as exigências de formação contínua para a renovação da CTD no período correspondente, fixadas no artigo 13.º4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é necessário que:a) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na área do desporto e educação física;b) Tenham experiência profissional;c) Sejam detentores da habilitação complementar necessária, no caso do reconhecimento parcial referido nas alíneas anteriores.Artigo 7.º - Formação contínuaA formação contínua referida na alínea b) do n.º 2 dos artigos 4.º, 5.º e 6.º pode ser parcialmente substituída, num máximo de 50 %, pela participação do treinador no processo de formação em exercício de treinadores de grau inferior, atribuindo -se uma equivalência de 1 ECTS/ ECVET por estágio orientado.Artigo 8.º - ReconhecimentoOs critérios para o reconhecimento referido nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º constam do manual de normas e procedimentos definido no artigo 11.ºArtigo 9.º - Formação no âmbito do Sistema Nacional de QualificaçõesA formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, prevista nas alíneas a) do n.º 2 dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º é definida nos termos previstos na lei, em consonância com o estabelecido pela Agência Nacional para a Qualificação.Artigo 10.º - Regime específico de acesso à CTD por titulares de habilitação académica superior na área das ciências do desportoO acesso à CTD, nos termos previstos pela alínea a) do n.º 4.º dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, sem prejuízo do aí estabelecido e do prévio reconhecimento dos estabelecimentos do ensino superior e respectivoscursos pela entidade certificadora, está sujeito ao seguinte regimeespecífico:a) Os detentores de cursos de 1.º ciclo do ensino superior têm acesso à CTD de Grau I nas modalidades desportivas constantes do seu currículo académico;b) Os detentores de cursos de 1.º ciclo do ensino superior têm acesso à CTD de Grau II, mediante reconhecimento parcial de competências, desde que:i) Realizem a formação específica da modalidade e o Estágio de Formação em Exercício dos respectivos cursos de formação conferidores de CTD.ii) Realizem um ano de experiência profissional enquanto Grau I;iii) Concretizem o plano anual de formação contínua exigido para a atribuição de Cédula de Treinador Desportivo (CTD) de Grau II, nos termos da presente despacho.c) Os detentores de cursos de 1.º ciclo do ensino superior com formação especializada, incluindo estágio de formação em exercício numa dada modalidade específica, com um mínimo de uma época desportiva de duração, têm acesso à CTD de Grau II;

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d) Os detentores de cursos de 1.º ciclo do ensino superior com formação especializada, mediante reconhecimento parcial de competências, têm acesso à CTD de Grau III desde que:i) Realizem o respectivo Estágio de Formação em Exercício;ii) Realizem dois anos de experiência profissional enquanto Grau II;iii) Concretizem o plano anual de formação contínua exigido para a atribuição de CTD de Grau III, nos termos do presente despacho.e) Os detentores de cursos de 2.º ciclo do ensino superior na área do treino desportivo com formação especializada numa modalidade específica e com estágio profissionalizante incluído, com um mínimo de uma época desportiva de duração, terão acesso à CTD de Grau III;f) Os detentores de cursos de 2.º ciclo do ensino superior na área do treino desportivo com formação especializada numa modalidade específica e sem estágio profissionalizante incluído, têm acesso à CTD de Grau III mediante a realização do respectivo Estágio de Formação em Exercício;g) Os sujeitos referidos nas alíneas e) e f), mediante reconhecimento parcial de competências, têm acesso à CTD de Grau IV desde que:i) Realizem o respectivo Estágio de Formação em Exercício;ii) Realizem três anos de experiência profissional enquanto Grau III;iii) Concretizem o plano anual de formação contínua exigido para a atribuição de CTD de Grau IV, nos termos do presente despacho.Artigo 11.º - Emissão da CTDO IDP, I. P., na qualidade de entidade certificadora, é responsável pela elaboração e divulgação do manual contendo as normas e procedimentos necessários para a emissão da CTD.Artigo 12.º - Validade da CTDAs CTD previstas no presente despacho são válidas por um período de cinco anos.Artigo 13.º - Renovação da CTD1 — A renovação da CTD está dependente do preenchimento, cumulativo, durante o período de validade da CTD, das seguintes condições:a) A realização de um número de ECTS/ECVETS de formação contínua de actualização técnica e científica, diferenciada por grau da CTD;b) Inexistência de penalizações graves no exercício da actividade de treinador em termos de conduta ética e disciplinar, de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade.2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, e até à entrada em vigor de novo enquadramento legal sobre a correspondência entre ECTS e ECVETS, aplica-se a tabela seguinte:Graus ECTS/ECVETS para renovação de CTD / Carga horária aproximada(1 ECTS/ECVET = 25 h de trabalho)Grau I 2.5 ECTS/ECVET 62.5 h (12.5 h, em média/ano)Grau II 3 ECTS/ECVET 75 h (15 h, em média/ano)Grau III 4 ECTS/ECVET 100 h (20 h, em média/ano)Grau IV 5 ECTS/ECVET 125 h (25 h, em média/ano)Artigo 14.º - Entrada em vigorO presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2010/03/15. — O Presidente, Luís Bettencourt Sardinha.

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Programa Nacional de Formação de Treinadores

Após a elaboração do novo modelo de formação de treinadores, da publicação do Decreto-Lei 248-A/2008 e do Despacho 5061/2010, foram criadas as condições de enquadramento necessárias para, em conjunto com as federações desportivas, se desencadearem as acções que vão permitir a operacionalização do novo modelo de formação de treinadores.A implementação do Programa Nacional de Formação de Treinadores (PNFT), que se iniciou em 2010 com a apresentação do calendário das tarefas a desenvolver pelo IDP, IP e as federações desportivas, prosseguirá em 2011 até à criação das condições necessárias para a realização dos cursos de acordo com o estabelecido no já referido enquadramento legal.Nos passados dias 5 e 6 de Janeiros, no Auditório das Piscinas do Jamor, teve lugar a primeira actividade de 2011, com a realização de uma reunião de balanço e acompanhamento do PNFT, que contou com a presença de 53 federações desportivas, e que teve como principais objectivos a análise das diferentes tarefas já em curso, a avaliação das principais dificuldades que estão a ser encontradas e definição das iniciativas que se avizinham. Dos pontos analisados, destacam-se os seguintes:

Informações sobre o andamento do trabalho dos autores que estão a produzir os referenciais e os conteúdos da formação geral para os diferentes graus de formação; 

Informações sobre o trabalho a desenvolverem pelas Federações Desportivas, no que se refere às unidades de formação da componente específica; 

Ponto de situação sobre o processo de candidatura das Federações Desportivas ao programa especial de financiamento criado pelo IDP, IP para co-financiar a produção dos referenciais e conteúdos específicos; 

Avaliação do trabalho já encetado e esclarecimentos a sua conclusão de acordo com as normas estabelecidas; 

Esclarecimentos sobre o período de transição previsto na lei, durante o qual os treinadores que, no passado, obtiveram uma qualificação nos cursos organizados pelas federações desportivas, poderão solicitar a atribuição de Cédula de Treinador de Desporto (CTD), segundo a relação de equivalências legalmente definida; 

Informação sobre a plataforma informática que dará suporte à implementação do período transitório e a todo o processo administrativo necessário à emissão das Cédulas de Treinador de Desporto; 

Apresentação e análise das matérias a regulamentar no âmbito da aplicação do PNFT, nomeadamente: a realização dos estágios, a homologação os cursos superiores, a certificação das entidades formadoras; o programa de formação contínua e a emissão da CTD pela via da experiência profissional.

Para a concretização dos objectivos indicados, para além do trabalho de cada uma das partes envolvidas, irá ser programado um conjunto de reuniões individuais entre o IDP,IP e cada uma das federações desportivas, tendo em vista a validação dos

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documentos elaborados e criação das condições para que o PNFT possa ser aplicado em toda a sua plenitude.

COMUNICADO Nº. 29/2011, de 28 de Julho, da FPP

ARTIGO 33º (Regulamento Geral do Hóquei em Patins)

(Carteira de Treinador do Hóquei em Patins – emissão e taxa de emissão)

3. Enquanto não for efectuada a emissão da carteira de Treinador de Hóquei em Patins, o candidato não poderá inscrever‐se por nenhum clube na FPP.