TRE/SP - Institui Processo Judicial Eletrônico - PJE - sistema informatizado - Resolução 410/2017

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POP'ER JUDICIÁRIO RESOLUÇÃO TRE/SP NO 410/2017 Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de constituição e tramitação de:processós no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, e dá outras providências. o TRIBUNAL REGIONAl ELEITORAL DE S'ÃO PAULO, no uso das , atribuições decorrentes do artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e do artigo 23, inciso XXI do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nO11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo Judicial; CONSIDERANDO a Resolução nO185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, _que institui o Siste:ma Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento; 'CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Superior Eleftoral - TSE nO23.417, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema inFormatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral; CO~SIDERANDO o disposto nas Portarias do TSE nOs.1.143, de 17 de novembro de 2016 e 1..216, de 13 de dezembro de 2016; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização ,e o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; "1 4~ j 1 --- /

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POP'ER JUDICIÁRIO

RESOLUÇÃO TRE/SP NO 410/2017

Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) comosistema informatizado de constituição e tramitaçãode:processós no âmbito do Tribunal RegionalEleitoral de São Paulo, e dá outras providências.

o TRIBUNAL REGIONAl ELEITORAL DE S'ÃO PAULO, no uso das,atribuições decorrentes do artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e do artigo 23,inciso XXI do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nO11.419, de 19 de dezembrode 2006, que dispõe sobre a informatização do processo Judicial;

CONSIDERANDO a Resolução nO185, de 18 de dezembro de 2013,do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, _que institui o Siste:ma Processo JudicialEletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atosprocessuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

'CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Superior Eleftoral - TSEnO23.417, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Processo Judicial Eletrônico(PJe) como sistema inFormatizado de constituição e tramitação de processos judiciaise administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral;

CO~SIDERANDO o disposto nas Portarias do TSE nOs.1.143, de 17de novembro de 2016 e 1..216, de 13 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização ,e ofuncionamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal RegionalEleitoral de São Paulo;

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CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição datramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como expressão deresponsabilidade ambiental, valor deste Regional;

CONSIDERANDO 'a busca constante pela inovação, a celeridade, asegurança, a eficiência e a competência na gestão, visando a plena satisfação daMissão da Justiça, Eleitoral de São Paulo, em prestígio à modernidade, valor destaInstituição;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 A tramitação dos processos judiciais e a representação dosatos processuais em meio eletrônico no âmbito deste Tribunal serão realizadasexclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da JustiçaEleitoral, nos termos do disposto ria Lei nO11.419/2006, Resolução CNJ nO185/20q,Resolução TSEnO 23.417/2014 e nesta Resolução.

Art. 20 A implantação de classes processuais e de instâncias nosistema ocorrerá em etapas, conforme cronograma instituído pelo Tribunal SuperiorEleitoral e pelo Comitê Gestor Regional do PJe, previamente divulgado no sítio desteTribunal na internet e no Diário da Justiça Eletrônico.

§ lONa Secretaria deste Tribunal, a implantação do PJedar-se-á em31 de julho de 2017 para a-propositura e a tràmitação das seguintes ações:

I - Ação Cautelar (AC);

11- Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);

111- Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

IV - Açãó Rescisória (AR);

V - Conflito de Competência (CC);

VI - Consulta (Cta);

VII - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZERl;

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. VIII - Exceção (Exc);

IX - Habeas Corpus (HC);

X - Habeas Data (HD);

XI ~ Instrução (Inst);

XII - Mandado de Injunção (MI);

XIII - Mandado de Segurança (M~);

XIV - Petição (Pet);

XV - Prestação de Contas (PC);

XVI - Processo Administrativo (PA);

XVII - Propaganda Partidária (PP);

XVIII ~ Reclamação (Rei)

XIX - Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);

XX - Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);

XXI ~Requisição de-Força Federal (RFF);

XXII - Representação (Rp);

XXIII - Suspensão de Segurança (55).,

§ 2° A utilização obrigatória do PJe pelos usuários externos, riasações previstas rio parágrafo anterior, dar~se-á a partrr de 30 de outubro de -2017,devendo este Tribunal divulgar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias edurante todo esse período, por meio dos canais referidos no caput, a obrigatoriedadedo uso do PJe, assim como as classes processuais abrangidas.

§ 3° A ampliação para outras classes processuais ou órgãosjurisdic!onaisdeverá ser precedida de aviso com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

.§ 4° Os atos de que trata o parágrafo anterior serão comunicados àSeccional da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública da União, ao /-Ministério Público, à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Advocacia-Geral da União.

§ 5° Os prócedimentos administrativos relÇltivos à coincidência,direitos políticos_e regularização da situação eleitoral, de competênciá da CorregedoriaRegional Eleitoral, tramitarão no PJea partir do prazo previsto no 20 deste artigo.

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Art. 3° 'A adoção ·de cada nova classe processual no PJe seráantecedida por um período de 30 (trinta) dias, no qual o interessado poderá optar''tanto pelo meio físico como pelo meio eletrôn'ico para propositura'da demanda.

Parágrafo único. Após o período estabelecido no caput, seráproibido o ingresso de petições em meio físico para as novas classes processuaissujeitas ao PJé.

Art. 4° Ajuizada a demanda por meio do PJe, os demais atos a elarelacionados deverão ser praticados no mesmo sistema.

Parágrafo único. Desatendida a forma estabelecida no caput, a.,ocorrência será submetida ao relator.

Art. 5° O PJe compreenderá os seguintes aspectos do sistemajudicial. ~Ieitoral:

I - controle da tramitação de processos;

11- padronização das informações que integram o processo judicial;

111- produção, registro e publicidade dos atos processuais; e

IV- for'necimento de informações necessárias ao desenvolvimentodas atividades dos diversos usuários e dos órgãos de supervisão e controle do sistemajudiciário eleitoral..

Art. 6° Para o disposto nesta resolução, considera-se:

I - assinatura eletrônica, que compreende as seguintes formasde identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital: assinatura produzida em m'eio eletrônico quepermite verificar a origem e aferir a integridade de um det!;!rminado documento,baseada em certificado digital A3 ou equivalente que o venha substituir, emitido porautoridade certificadora credenciada, na forma da normatização do ICPBrasil e/ou nostermos definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJedo CNJ.

b) usuário (nome de'login) e senha, mediante cadastro no PJe;.

11 - autos do processo 'eletrônico ou autos digitais: conjunto de /,documentos digitais c:orrespondentesa atos, termos e informações que constituem 0/

Jprocesso virtual;

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111~.digitaliziação: conversão para formato digital de documentooriginalmente produzido em papel, feita por meio de instrumento ou equipamentoeletrônico, geralmente um scanner;

IV ~ documento digital: documento codificado em dígitos" binários,acessível por meio de sis:tema computacional;

V - meio eletrônico: qualquer forma, instrumento ou veículo quepossibilite o armazenamento ou o tráfego de documentos ou arquivos digitais;

.VI ~ transmissão eletrônica: transferência de· dados e informaçõesrealizada a distância coma utilização de redes virtuais de comunicação,preferencialme.nte a rede mundial de·computadores;

VII - usuários internos: magistrados e servidores da Justiça Eleitoralou outros a quem se reconheça o acesso às funcionalidades internas do sistema deprocessamento em meio eletrônico (estagiários, peritos, prestadores de serviço, etc.);

VIU'" usuários externos: usuários extra institucionais/ por exemplo,partes, advogados, candidatos a cargos eletivos, representantes de partidos políticos,membros do Ministério Público, defensores dativos, defensores públicos, procuradoresdo Estado/delegados, representantes da Advocacia-Geral da União e'da Procuradoriada Fazenda Nacional;

IX - dispositivo criptográfico: qualquer' hardware em que se possagravar um certifi.cado digital, como tokense cartões;

X - interoperabilidade: capacidade de sistemas informatizados dasinstituições componentes do Sistema de Justiça de interagirem, com segurança eeficiência; por meio do intercâmbio de da'dose arquivos, utilizando o Modelo Nacionalde Interoperabilidade - MNI.

CAPÍTULO II

OA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA'

Art. 7° A administração do sistema caberá ao Comitê GestorRegional do PJe, nos termos da Portaria TREjSP nO 102, de 21 de março de 2017,a·lteradÇlpela Portaria TREjSP nO146, de 02 de maio de 2017.

Portaria TREjSP nO145, de 02 de maio de.2017.

Art. Só A coordenação e a execução das ações. técnicas deimplantação po PJe no âmbito deste Regional são de responsabilidade do Grupo de ó"

Tràbalho Multidisciplinar, subordinado ao Comitê Gestor .Regional, nos termos da

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CAPÍTULO UI

DO CADASTRO DE USUÁRIOS E ,ACESSO AO SISTEMA

Art. 9° O acesso ao PJeserá feito com a utili;z:açãode assinatura oucertificação digital a que se refere o inciso I do artigo 6° desta Resolução, nasseguintes .hipóteses:

I - assinatura d-edocumentos e arquivos;

11- operações que acessem serviços que exijam a identificação pormeio do uso de certificação digital;

§' 1° Os 'usuários terão acesso às funcionalidades do PJede acordocom o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relaçãojurídico-processual.

§ 2° -O cadastramento de usuário externo com assinatura digital dar-se-á pelo próprio sistema, pela simples identificação do usuário através de seucertificado digital e) pelo preenchimento do formulário eletrônico por ocasião daprimeira utilização, disponibilizado no portal de acesso aoPJe;

§ 3° Na. hipótese de capacidade postulatória atribuída à própriaparte por disposição de lei ou resolução do Tribunal Superior Eleitoral, a prática de atoprocessual será viabilizada por intermédio de servidor da unidade responsável noâmbito da Secretaria Judiciária do Tribunal, devendo a respectiva unidade, conforme. o caso,providenciar a digitaliza-ção e inserção dos respectivos documentos no sistemaPJe.

Art. 10. Será possível o acesso ao s-istemaPJe.por meio de utilizaçãode Iogin e senha para 'visualização de autos eletrônicos.

§ 1° O usuário, acessando o PJe com Iogin e senha, poderá aindaenviar arquivos não assinados digitalmente; devendo assiná-los em até 5 (cinco) dias,nos termos da Lei nO9.800,de 26de maio de 1999.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo só vigorará a partir daimplantação da versão do PJeque implemente a solução nele prevista.

§ 3° O cadastramento para uso exclusivamehte por meio de Iogin e _, ' ,

senha deverá ser realizi3do, de forma presencial, na Coordenadoria de Autuação e/Distr:ibuição - CAD, da Secretaria Judiciária deste Tribunal, com a.apresentação dosdocumentos exigidos pelo PJe. .....

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Art. ll.As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelosusuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJe, àexceção das informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como,Receita Federal e Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 10 É responsabilidade exclusiva do usuário verificar a consistênciade seus dados em plataformas como as da Receita Federal e da Ordem dos Advogadosdo Brasil, entre outras, bem como no cadastro eleitoral,' que possam, direta ouindiretamente, obstaculizar ou diminuir as funcionalidades de utilização do PJe.

§ .20 É vedado aos servidores do Tribunal, a pedido de partes oua.dvogados, promover consulta, regularização ou retificação de dados estranhos aossistemas da Justiça Eleitoral.

§ 3° A atualização de dados constantes do cadastro eleitoral deveráser requerida pelo interessado junto a'6Juízo Eleitoral compet,ente.

Art. 12.0 credenciamento implica o conhecimento dos termos destaResolução, assim como das demais normas que vierem a regulamentar ó uso doproce~so eletrônico neste 'Tribunal e a responsabilidade pelo uso indevido daassinatura digital.

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA

Art. 13.0 PJe estará disponível vinte e quatro horas por dia,ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

§ 10 As manutenções programadas do sistema serão sempreinformadas com antecedência aos usuários no sítio do Tribunal na internet erealizadas, preferencialmente, entre zero hora de sábado e vinte e duas horas dedomingo, ou enfre zero hora e seis horas dos demais dias da semana.

§ 2° A indisponibilidade previamente programada produzirá asconsequências definidas pela autoridade- que a determinar e será comunicada aopúblico externo com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedencia.

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11 - transmissão eletrônica de atos processuais;

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Art. l4.Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de ofertaao público externo, diretamente ou por Web Service - quando tal serviço for ofer:ecido-, de quaisque~ dos segl,.Jintesserviços: /

I - corisulta aos autos digitais;

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III - citações, intimações e notificações eletrônicas; ou

IV :- possibilidade de cadastramento de novos usuários, quandoindispensável à prática de ato processual.

§ 10 Não caracterizam indisponibilidades as falhas de transmissãode dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicaçãopública, assim como a impossibilidade t~cnica que decorra de falhas nos equipamentosou rios programas dos usuários.

§ 2° É de responsabilidade do usuárió:

I - o acesso a seu provedor da internet, a configuração docomputador utilizado por, ele nas transmissões eletrônicas, bem como oacompanhamento das versões, atualizações e aplicativos que lhe garanta,m esseacesso;

II - o acompanhamento do regular recebimento de petições edocumentos transmitidos eletronicamente;

III"- a aquisição, por si oU pela instituição à qual está vinculado, docertificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por 'autoridade certificadora credenciada,e respectivo dispositivo,ériptográfico portável.

Art. 15.A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferidapor sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgada nosítio 'do Tribunal na internet.

§ 10 O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dosserviços referidos no art. 14 com a periodicidade mínima de cinco mjnutos.

§ 20 A indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica deprocessos será registrada em relatório a ser divulgado pela internet com as seguintesinformações, pelo menos:

I - data, hora e minuto do início da Indisponibilidade;

II - data, hora e minuto do término da indlsponiblltdade; e

§ 3° O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeitode certidão, estará disponível preferencialmente em tempo real o no máXimo, atéas onze-horas do dia segulnt~ ao da Indisponibilidade.

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Art. 16.Os prazos que vencerem no dia 'da ocorrência dei,ndisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no a~. 14 serão prorrogados parao dia útil seguinte, quando:

I - a indisponibilidade for superior a ses~enta minutos, ininterruptos.ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; e

11 - ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo,independentemente da sua duração:

§ 1° As,indisponibilidades ocorridas entre ze'ro hora e seis horas dosdias de expediente forense e as ocorridas em fer!adose finais de semana, a qualquerhora, não produzirão o efeito referido no caput~ exceto no pe~íodoeleitoral em que seobservará o art. 48 desta Resolução.

§ 2° Os prazos em curso fixados em hora ou minuto serãoprorrogados até as doze horas do dia seguinte àquele 'em que terminaria, no caso deindisponibilidade ocorrida nos sessenta minutos anterioresa seu término.

§ 3° A prorrogação de que trata este artigo será feitaautomaticamente pelo sistema PJe, sem necessidade de requerimento pelointeressado.

§ 40 As indisponibilidades ocorridas serão obrigatoriamentedivulgadas no sítio do Tribunal.

CAPÍTULO V

00 FUNCIONAMENTO 00 SISTEMA

Art. 17.0 sistema receberá arquivos (documento, imagem, vídeo ouáudio), nos formatos, limites de tamanho e resolução previstos em Portaria específicaexpedida pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal, conformeo caso, e formatasão de folha A4, podendo p usuário utilizar, quando necessário,ferramentas de compactação e fragmentação de arquivos.

§ 2° Os documentos juntados deverão ter o formato PortableDocument Format (pdf), podendo ou não ter o padrão "PDF-A".

digitais deveráver ,a exclusão,·

§ 1° Faculta-se o peticioname,nto inicial e incidental mediante autilização do editor de texto do sistema ou da juntada de arquivo eletrônico, tipoPortable Document Format (pdf) -de padrão "PDF-A".

§ 3° o sistema de ·armazenamento dos documeconter funcionalidades que permitam identificar o 'usuário qu pr,

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inélusão e alteração de dados, arquivos baixados, bem como o momento de suaocorrência.

§ 4°' A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos sefizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada umdesses arquivos observe o formato e o limite de tamanho níáximo fixado em atonormativo próprio.

CAPÍTULO VI

DO USO INADEQUADO DO SISTEMA

Art. 18.0 uso inadequado do sistema que cause a reduçãosignificativa de sua disponibilidade poderá ensejar o bloqueio total, preventivo etemporário do usUário, na fornia prevista em ato do Comitê Gestor National do PJenajustiça Eleitoral.

§ 10 Considera-se redução significativa de disponibilidade aocorrên,cia de atividades que possam caracterizar qualquer tipo de ataque ou usoabusivo dos ativos computacionais.

§ 2° Na hipótese do caput, deve ser procedido o imediato contatocom o usuário bloqueado para identificação da causa do problema e reativação nosistema e, em caso de advogado, a comunicação à (esp~ctiva Seccional da Ordem dosAdvogados do Brasil.

§ 30 Aa,utomatização de consultas ao sistema deve ser feitamediante utilização do modelo nacional de interoperabilidade, previsto em Resoluçãoespecífica do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTU LO VII

DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I

. DO PETICIONAMENTO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS )1. ~ Art. 19.?S atos pro~:essuai~ no PJe. terão Ar~gistro, ~isuali.zação, 'f.

tramltaçao e controle realizados exclUSivamente por meio eletronlCo e serao aSSinados . ..'digitalmente, contendo a referida assinatura digital elementos que permitam .. 'identificar o usuário responsável pela prática deum determinado ato.

§ 1° A cópia extraída dos autos digitais deverá a r entar elementosque permitam aos interessados verificar a autenticidade dos ducu· e tos diretamentena página do PJe, integrada ao Portal da Justiça Eleitoral et

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§ 2° ,O usuano é responsável pela exatidãb das informaçõesprestadas no ato do credenciamento, assim como pelos procedimentos de guarda,sigilo e utiUzaçãoda assinatura eletrônica, não sendo oponível, em nenhuma hipótese,"a alegação de uso indevido, nos termos da legislação em vigor.

§ 3° Somente serfío admitidas assinaturas digitais de pessoas físicase de pessoas físicas representantes de pessoasjurídicas, quando realizada no sistemaPJeou a este forem destili2jdasi se utilizado certificado digital A3 ou equivalente qu~o venha substituir,na forma da normatização do ICP-Brasil.

§ 4° A assinatura digital por meio de dispositivos móveis que nãopossam ser acoplados a 'tokens ou por meio de cartões criptográficos com certificadoA3 será re,alizada na forma que for definida pelo Comitê Gestor Nacional do PJe. '

§ 5° As declarações em documentos eletrônicos produzidos com autilização de processo de certificação presumem-se verdadeiras em relação aossignatários, na forma do art. 219 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de· 2002 - CódigoCivil.

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Art. 20.Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogadose que possuam capacidade postulatória, nas hipóteses legalmente previstas, mas queainda não estejam cadastrados no sistema PJepoderãó apre$entar peças processuaise documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para orecebimento/que serão digitC!lizadose inseridos no processo pela Unidade responsávelno âmbito da Secretaria Judiciária, conforme disposto no § 3° do art. 9° destaResolução.

Art. 21.Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas viasordinárias, nas seguintes hipóteses:

I - quando o sistema estiver indisponível e o prazo para a prática doato não for prorrogável na forma do art. 16 desta Resolução, ou se essa prorrogação·puder causar perecimento do diFeito;

II - para·a prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimentode direito, quando o usuário externo não possLia, em razão de caso fortuito ou forçamaiori assinatura ·digital.

Art. 22.Nos casos de indevido peticionamento fora do'PJe, o relatordesignará o prazo deS .(cinco) dias para a transformação, pela parte, dos 'documentosfisicos em eletrônicos, findo o'qual fica a Secretaria Judiciária aut 'zada a destruí-los,mediante certificação nos autos.

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Art. 23.0s documentos ptoduzidos eletronicamente, os extratosdigitais e os documentos ~igitalizados que forem juntados aós autos pelos órgãos daJustiça Eleitoral e seus auxiliares, peros membros do Ministério Público, pelasprocuradorias e por advogados públicos e privados terão força probante de originais,ressalvada a alegação motivada e fundamentada de sua adulteração.

§ 1° fncumbirá àquele que produzir o documento digital oudigitalizado e realizar a sua jun~ada aos autos zelar pela qualidade deste,especialmente quanto à sua legibilidade.

§ 2° Os originais dos documentos digitalizados mencionados nocaput deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da decisãoou até afim do prazo para propositura de ação rescisória, quando esta for admitida.

§ 3° A arguição de falsidade do documento original será processadaeletronicamente na forma da lei processual em "vigor.

§ 4° Os documentos cuja digitaliza'ção mostre-se tecnicamenteinviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidadedeverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do enviode petição eletrônica comunicando o fato. Após o trânsito em julgado, os referidosdocumentos serão.devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-Ios~até o final do prazopara propositura de ação rescisória, quando admitida.

§ 5° O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos que enviaao PJeestejam livres de artefatos ou conteúdos maliciosos QU corrompidos, podendoo sistema, caso constatada asua presença, rejeitá-los de plano, informando ao usuárioas razões da rejeição, com efeito de certidão,

Art. 24.0s documentos que forem juntados eletroriicamente emautos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo' terão suavisualização tornada indisponível por expressa determinação judicial, oportunizado ocontraditório.

Art. 25.0s documentos digitalizados e anexados às petiçõeseletrônicas deverão ser classificados e orga~izados de forma a facilitar o exame dosautos eletrônicos.

Parágrafo único. Quando a forma de apresentação dosdocum~ntos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesdeverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos a'nteriormente jur:-atados.

Art. 26.0s documentos físicos apresentados com fundamento nosarts. go, § 3°,2,1 e 22,desta Resolução deverão ser retirados p los interessados, no

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prazo de 45 (quarenta e cinco dias), contados do trânsito em julgado da decisão ouaté o fim do p'razo para propositura de ação rescisória, 'qu'andoesta for admitida,paraos efeitos do art. 11, § 3°, da-Lei nO11.419, de 2Q06.

§ 1° No momento da apre,sentação do documento, poderá aqueleque o apresentou declarar o desinteresse na retirada de que trata o caput.

§ 2° Findo o prazo estabelecido no caput, a unidade judiciáriacorrespondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meioimpresso.

Art.27.Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, noencaminhamento de petições iniciais e intermediárias pelo P,Je, deverão serobservadas as formalidades e regras previstas na legislação processual e noRegimento Interno do Tribuna Regional Eleitoral de São Paulo, no q'ue couber.

• Seção 11

DA AUTUAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS E JUNTADA DE PETIÇÕES EMGERAL

Art. 28.A distribuição dos processos eletrônicos será realizada deacordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntosdo processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantiruma maior uniformidade na carga de trabalho entre os juízes, resguardando-se anecessária aleatoriedade na distribuição e observadas as regras definidas emresolução específica do Tribunal Superior Eleitoral, aplicando-se, ainda, no quecouber,as disposições previstas no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de SãoPaulo.

Art. Z9.A distribuição da petição inicial, bem como a juntada dadefesa, dos recursos e das petições em geral nos autos de pro.cessoeletrônico devemser feitas diretamente no sistema pelos advogados públicos e privados, semnecessidade da intervenção da Secretaria Judiciária, situação em que a autuaçãoocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.

§ 1° A responsabilidade -pelo cadastramento dos nomes dosadvogados é do procurador da parter podendo ser inseridos no sistema tantosadvogados quantos se queiram identificados e inti_madosdos atos processuais.

§ 2° No'caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamentapós o envio, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre onúmero atribuído ao processo e o órgão julgador para o qual foi distr" uída a ação.

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Art. 30.Assim que for distribuída a petição inicial, os dados daautuação automática realizada pelo advogado ou proCurador serão revisadàs pelaSecretaria Judiciária do Tribunal, que procederá a sua alteração em caso de,desconformidade com os documentos apresentados, de tudo ficando registro nosistema e certificado nós'autos eletrôQicos.

Parágrafo único. No momento da revif>ãoe validação dos 8ados daautuação automática de ,que trata o caput deste artigo, a unidade tompetentedaSecretaria Judiciária deverá fazer uma pesquisa no Sistema de Acompanhamento deDocumentos e Processos - SADPe no Sistema ProcessoJudicial Eletrônico - PJe,a fimde verificar a ocorrência de possível identidade entre demandas, conexão oucontinência com processos físicos e eletrônicos,

Art. 31.Fica autorizada a Secretaria Judiciária a proceder, de ofício,à redistribuição do processo nos casos de dependência ou prevenção previstas em leie nas hipóteses disciplinadas no Regimento Interno do Tribunal' Regional Eleitoral deSão Paulo, devendo ser emitida certidão circunstanciada nos autos para exameposterior do relator ou da Presidência do Tribunal, conforme o caso.

§ 10 A simples indicaç&o de prevenção na petição inicial ou norecurso, pelas partes, não vincula a Secretaria Judiciária do Tribunal na revisão dosdados da autuaç~o e da distribuição.

§ 2° A dependência ou prevenção, se não for reconhecida de ofíciopela autoridade judi,cial, também poderá ser suscitada por qualquer das partes ou pelaProcuradoria Regional Eleitoral, na primeira vez ,que se manifestarem no feito.

§ 30 O relator poderá, de ofício ou por provocação do procuradorregional eleitoral ou das partes, corrigir o erro na distribuição e determinar a volta doprocesso para nova redistribuição' por sorteio, caso entenda não se tratar dedependência ou prevenção,

Seção III

DAS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES 1/1/ .Art. 32.No processo eletrônico, todas as citações, intimações enotificações, inclusive as endereçadas ao Ministério Público Eleitoral, DefensoriaPública, Advocacia-Geral da União e Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico,observado o disposto no art. 9° da Lei nO. 11.419/2006.

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Art. 33.00 instrumento de notificação ou citação, constará indicaçãoda forma de acesso ao inteiro teor dos-autos digitais e ao endereço do sítio eletrônicodo PJe.

Parágrafo único. Quando,se tratar de not!ficação 'ou citação física,o instrumento deverá ser acompanhado, pelo menos, de cópia da petição inicial.

Art. 34.As intimações endereçadas aos advogados ou às partes poreles representadas deverão ser feitas no Diário da Justiça Eletrônico do TribunalRegional Eleitoral de São Paulo, hipótese em que a contagem dos prazos reger-se-ána forma prevista nos §§ 3°e 40, do a!"t.4°, da Lei nO.11.419/2006, exceto no períodoeleitoral, em Que será observado o disposto no art. 48 desta Resolução.

Art. 3S.Para efeito da contagem'do prazo de dez dias corridos, deque trata o art. 5°, § 3. 0, da Lei nO 11.419/2006, nos sistemas de tramitaçãoeletrônica de proc~ssos:

I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilizaçãodo ato de comunicação no sistema, independenbemente de esse dia ser de expedienteno órgão comunicante;

11- o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimodia a partir do dia inicial.

Parágrafo único. ,A intercorrência de feriado, interrupção d~e~pedienteou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo pa.raconclusão 'da comunicação não t~rá nenhum efeito sobre su~ contagem, excetuada ahipótese do inciso 11.

Art. 36.A comprovação da entrega ,de expedientes por oficiais dejustiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.

§ 1° Hayerá opção de digitalizar a contrafé. subscrita pelosdestinatários e juntá-Ia aos autos ou de realizar a guarda desta em meio físico até otrânsito em julgado da sentença ou o transéurso do prazo para ação rescisória, quandocabível.

§ 2° Os avi~os de recebimento (ARs)' devidamente assinados pelorecebedor dÇls comunicações feitas pelos Correios deverão ser digitalizados eosrespectivos arquivos juntados aos autos eletrônicos.

Art. 37.As atas e os termos de audiência poderão ser assinadosdigitalmente apenas pelo presidente do-ato, assim como o docume

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de audiências gravadas em' áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autosdigitais, mediante registro e,mtermo.

Parágrafo único. Os demais participantes da audiência quepossuam assinatura digital poderão assinar os termos, caso queiram.

Art. 38.0s atos processuais praticados por usuários considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no PJe.

§ 1° A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quandoenviada, integralmente, até as vinte e quatro horas.do dia em que se encerra o prazoprocessual, considerado o horário da cidade-sede do órgão judiciário ao qual é dirigidaa petição.

§ 2° A suspensão dós prazos processuais não impedirá' oencaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podençlo aapreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após otérmino do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

§ 3° O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico daprática do ato processual,disponível permanentemente para guarda do peticionante,contendo a data e o horário da prática do ato,a identificação do processo, o nome doremetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o

- assunto, o órgão destinat.ário da petição e as particularidades de cada arquivoeletrônico, conforme inform'ados pelo remetente.

§ 4° Será de integral responsabilidade do remetente a equivalênciaentre os dados informados para -o envio e os constantes da petição remetida.

§ 5° Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horárioinicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítioeletrônico do Tribunal ou ao PJe, tampouco os horários registrados pelosequipamentos do remetente.

§ 6° A não obtenção de acesso ao PJe e um eventual defeito detransmissãol ou recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou aimpossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento deprazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente.

Art. 39.As decisões, despachos e acórdãos prolat os nos processosem tramitação pelq PJedeverão ser assinados por meio de certifi ç o digital.

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§ 1° Quando ,indisponível a assinatura <;Iigital, o documento seráassinado manualmente pelo magistrado e integrado ao sistema por meio d'e suaassessoria.

§ 2° Nos processos que tramitem em meio físico é facultado oemprego de assinatura digital devendc,>ser ,procedida a posterior juntada aos autos,dorespectivo documento impresso em que conste referência à chancela.

Seção IV

DA CONSULTA E DO SIGILO

Art. 40.A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJ.esomente estará disponível a partes processuais, a advogados, Ministério Público emagistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização dos aUtos pelas secretariasdos órgãos julgadores, à exceção dos que tramitarem em sigilo ou segredo deJustiça,nos termos da "Lei nO. 11.419/2006 e da,Resolução ~NJ nO121, de 5 de outubrd de2010.

§ 1° Para a consulta de que trata' o caput, será exigido ocredenciamento no sistema, dispensado na hipótese de consulta na secretaria dos,órgãos julgadores.

§ 2° Ressalvados os casos dos processos que tramitarem em sigiloou segredo de,justiça, ao público em geral será disponibilizado acesso em forma deconsulta pública, com a disponibilização dos dados de identificação do processo e desoa tramitação.

Art. 41,Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo dejustiça para os autos processuais e/ou sigilo para um ou mais documentos ou arquiVOSdo processo, por meio de indicação em campo próprio.

§ 1° Em toda e qualquer petição, poderá ser requerido sigilo paraesta ou para documento ou arquivo a ela vfn.culado;

§ 2°. Requerido o segredo de justiça ou o sigilo de documento ou dearquivo, este permanecerá 'sigiloso até que o magistrado çJacausa decida em sentidocontrário.

§ 3° O Tribunal poderá configurar o sistema de modo que processosde determinadas classes, assuntos ou por outros critérios sejam considerados emsegredo de justiça automaticamente.

§ 4° Nos casos em que o rito processual auto ize a a resentaçãoderesposta em' audiência, faculta-se a sua juntada anteci a

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juntamente com os -documentos, hipótese ein que permanecerão ocultos para a parte'contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência.

CAPÍTULO VIU

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO

Art. 42.0 Tribunal manterá, durante o horário de expediente,equipamento à disposição das partes, advogados e interessados para consulta aoco~teúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peç<.lsprocessuais e documentos ~em meio eletrônico.

Paril!grafo único. Para os fins previstos no caput, o Tribunalprovidenciará auxílio técnico presencial às 'péssoas com deficiência e àquelas Quecomprovarem idad~ igualou superior a sessenta anos.

Art. 43.Será disponibilizado, durante o horário de expediente doTribunal, atendimento êletrônlcoe telefônico para dirimir dúvidas sobre a utilizaçãodo sistema~

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44.A instalação ,das versões atualizadas do sistema ficará a'cargo da eqyipe técnica do Tribunal e deverá ocorrer no prazo'máximo de 30 (trinta)dias, a partir do lançamento da versão devidame~te homologada.

Art. 45.As intervenções que impliquem alterações estruturais nosistema PJesomente poderão ser'promovidas mediante autorização do Comitê GestorNacional do PJe ria Justiça Eleitoral, após exame da Presidência do Tribunal SuperiorEleitoral.

Art.46.As cartas de ordem ou precatórias expedidas para 'asunidades judiciárias nas quais tenha sido- implantado o PJe tramitarão também emmeio eletrônico e, no momento da devolução ao juízo deprecante, será encaminhadacertidão constando o seu cumprimento com a materialização apenas de peçasessellciais à compreensão dos atos realizados.

Art. 47.0 juiz da causa resolverá todas as que'stões relativas àutilização e ao funcionamento do PJe em cada caso concreto, incl ive as hipótesesnão previstas neste regramento.

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Art. 48.0 funcionamento do PJe durante o período eleitoral serádisciplinado em r~solução própria do Tribunal Superior Eleitoral e/ou deste TribunalRegional Eleitoral.

Art. 49.A Presidência do Tribunal fica autorizada a expedir normascomplementares e regulamentares, bem como resolver casos omissos, ouvido,sempre que possível, o Comitê Gestor Regional do PJe.

Art. 50. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessõesdo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos trêsdias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete.

ienne Ferraz

Presidente

bastite NúevoCamposlunior

Desembargador

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-------~~-

~. _~1~'_@l(;~~1 . Marcus Elidius Michelli de Almeida/'

luíza/íÍdia Lú ,a Fon eca FanUCchi

~-. /,/'

luizMarceló Coutinho Gordo

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

SECRETARIA JUDICIÁRIA

COORDENADORIA DAS SESSÕES

CERTIDÃO

CERTIFICO E DOU FÉ QUE. no Diário da Justiça

Eletrônico de 06 de julho de 2017. quinta-feira. foi

publicada a Resolução TRE/SP nº 410/2017. NADA

MAIS.

SãoPaulo. 6 de julho de 2017.

Lucila Kiyomi AnzalAnalista Judiciário