TRF/FLS. PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL … · VII, do Código de Processo Penal. Em...

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TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CRIMINAL 7191 - AL (2008.80.01.000390-7) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APTE : ANTONIO CARVALHO PINHO ADV/PROC : RODRIGO CAVALCANTE FERRO E OUTRO APDO : RENATO OLIVEIRA DOS SANTOS ADV/PROC : RODRIGO CAVALCANTE FERRO APDO : LUIZ FERNANDES DOS SANTOS ADV/PROC : FRANCISCO DE ASSIS DE FRANCA APDO : NAPOLIÃO RODRIGUES COUTO ADV/PROC : ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE FILHO APTE : LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADV/PROC : RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO APTE : MARIA DAS DORES SILVESTRE ADV/PROC : SANDRO VIEIRA FERNANDES APTE : SIBELE GAUDINO DA SILVA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APTE : VANESSA FATIMA DA SILVA ADV/PROC : BRUNO VASCONCELOS BARROS E OUTROS APTE : IDELBERTO SILVA FERREIRA APTE : DAMIÃO BELTRÃO FERREIRA APTE : ANDREA DE LIRAL APTE : MARIA JAILMA DE LIRAL ADV/PROC : RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO APDO : LEA MARIA BARBOSA DA SILVA APDO : EDILEA CRISTINA BARBOSA DA SILVA ADV/PROC : JORCELINO MENDES DA SILVA APTE : MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ADV/PROC : ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS E OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : DAMIÃO BELTRÃO FERREIRA APDO : PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA APDO : VANESSA FATIMA DA SILVA APDO : IDELBERTO SILVA FERREIRA APDO : LUIZ CARLOS DOS SANTOS APDO : VALDILER RAMOS APDO : ROSÉLIA DOS SANTOS APDO : FERNANDO OLIMPIO DOS SANTOS APDO : ROSEMIR DOS SANTOS APDO : DOGENILMA MARIA DA SILVA SANTOS REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC. ORIGINáRIO : 12ª VARA FEDERAL DA SEçãO DE ALAGOAS (ARAPIRACA) (200880010003907) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público Federal, por Antônio Carvalho Pinho, por Luiz Carlos Dos Santos, por Maria

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TRF/FLS.____PODER JUDICIáRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃOAPELAÇÃO CRIMINAL 7191 - AL (2008.80.01.000390-7)APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPTE : ANTONIO CARVALHO PINHOADV/PROC : RODRIGO CAVALCANTE FERRO E OUTROAPDO : RENATO OLIVEIRA DOS SANTOSADV/PROC : RODRIGO CAVALCANTE FERROAPDO : LUIZ FERNANDES DOS SANTOSADV/PROC : FRANCISCO DE ASSIS DE FRANCAAPDO : NAPOLIÃO RODRIGUES COUTOADV/PROC : ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE FILHOAPTE : LUIZ CARLOS DOS SANTOSADV/PROC : RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJOAPTE : MARIA DAS DORES SILVESTREADV/PROC : SANDRO VIEIRA FERNANDESAPTE : SIBELE GAUDINO DA SILVAREPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAPTE : VANESSA FATIMA DA SILVAADV/PROC : BRUNO VASCONCELOS BARROS E OUTROSAPTE : IDELBERTO SILVA FERREIRAAPTE : DAMIÃO BELTRÃO FERREIRAAPTE : ANDREA DE LIRALAPTE : MARIA JAILMA DE LIRALADV/PROC : RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJOAPDO : LEA MARIA BARBOSA DA SILVAAPDO : EDILEA CRISTINA BARBOSA DA SILVAADV/PROC : JORCELINO MENDES DA SILVAAPTE : MARIA FRANCISCA DOS SANTOSADV/PROC : ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS E OUTROSAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPDO : DAMIÃO BELTRÃO FERREIRAAPDO : PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVAAPDO : VANESSA FATIMA DA SILVAAPDO : IDELBERTO SILVA FERREIRAAPDO : LUIZ CARLOS DOS SANTOSAPDO : VALDILER RAMOSAPDO : ROSÉLIA DOS SANTOSAPDO : FERNANDO OLIMPIO DOS SANTOSAPDO : ROSEMIR DOS SANTOSAPDO : DOGENILMA MARIA DA SILVA SANTOSREPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC. ORIGINáRIO : 12ª VARA FEDERAL DA SEçãO DE ALAGOAS (ARAPIRACA)(200880010003907)RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZAROGUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de recursos de apelação criminal interpostos peloMinistério Público Federal, por Antônio Carvalho Pinho, por Luiz Carlos Dos Santos, por Maria

TRF/FLS.____PODER JUDICIáRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃOdas Dores Silvestre, por Sibele Gaudino Da Silva, por Vanessa Fátima Da Silva, por IdelbertoSilva Ferreira, por Damião Beltrão Ferreira, por Andrea de Liral, por Maria Jailma de Liral, porMaria Francisca Dos Santos, irresignados com a sentença da lavra do Dr. Victor Roberto Corrêade Souza , MM. Juiz Federal da 12ª Vara Federal da Seção de Alagoas que, entendendo pelacondenação dos réus, aplicou-lhes as seguintes penas:

Ao réu Damião Beltrão Ferreira: 22 (vinte e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão epena de multa de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, pela prática dos crimesprevistos no art. 171, §3º, art. 288 e art. 333, todos do Código Penal;À ré Maria das Dores Silvestre: 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) diasde reclusão e pena de multa de 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa, pela práticados crimes previstos no art. 171, §3º, art. 288 e art. 317, todos do Código Penal;À ré Andrea Liral: 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e penade multa de 93 (noventa e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 171,§3º e art. 288, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída porduas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal;À ré Maria Jailma de Liral: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pena de multade 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 171, §3º e art. 288,ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivasde direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal;Ao réu Luiz Carlos dos Santos: 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias dereclusão e pena de multa de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimesprevistos no art. 171, §3º e art. 288, ambos do Código Penal;À ré Sibele Galdino Silva: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pena de multade 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 171, §3º e art. 288,ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivasde direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal;À ré Vanessa de Fátima da Silva: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e penade multa de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 171, §3º eart. 288, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duasrestritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal;Ao réu Antônio Carvalho Pinho: 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e penade multa de 175 (cento e setenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes previstosno art. 171, §3º, art. 288 e art. 317, todos do Código Penal;À ré Rosélia dos Santos: 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão epena de multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimesprevistos no art. 171, §3º, art. 288 e art. 333, todos do Código Penal;À ré Valdiler Ramos: 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e pena de multa de160 (cento e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 171, §3º eart. 288, ambos do Código Penal;Ao réu Rosemir dos Santos: 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e pena demulta de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.171, §3º e art. 288, ambos do Código Penal;À ré Maria Francisca dos Santos: 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e penade multa de 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.171, §3º e art. 288, ambos do Código Penal;Ao réu Paulo Sérgio Rodrigues da Silva: 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão epena de multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos noart. 171, §3º e art. 317, ambos do Código Penal;

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À ré Dogenilma Maria da Silva Santos: 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias dereclusão de pena de multa de 93 (noventa e três) dias-multa, pela prática do crimeprevisto no art. 297, §3º, II, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foisubstituída por duas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo daExecução Penal;Ao réu Idelberto Silva Ferreira: 09 (nove) anos de reclusão e pena de multa de 280(duzentos e oitenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 171, §3º e art.317, ambos do Código Penal.

Em seu apelo, Antônio Carvalho Pinho requer o reconhecimentode sua inocência pelos seguintes motivos: a) por ter sido inocentado pelo líder da quadrilha; b)por não haver provas nos autos que o incriminem; c) por não poder ser responsabilizado por fatopraticado por terceiros; d) por não ter agido com dolo. Subsidiariamente, em caso demanutenção da condenação, requer a alteração do regime de cumprimento inicial de pena parasemiaberto, a preservação do seu emprego, a correta dosagem da pena e a redução da pena demulta.

O apelo ministerial requer a reforma da sentença para condenaraqueles que foram absolvidos: Renato Oliveira dos Santos, Napolião Rodrigues Couto, LuizFernandes dos Santos, Léa Maria Barbosa da Silva, Ediléa Cristina Barbosa da Silva eFernando Olímpio dos Santos. Ademais, requer que sejam agravadas as penas dos seguintesréus: Damião Beltrão Ferreira, Maria das Dores Silvestre, Luiz Carlos dos Santos, Sibele GaldinoSilva, Vanessa de Fátima Silva, Antônio Carvalho Pinho, Rosélia dos Santos, Valdiler Ramos,Rosemir dos Santos, Paulo Sérgio Rodrigues da Silva, Dogenilma Maria da Silva Santos,Idelberto Silva Ferreira. Por fim, o Parquet federal pugna pela reforma da sentença quanto aoitem do dispositivo que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal em face dos acusadosDamião Beltrão Ferreira, Maria das Dores Silvestre, Sibele Galdino Silva, Vanessa de FátimaSilva, Luiz Carlos dos Santos, Renato Oliveira dos Santos, Antônio Carvalho Pinho e LuizFernandes dos Santos, absolvendo-os dos delitos de lavagem de dinheiro e crime contra osistema financeiro, a fim de que sejam condenados pela prática do crime de estelionato contraas instituições financeiras.

Em contrarrazões, Renato Oliveira dos Santos pugna pelamanutenção da sentença que o absolveu, tendo em vista que as provas nos autos mostram queo acusado em momento algum praticou qualquer ilícito penal. O apelado pugna ainda pelo nãoconhecimento da matéria inovadora do recurso ministerial, por ferir o duplo grau de jurisdição. Em contrarrazões, Antônio Carvalho Pinho requer o nãoconhecimento do recurso ministerial, haja vista que o mesmo apresenta inovação da matéria,ferindo, portanto, o duplo grau de jurisdição.

Em contrarrazões, Luiz Fernandes dos Santos defende amanutenção da sentença absolutória, invocando o princípio da presunção de inocência, tendoem vista a falta de provas e alegando a inexistência do fato típico. Subsidiariamente, invoca oprincípio da insignificância, uma vez que inexistiria relevante lesão ao objeto juridicamentetutelado.

Em contrarrazões, Napolião Rodrigues Couto requer aimprocedência do apelo ministerial e, por conseguinte, a manutenção da sentença absolutória,seja pelo acolhimento da inexistência de dolo ou inexistência de prova ou pela incidência do indubio pro reo.

Em contrarrazões, Léa Maria Barbosa da Silva e Ediléa CristinaBarbosa da Silva esperam o desprovimento do apelo ministerial e, consequentemente, a

TRF/FLS.____PODER JUDICIáRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃOmanutenção da sentença absolutória, por não existir contra as mesmas qualquer indício deprova.

A apelação de Maria Francisca dos Santos sustenta suaabsolvição em face da inexistência de crime, pois a indicação de pessoas para concessão debenefícios não configura fato típico. Subsidiariamente, a apelante requer sua absolvição pelaausência de dolo.

Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pelodesprovimento dos recursos de apelação interpostos pelos réus. Em relação ao réu Antônio deCarvalho Pinho, o Parquet federal entende que: a) a tipicidade da conduta restou demonstrada;b) as provas obtidas através das interceptações telefônicas são lícitas; c) foram respeitados osprincípios da ampla defesa, do contraditório e da motivação da decisão judicial; d) a aplicaçãoda pena de multa e a perda da função pública devem ser mantidas; e) a irresignação quanto àdosimetria da pena e o regime de seu cumprimento não deve ser considerada. Em relação à réMaria Francisca dos Santos, o órgão ministerial afirma que os autos demonstram que a mesmatinha consciência de que participava de uma quadrilha e que agiu com vontade de obter lucroindevido, por meio de fraude, em detrimento da Previdência Social e da coletividade.

Em seu apelo, Sibele Gaudino da Silva pugna por suaabsolvição, sustentando a ausência de elemento subjetivo para a condenação.Subsidiariamente, alega a insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386,VII, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério PúblicoFederal, a apelada Sibele Gaudino da Silva entende que a sentença de primeiro grau nãomerece reparos no que diz respeito à aplicação das penas, tendo em vista a adequação destasàs condutas atribuídas aos acusados e aos ditames da lei penal. Ademais, pugna pelaimprocedência à acusação da prática do delito do art. 19 da lei nº 7.492/86, bem como da práticado delito de lavagem de dinheiro.

Em contrarrazões ao recuso interposto por Sibele Gaudino daSilva, o Ministério Público Federal afirma que o dolo da ré restou sobejamente demonstrado,principalmente por meio das interceptações telefônicas.

A apelação de Vanessa Fátima da Silva sustenta que a mesmanão praticou o delito de estelionato, pois afirma que em nenhum momento agiu de má-fé nemcom dolo para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Sustenta ainda que também nãopraticou o crime de formação de quadrilha, pois apenas realizava seu trabalho de corretagem deempréstimos.

O apelo de Maria das Dores Silvestre sustenta, em relação aocrime de estelionato, a ausência de prova dos elementos subjetivos e do liame subjetivo. Quantoao crime de corrupção passiva, afirma que em momento algum recebeu valores do Sr. Damiãopara cometer qualquer ilícito em virtude de seu cargo. No que concerne ao delito de formaçãode quadrilha, a apelante afirma que não teve qualquer ligação com o grupo denunciado. Aapelante requer, portanto, que seja absolvida dos crimes de estelionato, corrupção passiva eformação de quadrilha. Alternativamente, pugna que a reprimenda seja redimensionada.

O recurso de apelação interposto por Maria Jailma de Liral,Damião Beltrão Ferreira, Idelberto Silva Ferreira e Luiz Carlos do Santos sustenta: a) a inépciada denúncia (em relação a todos os acusados); b) a ausência de dolo (em relação a todos osacusados); c) atipicidade da conduta de erro de tipo (em relação a todos os acusados); d)estado de necessidade quanto ao acusado Damião Beltrão Ferreira; e) desclassificação do tipodescrito no art. 288 do Código Penal quanto aos acusados Damião Beltrão Ferreira, MariaJailma de Liral e Luiz Carlos dos Santos; f) ausência de provas quanto aos réus Damião Beltrão

TRF/FLS.____PODER JUDICIáRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃOFerreira e Idelberto Silva Ferreira; g) fixação da pena-base ao mínimo legal e substituição dapena (em relação a todos os apelantes).

Em contrarrazões, o Ministério Público Federal entende quenão há que se falar em inépcia da denúncia, pois a mesma apresenta a conduta individualizadade cada participante. Afirma ainda que não se sustentam as alegações de inexistência de provada prática dos crimes pelos recorrentes, em razão dos interrogatórios, depoimentostestemunhais e diálogos obtidos nas interceptações telefônicas. Por fim, entende que não houveexcesso na fixação das penas-base, tendo as mesmas sido aplicadas em conformidade com osartigos 59, 60 e 68, do Código Penal.

Em contrarrazões, Maria das Dores Silvestre requer que orecurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal seja desprovido. Pugna aindapela reforma da sentença para absolvê-la das imputações que lhe foram feitas.Subsidiariamente, requer a redução da pena imposta. Em contrarrazões, os apelados Damião Beltrão Ferreira,Paulo Sérgio Rodrigues da Silva, Vanessa de Fátima da Silva, Idelberto Silva Ferreira, LuizCarlos dos Santos, Valdiler Ramos, Rosélia dos Santos, Fernando Olímpio dos Santos, Rosemirdos Santos e Dogenilma Maria da Silva Santos esperam que seja negado provimento ao recursointerposto pelo Ministério Público Federal, mantendo-se integralmente a sentença de primeirograu.

Em contrarrazões, Rosemir dos Santos sustenta a nãoconfiguração do tipo previsto no art. 333 do Código Penal, pois ausente qualquer intuito oufinalidade de oferecer ou prometer alguma vantagem às tabeliãs do cartório de Ipioca. O apeladoaduz ainda que não esteve naquela localidade, mas ainda que estivesse, a finalidade seriaapenas de gratificar as tabeliãs como forma de agradecimento.

Em contrarrazões, Fernando Olímpio dos Santos alega a nãoconfiguração do delito do art. 333 do Código Penal, sustentando a inexistência de prova hábilpara demonstrar a materialidade do delito.

A apelação de Andrea de Liral sustenta a ausência de doloem relação ao delito de estelionato, requerendo, portanto, sua absolvição. Requer ainda suaabsolvição quanto ao crime de quadrilha ou bando, pois alega que não ficou demonstradaclaramente a união de vontades entre a apelante e os demais réus para o cometimento decrimes. Subsidiariamente, pugna para que as penas-base sejam fixadas no mínimo legal, umavez que nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal pode ser valoradasnegativamente.

Em contrarrazões ao recurso interposto por Andrea de Liral, oMinistério Público Federal alega que há nos autos prova do dolo nas condutas da recorrente,bem como da estabilidade e da permanência da associação. O Parquet federal afirma ainda quenão há qualquer desproporcionalidade nas penas fixadas e que os acréscimos decorrentes dacontinuidade delitiva de da causa de aumento especial foram devidamente fundamentados nalei.

Em parecer da lavra do Dr. Domingos Sávio Tenório deAmorim, a douta Procuradoria Regional da República opina pelo parcial provimento dosrecursos da acusação e da defesa, para os seguintes fins: a) realizar a emendatio libelli paraenquadrar os fatos praticados por Damião Beltrão Ferreira, Maria das Dores Silvestre, LuizCarlos Santos, Maria Francisca dos Santos no art. 313-A do Código Penal, em continuidadedelitiva, aplicada a pena dentro dos mesmos parâmetros máximos da sentença como forma deevitar a reformatio in pejus, além de declarar a prescrição pelo crime de quadrilha; b) realizar aemendatio libelli para enquadrar os fatos praticados por Rosélia dos Santos, Valdiler Ramos,Rozemir dos Santos, Paulo Sérgio Rodrigues da Silva e Idelberto Silva Ferreira no art. 313-A do

TRF/FLS.____PODER JUDICIáRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃOCódigo Penal, em continuidade delitiva, aplicada a pena dentro dos mesmos parâmetrosmáximos da sentença como forma de evitar a reformatio in pejus; c) declarar a prescrição detodos os crimes imputados a Andrea de Liral, Maria Jailma de Liral e Antônio Carlos Pinho; d)condenar Sibele Gaudino da Silva e Vanessa de Fátima Silva pelo uso de documento públicofalso, em continuidade delitiva; e) condenar Luiz Fernandes Santos por corrupção passiva emcontinuidade delitiva.

É o relatório.À revisão regimental.

Desembargador Federal Lázaro GuimarãesRelator

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APELAÇÃO CRIMINAL 7191 - AL (2008.80.01.000390-7)APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPTE : ANTONIO CARVALHO PINHOADV/PROC : RODRIGO CAVALCANTE FERRO E OUTROAPDO : RENATO OLIVEIRA DOS SANTOSADV/PROC : RODRIGO CAVALCANTE FERROAPDO : LUIZ FERNANDES DOS SANTOSADV/PROC : FRANCISCO DE ASSIS DE FRANCAAPDO : NAPOLIÃO RODRIGUES COUTOADV/PROC : ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE FILHOAPTE : LUIZ CARLOS DOS SANTOSADV/PROC : RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJOAPTE : MARIA DAS DORES SILVESTREADV/PROC : SANDRO VIEIRA FERNANDESAPTE : SIBELE GAUDINO DA SILVAREPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAPTE : VANESSA FATIMA DA SILVAADV/PROC : BRUNO VASCONCELOS BARROS E OUTROSAPTE : IDELBERTO SILVA FERREIRAAPTE : DAMIÃO BELTRÃO FERREIRAAPTE : ANDREA DE LIRALAPTE : MARIA JAILMA DE LIRALADV/PROC : RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJOAPDO : LEA MARIA BARBOSA DA SILVAAPDO : EDILEA CRISTINA BARBOSA DA SILVAADV/PROC : JORCELINO MENDES DA SILVAAPTE : MARIA FRANCISCA DOS SANTOSADV/PROC : ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS E OUTROSAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPDO : DAMIÃO BELTRÃO FERREIRAAPDO : PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVAAPDO : VANESSA FATIMA DA SILVAAPDO : IDELBERTO SILVA FERREIRAAPDO : LUIZ CARLOS DOS SANTOSAPDO : VALDILER RAMOSAPDO : ROSÉLIA DOS SANTOSAPDO : FERNANDO OLIMPIO DOS SANTOSAPDO : ROSEMIR DOS SANTOSAPDO : DOGENILMA MARIA DA SILVA SANTOSREPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC. ORIGINáRIO : 12ª VARA FEDERAL DA SEçãO DE ALAGOAS(ARAPIRACA) (200880010003907)RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES(RELATOR): Considerando a complexidade do presente caso, a situação de cada réu seráexaminada particularmente, de maneira a ser apreciado tanto o recurso interposto pelo réuquanto aquele formulado pela acusação.

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Damião Beltrão Ferreira1.Analisando as teses recursais sustentadas pelo apelante

Damião Beltrão Ferreira, verifica-se, em sede de preliminares, a alegação de inépcia dadenúncia. Tal pretensão não merece prosperar, pois a inicial acusatória apresenta a descriçãominuciosa das condutas praticadas pelo denunciado, além de estar instruída de diversosindícios de materialidade e autoria, a exemplo da relação dos nomes e benefícios apresentadospelo ora apelante à polícia e dos registros de interceptação telefônica envolvendo Damião eoutros acusados.

No mérito, Damião alega: a) ausência de dolo; b) estado denecessidade; c) desclassificação do tipo previsto no art. 288 do Código Penal; d) ausência deprovas para condenação do crime de corrupção passiva; e) fixação da pena-base no mínimolegal e substituição da pena. Primeiramente, não há dúvidas em relação ao dolo do agente. Oselementos volitivo e cognoscitivo podem ser demonstrados por meio da confissão de Damião etambém pela entrega de um caderno com a listagem dos benefícios por ele obtidos de formailícita. Ele e os demais acusados tinham consciência de que não tinham direito aos benefícios,tanto que utilizaram documentos falsos e contaram com a colaboração ilícita de servidorespúblicos. Em relação ao estado de necessidade, o apelante afirma que agiu sob coação moralirresistível, mas os autos não apresentam prova de sua ocorrência. A respeito do delito do art.288 do Código Penal, os autos demonstram o vínculo associativo entre Damião, Maria dasDores, Luiz Carlos, Maria Jailma e outros para prática habitual dos mesmos crimes entre osanos de 2006 e 2008. Sobre o crime de corrupção passiva, os autos revelam a relação existenteentre Damião, Maria das Dores e Idelberto, verificando-se o pagamento de propina pelo primeiroaos dois últimos. Por fim, quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal esubstituição da pena, entendo que não merece prosperar. A pena-base foi devidamenteaplicada, tendo em vista a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e dasconsequências do crime.

O apelo ministerial, por sua vez, defende o aumento da penaaplicada, sustentando que os diversos crimes praticados por Damião deveriam ser consideradosisoladamente, com o reconhecimento de um concurso material entre crimes continuados. Alémdisso, pugna pela condenação do réu pela prática de estelionato contra as instituiçõesfinanceiras.

Sem razão o apelante ministerial quanto ao pedido dereconhecimento de um concurso material de crimes continuados. A figura do crime continuado éuma ficção jurídica criada para beneficiar o agente que comete vários delitos, evitando aconfiguração da hipótese do concurso material, em que as penas são somadas. Oreconhecimento do crime continuado exige uma pluralidade de condutas sucessivas no tempo,que ocorrem de forma periódica e se constituem em delitos da mesma espécie, isto é, delitosque ofendem o mesmo bem jurídico tutelado. Não se exige, portanto, a prática de crimesidênticos.

Nesses delitos as condições de tempo, lugar, maneira ou outrassemelhantes, devem dar a entender que os delitos posteriores retratariam continuação doprimeiro. Assim, haverá um aumento de pena a partir da repressão de apenas um delito. Nocaso concreto, o Ministério Público Federal entende que deveria haver uma junção do crimecontinuado com o concurso material pelo fato do réu Damião ter praticado o crime de corrupçãoativa diversas vezes, pagando quantias indevidas a pessoas diferentes. Entretanto, a existênciade corruptores passivos diversos não retira o caráter do crime continuado, pois ascircunstâncias que envolviam o pagamento eram as mesmas: Damião pagava quantiasindevidas a pessoas que iriam, de alguma forma, ajudá-lo a cometer o delito de estelionatocontra o INSS.

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Diante disso, entendo que o reconhecimento de um concursomaterial de crimes continuados não estaria em consonância com o espírito da norma que tratado crime continuado.

Quanto ao pleito ministerial referente à condenação do apeladopela prática do crime de estelionato contra as instituições financeiras, entendo que não mereceprosperar. Explico. Para a configuração do crime de estelionato, é necessária a presença detodos os elementos normativos do tipo, quais sejam: "obtenção de vantagem ilícita", "para si oupara outrem", "em prejuízo alheio", "induzindo ou mantendo alguém em erro", "mediante artifício,ardil ou qualquer outro meio fraudulento". Em relação ao prejuízo alheio, este deve serpatrimonial e avaliado concretamente, conforme dispõe o seguinte julgado desta Quarta Turma:

PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. ART. 171, PARÁGRAFO 2º, VI,DO CÓDIGO PENAL. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DEFUNDOS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. NECESSIDADE DERESGATE DO TÍTULO PARA A EXTINÇÃO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO. ART. 162, PARÁGRAFO 2º, DO CTN. DÍVIDATRIBUTÁRIA QUE JÁ EXISTIA À ÉPOCA DA EMISSÃO DO TÍTULODE CRÉDITO PELO APELADO E PERMANECEU INALTERADAMESMO APÓS A IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE PELO SACADO.PREJUÍZO PATRIMONIAL PARA O FISCO NÃO CONFIGURADO.ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROVIMENTO.1. Em se tratando de crime de estelionato (art. 171, parágrafo 2º, VI,do Código Penal), é necessária a presença de prejuízo alheio denatureza patrimonial, o qual deve ser real, concreto, efetivo, não seadmitindo, portanto, a figura do prejuízo econômico presumido ou empotencial. Precedentes do STJ.2. No caso em apreço, o apelado emitiu cheque sem provisão defundos para a extinção, através do pagamento, de crédito tributário, aqual, nos termos do art. 156, I, c/c art. 162, parágrafo 2º, ambos doCódigo Tributário Nacional, só ocorreria com o resgate da cártula pelosacado, o qual, entrementes, não ocorreu.3. Nesse pórtico, o simples fato de ter o Fisco recebido chequedesprovido de fundos não foi capaz de lhe acarretar o prejuízopatrimonial necessário para a caracterização do tipo penal emcomento, uma vez que, in casu, a dívida tributária já existia,plenamente exigível, antes da emissão de tal título de crédito peloapelado, permanecendo inalterada e vigente mesmo depois deimpossibilitado, em razão da insuficiência de fundos, o resgate doaludido cheque pelo sacado. Precedentes do STJ, TRF3 e TRF4.4. Apelação cujo provimento é negado.(PROCESSO: 200881000151197, ACR11624/CE,DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, QuartaTurma, JULGAMENTO: 28/04/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2015 -Página 233)

Portanto, não há que se falar em estelionato sem a produção deprejuízo efetivo. Como no caso concreto não restou demonstrado que os bancos sofreramprejuízo com os empréstimos, conclui-se que o crime não se perfez.

Maria das Dores Silvestre2.

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Em seu apelo sustenta os seguintes pleitos: a) ausência dedolo no crime de estelionato; b) inocorrência do crime de corrupção passiva; c) nega suaparticipação no crime de quadrilha ou bando; d) subsidiariamente requer a diminuição dareprimenda.

Por outro lado, o apelo do Ministério Público Federal requer acondenação de Maria das Dores pelo crime de corrupção ativa, a modificação doreconhecimento da continuidade delitiva no crime de corrupção passiva e a realização daemendatio libelli para que as condutas imputadas à ré sejam tipificadas no art. 313-A do CódigoPenal.

Entendo que o recurso da defesa resta prejudicado e que o daacusação merece ser parcialmente provido. Explico. Primeiramente, em relação ao crime do art.288 do Código Penal, inegável a participação da apelante/apelada do grupo denunciado, pois osautos demonstram claramente o vínculo associativo entre Damião, Maria das Dores, Luiz Carlos,Maria Jailma e outros para prática habitual dos mesmos crimes entre os anos de 2006 e 2008.

Em segundo lugar, analisando as condutas praticadas porMaria das Dores, constata-se a necessidade de aplicação da emendatio libelli, que ocorrequando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a tipificaçãoformulada na mesma. Tal instituto está previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, queassim dispõe: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.”.

Fazendo uso desse permissivo legal, procedo à emendatiolibelli, enquadrando as condutas praticadas pela ré no art. 313-A do Código Penal, queapresenta a seguinte redação:

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção dedados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nossistemas informatizados ou bancos de dados da AdministraçãoPública com o fim de obter vantagem indevida para si ou paraoutrem ou para causar dano:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

O bem jurídico tutelado por esse tipo penal é, em sentidoamplo, a probidade administrativa e, em sentido estrito, a segurança do conjunto de informaçõesda Administração Pública. O sujeito ativo, claramente identificado no tipo penal, é o funcionáriopúblico autorizado a trabalhar com o sistema de dados da Administração. Em relação àadequação típica objetiva, cabe destacar os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt:

“As condutas tipificadas são: a) inserir (introduzir, incluir, alimentar osistema) ou facilitar a inserção (tornar possível, fácil, permitir), ouseja, que outrem insira dados falsos; b) alterar (mudar, modificar) ouexcluir (retirar, eliminar, remover), indevidamente, dados corretosdos sistemas informatizados ou bancos de dados da AdministraçãoPública. Qualquer das condutas tem de demonstrar a finalidadeespecífica de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou,simplesmente, causar dano.”.

Por sua vez, o elemento subjetivo é o dolo, representado navontade e consciência de praticar uma das condutas previstas no tipo. Além disso, exige-se apresença do elemento subjetivo específico, qual seja o especial fim de obter vantagem indevidapara si ou para outrem ou de causar dano.

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Examinando os autos, verifica-se que Maria das Dores, naqualidade de funcionária autorizada do INSS, praticou o crime previsto no art. 313-A do CódigoPenal na modalidade “inserir”, inserindo, de maneira consciente e voluntária, dados falsos nosistema informatizado do INSS de modo a permitir o deferimento de diversos benefíciosprevidenciários indevidos. A autoria e a materialidade restaram amplamente demonstradas nasentença, seja pela confissão de Damião (chefe da quadrilha), pelos documentos apreendidos eainda pelas interceptações telefônicas. Estas últimas (especialmente as datadas de 14/01/2008e de 29/01/2008) comprovam o especial fim de agir da acusada, pois revelam que Maria dasDores recebia vantagens indevidas de Damião por inserir dados falsos no sistema do INSS.

Diante do exposto, entendo pela manutenção da condenaçãoda ré Maria das Dores Silvestre pela prática do crime previsto no art. 288, do Código Penal etambém condeno à ré às penas do art. 313-A do Código Penal.

Passo, portanto, à dosimetria da pena.Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código

Penal verifico o seguinte: a) Culpabilidade: a culpabilidade é elevada em razão das centenas dede benefícios previdenciários deferidos indevidamente por intermédio da conduta da ré; b)Antecedentes: não há registro de sentença condenatória transitada em julgado; c) CondutaSocial: não há nos autos dados que desabonem a conduta da ré; d) Personalidade: não há nosautos elementos aptos a avaliar a personalidade da ré; e) Motivos: inerentes ao tipo penal; f)Circunstâncias: normais ao tipo penal; g) Consequências: usuais à espécie; h) Comportamentoda vítima: em nada contribuiu para o resultado.

Considerando a valoração desfavorável de uma circunstânciajudicial, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.

Inexistem atenuantes.Presente a agravante do art. 62, I, do Código Penal, exaspero

as penas em 1/3 (um terço), chegando a 03 (três) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Verifico ainda a presença da causa de aumento relativa àcontinuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Em razão do altíssimo número de infraçõespraticadas pela ré, exaspero a pena em 2/3 (dois terços), alcançando as penas de 05 (cinco)anos de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa, que torno definitivas.

Tendo em vista as informações do Apenso III e V, acerca dosubstancial patrimônio e da capacidade econômica da ré, bem como a circunstância judicialdesfavorável do art. 59 do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 4/10 (quatro décimos) dosalário mínimo vigente a época dos fatos.

Considerando que a pena aplicada pelo juízo a quo pelaprática do crime do art. 288 do Código Penal foi de 02 (dois) anos de reclusão e que a penaaplicada pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal foi de 05 (cinco) anos de reclusãoe 88 (oitenta e oito) dias-multa, o somatório das penas chega a 07 (sete) anos de reclusão e 88(oitenta e oito) dias-multa.

Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, “b”, do CódigoPenal, fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.

Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal,não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Andréa Liral:3.O recurso interposto por Andréa Liral sustenta: a) ausência de

dolo em relação ao crime de estelionato; b) absolvição quanto ao crime de quadrilha; c)

TRF/FLS.____PODER JUDICIáRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃOsubsidiariamente, requer a fixação das penas-base no patamar mínimo legal. Primeiramente, odolo em relação ao crime de estelionato restou demonstrado uma vez que a apelante, eu seuinterrogatório judicial, afirmou que tinha conhecimento das atividades ilícitas de Damião – naépoca seu companheiro – e que às vezes, com o intuito de ajudá-lo, usava os cartões parasacar os benefícios indevidos. Tais fatos também foram comprovados por meio dasinterceptações telefônicas das conversas entre ela e Damião. Quanto ao crime de quadrilha, asinformações prestadas por Andréa em sede policial, especialmente o nome das pessoas por elacitadas (como por exemplo, Maria das Dores Silvestre e Luiz Carlos dos Santos), confirmam asua participação na quadrilha liderada por Damião.

Quanto ao pedido subsidiário de fixação das penas-base nomínimo legal, entendo que merece ser parcialmente provido. Examinando a dosimetria feita pelomagistrado a quo, observa-se que as penas-base referentes à privação da liberdade foramfixadas no mínimo legal. No entanto, a pena de multa para o crime de estelionato foi fixada em60 (sessenta) dias-multa, se afastando do mínimo legalmente previsto. Considerando que ascircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram sopesadas em favor da ré, o númerode dias-multa também deve ser fixado no patamar mínimo legal. Diante disso, uma novadosimetria deve ser realizada em relação à pena de multa.

Mantenho a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59do Código Penal feita pelo magistrado a quo. Tendo em vista que todas foram consideradasfavoráveis à ré, fixo a pena de multa no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias-multa. Em faceda causa de aumento relativa à continuidade delitiva, exaspero a pena do delito de estelionatoem 1/6 (um sexto), passando, portanto, a 12 (doze) dias-multa. Por fim, considerando a causade aumento prevista na parte especial do Código Penal, no art. 171, §3º, exaspero a pena em1/3 (um terço), passando a ser definitiva a pena de 16 (dezesseis) dias-multa.

Quanto ao valor do dia-multa, mantenho a fração de 4/10(quatro décimos) do salário mínimo vigente a época dos fatos, pois tal valor é condizente com acapacidade econômica da ré.

Maria Jailma de Liral:4.Analisando as teses recursais sustentadas pela apelante,

verifica-se, em sede de preliminares, a alegação de inépcia da denúncia. Tal pretensão nãomerece prosperar, pois a inicial acusatória apresenta a descrição minuciosa das condutaspraticadas pela denunciada, além de estar instruída de diversos indícios de materialidade eautoria, a exemplo dos registros de interceptação telefônica de conversas entre Maria Jailma eDamião.

No mérito, a apelante alega: a) ausência de dolo; b)desclassificação do tipo previsto no art. 288 do Código Penal; d) fixação da pena-base nomínimo legal e substituição da pena. Primeiramente, não há que se falar em ausência de dolo,pois, dentre os diversos diálogos entre a acusada e Damião, o registrado no dia 20/07/2007demonstra que ela tinha conhecimento da rotina para obtenção de documentos falsos. Arespeito do delito do art. 288 do Código Penal, os autos demonstram o vínculo associativo entreDamião, Maria das Dores, Luiz Carlos, Maria Jailma e outros para prática habitual dos mesmoscrimes entre os anos de 2006 e 2008. Quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimolegal, entendo pela manutenção dos dias-multa determinados pela primeira instância, tendo emvista que as consequências do crime foram valoradas negativamente.

Luiz Carlos Santos:5.Preliminarmente o apelante sustenta a inépcia da denúncia.

Tal pretensão não merece prosperar, pois a inicial acusatória apresenta a descrição minuciosadas condutas praticadas pelo denunciado, além de estar instruída de diversos indícios de

TRF/FLS.____PODER JUDICIáRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃOmaterialidade e autoria, a exemplo dos registros de interceptação telefônica de conversas entreLuiz Carlos e outros acusados.

No mérito, o apelante alega: a) ausência de dolo; b)desclassificação do tipo previsto no art. 288 do Código Penal; d) fixação da pena-base nomínimo legal e substituição da pena. Sem razão o apelante. O dolo restou demonstrado namedida em que o próprio acusado confessou que aliciava pessoas e que também auxiliavaDamião na obtenção de documentos fraudulentos. A respeito do delito do art. 288 do CódigoPenal, os autos demonstram o vínculo associativo entre Damião, Maria das Dores, Luiz Carlos,Maria Jailma e outros para prática habitual dos mesmos crimes entre os anos de 2006 e 2008.Quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, entendo que não merece prosperar,uma vez que a culpabilidade, a personalidade e as consequências do crime foram sopesadasnegativamente.

Por sua vez, o recurso interposto pelo Ministério Público Federalpugna pela condenação de Luiz Carlos pelos empréstimos compulsórios realizados. Talpretensão, entretanto, não merece prosperar. De acordo com o precedente já citado destaQuarta Turma, não há que se falar em estelionato sem a produção de prejuízo efetivo. Assim,como no caso concreto não restou demonstrado que os bancos sofreram prejuízo com osempréstimos, conclui-se que o crime não se perfez.

Sibele Gaudino da Silva:6.A apelante sustenta as seguintes teses recursais: ausência de

elemento subjetivo e, subsidiariamente, alega insuficiência de provas para a condenação. Semrazão a apelante. As diversas interceptações telefônicas de conversas entre Sibele e Damião eentre Sibele e Maria das Dores comprovam a existência dos elementos volitivo e cognitivo,revelando que a ora apelante sabia e colaborava com os estelionatos praticados pela quadrilha.Também não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, pois os registros deinterceptação telefônica (dias 17/09/2007; 19/09/2007; 28/11/2007) comprovam a prática deestelionatos por Sibele e a sua participação na quadrilha.

O recurso ministerial, por sua vez, busca a condenação daacusada pelos crimes de estelionato praticados em decorrência de empréstimos consignadosjunto ao Banco Postal/Bradesco e BMG. Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar. Deacordo com o precedente já citado desta Quarta Turma, não há que se falar em estelionato sema produção de prejuízo efetivo. Assim, como no caso concreto não restou demonstrado que osbancos sofreram prejuízo com os empréstimos, conclui-se que o crime não se perfez.

Vanessa Fátima da Silva: 7. A apelante alega não ter praticado os delitos de estelionato

nem de quadrilha, sustentando ausência de dolo e afirmando que apenas realizava seu trabalhode corretagem de empréstimos. No entanto, os autos revelam que a apelante tinha vontade econsciência da prática dos delitos pelos quais fora condenada. Em conversas telefônicasinterceptadas, afirma que Maria das Dores era responsável pelos documentos e por inserirdados dos benefícios fraudulentos do sistema. Já em conversa registrada com Damião,Vanessa diz que tinha CTPS para entregar àquele.

O recurso ministerial, por sua vez, busca a condenação daacusada pelos crimes de estelionato praticados em decorrência de empréstimos consignadosjunto ao Banco Postal/Bradesco e BMG. Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar. Deacordo com o precedente já citado desta Quarta Turma, não há que se falar em estelionato sema produção de prejuízo efetivo. Assim, como no caso concreto não restou demonstrado que osbancos sofreram prejuízo com os empréstimos, conclui-se que o crime não se perfez.

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Idelberto Silva Ferreira:8.Em sede de preliminares o apelante sustenta a inépcia da

denúncia. Tal pretensão não merece prosperar, pois a inicial acusatória apresenta a descriçãominuciosa das condutas praticadas pelo denunciado, além de estar instruída de diversosindícios de materialidade e autoria, a exemplo dos registros de interceptação telefônicaenvolvendo Idelberto e outros acusados.

No mérito, Idelberto alega: a) ausência de dolo; b) ausência deprovas para condenação do crime de corrupção passiva; c) fixação da pena-base no mínimolegal e substituição da pena. Primeiramente, não há que se falar em ausência de dolo. Os autosmostram que Idelberto forneceu cerca de 100 certidões fraudulentas, colaborando, com vontadee consciência, para a prática do crime de estelionato. Quanto ao crime de corrupção passiva,este restou claramente comprovado por meio da conversa entre Idelberto e Maria das Dores (dia31/08/2007), em que eles acertam o preço que será pago por Maria das Dores a Idelberto pelascertidões falsas. Por fim, não se mostra possível a fixação da pena-base no mínimo legal, tendoem vista que a culpabilidade foi considerada como circunstância desfavorável.

Por sua vez, o recurso ministerial pugna pela condenação deIdelberto pelo crime de quadrilha. Sem razão o Ministério Público Federal, pois os autosmostram que o fornecimento de CTPS’s ocorria em virtude das relações que Idelberto mantinhaexclusivamente com Rosélia dos Santos, não havendo elementos que indiquem a ciência doacusado quanto às pessoas relacionadas aos crimes posteriormente praticados.

Maria Francisca dos Santos:9.Seu apelo pugna, primeiramente, por sua absolvição em face

da inexistência de crime e, subsidiariamente, por ausência de dolo. Sem razão a apelante. Asprovas colhidas nos autos demonstram a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato ede formação de quadrilha. Em relação ao estelionato, a própria apelante relatou que entregavaCTPS, CPFs e certidões de nascimentos para que Damião desse entrada em benefíciosfraudulentos no INSS. Ademais, o nome de Maria Francisca consta no caderno apreendido empoder de Damião como a responsável por alguns dos benefícios fraudulentos. No que concerneao delito de quadrilha, os autos demonstram o vínculo associativo entre Maria Francisca,Damião, Maria das Dores e outros para prática habitual dos mesmos crimes entre os anos de2006 e 2008. Tal vínculo pode ser verificado através das interceptações telefônicas deconversas entre Maria Francisca e Damião, que tratavam de benefícios fraudulentos. Essesdiálogos também demonstram a vontade e a consciência da apelante de praticar os delitos pelosquais fora condenada.

Antônio Carvalho Pinho:10.O apelante sustenta sua absolvição pelas seguintes razões: a)

por ter sido inocentado pelo líder da quadrilha; b) por não existirem provas suficientes para acondenação; c) por não poder ser responsabilizado por fato praticado por terceiros; d) pelaausência de dolo. Subsidiariamente, requer nova dosimetria da pena, redução da pena de multae, consequentemente, alteração do regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto.

Examinando os autos, verifica-se que o ora apelante eraresponsável pela emissão de CPFs e pelo envio dos mesmos a endereços inexistentesidentificados no nome de Damião. Observa-se ainda que alguns do CPFs enviados por Antônioconstavam na lista de benefícios fraudulentos de Damião. Além disso, ao ser interrogado,Damião afirmou que Antônio recebia R$ 10,00 para emitir o CPF, descontava R$ 5,50 da taxa eficava com R$ 4,50. Todos esses fatos foram comprovados por meio dos diálogos interceptadosentre Damião e Antônio (dias 18/07/2007; 17/08/2007; 27/08/2007; 03/09/2007). Dessa forma, a

TRF/FLS.____PODER JUDICIáRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃOautoria e a materialidade referente aos delitos de estelionato, corrupção passiva e quadrilharestaram amplamente demonstradas. O dolo do agente também foi facilmente verificado, pois osdiálogos supramencionados revelam que Antônio tinha vontade e consciência para prática dosreferidos delitos.

Quanto ao pedido subsidiário de nova dosimetria da pena,entendo que merece ser parcialmente provido. As penas privativa de liberdade foramdevidamente fixadas pelo magistrado a quo. Entretanto, as penas de multa merecem serreduzidas, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foramconsideradas favoráveis. Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, entendo que tambémdeve ser alterado, pois como a soma das penas aplicadas ao réu alcançou 05 (cinco) anos e 02(dois) meses de reclusão, é cabível o regime semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”.Diante disso, faz-se necessária nova dosimetria em relação à pena de multa.

Mantenho a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59do Código Penal feita pelo magistrado a quo. Tendo em vista que todas foram consideradasfavoráveis ao réu, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa para o crime de corrupçãopassiva e em 10 (dez) dias-multa para o crime de estelionato. Em face da causa de aumentorelativa à continuidade delitiva, exaspero as penas em 1/4 (um quarto), passando, portanto, a 13(treze) dias-multa em relação ao crime de corrupção passiva e 13 (treze) dias-multa em relaçãoao crime de estelionato.

Por fim, considerando a causa de aumento prevista na parteespecial do Código Penal, no art. 171, §3º, exaspero a pena em 1/3 (um terço), passando apena de 17 (dezessete) dias-multa em relação ao crime de estelionato.

Somando as penas de multa chega-se ao total de 30 (trinta)dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, mantenho a fração de 4/10 (quatro décimos) do saláriomínimo vigente a época dos fatos, pois tal valor é condizente com a capacidade econômica doréu.

O recurso interposto pelo Parquet federal busca a condenaçãode Antônio pelos estelionatos relacionados aos empréstimos realizados através do BancoPostal. Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar. De acordo com o precedente já citadodesta Quarta Turma, não há que se falar em estelionato sem a produção de prejuízo efetivo.Assim, como no caso concreto não restou demonstrado que os bancos sofreram prejuízo comos empréstimos, conclui-se que o crime não se perfez.

Paulo Sérgio Rodrigues da Silva:11.O apelo do Parquet federal pugna pela condenação de Paulo

Sérgio às penas do crime de quadrilha. Contudo, tal pretensão não merece prosperar. Nãoobstante os autos mostrarem que o apelado forneceu 30 CTPS’s falsificadas para a quadrilhachefiada por Damião, não há nos autos elementos indicadores de que Paulo Sérgio possuíaanimus de integrar a quadrilha, tanto que ele estabelecia contato apenas com Damião e LuizCarlos.

Dogenilma Maria da Silva Santos:12.O recurso ministerial pugna pela condenação de Dogenilma

pelo crime de quadrilha. Sem razão o Ministério Público Federal, pois os autos mostram que ofornecimento de CTPS’s ocorria em virtude das relações que a apelada mantinhaexclusivamente com Rosélia dos Santos, não havendo elementos que indiquem a ciência deDogenilma quanto às pessoas relacionadas aos crimes posteriormente praticados.

Renato Oliveira dos Santos:13.

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O recurso interposto pelo Ministério Público Federal pugnapela condenação de Renato pelos delitos de estelionato, formação de quadrilha e estelionatocontra as instituições financeiras. Tais pleitos não merecem prosperar. Em relação ao últimodelito, importa ressaltar o precedente já citado desta Quarta Turma, segundo o qual não há quese falar em estelionato sem a produção de prejuízo efetivo. Assim, como no caso concreto nãorestou demonstrado que os bancos sofreram prejuízo com os empréstimos, conclui-se que ocrime não se perfez.

Quanto ao delito de formação de quadrilha, da análise dosdiálogos interceptados nos dias 25/08/2007, 18/10/2007 e 01/11/2007 observa-se que o únicointegrante da quadrilha com quem Renato mantinha contato era Luiz Carlos. Tais diálogos,entretanto, não são suficientes para provar que Renato fazia parte da quadrilha chefiada porDamião.

Por fim, em relação ao crime de estelionato, a análise dosautos não demonstra o dolo nas condutas praticadas pelo acusado. Portanto, a absolvição deveser mantida.

Napolião Rodrigues Couto:14.O apelo ministerial busca a condenação do apelado pela

prática dos crimes de falsificação de documento público e de corrupção passiva. Tal pretensão,entretanto, não merece prosperar. Primeiramente, importa salientar que os crimes em tela sósão puníveis a título de dolo, ou seja, é necessário que o agente tenha agido com vontadeconsciente para a prática daqueles tipos penais. Examinando as provas dos autos, a exemploda interceptação telefônica de um diálogo entre Napolião e Luiz Carlos e os depoimentostestemunhais, conclui-se que o dolo do acusado não restou demonstrado. Sendo assim,mantenho a absolvição.

Fernando Olímpio dos Santos:15.A apelação do Ministério Público Federal pugna pela

condenação do apelado pelos crimes de estelionato e formação de quadrilha. Sem razão oapelante. Acerca da análise dos fatos imputados da Fernando, cabe destacar o seguinte trechoda sentença:

“É que dos autos não consta qualquer prova de que os dozecidadãos para os quais FERNANDO OLÍMPIO pediu a intercessãode MARIA DAS DORES, SIBELE e VANESSA não tivesse direitoaos benefícios requeridos, nem prova de que FERNANDO tenhaatuado para obtenção de qualquer documento ou benefíciofraudulento, ou vantagem indevida.”

Como bem salientou o magistrado a quo, não há nos autosprovas que demonstrem o dolo do acusado. Portanto, a manutenção da sentença absolutória émedida que se impõe.

Rosélia dos Santos:16.O recurso ministerial busca a condenação da apelada por

corrupção ativa, por seis vezes, ou por falsidade ideológica. Não há razão para prosperar oprimeiro pleito ministerial pois, ao analisar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau,constata-se que Rosélia já foi condenada pelo crime de corrupção ativa. Por sua vez, o segundopleito também não merece prosperar, tendo em vista que o crime de falsidade ideológica serviuapenas de meio para o crime de estelionato. Tal entendimento foi consolidado pelo SuperiorTribunal de Justiça através da Súmula nº 17, que dispõe: “quando o falso se exaure noestelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Verifica-se, portanto, aaplicação do princípio da consunção. Nesse sentido, segue julgado deste Egrégio Tribunal:

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADOCONSUMADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º DO CP. FALSIDADEIDEOLÓGICA (ART. 299 CP - CRIME-MEIO) ABSORVIDA PELOESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, CP -DELITO-FIM). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO STJ.DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMANORMAIS À ESPÉCIE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1. Apelação criminal interposta pelo MPF contra sentença quecondenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 171,parágrafo 3º c/c artigo 71, ambos do CP, por ter obtido benefícioprevidenciário indevido, seguro desemprego de pescador ou seguro-defeso, mediante apresentação de documentação ideologicamentefalsa ao IBAMA.2. A documentação utilizada não apresenta potencialidade lesivaque vá além do delito de estelionato praticado. Aplicação da Súmula17 do STJ e reconhecimento da presença do princípio daconsunção, com a absorção do crime meio (falsidade ideológica)pelos crime fim (estelionato).3. Manutenção da pena-base no mínimo legal: consequência docrime no montante de R$ 6.330.00 e inércia do comportamento davítima, os quais não podem ser valorados negativamente.4. Não provimento da apelação.(PROCESSO: 00022652820144058400, ACR12614/RN,DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO),Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/11/2015, PUBLICAÇÃO: DJE19/11/2015 - Página 174)Entendo, portanto, pela manutenção da sentença a quo.

Valdiler Ramos e Rosemir dos Santos:17.O apelo do Parquet federal pugna pela condenação dos

acusados pela prática do crime de corrupção ativa. Sem razão o apelante. Acerca da acusaçãoreferente ao delito previsto no art. 333 do Código Penal, importa destacar o seguinte trecho dasentença:

“No entanto, quanto à acusação da prática de corrupção ativa,entendo que não há quaisquer provas nos autos de que VALDILERRAMOS e ROZEMIR DOS SANTOS tenham oferecido vantagemindevida às servidoras do Cartório de Ipioca, para a prática deconduta ilícita, motivo pelo qual é improcedente a denúncia, nesteponto específico.”

Considerando a ausência de provas nos autos acerca damaterialidade e da autoria, não é possível condenar os acusados às penas do delito decorrupção ativa. A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.

Luiz Fernandes dos Santos:18.O apelo do Ministério Público Federal busca a condenação do

apelado pelo crime de corrupção passiva. De acordo com a sentença, não se observa nos autosprovas que indiquem a cobrança ou o oferecimento de valores significativos para a contrataçãode empréstimos ou para a emissão de CPF’s.

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Analisando os autos, verifica-se que os diálogos de Damiãodos dias 17/07/2007 e 24/07/2007 fazem referência a um “cara em Luziápolis” que seriaresponsável por praticar as condutas anteriormente citadas. Analisando o contexto, depreende-se que a referência dizia respeito a Luiz Fernandes. Não obstante a existência desses diálogosapontar indícios de autoria e materialidade, para que o tipo penal possa se perfazer também énecessária a presença do elemento subjetivo (dolo). No caso concreto tal elemento não restoudemonstrado, devendo, portanto, a sentença de primeiro grau ser mantida.

19. Léa Maria Barbosa da Silva e Ediléa Cristina Barbosa daSilva:

O recurso interposto Parquet federal pugna pela condenaçãodas apeladas às penas dos delitos previstos nos arts. 288, 171, §3º e 317, todos do CódigoPenal, sendo os dois últimos em caráter continuado. Sem razão o apelante ministerial. Quantoao crime de quadrilha, não há nos autos provas que demonstrem vínculo associativo entre asapeladas e os demais acusados para o cometimento de crimes, tanto é que não existeminterceptações telefônicas envolvendo as apeladas.

Também não há provas da participação das acusadas emrelação ao crime de estelionato. Como bem destacou o sentenciante, “o patrimônio das rés nãoteve nenhum crescimento vertiginoso durante o período da investigação criminal em comento,não sugerindo, com isso, sua participação em fraudes que lhes proporcionassem aumentopatrimonial desproporcional a seu trabalho”. Por fim, o crime de corrupção passiva também nãorestou comprovado, pois os valores de R$30,00 a R$40,00 eram cobrados pelas acusadas emvirtude das despesas do cartório com material, não havendo provas de que tais valores eramprovenientes de corrupção.Diante de todo o exposto, dou parcial provimento aos apelos de Andréa Liral e de AntônioCarvalho Pinho a fim de reduzir as penas-base de multa ao patamar mínimo legal; negoprovimento aos demais recursos da defesa; dou parcial provimento ao apelo do MinistérioPúblico Federal para aplicar a emendatio libelli e enquadrar as condutas da ré Maria das DoresSilvestre ao tipo previsto no art. 313-A do Código Penal; por fim, entendo que o recurso deapelação da ré Maria das Dores Silvestre restou prejudicado.

Desembargador Federal Lázaro GuimarãesRelator

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APELAÇÃO CRIMINAL 7191 - AL (2008.80.01.000390-7)APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPTE : ANTONIO CARVALHO PINHOADV/PROC : RODRIGO CAVALCANTE FERRO E OUTROAPDO : RENATO OLIVEIRA DOS SANTOSADV/PROC : RODRIGO CAVALCANTE FERROAPDO : LUIZ FERNANDES DOS SANTOSADV/PROC : FRANCISCO DE ASSIS DE FRANCAAPDO : NAPOLIÃO RODRIGUES COUTOADV/PROC : ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE FILHOAPTE : LUIZ CARLOS DOS SANTOSADV/PROC : RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJOAPTE : MARIA DAS DORES SILVESTREADV/PROC : SANDRO VIEIRA FERNANDESAPTE : SIBELE GAUDINO DA SILVAREPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAPTE : VANESSA FATIMA DA SILVAADV/PROC : BRUNO VASCONCELOS BARROS E OUTROSAPTE : IDELBERTO SILVA FERREIRAAPTE : DAMIÃO BELTRÃO FERREIRAAPTE : ANDREA DE LIRALAPTE : MARIA JAILMA DE LIRALADV/PROC : RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJOAPDO : LEA MARIA BARBOSA DA SILVAAPDO : EDILEA CRISTINA BARBOSA DA SILVAADV/PROC : JORCELINO MENDES DA SILVAAPTE : MARIA FRANCISCA DOS SANTOSADV/PROC : ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS E OUTROSAPDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPDO : DAMIÃO BELTRÃO FERREIRAAPDO : PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVAAPDO : VANESSA FATIMA DA SILVAAPDO : IDELBERTO SILVA FERREIRAAPDO : LUIZ CARLOS DOS SANTOSAPDO : VALDILER RAMOSAPDO : ROSÉLIA DOS SANTOSAPDO : FERNANDO OLIMPIO DOS SANTOSAPDO : ROSEMIR DOS SANTOSAPDO : DOGENILMA MARIA DA SILVA SANTOSREPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC. ORIGINáRIO : 12ª VARA FEDERAL DA SEçãO DE ALAGOAS(ARAPIRACA) (200880010003907)RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 171 §3º, 288, 317 E 333,TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO DADEFESA E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.NÃO MERECE PROSPERAR. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DASCONDUTAS PRATICADAS PELOS ACUSADOS. NO MÉRITO, ORECURSO INTERPOSTO POR MARIA JAILMA DE LIRAL, DAMIÃO

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BELTRÃO FERREIRA, IDELBERTO SILVA FERREIRA E LUIZCARLOS DOS SANTOS SUSTENTA: AUSÊNCIA DE DOLO, ESTADODE NECESSIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PREVISTO NOART. 288 DO CÓDIGO PENAL, AUSÊNCIA DE PROVAS EMRELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, FIXAÇÃO DAPENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEM RAZÃO OS APELANTES.RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DAS DORES SILVESTRERESTOU PREJUDICADO EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DEEMENDATIO LIBELLI. ART. 383, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS PRATICADAS PELA RÉ NOTIPO DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOSFALSOS NO SISTEMA DO INSS. FUNCIONÁRIA AUTORIZADA.DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DACONDENAÇÃO NO QUE SE REFERE AO CRIME DO ART. 288 DOCÓDIGO PENAL. APELO INTERPOSTO POR ANDRÉA LIRALSUSTENTA: AUSÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO AO CRIME DEESTELIONATO, ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE QUADRILHAE, SUBSIDIARIAMENTE, FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO PATAMARMÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS VALORADAS EM FAVOR DA RÉ. NECESSIDADE DEMUDANÇA DA PENA-BASE DA MULTA PARA O PATAMAR MÍNIMOLEGAL. RECURSOS INTERPOSTOS POR SIBELE GAUDINO DASILVA E POR VANESSA FÁTIMA DA SILVA SUSTENTAM AUSÊNCIADE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.SEM RAZÃO AS APELANTES. DIÁLOGOS INTERCEPTADOSREVELAM O DOLO E A PARTICIPAÇÃO DA QUADRILHA. APELODE MARIA FRANCISCA DOS SANTOS PUGNA ABSOLVIÇÃO PORINEXISTÊNCIA DE CRIME E, SUBSIDIARIAMENTE, POR AUSÊNCIADE DOLO. SEM RAZÃO A APELANTE. AS PROVAS NOS AUTOSDEMONSTRAM A MATERIALIDADE, A AUTORIA E O DOLO. OAPELO DE ANTÔNIO CARVALHO PINHO SUSTENTA AINSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, A AUSÊNCIADE DOLO E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER NOVA DOSIMETRIADA PENA E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. APELOPARCIALMENTE PROVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISVALORADAS EM FAVOR DO RÉU. NECESSIDADE DE MUDANÇADAS PENAS-BASE DE MULTA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL.APELO MINISTERIAL. REQUER A CONDENAÇÃO DE RENATOOLIVEIRA DOS SANTOS, NAPOLIÃO RODRIGUES COUTO, LUIZFERNANDES DOS SANTOS, LÉA MARIA BARBOSA DA SILVA,EDILÉA CRISTINA BARBOSA DA SILVA E FERNANDO OLÍMPIODOS SANTOS. REQUER TAMBÉM O AUMENTO DAS PENASAPLICADAS A DAMIÃO BELTRÃO FERREIRA, MARIA DAS DORESSILVESTRE, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, SIBELE GALDINO SILVA,VANESSA DE FÁTIMA SILVA, ANTÔNIO CARVALHO PINHO,ROSÉLIA DOS SANTOS, VALDILER RAMOS, ROSEMIR DOSSANTOS, PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA, DOGENILMAMARIA DA SILVA SANTOS, IDELBERTO SILVA FERREIRA. REQUERAINDA A CONDENAÇÃO DE DAMIÃO BELTRÃO FERREIRA, MARIA

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DAS DORES SILVESTRE, SIBELE GALDINO SILVA, VANESSA DEFÁTIMA SILVA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, RENATO OLIVEIRADOS SANTOS, ANTÔNIO CARVALHO PINHO E LUIZ FERNANDESDOS SANTOS PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO CONTRA ASINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRIMEIRO PLEITO MINISTERIAL.MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIADE PROVAS E DA AUSÊNCIA DE DOLO. SEGUNDO PLEITOMINISTERIAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONTINUADOSEM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVAPRATICADOS POR DAMIÃO BELTRÃO. NÃO MERECEPROSPERAR. APESAR DOS CORRUPTORES PASSIVOS SEREMDISTINTOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS SÃO SEMELHANTES.CARACTERIZAÇÃO APENAS DO CRIME CONTINUADO. PEDIDODE EMENDATIO LIBELLI EM RELAÇÃO À RÉ MARIA DAS DORES.ACOLHIDO. CONDENAÇÃO DE PAULO SÉRGIO, DE DOGENILMAMARIA E DE IDELBERTO SILVA ÀS PENAS DO CRIME DEQUADRILHA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO DEROSÉLIA DOS SANTOS PELOS CRIMES DE CORRUPÇÃOPASSIVA E DE FALSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A APELADA JÁFORA CONDENADA PELO PRIMEIRO DELITO. O CRIME DE FALSOSE EXAURE NO ESTELIONATO. SÚMULA Nº 17 DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DE VALDILER RAMOS EROSEMIR DOS SANTOS PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TERCEIROPLEITO MINISTERIAL. NÃO MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.

O presente caso envolve uma série de condutas praticadas por1.uma quadrilha chefiada por Damião Beltrão como o fim de cometerfraudes contra o INSS. Dentre os acusados, alguns foram absolvidos eoutros condenados pelos crimes previstos no arts. 171 §3º, 288, 317 e333, todos do Código Penal. Inconformados com a sentença proferidapelo juízo de primeiro grau, tanto a acusação quanto a defesainterpuseram recursos de apelação;

O apelo interposto por Maria Jailma de Liral, Damião Beltrão2.Ferreira, Idelberto Silva Ferreira e Luiz Carlos dos Santos sustenta,preliminarmente, a inépcia da denúncia. Tal alegação não mereceprosperar, uma vez que a denúncia apresenta a descrição minuciosadas condutas praticadas por cada uma dos acusados. No méritoalegam: a) ausência de dolo; b) estado de necessidade; c)desclassificação do tipo previsto no art. 288 do Código Penal; d)ausência de provas para condenação do crime de corrupção passiva;e) fixação da pena-base no mínimo legal. Sem razão os apelantes. Oselementos volitivo e cognoscitivo restaram amplamente demonstradosnos autos por meio de confissões, provas documentais einterceptações telefônicas. Em relação ao estado de necessidadealegado por Damião, não há prova de sua ocorrência. Acerca do crimeprevisto no art. 288 do Código Penal, os autos mostram claramente ovínculo associativo entre os acusados para a prática habitual dosmesmos crimes entre os anos de 2006 e 2008. O crime de corrupção

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passiva também restou demonstrado, pois se verifica nos autos opagamento de propina feito por Damião a Maria das Dores e aIdelberto. Por fim, as penas-base foram devidamente fixadas em razãodas circunstâncias judiciais valoradas em desfavor dos réus;

O recurso interposto por Maria das Dores Silvestre restou3.prejudicado devido à necessidade de emendatio libelli, que ocorrequando o juiz atribui nova tipificação aos fatos imputados ao réu. Nocaso concreto, as condutas praticadas por Maria das Dores Silvestrepassaram a ser enquadradas no art. 313-A do Código Penal. Commaterialidade, autoria e dolo devidamente comprovados, a ré foicondenada a 05 (cinco) anos de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa. Mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 288do Código Penal, cuja pena foi de 02 (dois) anos de reclusão.Portanto, o somatório das penas aplicadas a ré alcança 07 (sete) anosde reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa. Regime inicial decumprimento de pena: semiaberto;

A apelação interposta por Andréa Liral alega: a) ausência de4.dolo em relação ao crime de estelionato; b) absolvição quanto aocrime de quadrilha; c) subsidiariamente, requer a fixação das penas-base no patamar mínimo legal. Os autos demonstram o dolo da agentee também apresentam provas da participação da acusada daquadrilha. Em relação às penas-base, considerando que ascircunstâncias judiciais foram sopesadas em favor da ré, a pena-baseda multa deve ser fixada no mínimo legal;

Os recursos de apelação interpostos por Sibele Gaudino da5.Silva e Vanessa de Fátima da Silva sustentam a ausência de elementosubjetivo e, subsidiariamente, a insuficiência de provas para acondenação pelo delito do art. 288 do Código Penal. Tais pleitos nãomerecem prosperar, pois os diálogos interceptados mostram que asapelantes tinham ciência da ilicitude de suas condutas e tambémcomprovam sua participação na quadrilha chefiada por Damião;

A apelante Maria Francisca dos Santos pugna, primeiramente,6.por sua absolvição em face da inexistência de crime e,subsidiariamente, por ausência de dolo. Sem razão a apelante. Asprovas nos autos, a exemplo de relatos da própria apelante,documentos encontrados na posse de Damião e interceptaçõestelefônicas demonstram a materialidade, a autoria e o dolo;

O apelante Antônio Carvalho Pinho sustenta, em síntese a7.insuficiência de provas para a condenação e a ausência de dolo.Subsidiariamente, requer nova dosimetria da pena, redução da penade multa e, consequentemente, alteração do regime inicial decumprimento de pena para semiaberto. Através do interrogatório doréu e de interceptações telefônicas, a materialidade, a autoria e o dolorestaram amplamente comprovados. Além disso, não há que se falarem nova dosimetria em relação às penas privativas de liberdade.Entretanto, as penas-base referentes às multas devem ser reduzidasao patamar mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciaisforam favoráveis ao réu;

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O apelo ministerial requer: 1º) a reforma da sentença para8.condenar aqueles que foram absolvidos: Renato Oliveira dos Santos,Napolião Rodrigues Couto, Luiz Fernandes dos Santos, Léa MariaBarbosa da Silva, Ediléa Cristina Barbosa da Silva e Fernando Olímpiodos Santos; 2º) que sejam agravadas as penas dos seguintes réus:Damião Beltrão Ferreira, Maria das Dores Silvestre, Luiz Carlos dosSantos, Sibele Galdino Silva, Vanessa de Fátima Silva, AntônioCarvalho Pinho, Rosélia dos Santos, Valdiler Ramos, Rosemir dosSantos, Paulo Sérgio Rodrigues da Silva, Dogenilma Maria da SilvaSantos, Idelberto Silva Ferreira; 3º) condenação de Damião BeltrãoFerreira, Maria das Dores Silvestre, Sibele Galdino Silva, Vanessa deFátima Silva, Luiz Carlos dos Santos, Renato Oliveira dos Santos,Antônio Carvalho Pinho e Luiz Fernandes dos Santos pela prática docrime de estelionato contra as instituições financeiras;

Sem razão o Ministério Público quanto ao primeiro pleito9.recursal. Analisando os autos, observa-se que a manutenção daabsolvição é medida que se impõe devido à insuficiência de provaspara condenação e à ausência de dolo;

Em relação ao segundo pleito ministerial observa-se que o10.seguinte: não merece prosperar o pedido de reconhecimento de umconcurso material de crimes continuados em relação aos crimes decorrupção passiva praticados por Damião Beltrão porque apesar doscorruptores passivos serem distintos, as circunstâncias sãosemelhantes. Assim, está caracterizada apenas a figura do crimecontinuado. Quanto ao pedido de emendatio libelli em relação à réMaria das Dores, merece ser acolhido, como já visto no tópico “3”. Arespeito da condenação de Paulo Sérgio, de Dogenilma Maria e deIdelberto Silva às penas do crime de quadrilha, entendo que nãomerece prosperar em razão da insuficiência de provas. Acerca dacondenação de Rosélia dos Santos pelos crimes de corrupção passivae de falsidade entendo ser impossível. Explico. Primeiramente porquea apelada já fora condenada pelo delito de corrupção passiva; emsegundo lugar porque o crime de falso se exaure no estelionato,conforme disposto na Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça.Por fim, também não deve prosperar o pedido de condenação deValdiler Ramos e Rosemir dos Santos pelo crime de corrupção ativaem virtude da insuficiência de provas;

Não há razão para o terceiro pleito ministerial, pois não há que11.se falar em estelionato sem a produção de prejuízo efetivo. Como nocaso concreto não restou demonstrado que os bancos sofreramprejuízo com os empréstimos, conclui-se que o crime não se perfez;

Parcial provimento aos apelos de Andréa Liral e de Antônio12.Carvalho Pinho a fim de reduzir as penas-base de multa ao patamarmínimo legal;

Não provimento aos demais recursos da defesa;13.Parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal para14.

aplicar a emendatio libelli e enquadrar as condutas da ré Maria dasDores Silvestre ao tipo previsto no art. 313-A do Código Penal;

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Recurso de apelação da ré Maria das Dores Silvestre restou15.prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por

unanimidade, dar parcial provimento aos apelos de Andréa Liral e de Antônio Carvalho Pinho afim de reduzir as penas-base de multa ao patamar mínimo legal; negar provimento aos demaisrecursos da defesa; dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal para aplicar aemendatio libelli e enquadrar as condutas da ré Maria das Dores Silvestre ao tipo previsto no art.313-A do Código Penal, restando o recurso de apelação da ré Maria das Dores Silvestre restouprejudicado, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficasconstantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 23 de fevereiro de 2016.(data do julgamento)

Desembargador Federal Lázaro GuimarãesRelator