Modelos de Contrarrazões

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCESSO N.º: 2002.001.051533-4 , qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio do Advogado, abaixo-assinado, vem manifestar-se em CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇAO pelos fatos e fundamentos que passa a expor, requerendo sejam os autos remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça para que seja mantida a r. sentença objeto de Recurso de Apelação. Termos em que, Pede Deferimento. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2004. EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COLENDA CÂMARA. Razoes de Apelação ref. Proc. 2004.001.063894-1 Merece ser parcialmente mantida, permissa venia, a r. decisão proferida em ação ordinária de Constutuíção de dívida c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral com pedido de antecipação de tutela que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 786,01, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.800,00 ( quatro mil e oitocentos reais) à título de danos morais. Condenando, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. I – DA EXISTÊNCIA E COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO Primeiramente, insta ressaltar que, como já exposto na inicial e demonstrado (doc. 20 ), a ré não cumpriu o acordo firmado em audiência realizada pelo PROCON em outubro de 2001, só cancelando a conta de setembro após ajuizada a presente, ao invés disso continuou, ainda, enviando outras contas com mais valores indevidos ( doc. 22 e 23 ), e o que é pior não voltando a fornecer os serviços suspensos, além de continuar a emitir contas como se os préstimos estivessem

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,PROCESSO N.º: 2002.001.051533-4

, qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio do Advogado,

abaixo-assinado, vem manifestar-se em

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇAO

pelos fatos e fundamentos que passa a expor, requerendo sejam os autos

remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça para que seja mantida a r. sentença objeto de

Recurso de Apelação.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2004.

EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

COLENDA CÂMARA.

Razoes de Apelação ref. Proc. 2004.001.063894-1

Merece ser parcialmente mantida, permissa venia, a r. decisão proferida em ação

ordinária de Constutuíção de dívida c/c repetição do indébito c/c indenização por

dano moral com pedido de antecipação de tutela que julgou parcialmente

procedente o pedido, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 786,01,

condenando a ré ao pagamento de R$ 4.800,00 ( quatro mil e oitocentos reais) à

título de danos morais. Condenando, ainda, a ré ao pagamento das despesas

processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da

condenação.

I – DA EXISTÊNCIA E COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO

Primeiramente, insta ressaltar que, como já exposto na inicial e demonstrado (doc.

20 ), a ré não cumpriu o acordo firmado em audiência realizada pelo PROCON em

outubro de 2001, só cancelando a conta de setembro após ajuizada a presente, ao

invés disso continuou, ainda, enviando outras contas com mais valores indevidos

( doc. 22 e 23 ), e o que é pior não voltando a fornecer os serviços suspensos,

além de continuar a emitir contas como se os préstimos estivessem sendo

prestados (doc. 26 e 28 a 32 ). Cabe salientar que o serviço só voltou a ser

restabelecido a partir do deferimento da liminar concedida em fevereiro de 2003

(doc. 98 ), permanecendo a autora desprovida dos serviços, por período superior a

um ano.

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Uma série de erros e informações desencontradas e não devidamente provadas

continuam a ser perpetradas pela ré, ainda nos termos de sua apelação, ao alegar

que a retirada da linha telefônica da autora se deu em fevereiro de 2002 em razão

de débito das contas de janeiro e fevereiro de 2002, o que não restou provado pela

ré, além de alegar o suposto débito da conta de maio de 2000, embora tenha

provado a autora que a conta do referido mês fora cobrada indevidamente, pois no

mês de abril o seu telefone encontrara-se sem serviço, sendo solicitado à ré o

reparo ( doc. 13 ), isso tudo apesar de a própria ré já ter constatado que a única

conta aberta era a de Setembro, a qual seria por esta cancelada ( doc. 25 ).

Os documentos trazidos pela ré são ininteligíveis, não trazendo ao Juízo qualquer

informação plausível acerca do ocorrido.

A despeito dos fatos ocorridos, em julho de 2002 a autora teve seu nome incluído

nos registros do SPC/SERASA. (doc. 81 ).

Ademais conforme demonstrou a sentença de fls 117, a lide deve ser analisada à

luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seu princípios ,

no art. 4º, caput, e seus incisos, em especial os incisos II e VII, além do art. 6º, III,

VIII e X. Vale dizer deve-se constatar que está o consumidor em posição de

fragilidade, presumindo-se sua boa-fé objetiva, devendo a ré desconstituir a sua

alegação, por força da inversão do ônus da prova.

Aplica-se ainda ao caso o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que

dispondo acerca da prestação dos serviços públicos, no sentido de que os

prestadores são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,

quanto aos essenciais, contínuos.

Tem a ré o dever constitucional e legal de prestar um serviço eficiente; e eficiente

é aquele que funciona. O consumidor recebe um serviço eficiente quando a

necessidade para a qual ele foi contratado é suprida concretamente.

II- DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL PELO OCORRIDO

Como se vê, houve evidente falha na prestação dos serviços pela ré, que por falta

de administração, causou danos materiais e morais à autora que sofreu cobrança

indevida, teve o fornecimento do serviço interrompido, além de ter seu nome

incluído no cadastro de inadimplentes indevidamente.

Considerando que os danos causados a autora ultrapassaram o mero

aborrecimento, é devida à condenação por danos morais. Cumpre ressaltar que a

autora teve interrompido a prestação dos serviços por período superior a um ano,

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além do que mediante a privação dos serviços, ficaram prejudicados a autora e

sua família, eis que considerando a sua condição financeira e encontrando-se o

seu esposo desempregado, dependia inclusive do telefone para contatos de novo

emprego, o que torna o serviço telefônico um item essencial. Devendo ser

reformulada a sentença no sentido de ser plenamente acolhida a pretensão da

autora a indenização por danos morais no valor de quarenta salários mínimos e

condenada a ré a pagar honorários advocatícios à taxa de dez por cento do valor

da condenação.

CONCLUSÃO

Diante de todo os argumentos expostos, requer a autora que esta colenda Câmara

conheça do presente recurso, para lhe dar integral provimento, mantendo sua

decisão de declarar a inexistência do débito no valor de R$ 786,00 (setecentos e

oitenta e seis reais) , condenando a ré a pagar integralmente o valor de quarenta

salários mínimos à titulo de danos morais. Condenando, ainda, a ré, ao pagamento

das despesas processuais e honorários advocatícios fixados por esta Câmara em

10% sobre o valor da condenação.

Termos em que,

Pede deferimento,

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2004

MODELO DE PETIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELAEnviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar no OrkutCompartilhar com o Pinterest

Essa ação foi feita, pois o cliente foi inscrito pela TIM nos órgãos de proteção ao crédito por um contrato que ele não solicitou. Ele tinha um número pré-pago e eles converteram para pós-pago sem autorização e, por esse motivo, ele foi inscrito no SERASA. Além disso, fizemos sem a intervenção de advogado, direto pelo Juizado Especial, por isso o pedido de danos morais foi limitado a 20 salários-mínimos.

EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE * – SP

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Fulano de Tal, brasileiro, solteiro, juiz de direito, inscrito no CPF sob o nº *, residente e domiciliado na rua *, 171, apartamento 666, bairro *, CEP 77.777-777, Rio de Janeiro/RS, propõe, perante este Juízo,

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,

em face de TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº *, com endereço à rua *, nº 666, bairro *, CEP 12.123-678, Rio de Janeiro/RS, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

PRELIMINARMENTE

O autor dispensa a assistência de advogado, na forma do art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95, por se tratar de ação de valor até 20 salários-mínimos, declarando-se, desde já, ciente do disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.

I – DOS FATOS:

No dia * de * de 2012, o autor recebeu comunicado expedido pelo SERASA EXPERIAN (doc. 1) informando a existência de um débito em atraso no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), vencido desde o dia 01/09/2010, em favor da empresa ré, relativo ao suposto contrato nº *.

Intrigado com tal comunicação, tendo em vista que nunca formalizou qualquer contrato com a ré que pudesse originar a cobrança, entrou em contato com o tele-atendimento desta para tomar explicações acerca do ocorrido.

Para a surpresa do autor, o atendente da ré informou que o débito é relativo a um contrato de telefonia móvel chamado “TIM CONTROLE”, decorrente de um número de telefone pré-pago adquirido pelo autor (55-8965-3678).

Ocorre que o autor jamais contratou qualquer cláusula do serviço “TIM CONTROLE”, pois o ramal 55-8965-3678 era utilizado

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exclusivamente na modalidade pré-paga (o autor ‘colocava’ créditos no celular conforme precisasse).

Além disso, e o que é a real surpresa do caso, é que tal número de celular não é utilizado pelo autor desde o mês de agosto de 2011, quando mudou-se da cidade de São Paulo para Belém e optou por trocar de número em razão da diferença de código de área (51 para 58), a fim de baratear o custo da telefonia móvel.

Ou seja, o autor não utiliza o telefone 55-8965-3678 desde agosto de 2011, mas a ré, POR ATO UNILATERAL, alterou a modalidade da contratação sem requerimento expresso do autor, gerando o débito indevido.

Por fim, nada obstante a comunicação do autor à ré de que jamais tinha contratado o serviço e que a cobrança era indevida, a ré formalizou a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito no dia XX/XX/2012 (doc. 2).

II – DO DIREITO:

II.1 – Da inexistência do débito:

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, pois presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º do CDC.

Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). Contudo, se a inscrição é indevida (v.g., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.

No caso dos autos, o autor jamais contratou qualquer serviço relacionado ao “TIM CONTROLE”, tendo em vista que todas os negócios jurídicos firmados com a ré são decorrentes de contrato de telefonia pré-paga. Ou seja, o autor adquiriu o “chip” da ré, sob a condição de que somente colocaria créditos quando precisasse e fosse de seu interesse.

O autor nunca teve qualquer interesse em alterar dita contratação para o Plano TIM CONTROLE ou qualquer outro de modalidade pós-

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paga, justamente para não ter qualquer responsabilidade com faturas de pagamento, franquias de chamadas ou coisa do gênero.

Entretanto, a ré, de maneira UNILATERAL e sem autorização do autor, migrou o plano pré-pago do ramal **** para um plano pós-pago, e o que é pior, somente depois que o autor suspendeu a colocação de créditos no telefone (após agosto de 2011), pois, como dito, mudou de cidade e decidiu adquirir novo número com outro código de área.

O ato perpetrado pela ré, portanto, caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...]III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Com efeito, a ré, ao fornecer um serviço não solicitado pelo autor (contrato nº *), praticou ato abusivo em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, além de fornecer o serviço não solicitado, impôs ao autor cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre a não contratação, inscreveu os dados do autos nos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprova o documento em anexo (doc. 2).

Dessarte, vislumbra-se que a ré promoveu a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito por uma obrigação que não contraiu.

II.2 – Dos danos morais:

O art. 5º, X, da Constituição da República assegura que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O art. 186 do Código Civil, que é a base legal da responsabilidade extracontratual, prevê que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, na forma do art. 14 do CDC:

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Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A conduta (positiva ou omissiva) de alguém capaz de causar dano moral é aquele lesivo aos direitos da personalidade, que viole a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, produzindo sofrimento, dor, humilhação ou abalo psíquico à pessoa.

É bem sabido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente causa inegável dano moral.

Colhe-se da jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça:

**** [[JUNTAR JURISPRUDÊNCIA DO SEU TRIBUNAL DE JUSTIÇA ]] Palavras-chave da busca: [ danos morais, inscrição indevida ]Além disso, o dano moral, no caso de inscrição indevida, é presumido, razão pela qual é dispensada a sua comprovação:

**** [[JUNTAR JURISPRUDÊNCIA DO SEU TRIBUNAL DE JUSTIÇA]] Palavras-chave da busca: [ danos morais, comprvação, presumido ]Ainda assim, cumpre ressaltar que o autor jamais teve qualquer inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, sendo que exerce cargo público de Juiz de Direito, devendo prezar pela lisura em seu comportamento social, razão pela qual a inscrição indevida causou dano à honra e à imagem do autor.

Do exposto, resta evidente a responsabilidade da ré na reparação dos danos morais sofridos pelo autor.

II.3 – Do quantum indenizatório:

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O sistema adotado pelo Brasil para fins de reparação dos danos morais é o aberto. Esse sistema atribui ao juiz a competência para fixar o quantum indenizatório correspondente à lesão sofrida.

É cediço que não há parâmetros legais para a fixação do valor da indenização dos danos morais. Cabe ao julgador arbitrar, caso a caso, o quantum indenizatório, com moderação, atento ao caráter punitivo e compensatório, e observar alguns critérios elencados pela jurisprudência, tais como: a) grau de culpa ou dolo, b) nível socioeconômico das partes; c) intensidade do sofrimento impingido ao ofendido; d) permanência temporal. Ademais, a indenização tem como objetivo atenuar as consequências do prejuízo sofrido, sem causar enriquecimento indevido à vítima, nem ruína ao ofensor, sem esquecer-se da função pedagógica, de modo a impedir a reiteração de novas práticas pela ré.

Em atenção aos critérios acima referidos, em especial ao porte econômico da ré (grande porte), a natureza do ato perpetrado (imposição de serviços não contratados) e o evidente descaso da ré quando informada pelo autor acerca da não contratação, o autor sugere a fixação dos danos morais no valor de R$ 12.440,00, equivalente a 20 salários-mínimos.

II.4 – Da inversão do ônus da prova:

Com a comprovação da inscrição dos dados do autos nos órgãos, incumbe ao credor a prova sobre o crédito, independentemente do polo processual em que se encontre, até porque na ação em que se pleiteia a declaração negativa de dívida, o devedor nada deve provar. O fato constitutivo é o crédito e o ônus da prova, nesse caso, é do credor (Cf. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1. p. 510).

Ademais, ao devedor cabe provar que há o estado de incerteza; se o credor contesta o direito, afirmando que a relação jurídica existe, compete-lhe demonstrar o fato jurídico que embasa o seu direito. Não tem procedência supor que o credor, que no caso afirma um direito, não tem o ônus de comprovar o fato constitutivo (Cf. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao código de processo civil: do processo de conhecimento, arts. 332 a 363. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 5. p. 200).

Além disso, por se tratar de ação de cunho consumerista, impõe-se

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reconhecer a facilitação da defesa dos direitos do autor, por encontrar-se em situação de hipossuficiência, impondo-se à ré o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.

II.5 – Da antecipação dos efeitos da tutela:

Para a concessão da tutela antecipatória de mérito, faz-se necessário observar a presença dos requisitos cumulativos do art. 273 do CPC, a saber: a) verossimilhança da alegação, desde que exista prova inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Quanto à verossimilhança das alegações, tem-se que a negativa na contratação do serviço pelo autor é suficiente para o preenchimento do requisito, tendo em vista que o ônus da prova, nesse caso, é da ré, em comprovar a contratação do serviço. Ademais, não se pode exigir do autor a produção de prova em seu favor, por se tratar de alegação negativa.

Nesse sentido:

Em ações com caráter negativo à parte demandada compete demonstrar a ocorrência da situação refutada na peça preambular. Assim, em sede de agravo de instrumento objetivando a revogação da decisão de concessão da antecipação da tutela para a exclusão do nome de cadastros de inadimplentes, mostrando-se parco o conjunto probatório até o momento produzido, e considerando a presunção de não devedora que até então milita em favor da parte autora, como medida preventiva à ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação é de ser mantida a medida liminar deferida (Agravo de Instrumento n. 2011.059409-9, de Brusque, rel. Des. Stanley da Silva Braga).

A restrição creditícia, como é conhecimento notório, abala a imagem da pessoa e impossibilita a realização de negócios jurídicos (v.g., compra parcelada, financiamento etc.). Além disso, o autor é servidor público estadual, exercendo o cargo de Juiz de Direito, que preza pela lisura de comportamento social, preenchendo o requisito do fundado receio de dano irreparável.

Por fim, o provimento postulado não é irreversível, haja vista que, caso improcedente o pedido, é possível promover novamente a inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito.

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Assim, requer o autor a concessão da antecipação da tutela, para exclusão imediata de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito.

III – DOS PEDIDOS:

À vista de todo o exposto, requer:

a) a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para exclusão imediata dos dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito;b) a CITAÇÃO da ré, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC, art. 319);c) a PROCEDÊNCIA dos pedidos para:c.1) a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA do contrato nº *, que originou a inscrição indevidac.2) a CONFIRMAÇÃO da antecipação da tutela, determinando a exclusão definitiva dos dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito;c.3) a CONDENAÇÃO da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 12.440,00, equivalente a 20 salários-mínimos;d) a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC;e) a PRODUÇÃO DE TODOS OS TIPOS DE PROVA em direito admitidas, especialmente a documental;f) a CONDENAÇÃO da ré ao pagamento das custas processuais e eventuais honorários advocatícios, em caso de recurso voluntário.

Dá à causa o valor de R$ 12.472,00, que corresponde à soma do valor do suposto débito e do valor sugerido a título de indenização por danos morais (CPC, art. 259, II e V).

Termos em que,

Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

..................Advogada

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

AUTOS Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal competente.

Nesses Termos,Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado][Número de Inscrição na OAB]

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....Apelante: ....Apelados: .... e outros

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º

..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

CONTRA-RAZÕES

Colenda CorteEméritos julgadores

DOS FATOS

A r. sentença ora atacada não merece ser de forma alguma reformada, tendo em vista estar em perfeita harmonia com a justiça, conforme bem será demonstrado.

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Insurge-se o apelante contra a integralidade da r. decisão, que declarou extinto o processo frente a pessoa jurídica e condenou a mesma ao pagamento de honorários advocatícios a razão de R$ .... (....), os quais, pretende o apelante, sejam elevados a mesma proporção da condenação que lhe foi imposta de 20% sobre a condenação. Igualmente, ataca a decisão de 1ª Instância quanto a procedência do pedido formulado quanto a pessoa física emitente do cheque, objeto do litígio, com a condenação do pagamento em dobro da importância, corrigido monetariamente e com incidência de juros de 6% ao ano, bem como condenação a honorários de 20% sobre a condenação, conforme citado anteriormente.

Carece a apelação do réu de qualquer fundamentação ou razão, tendo em vista que primeiramente, com relação condenação da ora apelada em pagar R$ .... (....) não merece ser modificada, uma vez que parece ter olvidado a requerida, que a mesma ocasionou a propositura do presente feito justamente em face de sua locupletação ilícita, frente ao ajuizamento, à época, de pedido de falência contra a pessoa jurídica e execução de cheque da pessoa física, diretor da empresa, emitido para pagar a dívida originária do pedido de falência, ou seja, cobrança dupla, indevida, referente a mesmo débito, conforme restou evidenciado plenamente no presente feito.

Ademais, é imperioso rememorar o fato de que, os profissionais que representam a ré, já receberam honorários advocatícios quando do pagamento da referida ação de execução, bem como, quando da elisão da falência, sendo absolutamente inverossímil pretender agora, também, a percepção de honorários advocatícios a mesma razão dos procuradores da autora, que, repita-se, somente necessitou valer-se do Judiciário, justamente tendo em vista o comportamento malicioso da ré, que cobrou a mesma dívida do devedor principal e de seu garante, figura a qual se equipara ao sócio da pessoa jurídica que emite cheque para a liquidação de encargos, recebendo assim de ambos, conforme exposto na r. decisão.

Em sendo assim, não há que se pretender modificação no concernente aos honorários advocatícios impostos à autora, frente a extinção do feito relativamente à pessoa jurídica, aos quais, a autora sequer se opôs.

De outra sorte, a condenação da ré ao pagamento da importância lançada no cheque em dobro, à pessoa física emitente, nada mais é do que a mais pura aplicação da justiça, eis que, restou evidenciado nos autos o "enriquecimento injusto da ré".

Além da prova documental acostada, embasando as alegações contidas na inicial, houve a produção de prova documental, de depoimento pessoal, onde claramente segundo a r. decisão ora atacada, o representante legal da ré "procurou minimizar a conduta de sua empresa, transferindo à advogada que anteriormente patrocinara seus interesses a responsabilidade de execução do cheque, ao afirmar que "o valor do cheque recebido após a elisão do pedido de falência foi entendido correto pela advogada ... razão pela qual NÃO OCORREU COMPENSAÇÃO de seu pagamento com os valores referentes aos títulos cobrados no processo falimentar." (grifo nosso)

Desta maneira, conforme bem afirmado pela douta decisão, o conteúdo do referido depoimento, somente veio a confirmar que o cheque subscrito pelo ora apelado ...., efetivamente, foi emitido para liquidar parte da dívida representada pelas duplicatas de emissão da pessoa jurídica ...., cujas cambiais foram quitadas com os acréscimos legais no processo de falência. Igualmente, afirma-se que é "inegável que parcela da dívida correspondente à correção monetária e juros de mora foi cobrada duplamente pela ré, que se opôs frontalmente ao pedido de compensação formulado pela .... no processo de falência," conforme provado nos autos.

DO DIREITO

Prosseguindo, diversamente do afirmado equivocamente pelo apelante, RESTOU

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PROVADA NOS AUTOS A MÁ-FÉ originária de cobrança excessiva, uma vez que o próprio representante da ré admitiu ter conhecimento de que se tratava do mesmo débito a ação de execução e o pedido de falência, bem como, da não concordância da empresa ré em compensar os valores, como pretendido pela apelada na época. Pretende a apelante esquivar-se da aplicação do artigo 940 do CC, com o frágil argumento de que a cobrança foi excessiva, porém de boa-fé, com pretensa aplicação indevida da Súmula 159 do STF.

Ocorre, que somente teria sido de boa-fé, se por um descuido da ré tivesse havido o duplo ajuizamento de medidas, o que restou não provado nos autos, eis que, repita-se, inversamente ao afirmado, o representante da mesma declarou conhecimento de toda a situação, portanto, afasta totalmente, qualquer nuance de boa-fé. Se assim o fosse, a ré quando procurada insistentemente para aceitar a compensação do valor pago e posteriormente para acerto amigável, a fim de se evitar o ajuizamento da presente medida e assim, mais prejuízos à ora apelada, teria concordado em devolver a importância cobrada excessivamente ao invés de negar-se a qualquer tipo de acerto.

Conforme muito bem abordado pela r. decisão, a aplicação do artigo 940 do CC faz justiça ao autor e pune "de forma exemplar a ganância da credora."

Em sendo assim, a douta decisão deve ser mantida em sua integralidade, conforme evidenciado pela realidade dos autos, através da inicial, documentos e depoimentos, eis que, o pedido é justo e a sentença, ao acolhe-lo quanto ao autor, somente veio em socorro da justiça.

Igualmente os honorários fixados são totalmente coerentes com a realidade dos autos e do trabalho realizado, sendo, portanto, totalmente descabida a pretensão do apelante em redução dos referidos.

Ainda, conforme notificado na r. decisão, a alegação de enriquecimento ilícito da ré é correta, conforme abordado anteriormente, fundamentos estes que as alegações frágeis da apelante não puderam afastar.

DOS PEDIDOS

ISSO POSTO, REQUER digne-se V. Exa., em receber as presentes contra-razões de apelado, acolhendo-as integralmente e assim julgando, negue provimento ao referido Recurso, mantendo a r. decisão, ora atacada, em sua integralidade, como única medida de JUSTIÇA!

Nesses Termos,Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado][Número de Inscrição na OAB]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE – MT.      

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     Proc. nº. xxxx/2007                    Fulano de tal, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que move em face aTELECOM S/A, vem, através de seu advogado, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, conforme determinação de Fls. 138, apresentar, tempestivamente, CONTRA-RAZÕES  à apelação de fls. 84/94.               Termos em que pede deferimento.               Várzea Grande-MT, 05 de março de 2008.  

ADVOGADOOAB/MT

 _______________________________________________________________  

Contra - Razões do Apelado:FULANO DE TAL

           

EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL   

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 IMPOLUTOS DESEMBARGADORES

       _________________________________________________________________  Relatório               O Apelado propôs ação de indenização por danos Morais em face a TELECOM S/A, tendo em vista a manutenção da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pelo período de quase um ano após a quitação dos débitos existentes.               Em sua defesa a Apelante confirmou que manteve o nome do Apelado inscrito indevidamente nos órgão de proteção ao crédito, devido a um erro interno.               Ainda, alegou que o Apelado possuía outras restrições em seu nome, fato pelo qual descaracterizaria o dano moral, devendo a condenação ser irrisória.               Na impugnação o Apelado demonstrou pelos documentos que a própria Apelante juntou, que as negativações realizadas por ela, perduraram por quase um ano sozinhas, sendo que, outra negativação de terceiros somente se deu após a propositura desta ação.               Diante da inexistência de novas provas a produzir, o Excelentíssimo Senhor Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande proferiu a sentença de folhas 105-109, condenando a Apelante ao pagamento dos danos morais, honorários advocatícios e custas processuais.               Inconformada, a Apelante promoveu o presente recurso alegando o seguinte: 1 – Que existiam outras restrições em nome do Apelado, e mesmo que tivesse baixado a negativação, ainda permaneceriam outras negativações, supostamente, existentes. 

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2 – Que a condenação aplicada (indenização) é um contra-senso, premiando a inadimplência. 3 – Alega que, também era de responsabilidade do Apelado providenciar o imediato cancelamento da restrição. 4 – Que não há relação de causalidade entre a conduta da Apelante e os supostos danos. 5 – Que a jurisprudência dominante afirma não existir dano moral se já existiam outras negativações anteriores à praticada pela Apelada, alegando ainda, que o Juiz “a quo” não considerou adequadamente esses fatos.    6 - Requer a improcedência somente dos danos morais, e ainda, a redução no valor da indenização.             É relatório. PASSO A REPLICAR: 1 -              A Apelante tenta de toda maneira fazer parecer que já existiam outras negativações em nome do Apelado, fator que supostamente daria causa a uma indenização de valor irrisório. 

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça não esta desconsiderando a dimensão do dano, proferindo sentenças com valores insignificantes, de um real, como a Apelante tenta demonstrar. Vejamos uma decisão recente: 

REsp 858479 / SPRECURSO ESPECIAL - 2006/0120300-7Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA    Data: DJ 18.06.2007 p. 272RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E EM REGISTRO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES.PRESUNÇÃO DE DANO MORAL NÃO AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito não se faz necessária a prova do prejuízo.2. Com relação à existência de outros registros em nome da recorrida, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo, porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização.3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação do ressarcimento pelo dano moral, pelas instâncias ordinárias, viola os

Page 17: Modelos de Contrarrazões

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação.4. Recurso conhecido em parte e, na extensão provido para determinara redução daINDENIZAÇÃO A R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).(grifo nosso)

                                                                                                                              

As novas inclusões do nome do Apelado nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito se deram em 05/02/2007 e 06/03/2007 (fls.75/76), portanto, posteriores a data de propositura de presente ação, datada de 29/01/2007.

 Portanto, não há como concordar com a Apelante, pois a

mesmanegativou o Apelado em 03/04/2006, conforme certidão do SERASA de folhas   76 , cuja exclusão se deu somente por decisão judicial.

 Tendo em vista as datas apresentadas acima, é fácil

constatar que,entre o período de 03/04/2006 e 05/02/2007, ou seja, mais de 10 meses, havia somente a negativação da Apelante, causando danos ao Apelado. Tal afirmação pode ser constatada nas certidões do CDL-SPC anexadas na inicial (fls.27 e 28).

 Vale lembrar, que o Apelado somente conseguiu efetuar

compras em outros estabelecimentos, apresentando os comprovantes de pagamento das contas telefônicas, submetendo-se a situações vexatórias, as quais não pôde evitar, pois havia recém nascido seu filho, que necessitava de cuidados.

 Ainda, somente para constar, o Apelado foi negativado

novamente em fevereiro de 2007, pois ficou desempregado e não conseguiu honrar seus compromissos.

  2 -

 O Excelentíssimo Juiz “a quo”, não praticou nenhum

contra-senso, conforme alega a Apelante. Ao punir a mesma, agiu com muita sensatez, tendo em vista, que esta vem praticando estes atos atentatórios à dignidade e a moral dos brasileiros, causando situações vexatórias, de danos imensuráveis. Sem contar que as sentenças dos Respeitáveis Tribunais brasileiros ainda estão premiando estas aberrações morais. Pois se não fosse economicamente viável esse tipo de conduta, a Apelante não a praticaria.

 Os gastos com indenizações, advogados, custas

processuais e outras mais, são elevados (mas não suficientes par coibir

Page 18: Modelos de Contrarrazões

abusos) se somarmos as várias demandas judiciais existentes em face da Apelante.

 Seria muito mais viável (economicamente falando) para a

Apelante, criar um sistema informatizado que ao mesmo tempo em que baixa as contas pagas do seu sistema, efetua o cancelamento das restrições nos órgãos de proteção ao crédito.

 Porém, diante da atual conjuntura, quer seja, de cobrança

indevida de ligações não realizadas, cobranças sobre serviços não prestados e pagamentos irrisórios de indenizações determinadas pela justiça (tendo em vista o grande poder econômico dessas empresas), é um ótimo negócio para a Apelante e suas congêneres, fecharem os olhos para esse tipo de ocorrências, sendo omissas e negligentes.

 É cabal o argumento de enriquecimento sem causa da

parte vencedora nos processos indenizatórios, contudo, é incoerente e inaceitável, condenar tais empresas a pagamentos ínfimos, já que seu capital econômico é bilionário.

 Se o Judiciário deve observar a condição sócio-econômica

do autor, e a atividade econômica exercida pela ré, também se faz necessário observar a condição econômica que a ré possui, já que se a sentença não atingir fortemente suas finanças, jamais vai se importar em prevenir a ocorrências de tais fatos danosos.  

 Deste modo, reduzir o valor da condenação aplicada pelo

Juízo de primeiro grau seria o mesmo que premiar este tipo de descaso. O valor arbitrado (R$ 10.000,00) ainda é muito baixo perto do capital que a Apelante possui e não fará diferença alguma em suas finanças, necessitando de valores muito maiores para que, somados a outros julgados do mesmo tipo, tenham efeito educativo e não simplesmente punitivo.Portanto, não há o que se falar em redução do quantum indenizatório.  

  

3 – 

Quanto à argüição de que o Apelado também tinha o dever de providenciar o cancelamento da inscrição negativa, se faz necessário vislumbrar quem praticou a conduta omissiva e negligente.

 Apesar de o Apelado ter ligado várias vezes para a

Apelante e para sua empresa de Cobranças, conforme demonstrado na inicial, solicitando a exclusão, era dever da Apelante excluir o nome do Apelado dos bancos de proteção ao crédito. Vejamos:  

REsp 588429 / RS

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RECURSO ESPECIAL  2003/0157685-7  DJ 28.05.2007 p. 344Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSARECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS DO CDC VIOLADOS.MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR POSTERIORMENTE À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RETIRADA. ÔNUS DO CREDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. DANO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Inviável o conhecimento do recurso no que se refere à suposta afronta a dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, se o recorrente, em suas razões de recurso, não apontou qual dispositivo entende malferidos, não podendo, nessa parte, ser conhecido o recurso.2. A inércia do credor em promover, com brevidade, o cancelamento do registro indevido gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.

3. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido. (grifo nosso)

  Portanto, a Apelada não pode e nem deveria, por dever

moral, tentar culpar o Apelado pela manutenção indevida do nome deste nos bancos de dados de proteção ao crédito. 4 -

 Afirma a Apelante que não há nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos pelo Apelado. Todavia, segundo inúmeras decisões de nossos r. Tribunais Estaduais e pacificamente no próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, a culpa da Apelante é objetiva, sendo assim, o dano é presumido, conforme demonstra a decisão supra mencionada.

 Aliás, o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA do STJ,

expôs de maneira inconteste, ser desnecessário a comprovação do dano: 

REsp 858479/SP - DJ 18.06.2007 p. 272RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E EM REGISTRO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES.PRESUNÇÃO DE DANO MORAL NÃO AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Em casos de   inscrição indevida   em órgãos de proteção ao crédito não se faz necessária a prova do prejuízo.

(grifo nosso) 

 Como se isso não bastasse, brilhantemente o i. Juízo “a

quo” demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta e o fato danoso:

 

Fls. 105-109

Page 20: Modelos de Contrarrazões

“16. Assim, torna-se irrelevante para se alcançar a pretensão indenizatória, a demonstração de que o exercício de direito de consumo do autor tenha sido efetivamente obstado, porquanto, no caso presente, o dano se concluiu no momento em que o apontamento passou a ser indevido. Preside, portanto, aí o nexo de causalidade, não havendo se falar em descaracterização do DANO MORAL frente a manutenção da inscrição pela ré, mesmo após a quitação do débito.” (grifo nosso)

  5 -

 Usando do artifício do “JUS ESPERNIANDI”, a Apelante,

não encontrando meios para prover sua defesa, diante de sua injustificada omissão e negligência, tenta conduzir os Eméritos julgadores deste E. Tribunal de Justiça ao erro, fazendo parecer que na época em que o Apelado sofria com as restrições de crédito causadas pela Apelante, haviam outras restrições, além daquela.

 Todavia, resta comprovado nos autos, conforme

demonstrado no início desta defesa, que a Apelante manteve o nome do Apelado inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes por mais de 10(dez) meses, sendo esta, a única anotação restritiva existente contra o Apelado durante este período.

 É verdade que foram inclusas novas anotações, porém,

essas anotações se deram após a propositura da presente ação, ou seja, em fevereiro de 2007, 10 (dez) meses após a primeira promovida pela Apelante.

 Portanto, não há que se falar na existência conjunta de

outras anotações em nome do apelado, na tentativa de livrar a Apelante das conseqüências advindas de seus atos devastadores.     DA LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ                Diante de todo o exposto, a Apelante não conseguindo encontrar meios de se defender, com INTUITO PROCRASTINATÓRIO apelou da r. decisão do i. Juiz de primeiro grau.               Desta maneira, vislumbramos que a presente apelação não possui nenhum fundamento capaz de modificar a sentença de primeiro grau, ao

Page 21: Modelos de Contrarrazões

contrário conduz a uma seqüência de pensamentos e idéias completamente desnorteadas, sem nexo em suas teses.               Como sabemos a Apelante sempre recorre das decisões de primeiro grau, porém, apesar de ser um direito, o duplo grau de jurisdição não foi criado para permitir que os vencidos dilatem os prazos para comprimento das sentenças, pelo contrário, foi criado com intuito de permitir que as decisões sejam examinadas por Magistrados mais experientes de forma colegiada, com fim de saneamento de erros.               Contudo, esse direito deve ser exercido de maneira coerente, não sendo permitido aos apelantes pleitearem reformas de sentenças sem um mínimo de respaldo, apenas para protelarem.               O fato, de ao final de sua apelação, a Apelada requerer que este Preclaro Tribunal se manifeste expressamente sobre os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, 186 do Código Civil, e 333,inc. I do Código de Processo Civil, demonstram o verdadeiro interesse da Apelante, ou seja, procrastinar.               Vale lembrar o Código de Defesa do Consumidor: 

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados

                 Assim, não existindo nenhuma razão fática e lógica que possam sustentar os argumentos da Apelante, a mesma deve ser condenada por litigância de má-fé.   

REsp 830956 / AL

Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

DJ 28.05.2007 p. 355CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO

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TRIBUNAL DE 2º GRAU.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IDENTIFICADA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. PENALIDADE. CABIMENTO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DO RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REDUÇÃO INCABÍVEL. JUROS MORATÓRIOS. CONTAGEM. SÚMULA N. 54-STJ.I - Identificado o propósito de procrastinar a solução da lide pelo Tribunal a quo, que ensejou a imposição da multa por litigância de má-fé, a conclusão em contrário depende do reexame do conteúdo fático da causa, vedada pela Súmula n. 7-STJ.II. Indenização fixada em valor razoável, não justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito.III. Os juros de mora têm início a partir do evento danoso, nas indenizações por ato ilícito, ao teor da Súmula n. 54 do STJ.

IV. Recurso especial não conhecido.       DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:                Na sentença de primeiro grau, foram arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.               Todavia diante da necessidade de produção das presentes Contra-Razões, maior zelo e diligência do patrono do causídico, o valor deve ser majorado para 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa.     DA CORREÇÃO MONETÁRIA                Apesar dos juros de mora somente serem válidos a partir da citação inicial, conforme determinação do Juízo de primeiro grau, a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, determina que sejam contadas a partir do evento danoso.               

STJ Súmula nº 54 - 24/09/1992 - DJ 01.10.1992Juros Moratórios - Responsabilidade ExtracontratualOs juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

               Considerando que o evento danoso teve início em 03/04/2006 (fls.76), com a inclusão indevida do nome do Apelado no SPC, não se confundindo com a data de sua apuração (sentença), os juros moratórios deverão contar a partir da data acima especificada.

Page 23: Modelos de Contrarrazões

  

Posto isto, diante da ausência dos elementos descaracterizadores do ato ilícito, por ser o recurso apelatório totalmente inconsistente, requer, respeitosamente que esta Colenda Câmara Cível:

 1-  Julgue IMPROVIDO este recurso de apelação,

mantendo, destarte, a justa e consciente sentença recorrida;

2-  Seja majorado o valor dos honorários advocatícios em 20%(vinte por cento);

3-  Seja determinado que os juros de mora passem a contar de acordo com a súmula 54 do STJ.

4-  Ainda, requer a condenação da Apelante por litigância de má-fé, aplicando-se as penalidades devidas, por ser medida da mais consentânea e lídima JUSTIÇA.

              

Termos em que pede deferimento. 

              Várzea Grande-MT, 09 de Março de 2008.  

ADVOGADOOAB/MT

CONTRARRAZÕES - APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________ - UF

Autos do Processo nº __________

Page 24: Modelos de Contrarrazões

__________, intermediado por seu mandatário - instrumento procuratório acostado aos autos principais, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, com objetivo de apresentar

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

para os fins colimados.

Aguarda merecer deferimento.

__________, ___ de __________ de 20__.

p. p. __________

OAB-UF nº _____

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO __________

ILUSTRES JULGADORES,

Autos do Processo nº __________

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

Em que pese o brilho das razões elencadas pela Apelante, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra da douta julgadora, é impassível de censura, no que condiz com a matéria alvo de apelação.

A respeitável sentença, bem apreciando o que consta no Caderno Processual, decidiu de forma incensurável e com fundamento jurídico inquestionável, razão pela qual espera seja confirmada.

O Apelante busca a reforma da sentença sob dois aspectos: O PRIMEIRO é de não haver o dano uma vez que não foi o único a negativar a Apelada, já O

Page 25: Modelos de Contrarrazões

SEGUNDO busca descaracterizar a sentença.

Quanto à primeira alegação não merece sequer ser conhecido o recurso, haja vista, que os débitos cobrados pelos “SUPOSTOS CREDORES” também são ilegais e inexistentes, o que já foi debatido em outras ações judiciais, sendo excluído dos órgãos de proteção ao crédito.

A APELADA NEGA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE RELAÇÃO JURÍDICA, com estes “Supostos Credores”, tanto o é que seu nome já foi retirado dos órgãos de proteção ao crédito.

A alegação da existência de outros credores não foi alegada em primeiro grau na defesa do Apelante (contestação), nem apreciada pelo magistrado singular. A apresentação de tal alegação somente em sede de apelação não é possível por implicar em inovação recursal e afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição.

Mostra-se impossível ao Apelante inovar os limites da lide, em sede Razões de Apelação, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.

É INVIÁVEL A ANÁLISE DE TESES ALEGADAS APENAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, POR SE CARACTERIZAR INOVAÇÃO RECURSAL. ISTO PORQUE, TAL ARGUMENTO NÃO FOI OBJETO DA CONTESTAÇÃO E NEM DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.

Ademais, não cabe a Apelada ao menos nesta fase, fazer provas de matérias não alegadas em contestação, muito menos debatidas em sentença.

Tais alegações, capazes de comprovar o alegado pelo Apelante, deveriam ter sido apresentadas e provadas na contestação (art. 300 do CPC), momento em que não o fez. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

"Não se destinando os documentos a fazer prova contrária e deles dispondo a parte desde antes da propositura da demanda, NÃO É ADMISSÍVEL QUE SÓ OS JUNTE COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO. Em tais condições, deles não se deve tomar conhecimento." (JTA 122/29; citação da p. 30)

Após a contestação, somente DOCUMENTOS NOVOS OU RELATIVOS A FATOS POSTERIORES, poderiam ser alegados e trazidos aos autos, conforme dispõe o art. 300 do CPC.

In casu, restou caracterizada a INOVAÇÃO RECURSAL por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo “a quo”, hipótese em que fica obstado o exame pelo órgão ad quem. Eis o entendimento jurisprudencial:

“[...] IV - A inovação na demanda em sede recursal é circunstância fortemente combatida pela processualística devido a seu total desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além do duplo grau de jurisdição resultante da supressão de instância. O argumento acerca da inviabilidade de alguns pedidos não foi ofertada à discussão no seio da instrução de modo a possibilitar a manifestação da parte contrária, assim como, em razão disso, não ter possibilitado o enfrentamento da matéria pelo provimento jurisdicional afeito à regra da adstrição. Por esta linha aponta-se inclusive a violação da dialeticidade, haja vista a discrepância existente entre os fundamentos da sentença e o mérito do apelo.” (TJMS, Apelação Cível nº 2012.000733-1/0000-00, Campo Grande, Quinta Câmara Cível, Relator Des. Vladimir Abreu da

Page 26: Modelos de Contrarrazões

Silva. Julgado: 26.7.2012)

“(...) Não se conhece de matérias não aventadas na instância singela porque, além de ser inovadoras, o seu exame constitui supressão de instância” (TJMS; Apelação Cível n.º 2005.001350-7; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA CÍVEL; Relator: Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo).

“RECURSO – PRETENSA INOVAÇÃO DA LIDE – NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece das matérias que somente foram deduzidas em grau de recurso, caracterizando pretensa inovação da lide, até porque é defeso no apelo suscitar questões de fato não propostas no juízo inferior” (TJMS; Apelação Cível n.º 2006.000948-4; Órgão Julgador: QUARTA TURMA CÍVEL; Relator: Desembargador Elpídio Helvécio Chaves Martins).

Noutro giro, buscando evitar a tautologia quanto ao SEGUNDO ASPECTO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL, amoldam-se aqui as seguintes decisões, opus citatum:

“APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC. FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELA DESCONTADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPROVIMENTO. Deve ser mantida a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização ao autor por dano moral se a negativação de seu nome no SPC foi indevida, eis que se tratava de financiamento com consignação em folha de pagamento e restou demonstrado nos autos que as parcelas foram devidamente descontadas. Tratando-se de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito o dano moral é presumido, ou seja, independe de prova da ocorrência de constrangimentos vividos pela vítima.” (TJMS; AC-Or 2009.015046-7/0000-00; Anastácio; SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. Luiz Carlos Santini; DJEMS 28/09/2009; Pág. 24)

“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES. PROVIMENTO NEGADO. A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de ser presumível o dano moral sofrido pelo consumidor que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de proteção ao crédito. Para a fixação dos danos morais, o juiz tem o dever de orientar-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com atenção à razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (TJMS; AgRg-AC 2012.005080-6/0001-00; Aquidauana; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJEMS 02/04/2012; Pág. 21)

DOS PEDIDOS

Pelo Joeirado, invoca o Apelante, os sábios conhecimentos deste Egrégio Tribunal, que fiel a sua gloriosa tradição, haverá de NEGAR PROVIMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO, como medida imperativa da melhor JUSTIÇA.

__________ - UF, ___ de _________ de 20__.

p. p. __________

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OAB-UF nº _____Modelo cedido por Vinícius Mendonça de Britto - Escritório Britto Advocacia - Aquidauana - MS

TJMS – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE DESERÇÃO – REJEITADA – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFÍCIO... *13 DE AUGUST DE 2012 JOZE LEAVE A COMMENT

E M E N T A           –   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE DESERÇÃO – REJEITADA –

PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFÍCIO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA – REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS

QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO – RECURSO NÃO

CONHECIDO.

Padecendo o recurso de outro vício que obstará o conhecimento do

mérito recursal, a determinação para a parte apelante colacionar o

original do comprovante do preparo, para, posteriormente, decidir por

não conhecer do recurso ante a violação ao princípio da dialeticidade,

retarda a entrega da tutela jurisdicional, devendo vigorar o princípio

da celeridade processual e a rápida prestação jurisdicional em

detrimento de mera formalidade regimental.

Não havendo combate direto à fundamentação da decisão vergastada

eis que as razões contidas no apelo são as mesmas da contestação,

impõe-se o não conhecimento do recurso por inobservância ao

Page 28: Modelos de Contrarrazões

princípio da dialeticidade, previsto no artigo 514, inciso II, do Código

de Processo Civil.

A  C  Ó  R  D  à O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da

Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata

de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a

preliminar arguida e não conhecer do recurso, nos termos do voto do

relator.

 

Campo Grande, 10 de maio de 2012.

 

Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso – Relator

 

 

RELATÓRIO

O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso

Banco do Brasil S.A., inconestabelecido com a sentença que julgou

procedente os pedidos formulados nos autos processuais da ação

declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de

indenização por danos morais ajuizada por Edna dos Anjos

Ferreira, em trâmite pela 13ª Vara Cível da Comarca de Campo

Grande-MS, interpõe recurso de apelação, aduzindo inexistir ato ilícito

na cobrança do título em questão, executado em estrito cumprimento

do dever legal e exercício regular de um direito reconhecido. Sustenta

que inexiste nexo causal entre o alegado dano e a conduta do banco

apelante que pudesse ensejar na obrigação de indenizar. Argumenta

que na eventual quantificação e fixação do quantum pertinente ao

Page 29: Modelos de Contrarrazões

dano moral há de se levar em conta a condição sócio-econômica da

autora, evitando-se um indevido enriquecimento ilícito. Afirma ser

incabível a inversão do ônus da prova no presente caso, ante a

inexistência da verossimilhança da alegação do consumidor.

O apelado, em contrarrazões, suscita a preliminar de deserção e, no

mérito, requer o improvimento do recurso.

VOTO

O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso (Relator)

Trata-se de recurso aviado pelo Banco do Brasil S/A, contra a

sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da

Comarca de Campo Grande/MS que julgou procedentes os pedidos

formulados nos autos processuais da ação declaratória de

inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por

danos morais ajuizada por Edna dos Anjos Ferreira.

Preliminar suscitada pelo apelado em contrarrazões.

Aduz que o recurso deve ser declarado deserto, ante a ausência de

comprovação efetiva do recolhimento das custas recursais, tendo em

vista a juntada de cópia do pagamento do boleto das custas.

Observa-se que o apelante, efetuou o recolhimento do preparo às f.

124 TJ/MS; porém, o comprovou através de cópia simples, sem juntar

os originais, o que está em desacordo com a previsão contida nos

artigos 12, da Lei 3.779/09 e 3º do Provimento n. 10/2004 da

Corregedoria-Geral de Justiça, in verbis:

 

Art. 12. O recolhimento das custas dar-se-á mediante guia própria

fornecida pelo Poder Judiciário.

§1º O pagamento será considerado válido com a apresentação dos

originais da guia devidamente autenticada ou com o comprovante de

pagamento gerado pela instituição arrecadadora.

 

“Art. 3º Estabelecer que para validação do recolhimento e para a

juntada aos feitos judiciais, somente sejam aceitas as guias originais

de custas judiciais e despesas de diligência como documentos

válidos, desde que contenham a autenticação da instituição

Page 30: Modelos de Contrarrazões

financeira responsável pelo recolhimento ou estejam acompanhadas

do respectivo comprovante de pagamento, sendo vedada a juntada

de cópias das referidas guias” (DJ-MS-04(939):2, 6.12.04).

 

Dito isso, observa-se que a discussão não se prende à ausência de

pagamento do preparo recursal, mas sim pela falta de autenticidade

do documento juntado mediante cópia simples.

A jurisprudência desse Tribunal não é pacífica, alguns

Desembargadores reconhecem a deserção do recurso; outros,

determinam a baixa dos autos processuais para o setor de custas a

fim de reconhecer a autenticidade do recolhimento; e outros,

determina a intimação da parte para trazer o original, dentre outros

entendimentos.

Porém, no caso em apreço, como padece o recurso de outro vício que

obstará o conhecimento do mérito recursal, a determinação para a

parte apelante colacionar o original do comprovante do preparo, para,

posteriormente, decidir por não conhecer do recurso ante a violação

ao princípio da dialeticidade, no meu sentir, retarda a entrega da

tutela jurisdicional, o que convenhamos, não pode ser admitida em

face de mera formalidade processual.

Portanto, rejeito a indigitada preliminar, galgado no princípio da

celeridade processual.

Passo a apreciação do mérito recursal, suscitando de ofício a

preliminar de não conhecimento.

Em detida análise dos autos, verifica-se que o apelante reservou-se

em copiar os termos contidos na contestação, o que não pode ser

aceito, pois, o processo é dialético, como conseqüência, lógica do

contraditório.

Nele, todos os sujeitos do processo que comparecem para a emissão

de um ato processual, devem motivar, fundamentar, expor as razões

de fato e de direito que dão base à pretensão formulada.

Page 31: Modelos de Contrarrazões

Ressalte-se que, para o juiz, a fundamentação é ato indispensável do

decisório, sob pena de nulidade, como consta expressamente do

texto constitucional (CF, art. 93, IX).

Nesse passo, não é difícil constatar que se constitui em elemento

indispensável do recurso a apresentação das razões pelas quais o

recorrente deseja obter a reforma do julgado.

Tal exigência consta, expressa no artigo 513, II, do Código de

Processo Civil, para a apelação, encontrando similar nos demais

recursos (CPC, arts. 524, II, e 541, II, v.g.).

A teoria geral dos recursos apresenta o princípio da dialeticidade

como de fundamental importância para o conhecimento do recurso

interposto. Por meio dele, exige-se do recorrente a exposição do

inconformismo com a decisão, com a menção do porquê de seu

descontentamento, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que

amparam sua pretensão de reforma, até mesmo como maneira de

facilitar a aplicação do contraditório, porquanto sem saber a

motivação, a parte recorrida terá prejuízo para expor suas

contrarrazões.

Comentando a respeito de tal princípio Nelson Nery Júnior expõe:

 

“Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo

este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente

deverá expor o porquê do reexame da decisão. Só assim, a parte

contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível

contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é

semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de

recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os

fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo

do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é

assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de

recurso sem motivação. A exigência legal da motivação se encontra

nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; 523, I e II, relativamente

ao agravo de instrumento; 531, com referência aos embargos

infringentes; 536, caput no que tange aos embargos de declaração;

Page 32: Modelos de Contrarrazões

26, III, da LR quanto aos recursos especial e extraordinário e 514, II e

III c/c 34, LR para o recurso ordinário constitucional. São as alegações

do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o

juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau

de recurso. As razões do recurso são elemento indispensável a que o

tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso,

ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A

sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso

visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada

injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais

se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”.

(“Teoria Geral dos Recursos”, Revista dos Tribunais, 2004, p. 176)

(destaquei)

 

In casu, reafirme-se, a parte recorrente deixou de obedecer aos

ditames do mencionado princípio. Na verdade, denota-se das razões

recursais que não houve uma exposição efetiva das razões do pedido

de reforma da r. sentença que julgou procedentes os pedidos de

declaração de inexistência do débito e de indenização por danos

morais, tendo em vista que limitou-se a transcrever trechos   “ipsis

literis”   contidos na peça de defesa, o que não caracteriza um rebate

aos argumentos da sentença, não ficando autorizado o conhecimento

do recurso.

A presente apelação não contém a toda evidência, os fundamentos

de fato e de direito reclamados pelo inciso II do artigo 514 da Lei dos

Ritos, pelo que, ressalte-se ainda uma vez, não merece ser

conhecida, porque recurso sem motivação, numa palavra, é inepto.

Com efeito, na lição de Humberto Theodoro Júnior:

 

“Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois ‘recurso

interposto sem motivação constitui pedido inepto’. Daí estar expressa

essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de

instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art.536),

recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita no que

tange aos embargos infringentes (art. 531). Disse muito bem Seabra

Fagundes que, se o recorrente não dá ‘as razões do pedido de novo

julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos

Page 33: Modelos de Contrarrazões

requisitos essenciais’“. (“Curso de Direito Processual Civil – Teoria

Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento”,

Forense, 44ª ed., vol. I, 2006, p. 622/623).

 

Nos ensina, ainda, José Carlos Moreira Barbosa que:

 

“As razões de apelação (“fundamentos de fato e de direito”), que

podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa,

compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in

procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do

apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim

se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é

satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que

não guardam relação com o teor da sentença.(José Carlos Barbosa

Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. V, Forense,

8ª ed., p. 419)”

 

A propósito, trago à colação os seguintes julgados:

 

PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL.

Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. Ofensa

ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. ex vi do art.

514, II, do código de processo civil, a apelação deve conter os

fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser

reformada. Se as razões do apelo não guardam relação com a

fundamentação da sentença, o reclamo não deve ser conhecido”

(apelação cível n. 2005.034444-0, de concórdia, Rel. Des. Francisco

oliveira filho, julgada em 7-11-2006). (TJ-SC; AC 2011.035494-5;

Criciúma; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes

Gonçalves; Julg. 29/06/2011; DJSC 22/07/2011; Pág. 210)

 

Deste Tribunal, recente julgamento:

Page 34: Modelos de Contrarrazões

 

“APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES

DA APELAÇÃO, NO QUE SE REFERE ÀS PRELIMINARES, QUE SE

CONSTITUEM CÓPIA IDÊNTICA E IPSIS LITERIS DA CONTESTAÇÃO.

AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM AS RAZÕES DA SENTENÇA JUDICIAL.

RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. MÉRITO. CADERNETA DE

POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CORREÇÃO DO VALOR

NOMINAL DOS DEPÓSITOS EXISTENTES EM NOME DO APELADO.

RECURSO IMPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade exige que o

apelante demonstre a suposta ilegalidade ou injustiça da sentença

que o recorrente pretende modificar, deve apresentar os fatos e

fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma e

formular o pedido de nova decisão. Assim, não é passível de

conhecimento a apelação cujas razões recursais são cópia integral da

contestação. Se tal ocorre em relação apenas às preliminares, não se

conhece, em relação a estas, de parte do recurso de apelação. 2. O

percentual a ser aplicado nos casos de cobrança de diferença na

remuneração das cadernetas de poupança abertas e renovadas até

15 de junho de 1987 é o IPC relativo àquele mês, em 26,06%,

consoante farto precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso conhecido,

quanto ao mérito, e improvido.(TJ-MS; AC-Or 2008.031428-8/0000-00;

Campo Grande; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan;

DJEMS 16/04/2009; Pág. 35) (grifei)

 

E como que moldado ao caso presente, a jurisprudência do e. STJ:

 

“Processual civil. Apelação. Repetição dos fundamentos da inicial.

Comodismo inaceitável. Precedentes. 1. Recurso Especial interposto

contra V. Acórdão que considerou indispensável que na apelação

sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou

ilegal. 2. O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes

a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso

apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à

sentença (petição inicial, contestação ou arrazoado), à guisa de

fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório

monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude

Page 35: Modelos de Contrarrazões

traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O

apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença

que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se,

também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.

No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais

suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4.

Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do

Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência

recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª

Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (REsp. nº

359.080/PR, Ministro José Delgado, DJ 4/3/2002).(grifei)

 

Como visto, é pacífico o entendimento de que o apelante deve trazer

as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença

deve ser reformada, elencando os motivos de seu inconformismo,

os “errores in procedendo” e/ou “errores in judicando”, que

consideram existentes na decisão.

Em suma, cabe a recorrente rebater e impugnar a fundamentação

constante da sentença, demonstrando o seu equívoco, e requerendo

que nova decisão seja prolatada.

Tem-se, pois, que a literal transcrição e repetição da

contestação como peça recursal, antes de ser inobservância

formal do texto legal, é ato acintoso ao ordenamento jurídico-

processual pátrio, ofensivo e desrespeitoso à Justiça.

De tal sorte, não trazendo o recurso de apelação fundamentação de

fato e de direito relacionada diretamente com a decisão que se

pretende reformar, apenas transcrevendo os mesmos termos

contidos na contestação, impõe-se o seu não-conhecimento.

Conclusão:

Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões,

mas, de ofício, não conheço da apelação por violação ao princípio da

dialeticidade e, por conseguinte, nego seguimento ao recurso,

mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.

DECISÃO

Page 36: Modelos de Contrarrazões

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E NÃO

CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Júlio

Roberto Siqueira Cardoso, Sideni Soncini Pimentel e Vladimir Abreu da

Silva.

 

Campo Grande, 10 de maio de 2012.