Tribunal de Contas da União Data DOU: 03/12/2003 …RELAC\20050111\GERAD… · Eduardo Souto...

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Tribunal de Contas da União Data DOU: 03/12/2003 Colegiado: Primeira Câmara Número da Ata: 43/2003 Texto do Documento: RELAÇÃO Nº 67/2003 - TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS ACÓRDÃO 2894/2003 - Primeira Câmara - TCU ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em 25/11/2003, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 1 TC 011.608/2002-6 Classe de Assunto: II. Responsáveis: Danilo Olivo Carlotto Remor, CPF 000.568.392-00; Gerson dos Santos Peres, CPF 000.595.362-68; Cláudia Maria Pereira Pinto Marques, CPF 118.657.092-04; Célio Luiz Mácola Rente, CPF 028.980.982-72; Ernesto de Lucena Marçal, CPF 036.535.872-04; Lucia Maria Peres de Souza, CPF 042.234.462-15; Dário Antônio Bastos de Lemos, CPF 152.775.932-68; João Antonio Valente Aguiar, CPF 004.488.932-15; Raimundo Dario Batista Ramos, CPF 043.654.022-34; José Conrado Azevedo Santos, CPF 001.215.332-04; Galib Abrahao Chaim, CPF 132.019.646-20; Luiz Otávio Rei Monteiro, CPF 267.921.412-91; Josuan Piassi Moraes, CPF 108.204.779-15; e Sérgio Braz Cabeça, CPF 025.383.502-04.

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Tribunal de Contas da União

Data DOU: 03/12/2003

Colegiado: Primeira Câmara

Número da Ata: 43/2003

Texto do Documento:

RELAÇÃO Nº 67/2003 - TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha

Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação, na forma do Regimento

Interno, arts. arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno.

Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha

TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS

ACÓRDÃO 2894/2003 - Primeira Câmara - TCU

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira

Câmara, em 25/11/2003, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I,

17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento

Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos

responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

1 TC 011.608/2002-6

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Danilo Olivo Carlotto Remor, CPF 000.568.392-00; Gerson dos Santos

Peres, CPF 000.595.362-68; Cláudia Maria Pereira Pinto Marques, CPF 118.657.092-04;

Célio Luiz Mácola Rente, CPF 028.980.982-72; Ernesto de Lucena Marçal, CPF

036.535.872-04; Lucia Maria Peres de Souza, CPF 042.234.462-15; Dário Antônio Bastos de

Lemos, CPF 152.775.932-68; João Antonio Valente Aguiar, CPF 004.488.932-15; Raimundo

Dario Batista Ramos, CPF 043.654.022-34; José Conrado Azevedo Santos, CPF

001.215.332-04; Galib Abrahao Chaim, CPF 132.019.646-20; Luiz Otávio Rei Monteiro, CPF

267.921.412-91; Josuan Piassi Moraes, CPF 108.204.779-15; e Sérgio Braz Cabeça, CPF

025.383.502-04.

Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado

do Pará.

Exercício: 2001.

ACÓRDÃO 2895/2003 - Primeira Câmara - TCU

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira

Câmara, em 25/11/2003, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I,

17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento

Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos

responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres

emitidos nos autos.

MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA

2 TC 010.323/2003-0

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Jeronymo Francisco Mac Dowell Gonçalves, CPF 045.983.507-68; Arlei

Caetano Franco, CPF 332.534.557-34; Sérgio Luiz Coutinho, CPF 347.477.297-04; José

Eduardo Souto Araújo, CPF 374.020.307-25; Carlos Alberto de Cacio, CPF 730.457.487-91;

Luis Henrique Ribeiro Campos, CPF 790.227.667-72; Ricardo Alves Gomes, CPF

857.460.457-72; Antônio Bilouro, CPF

390.866.407-10; Paulo Cesar Pechir Barbosa, CPF 009.376.297-66; e Daniel José Machado,

CPF 710.542.357-91.

Unidade: Diretoria Geral do Material da Marinha.

Exercício: 2002.

Determinações:

2.1. à Diretoria-Geral do Material da Marinha para que informe, nas próximas contas da

entidade, o resultado das diligências efetuadas pela Diretoria de Contas da Marinha com

vistas ao ressarcimento do prejuízo causado pelo desaparecimento de uma unidade de

disco rígido tipo SCSI Ultra, de 18 GB.

ACÓRDÃO 2896/2003 - Primeira Câmara - TCU

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira

Câmara, em 25/11/2003, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I,

17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar

quitação plena aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com o

parecer do Ministério Público.

MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA

3 TC 010.688/2002-2

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Terenilton Sousa Santos, CPF 334.672.187-68; Paulo José R. de Carvalho,

CPF 288.277.757-49; José Fernando Reis Costa, CPF 374.019.717-04; Paulo José Verkaar

Van Onselen, CPF 029.836.628-29; Alexandre de Almeida Nunes, CPF 601.438.606-82;

Luis Antônio Machado de Souza, CPF 143.898.288-78; Luiz Otávio Soares da Silva, CPF

347.503.637-15; e Antônio Bilouro, CPF 390.866.407-10.

Unidade: Capitania dos Portos de São Paulo.

Exercício: 2001.

Determinações:

3.1. à Capitania dos Portos de São Paulo para que informe, nas próximas contas, sobre o

resultado das medidas adotadas com vistas à recomposição do patrimônio público.

ACÓRDÃO 2897/2003 - Primeira Câmara - TCU

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira

Câmara, em 25/11/2003, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II,

18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137,

inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela

Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar

quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

4 TC 011.612/2002-9

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Fábio de Salles Meirelles, CPF 133.080.338-87; José Eduardo Duarte Saad,

CPF 618.371.058-04; Márcio de Moura Barros, CPF 004.880.546-72; Humberto Breanza

Sobrinho, CPF 022.217.808-68; Juvenal Domingos Martins Lopes, CPF 012.383.298-53;

Ataide Alves, CPF 911.036.068-91; Irineu de Andrade Monteiro, CPF 381.587.448-34; Mauro

Alves da Silva, CPF 091.559.898-10; Antônio Eduardo Tonielo, CPF 053.128.258-91;

Eduardo de Mesquita, CPF 270.904.008-59; Onofre Machado de Oliveira, CPF 152.783.878-

15; Carlos Emereciano Tiago, CPF 141.309.638-72; Pedro Arroyo Escrivano, CPF

327.493.768-15; Robson Vieira dos Santos, CPF 262.363.698-28; e Luís Carlos Pinto, CPF

033.454.478-51.

Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Estado de

São Paulo.

Exercício: 2001.

5 TC 013.232/2003-7

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: José Luiz de Carvalho Machado, CPF 048.232.065-68; Siomara Azevedo

Amorim, CPF 509.393.275-20; e Paulo Roberto Ribeiro da Costa, CPF 160.086.697-20.

Unidade: Conselho Regional de Estatística - 5ª Região.

Exercício: 1999.

6 TC 013.235/2003-9

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Francisco de Paula Buscácio, CPF 116.530.197-00; Ronaldo Gueraldi, CPF

067.303.617-00; e Paulo Roberto Ribeiro da Costa, CPF 160.086.697-20.

Unidade: Conselho Regional de Estatística - 2ª Região.

Exercício: 1999.

MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO

7 TC 006.868/1999-1

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Rivaldo Hideo Arakaki, CPF 505.072.148-20; Roberto Gelelete Teixeira, CPF

120.688.738-93; Olmiro Fernandes Roppa, CPF 002.749.947-20; Ricardo Correa Leão, CPF

719.137-697-04; Marcos Vinicius Boaron, CPF 003.019.266-89; Fernando Wantuir Aliano

Farias, CPF 191.603.720-87; Marcelo Pedrotti, CPF 724.312.370-87; e Kenio Herberth

Cunha, CPF 783.626.281-20.

Unidade: Comissão Regional de Obras da 11ª Região Militar.

Exercício: 1998.

ACÓRDÃO 2898/2003 - Primeira Câmara - TCU

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira

Câmara, em 25/11/2003, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II,

18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137,

inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela

Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar

quitação aos responsáveis, e mandar fazer as seguintes determinações e/ou

recomendações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

8 TC 010.735/2002-4

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Fernando Antônio Vaz, CPF 162.973.857-34; Ahirton Balieiro Diniz, CPF

086.751.637-20; Cleuza Maria Cássaro, CPF 343.284.247-34; Sebastião da Cunha Sena,

CPF 125.179.337-15; e Maria Aparecida Bianchi, CPF 578.140.237-34.

Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Espírito Santo.

Exercício: 2001.

Determinações:

8.1. ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Espírito Santo para que dê

cumprimento ao disposto no artigo 15, inciso II, alínea "c", da IN-TCU nº 12/96 e do artigo

19, inciso I, da IN-SFC nº 02/2000, no que tange à não fixação de metas e objetivos

operacionais previamente ao início do exercício.

9 TC 012.850/2002-5

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Cleide Rocha Santos, CPF 001.642.671-15; Vânia Vicentini, CPF

343.263.757-87; e Walter Alves Moreira, CPF 042.610.621-00.

Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Regional do Distrito

Federal.

Exercício: 2001.

Determinações:

9.1. à Secretaria Federal de Controle Interno para que verifique os fatos objeto da denúncia

sobre supostas irregularidades que estariam ocorrendo no âmbito do Sesc/Senac, a qual foi

encaminhada à Diretoria de Auditoria da SFCI, em caráter reservado, mediante o Ofício nº

240/2002-5ª Secex, de 04/04/2002, informando a este Tribunal os resultados das medidas

adotadas.

10 TC 010.236/2002-4

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Antônio Airton Oliveira Dias, CPF 458.472.588-87; Vânia Vicentini, CPF

343.263.757-87; Lucinete Araújo da Silva França, CPF 243.066.064-49; Maria da Guia

Almeida de Oliveira, CPF 527.854.161-04; Kátia Aparecida Leite de Souza, CPF

570.574.781-00; Lidinalva Santos Galvão, CPF 268.794.093-34; Arlindo Antonio Muller, CPF

085.132.360-04; Emanuel Alves de Moura, CPF 112.133.292-72; José Gomes da Silva, CPF

089.898.423-87; Wellington Lima de Castro, CPF 011.281.082-91; Vanilda Félix da Silva,

CPF 005.870.347-00; Rosano Blanco Cardoso, CPF 455.955.930-91; José Arnóbio da Silva,

CPF 007.249.472-72; Idalece Maduro Vieira, CPF 060.215.812-53; Sérgio Guilherme de

Novaes, CPF 344.607.307-82; e Paulo Sérgio Oliveira Ribeiro, CPF 788.510.764-72.

Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado

de Roraima.

Exercício: 2001.

Determinações:

10.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado

de Roraima para que

10.1.1. providencie, o mais breve possível, a conclusão da implantação do sistema de

patrimônio e o tombamento de todos os bens do SENAC/RR, bem como a confecção dos

termos de responsabilidade de cada setor devidamente assinados por seus respectivos

responsáveis;

10.1.2. cumpra o § 2° do artigo 83 e o artigo 105 do Código de Contabilidade e Orçamento -

CODECO, que determina a realização de diligências administrativas para apuração de

responsabilidade, visando o ressarcimento dos bens à entidade, ou, ainda, a baixa contábil,

que deverá ser autorizada pelo Conselho Regional , mediante resultado das diligências; e

10.1.3. cumpra os artigos 6º, 7º e 8º do Regulamento de Pessoal, em especial o inciso II do

artigo 8°, que prevê a demonstração da capacidade para o desempenho da função

verificada em prova de habilitação realizada ou seleção, anexando às pastas funcionais os

testes realizados pela entidade.

11 TC 009.968/2002-3

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Carlos Oliveira Valadão, CPF 163.316.051-34; Ruiter Luiz Andrade Pádua,

CPF 032.927.461-91; Maria José Andrade Leão de Oliveira, CPF 518.067.626-68; Rejane

Cardoso Rezende, CPF 643.247.701-82; Ângela Maria Dias da Luz, CPF 759.169.161-91;

Ricardo Benedito Khouri, CPF 057.905.488-81; Demóstenes Rocha Mattos, CPF

124.734.991-87; Nemésio Tomasella de Oliveira, CPF 461.303.496-53; Raimunda Rodrigues

Barros Sena, CPF 341.143.781-20; João Bosco Alves Guimarães, CPF 127.645.582-87;

Santo Reni Santos Florão, CPF 254.558.770-20; João Divino Parreira, CPF 131.732.001-87;

Zoroastro Henrique de Santana, CPF 123.454.231-53; Janilton Gomes Leite, CPF

513.075.109-49; Silvana Mourão Costa Pinto, CPF 474.629.656-15; Dirceu Mânica, CPF

285.449.600-06; Elói Amélio Bernardon, CPF 038.173.181-20; Aelton Camargo de Oliveira,

CPF 375.734.031-00; Marcelo Gallate Fernandes, CPF 126.964-818-73; e Léo Antônio

Almeida Godinho, CPF 126.397.531-34.

Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo de Tocantins - Sescoop/TO.

Exercício: 2001.

Recomendação:

11.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo de Tocantis - Sescoop/TO

para que desenvolva indicadores de desempenho próprios, até que sejam definidos padrões

de desempenho pelo órgão central (Sescoop Nacional), que permitam aferir a eficácia,

eficiência e economicidade da gestão, confome estabelecido nas Instruções Normativas

TCU nº 12/1996 e SFC nº 02/2000.

12 TC 009.894/2002-8

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Sebastião Vieira d’Avila, CPF 024.640.391-87; Irene Maria Pereira de Souza,

CPF 200.307.461-91; José Alcides dos Santos, CPF 073.836.731-15; Antônio Carlos

Paludo, CPF 545.005.837-34; Marli Araújo de Carvalho, CPF 367.622.371-34; Artur Yutaka

Moriya, CPF 587.232.348-49; Nelson Azambuja Almirão, CPF 105.513.871-49; Arnaldo

Hideiassu Aracaqui, CPF 029.867.281-20; e Ramão Paes Filho, CPF 366.462.611-72.

Unidade: Serviço Social do Comércio - Departamento Regional no Estado do Mato Grosso

do Sul.

Exercício: 2001.

Determinações:

12.1. ao Serviço Social do Comércio - Departamento Regional no Estado do Mato Grosso do

Sul para que:

12.1.1. integre à sua estrutura organizacional unidade de Auditoria Interna, ou se for o caso,

Auditor Interno, na forma prevista no Decreto 3.591/00, em especial nos seus artigos 14 e

15;

12.1.2. observe o dispositivo contido no artigo 10 da Resolução SESC 949, pertinentes à

inexigibilidade de licitação.

12.2. à Controladoria Geral da União no Estado de Mato Grosso do Sul para que verifique,

nas próximas contas, o cumprimento por parte da entidade das presentes determinações.

13 TC 009.964/2002-4

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Leônidas Ferreira de Paula, CPF 002.970.704-87; Thaís Alves de Souza,

CPF 023.539.117-49; Paulo Gomes Júnior, CPF 074.991.594-34; Petronilo Hemetério Filho,

CPF 011.366.744-20; Manoel Cândido da Costa, CPF 200.021.654-49; Edgard Borges

Montenegro, CPF 010.839.964-87; Humberto de Moura Cocentino, CPF 013.811.134-00;

José Aquino Medeiros de Paula, CPF 018.350.034-27; João Virgínio Emerenciano Filho,

CPF 011.760.564-68; José Ferreira de Lima, CPF 323.949.694-15; Rogério Bezerra Mariz,

CPF 262.032.434-34; Ademir dos Anjos Melo, CPF 002.144.693-87; Joadi Anastácio de

Azevedo, CPF 130.672.064-87; Paulo Ferreira da Silva, CPF 033.640.974-53; Raimundo da

Costa Sobrinho, CPF 671.632.974-91; Joaquim Lúcio Dantas, CPF 002.637.534-68; Vilma

Félix da Silva, CPF 837.136.114-91; e Francisco Jorge do Nascimento, CPF 028.172.504-

78.

Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Rio Grande

do Norte.

Exercício: 2001.

Determinações:

13.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional no Estado do

Rio Grande do Norte para que:

13.1.1. contemple, nos contratos por ele celebrados, cláusulas essenciais, indicando os

direitos e deveres das partes, a especificação clara e objetiva dos serviços a serem

executados, a garantia e as penalidades aplicáveis ao contratado no caso de

descumprimento das cláusulas avençadas, conforme determina o art. 21, Capítulo VII, do

Regulamento de Licitações e Contratos do SENAR, a exemplo do Contrato firmado com a A

& S Consultoria Empresarial, assinado em 1/9/2000; e

13.1.2. proceda às alterações contratuais mediante a celebração de termos aditivos,

conforme disciplina o art. 24 do precitado Regulamento, a exemplo do Contrato firmado com

a A & S Consultoria Empresarial aludido.

13.2. à Controladoria-Geral da União no Rio Grande do Norte para que faça constar, nas

próximas contas do SENAR-AR/RN, informações sobre o cumprimento das presentes

determinações.

14 TC 009.893/2002-0

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, CPF 260.210.136-20; Leide Maria Dias

Mota Amaral, CPF 050.287.208-00; Luís Eduardo Bovolato, CPF 513.684.981-91; Glauco

Garcia Torres, CPF 067.244.238-80; Eva Maria Barnabé de Sousa Teixeira, CPF

195.784.231-87; Marcus Vinícius Lima Ribeiro, CPF 332.526.211-72; Marlei Maria Moreira,

CPF 323.961.391-34; Carlos Augusto Suzana, CPF 424.040.021-04; Charles Alberto Elias,

CPF 191.843.791-20; Mário de Castro Pillar, CPF 243.583.390-34; Élson Vieira Santos, CPF

233.690.191-91; Antônio Oliveira Nascimento, CPF 131.708.301-63; e César Hanna Halum,

CPF 085.840.601-20.

Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado de Tocantins.

Exercício: 2001.

Determinações:

14.1. ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Tocantins para

que:

14.1.1. observe as normas contratuais vigentes, quando da contratação de auditoria externa,

de forma que se permita avaliar a tempestividade das ações corretivas realizadas pela

Administração diante das recomendações da auditoria independente externa e, para que o

acompanhamento das justificativas seja feito no relatório posterior ao da realização dos

exames, evitando descontinuidade das ações;

14.1.2. integre, no Relatório de Gestão, indicadores que permitam aferir a eficiência, eficácia

e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e

qualitativos alcançados pela entidade, conforme o disposto no art. 18, item II, alínea "b" da

IN TCU 12/96; e

14.1.3. elabore norma específica para seleção de pessoal e definição de atribuições dos

cargos em cumprimento ao art. 60 do Regulamento do SESI e atendimento dos princípios

constitucionais da publicidade (art. 37 da CF) e da isonomia (art. 5º da CF) entre os

candidatos.

15 TC 011.125/2002-0

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Abram Abe Szajman, CPF 001.214.108-97; Euclides Carli, CPF 003.264.538-

49; Luiz Francisco de A. Salgado, CPF 047.793.128-68; Darcio Sayad Maia, CPF

062.843.298-49; Laerte Brentan, CPF 003.454.348-11; e Paulo Roberto Colugnati, CPF

042.687.418-87.

Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado

de São Paulo.

Exercício: 2001.

Determinações:

15.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado

de São Paulo para que:

15.1.1. observe as disposições do art. 10, incisos VII e IX, da Instrução Normativa TCU nº

12/96, relativamente à inclusão no rol de responsáveis do SENAC/SP e na declaração de

bens e renda de que trata a IN/TCU nº 05/94 os representantes do Conselho Regional do

SENAC/SP;

15.1.2. observe fielmente às disposições constantes no seu Regulamento de Licitações e

Contratos;

15.2. à Secretaria Federal de Controle para que faça acompanhamento do cumprimento da

decisão proferida e informe a este Tribunal as providências adotadas, bem como fazendo-se

constar as medidas adotadas nas próximas contas do SENAC/SP.

16 TC 010.112/2002-7

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Orlando Colavolpe, CPF 002.406.565-04; Alderico Alves Sena, CPF

048.824.825-68; Marluce Rodrigues Correia de Araújo, CPF 320.692.274-72; Cergio

Tecchio, CPF 386.776.289-91; Marta Virginia Nunes Serafim, CPF 559.105.215-00; Nilda

Silva de Oliveira, CPF 352.832.115-68; Edson Pita Lima, CPF 002.023.715-49; Bernardo

Nascimento dos Santos, CPF 129.561.205-49; Geovani Silva de Carvalho, CPF

105.657.365-15; Ligia Margarida de Jesus Silva, CPF 084.245.905-06; Reinaldo José dos

Santos, CPF 005.847.385-87; e Clenir Corsini Fernandes, CPF 739.300.247-72.

Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado da Bahia -

Sescoop/BA.

Exercício: 2001.

Determinações:

16.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado da Bahia -

Sescoop/BA para que:

16.1.1. adote providências no sentido de dar cumprimento às recomendações objeto do

Relatório de Auditoria de Avaliação nº 094357, da Controladoria Geral da União no Estado

da Bahia;

16.1.2. adote providências no sentido de dar cumprimento às recomendações feitas pela

Auditoria Externa;

16.2. à Controladoria-Geral da União no Estado da Bahia para que acompanhe o

cumprimento das determinações efetuadas à Entidade no seu Relatório de Auditoria nº

094357, fazendo menção sobre os fatos no Relatório de Auditoria de Gestão das próximas

contas do SESCOOP/BA.

17 TC 013.225/2002-4

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Manoel Eugênio Guimarães de Oliveira, CPF 334.477.481-68; Eugênio Cesar

Almeida Felippetto, CPF 400.526.720-34; Afonso Eduardo Botelho de Magalhães, CPF

022.962.177-53; Lázara Ferreira Soares Rodrigues, CPF 151.092.911-87; Águida Gonçalves

da Silva, CPF 258.798.631-15; Vilma de Souza, CPF 365.527.046-15; Dercino José da Silva,

CPF 344.055.501-15; Paulo Cesar Bezerra de Souza, CPF 183.002.271-72; Adolfo de

Souza Medeiros, CPF 266.373.081-53; Paulo Jobim Filho, CPF 032.213.937-68; Francisco

Canindé Pegado do Nascimento, CPF 083.462.324-20; Luiz Gil Siuffo Pereira, CPF

001.671.857-72; Lourival Novaes Dantas, CPF 023.195.601-06; Márcio Fortes de Almeida,

CPF 027.147.367-34; Rodolfo Tavares, CPF 083.565.057-04; Delúbio Soares de Castro,

CPF 129.995.981-49; Moacyr Roberto Tesch Auersvald, CPF 200.865.639-04; Isac Roffe

Zagury, CPF 261.319.197-04; Magnus Ribas Apostólico, CPF 303.080.978-15; Carlos

Roberto Nolasco Ferreira, CPF 348.058.267-20; Fátima Bayma de Oliveira, CPF

528.602.807-15; Vinicius Carvalho Pinheiro, CPF 537.095.191-87; Cláudio Magrão de

Camargo Cre, CPF 572.883.648-87; e Marilena Moraes Barbosa Funari, CPF 903.317.028-

00.

Unidade: Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Exercício: 2001.

Determinações:

17.1. à Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CGFAT que,

em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 3º e inciso VI do art. 18 do Regimento

Interno do Codefat, aprovado pela Resolução nº 236/00, faça constar das prestações de

contas da Unidade as deliberações do Codefat, assim como do Grupo de Apoio Permanente

- GAP, sobre a gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

17.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, no relatório de auditoria relativo

às próximas contas da CGFAT, as providências adotadas pela Unidade com vistas à

implementação das recomendações sugeridas por essa Secretaria relativas a não

convalidação dos dados registrados no SIGPLAN, relatado no item 4.3.2.4 do relatório de

auditoria nº 87.912, exercício 2001;

17.3. à 5ª Secretaria de Controle Externo para que proceda à extração de cópias das fls.

95/131 e 216/234 para apensamento ao TC 013.226/2002-1 (Tomada de Contas do

DES/SPPE, exercício de 2001);

Recomendações:

17.4. à Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CGFAT que

implemente mecanismos com vistas a melhorar a estrutura administrativa de

acompanhamento dos recursos repassados a instituições financeiras, visando à geração de

emprego e renda, tendo em vista a ausência de normas/critérios internos dessa Unidade

sobre elaboração de planilhas eletrônicas e sobre a forma de arquivamento dos documentos

relacionados ao acompanhamento dos recursos alocados em depósitos especiais, a fim de

suprir as seguintes deficiências relatadas pela SFC em seu relatório de auditoria relativo à

gestão da CGFAT em 2001:

17.4.1. ausência de norma que estabeleça a forma de elaboração dos dossiês por parte da

divisão de acompanhamento e análise financeira - DIANF/CGFAT, que não apresentam

todos os elementos necessários ao entendimento sobre a alocação dos recursos;

17.4.2. falta de norma que estabeleça a forma de arquivamento dos dossiês na CGFAT;

17.4.3. ausência de mecanismos que permitam identificar se os valores informados pelo

banco foram os efetivamente desembolsados;

17.4.4. ausência de mecanismos que identifiquem se os recursos foram aplicados

exclusivamente em projetos no âmbito do Proger, respeitadas exclusivamente as condições

do programa, dentre outras, o alcance do público alvo;

17.4.5. ausência, nos dossiês, de elementos que comprovem a data efetiva do ingresso no

banco do recurso liberado pela CGFAT;

17.4.6. ausência de critérios de verificação e exame das planilhas que respaldem seu atesto;

17.4.7. falta de orientação da CGFAT estabelecendo data limite para que as instituições

financeiras apresentem as planilhas/prazo para a análise das planilhas;

17.4.8. ausência, nos dossiês, de qualquer manifestação expressa de que, para a liberação

das parcelas subseqüentes à segunda, foi cumprida a exigência de utilização de oitenta por

cento do valor repassado, em cumprimento à resolução do Codefat;

17.4.9. ausência, nos dossiês, dos documentos originários da instituição financeira, relativos

à remessa da remuneração mensal recolhida ao FAT, ficando arquivados em local separado;

17.4.10. ausência de prazo preestabelecido para análise das solicitações de recursos por

parte das áreas técnicas da CGFAT, ocorrendo defasagem de 30 a 366 dias entre a data do

pedido de aporte e a emissão da resolução Codefat autorizando a alocação dos recursos,

sem constar nos respectivos dossiês qualquer informação que justifique a defasagem

temporal no atendimento dos pleitos;

17.4.11. ausência de normativo contendo critérios claros e objetivos a serem observados

quando da análise da solicitação de aporte de recursos apresentada pelos agentes;

17.4.12. ausência, nos dossiês, de informações sobre a ocorrência de erros nas planilhas

encaminhadas pelos agentes financeiros, sendo que, com certa freqüência, são constatados

equívocos em sua elaboração;

17.4.13. ausência, na CGFAT, de sistema informatizado para acompanhar a movimentação

dos recursos do FAT. A atividade é realizada de forma individualizada, abrangendo todas as

resoluções vigentes do Codefat, envolvendo a operacionalização de quatrocentas planilhas,

o que a torna vulnerável;

17.4.14. ausência de demonstrativos/informações que embasem as manifestações das

áreas técnica e financeira, realizadas previamente à edição das resoluções, bem como

ausência de referência sobre a origem dos dados que as fundamentaram;

17.4.15. falta de informação nos dossiês sobre as operações realizadas pelos agentes

(aspecto físico), objeto da aplicação dos recursos de depósitos especiais repassados pela

CGFAT;

17.4.16. ausência de manifestação da CGEM e CGFAT, nas notas técnicas de sua emissão

favoráveis à alocação de recursos aos agentes financeiros, sobre a previsão quantitativa de

alcance dos objetivos locais do programa (geração de emprego e renda) atrelado ao volume

de recursos envolvidos; e

17.4.17. falta de compatibilização entre as liberações de recursos e a comprovação da boa e

regular aplicação da parcela anteriormente recebida.

18 TC 010.937/2002-0

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: João Dinarte Patriota, CPF 539.100.364-49; Marcantoni Gadelha de Souza,

CPF 019.942.204-49; Manoel Pereira dos Santos, CPF 049.942.204-49; Ronaldo Silva de

Rezende, CPF 136.774.034-72; e Marconi Marinho de Figueiredo, CPF 019.942.204-49.

Unidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional do Rio Grande do Norte.

Exercício: 2001.

Determinações:

18.1. ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional do Rio Grande do Norte para

que:

18.1.1. organize o cadastro de bens móveis da Entidade, de forma a mantê-lo sempre

atualizado, imputando responsabilidade, mediante termo assinado, dos bens móveis de

posse dos funcionários, conforme preceitua a Resolução n° 003/96 - SESC/RN, art. 44,

alínea i; e

18.1.2. proceda à pesquisa de preço de mercado para indicação do valor referencial ao

efetuar contratação mediante dispensa de licitação, conforme disciplina o art. 4°, inciso III,

da Portaria SESC n° 05/2000, que dispõe sobre compras, fundo rotativo e incorporação e

baixa de bens móveis, na Administração Regional do RN; e

18.2. à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio Grande do Norte para que faça

constar, nas próximas contas do SESC-AR/RN, informações sobre o cumprimento das

presentes determinações.

19 TC 011.368/2002-8

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: José Arteiro da Silva, CPF 000.601.353-87; Marcelino Ramos Araújo, CPF

001.887.863-68; Antonio de Souza Freitas, CPF 042.054.723-15; Emanuel Caracas dos

Santos, CPF 064.842.983-00; José Ahirton Batista Lopes, CPF 040.298.103-06; Cláudio

Soares Cordeiro, CPF 437.743.003-30; Helena Souza de Oliveira, CPF 253.862.803-25;

Maria da Graça Trancoso Cruz, CPF 428.812.773-49; Maria José Sousa Reis, CPF

074.876.223-04; e Maria do Carmo Pereira da Silva, CPF 045.101.432-49.

Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado

do Maranhão.

Exercício: 2001.

Determinações:

19.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado

do Maranhão para que:

19.1.1. corrija, se já não o fez, problemas de fragilidade contábil no que se refere à emissão

de relatórios e ao controle de "Contas a Receber", notadamente nos casos de boletos

bancários, cartões de crédito e cobranças diversas;

19.1.2. atualize, se ainda houver pendência, os dados cadastrais de João Florêncio

Cardoso, assistente técnico I, e Nicirema Maria A. Silva, telefonista, empregados que, nada

obstante sejam detentores da formação exigida para o desempenho dos respectivos cargos,

constavam no sistema de informações da área de pessoal como se não a possuíssem; e

19.1.3. somente contrate serviços mediante inexigibilidade de licitação com fundamento em

notória especialização, quando o provável fornecedor preencher os requisitos exigidos na

Resolução Senac n.° 801/2001.

20 TC 010.084/2002-0

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Francisco Lordes, CPF 135.406.027-04; Antonio Manoel Barbieri, CPF

049.046.647-87; Sebastião da Cunha Sena, CPF 125.179.337-15; e Maria Aparecida

Bianchi, CPF 578.140.237-34.

Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado

do Espírito Santo.

Exercício: 2001.

Determinações:

20.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado

do Espírito Santo para que atente para o disposto no artigo 18, inciso II, alínea "b", da IN-

TCU n° 12/96 e no artigo 19, inciso I, da IN-SFC n°02/2000.

21 TC 013.133/2002-0

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Augusto Sérgio Espírito Santo Cardoso, CPF 495.748.847-91; Luzimaria

Cordeiro Pinheiro, CPF 098.912.001-59; Julio Marcos da Silva, CPF 070.740.261-15; Pedro

Gregório Ferreira Manco, CPF 310.249.201-00; Águida Gonçalves da Silva, CPF

258.798.631-15; Vilma de Souza, CPF 365.527.046-15; Dercino José da Silva, CPF

344.055.501-15; Carlos Alberto Arruda, CPF 129.238.261-91; e Antônio Crecencio Pereira.

Unidade: Coordenação-Geral de Logística e Administração do Ministério do Trabalho e

Emprego.

Exercício: 2001.

Determinações:

21.1. à Coordenação-Geral de Logística e Administração para que:

21.1.1. notifique os Agentes Consignatários responsáveis pelos bens desaparecidos, no

sentido de que providenciem a sua substituição ou indenização. No caso de não

atendimento, que providencie a devida instauração das tomadas de contas especiais, na

forma do § 2º do art. 1º da IN 13/96 TCU;

21.1.2. solicite do servidor Mário Gawryszemski a devida comprovação da mudança e

permanência de seus dependentes em Brasília, que ensejou o recebimento de três ajudas

de custo, quando da sua nomeação para o cargo de Coordenador-Geral de Normatização e

Análise de Recursos (DAS 101-4). No caso de não comprovação por parte do servidor, que

providencie a devida restituição ao erário do valor correspondente à indenização recebida

indevidamente;

21.1.3. implemente melhorias nas rotinas de controle interno da Unidade relativas ao uso e

guarda dos bens patrimoniais e à concessão de ajuda de custo a servidores; e

21.2. à Secretaria Federal de Controle Interno para que faça o acompanhamento do

cumprimento das determinações supra, consignando na próxima prestação de contas as

medidas adotadas pela entidade.

22 TC 009.489/2002-6

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Antônio Oliveira Nascimento, CPF 131.708.301-63; Márcia Regina Marques

Amado, CPF 412.941.731-20; Jocina Dvis Cirqueira Alves, CPF 382.472.671-87; Augusto

Rocha de Souza, CPF 175.643.872-20; e Renilda da Silva Rego, CPF 173.135.622-68.

Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Tocantins.

Exercício: 2001.

Determinações:

22.1. à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Tocantins para que:

22.1.1. efetue acompanhamento sistemático das contas movimentadas no SIAFI e das

demonstrações contábeis originárias dos registros efetuados, evitando inconsistências

contábeis;

22.1.2. observe o prazo de 48 horas para realização da conformidade documental;

22.1.3. coloque plaqueta de identificação em todos os bens e equipamentos adquiridos no

final do ano de 2001, para que haja caracterização de cada um deles e dos agentes

responsáveis pela sua guarda e administração;

22.1.4. envide esforços no sentido de regularizar a situação do imóvel construído para ser a

sede da DRT junto ao INSS (averbação do prédio e recebimento definitivo do imóvel);

22.1.5. cumpra o determinado no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, evitando

parcelamento de despesas e uso inadequado de dispensa de licitação; e

22.1.6. efetue um levantamento dos gastos anuais com materiais e serviços de forma a

terem condições de planejar suas despesas, evitando o descumprimento das normas de

formalização dos contratos administrativos.

23 TC 010.950/2002-1

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Ailton Vargas de Souza, CPF 054.014.887-34; Luiz Carlos de Oliveira, CPF

096.542.757-91; Silvana Luiza de Almeida, CPF 019.823.297-77; Izabel Rodrigues Liipke,

CPF 920.594.067-49; Guilherme Narciso de Lacerda, CPF 142.475.006-78; Waldir

Magewski, CPF 096.211.887-20; Dionísio Avanza Filho, CPF 159.813.127-34; Elpídio

Hemerly Fiório, CPF 490.819.266-91; Robertson Valladão de Azeredo, CPF 525.327.807-97;

Manoel Ademi Freire, CPF 190.209.887-00; e Delson Zampirolli, CPF 252.300.857-20.

Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Espírito Santo -

Sescoop/ES.

Exercício: 2001.

Determinações:

23.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Espírito Santo -

Sescoop/ES para que:

23.1.1. observe o disposto no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16/12/85, relativamente aos gastos

de deslocamento de servidores;

23.1.2. providencie o que determina os artigos 21 e 24 do Regulamento de Licitações e

Contratos do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, aprovado pela

Resolução nº 02, de 04/08/99; e

23.1.3. adote providências com vistas a proceder à abertura de processo administrativo para

apuração de responsabilidades pelo desaparecimento de bens da Unidade (Boletins de

Ocorrências nº 181/01; nº 923/01 e nº 181/01); e

23.2. à Gerência Regional da Controladoria-Geral da União no Estado do Espírito Santo

para que faça constar, nas próximas contas do Serviço Nacional de Aprendizagem do

Cooperativismo do Espírito Santo, informações sobre a implementação das determinações

acima propostas, bem como seja alertado à instituição que o Tribunal poderá julgar

irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o

responsável tenha tido ciência, nos termos do inciso VII do artigo 58 da Lei nº 8.443/92.

24 TC 009.541/2002-8

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Flávio José Gomes, CPF 070.444.960-91; Carlos Gilberto de Oliveira, CPF

866.919.028-15; Flávio Roberto Sabbadini, CPF 070.409.110-00; Paulo Afonso Pereira, CPF

013.502.690-34; João Luis dos Santos Moreira, CPF 077.061.890-15; Everton José D.

Vecchia, CPF 554.352.380-72; Hermes Ghidini, CPF 107.423.100-78; Elisete Mezzomo,

CPF 265.661.410-49; e Neuza Souza Andrade, CPF 152.327.780-72.

Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado

do Rio Grande do Sul.

Exercício: 2001.

Determinações:

24.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado

do Rio Grande do Sul para que:

24.1.1. providencie a correta formalização dos termos de responsabilidade sobre os bens

móveis, com indicação de data e identificação do responsável, mantendo-os devidamente

atualizados caso ocorram alterações, realizando, ainda, o inventário anual de forma

tempestiva, de modo a permitir ao Conselho Regional examiná-lo, conforme a competência

fixada no art. 24, "g", do Regimento Interno do SENAC; e

24.1.2. adote as providências necessárias para o adequado provisionamento na

contabilidade de encargos com reclamatória trabalhistas e dívidas com INSS, de forma a

atender ao disposto no art. 6º, parágrafo único, inciso I, da Resolução do Conselho Federal

de Contabilidade nº 750/93 (DOU 31/12/93), que trata do Princípio Fundamental da

Oportunidade, segundo o qual, desde que tecnicamente estimável, o registro das variações

patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua

ocorrência.

25 TC 009.940/2002-2

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Maria Berenice de Figueiredo Lopes, CPF 078.540.134-20; Lucia de Jesus

Macedo, CPF 175.585.654-72; Maria de Lourdes Maciel Jeronimo, CPF 124.092.434-87;

Rivailda dos Santos Silva, CPF 063.918.182-15; Alex Mansur Mattos, CPF 662.135.506-82;

Francisco de Assis Benevides Gadelha, CPF 041.813.874-53; Maurício Clovis de Almeida,

CPF 003.343.914-15; Almiro de Sá Ferreira, CPF 086.833.524-04; Nelson Edmundo Forte

Fernandes de Negreiros, CPF 379.963.204-20; Eduardo Ribeiro Coutinho, CPF

483.508.267-20; e Renato Castro do Lago, CPF 702.220.028-91.

Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado

da Paraíba.

Exercício: 2001.

Determinações:

25.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado

da Paraíba para que:

25.1.1. realize, no final de cada exercício, o levantamento do inventário físico-financeiro

atualizado, de forma que possibilite a identificação, a natureza, a classificação e o controle

físico de seus bens patrimoniais; e

25.1.2. formalize os termos de responsabilidade de seus bens patrimoniais, de forma que se

verifique a atualização e consistência de tais termos.

26 TC 009.950/2002-9

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Geralda Xavier Nunes, CPF 067.616.664-49; Lúcia de Jesus Macedo, CPF

175.585.654-72; Maria de Lourdes Maciel Jerônimo, CPF 124.092.434-87; Francisco de

Paulo Sousa, CPF 110.066.414-91; José Antônio Teixeira Fernandes, CPF 338.333.464-34;

Francisco de Assis Benevides Gadelha, CPF 041.813.874-53; Mauricio Clovis de Almeida,

CPF 003.343.914-15; Alex Mansur Mattos, CPF 662.135.506-82; Geralda Xavier Nunes,

CPF 067.616.664-49; Maria Berenice de Figueiredo Lopes, CPF 078.540.134-20; José

Epaminondas Braga, CPF 003.387.294-53; Fernando Marques de Almeida, CPF

005.744.574-53; João Bosco de Oliveira, CPF 132.805.114-53; e Nelson Edmundo Forte

Fernaneds de Negreiros, CPF 379.963.204-20.

Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado da Paraíba.

Exercício: 2001.

Determinações:

26.1. ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado da Paraíba para

que:

26.1.1. adote providências para regularização das falhas contábeis apontadas pela auditoria

independente, e aperfeiçoar o sistema de contabilidade, de forma que as contas possibilitem

o registro correto dos bens imóveis;

26.1.2. exija, nos próximos exercícios, a entrega, ao Setor de Pessoal, das declarações de

bens e rendas dos dirigentes e conselheiros;

26.1.3. regularize os saldos impróprios nas contas do ativo e do passivo circulantes, e zele

pela observância dos princípios contábeis geralmente aceitos;

26.1.4. atualize, na periodicidade exigida, os saldos contábeis das contas do ativo realizável

a longo prazo e de investimentos;

26.1.5. adote providências no sentido de identificar as movimentações financeiras nas

contas bancárias, regularizando os registros contábeis relacionados com tais recursos, e

implante procedimentos de controle interno e de conciliação bancária visando impedir o

desconhecimento dos débitos e créditos da movimentação bancária;

26.1.6. regularize a cessão gratuita do bem imóvel (terceiro pavimento do Edifício Palácio do

Comércio e da Indústria, localizado na Av. Floriano Peixoto, na Cidade de Campina Grande),

e abstenha-se de ceder os bens patrimoniais da entidade sem anuência prévia do Conselho

Nacional do SESI, nos casos em que o Regulamento a exigir; e

26.1.7. realize os procedimentos licitatórios devidos para aquisição de passagens aéreas,

prestação de serviços odontológicos e de manutenção de bens móveis e imóveis, quando os

montantes dos gastos anuais, por natureza de despesa, os exigirem, observando, assim, os

arts. 6° e 7° do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema SESI.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DESENVOLVIMENTO E COMÉRCIO EXTERIOR

27 TC 011.616/2002-8

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Maria Oslecy Rocha Garcia, CPF 118.791.812-15; Augusto Jorge Joy Neves

Colares, CPF 059.063.342-20; Valdemar Massao Ohashi, CPF 030.756.302-25; Danilo Olivo

Carlotto Remor, CPF 000.568.392-00; Vilson João Schuber, CPF 153.064.299-04; Oswaldo

Nasser Tuma, CPF 000.491.152-00; Mário Ramos Ribeiro, CPF 081.152.222-91; Carlos

Fernandes Xavier, CPF 017.341.485-00; Acácio Jesus Souza Sobral, CPF 002.299.462-91;

Everaldo Ramos Pinheiro, CPF 003.064.872-68; Augusto José Venâncio Filho, CPF

016.861.352-20; Antonio Carlos Benetti, CPF 557.161.568-00; Eduardo Alberto da Silva

Lima, CPF 010.417.622-91; Roberto Paulo Amoras, CPF 006.927.132-34; Domingos Sávio

Fernandez, CPF 095.060.202-72; Mustafá Mohry Júnior, CPF 186.058.932-49; Messias

Forte Filho, CPF 001.016.052-34; José Raimundo Lopes de Souza, CPF 006.128.712-15;

Domêncio Falesi, CPF 002.204.692-53; Manoel Jorge Vieira Colares, CPF 040.274.182-04;

Maria Zenaide Marques Pereira, CPF 008.691.602-82; Ramiro Jayme Bentes, CPF

000.643.782-68; José Otávio Franco Jatene, CPF 000.366.682-49; Carlos Marx Tonini, CPF

042.566.032-04; Francisco José da Nóbrega Cesarino, CPF 405.991.167-49; Paulo José

Contente Pereira, CPF 116.536.982-68; Paulo Cesar Fernandes Farias, CPF 002.435.842-

91; Herivelto Jamerson da Silva, CPF 005.689.602-00; Erivaldo de Jesus Araújo, CPF

002.672.102-30; José Augusto Mesquita Viegas, CPF 006.585.462-04; Altair Correa Vieira,

CPF 000.060.762-20; Marcelo Figueiredo Duarte, CPF 030.839.672-68; Jefferson Rodrigues

Brasil, CPF 038.678.892-87; Juaceli Soares da Costa, CPF 098.911.453-87; José Conrado

Azevedo Santos, CPF 001.215.332-04; e Simão Robson de Oliveira Jatene, CPF

014.309.042-91.

Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/PA.

Exercício: 2001.

Determinações:

27.1. ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/PA para que:

27.1.1. mantenha controle eficaz das contas a receber de modo a instaurar,

tempestivamente, o processo de cobrança de títulos em atraso;

27.1.2. abstenha-se de celebrar contratos de prestação de serviços de forma contrária à

legislação, evitando prorrogações que possam ensejar reclamações trabalhistas contra o

SEBRAE/PA;

27.1.3. respeite a legislação no que se refere às exigências na fase de habilitação de

processo licitatório, evitando a falha ocorrida na conconrrência nº 002/2001, quando a

empresa vencedora deixou de apresentar a licença da SECTAM; e

27.1.4. deixe de efetuar prorrogações vedadas, como a que ocorreu no contrato celebrado

em 01/04/1998 com a empresa C. A. Comunicação, que teve sua vigência estendida até

29/12/2001, embora o próprio termo mencionasse duração de 12 meses e autorizasse a

prorrogação uma única vez por igual período.

27.2. à Controladoria-Geral da União no Estado do Pará para que faça o acompanhamento

do cumprimento das presentes determinações, informando, quando do envio das próximas

contas da entidade, as medidas adotadas.

28 TC 012.076/2002-8

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Jorge Antônio Pereira Lopes de Araújo, CPF 124.129.884-04; Antonio José

de Moraes Souza, CPF 001.654.253-34; Amaro José de Freitas Melo, CPF 111.992.455-34;

Agamenon Sérgio Pereira Bastos, CPF 182.363.403-68; Francisco Reinaldo Rebêlo

Sampaio, CPF 548.506.907-00; José Jesus Trabulo de S. Junior, CPF 240.578.943-49;

Vicente Paulo Santos Correia, CPF 007.238.353-49; Edilson Carlos Bartolomeu de Sousa,

CPF 004.759.985-53; Isaías Matos Dantas, CPF 061.872.185-15; João Rodrigues de

Azevedo Filho, CPF 001.564.183-04; Antônio Manoel Gayoso e Almendra Castelo Branco

Filho, CPF 022.363.033-00; Carlos Augusto Melo Carneiro da Cunha, CPF 001.545.203-49;

Domingos Sávio Almeida Normando, CPF 102.257.903-78; Ulysses Gonçalves Nunes de

Moraes, CPF 217.308.813-00; Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, CPF 048.380.683-

87; José Elias Tajra, CPF 002.062.453-00; Udson Nogueira Mendonça, CPF 006.990.046-

91; Miguel Barradas Sobrinho, CPF 011.352.603-20; Armando de Oliveira Silva, CPF

140.657.546-15; Robério de Barros Cantalice, CPF 086.875.874-49; Antônio Cláudio

Câmara Montenegro, CPF 010.958.203-97; Francisco Antonio Freitas de Souza, CPF

052.010.473-00; e Francisco Pereira de Caldas Rodrigues, CPF 271.039.517-72.

Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/PI.

Exercício: 2001.

Determinações:

28.1. ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/PI para que:

28.1.1. realize pagamentos somente mediante prévia autorização formal da autoridade

competente;

28.1.2. submeta à aprovação do titular as conciliações bancárias, as quais devem ser

avaliadas por empregado que não as tenha preparado;

28.1.3. determine aos setores competentes a proceder a avaliação dos bens móveis da

entidade que não possuam os repectivos valores contábeis constantes dos termos de

responsabilidade, bem como efetive o registro desses na contabilidade; e

28.1.4. efetue a identificação patrimonial, avaliação dos bens móveis cedidos mediante

convênio pelo SEBRAE/NA, bem como efetive o registro destes em conta contábil que

represente a obrigação do SEBRAE/PI pela respectiva guarda destes.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

29 TC 008.937/2002-2

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Mauro Medeiros de Moura, CPF 195.298.134-49; Sebastião de Oliveira

Costa, CPF 017.952.012-15; Maria das Dores Fontes, CPF 184.794.645-34; Julio Cesar

Abreu Lima, CPF 049.834.162-34; Rosinalva Gomes Bo, CPF 361.161.061-53; Alberto

Jeronimo Pereira, CPF 135.037.821-68; José Calazans dos Santos, CPF 150.533.771-20.

Unidade: Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Tocantins.

Exercício: 2001.

Determinações:

29.1. à Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Tocantins para que:

29.1.1. adote as providências relacionadas no Relatório de Auditoria de Gestão/2000 nº

68887 da Gerência Regional de Controle Interno/TO;

29.1.2. efetue a revisão dos assentos funcionais de todos os servidores ativos, inativos,

pensionistas e instituidores de pensão, verificando a compatibilidade entre as informações

cadastrais, parcelas remuneratórias e documentos comprobatórios; promova a

reconstituição das pastas desaparecidas, regularizando com brevidade, principalmente, a

documentação referente aos dados dos instituidores de pensão; localize e recadastre os

beneficiários, inclusive anexando documentos comprobatórios do enquadramento do

benefício; em não sendo localizado o beneficiário no prazo de 90 dias, suspenda o benefício

até a sua regularização;

29.1.3. estabeleça rotinas padrões de acompanhamento de inativos e pensionistas, com

vistas a prevenir a incidência de pagamentos indevidos; e

29.1.4. efetue o acompanhamento tempestivo da execução dos convênios, promovendo

junto aos convenentes as prorrogações dos prazos que se fizerem necessárias para o

atingimento dos objetivos avençados de forma a evitar a ocorrência de infrações às normas

legais, em especial a execução de despesas anteriores/posteriores à vigência dos ajustes.

ACÓRDÃO 2899/2003 - Primeira Câmara - TCU

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira

Câmara, em 25/11/2003, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II,

18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137,

inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela

Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar

quitação aos responsáveis, e mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com o

parecer do Ministério Público.

30 TC 009.745/2002-8

Classe de Assunto: II.

Responsáveis: Antonio Airton Oliveira Dias, CPF 458.472.588-87; Kildo de Albuquerque

Andrade, CPF 203.076.244-04; e Arlindo Antônio Muller, CPF 085.132.360-04.

Unidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Roraima.

Exercício: 2001.

Determinações:

30.1. ao Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de Roraima para

que corrija as faltas apontadas no Relatório de Auditoria nº 095486 da Secretaria Federal de

Controle Interno.

REPRESENTAÇÕES

ACÓRDÃO 2900/2003 - Primeira Câmara - TCU

ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira

Câmara, em 25/11/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º,

inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143,

inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da

presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, bem como apensá-la à

Tomada de Contas Especial que vier a ser instaurada pelo Comando da Marinha, visando à

apuração dos fatos e o ressarcimento do dano causado ao erário, sem prejuízo de se

efetivar a determinação proposta, de acordo com o parecer emitido nos autos pelo Sr.

Diretor da 3ª Diretoria Técnica da 3ª Secretaria de Controle Externo.

MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA

31 TC 020.634/2003-3

Classe de Assunto: VI.

Unidade: Comando da Marinha.

Interessado: 3ª Secex.

Determinação:

31.1. à 3ª Secex para que acompanhe o deslinde do inquérito policial militar e da tomada de

contas especial instauradas pela Diretoria de Contas da Marinha visando reparar o dano

causado ao erário objeto desta Representação.

Ata 43/2003 - Primeira Câmara.

Data da Sessão: 25/11/2003

Marcos Vinicios Vilaça

Presidente da 1ª Câmara

Lincoln Magalhães da Rocha

Ministro-Relator

Fui Presente

Paulo Soares Bugarin

Data da Sessão:

25/11/2003

Ministro Relator:

LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA

Data da Aprovação:

02/12/2003