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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃODiálogo Público 2006

CONVÊNIOS NA ADMINISTRAÇÃO CONVÊNIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERALPÚBLICA FEDERAL

Roberto Sérgio do Nascimento

SECEX/CE

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CONVÊNIOS, ACORDOS OU AJUSTES – aspectos gerais

• Importância como instrumento de “Justiça Fiscal” e o DL nº 200/67 (art. 10)

• Natureza dos recursos transferido: ato voluntário

• Convênio versus Contrato

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DEFINIÇÃO - CONVÊNIO

• Acordo que disciplina a transferência de recursos financeiros federais (orçamento fiscal e da seguridade social) para a execução descentralizada de programa de trabalho de interesse recíproco em regime de mútua cooperação.

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ASPECTOS LEGAIS• Instrução Normativa STN nº 01/97

(http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp)

• Lei de Licitações - Lei nº 8666/93 (www.planalto.gov.br)

• Lei nº 4320/64 e Decreto nº 93.872/86 (www.planalto.gov.br)

• Instrumento de celebração do acordo em si

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ASPECTOS LEGAIS ADICIONAIS

• Constituição Federal de 1988

• Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00

• Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

• Instrução Normativa nº 05/2000 - trata do cumprimento do art. 25 da LRF

• Instrução Normativa nº 01/2001 - disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias

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FLUXO DA CELEBRAÇÃO DOS CONVÊNIOS

PARTES INTERVENIENTES

CELEBRAÇÃO/FORMALIZAÇÃO

PRESTAÇÃO DE CONTAS

EXECUÇÃOLIBERAÇÃO

DOS RECURSOS

ALTERAÇÃO DOS CONVÊNIOS

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PARTES INTERVENIENTES

• CONCEDENTE

• CONVENENTE

• INTERVENIENTE - (TCU) Solidariedade declarada em convênio

• EXECUTOR

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CELEBRAÇÃO/FORMALIZAÇÃO

PLANO DE TRABALHO• Descrição do objeto e metas• Licença Ambiental (Acórdão TCU nº 1572/2003-Plenário)• Plano de aplicação dos recursos (cronograma de desembolso e

contrapartida)• Se for o caso, comprovação da propriedade de imóvel• Projeto Básico

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ALERTA 1 !!!!!

• Quando da aplicação de recursos públicos, ainda que geridos por particular, sujeita-se às disposições da Lei nº 8666/93, especificamente a licitação e contrato, no que couber (Acórdão nº 353/2005-Plenário)

• Passe a verificar a real necessidade do objeto dos convênios celebrados, mediante a verificação e a análise das justificativas apresentadas, em conformidade com o inc. I do art. 2º da IN/STN nº 01/97 (Acórdão nº 463/2004 – Plenário)

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ALERTA 2!!!!

O TCU tem entendido que em relação a objeto de convênios concluído, a contrapartida não aplicada por parte do município deve ser devolvida aos cofres da União (Acórdãos nº 2497/2004 e 2055/2005).

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ALERTA 3 !!!!!

Assinado o convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva do convenente (art. 11 IN-STN nº 01/97)

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ALTERAÇÃO

• É permitida a alteração, por solicitação do convenente, mediante análise do concedente.

• ALERTA 4!!! Não se encontra na margem de discricionariedade do gestor a alteração unilateral dos instrumentos de convênio (Acórdão n° 27/2004, 1ª Câmara)

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LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

• Em função do cronograma de desembolso do concedente

• Obrigatoriedade de registro na contabilidade dos recursos recebidos (art. 19 IN-STN nº 01/97)

• Forma da realização dos saques: cheque nominativo ou instrumento similar no qual se consigne destinação/credor

• Permissibilidade para aplicação dos recursos no mercado financeiro

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ALERTA 5 !!!

• Não é permitido usar os rendimentos financeiros a título de conrapartida

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EXECUÇÃOO QUE SE DEVE EVITAR:• realização de despesas em data anterior ou posterior a

vigência do convênio

• realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária

• pagamentos de serviços de consultoria ou assistência técnica a servidores da Administração Pública

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• saques excessivos no início da execução do objeto, em espécie ou total dos recursos

• movimentação entre contas-correntes, inclusive de outros programas

• redução das metas para “economizar” a contrapartida

• gastos com publicidade envolvendo o convenente

• movimentação bancária não condizente aos pgtos. efetuados, cujas notas fiscais servem como lastro do saque em relação à despesa pública

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ALERTA 6!!!!

• As maiores das irregularidades detectadas pelo TCU ocorrem durante a realização das licitações públicas

• Nos casos de delegação de competência permanece a responsabilidade da pessoa delegante perante os atos praticados pela pessoa delegada, ou seja, a delegação de competência não implica a delegação de responsabilidade.

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PRESTAÇÃO DE CONTAS

• Representa a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos confiados

• Ampliação do significado “PRESTAR CONTAS” x Accountability

• A responsabilidade é de ordem pessoal (art. 93 DL 200/67, art. 39 Decreto 93.872/86)

• Rol de documentos da prestação de contas (art. 28 da IN-STN nº 01/97)

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ALERTA 7 !!!!!

• O prazo da guarda dos documentos da prestação de contas (5 anos) contado da aprovação da prestação de contas por parte do concedente.

• A alegação de retenção de documentos por parte do atual gestor, não exime a obrigação de prestação de contas do convenente ao concedente o ao TCU.

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ALERTA 8 !!!

Súmula TCU Nº 230 Compete ao prefeito sucessor apresentar as

contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, qdo. este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente TCE, sob pena de co-responsabilidade.

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

• Procedimento de exceção

• Objetivo: quantificação do dano ao Erário

• Razões de instauração:a) Omissão no dever de prestar contas

b) Rejeição parcial/total das contas

c) Irregularidades detectadas em auditorias

d) Denúncias apuradas e comprovadas

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ALERTA 9 !!!

• Enunciado de Decisão nº 176: Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova (Acórdão 625/2005-1ª Câmara)

• A falta de identificação nas notas fiscais do nº/objeto do convênio, a detecção de falhas da conciliação bancária e a realização de saques em espécie sinalizam por indícios de dupla contabilidade dos recursos conveniados.

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ALERTA 10!!!

Acórdão 422/2005 – Plenário • Quanto à apresentação de fotos e declarações de

moradores

“Esta Corte, na aplicação desse dispositivo, em diversos julgados, tem firmado entendimento no sentido de que fotos colacionadas aos autos e declarações de moradores têm reduzido valor probatório se desacompanhadas de documentos capazes de estabelecer o nexo imprescindível entre o desembolso dos recursos recebidos e os comprovantes de despesas apresentados relativamente à execução do objeto”. (TC nº 350.134/1993-6)

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ALERTA 11 !!!• A simples existência do objeto do convênio não é

suficiente para afirmar a sua execução com os recursos transferidos, sendo necessário o vínculo entre estes e as despesas efetuadas na consecução do objeto (Verificação do Nexo de casualidade). Acórdão 582/2003 – 1ª Câmara

• Ex.: Compra de tijolos para construção de moradias habitacionais

• Objeto: construção de casas populares• Análise: os tijolos são meios • Decisão: falta da construção da habitação

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COMO DEVEM PROCEDER OS GESTORES NO INÍCIO DOS MANDATOS

• Assegurar-se da existência ou não de convênios em andamento.

• Certificar-se de que os objetos conveniados foram efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio do convenente.

• Informar ao concedente qualquer irregularidade observada na aplicação de recursos de convênio em andamento.

• Instaurar as tomadas de contas especial devidas (DL nº 200, art. 84)

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COMO DEVEM PROCEDER OS GESTORES NO FINAL DOS MANDATOS

• Preparar uma prestação de contas parcial ou mesmo final, se objeto já concluído. Guardar prova do envio.

• Organizar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas.

• Solicitar, na transição do governo, recibo da documentação entregue ao seu sucessor

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INFORMAÇÕES FINAIS

Telefone: (85) 4008.8388

Site: www.tcu.gov.br

e-mail: secretaria [email protected]

ROBERTO Sérgio do Nascimento

[email protected]