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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 003.911/1999-3 GRUPO II – CLASSE II – Plenário TC 003.911/1999-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea Grande – Mato Grosso. Responsáveis: Agrimat Engenharia Indústria e Comercio Ltda (CNPJ: 03.118.726/0001-11); Alfredo Soubihe Neto (CPF: 020.109.818-04); Francisco Augusto Pereira Desideri (CPF: 310.929.347-15); Jayme Veríssimo de Campos (CPF: 048.810.441-68); Maurício Hasenclever Borges (CPF: 006.996.756-34). Interessado: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) - 11º Distrito/MT (extinto). Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Sales (OAB-MG 71.974); Patricia Guercio Teixeira (OAB-MG 90.459); Marina Hermeto Corrêa (OAB-MG 75.173); Marcelo Andrade Fiuza (OAB-MG 90.637); Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB-MG 97.826); Débora Val Leão (OAB-MG 98.788); Adriana Augusta Eloy Alves (OAB-DF 20.085); Rômulo Fontenelle Morbach (OAB-PA 1.963); Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB-DF 27.154). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBRA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SOBREPREÇO. AGENTE POLÍTICO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA A CONSECUÇÃO DAS FALHAS. CRITÉRIO PARA MENSURAÇÃO DO SOBREPREÇO INSUFICIENTE. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. CONTAS REGULARES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

TC 003.911/1999-3

GRUPO II – CLASSE II – Plenário

TC 003.911/1999-3

Natureza: Tomada de Contas Especial

Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea Grande – Mato Grosso.

Responsáveis: Agrimat Engenharia Indústria e Comercio Ltda (CNPJ: 03.118.726/0001-11); Alfredo Soubihe Neto (CPF: 020.109.818-04); Francisco Augusto Pereira Desideri (CPF: 310.929.347-15); Jayme Veríssimo de Campos (CPF: 048.810.441-68); Maurício Hasenclever Borges (CPF: 006.996.756-34).

Interessado: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) - 11º Distrito/MT (extinto).

Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Sales (OAB-MG 71.974); Patricia Guercio Teixeira (OAB-MG 90.459); Marina Hermeto Corrêa (OAB-MG 75.173); Marcelo Andrade Fiuza (OAB-MG 90.637); Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB-MG 97.826); Débora Val Leão (OAB-MG 98.788); Adriana Augusta Eloy Alves (OAB-DF 20.085); Rômulo Fontenelle Morbach (OAB-PA 1.963); Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB-DF 27.154).

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBRA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SOBREPREÇO. AGENTE POLÍTICO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA A CONSECUÇÃO DAS FALHAS. CRITÉRIO PARA MENSURAÇÃO DO SOBREPREÇO INSUFICIENTE. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. CONTAS REGULARES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento à Decisão nº 1.433/2002 – Plenário.

Histórico

2.Originalmente, cuidam os autos de Representação, formulada nos termos do art. 86, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e art. 29 do Regimento Interno do TCU, por ocasião dos trabalhos de auditoria relativos à Portaria SECEX/TCU/MT nº 5, de 16/03/99 (fls. 15/17), tendo em vista indícios da execução de obra de duplicação da passagem urbana de Várzea Grande na rodovia BR 070/163/364/MT no trecho 520,5 a 522,8, sem a realização das necessárias desapropriações, previamente à execução da obra.

3.Posteriormente, em inspeção efetuada nas obras em cumprimento à Portaria SECEX/TCU/MT nº 52, de 19/10/2000 (fl. 42) foi constatado sobrepreço nos custos da obra em relação aos valores orçados no projeto básico e em relação aos valores do sistema SICRO do DNER.

4. Após a realização de diligências à Polícia Militar de Várzea Grande e ao 11º DRF/DNER (fls. 18/21 e 35), complementadas por inspeção efetuada em 20/10/00, conforme determinação da Portaria SECEX/TCU/MT nº 52, de 19/10/00 (fl. 42), constatou-se que:

a) não obstante as devidas desapropriações não terem sido efetuadas previamente à execução da obra, após o questionamento feito por esta Secretaria em 29/04/99 (fls. 18/19), a P. M. de Várzea Grande iniciou a regularização dos imóveis através da doação de um imóvel e da desapropriação de outros dois (fls. 22/23; 29/30; 36/40; 61/63; 69; volume principal e fls. 1/2, vol. 6);

b) a transferência do imóvel doado à P.M. de Várzea Grande (registrado sob a matrícula nº 38.592, do livro nº 2, do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande; fl. 61), para o DNER, foi autorizada pela Lei Municipal nº 2.103/99, encontrando-se em curso o processo de recebimento do imóvel pelo DNER (fls. 47/60);

c) inexiste processo de transferência dos dois imóveis desapropriados pela Lei Municipal nº 2.166/2000 (fl. 69) para o DNER, sendo que ainda não foi providenciado o registro da desapropriação de um dos imóveis.

5. Em cumprimento ao despacho de 20/11/00 (fl. 79), foi realizada a audiência do Sr. Jaime Veríssimo de Campos, Prefeito Municipal de Várzea Grande (MT), por meio do ofício SECEX/TCU/MT nº 167, de 5/6/1, recebido em 8/6/1 (fls. 83/4), para apresentar suas razões de justificativa pela contratação da empresa Agrimat Engenharia Indústria e Comércio Ltda., para a adequação de capacidade das rodovias BR 070/163/364/MT na travessia urbana da cidade de Várzea Grande (Av. Ulisses Pompeu de Campos), entre os quilômetros 520,50 e 522,80, pelo preço de R$ 3.836.289,96 (cláusula quinta do IC nº 03/98 firmado entre a P.M. de Várzea Grande e a empresa Agrimat Engenharia Indústria e Comércio Ltda), resultando em um custo médio de adequação de R$ 1.667.952,16/km.

6.Apresentadas as razões de justificativas, verificou-se que os preços do contrato foram reduzidos para o valor de R$ 3.335.612,30, conforme Termo Aditivo ao Contrato de Empreitada nº 3/98, 7/8/98 (fls. 96/97), por determinação do DNER, que analisou os preços do contrato original baseando-se na Tabela SICRO, conforme documentos extraídos do processo 51210.001.041/98-66 (fls. 100/07).

7.Esta análise efetuada por parte do extinto DNER foi contestada pela equipe técnica, pois os preços utilizados (não obstante estarem indicados como sendo) não são os preços do sistema SICRO (Tabela SICRO de fev. 98 às fls. 1/30 do vol. 7) conforme verifica-se à fl. 268, do volume principal. A análise foi efetuada pela Divisão de Construção do DNER, sob a chefia do Eng. Francisco Augusto Pereira Desidere (fl. 202, vol. 8); aprovada pelo Eng. Alfredo Soubihe Neto, Diretor de Engenharia Rodoviária (fl. 203, vol. 8); e pelo Sr. Maurício Hasenclever Borges, Diretor-Geral do DNER (fl. 204, vol. 8). Por terem contribuído para a prática do ato irregular, foram incluídos no rol dos responsáveis.

8.Assim, foi efetuada nova análise dos custos da obra a partir dos custos unitários indicados no Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Empreitada nº 3/98, de 7/8/98, tendo sido obtido:

a) diferença de R$ 1.243.905,12, correspondente a um sobrepreço de 59,5%, em relação ao orçamento do projeto básico da obra (corrigido o custo unitário do serviço Concreto betuminoso usinado a quente de R$ 75,84/ton para R$ 31,60/ton, ajustada a taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI - do fornecimento e transporte de materiais betuminosos de 35,8% para 15%, excluído o custo de supervisão da obra e atualizados os custos de agosto de 1997 para junho de 1998, pelos índices de terraplenagem e pavimentação da Fundação Getúlio Vargas);

b) diferença de R$ 1.487.164,69, correspondentes a um sobrepreço de 80,5%, em relação ao orçamento efetuado a partir dos dados do sistema SICRO, região Centro-Oeste, referidos a fevereiro de 1998, atualizados até junho de 1998 pelos índices de terraplenagem e pavimentação da Fundação Getúlio Vargas, complementados pelos preços dos serviços de obras complementares (enchimento do canteiro central, proteção vegetal e construção de calçadas) contratados com a empresa Agrimat, e com os preços de materiais betuminosos da Petrobrás Distribuidora S/A.

9.Concluiu-se que as razões de justificativa apresentadas (e que a redução de preços unitários efetuada no Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Empreitada nº 003/98, de 07/08/98) não foram suficientes para esclarecer o sobrepreço encontrado.

10.Foi efetuada, às fls. 271/273, v.p., comparação entre os valores pagos pela P.M. de Várzea Grande e os valores devidos (orçados pelo sistema SICRO, região Centro-Oeste, referidos a fevereiro de 1998, atualizados até junho de 1998 pelos índices de terraplenagem e pavimentação da Fundação Getúlio Vargas, complementados pelos preços dos serviços de obras complementares - enchimento do canteiro central, proteção vegetal e construção de calçadas - contratados com a empresa Agrimat., e com os preços de materiais betuminosos da Petrobrás Distribuidora S/A.

11.Em razão fatos relatados, foi promovida a citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, inciso II, do Regimento Interno, do Sr. Jaime Veríssimo de Campos, Prefeito Municipal de Várzea Grande (MT), e da empresa Agrimat Engenharia Indústria e Comércio Ltda., através de seu representante legal, solidariamente entre si e aos Srs. Francisco Augusto Pereira Desideri, então chefe da Divisão de Construção; Alfredo Soubihe Neto, então Diretor de Engenharia Rodoviária; e Maurício Hasenclever Borges, então Diretor-Geral do DNER, atualmente em extinção, pelas quantias supracitadas.

12.Foi ainda expedida determinação ao extinto DNER e à Prefeitura Municipal de Várzea Grande para que no prazo de cento e vinte dias, providenciassem a regularização de todos os imóveis ocupados pela faixa de domínio da rodovia, informando acerca do cumprimento da determinação caso ainda não o tenham feito.

Mérito

13.Regularmente citados, os responsáveis apresentaram, tempestivamente, suas alegações de defesa (fls. 327/330, v.p., 332/398, vol. 9), que foram analisadas pela unidade técnica por meio da instrução às fls. , da qual transcrevo os excertos a seguir, com fulcro no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, com os ajustes de forma que julgo pertinentes.

“Análise das Alegações de Defesa

14.As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, em síntese, negam a existência de sobrepreço entre o Preço Contratado e o Preço do Projeto Básico e os preços do SICRO. Considerando que os argumentos apresentados pela Empresa AGRIMAT, pelo prefeito de Várzea Grande, Sr. Jaime Veríssimo de Campos, e pelo ex-Diretor de Engenharia Rodoviária do extinto DNER, Sr. Alfredo Soubihe NetoCabe, estão demonstrados nas alegações de defesa apresentadas em conjunto pelos Srs. Maurício Hasenclever Borges e Francisco Augusto Pereira Desideri (fls. 332/395, vol. 9), tomaremos como base esta última. Apresentamos, a seguir, de forma resumida, os argumentos apresentados seguidos das respectivas análises.

15.Os responsáveis questionam os ajustes efetuados no projeto básico da obra pela Unidade Técnica quando se corrigiu o custo unitário do serviço de CBUQ de R$ 75,84/ton para R$ 31,60/ton. Alegam que houve equívoco no preço unitário efetivamente pago pelo serviço CBUQ que teria sido de R$ 68,57/ton e não de R$ 75,84/ton, conforme medições constantes do processo.

Análise:

16.Cabe esclarecer que o valor utilizado para quantificação do débito tomou como base o valor do CBUQ de R$ 68,57/ton discriminado no Primeiro Termo Aditivo conforme consta no item 2.7 da tabela de fls. 271/272, v.p.. O valor de R$ 75,84/ton o qual o item “a” do ofício citatório faz menção, não foi utilizado para quantificação do débito e sim para demonstrar o valor orçado, equivocadamente, no projeto básico, uma vez que o valor constante no projeto de engenharia elaborado pela P.M. de Várzea Grande utilizava como unidade de medida do CBUQ a tonelada (fl. 11, vol. 4) e no orçamento da obra foi utilizado m³ (fl. 57, vol. 2) que equivale a 2,4 ton. Apenas foi realizado o ajuste de medidas dividindo-se o valor de R$ 75,84 m³ por 2,4 m³/ton que resultou em R$ 31,60/ton. Não obstante, este último valor se aproxima do valor apurado por esta unidade Técnica quando de cálculo do CBUQ adotando-se como parâmetro a tabela SICRO que ficou em R$ 36,14 conforme demonstrado às fls. 273/274 do volume principal.

17.Alegam os responsáveis que o preço do serviço de CBUQ adotado no contrato de empreitada não apresenta sobrepreço. Destacam que os valores do SICRO utilizados pela Unidade Técnica para o cálculo do sobrepreço do CBUQ são referenciais e não levam em consideração uma série de fatores que interferem na produtividade do serviço. No caso em questão, alegam que a obra é urbana, fazendo com que o tempo e a distância de transportes sejam maiores do que em obras rodoviárias não urbanas; assim como seria maior o tempo de execução dos serviços em locais de intenso tráfego de veículos e pessoas.

18.Neste sentido, os Srs. Francisco Augusto Pereira Desideri e Maurício Hasenclever Borges complementam em sua defesa que, ao elaborarem a composição do preço unitário do CBUQ, estabeleceram em 70% a eficiência da Produção de Equipe do previsto pelo SICRO, devido às interferências com pedestres, semáforos, comércio, dificuldade de manobra de equipamentos, redução de área disponível de trabalho, etc. Para a Usinagem a eficiência considerada também foi de 70% em relação ao SICRO, devido às características do material utilizado para o CBUQ, uma vez que o SICRO considera a umidade ideal para a Usinagem, o que não seria o caso em questão. Já para os materiais comerciais foram considerados os preços da região do SICRO 1; brita comercial de R$ 21,50/m³ e de areia, R$ 10,00/ m³. Foi apresentada planilha de composição de custo unitário (fl. 343 do vol. 9) do CBUQ com o preço unitário total de R$ 68,57/ton.

Análise

19.O fato de se tratar de obra urbana realmente interfere no tempo do ciclo das máquinas e, consequentemente, afeta a produtividade da equipe. No entanto, este fator não interfere no custo horário dos equipamentos e da mão-de-obra, não se justificando o aumento de tais itens na composição de custos apresentadas nas alegações de defesa (fl. 343, vol 9). No caso da mão-de-obra, podemos até observar uma redução nos custos em razão da maior disponibilidade de mão-de-obra na capital e devido a eliminação de custo com alojamento de pessoal.

20.Na verdade, a queda de produtividade vai refletir em um maior custo horário de execução, pois aumenta o tempo para se executar determinadas tarefas, diminuindo a produção de equipe por t/h. No caso em questão, vamos corrigir o valor da produção de equipe de 48,00 t/h, que é o valor de referência do Sicro, para o índice indicado pela defesa de 31,20 h/t (produtividade em zona urbana 35% inferior ao Sicro).

21.Em relação à Usinagem, não podemos acatar a alegação, pois os responsáveis não elucidam qual a relação existente entre o "acréscimo de 70% no custo de Usinagem do Concreto Betuminoso" e "o fator umidade" decorrente do local da obra. Em relação aos outros materiais que compõe o CBUQ, apresentados à fl. 343, vol. 9, o custo está compatível com os preços do SICRO.

22.Cabe destacar, que a maior diferença entre a planilha de composição de custo unitário do CBUQ elaborada pela Unidade Técnica e da planilha apresentada pelos ex-gestores do DNER, junto com as alegações de defesa, está no item transporte de materiais. Esta diferença é mais significativa em relação ao custo de transporte de massa betuminosa da usina até a obra. Foi obtido o valor de R$ 17,41 segundo cálculo apresentado na defesa (fl. 347, vol. 9), utilizando-se da fórmula abaixo com os seguintes valores:

Y=P{[T/(60*b*i)] + [2*X/(b*i*v)]}

Onde:

P = Custo hora produtiva caminhão = R$ 30,36/h

T = Tempo total para carga e descarga = 42 min

b = Capacidade em toneladas = 15 ton

i = Eficiência = 0,52 (-)

x = DMT = 47,37 km

v = Velocidade = 27,2 km/h

Y = Custo para uma determinada distância = R$ 16,45/km

23.O resultado obtido não pode ser aceito uma vez que os valores utilizados não estão de acordo como os valores do SICRO e com as características da obra, vejamos:

23.1O valor de “P” indicado no Sicro referente ao mês de dezembro/98 indica um valor de R$ 28,73/h. Atente-se que tal custo independe de tratar-se de zona urbana ou rural.

23.2O tempo indicado para carga e descarga apontado pelo SICRO 2 para caminhão basculante de 10m³, transporte de materiais betuminosos, é de 0,24h, que equivale a 14 minutos.

23.3O índice de eficiência indicado pelo SICRO 2 para caminhão basculante de 10m³ está na faixa de 0,75 e não 0,52 como apontado. Atente-se que o índice de eficiência independe de tratar-se de zona urbana ou rural. Cabe esclarecer, que a queda na produtividade em razão da maior parte do trecho percorrido estar dentro do perímetro urbano já está sendo considerado na diminuição da velocidade média do veículo. O SICRO considera uma velocidade média para este tipo de transporte de 45 km/h. No presente caso, iremos aceitar a velocidade apontada pela defesa de 27,2 km/h.

23.4A distância Média de Transporte utilizada na fórmula não pode ser aceita em razão do projeto básico prever DMT de 20 km. A esta distância da obra podemos localizar a usina de asfalto da empresa Encomind. Não obstante, a usina apontada no mapa de fl. 350, vol. 9, foi implementada pela AGRIMAT, não estando em atividade à época da obra. Além disso, na proposta apresentada pela empresa Agrimat, esta declarou ter usina de asfalto própria localizada na sede da empresa, que fica situada em Várzea Grande, na própria Av. Ulisses Pompeu de Campos (fls. 163, vol. 8). Desta forma, devido a incerteza quanto ao local da usina de asfalto e considerando que a Administração Pública não pode arcar com um custo maior, em razão de um problema operacional da empresa, já que está tinha conhecimento que o projeto básico previa a distância de 20 km entre a usina de asfalto e o local da obra, utilizaremos esta distância com referência.

24.Após estas considerações reformulamos o valor unitário do Concreto Betuminoso Usinado a Quente e, consequentemente, ajustou-se o valor do sobrepreço da obra.

25.Alegam os responsáveis que não há fundamento para que se incida o percentual de 15% no item de fornecimento e transporte de materiais betuminosos, tendo em vista que não existia nenhuma previsão contratual neste sentido, pois o Contrato de Empreitada n. 003/98 prevê o percentual de 35,8% de BDI.

Análise

26.O fato do contrato não prevê o percentual de 15% sob o fornecimento e transporte de CBUQ é irrelevante, uma vez que este apresenta um significativo sobrepreço tanto em relação ao projeto básico quanto aos valores do SICRO. Como bem citado pelo Sr. Hasenclever e Desidere, o extinto DNER adotava como critério para o cálculo do BDI sobre o fornecimento e transporte de material betuminoso, o acréscimo de 15% em relação ao valor da nota fiscal. No entanto, este critério foi alterado, adotando-se nos novos contratos o valor do BDI geral da obra, que no presente caso é de 35,8%, causando um ônus injustificável para a Administração Pública. Cabe ressaltar, que o preço apurado pela Unidade Técnica para os serviços de fornecimento e transporte de material betuminoso, no qual incidiu o percentual de 15% de BDI, considerou os preços da Petrobrás Distribuidora S.A., acrescido de 17% de ICMS, isto é, ajustando-se o preço para a entrega em Cuiabá.

27.Ademais, esta questão já foi discutida no bojo de outras decisões desta Corte, destacando-se o trecho do Relatório de Auditoria TC 006.530/2003-9, o qual culminou em determinação ao DNIT para ajuste do BDI para 15% (Acórdão 757/2003 - Plenário):

“Consigna a Equipe de Auditoria que, desde 21/10/1997, alegando a liberação de preços de material betuminoso (Portaria Ministério da Fazenda nº 28, de 21/02/1997) e consequente extinção do preço de tabela do DNC e/ou Petrobrás, o extinto DNER passou a remunerar tais itens, sujeitos a mera aquisição e de grande relevância na composição do preço final da obra, da mesma forma que os demais insumos da obra, ou seja, sujeitando-os ao BDI integral do serviço pertinente.

Assim sendo, tal medida ocasionou a elevação do BDI aplicado, até então de 15% sobre o valor de aquisição dos produtos betuminosos, para valores bastante superiores.

Não obstante a dita liberação de preços, a Petrobrás continua comercializando produtos betuminosos, cujos preços poderiam ser adotados como referencial de preço máximo de aquisição, não justificando a prática de preços com BDIs superiores aos praticados até então, podendo-se adotar como teto máximo o percentual de 15% para a bonificação mencionada, medida esta compatível com a mencionada portaria do Ministério da Fazenda e com o princípio da economicidade.”

28.Alegam os responsáveis que a Secex/MT, ao apurar o sobrepreço, não teria apresentado a composição dos preços de itens como reforço de sub-leito; escavação, carga e transporte de material de 1º Categoria com DMT entre 3.000 e 5000 m, com caminhão basculante; transporte de material de Jazida p/ reforço/ sub-base e base, que responderiam por boa parte do prejuízo apurado pela Unidade Técnica, dificultando, desta forma, a apresentação de defesa. Apresentam planilhas de composição de custos elaboradas pelo DNER para os serviços citados às fls. 354/366.

Análise

29.Primeiramente, devemos esclarecer que a composição de preços da maioria dos itens da obra, considerados para o cálculo do sobrepreço, foram extraídas do SICRO. Em relação aos itens em que o SICRO é omisso foram adotados os valores apontados no contrato. Ainda foram efetuados alguns ajustes em relação a determinados itens da obra em relação ao SICRO, contemplando algumas características da obra. Nota-se por meio do Anexo II, que a fórmula para cálculo da composição de custo do itens acima apontados nos levam a resultados próximos aos obtidos por meio da metodologia utilizada pela Unidade Técnica. Desta forma, fica comprovada que mesmo se utilizando desta forma mais “completa”, que em verdade, é a mesma fórmula, somente demonstrada de forma diferença, o sobrepreço prevalece.

30.Para o serviço de transporte de material de jazida p/ reforço/ sub-base e base,foram apresentados nas alegações de defesa, a seguinte fórmula (fls. 354, vol. 9):

Y=P{[T/(60*b*i)] + [2*X/(b*i*v)]}

Onde:

P = Custo hora produtiva caminhão = R$ 30,36/h

T = Tempo total para carga e descarga = 9,6 min

b = Capacidade em toneladas = 15 ton

i = Eficiência = 0,52 (-)

x = DMT = 22 km

v = Velocidade = 26,6 km/h

Y = Custo para uma determinada distância = R$ 7,05/km

31.Entre os valores apontados, corrigiu-se o valor de P = 28,73, T = 0,06h = 3,6 min e i = 0,75, que são os valores apontados no SICRO, e que não sofre nenhuma das interferências citadas nas alegações de defesa. Neste sentido estamos considerando a velocidade média de 26,6 km/h, valor apontado pela defesa, apesar do SICRO apontar uma velocidade média para caminhão basculante 10 m³ de 45 km/h, em razão do percurso realizado pelo caminhão estar dentro de perímetro urbano.

32.Em relação ao item reforço de sub-leito, devemos registrar que a planilha de composição de custo apresenta falhas quanto a apresentação de alguns dados da composição. Desta forma não temos como verificar o valor indicado pela defesa como o justo para o serviço e compararmos com os valores levantados anteriormente por este Tribunal. No entanto, realizamos o ajuste em relação a produção de equipe, adotando o valor de 89,00 m³ para este item, enquanto o SICRO indica a produção de equipe de 167,00 m³ (Anexo II). Acatamos neste caso, que a produtividade em zona urbana seria 46,7% inferior à produtividade em zona rural.

33.No caso do serviço de escavação, carga e transporte de material de 1º Categoria com DMT entre 3.000 e 5000 m, com caminhão basculante foi apresentado às fls. 365, do vol. 9 a planilha de composição de custo unitário do DNER onde consta um valor inferior ao valor do contrato e ao valor apurado pela Unidade Técnica com base nos valores do SICRO, o que comprova que o valores pagos no contrato de empreitada n. 003/98 para este item estava realmente apresentavam sobrepreço.

34.Da inexistência de sobrepreço do serviço contratado em relação ao Orçamento elaborado com base no SICRO, em razão deste ser um referencial de custos unitários para obras executada em condições ideais, ou seja, uma média que não levaria em consideração quaisquer peculiaridades ou variantes que possam incidir em uma ou outra obra. Alega-se que um orçamento feito somente com os preços do SICRO não é apta a traduzir um eventual sobrepreço, sob pena de estar cometendo injustiça ao obrigar particulares a devolver quantias efetivamente utilizadas na execução contratual.

Análise

35.A metodologia adotada pela Unidade Técnica consistiu em tomar os preços unitários constantes das tabelas do Sistema de Custos Rodoviários - SICRO, do extinto DNER, e realizar comparações entre estes custos e os contratados, a fim de identificar eventuais existências de sobrepreços na contratação dos serviços. Tal metodologia é amplamente utilizada nas fiscalizações realizadas pelo Tribunal, que, frequentemente, fundamenta suas Decisões a partir de comparações de preços unitários nas quais o Sicro é tomado como referência de custos (Acórdão 198/2000 – Plenário, Acórdão 1842/2003-Plenário, Acórdão 1494/2003 – Plenário, Acórdão 67/2002 – Plenário). Neste aspecto, não há quaisquer dúvidas de que o procedimento adotado pela Unidade Técnica, no sentido de utilizar as tabelas do Sicro, não só é plenamente válido, como também tem sido aceito como a forma mais adequada para realizar comparações de custos rodoviários.

36.No entanto, concordamos que se deve adequar os preços do SICRO a algumas peculiaridades da obra, o que foi feito no presente caso. Como exemplo, adotamos índices de produtividade nos equipamentos da própria Agrimat, para se evitar qualquer distorção relacionada ao fato da obra ser urbana. Da mesma forma, seria admissível a ocorrência de certa diferença entre o orçamento elaborado pela Construtora e orçamento referendado pela Prefeitura de Várzea Grande e pelo DNER, porém não há como se aceitar uma diferença de 46,1% em relação ao orçamento elaborado com base no SICRO, já efetuado ajustes em razão das diversas peculiaridades da obra, com demonstrado acima.

37.Por outro lado, como foi destacado o SICRO se utiliza de custos médios, o que, em muitos casos, favorece a elaboração de orçamentos “caros”. Vejamos: a média da menor de ‘n’ cotações é sempre menor que a média amostral simples. Nenhuma empresa faz um sorteio aleatório do fornecedor dos insumos, mas faz uma pesquisa no mercado onde identifica entre ‘n’ fornecedores pesquisados o que fornece o insumo ao custo mais baixo, adquirindo o insumo pelo preço mais baixo ofertado; já as tabelas do SICRO são construídas a partir de uma média de preços de insumos. Além disso, em recente decisão desta Corte, por meio do Acórdão 534/2003-TCU-2º Câmara foi determinado ao DNIT que se reavaliasse o custo de depreciação e aquisição das máquinas que responde com considerável peso na elaboração de custos, tendo em vista que estudos realizados pela Secex/MT apontam para a existência de sobrepreço médio de 12,7% nos valores de máquinas novas constantes nos Sistema SICRO2 e para uma superestimação da depreciação entre 5,1% e 175% para um grupo dessas máquinas. Desta forma, verifica-se que não há elementos que comprovem a alegação de que um orçamento elaborado tendo como base os preços do SICRO não é apto a demonstrar um eventual sobrepreço da obra.

38.Por fim, apresentamos os argumentos apresentados isoladamente pelo Sr. Alfredo Soubihe Neto (fls. 431/436, vol. 9):

38.1. De que não foi dada oportunidade de audiência para apresentar suas razões de justificativas, antes da conversão da auditoria em tomada de contas especial;

38.2.de que a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização da obra era do Delegado e do 19º Distrito Rodoviário Federal, segundo a cláusula terceira do Termo de Convênio PG-117/98-00;

38.3.de que em decisão desta Corte no processo TC 005.105/2002-1 (Decisão 885/2002-TCU-Plenário), versando de igual modo sobre convênio, neste caso com o estado de Roraima, responsabilizou agentes do DNER lotados no 1º Distrito Rodoviário Federal (atualmente 1º UNIT/DNIT).

Análise

39.Cabe esclarecer que a fase de realização da auditoria, na qual os analistas do Tribunal coletam as provas para fundamentar o relatório, não é o momento adequado para se ouvir o responsável, o qual terá a oportunidade de se manifestar quando for citado com vistas à apresentação de sua defesa, procedimento este adotado no presente caso.

40.Concordamos que a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização da obra é da Prefeitura Municipal de Várzea Grande. Não obstante, colaboraram para a ocorrência do débito os dirigentes do extinto DNER apontados neste processo, pois aprovaram um orçamento que apresentava sobrepreço e, ainda, indicando preços unitários como se fossem do SICRO. Em relação ao 19º Distrito Rodoviário Federal, não ficou configurado sua colaboração para a ocorrência do débito.

41.Nota-se que os argumentos apresentados pelo Sr. Alfredo Soubihe Neto não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas. Por outro lado, não consta sua assinatura nos documentos relacionados a essa obra (fls. 191 e 203, vol. 8), apesar do projeto ter sido aprovado pela Diretoria de Engenharia Rodoviária. Na época, os documentos foram assinados pelo assessor da Diretoria de Engenharia. Assim, não ficou comprovada sua participação na aprovação do orçamento da obra, que encontrava-se com sobrepreço, não se configurando o nexo de causalidade entre o débito apontado e uma ação ou omissão do Sr. Alfredo Soubihe Neto.

Conclusão

42.Verifica-se que as alegações de defesa apresentadas não foram suficientes pare esclarecer o sobrepreço apontado. Apesar da redução do sobrepreço em relação a alguns itens da obra considerando a alegação de queda de produtividade decorrente do fato da obra estar localizada em perímetro urbano, o sobrepreço ainda permaneceu em índices inaceitáveis, como pode se constatar no Anexo II. Após os devidos ajustes se obteve:

a) uma diferença de R$ 1.243.905,12, correspondente a um sobrepreço de 59,5%, em relação ao orçamento do projeto básico da obra (corrigido o custo unitário do serviço “Concreto betuminoso usinado a quente” de R$ 75,84/ton para R$ 31,60/ton, ajustada a taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI - do fornecimento e transporte de materiais betuminosos de 35,8% para 15%, excluído o custo de supervisão da obra e atualizados os custos de agosto de 1997 para junho de 1998, pelos índices de terraplanagem e pavimentação da Fundação Getúlio Vargas;

b) uma diferença de R$ 1.052.801,47, correspondentes a um sobrepreço de 46,1% do contrato, em relação ao orçamento efetuado a partir dos dados do sistema SICRO, região Centro -Oeste, referidos a fevereiro de 1998, atualizados até junho de 1998 pelos índices de terraplanagem e pavimentação da Fundação Getúlio Vargas, complementados pelos preços dos serviços de obras complementares (“enchimento do canteiro central”, “proteção vegetal” e “construção de calçadas”) contratados com a empresa Agrimat., e com os preços de materiais betuminosos da Petrobrás Distribuidora S/A.

43.Foi efetuada, ainda, a atualização da diferença correspondente aos valores efetivamente pagos pela P.M. de Várzea Grande nas medições e os valores devidos, valores estes considerados para a quantificação do débito:

Medições

Pagamentos

Datas

Valores (R$)

1ª, 2ª e 3ª

13/05/99

341.119,63

15/12/99

151.059,77

13/01/00

330.307,79

14/09/00

320.395,71

25/10/00

59.361,37

TOTAL

1.206.244,27

Proposta de encaminhamento

44.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, com base nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘b’ e ‘c’; 19, caput; 23, inciso III, alínea “a”; 28, inciso II, e 57 da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno:

a) julgar as presentes contas irregulares, condenando solidariamente os Srs. Jaime Veríssimo de Campos, Prefeito Municipal de Várzea Grande/MT, Francisco Augusto Pereira Desideri , Chefe de Construção do extinto DNER, Maurício Hasenclever Borges, Diretor-Geral do extinto DNER, e a empresa Agrimat Engenharia Indústria e Comércio Ltda., ao pagamento das quantias discriminadas abaixo, corrigidas monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir da data do débito, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

Datas

Valores (R$)

13/05/99

341.119,63

15/12/99

151.059,77

13/01/00

330.307,79

14/09/00

320.395,71

25/10/00

59.361,37

TOTAL

1.206.244,27

b) definir o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida dívida aos cofres do Tesouro Nacional, autorizando, desde logo, a sua cobrança judicial, se não demonstrada a quitação;

c) aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento;

d) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.

e) Propõe-se, ainda, que o Tribunal considere como graves as infrações cometidas, inabilitando os Srs. Maurício Hasenclever Borges, Francisco Augusto Pereira Desideri e Jaime Veríssimo de Campos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443/92.”

14.O Ministério Público junto ao Tribunal, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, manifestou-se de acordo com a proposta supra.

VOTO

Trago à apreciação deste Colegiado TCE decorrente da Decisão nº 1.433/2002 – Plenário, tendo como responsáveis os Srs. Jaime Veríssimo de Campos, então Prefeito Municipal de Várzea Grande/MT, Francisco Augusto Pereira Desideri, ex-Chefe de Construção do extinto DNER, Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral do extinto DNER, e a empresa Agrimat Engenharia Indústria e Comércio Ltda.

2.Registro que estando o presente processo pautado para apreciação na Sessão Plenária de 13/10/2010, os advogados constituídos nos autos informaram a pretensão de encaminhar memorial ao meu Gabinete. Em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, solicitei a retirada do processo da pauta daquela sessão, a fim de conceder aos responsáveis oportunidade de novo pronunciamento.

3.A questão preponderante, conforme exposto no Relatório precedente, diz respeito ao sobrepreço verificado quanto à execução de obra de duplicação de passagem urbana da rodovia BR 070/163/364/MT (Km 520,5 a 522,8), no montante de R$ 1.206.244,27 (um milhão, duzentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos). A Secex/MT propõe que as presentes contas sejam consideradas irregulares, com a imputação do débito de forma solidária aos responsáveis, bem como a apenação com a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. Propõe, ainda, que o Tribunal considere como graves as infrações cometidas, inabilitando os Srs. Maurício Hasenclever Borges, Francisco Augusto Pereira Desideri e Jaime Veríssimo de Campos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.443/92.

4.Verifico que para concluir sobre a existência de sobrepreço, a unidade técnica adotou como critério, tão somente, os preços constantes do Sistema de Custo de Obras Rodoviárias (SICRO), advindo do extinto DNER e, atualmente, sob a responsabilidade do DNIT. A função do SICRO é servir de referência de preços, que, por sua própria natureza, são desvinculados dos projetos específicos de obras.

5.Nesse sentido, penso que comparar os preços em questão com aqueles contidos no SICRO, sem sopesar as características da obra (urbana), não pode ser considerado como conclusivo e tecnicamente correto, a fim de se buscar evidências suficientes, competentes e pertinentes que corroborem a existência do aludido sobrepreço. No mesmo sentido já se pronunciou esta Corte, quando da prolação da Decisão nº 1.088/2001 – Plenário.

6.A unidade técnica cita decisões desta Corte em que o SICRO foi utilizado como parâmetro de comparação dos preços executados (Acórdão nº 198/2000, Acórdão nº 1.842/2003, Acórdão nº 1.494/2003 e Acórdão nº 67/2002, todos do Plenário). Julgo pertinente ao caso em tela, transcrever excerto do Voto condutor de uma das citadas decisões, o Acórdão nº 1.494/2003 – Plenário, in verbis:

“ (...)

5.Um argumento utilizado em ambas as defesas é que a obra em questão é de natureza urbana, enquanto os preços do Sicro são pertinentes a obras rodoviárias. Numa obra urbana, a produtividade dos serviços é diminuída, em virtude de um maior tráfego de veículos, pela maior interferência com redes de serviços públicos, em função de maiores dificuldades com passagens e acessos para tráfego de caminhões e máquinas pesadas.

6.O argumento, de uma forma geral, é procedente: as produtividades de uma obra urbana não podem ser consideradas idênticas às de uma obra rodoviária, onde as interferências são normalmente menores. Entretanto, isso não inviabiliza que o Sicro seja utilizado como parâmetro de comparação, desde que sejam feitos os ajustes devidos.

(...)”

7.Sobre o tema, cito, ainda, parte do Voto que conduziu o Acórdão nº 1.842/2003 – Plenário, in verbis:

“ (...)

8. Como se vê, todos os pareceres são uniformes quanto à consideração de fatores de produtividade que tornariam os preços de itens da obra mais caros que os do Sicro. Disso não discordo. Tanto que sempre defendi a possibilidade de orçamentação de uma obra com preços diferentes dos do Sicro, desde que com as devidas justificativas, item a item, o que se faz com a definição de critérios de aceitabilidade (v. Acórdão 267/2003 - Plenário).

9. Porém, considero temerário é o TCU ter que remontar o ambiente da rodovia sete anos depois da elaboração do projeto da obra, assumindo um papel que competiria ao gestor desempenhá-lo, no seu devido tempo, ou seja, antes da contratação. Afinal, estamos agora tentando justificar especificidades da obra nunca antes detalhadas ou pelo menos mencionadas em termos unitários.

10. Além de tudo, qualquer percentual de produtividade que o Tribunal decidir empregar, por mais que se baseie em estudos técnicos, carregará certo grau de subjetividade e ficará, dessa maneira, sujeito a impugnações.

(...)”

8.Verifico, ainda, que no caso em análise não restou esclarecida a possível inadequação dos preços dos serviços comparativamente aos praticados no mercado. Ao contrário, conforme consta dos autos, os preços contratados à época da licitação estavam de acordo com os efetivamente praticados no mercado (fl. 340, volume 1).

9.Ademais, no que tange ao cálculo do BDI com a redução proposta pela Secex/MT, discordo de tal posicionamento. O edital do certame e o contrato previram a aplicação de BDI único de 35,8%. Apesar disso, a unidade técnica entendeu que o percentual correto a ser aplicado era de 15%.

10.O assunto já foi discutido pelo Tribunal, que entendeu não ser possível a redução de BDI para os materiais betuminosos quando o edital fixasse percentual global para todos os itens (Acórdão nº 2.087/2004 – Plenário).

11.Na mesma assentada, o eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues teceu Declaração de Voto, da qual julgo pertinente trazer a baila o excerto a seguir, in verbis:

“Isso porque a sistemática de pagamento prevista no edital influencia, por decorrência lógica, a elaboração da composição de preços das propostas. Ou seja, disponha o edital de uma maneira ou de outra, a empresa licitante, ao oferecer sua proposta de preço na licitação, o faz de acordo com as regras estabelecidas, compensando eventuais ganhos decorrentes da aplicação de um BDI único com reduções no custo direto de outros itens de modo a apresentar uma composição mais vantajosa e vencer a competição.

Entendo que se o edital previa o pagamento do fornecimento de acordo com a sistemática antiga, pelo valor da nota fiscal de compra mais bonificação de quinze por cento, vindo o contrato, posteriormente, a dispor a incidência do BDI pleno, válido para os demais itens, impõe-se a devolução uma vez que, manifestamente, a alteração eqüivaleria a uma majoração injustificada do preço do serviço.

O mesmo não ocorre se o edital já previa o pagamento do fornecimento por meio de BDI único. Nesse caso, a imposição de uma repactuação prevendo o pagamento pela bonificação reduzida de quinze por cento corresponderia a uma injustificada redução dos valores pactuados.

No caso concreto sob exame, não há notícia no processo de que os contratos não repactuados tenham decorrido de licitações em que se previa a bonificação de quinze por cento sobre o preço de aquisição dos materiais betuminosos. Provavelmente não era esse o caso, já que essa forma de pagamento foi abandonada pelo Dnit desde 1997 (veja-se, a respeito, a Decisão Plenária 212/2002) e os contratos aqui considerados são de 2001.” (grifei)

12.Posteriormente, tal entendimento foi ratificado pelo Acórdão nº 292/2006 – Plenário, do qual cito, também, parte do Voto condutor, in verbis:

“4. Quando da discussão que redundou no Acórdão nº 2.087/2004-TCU-Plenário, entendeu-se que a redução do BDI a 15% só deve ocorrer nos contratos em que o edital da licitação de origem já previa esse mesmo percentual, a ser aplicado, exclusivamente, sobre o fornecimento ou a aquisição dos materiais betuminosos.”

13.Não me parece adequada, portanto, a conclusão da unidade técnica pela existência de sobrepreço, tendo por base, além do critério único baseado no SICRO, a adoção do cálculo com a indevida redução do BDI, em desconformidade com a previsão editalícia.

14.Penso, ainda, que pesa em favor dos responsáveis, as questões que trago a seguir.

15.Quanto ao Sr. Jaime Veríssimo de Campos, ex-Prefeito Municipal de Várzea Grante/MT, lembro o entendimento deste Tribunal sobre a responsabilização de agentes políticos e trago à colação o seguinte trecho do parecer do Ministério Público junto ao TCU consignado no relatório do Exmo. Sr. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa e por ele expressamente acolhido no voto condutor do Acórdão nº 1.058/2005 – Plenário, in verbis:

“No que diz respeito à avaliação da conduta de responsáveis que exercem cargos de comando na Administração Pública, a exemplo de Ministros e Governadores, o entendimento dominante, no âmbito desta Corte, é no sentido de que não seria razoável atribuir responsabilidade a tais autoridades por irregularidades de natureza meramente operacional, sendo possível, razoável e necessário, todavia, nos casos de "irregularidades grosseiras, avaliadas sob enfoque amplo, ocorridas na condução de assuntos de sua competência", nos termos do voto condutor do Acórdão n. 213/2002 - Plenário, da lavra do preclaro Ministro Benjamin Zymler, ancorado em ensinamento de Hely Lopes Meirelles. Leciona o mestre Hely (in: "Direito Administrativo Brasileiro". 23ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998. pp. 76/77):

"Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência ... Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira ou abuso de poder.

Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e de opções políticas. Daí porque os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais, os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e de decisão, ante o temor da responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados."

(...)

Conforme bem esclareceu o nobre Ministro Benjamin Zymler, há que se distinguir os atos praticados pelos agentes políticos, conforme sua natureza, em atos políticos e atos de execução, in verbis:

"Não há de se questionar a discricionariedade imanente aos ditos atos políticos, os quais, nos lindes constitucionais e legais, podem ser praticados ao alvedrio do agente, deles não cabendo qualquer arguição de legitimidade, sequer perante o Poder Judiciário. De outra parte, casos há em que, por força de imposição normativa, subtrai-se do agente político o conteúdo de discricionariedade deferido à sua conduta. Nesses casos, sua atuação não guarda traço distintivo dos demais agentes públicos, devendo vincular-se aos ditames legais." (Acórdão n. 206/2002 - Plenário).”

16. No caso em análise, não há elementos nos autos que permitam inferir que o ex-Prefeito agiu com culpa ou abuso de poder. Tampouco verifico no processo a comprovação de que os responsáveis tenham agido com má-fé ou que tenham se locupletado em virtude dos atos questionados.

17.No que tange ao Sr. Francisco Augusto Pereira Desidere, os documentos encaminhados no memorial acostado aos autos dão conta que sua função em ralação às irregularidades alvitradas nestes autos restringiu-se, tão somente, a encaminhar a planilha comparativa à consideração superior, não atuando de forma opinativa ou autorizativa. Isto posto, ainda que a falha houvesse ocorrido, entendo que o responsável não concorreu para a consecução, visto que apenas deu encaminhamento ao procedimento no órgão.

18.Feitos tais esclarecimentos, entendo que a alvitrada ocorrência de sobrepreço deva ser afastada e as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, acolhidas.

19.Ante o exposto, deixo de acolher as propostas da unidade técnica e do MP/TCU e Voto por que o Tribunal adote a minuta de Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

“1. Processo nº TC 003.911/1999-3.

2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) - 11º Distrito/MT (extinto) (33.628.777/0012-07).

3.2. Responsáveis: Agrimat Engenharia Industria e Comercio Ltda. (CNPJ: 03.118.726/0001-11); Alfredo Soubihe Neto (CPF: 020.109.818-04); Francisco Augusto Pereira Desideri (CPF: 310.929.347-15); Jayme Veríssimo de Campos (CPF: 048.810.441-68); Maurício Hasenclever Borges (CPF: 006.996.756-34).

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea Grande - Mato Grosso.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.

7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MT (SECEX-MT).

8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Sales (OAB-MG 71.974); Patricia Guercio Teixeira (OAB-MG 90.459); Marina Hermeto Corrêa (OAB-MG 75.173); Marcelo Andrade Fiuza (OAB-MG 90.637); Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB-MG 97.826); Débora Val Leão (OAB-MG 98.788); Adriana Augusta Eloy Alves (OAB-DF 20.085); Rômulo Fontenelle Morbach (OAB-PA 1.963); Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB-DF 27.154).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada por determinação do Acórdão nº 1.433/2002 – Plenário, mediante conversão de representação formulada nos termos do art. 86, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e art. 29 do Regimento Interno do TCU, por ocasião dos trabalhos de auditoria na execução de obra de duplicação da rodovia BR 070/163/364/MT, na passagem urbana de Várzea Grande – MT, no trecho compreendido entre os quilômetros 520,5 a 522,8, tendo como responsáveis os Srs. Jayme Veríssimo de Campos, então Prefeito Municipal de Várzea Grande/MT, Francisco Augusto Pereira Desideri, ex-Chefe de Construção do extinto DNER, Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral do extinto DNER, e a empresa Agrimat Engenharia Indústria e Comércio Ltda.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. acolher as razões de justificativas apresentadas pela empresa Agrimat Engenharia Industria e Comercio Ltda. (CNPJ: 03.118.726/0001-11) e pelos Srs. Alfredo Soubihe Neto (CPF: 020.109.818-04); Francisco Augusto Pereira Desideri (CPF: 310.929.347-15); Jayme Veríssimo de Campos (CPF: 048.810.441-68); Maurício Hasenclever Borges (CPF: 006.996.756-34);

9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares as contas dos responsáveis Francisco Augusto Pereira Desideri (CPF: 310.929.347-15), ex-Chefe de Construção do extinto DNER, e Maurício Hasenclever Borges (CPF: 006.996.756-34), ex-Diretor-Geral do extinto DNER; e Jayme Veríssimo de Campos (CPF: 048.810.441-68), ex-prefeito, dando-lhes quitação plena;

9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Voto e do Relatório que o fundamentam:

9.3.1. aos responsáveis;

9.3.2. ao Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes (DNIT), órgão que sucedeu o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).”

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de outubro de 2010.

RAIMUNDO CARREIRO

Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO

Examina-se, nesta oportunidade, tomada de contas especial instaurada pela Decisão 1.433/2002-Plenário para apurar débito relativo a suposto sobrepreço em serviços constantes do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Empreitada 3/98, firmado entre a Prefeitura Municipal de Várzea Grande/MT e a empresa Agrimat Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. visando à execução da obra de duplicação da passagem urbana da Rodovia BR-070, objeto do Convênio PG-117/98-00, celebrado com o extinto DNER.

2.A Secex/MT analisou as alegações de defesa dos responsáveis citados e acabou por rejeitá-las, o que fundamentou a proposta de julgamento pela irregularidade das contas e condenação dos gestores em débito, entre outras providências.

3.Essas proposições foram endossadas pelo MP/TCU.

4.Divergindo, o Eminente Relator, Ministro Raimundo Carreiro, propôs a regularidade com ressalva destas contas.

5.Segundo argumentado pelo Relator, na apuração do sobrepreço, a unidade técnica não teria levado em consideração as características da obra, que foi executada em área urbana. Nesse contexto, foi também questionada a utilização do Sicro como referência na comparação de preços e a aplicação do BDI de 15%.

6.Com base nesses pontos, concluiu o Relator pela insuficiência dos critérios utilizados e pela consequente inexistência do débito.

7.Por outro lado, verifica-se nos itens 19/20, 23 (com subitens) e 30/33 do relatório que a Secex/MT procedeu a numerosos ajustes nos cálculos com vistas a atender as características do empreendimento.

8.Igualmente, a unidade técnica consignou no relatório justificativas baseadas na jurisprudência desta Corte para a adoção do Sicro e do BDI de 15% na avaliação dos preços.

9.Restam, assim, dúvidas e divergências quanto à adequação dos critérios adotados na quantificação do débito. Porém, essas dúvidas e divergências não conduzem necessariamente à conclusão de que inexiste o débito.

10.Por conseguinte, a fim de dirimir tais incertezas, entendo que se deva, preliminarmente, encaminhar o processo à unidade especializada, a 2ª Secob, para que esta se manifeste conclusivamente sobre a existência e a dimensão do débito tratado nestas contas.

Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de dezembro de 2010.

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Redator

ACÓRDÃO Nº tagNumAcordao – TCU – tagColegiado

1. Processo nº TC 003.911/1999-3.

2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) - 11º Distrito/MT (extinto) (33.628.777/0012-07).

3.2. Responsáveis: Agrimat Engenharia Industria e Comercio Ltda. (CNPJ: 03.118.726/0001-11); Alfredo Soubihe Neto (CPF: 020.109.818-04); Francisco Augusto Pereira Desideri (CPF: 310.929.347-15); Jayme Veríssimo de Campos (CPF: 048.810.441-68); Maurício Hasenclever Borges (CPF: 006.996.756-34).

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea Grande - Mato Grosso.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.

7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MT (SECEX-MT).

8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Sales (OAB-MG 71.974); Patricia Guercio Teixeira (OAB-MG 90.459); Marina Hermeto Corrêa (OAB-MG 75.173); Marcelo Andrade Fiuza (OAB-MG 90.637); Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB-MG 97.826); Débora Val Leão (OAB-MG 98.788); Adriana Augusta Eloy Alves (OAB-DF 20.085); Rômulo Fontenelle Morbach (OAB-PA 1.963); Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB-DF 27.154).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada por determinação do Acórdão nº 1.433/2002 – Plenário, mediante conversão de representação formulada nos termos do art. 86, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e art. 29 do Regimento Interno do TCU, por ocasião dos trabalhos de auditoria na execução de obra de duplicação da rodovia BR 070/163/364/MT, na passagem urbana de Várzea Grande – MT, no trecho compreendido entre os quilômetros 520,5 a 522,8, tendo como responsáveis os Srs. Jayme Veríssimo de Campos, então Prefeito Municipal de Várzea Grande/MT, Francisco Augusto Pereira Desideri, ex-Chefe de Construção do extinto DNER, Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral do extinto DNER, e a empresa Agrimat Engenharia Indústria e Comércio Ltda.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. acolher as razões de justificativas apresentadas pela empresa Agrimat Engenharia Industria e Comercio Ltda. (CNPJ: 03.118.726/0001-11) e pelos Srs. Alfredo Soubihe Neto (CPF: 020.109.818-04); Francisco Augusto Pereira Desideri (CPF: 310.929.347-15); Jayme Veríssimo de Campos (CPF: 048.810.441-68); Maurício Hasenclever Borges (CPF: 006.996.756-34);

9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares as contas dos responsáveis Francisco Augusto Pereira Desideri (CPF: 310.929.347-15), ex-Chefe de Construção do extinto DNER, e Maurício Hasenclever Borges (CPF: 006.996.756-34), ex-Diretor-Geral do extinto DNER; e Jayme Veríssimo de Campos (CPF: 048.810.441-68), ex-prefeito, dando-lhes quitação plena;

9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Voto e do Relatório que o fundamentam:

9.3.1. aos responsáveis;

9.3.2. ao Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes (DNIT), órgão que sucedeu o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

ACÓRDÃO Nº 3252/2010 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 003.911/1999-3.

2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) - 11º Distrito/MT (extinto) (33.628.777/0012-07).

3.2. Responsáveis: Agrimat Engenharia Industria e Comercio Ltda. (CNPJ: 03.118.726/0001-11); Alfredo Soubihe Neto (CPF: 020.109.818-04); Francisco Augusto Pereira Desideri (CPF: 310.929.347-15); Jayme Veríssimo de Campos (CPF: 048.810.441-68); Maurício Hasenclever Borges (CPF: 006.996.756-34).

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea Grande - Mato Grosso.

5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

5.1. Redator: Augusto Sherman Cavalcanti

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.

7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MT (SECEX-MT).

8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Sales (OAB-MG 71.974); Patricia Guercio Teixeira (OAB-MG 90.459); Marina Hermeto Corrêa (OAB-MG 75.173); Marcelo Andrade Fiuza (OAB-MG 90.637); Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB-MG 97.826); Débora Val Leão (OAB-MG 98.788); Adriana Augusta Eloy Alves (OAB-DF 20.085); Rômulo Fontenelle Morbach (OAB-PA 1.963); Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB-DF 27.154).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada por determinação do Acórdão nº 1.433/2002 – Plenário, mediante conversão de representação formulada nos termos do art. 86, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e art. 29 do Regimento Interno do TCU, por ocasião dos trabalhos de auditoria na execução de obra de duplicação da rodovia BR 070/163/364/MT, na passagem urbana de Várzea Grande – MT, no trecho compreendido entre os quilômetros 520,5 a 522,8, tendo como responsáveis os Srs. Jayme Veríssimo de Campos, então Prefeito Municipal de Várzea Grande/MT, Francisco Augusto Pereira Desideri, ex-Chefe de Construção do extinto DNER, Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral do extinto DNER, Alfredo Soubihe Neto, ex-Diretor de Engenharia Rodoviária do DNER, e a empresa Agrimat Engenharia Indústria e Comércio Ltda.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Redator, em:

9.1. baixar o processo em diligência e encaminhá-lo à 2ª Secob para que a unidade se manifeste conclusivamente sobre a existência e a dimensão do débito tratado nestas contas.

10. Ata n° 47/2010 – Plenário.

11. Data da Sessão: 1/12/2010 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3252-47/10-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge.

13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes e Raimundo Carreiro (Relator).

13.3. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Redator) e Marcos Bemquerer Costa.

13.4. Auditores presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

UBIRATAN AGUIAR

(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente

Redator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

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