Tribunal de contas do estado da bahia hrlvf

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TRIBUNAL DE CONTAS 143 DO ESTADO DA BAHIATCERelatório e Parecer PrévioContas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia - Exercício de 2008

3.3.15 INSPEÇÃO NO HOSPITAL GERAL LUIZ VIANA FILHOO Hospital Geral Luiz Viana Filho (HGLVF) presta serviços de saúde sob a forma de assistência ambulatorial e hospitalar continuada nas especialidades médicas básicas, de média e alta complexidade, cobrindo a população residente e a dos municípios circunvizinhos. No período de janeiro a junho de 2008 o HGC empenhou despesas no montante de R$1.432.404,48 liquidou R$1.204.622,85 e pagou R$1.108.554,75.Concluídos os trabalhos de Inspeção nas áreas orçamentária, financeira, jurídica, patrimonial e de pessoal, relativos ao período de janeiro a junho de 2008, verificou-se que a administração do HGLVF carece de aprimoramento de algumas de suas práticas.

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TRIBUNAL DE CONTAS 144 DO ESTADO DA BAHIATCERelatório e Parecer PrévioContas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia - Exercício de 2008

Das falhas de responsabilidade do HGLVF, destacam-se as apresentadas na sequência.

Fracionamento de despesasO Hospital Luiz Viana Filho adota de forma sistemática o fracionamento da despesa, on que indica burla à realização do procedimento licitatório. Nas compras de material de consumo e serviços por meio de dispensa de licitação, constatou-se a ocorrência de aquisições de itens da mesma natureza, realizadas em prazo inferior a 60 dias, contrariando o art. 66, da Lei 9.433/2005. Até junho/2008, a unidade formalizou 64 atos de dispensa de licitação, que, somados, alcançaram R$224.244,29, sendo R$154.499,29 alocados no elemento de despesa Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (68,90%) e R$69.745,00 em Material de Consumo (31,10%).

Contratação de serviços sem a estimativa do custo unitárioOs orçamentos apresentados pelas empresas, bem como as respectivas notas fiscais, constantes nos processos de dispensa, não contemplam a composição detalhada dos seus custos unitários. Essa prática impede verificar se os preços de aquisição de cada serviço e de materiais utilizados estão balizados pelos valores vigentes no mercado e dificulta a verificação da efetiva execução do objeto contratado, contrariando o que dispõe o art. 7º, §2º, II e §9º, da Lei Federal n.º 8.666/1993, combinado com o art. 11, V, da Lei Estadual n.º 9.433/2005, aplicando-se, no caso que couber, a dispensa conforme estabelece o art. 21 dessa Lei.

Ausência de requisição formal de fornecimento de serviço ou material nos processosde licitação e de dispensaAs solicitações para aquisição de material ou serviços pelos setores responsáveis não estãopresentes nos processos licitatórios, ficando a maioria sem a devida motivação administrativa, conforme prevê o art. 74 da Lei n.º 9.433/2005.

Participação de empresas com ramo econômico incompatível com o serviçoContratado Conforme consultas realizadas no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e nos sistemas INC e SIARCO, da

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Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e da Junta Comercial do Estado da Bahia, respectivamente, constatou-se a participação de empresas cujo ramo da atividade econômica é incompatível com o serviço ou material objeto da contratação, configurando riscos e possibilidade de gerar prejuízos financeiros para a unidade, uma vez que as empresas nessa situação podem entregar materiais e (ou) prestar serviços sem a devida competência e experiência técnica para tanto.

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Repetição de empresas em procedimentos de dispensa de licitaçãoParticipação das mesmas empresas em diversos processos de dispensa de licitação imediatamente anteriores e com objeto idêntico ou assemelhado, contrariando o Decreto n.º 2.562/1993.

Cotações de preços de empresas com mesmos sócios ou com registro canceladoParticipação de empresas em processos de dispensa de licitação com os mesmos administrador e ou sócios, bem como de outras com registro cancelado na Junta Comercial do Estado da Bahia, revelando indícios de simulação de processo licitatório e tentativa de dar aspecto de legalidade ao procedimento de aquisição.

Simulação de dispensa de licitaçãoA Diretoria Administrativa da Unidade formalizou, em 28/04/2008, a Dispensa de Licitação n.º 049, tendo como objeto a aquisição de combustível, sendo vencedora a Empresa Posto de Serviços Rio Una Ltda., que cotou 1.000 litros de gasolina comum ao preço unitário de R$2,09, perfazendo o valor total de R$2.090,00. Na realidade, houve uma simulação de dispensa para pagamento de fato ocorrido em 20/04/2004, época em que essa mesma empresa venceu o Convite n.º 040, tendo por objeto a aquisição de 1.000 litros de gasolina comum, cotada ao preço unitário de R$2,09, perfazendo o valor total de R$2.090,00, que não pôde ser recebido, pois, à época, a empresa apresentava irregularidades junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ). Os procedimentos adotados para regularizar a despesa ocorrida em 2004 constituem simulação de dispensa, ensejando emissão de uma segunda nota fiscal sem fato gerador que a fundamente, atos esses

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que configuraram falsificação de documento público de que trata o art. 297 do Decreto-Lein.º 2.848/1940.

Ausência de cobrança de multa por fornecimento em atrasoO Hospital Regional Luiz Viana Filho deixou de efetuar a cobrança de multa por atraso defornecimento no valor total de R$2.847,78 em diversas contratações. Esse fato contraria aprescrição do art. 87, II, da Lei Federal n.º 8.666/1993, combinado com o art. 192 da LeiEstadual n.º 9.433/2005. Os atrasos se referem à entrega de medicamentos e de material depenso, insumos indispensáveis à realização das atribuições finalísticas da unidade, que é a de assistência médico-hospitalar continuada.

Comprovação incompleta de diáriasO procedimento de concessão e comprovação de diárias não atendeu integralmente ao Decreto Estadual n.º 5.910/1996, uma vez que:a) em todos os processos analisados, não foram informados a classe, o nível ou símbolo docargo/função do beneficiário, o que dificultou o cruzamento do valor da diária paga com oestabelecido no Decreto Estadual n.º 9.960/2006, que altera o art. 2º do Decreto n.º5.910/1996;b) houve apresentação de nota de empenho e histórico de pagamento com data posterior à data da viagem;

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c) foram detectados erros de cálculo, para mais ou para menos, do valor da diária paga;d) foi verificada a ausência de certificado ou comprovação de frequência em curso ou evento para o qual foi paga a diária, assim como de relatório mais circunstanciado, com anexação de cópia de documento que comprove os casos de viagem para execução de serviço ou resolução de pendências. A inobservância dessas formalidades, além de contrariar o Decreto Estadual n.º 5.910/1996,revela fragilidade do controle interno.Carência de realização de licitações sob a modalidade pregãoApesar de ter realizado diversos certames para aquisição de bens de natureza comum, a unidade recorreu à modalidade pregão apenas uma vez, optando por convite ou dispensa, sem, contudo, apresentar justificativa, conforme determina o art.110 da Lei Estadual

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9.433/2005: “os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração, para a aquisição de bens e serviçoscomuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade pregão”.Ausência de parecer jurídicoAusência de parecer de apreciação das minutas dos editais pela Procuradoria Geral do Estado,contrariando arts. 74, VI, e 75 da Lei Estadual n.º 9.433/2005.Fragilidades nos controles dos bens materiaisForam observadas as seguintes falhas de controle:a) o almoxarifado não possui controle efetivo dos lançamentos de entrada e saída dos materiais de consumo. As saídas para os demais setores da unidade são feitas de maneira informal, verbalmente ou em pedaços de papel, para ser posteriormente impresso o formulário Requisição de Material (RM);b) o registro das aquisições realizado com base nas notas fiscais não é efetuado tempestivamente no SIMPAS;c) divergências entre os saldos de estoque físico apurado pela auditoria e o registrado noSIMPAS;d) a unidade não faz uso de termos de responsabilidade, documento que permite identificar, de forma setorizada, o servidor responsável pela guarda, conservação e controle dos bens permanentes;e) bens permanentes sem tombamento, contrariando o disposto na Lei n.º 2.322/1966, noDecreto Estadual n.º 6.885/1997 e no Manual de Procedimentos para Material Permanente.Acumulação indevida de cargos e excesso de carga horáriaDiversos servidores acumulam mais de dois cargos na Administração Pública. Em outros casos, verificou-se que a soma das horas variava entre 420 e 540 horas/mês, situação que, além de contrariar os princípios legais, é improvável de ser cumprida.