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Diário Oficial Eletrônico Terça-Feira, 20 de setembro de 2016 - Ano 9 – nº 2032 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Autarquias..........................2 Poder Judiciário.....................2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............2 Balneário Camboriú...................2 Blumenau.............................3 Florianópolis........................4 Itapoá...............................6 Jaraguá do Sul.......................6 Joinville............................7 Maracajá.............................7 São José.............................7 Videira..............................9 ATAS DAS SESSÕES........................9 ATOS ADMINISTRATIVOS...................13 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan- Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoTerça-Feira, 20 de setembro de 2016 - Ano 9 – nº 2032

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Autarquias...............................................................................2

Poder Judiciário..........................................................................2

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................2

Balneário Camboriú....................................................................2

Blumenau...................................................................................3

Florianópolis...............................................................................4

Itapoá.........................................................................................6

Jaraguá do Sul...........................................................................6

Joinville.......................................................................................7

Maracajá.....................................................................................7

São José....................................................................................7

Videira........................................................................................9

ATAS DAS SESSÕES.....................................................................9

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................13

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

Processo n.: @APE 15/00439700 Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Augusto César Rodrigues Coutinho Responsável: Paulo Henrique HemmUnidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaUnidade Técnica: DAP

Decisão Singular n.: COE/GSS 577/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da CF/88 c/c o art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso I do § 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103, e § 3º do art. 104, da Lei nº 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, do militar Augusto Cesar Rodrigues Coutinho, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Tenente Coronel Dentista da PM, matrícula nº 919402-9, CPF nº 600.869.129-68, consubstanciado no Ato nº 48/PMSC/2015, de 21.01.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria nº 253/PMSC, de 18/03/2015 (fl. 04), a fim de retificar o fundamento legal do benefício para: “Art. 22, XXI, da CF/88 c/c o Art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e Art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso I do

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan- Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2032- Terça-Feira, 20 de setembro de 2016

§ 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103, e Caput do Art. 104, da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983”.3 – Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) que verifique a eventual incompatibilidade de horários entre os cargos exercidos pelo Sr. Augusto Cesar Rodrigues Coutinho de Tenente Coronel Dentista da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e de Dentista da Prefeitura Municipal de Florianópolis com jornada de 30 (trinta) horas semanais, à luz do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.4 – Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Processo n.: @APE 15/00662523 Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Hilton César Cardoso Responsável: Onir MocellinUnidade Gestora: Corpo de Bombeiros MilitarUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 625/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no inciso IV do § 1º e inciso II do Art. 50, inciso I do Art. 100, inciso I do Art. 103 e Caput do Art. 104, da Lei n.º 6.218/1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, do militar Hilton César Cardoso, do Corpo de Bombeiros Militar, ocupante do posto de 3º Sargento, matrícula nº 916635-1, CPF nº 590.664.909-34, consubstanciado no Ato nº 306/2015, de 14.08.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Processo n.: @APE 16/00017301 Assunto: Ato de Reforma por Incapacidade Física de Orlandino Vinheski Responsável: Onir MocellinUnidade Gestora: Corpo de Bombeiros MilitarUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 626/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de reforma, fundamentada no inciso II do art. 100, art. 108, inciso II do art. 109, inciso V do art. 111, art. 112, § 2º e Inciso II do § 4º do art. 113, alterado pela Lei Complementar nº 364/2006, todos da Lei nº 6.218/1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, do militar Orlandino Vinheski, do Corpo de Bombeiros Militar, ocupante do posto de 3.º Sargento, nível 02/04/01, matrícula nº 917838-4, CPF nº 504.539.719-20, consubstanciado no Ato nº 330/CBMSC/2015, de 14.09.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Processo n.: @APE 16/00245878 Assunto: Ato de Transferência para Reserva Remunerada de Eroni Luiz Sutil Responsável: Paulo Henrique HemmUnidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 619/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da CF/88 c/c o art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103, e caput do art. 104, da Lei nº 6.218/1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, do militar Eroni Luiz Sutil, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3º Sargento, nível 02/04/01, matrícula nº 914370-0, CPF nº 549.801.279-91, consubstanciado no Ato nº 684/PMSC/2015, de 14.07.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Autarquias

Processo n.: @PPA 16/00149640 Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Erotildes Machado De Melo Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Renato Luiz HinnigUnidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/SNI 744/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 42, § 2°, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os arts. 73 e 92, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Erotildes Machado de Melo, em decorrência do óbito do militar inativo Jose Alexandrino de Melo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 2º Sargento, matrícula nº 902126-4-01, CPF nº 049.279.239-91, consubstanciado no Ato nº 207/IPREV/2016, de 22/02/2016, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Data: 18/08/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator

Poder Judiciário

Processo n.: @APE 14/00451806 Assunto: Ato de Aposentadoria de Solange Regina Correa Santos Responsável: Cleverson OliveiraUnidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa CatarinaUnidade Técnica: DAP

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2032- Terça-Feira, 20 de setembro de 2016

Decisão Singular n.: COE/GSS 612/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no artigo 3° da Emenda Constitucional n.47/2005., submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Solange Regina Correa Santos, servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, nível SDV-3/J, matrícula nº 1846, CPF nº 056.609.919-55, consubstanciado no Ato nº 1051/2014, de 23.05.2014, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Administração Pública MunicipalBalneário Camboriú

Processo n.: @APE 15/00254913 Assunto: Ato de Aposentadoria de Teresinha Delires Moter Pereira Interessado: Prefeitura Municipal de Balneário CamboriúResponsável: Edson Renato DiasUnidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVIUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 622/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Teresinha Delires Moter Pereira, servidora da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, ocupante do cargo de Agente de Alimentação, matrícula nº 3803, CPF nº 991.219.999-53, consubstanciado no Ato nº 19818/2014, de 19.09.2014, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Processo n.: @APE 15/00540843 Assunto: Ato de Aposentadoria de Dorvalina de Almeida Interessado: Prefeitura Municipal de Balneário CamboriúResponsável: Edson Renato DiasUnidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVIUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 623/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Dorvalina de Almeida, servidora da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, ocupante do cargo de

Agente de Alimentação, matrícula nº 7220, CPF nº 346.989.739-53, consubstanciado no Ato nº 20637/2015, de 30.06.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Blumenau

Processo n.: @APE 14/00320027 Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Helena de Caetano Responsável: Elói BarniUnidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLUUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/SNI 738/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Helena de Caetano, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Procurador do Município, nível L3I, M, matrícula nº 115894, CPF nº 258.640.419-04, consubstanciado na Portaria nº 4162/2014, de 28/04/2014, considerada legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU.Data: 18/08/2016SABRINA NUNES IOCKENRelatorProcesso n.: @APE 14/00329407 Assunto: Ato de Aposentadoria de Valdir Anselmo Petry Responsável: Elói BarniUnidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLUUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/SNI 743/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Valdir Anselmo Petry, servidor da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Professor, nível B2I, H, matrícula nº 195910, CPF nº 030.241.139-91, consubstanciado na Portaria nº 4157/2014, de 23/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.1.2. Dar ciência da decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU.Data: 18/08/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator

Processo n.: @APE 15/00196450 Assunto: Ato de Aposentadoria de Therezinha Marlei Nunes Muniz Interessado: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Elói BarniUnidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLUUnidade Técnica: DAP

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2032- Terça-Feira, 20 de setembro de 2016

Decisão Singular n.: COE/GSS 613/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Therezinha Marlei Nunes Muniz, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Professor, classe B4I, nível C, matrícula nº 19585-5, CPF nº 015.564.209-00, consubstanciado no Ato nº 4661/2015, de 27.02.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Processo n.: @APE 15/00368927 Assunto: Ato de Aposentadoria de Márcia Teresinha Schneider Interessado: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Elói BarniUnidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLUUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 628/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Márcia Teresinha Schneider, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico, classe B4II, nível J, matrícula nº 08430-1, CPF nº 481.212.239-20, consubstanciado no Ato nº 4780/2015, de 08.05.2015, retificado pelo Ato nº 4825/2015, de 03.06.2015 considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Processo n.: @APE 15/00485052 Assunto: Ato de Aposentadoria de Nádia Regina Zen Angeli Interessado: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Elói BarniUnidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLUUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 616/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Nadia Regina Zen Angeli, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Professor, classe B3II, nível L, matrícula nº 80110, CPF nº

560.057.849-00, consubstanciado no Ato nº 4923/2015, de 30.07.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Processo n.: @APE 15/00490307 Assunto: Ato de Aposentadoria de Suely Inês Avi Mittag Interessado: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Elói BarniUnidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLUUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 617/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Suely Ines Avi Mittag, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Educador, classe B4I, nível C, matrícula nº 192570, CPF nº 617.379.929-49, consubstanciado no Ato nº 4939/2015, de 13.08.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Florianópolis

Processo n.: @APE 15/00174995 Assunto: Ato de Aposentadoria de Adriana Elizete Medeiros da Silva Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da SilvaUnidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREFUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 620/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Adriana Elizete Medeiros da Silva, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor IV, Classe H, Referência 02, matrícula nº 103020, CPF nº 744.051.529-34, consubstanciado no Ato nº 0352/2014, de 16.12.2014, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2032- Terça-Feira, 20 de setembro de 2016

Processo n.: @APE 15/00216744 Assunto: Ato de Aposentadoria de João Espíndola Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da SilvaUnidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREFUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 621/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Joao Espindola, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional, Classe II, Nível 18, matrícula nº 081949, CPF nº 579.477.409-68, consubstanciado no Ato nº 0006/2015, de 14.01.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Processo nº: @REP 16/00409064 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Florianópolis Responsável: Interessados: Cesar Souza Junior Ivan Grave Fernando Arouca de Nadai Fabrício Arouca de Nadai Eduardo Camilo de Aguiar Convida Refeições Ltda. Assunto: Irregularidades no edital de Concorrência Pública n. 495/SMA/DLC/2016, para serviços de preparação e distribuição de refeições nas unidades escolares do município. Relator: Julio Garcia Unidade Técnica: Divisão 4 - DLC/CAJU/DIV4 Despacho: GAC/JCG - 2/2016Trata-se de Representação formulada pela empresa Convida Refeições Ltda., estabelecida na cidade de São Paulo, por seu representante legal, Sr. Eduardo Camilo de Aguiar, com pedido cautelar de sustação do certame, no qual noticia supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 495/SMA/DLC/201601/2016, lançado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em serviços de merendeiras - preparação e distribuição de refeições nas Unidades Escolares do Município. A referida contratação terá o prazo de 12 (doze) meses, com o preço máximo previsto para R$ 20.616.439,20 (vinte milhões, seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), conforme item 3 do referido Edital. Segundo o relato da peça denunciatória, considerando que os envelopes deverão ser entregues pelas licitantes até às 14:00 do dia 20/09/2016, há graves ilegalidades no edital que demandariam a sustação imediata do certame. São elas: - exigência de certificado e quitação no Conselho Regional de Administração - CRA, comprovando que a empresa possui um profissional com formação de nível superior em Administração de Empresas (item 14.1 do edital); - exigência de certificado e quitação no Conselho Regional de Química - CRQ, comprovando que a empresa possui um profissional com formação de nível superior em Química (item 14.3 do edital); - exigência para comprovação da qualificação técnica de 1 (um) atestado ou a soma de até 2 (dois) atestados em períodos concomitantes, contemplando uma quantidade igual ou superior à 50% (cinquenta por cento) do número de empregados licitados, sendo executado no mínimo por 12 (doze) meses (item 14.4.1 do edital); - exigência de realização prévia de vistoria pelo responsável técnico da empresa licitante (item 14.5 do edital); - exigência de comprovação de que a licitante cumpre e segue as normas de segurança e medicina do trabalho, através de apresentação do registro do SEESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) na DRT do Ministério do Trabalho (item 14.6); - comprovante de constituição de

CIPA (item 14.7); - certidão negativa de débitos salariais/processos administrativos, emitida pela DRT do Ministério do Trabalho (item 14.8); - certidão negativa de infrações trabalhistas à legistação de proteção a criança e ao adolescente, emitida pela DRT do Ministério do Trabalho (14.9); - alvará Sanitário expedido pelo Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da secretaria da Saúde da sede da licitante (item 14.11). Seguindo os trâmites regimentais, o processo foi analisado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) por meio do Relatório de Instrução nº DLC 13/2016 (fls. 120-132).Após analisar as irregularidades noticiadas nestes autos, o órgão de controle sugeriu o conhecimento da presente Representação, por restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade prescritos em lei, embora a representação não esteja acompanhada de documento oficial com foto do representante legal da pessoa jurídica ora postulante (art. 25,§ 1º, II, da Instrução Normativa n. 021/20151 ). Neste ponto, sugere a DLC que seja aberto prazo para a juntada do referido documento de forma a sanear a exigência em questão. Assim, considerando presentes os pressupostos para concessão de tutela cautelar (periculum in mora e verossimilhança das irregularidades apontadas no relatório técnico, caracterizando o fumus boni iuris), sugeriu a determinação cautelar de sustação do procedimento licitatório em razão da presença de graves irregularidades que vão de encontro à legislação que rege a matéria, conforme segue: 2.1 Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666/1993 c/c art. 24 da Resolução nº TC- 21/2015, determinando à representante que saneie a falta do documento requerido no art. 24, §1º, II, da IN 21/2015. 2.2. Determinar, cautelarmente, ao responsável, Sr. Cesar Souza Junior, Prefeito Municipal, a sustação do procedimento licitatório, com fundamento no art. 29 da Instrução Normativa TC 21/2015 c/c do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa – Resolução n. TC-06/2001, até manifestação ulterior que revogue a medida. 2.3. Determinar audiência do Sr. Ivan Grave, Secretário Municipal de Administração e subscritor do edital, nos termos do art. 29, 1 Instrução Normativa 021/2015 : art. 24 omissis [...]§1º A representação deve estar acompanhada de cópia de documento de identificação do representante, nos seguintes termos: [...] II – se pessoa jurídica, número de CNPJ, seu respectivo comprovante de inscrição e atos constitutivos, documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação e documento oficial com foto de seu representante. (g.n.)§ 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta)dias, a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas, adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promover a anulação da licitação, se for o caso, em razão das irregularidades abaixo. 2.3.1. Exigência de Certificado e quitação no Conselho Regional de Administração - CRA, contrariando os arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, I, da Lei 8.666/93,(item 1.2.1 deste Relatório); 2.3.2. Exigência de certidão de registro e quitação no Conselho Regional de Química - CRQ, contrariando os arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, I, da Lei 8.666/93,(item 1.2.2 deste Relatório); 2.3.3. Exigência de até dois atestados para fins de qualificação técnica dos licitantes, comprometendo o caráter competitivo da licitação, contrariando o art.3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93, (item 1.2.3 deste Relatório); 2.3.4. Obrigatoriedade de visita sem justificativa técnica e imposição de que seja realizada pelo responsável técnico da empresa, em desconformidade com o inc. III do art. 30 da Lei nº 8.666/93 e incorrendo na vedação do art. 3º, § 1º, I, da mesma lei, (item 1.2.4 deste Relatório); 2.3.5. Exigências para fins de qualificação técnica de registro no SEESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), Comprovante de constituição de CIPA, Certidão negativa de débitos salariais/processos administrativos, emitida pela DRT do Ministério do Trabalho; Certidão negativa de infrações trabalhistas à legislação de proteção a criança e ao adolescente, emitida pela DRT do Ministério do Trabalho e Alvará Sanitário expedido pelo Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da secretaria da Saúde da sede da licitante, não são possíveis por falta de amparo legal, cujo rol é taxativo, artigos 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, incorrendo na vedação do art. 3º, § 1º, I, da da mesma lei e em lesão ao inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal (item 1.2.5 deste Relatório); Em seguida vieram-me os autos conclusos.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2032- Terça-Feira, 20 de setembro de 2016

É o breve relato. Preliminarmente, da análise dos pressupostos de admissibilidade insculpidos no parágrafo 1º do artigo 113 da Lei federal nº 8.666/93 e no art. 24 da Instrução Normativa n. 021/2015, verifico que a presente Representação deve ser conhecida. Com efeito, a peça denunciatória refere-se à licitação lançada por entidade sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, redigida em linguagem clara e objetiva, acompanhada de indícios de prova de irregularidades e contém o nome legível do representante, sua qualificação, endereço e assinatura. Ainda que ausente o documento oficial com foto do representante legal da pessoa jurídica, conforme alertou a Instrução Técnica, entendo que tal fato, por ora, não impede o seu conhecimento, razão pela qual fixo ao final desta decisão prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o representante sane tal discrepância sob pena de extinção do feito. Quanto ao mérito, após analisar o que dos autos consta, coaduno com o parecer exarado pela Instrução Técnica no sentido da necessidade de que este Tribunal determine, neste momento e cautelarmente, a sustação do edital em comento, uma vez que se encontram presentes os requisitos necessários para tal medida acautelatória. Diante de tudo o que foi relatado, num juízo sumário característico dessa fase processual, acolhendo os fundamentos do relatório técnico, entendo que as irregularidades apontadas pelo ora Representante podem realmente comprometer a aplicação do princípio da isonomia, da prestação do serviço adequado e da seleção mais vantajosa à Administração, em afronta ao estabelecido no art. 3º, §1º, inciso I, da Lei federal nº 8.666/93, bem como no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Desse modo, a fim de evitar prejuízo aos interessados em participar do certame e à própria Administração Pública, bem como, considerando a vultosaquantia envolvida na contratação, concedo a cautelar sugerida para sustar a licitação até a conclusão de exame mais profundo; assim o faço amparado nos sentimentos de cuidado e proteção ao interesse público. Como já dito, tais questões mostram-se suficiente, na visão deste Relator, para a concessão de medida cautelar de sustação da licitação, com fundamento no artigo 114-A do Regimento Interno desta Casa (Resolução nº TC- 06/2001, com a redação dada pela Resolução nº TC-0120/2015), e no artigo 29 da Instrução Normativa nº TC-21/2015, por estar caracterizada a ameaça ao interesse público. Senão vejamos: Art. 29. Em caso de urgência, de fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, de fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros e para assegurar a eficácia da decisão de mérito, o Relator poderá determinar à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório, bem como dos atos administrativos vinculados à execução do contrato, incluídos quaisquer pagamentos decorrentes do contrato impugnado, até decisão posterior que revogue a medida ou até a decisão definitiva, nos termos do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa – Resolução n. TC-06/2001. A atuação deste Tribunal mostra-se pertinente porquanto a abertura do edital em comento está prevista para a próxima terça-feira, dia 20/09/2016, às 14:00 horas. Desta forma, está presente o periculum in mora, sendo que a eventual não concessão da medida pleiteada poderá colocar em risco a própria eficácia da tutela exercida por este Egrégio Tribunal de Contas, assim como lesão ao direito do potencial licitante e do interesse público. Desta forma, considerando o que dispõe o art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o disposto nos arts. 22 e seguintes da Instrução Normativa n. 21/2015, DECIDO: 1. Conhecer da presente Representação, que trata de supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública n. 495/SMA/DLC/201601/2016lançado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666/1993 e art. 24 da Instrução Normativa nº TC-021/2015. 2. Determinar, CAUTELARMENTE, na fase em que se encontra, com fundamento no art. 29 da Instrução Normativa nº TC-21/2015, ao Sr. Cesar Souza Junior, Prefeito de Florianópolis, a sustação do referido procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida. 3. Determinar audiência do Sr. Ivan Grave, Secretário Municipal de Administração e subscritor do edital, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta)dias, a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas, adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promover a anulação da licitação, se for o caso, em razão das irregularidades abaixo. 3.1. Exigência de Certificado e quitação no Conselho Regional de

Administração - CRA, contrariando os arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, I, da Lei 8.666/93,(item 1.2.1 deste Relatório); 3.2. Exigência de certidão de registro e quitação no Conselho Regional de Química - CRQ, contrariando os arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, I, da Lei 8.666/93, (item 1.2.2 deste Relatório); 3.3. Exigência de até dois atestados para fins de qualificação técnica dos licitantes, comprometendo o caráter competitivo da licitação, contrariando o art.3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93, (item 1.2.3 deste Relatório); 3.4. Obrigatoriedade de visita sem justificativa técnica e imposição de que seja realizada pelo responsável técnico da empresa, em desconformidade com o inc. III do art. 30 da Lei nº 8.666/93 e incorrendo na vedação do art. 3º, § 1º, I, da mesma lei, (item 1.2.4 deste Relatório);3.5. Exigências para fins de qualificação técnica de registro no SEESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), Comprovante de constituição de CIPA, Certidão Negativa de Débitos salariais/processos administrativos, emitida pela DRT do Ministério do Trabalho; Certidão negativa de infrações trabalhistas à legislação de proteção a criança e ao adolescente, emitida pela DRT do Ministério do Trabalho e Alvará Sanitário expedido pelo Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Secretaria da Saúde da sede da licitante, não são possíveis por falta de amparo legal, cujo rol é taxativo, artigos 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, incorrendo na vedação do art. 3º, § 1º, I, da da mesma lei e em lesão ao inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal (item 1.2.5 deste Relatório); 4. Determinar à Secretaria Geral que: 4.1. Dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005; 4.2. Com fundamento no art. 35, da Lei Complementar n. 202/00, proceda a intimação do Representante Legal da empresa Convida Refeições Ltda. - Sr. Eduardo Camilo de Aguiar, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua representação, em atendimento ao disposto no art. 24, §1º, inciso II, da Instrução Normativa TCE/SC n. 021/2015, sob pena de extinção do feito. 4.3. Dê ciência desta Decisão, bem como do Relatório nº DLC-13/2015 ao Prefeito Municipal de Florianópolis e à Comissão de Licitação da referida Prefeitura e demais providências.Publique-se. Gabinete, em 15 de setembro de 2016.JULIO GARCIA Conselheiro Relator

Itapoá

Processo n.: @APE 15/00384027 Assunto: Ato de Aposentadoria de Nair Frizzon Venson Interessado: Prefeitura Municipal de ItapoáResponsável: Sérgio Ferreira de AguiarUnidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá - IPESIUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 629/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Nair Frizzon Venson, servidora da Prefeitura Municipal de Itapoá, ocupante do cargo de Professor II, Nível II - Referência F, matrícula nº 592846-00, CPF nº 858.465.119-53, consubstanciado no Ato nº 893/2015, de 16.06.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá - IPESI.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Jaraguá do Sul

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2032- Terça-Feira, 20 de setembro de 2016

Processo n.: @APE 15/00436191 Assunto: Ato de Aposentadoria de Ivanilde Lopes da Silva Interessado: Prefeitura Municipal de Jaraguá do SulResponsável: Rosana Maria de Souza RosaUnidade Gestora: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEMUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 614/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Ivanilde Lopes da Silva, servidora da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, ocupante do cargo de Agente de Limpeza e Conservação, Classe 01 - Letra "G", matrícula nº 7596-5, CPF nº 769.973.169-72, consubstanciado no Ato nº 323/2015-ISSEM, de 11.06.2015, com efeitos a partir de 15.06.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Processo n.: @APE 15/00484242 Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria de Lourdes Kons Interessado: Prefeitura Municipal de Jaraguá do SulResponsável: Rosana Maria de Souza RosaUnidade Gestora: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEMUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 615/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Maria de Lourdes Kons, servidora da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, ocupante do cargo de Agente de Limpeza e Conservação, Classe 01 - Letra "G", matrícula nº 7483-7, CPF nº 825.078.309-30, consubstanciado no Ato nº 338/2015-ISSEM, de 18.06.2015, com efeitos a partir de 25.06.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Joinville

Processo n.: @APE 15/00652137 Assunto: Ato de Aposentadoria de Rita Dalziza da Silva Severino Interessado: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo DöhlerUnidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLEUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 624/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, §

1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Rita Dalziza da Silva Severino, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor de Educação Infantil, nível P440D8, matrícula nº 23892, CPF nº 432.291.239-72, consubstanciado no Ato nº 25.645, de 29/09/2015, com efeitos a partir de 01.10.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Processo n.: @APE 16/00007268 Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria das Neves Fonseca Interessado: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo DöhlerUnidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLEUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 618/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Maria das Neves Fonseca, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Instrutor de Cursos Profissionalizante II - Auxiliar de Escritório, matrícula nº 17834, CPF nº 398.196.989-87, consubstanciado no Ato nº 25.849, de 28/10/2015, com efeitos a partir de 06.11.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Maracajá

Processo n.: @APE 15/00357720 Assunto: Ato de Aposentadoria de Cláudio Antônio Borges Interessado: Prefeitura Municipal de MaracajáResponsável: Wagner da RosaUnidade Gestora: Fundo Municipal de Previdência de Maracajá - FUMPREVIUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 627/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e com as alterações promovidas por meio da Emenda Constitucional nº 70/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Claudio Antonio Borges, servidor da Prefeitura Municipal de Maracajá, ocupante do cargo de Eletricista, nível A-50,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2032- Terça-Feira, 20 de setembro de 2016

matrícula nº 329, CPF nº 299.794.049-49, consubstanciado no Ato nº 139, de 15.12.2014, considerado legal conforme análise realizada.2 – Recomendar ao Fundo Municipal de Previdência de Maracajá, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato n.139, de 15.12.2014, fazendo constar a fundamentação legal correta, qual seja, “art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e com as alterações promovidas por meio da Emenda Constitucional nº 70/2012”, bem como seja retificado o art. 2º do aludido Ato, a fim de mencionar que o reajuste dos proventos se dará nos mesmos índices e na mesma data do concedido aos servidores ativos, na forma do que preceitua o art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º da Resolução nº TC 35/2008, de 17.12.2008.3 – Dar ciência da Decisão ao Fundo Municipal de Previdência de Maracajá - FUMPREVI.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

São José

Processo nº: @REP 16/00406200 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José Responsável: Gisele Hendges – Presidente da Comissão Permanente de Licitações Adeliana Dal Pont – Prefeita Municipal Interessado: Jaime Luiz Klein Observatório Social de São José Assunto: Irregularidades no Edital de Concorrência n 006/2016, para serviços de drenagem, pavimentação e sinalização de cinquenta ruas no município. Relator: Herneus De Nadal Unidade Técnica: Divisão 4 - DLC/CAJU/DIV4 Decisão Singular: GAC/HJN - 2/2016Trata-se de representação apresentada pelo Observatório Social de São José - OSSJ, por seu representante legal, contra o Edital de Concorrência 006/2016 lançado pela Prefeitura Municipal de São José, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia especializada para execução de serviço de drenagem, pavimentação e sinalização viária de 50 (cinquenta) ruas no município, cuja sessão de abertura ocorreu em 15/09/2016. Em breve síntese, insurge-se contra os seguintes aspectos: - o Portal de Transparência utilizado pela Prefeitura, para disponibilizar editais e resultados, não atende o art. 8º da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); - exigência de um cadastro prévio e identificação de pessoa física ou jurídica interessada em participar do certame, ferindo o princípio da impessoalidade; - exigência de comprovação de qualificação técnica por intermédio de apenas 1 (um) atestado, sem limitação a 50% da execução pretendida e definição das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo do objeto, frustrando o caráter competitivo do certame, na medida em que poucas empresas poderão atender tal requisito (item 9.2.3 do edital); - exigência de comprovação do vínculo do responsável técnico já na fase de habilitação, contrariando o disposto no §6º do art. 30 da Lei n. 8.666/93. Em vista disso, o Representante requer a suspensão cautelar do procedimento licitatório, a conversão dos autos em LCC e a determinação de audiência dos responsáveis. Os autos foram encaminhados para exame da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) que por meio do Relatório n. DLC-14/2016 (fls. 82-90) sugeriu o conhecimento da Representação, por preencher os requisitos e formalidades legais, determinação de sustação cautelar do procedimento licitatório até manifestação ulterior que a revogue e audiência à subscritora do edital para que apresente justificativas, adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso, em razão da confirmação, a princípio, de duas irregularidades, adiante relatadas. Independentemente da manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, os autos vieram para manifestação deste Relator, conforme previsão regimental. Inicialmente, verifica-se que a representação preenche os requisitos legais de admissibilidade, pois a matéria é de competência do Tribunal de Contas, refere-se à responsável sujeito a sua jurisdição, está redigida em linguagem clara e objetiva, encontra-se acompanhada dos indícios de irregularidade e contém o nome legível e assinatura da representante, sua qualificação e endereço, bem como o estatuto

social do Observatório e documento com foto de seu representante legal. No que diz respeito à crítica ao Portal de Transparência utilizado pela Prefeitura, o qual, segundo a Representante, não atende o art. 8º da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), verifica-se que tal apontamento já foi denunciado pelo mesmo Observatório nos autos do processo n. DEN 14/00403070, de relatoria do Conselheiro César Filomeno Fontes, resultando na Decisão n. 562/2016, na sessão ordinária de 03/08/2016, que concedeu o prazo, ainda em vigência, de 180 (cento e oitenta) dias para os responsáveis adotarem providências a respeito. Por tal motivo, e considerando, ainda, que a DLC concluiu que os interessados conseguem obter o edital e anexos no sítio eletrônico da Unidade Gestora, não acolho esse item da Representação. Quanto à exigência de um cadastro prévio para os interessados terem acesso ao edital, acolho os termos da DLC quando afirma que tal aspecto pode ser afastado, pois não possibilita, necessariamente, o conhecimento prévio dos competidores, já que qualquer pessoa pode acessar o edital e não participar do certame, ou ser de fato um potencial participante, mas não realizar nenhuma combinação contrária ao interesse público. Também porque não representa prejuízo à competição. Além disso, a situação não é diferente daquela empregada por outros órgãos públicos, já que, por exemplo, para realizar um download de edital no Comprasnet é preciso estar cadastrado. O sistema licitações-e, do Banco do Brasil, também traz informações, antes da data da sessão, dos interessados na licitação que tenham feito o download do edital. Assim, não merece guarida a impugnação relatada. A DLC também não vislumbra inadequação relativa à exigência de vínculo do responsável técnico na fase de habilitação, pois o item 9.2.4 c/c 9.2.4.1 do edital apresenta um amplo rol de meios aptos a provar o vínculo do responsável técnico com a empresa, como a cópia do contrato social (se integrante do quadro societário), cópia da CTPS e contrato de trabalho (se já contratado) ou mesmo a cópia do contrato de prestação de serviços (caso a empresa se lograr vencedora do certame), não sendo o caso de antecipação de vínculo do responsável técnico como alegou o Representante. Ressalte-se que a irregularidade seria objeto de apontamento apenas se os meios de prova do vínculo fossem restritivos, o que não ocorre no caso em apreço, especialmente ante a previsão da apresentação de cópia do contrato de prestação de serviços, motivo pela qual deixo de acolher a representação em mais esse ponto. No que concerne à habilitação técnica, observa-se que o impugnado item 9.2.3 do edital, exige a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto desta licitação, mediante apresentação de atestado técnico registrado pelo CREA e/ou CAU, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da empresa licitante, comprovando ter executado serviços compatíveis com o objeto da licitação. Com relação à fixação de quantitativos mínimos para a comprovação da capacidade operacional, a Instrução registra que se trata de uma faculdade da Administração, inserida no exercício de sua competência discricionária. Portanto, improcedente a representação neste aspecto. No entanto, a DLC conclui que a requisição de “atestado técnico”, grafado no singular, para a comprovação de qualificação técnica está em desconformidade com o art. 30, § 1º, da Lei n. 8.666/93, que prevê a apresentação de “atestados”, no plural. Na prática, segundo a Instrução, o dispositivo impede o somatório de atestados para comprovar diferentes serviços, que é a regra, podendo-se afirmar que o impedimento ao somatório de atestados exige prévia justificativa técnica no edital. O Corpo Instrutivo também detecta irregularidade na medida em que não consta do item 9.2.3, que trata da comprovação da capacidade técnica operacional das licitantes, as parcelas de maior relevância, o que leva os interessados a terem de comprovar experiência anterior em todos os serviços previstos na planilha do edital (fls. 41-47), revelando excesso em relação aos limites da pertinência e compatibilidade do texto do inc. II do art. 30 da Lei 8.666/93, além de também revelar um possível excesso em relação ao primado da indispensabilidade previsto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. O item 9.2.42 do edital, embora previamente abordado, sobre outro enfoque apresenta indícios de desconformidade com o artigo 30, §1º, inciso I e §2º, da Lei n. 8.666/93, na medida em, conforme a DLC, também não indica os serviços eleitos como parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, condição de validade para a comprovação da capacidade técnicoprofissional das licitantes. Isso porque a exigência de atestado de capacitação técnico-profissional ou técnico operacional deve se limitar as parcelas de maior

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2032- Terça-Feira, 20 de setembro de 2016

relevância e valor significativo do objeto licitado. Nesse sentido, a Instrução deixa claro que a definição da parcela de maior relevância técnica para a apuração da capacidade técnica dos licitantes constitui elemento essencial para a fixação de critério objetivo que será aplicado no exame das condições de habilitação dos licitantes, tendo em vista os princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório. Em contato telefônico estabelecido com a Diretoria Geral de Compras da Prefeitura Municipal de São José, restou constatado que a abertura do Edital de Concorrência Pública ocorreu no dia 15/09/2016. Em que pese ter ocorrido à abertura do procedimento licitatório, constato que a contratação das empresas ainda não foi efetivada. Com o fim de que sejam obtidos novos elementos para a análise deste Tribunal, entendo que a interrupção no processamento do certame pode ser diferida para momento posterior à abertura da licitação. O teor do art. 29 da Instrução Normativa n. TC – 0021/2015 c/c o art. 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, confere ao Relator a possibilidade de, em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, determinar, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório, bem como dos atos administrativos vinculados à execução do contrato, até manifestação ulterior que revogue a medida ou até a decisão definitiva. Das irregularidades expostas, observo que o conjunto dos apontamentos enseja a sustação da licitação, de forma a evitar a ameaça ao direito dos licitantes e consequentemente, da contratação de melhor proposta à Administração Pública. Também há urgência na medida, posto o procedimento licitatório se encontra em andamento. Assim, verifico estarem presentes no caso o fumus boni juris e o periculum in mora, autorizadores da concessão de medida cautelar visando à sustação do procedimento licitatório. Ante o exposto, DECIDO: 1. Conhecer da representação formulada pelo Observatório Social de São José, contra o Edital de Concorrência Pública n. 006/2016 lançado pelo Município de São José, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei n. 8.666/1993 c/c art. 24 da Resolução n. TC- 21/2015; 2. Determinar cautelarmente, a Sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal, com fundamento no art. 29 da Instrução Normativa n. TC-21/2015 e art. 114-A do Regimento Interno, que após o julgamento final das propostas e antes da contratação, promova a sustação do Edital de Concorrência Pública n. 006/2016, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até deliberação do Tribunal Pleno, tendo em vista a caracterização de ameaça de lesão ao erário e a direito dos licitantes, bem como visando assegurar a eficácia de decisão de mérito deste Tribunal, em face das seguintes irregularidades: 2.1. exigência de “atestado” no singular, impossibilitando a soma de atestados sem justificativa, em dissonância com a redação do § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93 e comprometendo o caráter competitivo da licitação previsto nos art. 3º, § 1º, I da mesma lei e art. 37, XXI da Constituição Federal; 2.2. itens 9.2.3 e 9.2.4 do edital, que tratam da capacidade técnico-operacional e profissional, sem definição das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, em contrariedade ao que prescreve o inciso II c/c §1º, inciso I, e §2º, do artigo 30, da Lei n. 8.666/93 e comprometendo o caráter competitivo da licitação previsto nos art. 3º, § 1º, I da mesma lei e art. 37, XXI da Constituição Federal. 3. Determinar a audiência da Sra. Gisele Hendges – Presidente da Comissão Permanente de Licitação e subscritora do edital, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001) e com o art. 5º, II, da Instrução Normativa n. TC-21/2015, apresentar alegações de defesa, adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promover a anulação da licitação, se for o caso, tendo em vista as irregularidades apontadas; 4. Determinar que a Prefeitura Municipal de São José comprove este Tribunal a sustação do Edital de Concorrência Pública n. 006/2016, assim como eventual anulação ou retificação do referido edital e encaminhe cópia de novo edital que venha a ser republicado e/ou das alterações realizadas; 5. Alertar à Prefeitura Municipal de São José que o não cumprimento das determinações implicará na cominação das sanções previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 6. Determinar à Secretaria Geral (SEG) deste Tribunal de Contas que: 6.1. Dê ciência da presente Decisão e do

Relatório de Instrução n. DLC n. 14/2016 ao Representante, a Sra. Adeliana Dal Pont – Prefeita Municipal e a Sra. Gisele Hendges – Presidente da Comissão Permanente de Licitação e subscritora do edital; 6.2. Nos termos do art. 36, § 3º, da Resolução n. TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução n. TC-05/2005, dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal; 6.3. Em cumprimento ao art. 114-A, § 1º, do Regimento Interno, submeta a presente decisão à ratificação do Plenário na primeira sessão subsequente; 6.4. Publique a presente Decisão Singular no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas; 6.5. Cumpridas as providências acima, encaminhe os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC para instrução complementar. Publique-se. Florianópolis, em 16 de setembro de 2016. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator

Videira

Processo n.: @APE 15/00525453 Assunto: Ato de Aposentadoria de Clarice Brancalione Martins Interessado: Prefeitura Municipal de VideiraResponsável: Wilmar CarelliUnidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVIDUnidade Técnica: DAPDecisão Singular n.: COE/GSS 630/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE1 – Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/2000, de Clarice Brancalione Martins, servidora da Prefeitura Municipal de Videira, ocupante do cargo de Professor, nível Plano de Carreira do Magistério, classe C, referência 2, matrícula nº 2003, CPF nº 732.709.709-00, consubstanciado no Ato nº 12259/15, de 27.07.2015, considerado legal conforme análise realizada.2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira - INPREVID.Data: 18/08/2016GERSON DOS SANTOS SICCARelator

Atas das Sessões

Ata da Sessão Ordinária nº 47/2016, de 18/07/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Data: Dezoito de julho de dois mil e dezesseis. Hora: Quatorze Horas. Local: Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Presidência: Luiz Roberto Herbst. Presenças: O Tribunal Pleno estava com a seguinte composição na abertura: Conselheiros Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (a partir das 14h20min), Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem, e representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Cibelly Farias Caleffi. Estavam presentes os Auditores Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2032- Terça-Feira, 20 de setembro de 2016

I - Abertura da Sessão: O Senhor Presidente, considerando a existência de quorum nos termos regimentais, declarou aberta a Sessão.

II - Apreciação de Ata de Sessão: A Ata n. 33/2016, de 30/05/2016, foi colocada em discussão e, não havendo impugnação, foi aprovada por unanimidade.

III - Leitura de Expediente: “Submeto a consideração deste Plenário, com fulcro no §1º do Art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal, com a finalidade de ratificar o indeferimento das medida cautelares exarada nos processos : 1) REP-16/00333068 pelo Conselheiro Cesar Filomeno Fontes em 13/07/2016, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 14/07/2016, que pretendia a suspensão do Edital de Concorrência Pública nº 021/2016, do Hospital Municipal São José de Joinville, relativo à contratação de serviços de ressonância e angioressonância magnéticas, com permissão de uso de espaço público. 2) REP-16/00333068 pelo Conselheiro Cesar Filomeno Fontes em 13/07/2016, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 14/07/2016, que pretendia a suspensão do Edital de Concorrência Pública nº 021/2016, do Hospital Municipal São José de Joinville, relativo à contratação de serviços de ressonância e angioressonância magnéticas, com permissão de uso de espaço público”. Colocada em apreciação as citadas ratificações, as mesmas foram aprovadas por unanimidade.

IV - Discussão e votação de processos constantes da pauta: Na ordem estabelecida foram discutidos e julgados os processos constantes na pauta, conforme segue:

Processo: REC 14/00447108; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Piratuba; Interessado: Adelio Spanholi; Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-09/00137860 - Tomada de Contas Especial, Conversão do Processo n. REP-09/00137860 - Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades na execução do muro de arrimo, junto à Casa da Cidadania; Relator: Luiz Eduardo Cherem; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando no Acórdão nº 0410/2016.

Processo: REC 14/00447280; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Piratuba; Interessado: Laercio Anselmo Toaldo; Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-09/00137860 - Tomada de Contas Especial, Conversão do Processo n. REP-09/00137860 - Representação de Agente Público acerca de irregularidades na execução do muro de arrimo, junto à Casa da Cidadania; Relator: Luiz Eduardo Cherem; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando no Acórdão nº 0411/2016.

Processo: PNO 16/00312141; Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; Interessado: Luiz Roberto Herbst; Assunto: Projeto de Resolução - Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; Relator: Cesar Filomeno Fontes; O Relator solicitou o adiamento nos termos do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno.

Processo: TCE 12/00306160; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José; Interessado: Djalma Vando Berger, Luciano Nilzo Heck; Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLI-12/00306160 - Inspeção Ordinária envolvendo a Inexigibilidade n. 09/2012 (Objeto: Contratação de show artístico do cantor Alexandre Pires em comemoração ao Dia do Trabalho); Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior; O Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall pediu vistas do Processo, consoante disposto no art. 214 do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno.

Processo: TCE 06/00552861; Unidade Gestora: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC; Interessado: Eduardo Carvalho Sitonio, Escritório de Advocacia Lycurso Leite S/S, Fabrício Marconi Vanelli, Gerson Pedro Berti, Graziela Alessandra Moreira Pisa, João Batista Fernandes, Miguel Ximenes de Melo Filho, Octavio Acácio Rosa, Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina - OAB; Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. DIL-06/00552861 - Inexigibilidade de Licitação n. 159/06 - DL n.

615/06 (Objeto: Contratação de escritório de advocacia p/prest.de serv. jurídicos de natureza contenciosa judicial) - Valor estimado: R$ 1.600.000,00; Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior; O Relator solicitou o adiamento nos termos do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno.

Processo: REP 11/00235105; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Florianópolis; Interessado: Dário Elias Berger, João Antônio Heinzen Amin Helou; Assunto: Representação de Agente Público - acerca de supostas irregularidades na concessão do serviço público de táxi; Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior; O Relator solicitou o adiamento nos termos do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno.

Processo: DEN 16/00033692; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Laguna; Interessado: Artedanio Silva Vieira, Everaldo dos Santos; Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades de inadimplemento de crédito decorrente da emissão de notas fiscais de fornecimento de bens e/ou serviços referentes ao exercício de 2015; Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior; O Relator solicitou o adiamento nos termos do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno.

Processo: TCE 12/00130100; Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação; Interessado: Chirlei Werlich Klauberg, GEHA - Comércio de Sistemas de Informática Ltda, José Roberto Andrade Filho, Marco Antonio Tebaldi; Assunto: Supostas irregularidades em Inexigibilidade de Licitação para cessão de uso do software Urânia para as unidades escolares da rede estadual de Santa Catarina; Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior; O Relator solicitou o adiamento com a consequente retirada de pauta, nos termos do Art. 215, I, II, § 1º, do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno. O Senhor Relator apenas solicitou a retirada da pauta do processo.

Processo: @APE 15/00600684; Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV; Interessado: Adriano Zanotto, Renato Luiz Hinnig, Secretaria de Estado da Administração - Sea; Assunto: Ato de Aposentadoria de Rogéria de Souza; Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 488/2016.

Processo: REC 15/00571560; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu; Interessado: Vilmar Astrogildo Tuta de Souza; Assunto: Recurso de Reconsideração contra o acórdão exarado no Processo n. TCE-11/00485209 - Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Município, referente a suposto dano causado ao erário pela omissão no dever de lançar e cobrar a taxa de licença de publicidade no período de 2001 a 2008; Relator: Cesar Filomeno Fontes; O Vice-Presidente Adircélio de Moraes Ferreira Júnior pediu vistas do Processo, consoante disposto no art. 214 do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno. Quando da apreciação do processo supracitado, após a apresentação do relatório, o Senhor Relator emitiu o seguinte voto: “3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, em face do Acórdão nº 595/2015, exarado no Processo TCE 11/00485209, e, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator, para: 3.1.1. Anular a deliberação recorrida. 3.1.2. Determinar a remessa dos autos à Diretoria de Controle de Municípios para: manifestar-se acerca da existência ou não de irregularidade comprovada nos autos; indicar, se for o caso, precisamente, qual a conduta irregular e o respectivo fundamento legal, bem como o responsável ou os responsáveis pela mesma; adotar os procedimentos necessários à citação, de forma a oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa e a dar sequência à instrução processual, com a máxima celeridade possível. 3.2. Dar ciência da decisão ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza e aos procuradores constituídos nos autos”. De imediato, o Senhor Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior solicitou vistas do processo.

Compareceu à sessão o Conselheiro Herneus De Nadal.

Processo: RLA 14/00632509; Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Fazenda; Interessado: Antonio Marcos Gavazzoni; Assunto:

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Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Auditoria no Contrato n. 029/2013, firmado com o Banco do Brasil - Apuração de eventual valor a ser repassado ao IPREV (Item 6.3.6 do Parecer Prévio n. 001/2014 - PCG 14/00183445; Relator: Cesar Filomeno Fontes; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 489/2016.

Processo: REC 15/00432013; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Braço do Norte; Interessado: Adriano Alves, Diego Salvalágio, José Francisco Coelho, Remi Firmino Guedes; Assunto: Recurso de Reexame contra o acórdão exarado no processo n. REP-09/00605715 - Representação acerca de supostas irregularidades nas Cartas Convite ns. 02/2009 e 13/2009, para contratação de agência de publicidade; Relator: Cesar Filomeno Fontes; O Conselheiro Julio Garcia pediu vistas do Processo, consoante disposto no art. 214 do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno.

Processo: REC 15/00432102; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Braço do Norte; Interessado: Ronaldo Fornazza; Assunto: Recurso de Reexame contra o acórdão exarado no processo n. REP-09/00605715 - Representação acerca de supostas irregularidades nas Cartas Convite ns. 02/2009 e 13/2009, para contratação de agência de publicidade; Relator: Cesar Filomeno Fontes; O Conselheiro Julio Garcia pediu vistas do Processo, consoante disposto no art. 214 do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno.

Ausentou-se o Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior.

Processo: REC 15/00594773; Unidade Gestora: Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE; Interessado: Manoel Vitor Cavalcante; Assunto: Recurso de Reconsideração contra o acórdão exarado no processo n. PCA-10/00257654 - Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009; Relator: Cesar Filomeno Fontes; O Relator solicitou o adiamento nos termos do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno.

Processo: TCE 10/00753473; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Peritiba; Interessado: Joares Alberto Pellicioli, Tarcisio Reinaldo Bervian; Assunto: Tomada de Contas Especial, Conversão do Processo n. REP-10/00753473 - acerca de supostas irregularidades praticadas no Município, concernentes a ausência de inscrição de direitos de credor em restos a pagar; Relator: Herneus de Nadal; O Relator solicitou o adiamento nos termos do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno.

Processo: REC 15/00098369; Unidade Gestora: BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR; Interessado: Alfeu Luiz Abreu; Assunto: Recurso de Reconsideração contra o acórdão exarado no processo n. PCA-10/00257492 - Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009; Relator: Wilson Rogério Wan-Dall; O Relator solicitou o adiamento nos termos do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno.

Processo: RLI 15/00383560; Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Segurança Pública; Interessado: Acácio Sardá, Cesar Augusto Grubba, Dejair Vicente Pinto, João Henrique Blasi, Léo Rondon Romero Ibarra, Luiz Carlos Ventura, Pedro Roberto Abel, Ricardo Feijo, Ronaldo José Benedet, Wilson Dotta; Assunto: Inspeção Ordinária - Autos apartados do Processo RPA-05/00841004 - item 6.2 da Decisão nº 0845/2015 - patrimônio não localizado na SSP, no valor de R$ 171.880,65; Relator: Wilson Rogério Wan-Dall; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 490/2016.

Processo: REP 15/00402610; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Joinville; Interessado: Arka Empreendimentos Ltda. EPP, Udo Döhler; Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades na Conc.n. 044/2015 (Objeto: Construção e serv. complementares da Quadra Poliesportiva Padrão FNDE e reforma e instalação da Escola Municipal Vereador Arinor Vogelsanger); Relator: Wilson Rogério Wan-Dall; Deliberação: O

Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 491/2016.

Processo: DEN 16/00062102; Unidade Gestora: Câmara Municipal de Imbituba; Interessado: Elisio Sgrott, Jaison Cardoso de Souza, Mario Cesar de Souza, Sérgio de Oliveira, Valmira Sebold Branco; Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades no pagamento irregular de diárias; Relator: Wilson Rogério Wan-Dall; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 492/2016.

Processo: RLA 11/00540080; Unidade Gestora: Câmara Municipal de Laguna; Interessado: Deyvisonn da Silva de Souza, Everaldo dos Santos, João Batista dos Santos, Jussalva da Silva Mattos; Assunto: Auditoria de Atos de Pessoal referente ao período de 01/01/2011 a 31/08/2011; Relator: Herneus de Nadal; O Relator solicitou o adiamento com a consequente retirada de pauta, nos termos do Art. 215, I, II, § 1º, do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno. O Senhor Relator apenas solicitou a retirada da pauta do processo.

Processo: REP 12/00525806; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Blumenau; Interessado: Décio Nery de Lima, Eva Missako Yuhara, João Paulo Karam Kleinubing; Assunto: Representação do Poder Judiciário acerca de supostas irregularidades na cessão de servidor à Associação dos Servidores Públicos Municipais de Blumenau - ASPMB; Relator: Herneus de Nadal; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando no Acórdão nº 0412/2016. Impedido o Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.

Processo: RLI 13/00387685; Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Grande Florianópolis; Interessado: Agência de Desenvolvimento Regional de Grande Florianópolis, Renato Luiz Hinnig, Secretaria de Estado da Educação; Assunto: Inspeção Ordinária para verificação das condições de manutenção e segurança nas Escolas Estaduais EEB Irineu Bornhausen, EEB Getúlio Vargas, EEB João Silveira, EEB Francisco Tolentino, EEB Maria de Lourdes Scherer e EEB D. Jaime de Barros Câmara; Relator: Herneus de Nadal; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 493/2016.

Processo: @CON 15/00556090; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Camboriú; Interessado: Luzia Lourdes Coppi Mathias; Assunto: Consulta - Verificação de despesa para o limite mínimo do gasto com Educação; Relator: Herneus de Nadal; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 494/2016.

Processo: REV 15/00578573; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brusque; Interessado: Ciro Marcial Roza; Assunto: Pedido de Revisão do Acórdão exarado no Processo n. TCE-08/00198204 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades constatadas quando da auditoria sobre licitações e obras de 2006 e 2007; Relator: Julio Garcia; O Relator solicitou o adiamento nos termos do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno.

Processo: REC 14/00306202; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Gravatal; Interessado: Rudinei Carlos do Amaral Fernandes; Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Ac. exarado no Processo n. TCE-0900255129 - Tomada de Contas Especial, Conversão do Processo n. RLA-09/00255129 - Auditoria sobre Licitação e Contratos no período de janeiro de 2008 a março de 2009; Relator: Luiz Eduardo Cherem; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando no Acórdão nº 0413/2016.

Processo: REP 14/00450311; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vidal Ramos; Interessado: Laércio da Cruz, Mário Machado, Nabor José Schmitz, Oldemar Capistrano; Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes a despesas decorrentes de contratos firmados com empresa pertencente a Vereador do Município nos exercícios de 2005 a 2013; Relator: Luiz Eduardo Cherem; Deliberação: O Relator apresentou

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relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando no Acórdão nº 0414/2016.

Processo: REC 15/00477033; Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE; Interessado: Fabio Roberto Brugnago; Assunto: Recurso de Reexame contra o Acórdão exarado no Processo n. RLA-13/00405500 - Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária referente à regularidade da constituição do RPPS, receitas, aplicação dos recursos no mercado financeiro e despesas realizadas pelo Instituto, com abrangência aos exercícios de 2011 a 2013; Relator: Luiz Eduardo Cherem; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando no Acórdão nº 0415/2016.

Processo: REC 16/00002207; Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE; Interessado: Gilmar Knaesel; Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-11/00474606 - Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL, referente à prestação de contas de recursos antecipados, através da NE. n. 060, de 04/06/2009, no valor de R$ 80.000,00, à Federação Catarinense de Beach Soccer; Relator: Luiz Eduardo Cherem; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando no Acórdão nº 0416/2016.

Processo: @REC 14/00327625; Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Timbó; Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Timbó, Laércio Demerval Schuster Junior, Osmair de Castilho; Assunto: Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. @APE 12/00197442 - Ato de Aposentadoria de Dorelise Mohr Kruger; Relator: Gerson dos Santos Sicca; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 495/2016.

Processo: REP 15/00218100; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imaruí; Interessado: Manoel Viana de Sousa, Vanderlei Cunha; Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes à prestação de contas de pagamentos de diárias, com abrangência aos exercícios de 2013 e 2014; Relator: Gerson dos Santos Sicca; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 496/2016.

Processo: DEN 12/00416853; Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; Interessado: Cleverson Oliveira, Lilian Elizabete Monego; Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades no Concurso Público - Edital n. 193/2011 - para provimento de cargos de Analista Jurídico; Relatora: Sabrina Nunes Iocken; A Relatora solicitou o adiamento nos termos do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno.

Processo: REP 15/00046725; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz; Interessado: Adriano Toniello, Jorge Angelo Coelho, Roda Brasil Comércio de Peças para Veículos Ltda., Sandro Carlos Vidal; Assunto: Representação (art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 67/2014; Relatora: Sabrina Nunes Iocken; Deliberação: A Relatora apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando no Acórdão nº 0417/2016.

Processo: @CON 15/00188864; Unidade Gestora: Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria Geral de Justiça; Interessado: Lio Marcos Marin; Assunto: Consulta - Revisão do Prejulgado n. 2163 acerca da exigência editalícia em acrescentar o valor do ICMS nas propostas apresentadas por empresas isentas; Relatora: Sabrina Nunes Iocken; A Relatora solicitou o adiamento nos termos do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno.

Processo: @CON 15/00450267; Unidade Gestora: Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE; Interessado: Marcelo Kowalski; Assunto: Consulta - Celebração de convênio para repasse de recursos do SEITEC; Relatora: Sabrina Nunes Iocken; Deliberação: A Relatora apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 497/2016.

Processo: PCA 11/00210021; Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Timbó; Interessado: Rogerio Raul Theiss; Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2010; Relator: Cesar Filomeno Fontes; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando no Acórdão nº 0418/2016.

Processo: TCE 04/05034881; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tubarão; Interessado: Adilson Missfeld, Angelo Antonio Zabot, Carlos Jose Stüpp, Felipe Martins de Azevedo; Assunto: Tomada de Contas Especial - conversão do Processo n. RPJ-04/05034881 - Representação acerca de supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 2001 e 2002; Relator: Herneus de Nadal; O Relator solicitou o adiamento nos termos do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno.

Processo: @PCP 15/00291363; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Timbó Grande; Interessado: Almir Fernandes, Jose Claudinei Hoffmann Martiol; Assunto: Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio - Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2014; Relator: Herneus de Nadal; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 498/2016. Impedido o Conselheiro Luiz Eduardo Cherem.

Processo: PCR 12/00448542; Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; Interessado: Celso Antonio Calcagnotto, Gilmar Knaesel, Sebastião Alinor Dias da Silva, União dos Atletas Infantis de São José; Assunto: Prestação de contas de recursos antecipados, através da Nota de Subempenho n. 3262, de 30/11/2005, no valor de R$ 15.000,00, à União dos Atletas Infantis de São José; Relator: Julio Garcia; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando no Acórdão nº 0419/2016.

Processo: TCE 09/00144130; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Canoinhas; Interessado: Ademir Elias Freiberger, Leoberto Weinert, Onélio Antonio Mazurkievicz, Orlando Krautler, Roberto José Basílio; Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada na Prefeitura Municipal referente a possíveis irregularidades praticadas no Fundo Municipal de Saúde e Assistência Social, nos exercícios de 2003 e 2004; Relator: Luiz Eduardo Cherem; O Relator solicitou o adiamento nos termos do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno.

Processo: PCR 12/00198767; Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Grande Florianópolis; Interessado: Gerson Henrique Marcelino, Jose Natal Pereira, Valter José Gallina; Assunto: Prestação de Contas de Recursos Antecipados relativa ao empenho n. 2218, de 28/09/2009, no valor de R$ 39.500,00, Repassados ao Sr. Gerson Henrique Marcelino; Relator: Luiz Eduardo Cherem; O Relator solicitou o adiamento nos termos do Regimento Interno - RI, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno.

Ausentou-se o Conselheiro Luiz Eduardo Cherem.

Processo: TCE 13/00244302; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul; Interessado: Ana Elisa Ortiz dos Santos, Angelita de Cássia Mudrek, Luci Carme da Silva Camargo , Luiz Roberto de Oliveira, Manoel Francisco Patruni, Odilon Ferreira de Oliveira; Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Município para apurar supostas irregularidades relativas a atos de pessoal; Relatora: Sabrina Nunes Iocken; Deliberação: A Relatora apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando no Acórdão nº 0420/2016.

Processo: @APE 11/00364681; Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; Interessado: Sergio Galliza; Assunto: Ato de Aposentadoria de Karin Margot Seiz Bottode Barros Lassala Freire; Relator: Cesar Filomeno Fontes; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 499/2016.

Processo: @APE 13/00338390; Unidade Gestora: Fundo de Aposentadoria e Pensões de Rio do Sul; Interessado: Jean Pier Xavier de Liz, Prefeitura Municipal de Rio do Sul; Assunto: Ato de

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Aposentadoria de Isonete da Silveira; Relator: Cesar Filomeno Fontes; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 500/2016.

Processo: @APE 15/00278502; Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV; Interessado: Adriano Zanotto, Renato Luiz Hinnig, Secretaria de Estado da Saúde - SES; Assunto: Ato de Aposentadoria de Dulce Gaudência Cardozo; Relator: Cesar Filomeno Fontes; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 501/2016.

Processo: @APE 15/00016737; Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV; Interessado: Adriano Zanotto, Fundação do Meio Ambiente - FATMA; Assunto: Ato de Aposentadoria de Mário César de Andrade; Relator: Herneus de Nadal; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 502/2016.

Processo: @APE 15/00293064; Unidade Gestora: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina; Interessado: Gelson Luiz Merísio, Paulo Henrique Rocha Faria Junior; Assunto: Ato de Aposentadoria de Nazarildo Tancredo Knabben; Relator: Herneus de Nadal; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 503/2016.

Processo: @PPA 15/00364778; Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV; Interessado: Adriano Zanotto; Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Maria do Carmo Oliveira de Braga; Relator: Herneus de Nadal; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 504/2016.

Processo: @APE 14/00313918; Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF; Interessado: Alex Sandro Valdir da Silva, Imbrantina Machado, Prefeitura Municipal de Florianópolis; Assunto: Ato de Aposentadoria de Carlos Alberto da Costa; Relator: Gerson dos Santos Sicca; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 505/2016.

Processo: @APE 15/00097710; Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV; Interessado: Câmara Municipal de Criciúma, Thatianne Ferro Teixeira; Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria Aparecida Berti Prudêncio; Relator: Gerson dos Santos Sicca; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 506/2016.

Processo: @APE 15/00331330; Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV; Interessado: Adriano Zanotto, Secretaria de Estado da Saúde - SES; Assunto: Ato de Aposentadoria de Orlando Poffo; Relator: Gerson dos Santos Sicca; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 507/2016.

Processo: @PPA 11/00493066; Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste; Interessado: Nelson Foss da Silva, Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste; Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Paulo Luiz Donatti; Relator: Cleber Muniz Gavi; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 508/2016.

Processo: @APE 15/00282968; Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV; Interessado: Adriano Zanotto, Secretaria de Estado da Saúde - SES; Assunto: Ato de Aposentadoria de Célio Amaro da Silva; Relator: Cleber Muniz Gavi; Deliberação: O Relator apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 509/2016.

Processo: @APE 14/00251114; Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV; Interessado: Adriano Zanotto, Departamento de Transportes e Terminais - DETER, Renato Luiz Hinnig; Assunto: Ato de Aposentadoria de Angela Mercadante; Relatora: Sabrina Nunes Iocken; Deliberação: A

Relatora apresentou relatório e voto, o qual foi aprovado por unanimidade, resultando na Decisão nº 510/2016.

V - Encerramento: Nada mais havendo a ser tratado, o Senhor Presidente convocou a próxima Sessão Ordinária para o dia e hora regimentais, encerrando a presente sessão às 16h04min, para constar, eu, Marina Clarice Niches Custódio, secretária da Sessão, lavrei a presente Ata.

______________________________________________Conselheiro Luiz Roberto Herbst – Presidente

______________________________________________________Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior - Vice-Presidente

______________________________________________Conselheiro Cesar Filomeno Fontes - Corregedor-Geral

______________________________________________Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall

______________________________________________Conselheiro Herneus De Nadal

______________________________________________Conselheiro Julio Garcia

______________________________________________Conselheiro Luiz Eduardo Cherem

______________________________________________Auditor Gerson dos Santos Sicca

______________________________________________Auditor Cleber Muniz Gavi

______________________________________________Auditora Sabrina Nunes Iocken

Fui Presente ____________________________________________Cibelly Farias Caleffi

Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Atos AdministrativosPORTARIA N° TC 0480/2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor Alexandre da Silva, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.I, matrícula 450.803-3, para substituir no cargo em comissão de Diretor de Administração, TC.DAS.5, da Diretoria de Informática, no período de 26/09 a 10/10/2016, em razão da concessão de férias ao titular Paulo Roberto Riccioni Gonçalves.

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Florianópolis, 6 de setembro de 2016.

Luiz Roberto HerbstPresidente

PORTARIA N° TC 0488/2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Nomear o servidor Jonny Winston Drews, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.F, matrícula 450.691-0, para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial de Conselheiro, TC.DAS.4, com lotação no Gabinete do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, com a atribuição da gratificação de 20% prevista no artigo 31-A, § 5º, III, da Lei Complementar nº 255/2004, com redação da Lei Complementar nº 618/2013, com efeitos a contar desta data, cessando os efeitos da Portaria TC.629/2014.

Florianópolis, 19 de setembro de 2016.

Luiz Roberto HerbstPresidente

PORTARIA N° TC 0489/2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor Otto Cesar Ferreira Simões, ocupante do

cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.E, matrícula 450.581-6, para exercer a função de confiança de Assistente Técnico de Gabinete, TC.FC.4, com lotação no Gabinete do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, com efeitos a contar desta data, cessando os efeitos da Portaria TC.628/2014.

Florianópolis, 19 de setembro de 2016.

Luiz Roberto HerbstPresidente

PORTARIA N° TC 0492/2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor Alessandro de Oliveira, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.A, matrícula 450.966-8, para substituir na função de confiança de Coordenador de Controle, TC.FC.4, da Coordenadoria de Controle de Contas de Governo, da Diretoria de Controle de Contas de Governo, durante o período de 19/09/2016 a 18/10/2016, em razão da concessão de licença prêmio a titular Gissele Souza de Franceschi Nunes.

Florianópolis, 15 de setembro de 2016.

Luiz Roberto HerbstPresidente

EDITAL nº 18/2016 – SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

O Diretor Geral de Planejamento e Administração, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA o(as) candidato(as) aprovado(as) no Processo Seletivo para estagiários de nível médio e nível superior – Edital nº 14/2015, para comparecer na Coordenadoria de Registros e Gestão de Pessoas, da Diretoria de Gestão de Pessoas do

TCE/SC, situada na Rua Bulcão Vianna, 90, 9º andar, bairro Centro, Florianópolis/SC, no horário compreendido entre 13h30min e 18h30min, no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação deste Edital, a fim de manifestar interesse na vaga.

Nome Curso ClassificaçãoVinicius Aragón Costa

Direito 34º

Florianópolis, 19 de setembro de 2016.

Edison StievenDiretor da DGPA

COMISSÃO ESPECIAL – PROMOÇÃO POR MERECIMENTOPORTARIA TC.469/2016

Relatório Preliminar da Promoção por Merecimento

A Comissão Especial de Promoção por Merecimento, instituída pela Portaria Nº TC 0469/2016, de 29 de agosto de 2016, no uso das atribuições previstas no art. 8º da Resolução n° 123/2015, de 09 de dezembro de 2015, resolve tornar público o Relatório Preliminar da Promoção por Merecimento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, observados os critérios e prazos estabelecidos na referida Resolução.Do presente Relatório Preliminar da Promoção por Merecimento, caberá recurso de Reconsideração no prazo de 05 dias, contados da publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que deverá ser dirigido à Comissão Especial de Promoção por Merecimento, protocolado e recebido pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

Servidores aptos para Promoção por Merecimento em duas Referências

Matricula Servidor Pontuação

4510402 Adriana Adriano Schmitt 106

4507886 Adriana Luz 113

4508068 Adriana Martins de Oliveira 106

4507410 Adriana Regina Dias Cardoso 112,5

4508041 Adriane Mara Linsmeyer 105

4505492 Alcindo Cachoeira 91

4509404 Alcionei Vargas de Aguiar 94

4509668 Alessandro de Oliveira 112

4510615 Alex Lemos Kravchychyn 91

4508033 Alexandre da Silva 110

4510631 Alexandre Fonsêca Oliveira 127

4507703 Alexandre Pereira Bastos 94

4510534 Alicildo dos Passos 131

4504461 Aline Silvana Bertoli Amin 93

4508025 Alysson Mattje 148,5

4509994 Ana Claudia Gomes 103

4505123 Ana Cristina Diamantaras 91

4504895 Ana Maria Bonatelli de Melo 99

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2032- Terça-Feira, 20 de setembro de 2016

4507932 Ana Paula Machado da Costa 119,5

4510011 Ana Sophia Besen Hillesheim 98

4508050 André Luiz Caneparo Machado 94

4507363 Andrea Régis 94

4509218 Andrea Yumi Iço 101

4509358 Andressa Zancanaro de Abreu 110

4510410 Andreza de Morais Machado 113

4510500 Andreza Schmidt Silva 123

4506529 Anita Alves 91

4508416 Anne Christine Brasil Costa 92

4510674 Antonio Carlos Boscardin Filho 109

4505859 Antonio Cesar Maliceski 127

4506294 Antonio Pichetti Junior 102

4505115 Arestides Depine 92

4508629 Augusto de Sousa Ramos 99

4509714 Azor El Achkar 166

4509609 Bartira Nilson Bonotto 100

4508424 Berenice Vale Barbosa Eiterer 93

4505425 Bianca Neves de Albuquerque 90

4507738 Carlos Eduardo da Silva 109

4508505 Caroline de Souza 141,5

4506006 Catia Regina Sche 97

4504399 Celio Maciel Machado 109,5

4509854 Celso Costa Ramires 99

4506103 Celso Guerini 102

4509641Christian Chaplin Ganzo Savedra 98

4508696Christiano Augusto Apocalypse Rodrigues 109

4510089 Clarissa Silvestre Vieira Savi 96

4509676Claudia Regina Pereira Bittencourt 100

4507975Claudia Regina Richter Costa Lemos 99

4510038 Claudia Vieira da Silva 105

4506820 Claudio Cherem de Abreu 120

4509544 Claudio Martins Nunes 99

4509196 Clauton Silva Ruperti 98

4510623 Cleiton Wessler 100

4507878 Cristiane de Souza Reginatto 96

4510704 Cristiano Reis Mählmann 92

4505670 Cristina de Oliveira Rosa Silva 95

4508084 Cristine Wagner Noldin 111,5

4505000 Daisi Alves Machado 100

4508637 Daison Fabricio Zilli dos Santos 101

4509064 Daniel Cardoso Gonçalves 111

4508092 Daniela Aurora Ulysséa 120

4504240 Davi Solonca 107

4509307 Debora Cristina Vieira 105

4506570 Debora de Araujo e Araujo 112

4509269 Dejair Cesar Tavares 130

4505387 Denise de Oliveira Barbosa 92

4510054 Denise Regina Struecker 117

4505026 Denivaldo Schroeder 91

4506146 Dirso Anderle 99

4505158 Edemir Pereira da Silva 91

4506855 Edésia Furlan 113

4510585 Edimeia Liliani Schnitzler 115

4509447 Edson José Sehnem 134

4505298 Edson Luis Amarante Arruda 93

4507169 Edú Marques Filho 92

4506251 Eduardo Gonzaga de Oliveira 108

4503570 Elaine Maria Zanellato 97

4508009 Elusa Cristina Costa Silveira 103

4506405 Eneida Alves Tavares 103

4508432 Enio Luiz Alpini 96,5

4504488 Estelamaris de Carli Calgaro 93

4507096 Eunice Ivana Trebien Schäffer 94,5

4508114 Evandro Jose da Silva Prado 105

4510380 Fabiana Martins Pedro 108

4510399 Fabíola Schmitt Zenker 101

4508963Fernanda Esmerio Trindade Motta 120

4509897 Fernanda Niehues Faustino 94

4510593 Fernando Amorim da Silva 113

4509684 Flávia Bogoni da Silva 104

4510470 Flavia Leitis Ramos 96

4509552Flavia Leticia Fernandes Baesso Martins 108

4510372 Francielly Stähelin Coelho 108

4504917 Francisco Luiz Ferreira Filho 95,5

4507851 Gelsom Luiz Pinheiro 93

4510020 George Brasil Paschoal Pitsica 116

4504542 Geraldo José Gomes 109

4508017 Gerson Luis Gomes 98

4509951 Gian Carlo da Silva 116

4507835 Giane Vanessa Fiorini 110

4506499 Gilberto Paiva de Almeida 96

4510577Gilcéia Schmitz Michels da Cunha 93

4506596 Gilda Mattos 94

4510526 Gilmara Tenfen Warmling 102

4508440 Gilson Aristides Battisti 105,5

4509510 Gláucia da Cunha 114

4510348 Gláucia Mattjie 106

4507118 Gomercindo Carvalho Machado 111

4508572Graziela Martins Cordeiro Zomer 91

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2032- Terça-Feira, 20 de setembro de 2016

4509080 Gustavo Piccoli Pfitscher 96

4508130 Gustavo Simon Westphal 125,5

4510640 Gyane Carpes Bertelli 100

4507843 Hamilton Hobus Hoemke 124

4504291 Hamilton Marques Filho 125

4505204 Heitor Luiz Sché Júnior 90

4505395 Helena Noldin 91

4510690 Helio Silveira Antunes 98

4508149 Hemerson Jose Garcia 133

4510160 Henrique de Campos Melo 94

4510429 Iamara Cristina Grossi Oliveira 102

4507290Irene Guimaraes de Barros e Oliveira 94

4504445 Isabela Ribas Cesar Portella 91

4509889 Ivanice Kretzer Santos 102

4507266 Ivo Possamai 109

4503902 Izabela Szpoganicz Junckes 112

4507428 Jair Antonio Duarte 96

4505018 Jairo de Arruda Malinverni 91

4506359 James Luciani 90

4510488 Janine Luciano Firmino 101

4503627 Jânio Quadros 119

4509722 Jaqueline Mattos Silva Pereira 108

4503988 Joao Jose Raimundo 117,5

4507436 Joao Roberto de Sousa Filho 122

4505107 Joao Sergio Santana 100

4510496 João Silvio Bonassi Junior 103

4506979 Joceline Coelho 101

4506995 Joel José Coelho 90

4507894 Joffre Wendhausen Valente 110

4506910 Jonny Winston Drews 116

4503538 Jose Carlos do Amarante 92,5

4510046 José Maria da Conceição 100

4508912 Jose Rui de Souza 93

4507827 Joseane Aparecida Correa 117,5

4510658 Jozelia dos Santos 110

4507940 Juliana Francisconi Cardoso 121

4509188 Juliana Sa Brito Stramandinoli 113,5

4505840 Julio Cesar de Melo 91

4507720 Julio Cesar Santi 96

4507126 Justina Paz de Oliveira 93

4504593 Juvencio Rodrigues Lopes 96

4509137Karine de Souza Zeferino Fonseca de Andrade 108

4508165 Kliwer Schmitt 113

4507479 Lauro Beppler Filho 97

4507193 Leda Maria Tirloni 93

4507860 Leonice da Cunha Medina 95

4503163 Leonir Santini 134,5

4507061 Lucia Borba May Wensing 101

4509129 Lucia Helena Garcia 121

4504178 Lúcia Regina Humeres 105

4508670 Luciana Maria de Souza 143

4508173Luciane Beiro de Souza Machado 95

4506332 Luciano Opuski de Almeida 100

4503392 Ludeci Maria Carminatti 94

4506219Luiz Alberto de Souza Gonçalves 98

4509870 Luiz Alexandre Steinbach 137

4504305 Luiz Carlos Uliano Bertoldi 94

4509374 Luiz Claudio Viana 147

4506928 Luiz Gonzaga de Souza 92

4504763 Luiz Isaias Wundervald 110

4509285 Magda Audrey Pamplona 101

4509315 Maicon Santos Trierveiler 97

4507215 Marcelo Correa 100

4508980 Marcelo da Silva Mafra 118

4507967 Marcelo Tonon Medeiros 98

4505069 Márcia Alves Sueiro 99

4509250Marcia Christina Martins da Silva de Magalhães 115,5

4507789 Marcia Roberta Graciosa 124,5

4507045 Marcio Ghisi Guimaraes 108

4510607 Marco Aurelio Souza da Silva 90

4509390 Marcos Andre Alves Monteiro 129,5

4509110 Marcos Antonio Fabre 96

4506693 Marcos Antonio Martins 107

4509536 Marcos Roberto Gomes 114

4509960 Maria de Lourdes Silveira Sordi 120

4510100 Maria do Carmo Jurach Lunardi 93

4507304 Maria Lucilia Freitas de Melo 102

4504429 Maria Teresa Silveira de Sousa 104

4507240 Mariléa Pereira 97

4508319Marisaura Rebelatto dos Santos 114

4509730 Maristela Seberino Ros da Luz 105

4508181 Marivalda May Michels Steiner 99

4507770Marli Teresinha Andrade da Luz Fontes 100

4505140 Mauri Pereira Junior 98

4509412 Mauricio da Rosa 115

4509587 Maximiliano Mazera 124

4508580Michelle Fernanda de Conto El Achkar 147

4509633 Michelli Zimmermann Souza 93

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2032- Terça-Feira, 20 de setembro de 2016

4506804 Mirian Teresinha Demonti Rosa 126

4508203 Moacir Bandeira Ribeiro 129

4504984 Moema Ribeiro Daux 96

4505522 Moises de Oliveira Barbosa 98

4509943 Moises Hoegenn 128

4510445 Monique Portella Wildi Hosterno 94,5

4509226 Murilo Ribeiro de Freitas 92

4507312 Najla Saida Fain 101

4506200 Neimar Paludo 111

4509862 Nelson Costa Junior 133

4508211 Névelis Scheffer Simão 120

4508220 Nilsom Zanatto 119

4509579 Odinelia Eleutério Kuhnen 101

4509439 Odir Gomes da Rocha Neto 127

4504780 Odson Marcelo Machado 98

4508238 Oldair Schröeder 100

4508459 Osvaldo Faria de Oliveira 130

4505816 Otto Cesar Ferreira Simões 96

4506871 Patricia de Melo Lisboa 108

4507177 Patricia Secco 95

4505980 Patrycia Byanca Furtado 96

4505336 Paulo Cesar Salum 120,5

4503783 Paulo Gastao Pretto 100

4510569 Paulo Gustavo Capre 109

4507916 Paulo João Bastos 113

4504925Paulo Roberto Riccioni Gonçalves 105,5

4505964 Rafael Antonio Krebs Reginatto 93

4510461 Raphael Perico Dutra 138,5

4503996 Raquel Dilamar Pivatto Pieta 91

4504941Raquel Terezinha Pinheiro Zomer 95

4507630 Raul Denis Pickcius 100

4507010Raul Fernando Fernandes Teixeira 112,5

4502639 Raulino Romalino Castilho 102

4505093 Reinaldo Gomes Ferreira 103

4509242 Renato Costa 107

4509749 Ricardo Andre Cabral Ribas 93

4508688 Ricardo Cardoso da Silva 139

4505034 Ricardo Dionisio dos Santos 98

4510119 Ricardo Flores Pedrozo 92

4509935 Ricardo Jose da Silva 110

4508645 Roberto Silveira Fleischmann 111

4510682 Robson Baggenstoss 91

4509331 Rodrigo Duarte Silva 127,5

4510127 Rodrigo Luz Gloria 130

4505646 Rogerio Felisbino da Silva 98

4507150 Rogerio Guilherme de Oliveira 95

4509420 Rogerio Loch 117

4509463 Rosana Aparecida Bellan 107

4504607 Rosana Sell Koerich 92

4503929 Rosangela Flores Hass 96

4505891Rosangela Martins Bento Medeiros 123

4506790 Rose Maria Bento 102

4507533 Roseli Aparecida Brasca 100

4508246 Rosemari Machado 113

4508467 Sabrina Maddalozzo Pivatto 132

4508599 Sabrina Pundek Muller 111

4508262 Salete Oliveira 101

4507231 Sandra Mafra Souza 103

4504577 Sandra Regina Nercolini 93

4509765 Sandro Daros de Luca 117

4508602 Sandro Luiz Nunes 107

4505727 Schirley da Silva 91

4510712 Sergio Augusto Silva 114

4508947 Sergio Luiz Martins 125

4507002 Sidnei Silva 119

4508653 Sidney Antonio Tavares Junior 131

4503716 Silvana Raimundo Salum 100

4510518 Silvia Leticia Listoni 113

4509021 Silvia Maria Berte Volpato 105

4503562 Silvio Beppler 90

4507207 Simone Cunha de Farias 101

4507517 Simone Werner 96

4509145 Simoni da Rosa 94

4507908 Sonia Endler de Oliveira 112

4507525 Suzana Matos Gattringer 96

4508475 Tatiana Custodio 108

4507797 Tatiana Kair Medeiros da Silva 104,5

4508661 Tatiana Maggio 124

4508270Teresinha de Jesus Basto da Silva 100

4510070Thais Poersch de Quadros Carvalho Pinto 130

4510550 Thais Schmitz Serpa 107

4509471 Thaisy Maria Assing 128

4507371 Theomar Aquiles Kinhirin 96

4507134 Trícia Munari Pereira 105

4503848 Valdelei Rouver 101

4508610 Valéria Patricio 108,5

4509170Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld 110

4504933Valmor Raimundo Machado Júnior 92

4508920 Vanessa dos Santos 129,5

4504704 Vanilda Jöenck Ribeiro 95

4510542 Veronica Lima Correa 114__________________________________________________________________________________________________________________

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2032- Terça-Feira, 20 de setembro de 2016

4503724 Vilmar Antonio Lazzari 97

4508483Walkiria Machado Rodrigues Maciel 97

4507258 Wallace da Silva Pereira 96

4509234 Welington Leite Serapião 93

4507568 Wilson Dotta 91

Servidores aptos para Promoção por Merecimento em uma Referência

Matricula Servidor Pontuação

4504810 Amilton Opatski 83

4506260 Carlos Tramontin 84

4504321 Cicero Roberto da Cruz 76

4504950 Daniel Pedro Vitorio 79

4503600 Edison Stieven 80

4504380 Erasmo Manoel dos Santos 76

4506839 Evaldo Ramos Moritz 75

4510356 Fábio Daufenbach Pereira 78,5

4505255 Francisco Carlos Leal 82

4507282 Gerson Luiz Tavares 83

4504372 Jairo de Campos 77

4502957 Joel de Campos 77

4506391 Marcelo Brognoli da Costa 86

4508904 Márcio Rogério de Medeiros 76

4505174 Marcos Aurelio Silva 83

4506472 Margarida Bittencourt 76

4506561 Maria da Graca Pinto 75

4503775 Maria do Carmo Alves 78

4509560 Marianne da Silva Brodbeck 77

4505654 Nilton dos Santos 76

4505301 Patricia Bozzano Derner 75

4503953 Rosaura Duarte de Souza 88

4503031 Seir Westphal Filho 89

4504135 Tarcilia Terezinha Pio 80

4504330 Valdir Domingos dos Santos 83

Florianópolis, 19 de setembro de 2016.Comissão Especial, instituída pela Portaria TC.469/2016.

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