TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA...

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Diário Oficial Eletrônico Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014 - Ano 7 – nº 1411 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............2 Poder Executivo......................2 Administração Direta................2 Fundos..............................3 Autarquias..........................4 Fundações...........................5 Empresas Estatais...................5 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............7 Antônio Carlos.......................7 Ascurra..............................7 Aurora...............................7 Balneário Arroio do Silva............7 Balneário Gaivota....................7 Benedito Novo........................8 Bom Jesus............................8 Bom Retiro...........................8 Braço do Trombudo....................8 Campo Alegre.........................8 Campo Belo do Sul....................9 Campos Novos.........................9 Canelinha............................9 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoTerça-Feira, 18 de fevereiro de 2014 - Ano 7 – nº 1411

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 2

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................2

Poder Executivo.........................................................................2

Administração Direta...............................................................2

Fundos....................................................................................3

Autarquias...............................................................................4

Fundações...............................................................................5

Empresas Estatais..................................................................5

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................7

Antônio Carlos............................................................................7

Ascurra.......................................................................................7

Aurora.........................................................................................7

Balneário Arroio do Silva............................................................7

Balneário Gaivota.......................................................................7

Benedito Novo............................................................................8

Bom Jesus..................................................................................8

Bom Retiro.................................................................................8

Braço do Trombudo....................................................................8

Campo Alegre............................................................................8

Campo Belo do Sul.....................................................................9

Campos Novos...........................................................................9

Canelinha...................................................................................9

Canoinhas................................................................................10

Capinzal...................................................................................12

Celso Ramos............................................................................12

Cerro Negro..............................................................................13

Dionísio Cerqueira....................................................................14

Dona Emma.............................................................................14

Entre Rios.................................................................................14

Florianópolis.............................................................................14

Fraiburgo..................................................................................14

Garopaba.................................................................................15

Grão Pará.................................................................................16__________________________________________________________________________________________________________________

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Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Guaramirim...............................................................................16

Herval d'Oeste..........................................................................17

Içara.........................................................................................17

Indaial.......................................................................................18

Irani..........................................................................................18

Laurentino................................................................................18

Massaranduba..........................................................................18

Matos Costa.............................................................................19

Mirim Doce...............................................................................19

Otacílio Costa...........................................................................20

Painel.......................................................................................21

Palhoça....................................................................................22

Palmeira...................................................................................22

Passos Maia.............................................................................22

Penha.......................................................................................23

Rio do Campo..........................................................................23

Rio Fortuna...............................................................................23

Rio Negrinho............................................................................23

Salete.......................................................................................23

Sangão.....................................................................................24

Santa Helena............................................................................24

Santa Rosa de Lima.................................................................24

Santa Rosa do Sul....................................................................24

São Bento do Sul.....................................................................24

São Bonifácio...........................................................................25

Siderópolis................................................................................25

Sombrio....................................................................................25

Taió..........................................................................................25

Três Barras...............................................................................26

Tubarão....................................................................................26

Xanxerê....................................................................................26

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................26

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA 29

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta1. Processo n.: PMO 12/00489494 2. Assunto: Processo de Monitoramento - Planos de Ação decorrente de Recomendação das Contas de Governo 2011, envolvendo a utilização do vultoso superávit na conta relativa aos recursos arrecadados através do programa Revigorar III para atendimento das necessidades da saúde estadual 3. Responsável: Dalmo Claro de Oliveira4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Fazenda5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão n.: 5008/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

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6.1. Conhecer os Planos de Ação apresentados pela Secretaria de Estado da Saúde, que trata da utilização do vultoso superávit na conta relativa aos recursos arrecadados através do programa Revigorar III para atendimento das necessidades da saúde estadual, nos termos e prazos propostos.6.2. Determinar à Secretaria de Estado que encaminhe a esta Corte de Contas os relatórios trimestrais decorrentes do Plano de Ação elaborado, até sua completa implementação.6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Monitoramento DCE-DCGOV n. 181/2013, às Secretarias de Estado da Saúde e da Fazenda.7. Ata n.: 82/20138. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA 10/00455294 2. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Maria Iolita Branco de Liz 3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 5028/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão a Maria Iolita Branco de Liz, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, em decorrência do óbito do servidor inativo Orivino Gonçalves de Liz, da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, matrícula n. 241.118-0, CPF n. 084.466.369-72, consubstanciado na Portaria n. 800/IPREV, de 14/04/2010, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde do servidor instituidor da pensão sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina que o benefício em questão poderá prosperar desde que o ato de pensão por morte seja retificado, afastadas as irregularidades ora apontadas, sendo novamente submetido à apreciação desta Corte de Contas.6.3. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.6.4. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o instituidor da pensão contribuiu para o regime de origem.6.5. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de pensão, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 acima delineados.

6.6. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Saúde, e ao controle interno do IPREV.6.7. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 82/20138. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 1º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC 13/00266543 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. SPC-04/02622863 - Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados através das Notas de Subempenho ns. 2987 e 2988, de 10/11/2003, 5 e 6, de 30/04/2004, 17, de 27/08/2004, 21, de 10/11/2004, e 25, de 15/12/2004, no total de R$ 310.268,64, ao Instituto Ambiental Ratones, de Florianópolis. 3. Interessado(a): Evaldino Leite4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente (atual Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação)5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 1219/2013ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/00 por Evaldino Leite contra o Acórdão n. 0225/2013 desta Corte de Contas, proferido no Processo n. SPC-04/02622863 na sessão ordinária do dia 18/03/2013, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. cancelar o item 6.5 da deliberação recorrida;6.1.2. ratificar os demais termos do Acórdão recorrido.6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.7. Ata n.: 82/20138. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Fundos1. Processo n.: TCE 11/00305324

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SETCE, pertinente à prestação de contas de recursos antecipados, através da Nota de Empenho n. 449, de 14/08/2007, no valor de R$ 11.400,00, e da Nota de Subempenho n. 417, de 27/06/2006, no valor de R$ 18.600,00, ao Grupo de Danças Folclóricas Alemãs Edelweis, de São Carlos 3. Responsáveis: Maico Andrei Hoff, Adriano Ulsenheimer e Grupo de Danças Folclóricas Alemãs Edelweis, de São Carlos4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 1225/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial, instaurada pela SETCE, pertinente à prestação de contas de recursos antecipados, através da Nota de Subempenho n. 417, de 27/06/2006 (R$ 18.600,00), e da Nota de Empenho n. 449, de 14/08/2007 (R$ 11.400,00), ao Grupo de Danças Folclóricas Alemãs Edelweis, de São Carlos, pelo FUNCULTURAL.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 159 a 163 e 214 a 217, dos presentes autos;Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, as contas de recursos transferidos para o Grupo de Danças Folclóricas Alemãs Edelweis, de São Carlos, pelo FUNCULTURAL através da Nota de Subempenho n. 417, de 27/06/2006 (Global n. 416), no valor de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), P/A 5628, elemento 33504399, fonte 0269, e da Nota de Empenho n. 449, de 14/08/2007, no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), P/A 5628, elemento 33504301, fonte 0162, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.6.2. Condenar SOLIDARIAMENTE os Srs. MAICO ANDREI HOFF - Presidente do Grupo de Danças Folclóricas Alemãs Edelweis em 2007, CPF n. 062.963.799-78, ADRIANO ULSENHEIMER - Presidente daquela entidade em 2006, CPF n. 060.292.369-70, e o GRUPO DE DANÇAS FOLCLÓRICAS ALEMÃS EDELWEIS, CNPJ n. 00.996.734/0001-72, ao recolhimento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), relativa ao montante irregular das notas de subempenho e empenho supracitadas, em face da ausência de comprovação da aplicação da contrapartida, contrariando os arts. 21 do Decreto (estadual) n. 3.115/05, 140, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 284/05 e 49 e 52 da Resolução n. TC–16/94, vigentes à época (item 2.1 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 075/2013), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00), calculados a partir do respectivo fato gerador, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, inciso II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00).6.3. Declarar o Grupo de Danças Folclóricas Alemãs Edelweis e os Srs. Maico Andrei Hoff e Adriano Ulsenheimer impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º da Lei (estadual) n. 5.867/81.6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte/FUNCULTURAL.7. Ata n.: 82/20138. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 1º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC 11/00608300 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCR-08/00468945 - Prestação de contas de recursos antecipados, através das Notas de Subempenho ns. 48 e 83, de 23/11 e 09/12/2005, no valor total de R$ 78.463,06, à Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió 3. Interessado(a): Nelson Goetten de LimaProcurador constituído nos autos: Nelson Gomes Mattos Júnior4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 1217/2013ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/00, contra o Acórdão n. 1699/2011, exarado na Sessão Ordinária de 19/09/2011, nos autos do Processo n. PCR-08/00468945, por atender aos requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 1347/2012, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e ao procurador constituído nos autos.7. Ata n.: 82/20138. Data da Sessão: 11/12/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC 11/00608491 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCR-08/00468945 - Prestação de contas de recursos antecipados, através das Notas de Subempenho ns. 48 e 83, de 23/11 e 09/12/2005, no valor total de R$ 78.463,06, à Associação de Pais e Alunos da Companhia de Dança de Taió 3. Interessada: Roseli Kraemer HuscherProcuradores constituídos nos autos: Nelson Gomes Mattos Júnior e Sérgio Machado Faust4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 1218/2013ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/00, contra o Acórdão n. 1699/2011, exarado na Sessão Ordinária de 19/09/2011, nos autos do Processo n. PCR-08/00468945, por atender aos requisitos de

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 1406/2012, à Interessada nominada no item 3 desta deliberação e aos procuradores constituídos nos autos.7. Ata n.: 82/20138. Data da Sessão: 11/12/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias1. Processo n.: RLA 12/00387306 2. Assunto: Auditoria Ordinária - Contrato PJ-96/2008 - Concorrência n. 1/2008, referente a terraplenagem, pavimentação asfáltica, drenagem, obras de arte correntes, sinalização e obras na rodovia SC-108, trecho BR-282 Rancho Queimado) - Rio dos Pinheiros - VMP = R$ 15.810.905,22) 3. Responsáveis: Cleo Reis Quaresma, Paulo Roberto Meller e Romualdo Theophanes de França Júnior4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 5006/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria Ordinária para verificar o andamento das obras de implantação e pavimentação na Rodovia SC-108, trecho BR-282 (Rancho Queimado) – Rio dos Pinheiros, objeto do Contrato PJ-96/2008, celebrado entre o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - e a empresa A. Mendes Terraplenagem, Construção e Extração de Minerais Ltda., no valor inicialmente contratado de R$ 15.810.905,22 (quinze milhões, oitocentos e dez mil, novecentos e cinco reais e vinte e dois centavos).6.2. Assinar, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para que o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - apresente a este Tribunal de Contas as seguintes providências:6.2.1. Instauração de processo administrativo para apurar a ocorrência da irregularidade apontada no item 2.1 do Relatório de Reinstrução DLC n. 226/2013 pela empresa contratada, consoante o disposto no art. 87 da Lei (federal) n. 8.666/93 e Cláusula Sexta do Contrato PJ-96/2008;6.2.2. Adoção de providências para que os 3.986,95m de sarjetas que foram executados fora das especificações sejam reconstruídos conforme as especificações do projeto, atendendo assim ao fim a que se destinam - de adequada condução das águas superficiais (item 2.1 do Relatório DLC n. 226/2013).6.3. Determinar ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA - que, em futuros procedimentos licitatórios e contratações:6.3.1. verifique se o respectivo projeto básico é adequado, na sua totalidade, para a sua efetiva execução na obra, evitando estar adequado somente em relação às premissas iniciais de projeto, ou seja, o setor competente pela análise de projeto deve estar em sintonia com o setor competente pela fiscalização de obras (item 2.4 do Relatório de Instrução DLC n. 558/2012);

6.3.2. passe a considerar, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei n. 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal (item 2.5 do Relatório DLC n. 558/2012);6.3.3. as planilhas orçamentárias modificadas por termos aditivos representem fielmente os serviços e as quantidades que serão executados sem que haja promoção de qualquer artifício que macule a realidade destas planilhas (em virtude de não ser incomum em aditivos promovidos por esta Unidade constar a ressalva “sem reflexo financeiro”), pois senão se estará contrariando os arts. 6º, IX, e 7º, §2º, I e II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC n. 558/2012).6.4. Alertar o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA -, na pessoa de seu atual Presidente, que o descumprimento injustificado do prazo fixado nesta deliberação poderá ensejar a aplicação de multa, consoante previsto no art. 70, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.6.5. Determinar à Secretaria-geral - SEG -, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.2, e subitens, e comunique à Diretoria-geral de Controle Externo - DGCE -, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de contas do gestor.6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DLC de Instrução n. 558/2012 e de Reinstrução n. 226/2013, aos Srs. Cleo Reis Quaresma, Romualdo Theophanes de França Júnior e Paulo Roberto Meller - Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA -, e a Controle Interno daquela autarquia.7. Ata n.: 82/20138. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-11/003740592. Assunto: Ato de Aposentadoria de Raul Ávila Neves3. Interessado(a): Secretaria de Estado da SaúdeResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 5029/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Raul Ávila Neves, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Profissional Educação Física, nível 14/15/B, matrícula n. 24078-09-01, CPF n. 299.882.509-59, consubstanciado na Portaria n. 106/IPREV, de 31/01/2011, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor Raul Ávila Neves no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

competência de Profissional Educação Física, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º EC n. 41/2003), a saber, mais de 55 anos de idade, tempo de contribuição superior a 30 anos, mais de 20 anos de exercício no serviço público e 10 anos na carreira, bem com lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 7. Ata n.: 82/20138. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, § 1º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Fundações1. Processo n.: TCE-04/061478682. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. ARC-04/06147868 - Irregularidades constatadas quando da auditoria sobre registros contábeis e execução orçamentária do período de maio a outubro de 20043. Responsáveis: Elenita Gerlach Koerich e Marilda Todescat Scotti4. Unidade Gestora: Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 1221/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria sobre registros contábeis e execução orçamentária do período de maio a outubro de 2004 da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de

supostas irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao período de maio a outubro de 2004, e dar quitação às Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar à Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE que exerça a fiscalização dos contratos, com a finalidade de resguardar da existência de passivo trabalhista.6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, às Responsáveis nominadas no item 3 desta deliberação, ao Sr. Salésio Manoel Bastos e à Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE.7. Ata n.: 82/20138. Data da Sessão: 11/12/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Empresas EstataisProcesso nº: REP-14/00034016Unidade Gestora:Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESCResponsável: Cleverson SiewertInteressado: José Carlos Ferreira RauenAssunto: Irregularidades no edital de Pregão Eletrônico n. 13/2012, para prestação de serviços de cobertura securitária de responsabilidade civil da Celesc, seus conselheiros, diretores e administradores, com abrangência nacional e internacional.Decisão Singular n. GAC/CFF - 023/2014Tratam os autos de Representação formulada pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de Santa Catarina – SENGE, acerca de ilegalidades inerentes ao edital de Pregão Eletrônico n. 13/2012, cujo objeto é a prestação de serviços de cobertura securitária de responsabilidade civil da Celesc, seus conselheiros, diretores e administradores, com abrangência nacional e internacional, cuja abertura está prevista para o dia 12 de fevereiro de 2014, às 14 horas.No exame preliminar feito pela Diretoria de Licitações e Contratações – DLC foi verificada possibilidade de ofensa ao direito e o risco de prejuízo acaso concretizado o ajuste, o que requer agilidade desta Corte de Contas para evitar o dano que repercutirá de eventual contratação.Entende a DLC que há no edital em análise coberturas irregulares, como no caso de multas impostas aos dirigentes ou obrigações para recompor dano ao patrimônio decorrentes de ações de fiscalização do Tribunal de Contas, por exemplo, o que acaba por neutralizar os efeitos da responsabilização e comprometer a eficácia da sanção, além de representar afronta ao interesse público e ao princípio da moralidade. Isso porque para a configuração de responsabilidade perante o Tribunal de Contas é necessária a conduta antijurídica do agente, que pode ser por uma conduta culposa ou dolosa e essa responsabilidade é pessoal, não podendo ser suportada por recursos públicos. Verifica, ainda, no edital, que a cobertura para custos de defesa e recursos voluntários quando da aplicação de multas de forma genérica, quando não se vislumbra, como dito nas linhas anteriores, em se tratando de defesa pessoal a possibilidade de que os custos sejam suportados por recursos públicos, os quais seriam utilizados para o pagamento desse seguro.Creio acertado e prudente o encaminhamento técnico proposto.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

Diante do exposto, DECIDO:1.1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dos arts. 66 c/c 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, determinando ao Representante a comprovação do atendimento do disposto na alínea “d” do inciso I do art. 2º da Resolução nº TC-7/2002.1.2. Determinar, cautelarmente, com fundamento no § 3º do art. 3º c/c art. 13 da Instrução Normativa n. TC-05/2008, ao Sr. Cleverson Siewert Diretor Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A- CELESC a sustação do edital de Pregão Eletrônico nº 13/2012 até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em face da seguinte irregularidade:1.2.1. Contratação de seguro de responsabilidade civil de administradores da Celesc incluindo a cobertura de despesas que afrontam princípios basilares da Administração Pública, como moralidade e legalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República, e jurisprudência deste Tribunal de Contas, a exemplo do Processo n. CON - 08/00462661.1.3. Dar ciência do Relatório e da Decisão, ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de Santa Catarina – SENGE, na pessoa de seu Diretor Presidente Sr. José Carlos Rauen e ao Sr. Cleverson Siewert, Diretor Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.Florianópolis, em 13 de fevereiro de 2014.CESAR FILOMENO FONTESConselheiro Relator

1. Processo n.: REP-11/006460752. Assunto: Representação do Poder Judiciário - Peças de Ação Trabalhista encaminhadas pelo TRT da 12ª Região3. Interessado(a): Gilmar CavalieriResponsável: Wilmar Carelli4. Unidade Gestora: Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 1222/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Representação do Poder Judiciário - Peças de Ação Trabalhista encaminhadas pelo TRT da 12ª Região.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 65 e 66 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp. 3/Div. 8 n. 349/2013;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Instrução relativo a verificação de irregularidade na intermediação de mão de obra por falsa cooperativa para execução de atividades próprias da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, para considerar irregulares o ato descrito no item 6.2 desta deliberação.6.2. Aplicar ao Sr. Wilmar Carelli - Diretor da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC no período de 06/01/2003 a 31/03/2006, CPF n. 056.326.419-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da terceirização ilegal da atividade fim da CIDASC, através da realização de um “Termo de Cooperação Técnica” entre a Secretaria da Agricultura, a Companhia e o ICASA, viabilizando que a cooperativa UNIMEV fornecesse mão de obra por meio de intermediária (ICASA), fraudando o concurso público e, consequentemente, infringindo o art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DCE n. 817/2012 e item 2.1.2 do Relatório DCE n. 349/2013), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Recomendar à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC - que:6.3.1. adote providências visando a realização de concurso público para suprir a falta de funcionários em seus quadros, em especial dos profissionais veterinários, contratados de forma indevida, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e art. 153 da Lei Federal n. 6.404/76;6.3.2. adote providências visando não permitir que pessoas sem qualquer vínculo com a CIDASC prestem serviços para a empresa de forma irregular, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal e art. 153 da Lei Federal n. 6.404/76.6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao Sr. Enori Barbieri, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.7. Ata n.: 82/20138. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública MunicipalAntônio Carlos

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70366/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 333, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Antônio Paulo Remor, Chefe do Poder Executivo do Município de Antônio Carlos, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Antônio Carlos, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Ascurra

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70472/2014

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 327, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Moacir Polidoro, Chefe do Poder Executivo do Município de Ascurra, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Ascurra, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Aurora

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70484/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 437, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Vilmar Zandonai, Chefe do Poder Executivo do Município de Aurora, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Aurora, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Balneário Arroio do Silva

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70389/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 375, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Evandro Scaini, Chefe do Poder Executivo do Município de Balneário Arroio do Silva, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Balneário Arroio do Silva, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Balneário Gaivota

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70376/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 340, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ronaldo Pereira da Silva, Chefe do Poder Executivo do Município de Balneário Gaivota, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Balneário Gaivota, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Benedito Novo

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70470/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 388, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Osnir Floriani, Chefe do Poder Executivo do Município de Benedito Novo, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Benedito Novo, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Bom Jesus

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70378/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 341, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Vilmar Sabino da Silva, Chefe do Poder Executivo do Município de Bom Jesus, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Bom Jesus, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Bom Retiro

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70407/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 345, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Albino Gonçalves Padilha, Chefe do Poder Executivo do Município de Bom Retiro, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Bom Retiro, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Braço do Trombudo

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70456/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 383, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Charles Rafael Schwambach, Chefe do Poder Executivo do Município de Braço do Trombudo, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Braço do Trombudo, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer Schmitt

Diretor

Campo Alegre

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70420/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 355, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Rubens Blaszkowski, Chefe do Poder Executivo do Município de Campo Alegre, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Campo Alegre, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Campo Belo do Sul

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70446/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 384, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Edilson Jose de Souza, Chefe do Poder Executivo do Município de Campo Belo do Sul, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Campo Belo do Sul, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Campos Novos

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70464/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 395, da Diretoria

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Nelson Cruz, Chefe do Poder Executivo do Município de Campos Novos, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Campos Novos, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Canelinha1. Processo n.: PCP-13/003450952. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Antônio da Silva4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Canelinha5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0090/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda,

extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21634/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Canelinha, relativas ao exercício de 2012, em razão da manutenção da seguinte restrição:6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Ordinários e Recursos Vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Ordinárias no montante de R$ 111.840,88 e Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 0 - R$ 595.750,06; FR 2 - R$ 44.597,76; FR 64 - R$ 221.985,82; FR 65 - R$ 15.981,64 e FR 88 - R$ 1.704,90), no montante de R$ 880.020,18, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (item 9.1.1 do Relatório DMU).6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Canelinha, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que, doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:6.2.1. prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) – constante do Relatório DMU:6.2.1.1. Não remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo com o disposto o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;6.2.1.2. Não remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;6.2.1.3. O pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar representa 67,21% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010;6.2.2. prevenir e corrigir as restrições de ordem legal descritas nos itens 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.5 a 9.1.7 do Relatório DMU n. 4784/2013:6.2.2.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 10.275.411,21, representando 55,91% da Receita Corrente Líquida (R$ 18.379.898,87), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 9.925.145,39, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 350.265,82 ou 1,91%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000 (item 9.1.2 do Relatório DMU);6.2.2.2. Aplicação parcial no valor de R$ 22.370,13, no primeiro trimestre de 2012, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 40.195,08, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 9.1.3 do Relatório DMU);6.2.2.3. Divergência, no valor de R$ 521.433,88, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.625.244,40) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 16.198.282,28), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 15.094.471,76), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (item 9.1.5 do Relatório DMU);6.2.2.4. Divergência, no valor de R$ 528.169,81, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -1.527.877,88) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 1.010.301,28), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 10.593,21, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (item 9.1.6 do Relatório DMU n. 4784/2013);

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

6.2.2.5. Remessa indevida das informações no Sistema e-Sfinge relacionadas ao Anexo 2 - Receita segundo Categorias Econômicas do Balanço Consolidado, ocasionando divergências na apuração do cumprimento dos limites legais, contrariando o disposto no art. 85 da Lei n. 4.320/64 c/c os arts. 1º da Instrução Normativa n. TC-04/2004 e 20 da Resolução n. TC-16/94, alterado pela Resolução n. TC-77/2013 (item 9.1.7 do Relatório DMU).6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Canelinha que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);6.4. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame da matéria referente à Realização de despesas, no montante de R$ 419.210,55, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64 (item 9.1.4 do Relatório DMU).6.5. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.6.6. Determina que seja dado conhecimento deste Parecer Prévio, do item 8 do Relatório DMU n. 4784/2013, bem como do Relatório e Voto do Relator, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tijucas, após o trânsito em julgado.6.7. Solicita à Câmara de Vereadores de Canelinha que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara; 6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Presidente da Câmara Municipal de Canelinha.6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4784/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Canelinha.7. Ata n.: 02/20138. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

CanoinhasProcesso: REP 13/00709127Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de CanoinhasInteressado: Sr. Hoylson TrevisolAssunto: Irregularidades no edital de Tomada de Preços n. 29/2013 para execução de serviços de substituição de luminárias, com fornecimento do material e mão-de-obra Decisão Singular n. GACMG 01/2014Trata-se de representação encaminhada a esta Corte de Contas pelo Sr. Hoylson Trevisol, contendo solicitação para apuração de possíveis irregulares no que tange ao edital de Tomada de Preços n. 29/2013, da Prefeitura Municipal de Canoinhas. O objeto do referido edital remete a contratação de empresa especializada para execução dos serviços de substituição de luminárias de iluminação pública, com fornecimento de parte do material e toda mão de obra necessária.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, ao analisar o processo, pronunciou-se através do Relatório nº 603/2013, sugerindo o conhecimento da representação e sustação cautelar do edital de Tomada de Preços n. 29/2013, para posterior audiência do responsável visando apresentar alegações de defesa acerca das seguinte irregularidade:“3.1.1. Exigências ilegais e abusivas no tocante à qualificação técnica previstas nos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.4 do Edital da Tomada de Preços m. 29/13 da Prefeitura Municipal de Canoinhas, contrariando o previsto no inc. I, §1º do art. 3º c/c art. 30, todos da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório);"Através do Despacho n. GACMG 42/2013 (fls. 23/26), considerando a presença do fumus boni iures e periculum in mora, determinei cautelarmente a sustação do Edital de Tomada de Preços n. 29/2013, que se encontra em fase recursal.Após o responsável ser notificado acerca da decisão monocrática -(DOTC-e n. 1355, de 14/11/2013), o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer nº 21389/2013, acompanhando o entendimento da área técnica.Vieram os autos conclusos.Pela análise preliminar dos fatos acostados na representação, vislumbram-se a presença de todos os requisitos necessários ao conhecimento desta representação (65, §1º c/c 66 da Lei Complementar nº 202/2000, art. 113, §1º, da Lei n.º 8.666/93 e art. 2º da Resolução n. TC 07/2002).Segundo assinala o corpo técnico, o Edital de Tomada de Preços n. 29/2013 nos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.4 possui exigências ilegais e abusivas no tocante à qualificação técnica, o que contraria o previsto no inciso I, §1º do art. 3º c/c art. 30 da Lei n. 8.666/93. O atestado de qualificação técnica de responsabilidade profissional por obra de construção de Rede de Distribuição de Energia Elétrica diz respeito a objeto distinto daquele previsto no edital, que teria por finalidade apenas a substituição de luminárias de iluminação pública.Os itens questionados exigem o seguinte:6.2.2 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA6.2.2.1 Atestado(s) de capacidade técnica-operacional, devidamente registrado (s) no CREA ou CAU da região onde os serviços foram executados, acompanhado (s) da (s) respectiva (s) Certidão(ões) de Acervo Técnico - CAT, que comprove(m) que a empresa licitante tenha executado para órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, para empresas privadas, obra de construção de Rede de Distribuição de Energia Elétrica.(...)6.2.2.4 Comprovação da existência em quadro permanente da licitante, na data da licitação, de engenheiro elétrico, detentor de Certidão de Acervo Técnico - CAT, expedidas pelo CREA, que comprove (m) ter o(s) profissional (is), sido responsável técnico por obra de construção de Rede de Distribuição de Energia Elétrica. A restrição em debate já foi objeto de análise técnica nos autos da Representação n. 13/00630709, oportunidade em que a DLC, através do Relatório n. 530/2013, apontou as razões que levariam à ilegalidade e abusividade das cláusulas editalícias supramencionadas, vejamos:a) Acervo Técnico expedido pelo CREA em nome da empresa:Dispõe o art. 30 que a qualificação técnica irá se limitar àqueles documentos previstos nos incisos do artigo e nos incisos dos parágrafos, conforme abaixo podemos observar:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:  I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;A documentação que se pode solicitar da empresa é o registro dela na entidade profissional competente. Já a experiência anterior, é demonstrada através de comprovação de profissionais a ela vinculados, sob qualquer forma de vínculo, que possuam atestados que demonstrem a execução de obra ou serviços de características semelhantes.Marçal Justen Filho afirma que:Por outro lado, utiliza-se a expressão “qualificação técnica profissional” para indicar a existência, nos quadros de uma empresa, de profissionais em cujo acervo técnico contasse a responsabilidade pela execução de obra similar àquela pretendida pela Administração. A questão de qualificação técnica profissional somente pode ser compreendida em face de obras e serviços de engenharia. É que a legislação que regula a profissão subordina a realização de qualquer obra ou serviço de engenharia a um controle específico em face dos órgãos de classe (CREA).Ademais, segundo o art. 47 da Resolução nº 1.009/2009, acervo técnico se trata de documento expedido em nome do profissional, conforme abaixo podemos observar:Art. 49. A Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.Desta forma, não há como se aceitar essa exigência do edital, visto que requer a certidão expedida em nome da empresa.b) Demonstração de experiência através de atestado que comprove atividade não semelhante com o objeto do edital:Exige-se ainda no subitem 6.4 do edital:6.4.3 – Acervo Técnico expedido pelo CREA que comprove a experiência do responsável técnico da empresa na execução de atividades de construção ou reforma de redes de distribuição;A possibilidade de ser exigido no edital documento que comprove a experiência anterior deriva do inc. II do, art. 30 da Lei nº 8.666/93, conforme abaixo podemos observar: Art. 30:II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:  I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; Conforme descrito no normativo descrito acima, a comprovação deve se dar através de atestados que comprovem a realização de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação.A licitação em análise tem por objeto: contratação de empresa para fornecimento de materiais e serviços de mão de obra, destinados

para a manutenção e conservação do sistema de iluminação pública para o município de São Miguel do Oeste.Contudo, a exigência de experiência anterior dos licitantes está sendo solicitada para atividades de construção ou reforma de redes de distribuição.Marçal Justen Filho afirma que:Também não se admitem requisitos que, restritivos à participação no certame, sejam irrelevantes para a execução do objeto licitado. Deve-se considerar a atividade principal e essencial a ser executada, sem maiores referências a especificações ou detalhamentos. Ademais, segundo informa o representante a atividade de execução de atividades de construção ou reforma de redes de distribuição seria atividade exclusiva da CELESC. Em que pese este argumento, ele não é relevante para o deslinde da matéria, visto que, conforme anteriormente apontamos a exigência de experiência anterior, deve ser única e exclusivamente em relação a atividades semelhantes e compatíveis com o objeto do edital.Desta forma, assiste razão ao representante quando afirma que esta exigência é excessiva.Identificados, assim, os fundamentos de fato e de direito que acarretam a ilegalidade dos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.4 do Edital o feito encontra-se apto a ser levado ao contraditório do responsável, para se manifestar acerca da irregularidade descrita no item 3.2.1 do Relatório n. 603/2013.Ante o exposto, este relator, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução e com fulcro no que dispõem os arts. 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, decide:1. Em preliminar, conhecer da Representação, formulada nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 113, §1º da Lei Federal nº 8.666/93, acerca de supostas irregularidades praticadas na Tomada de Preços n. 29/2013 da Prefeitura Municipal de Canoinhas.2. Autorizar audiência do Sr. Luiz Alberto Rincoski Faria - Prefeito Municipal de Canoinhas, nos termos do art. 29, § 1°, da Lei Complementar n.º 202/2000, para apresentar alegações de defesa acerca das exigências ilegais e abusivas no tocante à qualificação técnica previstas nos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.4 do Edital da Tomada de Preços m. 29/13 da Prefeitura Municipal de Canoinhas, contrariando o previsto no inc. I, §1º do art. 3º c/c art. 30, todos da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório 603/2013).3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36, §3º da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.Cumpra-se.Gabinete, em 11 de fevereiro de 2014.CLEBER MUNIZ GAVIAuditor Substituto de ConselheiroRelator

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70476/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 420, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Luiz Alberto Rincoski Faria, Chefe do Poder Executivo do Município de Canoinhas, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Canoinhas, no 3º Quadrimestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

Capinzal

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 004/2014

Processo n. REP-10/00765218Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades na contratação de servidores temporários com base no Edital de Processo Seletivo n. 027/2010Responsável: Leonir Boaretto - CPF 437.834.229-49 Entidade: Prefeitura Municipal de Capinzal

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Leonir Boaretto - CPF 437.834.229-49, com último endereço à Rua Carmelo Zocolli, 150 - Centro - CEP 89665-000 - Capinzal/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JG510082759BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 18.791/2013, com a informação “Mudou-se”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 18/12/2013, como segue: Acórdão n.: 1147/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Capinzal no exercício de 2010.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 184 e 185 dos presentes autos;Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 6091/2012;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 6091/2012, para considerar procedente a Representação contra os termos do Edital de Processo Seletivo n. 027/2010 da Prefeitura Municipal de Capinzal, em razão das irregularidades tratadas no item 6.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Leonir Boaretto – ex-Prefeito Municipal de Capinzal, CPF n. 437.834.229-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face do Edital de Processo Seletivo Público n. 027/2010, para a contratação temporária de servidores junto à Prefeitura Municipal de Capinzal a) sem discriminação do número de vagas oferecidas no Anexo I do citado certame, em discordância ao previsto no Prejulgado n. 1927 deste Tribunal e no art. 37, IX, da Constituição Federal; b) com previsão de contratação de servidores temporários para ocupar vagas de cargos de provimento efetivo, em oposição ao disposto no Prejulgado n. 1262 desta Corte de Contas e no art. 37, IX, da Constituição Federal; c) com previsão para a contratação de pessoal para substituição de servidores em licença-prêmio, licença para tratar de assuntos particulares e casos afins como base para a contratação temporária, em seu preâmbulo, em descumprimento ao previsto no Prejulgado n. 2046 deste Tribunal e no art. 37, IX, da Constituição Federal; fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000. 6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Capinzal que nas admissões de servidores temporários observe o disposto nos Prejulgados ns. 1262, 1927 e 2046 deste Tribunal de Contas, bem como ao prescrito no art. 37, IX, da Constituição Federal. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 6091/2012, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao Representante e à Prefeitura Municipal de Capinzal.7. Ata n.: 77/20138. Data da Sessão: 18/11/2013

9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIOR PresidenteGERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SCFlorianópolis, 17 de fevereiro de 2014

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

Celso Ramos1. Processo n.: PCP-13/004304402. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123.Responsável: Inês Terezinha Pegoraro Schons4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Celso Ramos5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0071/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratosConsiderando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;Considerando a existência das restrições relativas a obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de recursos ordinários e recursos vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas ordinárias no montante de R$ 955.172,22 e despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 22 - R$ 418.985,12 e FR 83 - R$ 249.169,50), no montante de R$ 668.154,62, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, e Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 6.010.210,45, representando 56,29% da Receita Corrente Líquida (R$ 10.676.678,90), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 5.765.406,61, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 244.803,84 ou 2,29%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei;Considerando que, conforme demonstrado no item acima, o Município praticou irregularidades ensejadoras da rejeição das contas, conforme estabelecido no art. 9º, incisos X e XIV, da Decisão Normativa n. TC-06/2008;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21534/2013 (fs. 281/310) que conclui pela REJEIÇÃO das contas;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal, a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Celso Ramos relativas ao exercício de 2012, em face das restrições anotadas no Relatório DMU n. 4825/2013, em especial, a existência de Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, relativas a despesas ordinárias no montante R$ 955.172,22 e despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 22 - R$ 418.985,12 e FR 83 - R$ 249.169,50), no montante de R$ 668.154,62, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 e a realização de Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 6.010.210,45, representando 56,29% da Receita Corrente Líquida (R$ 10.676.678,90), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 5.765.406,61, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 244.803,84 ou 2,29%, em descumprimento ao art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei.6.2. Ressalva a existência de Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 286.760,69, representando 2,51% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF (item 9.1.2 Relatório DMU).6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Celso Ramos que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 9.1.3 e 9.1.5 do Relatório DMU.6.4. Recomenda ao Município de Celso Ramos que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a comunicação, após o trânsito em julgado, ao Ministério Público Estadual, da ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Celso Ramos do exercício de 2012, com remessa de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4825/2013.6.7. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela

Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Celso Ramos.6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4825/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Celso Ramos.7. Ata n.: 02/20138. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Cerro Negro

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70411/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 377, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Sirlei Kley Varela, Chefe do Poder Executivo do Município de Cerro Negro, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Cerro Negro, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Dionísio Cerqueira

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70436/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 365, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Altair Cardoso Rittes, Chefe do Poder Executivo do Município de Dionísio Cerqueira, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Dionísio Cerqueira, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Dona Emma

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70372/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 336, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Egon Gabriel Junior, Chefe do Poder Executivo do Município de Dona Emma, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Dona Emma, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Entre Rios

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70422/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 378, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. João Maria Roque, Chefe do Poder Executivo do Município de Entre Rios, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Entre Rios, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Florianópolis

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70416/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 349, da Diretoria

de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Cesar Souza Junior, Chefe do Poder Executivo do Município de Florianópolis, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Florianópolis, no 3º Quadrimestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Fraiburgo1. Processo n.: LCC 12/00411207 2. Assunto: Inexigibilidade de Licitação ns. 14/2009, 07/2010, 09/2011 e 09/2012 (Objeto: Contratação da Editora Folha de Videira Ltda. ME) 3. Responsável: Nelmar Pinz4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Fraiburgo5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 5009/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise dos credenciamentos de empresas de divulgação e publicidade institucional, realizados entre 2009 e 2012 (inclusive), bem como das contratações por Inexigibilidade de Licitações ns. 14/2009, 07/2010, 09/2011 e 09/2012, encaminhados a este Tribunal por meio documental, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução Despacho DLC n. 453/2013, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Fraiburgo.7. Ata n.: 82/20138. Data da Sessão: 11/12/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Garopaba1. Processo n.: PCP-13/003013902. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 20123. Responsável: Luiz Carlos Luiz (falecido)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Garopaba5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0100/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;IX – a seguinte desconformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais:a) Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) parcialmente absorvido por superávit financeiro do exercício anterior.X - a desconformidade e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012 requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;XI - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21577/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Garopaba a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, em face da seguinte restrição legal: 6.1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.914.639,47, representando 4,88% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 600.249,07.6.2. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame da matéria referente aos gastos com terceirizações e contratações temporárias, as quais representam um percentual superior a 50% (cinquenta por cento) dos gastos com pessoal efetivo, conforme apontado no Parecer do MPjTC.6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes dos Relatórios DMU ns. 1817/2013 e 4799/2013.

6.4. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Garopaba a adoção de providências em relação ao apontado no Capítulo 7 - do Relatório DMU, referente ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto n. 7.185/2010, em face da obrigatoriedade de atendimento destes dispositivos legais a partir de maio de 2013.6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Garopaba.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4799/2013, à Prefeitura Municipal de Garopaba.7. Ata n.: 02/20138. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Grão Pará

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70409/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 376, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Amilton Ascari, Chefe do Poder Executivo do Município de Grão Pará, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Grão Pará, no 3º Quadrimestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Guaramirim

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70391/2014

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 344, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Lauro Frohlich, Chefe do Poder Executivo do Município de Guaramirim, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Guaramirim, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 002/2014

Processo n. TCE-08/00119185Assunto: Tomada de Contas Especial - conversão do Processo n. REP-08/00119185 - Representação contra a Prefeitura de Guaramirim. Parecer da Comissão de Inquérito que apurou irregularidades na Secretaria de Esportes, Lazer e Promoção de EventosResponsável: Nelson Boeira de Oliveira - CPF 891.889.939-49Entidade: Prefeitura Municipal de Guaramirim

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Nelson Boeira de Oliveira - CPF 891.889.939-49, com último endereço à Estrada Rio da Prata, s/n - Caixa D Água - CEP 89270-000 - Guaramirim/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JG510080347BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 18.181/2013, com a informação “Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 06/12/2013, como segue: 6. Acórdão n.: 1116/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata de , relativo à conversão do Processo n. REP-800119185, que trata de irregularidades praticadas no exercícios de 2002 a 2007 no âmbito da Secretaria de Esportes, Lazer e Promoção de Eventos de Guaramirim.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 420 a 424, 431, 432, 438, 3442, 3465 e 3503 dos presentes autos;Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Guaramirim, com abrangência aos exercícios de 2002 a 2007, oriunda de parecer de Comissão de Inquérito que apurou irregularidades envolvendo a Secretaria de Esportes, Lazer e Promoção de Eventos daquele Município. 6.2. Condenar SOLIDARIAMENTE os Srs. MÁRIO SÉRGIO PEIXER – Prefeito Municipal de Guaramirim nos exercícios de 2001 a 2008, CPF n. 294.149.209-78, e NELSON BOEIRA DE OLIVEIRA - Secretário de Esportes, Lazer e Promoção de Eventos de Guaramirim no período de 02/07/2004 e 04/04/2008, CPF n. 891.889939-49, em razão das restrições adiante elencadas, conforme apontado nos itens 1.1 e 2.1 do Relatório DMU n. 970/2013, e o primeiro também pela omissão no seu dever de adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos

responsáveis e quantificação do dano, ao recolhimento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovarem perante o Tribunal de Contas o recolhimento dos montantes aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000), sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal): 6.2.1. R$ 451,00 (quatrocentos e cinqüenta e um reais), em face da adulteração e majoração de valores em notas fiscais referentes aos gastos efetuados com alimentação dos atletas da equipe de voleibol masculino de Guaramirim quando em participação na fase regional dos Joguinhos Abertos de Santa Catarina realizados no período de 16 a 20 de agosto de 2005 na cidade de Mafra, caracterizando ausência de liquidação das referidas despesas, em desacordo com o previsto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 1.1 do Relatório DMU); 6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da adulteração e majoração de valor em notas fiscais referentes aos gastos efetuados com alimentação dos atletas e delegação de Guaramirim quando em participação no III PARAJASC (Jogos Abertos Para-desportivos de Santa Catarina) realizado no período de 24 a 28 de julho de 2007 na cidade de Jaraguá do Sul, caracterizando ausência de liquidação das referidas despesas, em desacordo com o previsto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório DMU). 6.3. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas adiante elencadas, em face da ausência de procedimento licitatório para a prestação de serviço de arbitragem pela AGA – Associação Guaramirense de Árbitros - nos exercícios de 2002 a 2007, cujas despesas somaram a importância de R$ 212.781,40, descumprindo o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.666/93 (item 3 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:6.3.1. ao Sr. MÁRIO SÉRGIO PEIXER - já qualificado, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); [...]6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Representante no Processo n. REP-08/00119185, à Prefeitura Municipal de Guaramirim e aos procuradores constituídos nos autos.7. Ata n.: 75/20138. Data da Sessão: 06/11/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL RelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SCFlorianópolis, 17 de fevereiro de 2014

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

Herval d'Oeste

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70462/2014__________________________________________________________________________________________________________________

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 392, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Nelson Guindani, Chefe do Poder Executivo do Município de Herval D Oeste, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Herval D Oeste, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Içara

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70432/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 361, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Murialdo Canto Gastaldon, Chefe do Poder Executivo do Município de Içara, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Içara, no 3º Quadrimestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

1. Processo n.: RLI 13/00510207 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 2° bimestre de 2013 3. Responsável: Murialdo Canto Gastaldon4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Içara5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1223/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 2° bimestre de 2013 da Prefeitura Municipal de Içara;Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 09 e 10 dos presentes autos; Considerando as justificativas e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, o ato atraso tratado no item 6.2 desta deliberação.

6.2. Aplicar ao Sr. Murialdo Canto Gastaldon - Prefeito Municipal de Içara, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, Vii, do Regimento Interno do TCE, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 66 dias na remessa das informações do 2º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º, IV, da Instrução Normativa n. TC-04/2004, com redação dada pela IN n. TC-05/2005, c/c o art. 3º da citada Lei Complementar, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4166/2013, ao Sr. Murialdo Canto Gastaldon - Prefeito Municipal de Içara.7. Ata n.: 82/20138. Data da Sessão: 11/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Indaial

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70374/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 338, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Sérgio Almir dos Santos, Chefe do Poder Executivo do Município de Indaial, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Indaial, no 3º Quadrimestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Irani

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70454/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 379, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Mauri Ricardo de Lima, Chefe do Poder Executivo do Município de Irani, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Irani, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Laurentino

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70428/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 359, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Valdemiro Avi, Chefe do Poder Executivo do Município de Laurentino, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Laurentino, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Massaranduba

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70482/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 426, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Mário Fernando Reinke, Chefe do Poder Executivo do Município de Massaranduba, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2013 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 29.872.355,00 e o resultado foi de R$ 27.410.386,35, o que representou 91.76% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

EDITAL DE CITAÇÃO N. 003/2014

Processo n. REP-13/00080601Assunto: Tomada de Contas Especial - Representação de Agente Público - acerca de supostas irregularidades concernentes a entrega gratuita de materiais (macadame) e serviços a munícipesResponsável: Pedrinho Osmar Spezia - CPF 650.671.429-87Entidade: Prefeitura Municipal de Massaranduba

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 12, § 1º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Pedrinho Osmar Spezia - CPF 650.671.429-87, com último endereço à Rua Primeiro Braço do Norte, s/nº - Rural - CEP 89108-000 - Massaranduba/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. JG510080829BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 18.442/2013, com a informação “Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRONICO DO TCE de 06/12/2013, como segue: Decisão n.: 4491/2013O TRIBUNAL PLENO,diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos dos arts. 32 e 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1221/2013;6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. MÁRIO FERNANDO REINKE - Prefeito Municipal de Massaranduba desde 2009, CPF n. 399.964.099-53, FÁBIO BALDUSSI - Secretário de Agricultura e Meio Ambiente no período de 04/10/2010 a 05/04/2012, Gerente de Agricultura no período de 09/04/2012 a 30/06/2012 e Secretário de Estradas, Obras e Serviços Públicos no período de 08/10/2012 a 07/12/2012, de Massaranduba, CPF n. 025.934.419-25, e PEDRINHO OSMAR SPEZIA - secretário de Estradas, Obras e Serviços Públicos do Município de Massaranduba no período de 11/01/2010 a 05/04/2012, CPF n. 650.671.429-87, por irregularidades verificadas nas presentes contas. 6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do TCE, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1.1. Fornecimento, de forma gratuita, sem previsão legal, de 2.980m³ de macadame adquirido de terceiro no exercício de 2011, ocasionando gastos irregulares da ordem de R$ 28.310,00 (vinte e oito mil, trezentos e dez reais), em descumprimento aos princípios administrativos da finalidade e da legalidade, bem como às Leis (municipais) ns. 1.124/2009 e 1.187/2010 (item 2.2 do Relatório DMU); 6.2.1.2. Despesas com transporte de macadame no exercício de 2011, no valor de R$ 53.257,75 (cinquenta e três mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e setenta e cinco centavos), sem a formalização de requerimento pelos interessados, sem o controle de protocolo dos requerimentos, sem o controle da ordem cronológica de distribuição do material, a beneficiários que não se enquadram na condição de produtores rurais, ou seja, sem observância dos requisitos legais, em descumprimento aos princípios administrativos da finalidade e da legalidade, bem como às Leis (municipais) ns. 1.124/2009 e 1.187/2010 (item 2.1 do Relatório DMU); 6.2.1.3. Fornecimento, de forma gratuita, sem previsão legal, de 213 cargas de macadame extraído diretamente pelo Município de minas locadas ou próprias, no valor de R$ 28.134,86 (vinte e oito mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), no período de 1º/01/2011 a 27/11/2011, em descumprimento aos princípios administrativos da finalidade e legalidade, bem como às Leis (municipais) ns.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

1.124/2009 e 1.187/2010 (item 2.3 do Relatório DMU). 6.3. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. MÁRIO FERNANDO REINKE, FÁBIO BALDUSSI, PEDRINHO OSMAR SPEZIA, já qualificados, e NILTO VOLPI - Secretário de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Massaranduba no período de 09/04/2012 a 07/12/2012, CPF n. 466.230.869-00, por irregularidades verificadas nas presentes contas. 6.3.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.3 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do TCE, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.3.1.1. Fornecimento, de forma gratuita, de 18.746m³ de macadame adquirido de terceiro no exercício de 2012, sem a formalização de requerimento pelos interessados, sem o controle de protocolo dos requerimentos, sem o controle da ordem cronológica de distribuição do material, a beneficiários que não se enquadram na condição de produtores rurais, ou seja, sem observância dos requisitos legais, ocasionando gastos irregulares da ordem de R$ 178.087,00 (cento e setenta e oito mil e oitenta e sete reais), em descumprimento aos princípios da finalidade e da legalidade, bem como às Leis (municipais) ns. 1.124/2009, 1.187/2010 e 1.383/2011 (item 2.1 do Relatório DMU); 6.3.1.2. Despesas com transporte de macadame no exercício de 2012, sem a formalização de requerimento pelos interessados, sem o controle de protocolo dos requerimentos, sem o controle da ordem cronológica de distribuição do material, a beneficiários que não se enquadram na condição de produtores rurais, ou seja, sem observância dos requisitos legais, no valor de R$ 307.258,00 (trezentos e sete mil, duzentos e cinqüenta e oito reais), em descumprimento aos princípios da finalidade e da legalidade, bem como às Leis (municipais) ns. 1.124/2009, 1.187/2010 e 1.383/2011, incluído em referido valor o pagamento de transporte de macadame no exercício de 2012, no montante de R$ 178.057,35, tendo em vista a ausência de demonstração de 50.157Km percorridos, ou seja, sem a regular liquidação da despesa, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório DMU). [...] 6.7. Dar ciência desta Decisão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.7. Ata n.: 75/20138. Data da Sessão: 06/11/20139. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresSALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL RelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2014

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

Matos Costa

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70440/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de

Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 382, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Raul Ribas Neto, Chefe do Poder Executivo do Município de Matos Costa, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Matos Costa, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Mirim Doce

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70438/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 381, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Maria Luiza Kestring Liebsch, Chefe do Poder Executivo do Município de Mirim Doce, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Mirim Doce, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Otacílio Costa1. Processo n.: PCP-13/003611042. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 20123. Responsável: Denilson Luiz Padilha 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Otacílio Costa5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0091/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;IX - as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21652/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Otacílio Costa a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município, em razão da manutenção das seguintes restrições:6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Ordinários e Recursos Vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Ordinárias, no montante de R$ 6.039.007,25 (seis milhões, trinta e nove mil e sete reais e vinte e cinco centavos) e Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 16 - R$ 129.463,29; FR 17 - R$ 29.112,38; FR 18 e 19 - R$ 535.790,20; FR 45 - R$ 9.219,13; FR 47 - R$ 22.986,13; FR 50 - R$ 3.359,00; FR 54 - R$ 1.570.422,21; FR 81 - R$ 196.020,00; FR 83 - R$ 20.976,05 e FR 89 - R$ 10.760,23), no montante de R$ 2.528.108,62 (dois milhões, quinhentos e vinte e oito mil, cento e oito reais e sessenta e dois centavos), evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Capítulo 8 e subitem 1.2.1.1 do Relatório DMU n. 5162/2013);6.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado), da ordem de R$ 1.505.391,51 (um milhão, quinhentos e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e cinqüenta e um centavos), representando 4,28 % da receita arrecadada do Município no exercício em exame, reduzido em R$ 547.638,93 (quinhentos e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) pela exclusão do déficit orçamentário do IPAM, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (subitens 3.1 e 1.2.1.2 do Relatório DMU);6.1.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado), da ordem de R$ 2.152.450,76 (dois milhões, cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta reais e setenta e seis centavos), resultante do déficit de execução orçamentária do exercício e do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 6,12% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame

(R$ 35.159.494,36), em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 (subitens 4.2 e 1.2.1.3 do Relatório DMU).6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Otacílio Costa, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que, doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para:6.2.1. prevenir e corrigir as irregularidades constantes dos subitens 9.1.4 e 9.1.6 a 9.1.8 do Relatório DMU:6.2.1.1. Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 20.704.486,55, representando 61,50% da Receita Corrente Líquida (R$ 33.667.341,32), quando o percentual legal máximo de 54,00% representaria gastos da ordem de R$ 18.180.364,31, configurando, portanto, gasto a maior de R$ 2.524.122,24 ou 7,50%, em descumprimento ao art. 20, III, “b”, da Lei Complementar n. 101/2000, ressalvado o disposto no art. 23 da citada Lei (subitem 5.3.2 do Relatório DMU);6.2.1.2. Realização de despesas, no montante de R$ 39.999,69, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64 (subitem 3.1, Quadro 02-A, do Relatório DMU);6.2.1.3. Divergência, no valor de R$ 148.340,79, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 7.077.640,23) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 7.225.981,02), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (Anexo 13);6.2.1.4. Divergência, no valor de R$ 37.569,59, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ -395.278,92) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 16.738.743,01), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 16.305.894,50), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (Anexos 14 e 15);6.2.1.5. Divergência, no valor de R$ 437.343,27, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -533.227,45) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 1.505.391,51), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.409.507,33, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (subitens 3.1, Quadro 02, e 4.2, Quadro 11, do Relatório DMU);6.2.1.6. Divergência, no valor de R$ 9.911,10, entre o saldo do grupo Disponível do Balanço Patrimonial do exercício anterior – Anexo 14 (R$ 4.211.424,59) e o saldo inicial do Balanço Financeiro do exercício atual – Anexo 13 (R$ 4.201.513,49), em desacordo com o art. 103 da Lei n. 4.320/64 (Anexo 13).6.2.2. prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) – constantes do Relatório DMU:6.2.2.1. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo com o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005;6.2.2.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução CONANDA n. 105/2005;6.2.2.3. O pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar representa 67,04% (R$ 35.641,80) da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, onde, deste 23,13% (R$ 8.243,16) se refere à remuneração total dos Conselheiros Tutelares, sendo que a mesma está sendo financiada com recursos do referido Fundo, em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Otacílio Costa que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000.6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Otacílio Costa que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000,

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inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.5. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório DMU n. 5162/2013, após o trânsito em julgado, à Promotoria de Justiça de Otacílio Costa, atentando para a ressalva referente ao descumprimento do art. 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), nos termos do art. 10 da Decisão Normativa n. TC-06/2008 deste Tribunal.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Otacílio Costa.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5162/2013, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Otacílio Costa.7. Ata n.: 02/20138. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Painel1. Processo n.: PCP-13/003554812. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 20123. Responsável: José Belizário Borges de Andrade 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Painel5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0053/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão

escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os art. 58, parágrafo único, o art. 59, II, e o art. 113 da Constituição Estadual;Considerando que as desconformidades e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;Considerando os Relatórios DMU ns. 1742 e 4815/2013;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21531/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Painel a REJEIÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município, em face das restrições evidenciadas no Relatório DMU n. 4815/2013, em especial:6.1.1. Constatação de déficit orçamentário resultante da execução orçamentária, resultado incompatível com o equilíbrio das contas públicas e com a gestão fiscal responsável, conforme arts. 48, "b", da Lei n. 4.320/1964 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000;6.1.2. Constatação de déficit financeiro, resultante do déficit de execução orçamentária ocorrido no exercício em exame, resultado incompatível com o equilíbrio das contas públicas e com a gestão fiscal responsável conforme arts. 1º, §§ 1º e 4º, da Lei Complementar n. 101/2000 e 48, "b", da Lei n. 4.320/1964;6.1.3. Assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n 101/2000.6.2. Determina a comunicação ao Ministério Público, após o trânsito em julgado, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Painel, do exercício de 2012, gestão do Prefeito José Belizário Borges de Andrade, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4815/2013.6.3. Ressalva que o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Responsável nominado no item 3 desta deliberação ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.6.4. Recomenda à Prefeitura Municipal de Painel que:6.4.1. remeta o Plano de Ação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA e do seu Plano de Aplicação dos recursos, assim como, encaminhe os atos de posse e a nominata dos Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em atenção aos arts. 88, II, e 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c os arts. 1º e 2º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;6.4.2. adote as medidas necessárias para cumprir integralmente a Lei Complementar n. 131/2009, regulamentada pelo Decreto n. 7.185/2010, que exige a disponibilização eletrônica, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e

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financeira, referentes à receita e às despesas, em conformidade com o art. 48-A, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000.6.4.3. remeta o Parecer do Conselho do FUNDEB, nos termos do art. 27 da Lei n. 11.494/07, assim como, observe o disposto no §2º do art. 21 do mesmo diploma legal, relativamente à não realização de despesas no primeiro trimestre de exercício seguinte com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior.6.4.4. observe o estipulado nos arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64, quanto à realização de despesas liquidadas e não empenhadas no exercício.6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Painel.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4815/2013, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Painel.7. Ata n.: 02/20138. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Palhoça

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70368/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 374, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Camilo Nazareno Pagani Martins, Chefe do Poder Executivo do Município de Palhoça, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Palhoça, no 3º Quadrimestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Palmeira

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70413/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 348, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. José Valdori Hemkemaier, Chefe do Poder Executivo do Município de Palmeira, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Palmeira, no 3º Quadrimestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Passos Maia

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70458/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 386, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ivandre Bocalon, Chefe do Poder Executivo do Município de Passos Maia, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Passos Maia, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Penha

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70434/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 363, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, Chefe do Poder Executivo do Município de Penha, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Penha, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

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Kliwer SchmittDiretor

Rio do Campo

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70468/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 390, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Rodrigo Preis, Chefe do Poder Executivo do Município de Rio do Campo, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Rio do Campo, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Rio Fortuna

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70450/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 385, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Lourivaldo Schuelter, Chefe do Poder Executivo do Município de Rio Fortuna, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Rio Fortuna, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Rio Negrinho

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70444/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 367, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Alcides Grohskopf, Chefe do Poder Executivo do Município de Rio Negrinho, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Rio Negrinho, no 3º Quadrimestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Salete

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70480/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 429, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Juares de Andrade, Chefe do Poder Executivo do Município de Salete, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Salete, no 2º Quadrimestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Sangão

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70474/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 328, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Castilho Silvano Vieira, Chefe do Poder Executivo do Município de Sangão, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Sangão, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2014

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Santa Helena1. Processo n.: REP 12/00542565 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de irregularidades envolvendo atendimentos médicos e distribuição de medicamentos em 2012 3. Interessados: Ivanilde Palu, José Guerra, Flávio Marcos Lazarotto, Volmir Immig e Valdir Casanova4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Helena5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 5005/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:6.1. Não Conhecer da Representação em análise, em face da ausência de indício de prova dos fatos apontados como irregulares, deixando de preencher o requisito constante do art. 66 c/c o §1º do art. 65 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2009/2013, aos Representantes e ao Sr. Gilberto Giordano - Prefeito Municipal de Santa Helena.6.3. Determinar o arquivamento dos autos.7. Ata n.: 82/20138. Data da Sessão: 11/12/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CESAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Santa Rosa de Lima

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70418/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 352, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Dilcei Heidemann, Chefe do Poder Executivo do Município de Santa Rosa de Lima, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Santa Rosa de Lima, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Santa Rosa do Sul

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70442/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 366, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Nelson Cardoso de Oliveira, Chefe do Poder Executivo do Município de Santa Rosa do Sul, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Santa Rosa do Sul, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

São Bento do Sul

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70460/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 391, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Fernando Tureck, Chefe do Poder Executivo do Município de São Bento do Sul, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de São Bento do Sul, no 3º Quadrimestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

São Bonifácio

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70370/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 335, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

o Sr. Laurino Peters, Chefe do Poder Executivo do Município de São Bonifácio, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de São Bonifácio, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Siderópolis

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70466/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 387, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Helio Roberto Cesa, Chefe do Poder Executivo do Município de Siderópolis, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Siderópolis, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Sombrio

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70387/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 342, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Zenio Cardoso, Chefe do Poder Executivo do Município de Sombrio, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Sombrio, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Taió1. Processo n.: REV 13/00335537

2. Assunto: Pedido de Revisão do Acórdão exarado no Processo n. PCA-07/00142720 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 20063. Interessada: Iara Mariza Bonin4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Taió5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 1220/2013ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Pedido de Revisão formulado nos termos do art. 83, I e III, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0073/2013, exarada na Sessão Ordinária de 20/02/2013, nos autos do Processo n. PCA-07/00142720, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. modificar o item 6.1.2 do Acórdão recorrido, que passa a ter a seguinte redação:"6.1.2. em razão da realização de despesas impróprias à competência da Câmara Municipal, no valor de R$ 1.210,00 (mil duzentos e dez reais), referentes às Notas de Empenho ns. 313 a 315, todas emitidas em 28/06/2006, em desacordo com o estabelecido na Lei (federal) n. 4.320/64, art. 4º c/c o art. 12 (item 5.1.1 do Relatório DMU), de responsabilidade da Sra. IARA MARIZA BONIN - já qualificada."6.1.2. ratificar os demais termos do Acórdão recorrido.6.2. Cancelar a CERTIDÃO DE DÉBITO/Título Executivo n. 4935/2013.6.3. Dar ciência deste Acórdão à Interessada nominada no item 3 desta deliberação e à Câmara Municipal de Taió.7. Ata n.: 82/20138. Data da Sessão: 11/12/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70478/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 422, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Hugo Lembeck, Chefe do Poder Executivo do Município de Taió, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Taió, no 3º Quadrimestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

Três Barras

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70452/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 372, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Eloi Jose Quege, Chefe do Poder Executivo do Município de Três Barras, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Três Barras, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Tubarão

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70430/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 380, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. João Olavio Falchetti, Chefe do Poder Executivo do Município de Tubarão, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Tubarão, no 3º Quadrimestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Xanxerê

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70448/2014

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 0120/2013, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 368, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ademir José Gasparini, Chefe do Poder Executivo do Município de Xanxerê, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Xanxerê, no 3º Quadrimestre de 2013, ultrapassou 90% do limite

máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2014

Kliwer SchmittDiretor

Atos AdministrativosPORTARIA N° TC 0044/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, com redação da Lei Complementar nº 618, de 20 de dezembro de 2013,

RESOLVE:Atribuir ao servidor Rodrigo Duarte Silva, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.H, matrícula nº 450.933-1, lotado na Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, adicional de curso superior complementar, correspondente a 5% sobre o valor do vencimento do último nível e referência de seu cargo efetivo, com efeitos a contar de janeiro de 2014.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0045/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, com redação da Lei Complementar nº 618, de 20 de dezembro de 2013,

RESOLVE:Atribuir ao servidor Kliwer Schmitt, ocupante do cargo de Auditor

Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.G, matrícula nº 450.816-5, lotado na Diretoria de Controle de Municípios, adicional de curso superior complementar, correspondente a 5% sobre o valor do vencimento do último nível e referência de seu cargo efetivo, com efeitos a contar de janeiro de 2014.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0046/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, com redação da Lei Complementar nº 618, de 20 de dezembro de 2013,

RESOLVE:Atribuir ao servidor Luiz Claudio Viana, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.H, matrícula nº 450.937-4, lotado na Diretoria de Controle de Municípios, adicional de curso superior complementar, correspondente a 5% sobre o valor do vencimento do último nível e referência de seu cargo efetivo, com efeitos a contar de janeiro de 2014.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014.

Edison StievenDiretor da DGPA

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

PORTARIA N° TC 0043/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, com redação da Lei Complementar nº 618, de 20 de dezembro de 2013,

RESOLVE:Atribuir ao servidor Renato Costa, ocupante do cargo de Auditor

Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.H, matrícula nº 450.924-2, lotado no Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca, adicional de curso superior complementar, correspondente a 5% sobre o valor do vencimento do último nível e referência de seu cargo efetivo, com efeitos a contar de janeiro de 2014.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0049/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, com redação da Lei Complementar nº 618, de 20 de dezembro de 2013,

RESOLVE:Atribuir à servidora Flávia Bogoni da Silva, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC. AFC.13.G, matrícula nº 450.968-4, lotada no Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, adicional de curso superior complementar, correspondente a 5% sobre o valor do vencimento do último nível e referência de seu cargo efetivo, com efeitos a contar de janeiro de 2014.

Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0050/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, com redação da Lei Complementar nº 618, de 20 de dezembro de 2013,

RESOLVE:Atribuir ao servidor Moisés Hoegenn, ocupante do cargo de Auditor

Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.F, matrícula nº 450.994-3, lotado na Diretoria de Controle da Administração Estadual, adicional de curso superior complementar, correspondente a 5% sobre o valor do vencimento do último nível e referência de seu cargo efetivo, com efeitos a contar de janeiro de 2014.

Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014.

Edison StievenDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0012/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE à servidora Elusa Cristina Costa Silveira, servidora deste Tribunal de Contas, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.G, matrícula nº 450.800-9, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação

de serviço público estadual pelo período de 25/12/2008 a 25/12/2013, referente ao 3º quinquênio – 2008/2013.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0047/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Clemente Schappo Filho, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.D, matrícula nº 450.396-1, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 10/02/2014 a 24/02/2014, correspondente à 1ª parcela do 7º quinquênio – 2008/2013.

Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0048/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, com redação da Lei Complementar nº 618, de 20 de dezembro de 2013,

RESOLVE:Atribuir à servidora Ivanice Kretzer Santos, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.E, matrícula nº 450.988-9, lotada na Diretoria de Controle da Administração Estadual, adicional de curso superior complementar, correspondente a 5% sobre o valor do vencimento do último nível e referência de seu cargo efetivo, com efeitos a contar de janeiro de 2014.

Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0052/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Carlos Antonio Koerich, ocupante do cargo

de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.D, matrícula nº 450.308-2, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 13/02/2014 a 27/02/2014, correspondente à 1ª parcela do 7º quinquênio – 2008/2013.

Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014.

Edison StievenDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0013/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE ao servidor Hemerson José Garcia, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.G, matrícula nº 450.814-9, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 25/12/2008 a 25/12/2013, referente ao 3º quinquênio – 2008/2013.

Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014.

Edison StievenDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0019/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE a servidora Andreza Schmidt Silva, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.D, matrícula nº 451.050-0, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 31/01/2003 a 13/06/2004, de 01/07/2004 a 15/10/2004 e de 01/07/2010 a 30/10/2013, referente ao 1º qüinqüênio – 2003/2004 e 2010/2013.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014

Edison StievenDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0020/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE à servidora Sandra Mafra Souza, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.9.C, matrícula nº 450.723-1, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 04/02/2009 a 04/02/2014, referente ao 4º qüinqüênio – 2009/2014.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014.

Edison StievenDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0021/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE ao servidor Paulino Furtado Neto, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.C, matrícula nº 450.681-2, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 20/01/2004 a 20/01/2009, referente ao 6º qüinqüênio – 2004/2009.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014

Edison StievenDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0022/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE à servidora Patricia Secco Geremia, ocupante do

cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.9.C, matrícula nº 450.717-7, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 04/02/2009 a 04/02/2014, referente ao 4º quinquênio – 2009/2014.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0068/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 98/2013, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder à servidora Elieda Silveira Schappo, ocupante do cargo

de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.D, matrícula nº 450.650-2, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 14/02/2014 a 28/02/2014, correspondente à 2ª parcela do 6º quinquênio – 2004/2009.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014.

Edison StievenDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0023/2014

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE a servidora Salete Oliveira, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.G, matrícula nº 450.826-2, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 25/12/2008 a 25/12/2013 – referente ao 3º qüinqüênio – 2008/2013.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014

Edison StievenDiretor da DGPA

Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas de Santa CatarinaEXTRATO DE RESCISÃO DE TERMO DE COMPROMISSO, referente ao Projeto Atividade 4717 339036 0100, da Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas, convênio Nº10577 2009 5, celebrado com o Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC, publicado no Diário Oficial do Estado nº 18.674, de 21 de agosto de 2009, conforme Decreto Estadual nº 2.113 de 18 de Fevereiro de 2009.ESTAGIÁRIO (A) - FRANCISCO DOS REIS AMANTECPF - 041.419.529-90 TERMO COMPROMISSO Nº 16RESCISÃO - 07.02.2014

PORTARIA PGTC Nº 013/2014

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Page 30: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINAconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2014-02-18.docx · Web view2014/02/18  · Assunto: Auditoria Ordinária - Contrato PJ-96/2008 -

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1411- Terça-Feira, 18 de fevereiro de 2014

O PROCURADOR GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 109 e seguintes pela Lei Complementar nº 202/2000, considerando a estrutura de cargos prevista na Lei Complementar nº 297/2005 e alterações, bem como o que dispõe os arts. 9º e 11, da Lei 6.745/1985

RESOLVE: NOMEAR, FERNANDA MARIA BESEM COUTO, para exercer o

cargo em comissão de Assessor Técnico, nível DAS-2, da estrutura funcional da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2014

MARCIO DE SOUSA ROSAProcurador Geral

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