TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA...

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Diário Oficial Eletrônico Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014 - Ano 7 – nº 1399 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............2 Poder Executivo......................2 Administração Direta................2 Autarquias..........................2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............4 Abdon Batista........................4 Agronômica...........................5 Alto Bela Vista......................5 Anchieta.............................6 Armazém..............................7 Ascurra..............................7 Atalanta.............................8 Biguaçu..............................9 Blumenau............................10 Bocaina do Sul......................11 Bom Jesus do Oeste..................12 Brusque.............................13 Canoinhas...........................14 Correia Pinto.......................15 Descanso............................16 Entre Rios..........................17 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoSexta-Feira, 31 de janeiro de 2014 - Ano 7 – nº 1399

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 2

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................2

Poder Executivo.........................................................................2

Administração Direta...............................................................2

Autarquias...............................................................................2

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................4

Abdon Batista.............................................................................4

Agronômica................................................................................5

Alto Bela Vista............................................................................5

Anchieta.....................................................................................6

Armazém....................................................................................7

Ascurra.......................................................................................7

Atalanta......................................................................................8

Biguaçu......................................................................................9

Blumenau.................................................................................10

Bocaina do Sul.........................................................................11

Bom Jesus do Oeste................................................................12

Brusque....................................................................................13

Canoinhas................................................................................14

Correia Pinto............................................................................15

Descanso.................................................................................16

Entre Rios.................................................................................17

Ermo.........................................................................................17

Garuva......................................................................................18

Guabiruba.................................................................................19

Ibicaré.......................................................................................20

Ilhota.........................................................................................20

Imbituba....................................................................................21

Imbuia.......................................................................................22

Ipira..........................................................................................23

Iporã do Oeste..........................................................................24

Ipumirim....................................................................................24

Irineópolis.................................................................................25__________________________________________________________________________________________________________________

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Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Jaborá......................................................................................25

Jaraguá do Sul.........................................................................26

Jupiá.........................................................................................27

Laurentino................................................................................28

Lontras.....................................................................................28

Nova Erechim...........................................................................29

Palmitos....................................................................................30

Passos Maia.............................................................................31

Paulo Lopes.............................................................................32

Pedras Grandes.......................................................................32

Peritiba.....................................................................................33

Quilombo..................................................................................33

Rio do Oeste............................................................................34

Rio dos Cedros.........................................................................35

Santa Terezinha do Progresso.................................................36

São Bento do Sul.....................................................................37

São Domingos..........................................................................38

São João Batista......................................................................38

São João do Oeste...................................................................39

Serra Alta.................................................................................40

Siderópolis................................................................................41

Timbé do Sul............................................................................42

Treviso......................................................................................43

Turvo........................................................................................43

União do Oeste........................................................................44

Vargeão....................................................................................45

Vitor Meireles...........................................................................46

Witmarsum...............................................................................46

Zortéa.......................................................................................47

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................49

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................51

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

1. Processo n.: AOR-04/015789092. Assunto: Auditoria Ordinária nas Coordenadorias Regionais da PGE e Gerências Regionais da SEF situadas nos Municípios de Florianópolis, Joaçaba, Mafra, Lages e Blumenau, referente à cobrança e ao controle da dívida ativa estadual, com abrangência ao período de janeiro de 2000 a junho de 20033. Responsáveis: Antônio Carlos Vieira, José Abelardo Lunardelli e Max Roberto BornholdtProcuradores constituídos nos autos: Ericson Meister Scorsim e outros (de Max Roberto Bornholdt)Aroldo Joaquim Camillo (de Fernando Marcondes de Mattos)4. Unidade Gestora: Procuradoria-geral do Estado5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão n.: 5055/2013 Considerando que as irregularidades passíveis de débito foram afastadas pelas razões expostas no relatório;Considerando que as irregularidades passíveis de multas na sua maioria foram sanadas e as que remanesceram foram objeto de

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recomendação na Decisão n. 5846/2012, especificamente no que tange à Gerência Regional de Florianópolis da SEF;O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada nas Coordenadorias Regionais da Procuradoria-geral do Estado e Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda situadas nos municípios de Florianópolis, Joaçaba, Mafra, Lages e Blumenau, referente à cobrança e ao controle da dívida ativa estadual, com abrangência no período de janeiro de 2000 a junho de 2003.6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda que determine a todas as suas Gerências Regionais que tomem medidas com o intuito de que parcelamentos inadimplentes, após o devido prazo legal, sejam devidamente cancelados, e seja informada tal ocorrência à Procuradoria-geral do Estado para a retomada da cobrança judicial, nos termos do disposto no §7º do art. 24 da Lei 10.789/1998 (estadual) - itens 2.17.1 e 2.17.2 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 0177/2013).6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 0177/2013, à Procuradoria-geral do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda, aos Srs. Fernando Marcondes de Matos, Luiz Fernando Verdine Salomon, Guilherme Júlio da Silva, Neuto Fausto de Conto, Oscar Falk, Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso, Renato Luiz Hinning, Nelson Wedekin, Marco Aurélio de Andrade Dutra, Antônio Carlos Vieira, Nelson Antônio Serpa, Flávio Roberto Collaço, João Carlos Von Hoherdorff, Walter Zigelli, Max Roberto Bornholdt e Imar Rocha, aos espólios de Assi Schifter, e de Genir José Destri e aos procuradores constituídos nos autos.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: LRF 13/00645480 2. Assunto: Verificação da Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º quadrimestre de 2013 3. Responsável: Lio Marcos Marin4. Unidade Gestora: Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria-geral de Justiça5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 1245/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise dos dados do Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 2º quadrimestre do exercício de 2013, encaminhado a esta Corte de Contas por meio documental pelo Ministério Público de Santa Catarina – Procuradoria-geral de Justiça, em atendimento à Instrução Normativa n. 02/2001, para considerar regulares os dados examinados, nos termos do art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/00.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Ministério Público de Santa Catarina – Procuradoria-geral de Justiça.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal

(Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

AutarquiasProcesso nº: REP-14/00024649Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRAResponsável: Paulo Roberto MellerInteressados: Claudia Maria Ferrari Barbosa, Cristiano de Souza Oliveira Campos e Route Tecnologia LtdaAssunto: Irregularidades no Pregão Presencial n 001/2014. Objeto a Prestação de Serviços de Geração Monitoramento e Controle das Informações de Trânsito.Decisão Singular n. GAC/LRH - 027/2014Tratam os autos de representação encaminhada, nos termos do § 1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, pela empresa Route Tecnologia Ltda., relatando a ocorrência de irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 001/2014, promovido pelo Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, cujo objeto se destina à “prestação dos serviços de geração, monitoramento e controle das informações de trânsito”, com valor estimado de R$ 4.497.531,09, cuja data prevista para abertura da licitação é o próximo dia 30 de janeiro de 2014.A Representante se insurgiu contra a ilegalidade da previsão de prorrogação do prazo contratual – violação ao art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 12.142/2002; a inadequada caracterização do objeto, em desacordo com o art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº 10.520/2002; a ausência de definição de prazo para a instalação dos equipamentos; a previsão de recolocação do equipamento, violando a Lei Estadual nº 12.142/2002; a obrigatoriedade de visita técnica; a ausência de informações obrigatórias, como o orçamento detalhado em planilha de custos unitários; os vícios na elaboração do projeto básico; a modalidade inadequada de licitação frente ao objeto a ser contratado; a vedação aos consórcios; e a necessidade de amostra do objeto principal da licitação. Por fim, a Representante requereu fosse determinada a sustação cautelar do procedimento licitatório e a notificação dos responsáveis para determinar as providências corretivas no edital. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações desse Tribunal de Contas – DLC, por meio do Relatório de Instrução Preliminar nº 07/2014 (fls. 87/91v), ao analisar apenas algumas das irregularidades suscitadas, considerou que, de fato, o edital de pregão contém dispositivos contrários à Lei de Licitações. É o caso da exigência de visita técnica que, nos moldes como exigido, não só contraria a referida lei, como compromete, de forma inconteste, o caráter competitivo do certame, e da ausência de orçamento detalhado em uma planilha de custos, que compromete a fiscalização da Administração e a verificação da adequação dos preços de acordo com os valores de mercado.Ao elencar ainda outros aspectos do edital, a DLC opinou pela sustação do procedimento com fundamento no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 05/2008.Sem entrar no mérito de todas as supostas possíveis irregularidades suscitadas pela Representante, considero que as restrições referentes à visita técnica e à ausência de planilha de custos, apontadas nos itens 3.2.1 e 3.2.2 da Conclusão do Relatório de Instrução Preliminar nº 7/2014, reúnem gravidade suficiente para ensejar a sustação do certame.Conforme informou a DLC, o edital exige a realização de visita técnica aos 43 pontos onde serão prestados os serviços, como se verifica no item específico, que coloca como exigência de habilitação o seguinte:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

9.1.3.1. Atestados de visita, emitidos pelas superintendências regionais do DEINFRA, conforme tabela do item 3 do Anexo I, informando que o licitante tomou ciência das condições locais para a prestação do serviço objeto desta licitação;9.1.3.1.1. A visita deve ser previamente agendada com os respectivos superintendentes regionais do DEINFRA e realizada com antecedência da data prevista para a entrega dos envelopes. Na visita técnica, o licitante deverá obter as informações necessárias sobre as características dos serviços. A comprovação de que o licitante conhece as condições do local de execução do objeto está prevista no artigo 30, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, que elenca a documentação relativa à qualificação técnica. Porém, no presente caso tal exigência prejudica o caráter competitivo do certame, já que cada licitante terá que visitar obrigatoriamente, em um prazo de apenas 8 dias úteis, 43 pontos, distribuídos em todas as regiões do Estado, conforme se verifica no quadro resumo anexo ao edital (fls. 56/59). Com isso, é obrigação da licitante interessada, no exíguo prazo de publicidade do pregão, agendar a visita em todas as superintendências, percorrer o Estado de Santa Catarina para realizar as visitas e obter os diversos atestados que deverão ser juntados aos documentos de habilitação. Dessa forma, entendo que, em função da quantidade de pontos a serem visitados em diversos municípios catarinenses, o prazo concedido aos licitantes de apenas 08 dias úteis, embora seja o prazo de publicidade mínima da modalidade pregão, seja bastante exíguo. Nesse sentido, importante destacar que decisão semelhante já foi tomada por essa Corte de Contas nos autos do processo REP nº 12/00466362, de Relatoria do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, que, por meio da Decisão Singular nº 644/2012, concedeu uma medida cautelar para sustação do edital de licitação analisado pela exigência de visita técnica em vários locais em um prazo bastante exíguo, conforme segue:A comprovação de que o licitante conhece as condições do local de execução do objeto está prevista no artigo 30, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, que elenca a documentação relativa à qualificação técnica. Porém, no presente caso tal exigência prejudica o caráter competitivo do certame, já que cada licitante terá que visitar obrigatoriamente, até 5 (cinco) dias úteis antes da abertura da licitação, 193 ou 198 unidades escolares, dependendo do lote escolhido. Ou seja, além da proibição de realizar a visita técnica durante todo o período de publicidade do edital, entendo que, em função da quantidade de unidades escolares espalhadas por diversos municípios catarinenses, o prazo concedido aos licitantes de apenas 08 dias úteis, embora seja o prazo de publicidade mínima da modalidade pregão, seja bastante exíguo.[...]Outrossim, destaco que esse é também o entendimento do Tribunal de Contas da União, in verbis:Importa restrição ao caráter competitivo do certame o estabelecimento de prazo por demais exíguo para os licitantes vistoriarem os diversos locais onde os serviços serão executados. (Acórdão 890/2008 Plenário - Sumário).A exigência de vistoria que onere de forma desnecessária a participação de interessados em procedimento licitatório caracteriza restrição ao caráter competitivo da licitação, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, ensejando, por isso, a nulidade do procedimento. (Acórdão 874/2007 Segunda Câmara - Sumário).Estabeleça prazo razoável para eventual visita técnica dos licitantes, em respeito ao art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999. (Acórdão 2104/2009 Segunda Câmara).Estabeleça prazo adequado para a realização de visitas técnicas aos aeroportos objeto do certame, de forma a possibilitar a ampla participação de interessados, conforme o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão 890/2008 Plenário).Do mesmo modo, ratifico o entendimento da DLC de que a ausência de detalhamento de todos os custos do orçamento apresentado pelo DEINFRA desatende o inciso II e §2º do art. 7º, c/c a alínea f do inc. IX do art. 6º, bem como o inciso II do §2º do art. 40, todos da Lei Federal nº 8.666/93. Isso porque, segundo a DLC, na planilha foram contemplados, de forma genérica, apenas os custos com manutenção e operação dos equipamentos, sem adentrar nos valores unitários que os compõem,

bem como os quantitativos licitados, como, por exemplo, “os valores referentes a tributos, pessoal, instalação, lucros, depreciação, sistemas informatizados, dentre outros”. Dessa forma, além da inobservância da lei regente, a ausência do devido detalhamento prejudica tanto a elaboração das propostas pelos licitantes, como a fiscalização da Administração, no que tange à verificação da adequação dos preços ofertados com o mercado, o que pode levar tanto à inexequibilidade da proposta como à contratação com sobrepreço.No mais, quanto ao tema, importa citar o entendimento do Tribunal de Contas da União:Observe o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, a fim de que, tanto a estimativa de preços elaborada pela Administração, como os preços cotados pelas empresas participantes dos certames licitatórios sejam dispostos de forma analítica, evidenciando, dessa forma, as parcelas que o compõem.Faça constar dos processos licitatórios toda a documentação que deu suporte à formação do preço estimado pela Administração, valor esse utilizado como parâmetro nas contratações de bens e serviços.(Acórdão 663/2009 Plenário).Nessa senda foi o entendimento dessa Corte de Contas:6. Decisão n.: 5198/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. [...] e arguir as irregularidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DLC n. 352/2012 e do Parecer DIN/DDMA n. 015/2012: [...]6.1.3. Pesquisa prévia de preços insuficiente, prejudicando a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, em afronta ao disposto nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993 (item 2.3 do Relatório DLC);[...]6.1.6. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários valores estimados para os produtos que compõem o objeto da licitação, contrariando o disposto no art. 7º, §2º, inciso II, da Lei n. 8.666/93;Por fim, também considero que as demais irregularidades elencadas pela área técnica podem restringir o caráter competitivo do certame e, por consequência, reúnem gravidade suficiente para sustação do edital, vejamos: ausência de definição dos prazos de instalação dos equipamentos, desatendendo os artigos 8º, 40, I e II c/c o art. 55, II e IV, todos da Lei Federal nº 8.666/93; previsão de prorrogação do prazo contratual e de recolocação do equipamento, em desacordo com o art. 5º da Lei Estadual nº 12.142/2002; e projeto básico incompleto, desatendendo o art. 6º, IX, da Lei de Licitações, e a Resolução nº 396/11, do CONTRAN, que prevê a realização de estudos técnicos prévios.Portanto, na forma disposta pelo Relatório de Instrução DLC nº 7/2014, verifico estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora autorizadores da concessão de medida cautelar visando a sustação do procedimento licitatório, nos termos do art. 13 c/c art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº TC 05/2008.Ressalto, ademais, que a negativa do pedido elaborado pela DLC pode retirar a utilidade de eventual medida futura deste Tribunal, o que fragilizaria o exercício das atribuições constitucionais conferidas a esta Corte.Desse modo, considerando a possibilidade de revogação ulterior da medida de sustação do procedimento licitatório, determino, cautelarmente, com fulcro no art. 13 c/c art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº TC 05/2008, ao Sr. Paulo Roberto Meller, Presidente do DEINFRA, a sustação do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 001/2014, no estado em que se encontra, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até deliberação do Tribunal Pleno, tendo em vista a caracterização de grave ameaça de lesão a direito dos licitantes, bem como visando assegurar a eficácia de decisão de mérito desse Tribunal.Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE), que proceda à ciência do presente despacho ao Sr. Paulo Roberto Meller, remetendo-lhe cópia deste ato e do Relatório de Instrução DLC nº 7/2014.Alerto ao DEINFRA, na pessoa do Sr. Paulo Roberto Meller, Presidente do DEINFRA, que o não cumprimento desta determinação implicará na cominação das sanções previstas na Lei Orgânica e no

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

Regimento Interno deste Tribunal de Contas (art. 12 da Instrução Normativa nº TC 05/2008).Após cumpridas as providências acima, encaminhem-se os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC para análise das demais irregularidades suscitadas pela Representante.Florianópolis, em 29 de janeiro de 2014.LUIZ ROBERTO HERBSTConselheiro Relator

Administração Pública MunicipalAbdon Batista

1. Processo n.: PCP-13/003410062. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Luiz Antônio Zanchett4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Abdon Batista5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0172/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra

irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os art. 58, parágrafo único, o art. 59, inciso II, e o art. 113, da Constituição Estadual;Considerando a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;Considerando o Relatório n. DMU n. 4735/2013;Considerando as manifestações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante os Pareceres MPjTC n. 21622) e n. 21661/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Abdon Batista a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 prestadas pelo Sr. Luiz Antônio Zanchett, Prefeito Municipal de Abdon Batista è época, com a seguinte ressalva e recomendações:6.1.1. Ressalva:6.1.1.1. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 716.734,44, equivalendo a 87,41% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 62.262,51, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 2, do Relatório DMU).6.1.2. Recomendações ao responsável pelo Poder Executivo municipal de Abdon Batista:6.1.2.1. Adoção de providências imediatas quanto às irregularidades relativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, mencionadas no Capítulo 6 do relatório DMU, para que: (a) constitua o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em atenção ao previsto no art. 88, inciso IV, da Lei n. 8.069/90; (b) remeta o Plano de Ação e Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, de acordo com o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;6.1.2.2. Adoção das medidas necessárias para cumprir integralmente a Lei Complementar n. 131/2009, regulamentada pelo Decreto (federal) n. 7.185/2010, que exige a disponibilização eletrônica, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, referentes à receita e às despesas, em conformidade com o art. 48-A, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000.6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Abdon Batista que comunique a essa Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Abdon Batista.6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4735/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Abdon Batista.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Agronômica

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70161/2014

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 75, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. José Ercolino Menegatti, Chefe do Poder Executivo do Município de Agronômica, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Agronômica, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 29 de janeiro de 2014.

Luiz Roberto HerbstPresidente e.e

Alto Bela Vista

1. Processo n.: PCP-13/003791512. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Sérgio Luiz Schmitz4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0118/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 20738/2013,6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Alto Bela Vista a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que doravante adote providências para a correção e prevenção da falha apontada no Relatório DMU n. 2520/2013, qual seja:6.2.1. Aplicação parcial no valor de R$ 12.601,84, no primeiro trimestre de 2012, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 13.267,93, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU).6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Alto Bela Vista a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente .6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Alto Bela Vista a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.6.5. Recomenda ao Município de Alto Bela Vista que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.6. Alerta o Município de Alto Bela Vista quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, consoante LC ns. 101/2002 e 131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010.6.7. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Alto Bela Vista.6.9. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2520/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista.7. Ata n.: 02/20138. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Anchieta

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

1. Processo n.: PCP-13/003236012. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Ione Teresinha Presotto4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Anchieta5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0180/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção da ressalva e recomendação a seguir indicadas;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;Considerando que a ressalva e recomendação indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;Considerando que a restrição relativa a obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo, nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem a correspondente disponibilidade de caixa, foi, excepcionalmente, relevada para efeitos de rejeição das contas, por se tratarem de valores de pequena monta, representando apenas 1,96% da receita arrecadada no exercício e em função de que o Município cumpriu com os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma

preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes,6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Anchieta relativas ao exercício de 2012, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 4917/2013, constantes da ressalva e recomendação abaixo:6.2. Ressalva a existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de recursos ordinários e recursos vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas ordinárias no montante de R$ 315.725,02 e despesas vinculadas às Fontes de Recursos (FR 24 - R$ 30.073,82; FR 70 - R$ 11.088,73 e FR 71 - R$ 7.490,00), no montante de R$ 48.652,55, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (item 9.1.1 Relatório DMU).6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Anchieta que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 9.1.2 e 6 (FIA) do Relatório DMU.6.4. Recomenda ao Município de Anchieta que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a comunicação, após o trânsito em julgado, ao Ministério Público Estadual, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Anchieta, do exercício de 2012, com remessa de cópia do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4917/2013.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Anchieta.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4917/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Anchieta.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Armazém

1. Processo n.: PCP-13/004750372. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Jaime Wensing4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Armazém5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0178/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Armazém a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda aos Responsáveis pela Contabilidade e pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Armazém que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.1 e 9.1.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 5123/2013.6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Armazém a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.6.4. Recomenda ao Município de Armazém que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (Estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Armazém.

6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5123/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Armazém.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Ascurra

1. Processo n.: PCP-13/003326002. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Moacir Polidoro4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ascurra5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0066/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e

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economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Ascurra a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Ascurra que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item 9.1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 1785/2013;6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Ascurra que atente para as irregularidades apontadas no Capítulo 6 do Relatório DMU, com referência à não remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, também à não remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, em desacordo com o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005, e à manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar com recursos do referido Fundo, que contraria o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010.6.4. Recomenda ao Município de Ascurra que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Ascurra.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1785/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Ascurra.7. Ata n.: 02/20138. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Atalanta

1. Processo n.: PCP-13/004116592. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Bráz Bilck4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Atalanta5. Unidade Técnica: DMU

6. Parecer Prévio n.: 0120/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000; Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito; Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual; Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21330/2013; 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Atalanta a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Atalanta, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU n. 2687/2013, quais sejam:6.2.1. Divergência, no valor de R$ 10.000,00, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 2.302.036,14) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 2.292.036,14), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (f. 77 dos autos);6.2.2. Divergência, no valor de R$ 454.724,49, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 718.587,59) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 8.308.720,41), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 8.044.857,31), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (fs. 78/83 dos autos);

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6.2.3. Divergência, no valor de R$ 10.000,00, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 101.431,98) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 111.431,98), em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 2 e 11 do Relatório DMU);6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Atalanta a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Atalanta a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.6.5. Alerta o Município de Atalanta quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, consoante LC n. 101/2002, LC n. 131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010.6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Atalanta.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2687/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Atalanta.7. Ata n.: 02/20138. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Biguaçu

1. Processo n.: PCP-13/003140252. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: José Castelo Deschamps4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0064/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das

demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Biguaçu a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Biguaçu que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3, da Conclusão do Relatório DMU n. 2781/2013.6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Biguaçu que se abstenha de realizar pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA , sob pena de contrariar o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010.6.4. Recomenda ao Município de Biguaçu que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Biguaçu.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2781/2013 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Biguaçu. 7. Ata n.: 02/20138. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTES

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RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Blumenau

1. Processo n.: PCA 08/00141199 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 3. Responsáveis: Elson Campos Ferreira e Giovani Vitória4. Unidade Gestora: Fundação Municipal de Desportos de Blumenau5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1235/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2007 referentes a atos de gestão da Fundação Municipal de Desportos de Blumenau;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas do exercício de 2007 relativas aos atos de gestão da Fundação Municipal de Desportos de Blumenau e dar quitação aos Responsáveis.6.2. Recomendar à Fundação Municipal de Desportos de Blumenau que reavalie os procedimentos de repasses de auxílios financeiros a entidades privadas, no que diz respeito à manutenção dos atletas não profissionais, por rendimento (termos de acordos de atletas não profissionais), de forma a contemplar critérios objetivos em casos de rescisão por baixo rendimento, de modo a evitar questionamentos futuros no âmbito do Poder Judiciário.6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão não envolve o exame de responsabilidade, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesas e o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos.6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Fundação Municipal de Desportos de Blumenau.6.5. Determinar o encaminhamento dos autos à Fundação Municipal de Desportos de Blumenau, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PCP-13/003526282. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: João Paulo Karam Kleinubing

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Blumenau5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0182/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, por maioria de votos, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção da ressalva e recomendação a seguir indicadas;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;Considerando que a ressalva e recomendação indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;Considerando que as restrições relativas déficit de execução orçamentária e existência de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo, nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem a correspondente disponibilidade de caixa, foram, excepcionalmente, relevadas para efeitos de rejeição das contas, por se tratarem de valores de pequena monta, representando respectivamente, apenas 1,68% e 2,61% da receita arrecadada no exercício e em função de que o Município cumpriu com os Limites Constitucionais e Legais, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento real das necessidades fundamentais dos Munícipes;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 22042/2013,

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6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Blumenau relativas ao exercício de 2012, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 5239/2013, constantes da ressalva e recomendação abaixo:6.2. Ressalva a existência de Déficit de Execução Orçamentária de R$ 13.706.875,93 em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) e de obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Ordinários e Recursos Vinculados para o pagamento das obrigações, no montante de R$ 21.246.707,43, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (itens 9.1.1 e 9.1.2 do Relatório DMU e item 2, letras "a" e "b", do Relatório do Relator).6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Blumenau que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de novas irregularidades da mesma natureza das registradas nos itens 6 (FIA) e 9.1.3 a 9.1.12 do Relatório DMU.6.4. Recomenda ao Município de Blumenau que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a comunicação, após o trânsito em julgado, ao Ministério Público Estadual, a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Blumenau, do exercício de 2012, com remessa de cópia deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5239/2013.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Blumenau.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5239/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Blumenau. 7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)9.2. Conselheiros com Voto vencido: Luiz Roberto Herbst e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Bocaina do Sul

1. Processo n.: PCP-13/004436902. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Marta Regina Goss4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0175/2013

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPTC/21039/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Bocaina do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 da Prefeita daquele Município à época, com as seguintes recomendações:6.1.1. Recomendações:6.1.1.1. não promover pagamento de despesas com a manutenção do Conselho Tutelar e da remuneração dos Conselheiros Tutelares por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, por contrariar os ditames gerais da Lei n. 8.069/90, da Resolução CONANDA n. 105/2005 e do art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010;6.1.1.2. promova a elaboração do Plano de Ação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA e do Plano de Aplicação dos seus recursos, em cumprimento ao disposto o art. 260, § 2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;6.1.1.3. adote as medidas necessárias para cumprir integralmente a Lei Complementar n. 131/2009, regulamentada pelo Decreto n. 7.185/2010, que exige a disponibilização eletrônica, em tempo real,

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das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, referentes à receita e às despesas, em conformidade com o art. 48-A, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000.6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Bocaina do Sul que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Bocaina do Sul.6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3202/2013 que o fundamentam, à Responsável nominada no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Bom Jesus do Oeste

1. Processo n.: PCP-13/002995572. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Sérgio Luiz Persch4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0164/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e

patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21548/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Bom Jesus do Oeste a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:6.1.1. Recomendar ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Bom Jesus do Oeste: 6.1.1.1. a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades relativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, mencionadas no Capítulo 6 do Relatório DMU n. 2059/2013, para que:6.1.1.1.1. não promova pagamento de despesas com a manutenção do Conselho Tutelar e da remuneração dos Conselheiros Tutelares por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, por contrariar os ditames gerais da Lei n. 8.069/90, da Resolução CONANDA n. 105/2005 e do art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010; 6.1.2.1.2. encaminhe os atos de posse e a nominata dos Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, haja vista a caracterização da ausência de criação do referido Conselho, em desatendimento ao art. 88, inciso II, da Lei n. 8.069/90 c/c o disposto no art. 2º da Resolução CONANDA n. 105/2005; 6.1.1.1.3. remeta o Plano de Ação e Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, haja vista a caracterização da ausência de elaboração do mesmo, em desacordo com o disposto o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;6.1.1.2. que adote as medidas necessárias para cumprir integralmente a Lei Complementar n. 131/2009, regulamentada pelo Decreto (federal) n. 7.185/2010, que exige a disponibilização eletrônica, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, referentes à receita e às despesas, em conformidade com o art. 48-A, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000.6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Bom Jesus do Oeste que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Bom Jesus do Oeste.6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2059/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Brusque

1. Processo n.: PCP-13/003061972. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Paulo Roberto Eccel4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Brusque5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0193/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário,

nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 22096/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Brusque a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Brusque, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 4916/2013:6.2.1. Realização de despesas, no montante de R$ 975.792,56, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II e 60 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.2.2 e Quadro 2-A do Relatório DMU e 9.2.1 da Conclusão do Relatório DMU);6.2.2. Valores impróprios lançados no Ativo Realizável do Fundo Municipal de Saúde, a título de “Valores Pendentes a Curto Prazo”, no montante de R$ 913.316,30, em decorrência da falência Banco Santos S/A – massa falida, cujos recursos têm origem previdenciária e não ingressaram nos cofres do município no exercício em análise, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos arts. 35, 85 e 105, I, §1°, da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.2.3 e Quadro 11-A do Relatório DMU e 9.2.2 da Conclusão do Relatório DMU);6.2.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 48-A, II da Lei Complementar n. 101/2000 alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 4°, II e 7º, II-B do Decreto Federal n. 7.185/2010 (itens 1.2.2.4 e Capítulo 7 e 9.2.3 da Conclusão do Relatório DMU);6.2.4. Disponibilidades financeiras vinculadas registradas em conta bancária movimento da Prefeitura Municipal, com indicativo de especificação de fonte de recurso ordinário, caracterizando afronta ao disposto nos arts. 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 85 e 105, §1º, da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.2.1 do Relatório DMU, 2.1 da Informação DMU n. 138/2013 e 9.2.4 da Conclusão do Relatório DMU);6.2.5. Remessa indevida de informações no Sistema e-Sfinge relativa às especificações das fontes de recursos, contrariando os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 3º, I da Instrução Normativa n. TC-01/2005 e a Tabela 01 - Especificação das Destinações de Recursos (itens 1.2.2.2 do Relatório DMU, 2.2 da Informação DMU n. 138/2013 e 9.2.5 da Conclusão do Relatório DMU).6.2.6. Despesas liquidadas inscritas em Restos a Pagar não Processados, no valor de R$ 93.537,32, em afronta ao art. 36 c/c 63 e 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.2.3 do Relatório DMU, 2.4, da Informação DMU n. 138/2013 e 9.2.6 da Conclusão do Relatório DMU).6.2.7. Despesas empenhadas (R$ 26.793.339,63) com a Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB em montante superior aos recursos auferidos no exercício (R$ 26.680.407,88) da ordem de R$ 112.931,75, em desacordo com os arts. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal (item 1.2.2.4 do Relatório DMU, Sistema e-Sfinge e item 9.2.7 da Conclusão do Relatório DMU).6.3. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo municipal de Brusque a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 – Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010, do Relatório DMU.6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.6.5. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Brusque.

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6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4916/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Brusque.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Canoinhas

1. Processo n.: PCP-13/003227102. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Leoberto Weinert4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Canoinhas5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0190/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo

municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21062/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Canoinhas a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época. 6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Canoinhas, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n° TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para: 6.2.1. Prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) – constante do Relatório DMU n. 2799/2013: 6.2.1.1. O pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar representa 17,97% (e-Sfinge - R$ 6.940,00) da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em desacordo ao artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010; 6.2.2. Prevenir e corrigir as restrições de ordem legal descritas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 , do Relatório DMU n. 2799/2013: 6.2.2.1. Aplicação parcial no valor de R$ 7.649,74, no primeiro trimestre de 2012, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 128.660,49, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do artigo 21 da Lei n. 11.494/2007; 6.2.2.2. Divergência, no valor de R$ 121,48, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 16.798.135,31) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 16.798.013,83), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (Anexos 13 e 15); 6.2.2.3. Divergência, no valor de R$ 121,48, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -630.392,80) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 2.982.062,35), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 2.351.548,07, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 4.2). 6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Canoinhas que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Canoinhas que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara; 6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Canoinhas.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2799/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Canoinhas.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBST

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Correia Pinto

1. Processo n.: PCP-13/003513032. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Vânio Forster4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Correia Pinto5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0173/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

6.1. EMITE PARECER recomendando ao Legislativo Municipal a APROVAÇÃO das contas do Município de Correia Pinto, relativas ao exercício de 2012, com as seguintes ressalvas e recomendações:6.1.1. Ressalvas:6.1.1.1. Assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n 101/2000, embora decorrente do empenhamento de despesas, inscritos em restos a pagar não processados, relativas a projetos financiados por meio de repasses de outros entes federados por meio de convênios e contratos de operações de crédito, cujos recursos financeiros não ingressaram no Município no exercício de 2012;6.1.1.2. Realização de despesas com pessoal vinculado ao Poder Executivo em percentual superior ao limite estabelecido pelo art. 20, inciso II, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).6.1.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Correia Pinto que:6.1.2.1. não promova pagamento de despesas com a manutenção do Conselho Tutelar e da remuneração dos Conselheiros Tutelares por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, em atenção aos ditames gerais da Lei n. 8.069/90, da Resolução CONANDA n. 105/2005 e do art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010;6.1.2.2. remeta anualmente o Plano de Ação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA e do seu Plano de Aplicação dos recursos, em atenção ao disposto o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;6.1.2.3. observe o estipulado nos arts. 35, II e 60 da Lei n. 4.320/64, segundo os quais não é permitida a liquidação de despesas sem prévio empenho;6.1.2.4. observe o correto lançamento quanto às despesas empenhadas e liquidadas com a Especificação da Fonte de Recursos do FUNDEB, conforme os ditames estabelecidos nos arts. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c o art. 50, I, do mesmo diploma legal.6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Correia Pinto.6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4861/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Correia Pinto.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Descanso

1. Processo n.: PCP-13/003079162. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

3. Responsável: Sadi Inácio Bonamigo4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Descanso5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0200/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21461/2013,6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Descanso a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2013 do Prefeito daquele Município à época, ressalvado o Déficit de Execução Orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.274.282,00, representando 8,41% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 500.904,93, e que a Unidade empenhou despesas com recursos de convênios no valor de R$ 1.016.553,99, parcialmente arrecadados até o 1º trimestre de 2013 o valor de R$ 575.831,25 (item 3.1 do Relatório DMU n. 4772/2013).6.2. Recomenda à Câmara de Vereadores de Descanso a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.

6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Descanso a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.6.4. Alerta o Município de Descanso quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, consoante LC ns. 101/2002 e 131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010.6.5. Recomenda ao Município de Descanso que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Descanso.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4772/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Descanso.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Entre Rios

1. Processo n.: PCP-13/003288322. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Narcizo Biasi4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Entre Rios5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0167/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção da ressalva e recomendação a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113, da Constituição Estadual;IX - a ressalva e recomendação indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPTC 21020/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Entre Rios a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva e recomendação:6.1.1. Ressalva:6.1.1.1. ausência de aplicação integral, no primeiro trimestre de 2012, dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2011, em descumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007.6.1.2. Recomendação:6.1.2.1. promova a elaboração do Plano de Ação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA e do Plano de Aplicação dos seus recursos, em cumprimento ao disposto no art. 260, § 2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005, com encaminhamento ao Tribunal de Contas junto com a nominata e os atos de posse dos conselheiros, bem como não realizar pagamentos com recursos do Fundo para manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, em cumprimento ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Entre Rios que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Entre Rios.6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1898/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Entre Rios.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa

11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Ermo

1. Processo n.: PCP-13/004094092. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Marcos Leone Oliveira4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ermo5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0206/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;III - que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;V - que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII - que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;VIII - que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21851/2013;

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6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Ermo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Ermo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU n. 4768/2013, Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Ermo a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4768/2013.6.4. Alerta o Município de Ermo quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, consoante LC ns. 101/2002 e 131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010.6.5. Recomenda ao Município de Ermo que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Ermo.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4768/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Ermo.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Garuva

1. Processo n.: PCP-13/004705822. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: João Romão4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Garuva5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0184/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de

pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; 6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Garuva a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Garuva, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:6.2.1. prevenir e corrigir as restrições de ordem legal apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.1 e 9.2.1 a 9.2.5 da Conclusão do Relatório DMU n. 4931/2013, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.6.2.2. adotar providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Relatório DMU.6.3. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Garuva que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio ao Presidente da Câmara Municipal de Garuva.6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4931/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Garuva. 7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken

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SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Guabiruba

1. Processo n.: PCP-13/003604852. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Orides Kormann4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Guabiruba5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0116/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 20976/2013;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Guabiruba a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Guabiruba, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, adote providências para a correção e prevenção da falha apontada no Relatório DMU n. 1825/2013, qual seja:6.2.1. Aplicação parcial no valor de R$ 61.977,22, no primeiro trimestre de 2012, referente aos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 112.911,02, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU).6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Guabiruba a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Guabiruba a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.6.5. Recomenda ao Município de Guabiruba que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.6. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Guabiruba.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1825/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Guabiruba.7. Ata n.: 02/20138. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Ibicaré

1. Processo n.: PCP-13/003667692. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Ari Ferrari4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ibicaré5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0192/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21066/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Ibicaré a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Ibicaré, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n° TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para: 6.2.1. Prevenir e corrigir a irregularidade mencionadas no item 9.1.1, do Relatório DMU n. 2412/2013 (Registros divergentes para uma mesma especificação de fonte de recursos nas contas do Sistema Financeiro (Bancos) e nas contas do Sistema Compensado (disponibilidades por fontes de recursos a utilizar mais comprometida), caracterizando afronta ao disposto no artigo 85 da Lei n. 4.320/64 (conforme Relatório de Auditoria, fls. 256 a 262). 6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Ibicaré que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Ibicaré que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Ibicaré. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2412/2013 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Ibicaré.

7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Ilhota

1. Processo n.: PCP-13/004105042. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Ademar Felisky4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ilhota5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0177/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21759/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Ilhota a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda ao Prefeito Municipal de Ilhota que atente para as restrições de ordem legal apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do item 9.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 5083/2013.6.3. Recomenda ao Prefeito Municipal a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, no Capítulo 6 - que trata do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e no Capítulo 7 - que trata da transparência na gestão fiscal, nos termos definidos pela Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010.6.4. Recomenda ao Município de Ilhota que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Ilhota.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5083/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Ilhota.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Imbituba

1. Processo n.: PCP-13/003156922. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: José Roberto Martins 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0194/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a

matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21023/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Imbituba a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Imbituba, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU n. 1830/2013:6.2.1. Realização de despesa com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, mediante a abertura de crédito adicional, fora do prazo estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007;6.2.2. Despesas inscritas em Restos a Pagar e/ou despesas registradas em DDO com recursos do FUNDEB sem disponibilidade financeira, em desacordo com o art. 85 da Lei n. 4.320/64;6.2.3. Divergência entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior, em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64;6.2.4. Divergência apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária – Déficit,

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considerando o cancelamento de restos a pagar, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64.6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo de Imbituba a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade mencionada no Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, constante do Relatório DMU.6.4. Recomenda ao Poder Executivo do Município que promova a divulgação das suas informações sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos de acesso público, segundo o que fora determinado pela Lei Complementar n. 101/2000 - LRF, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, e Decreto n. 7.185/2010, a qual será obrigatória a partir do mês de maio de 2013.6.5. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.6.6. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Imbituba.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1830/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Imbituba.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken

SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Imbuia

1. Processo n.: PCP-13/003078352. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Antônio Oscar Laurindo4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbuia5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0185/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;

III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 22065/2013,6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Imbuia a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório Técnico DMU n. 5381/2013.6.3. Recomenda ao Município de Imbuia que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Imbuia.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5381/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Imbuia.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteJULIO GARCIARelator

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Ipira

1. Processo n.: PCP-13/003328642. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Francisco Maximino Machado de Aguiar4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ipira5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0169/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21107/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Ipira a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012

prestadas pelo Sr. Francisco Maximino Machado de Aguiar, Prefeito Municipal de Ipira naquele exercício, com as seguintes ressalvas e recomendações:6.1.1. Ressalvas:6.1.1.1. Realização de despesas sem prévio empenhamento, em desacordo com as normas legais (arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64);6.1.1.2. Ausência de aplicação integral, no primeiro trimestre de 2012, dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2011, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007.6.1.2. Recomendações:6.1.2.1. Adote medidas para que os recursos do FUNDEB remanescentes de um exercício sejam aplicados integralmente no primeiro trimestre do ano seguinte, em cumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007;6.1.2.2. Estabeleça rotinas e procedimentos para impedir a realização de despesas sem prévio empenhamento, por constituir grave afronta às normas legais (arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64);6.1.2.3. Promova a elaboração do Plano de Ação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA e do Plano de Aplicação dos seus recursos, em cumprimento ao disposto o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005, bem como não realizar pagamentos com recursos do Fundo para manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, em cumprimento ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Ipira que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Ipira.6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1787/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Ipira.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Iporã do Oeste

1. Processo n.: PCP-13/003387142. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Adélio Marx4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Iporã do Oeste5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0115/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21182/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Iporã do Oeste a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Iporã do Oeste, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, adote providências para a correção e prevenção da falha apontadas no Relatório DMU n. 1826/2013, qual seja:6.2.1. Não atendimento às informações requeridas por meio dos ofícios circulares TCE/DMU ns. 7020 e 7021/2013, em descumprimento ao disposto no §3º, do art. 123 da Resolução n. TC-06/2001, Regimento Interno do Tribunal de Contas.6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Iporâ do Oeste a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Iporã do Oeste a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.6.5. Recomenda ao Município de Iporã do Oeste que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Iporã do Oeste.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1826/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Iporã do Oeste.7. Ata n.: 02/20138. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Ipumirim

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 70157/2014

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 73, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Valdir Zanella, Chefe do Poder Executivo do Município de Ipumirim, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Ipumirim, no 2º Semestre de 2013, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 29 de janeiro de 2014

Luiz Roberto HerbstPresidente e.e

Irineópolis

1. Processo n.: PCP-13/003634092. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Wanderlei Lezan4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Irineópolis5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0204/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21721/2013,6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Irineópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, ressalvado o Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 3.518.472,73, representando 16,16% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 1.237.555,48, registrando-se a inscrição de Restos a Pagar relativos a despesas decorrentes de operações de crédito e convênios cujos recursos não ingressaram nos cofres do Município no exercício de 2012 (itens 3.1 e 1.2.1.1 do Relatório DMU n. 5047/2013).6.2. Recomenda à Câmara de Vereadores de Irineópolis a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.6.3. Recomenda ao Município de Irineópolis que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Irineópolis.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5047/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Irineópolis.7. Ata n.: 83/2013

8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Jaborá

1. Processo n.: PCP-13/002981512. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsáveis: Maria Eli Rodrigues de Lima (1º/01 a 24/07/2012) e Luiz Nora (25/07 a 31/12/2012) 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Jaborá5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0188/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção da ressalva a seguir indicada;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - a ressalva indicada neste Parecer Prévio, embora não impeça a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21437/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Jaborá, relativas ao exercício de 2012, com a seguinte ressalva: 6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de RECURSOS ORDINÁRIOS e RECURSOS VINCULADOS para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto DESPESAS ORDINÁRIAS no montante de R$ 32.332,22 (trinta e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos) e DESPESAS VINCULADAS à Fonte de Recursos FR 24, no montante de R$ 4.594,53 (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e três centavos), evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (Capítulo 8 do Relatório DMU n. 4644/2013). 6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Jaborá, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para:6.2.1. Prevenir e corrigir as irregularidades mencionadas no Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) – constante do Relatório DMU:6.2.1.1. Não houve a remessa do Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA), caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o art. 260, § 2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005; 6.2.1.2. Não houve a remessa do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, contrariando o disposto no art. 260, § 2º, da Lei (federal) n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005; e 6.2.1.3. O pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar representa 2,95% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em desacordo ao art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010. 6.2.2. Prevenir e corrigir a irregularidade mencionadas no item 9.1.2, do Relatório DMU n. 4644/2013 (Ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de 2012, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 48.761,76, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no do art. 21, § 2º, da Lei (federal) n. 11.494/2007 (subitem 5.2.2, limite 3, Relatório DMU). 6.3. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Jaborá que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Jaborá que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. 6.5. Determina a ciência do Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 4644/2013, a Promotoria de Justiça de Jaborá, atentando para a ressalva referente ao descumprimento do art. 42 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), nos termos do art. 10 da Decisão Normativa n. TC-06/2008 deste Tribunal. 6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Jaborá.

6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4644/2013 que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Jaborá. 7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Jaraguá do Sul

1. Processo n.: PCA-07/001831672. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 20063. Responsável: Juliano Nora 4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Previdência Social de Jaraguá do Sul5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1247/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de Administrador referente ao exercício de 2006 do Fundo Municipal de Previdência Social de Jaraguá do Sul.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas anuais de 2006, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social de Jaraguá do Sul, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Previdência Social de Jaraguá do Sul a adoção de providências visando a correção, em face da divergência na apuração do saldo patrimonial do exercício em desacordo com a Lei n. 4.320/64, art. 85, c/c art. 104 (item 5.2.2 do Relatório DMU n. 224/2013).6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 224/2013, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e ao Fundo Municipal de Previdência Social de Jaraguá do Sul.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)

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10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Jupiá

1. Processo n.: PCP-13/003168262. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Adilson Verza 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Jupiá5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0189/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPTC/21544/2013;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Jupiá a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda ao Município de Jupiá que, após o trânsito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. 6.3. Solicita à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Jupiá.6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2351/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Jupiá.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Laurentino

1. Processo n.: PCP-13/003033332. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Valdemiro Avi4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Laurentino5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0165/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e

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patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Laurentino a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:6.1.1. Não promover pagamento de despesas com a manutenção do Conselho Tutelar e da remuneração dos Conselheiros Tutelares por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, por contrariar os ditames gerais da Lei n. 8.069/90, da Resolução CONANDA n. 105/2005 e do art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010;6.1.2. adote as medidas necessárias para cumprir integralmente a Lei Complementar n. 131/2009, regulamentada pelo Decreto (federal) n. 7.185/2010, que exige a disponibilização eletrônica, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, referentes à receita e às despesas, em conformidade com o art. 48-A, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000.6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Laurentino que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Laurentino.6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2174/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Laurentino.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Lontras

1. Processo n.: PCP-13/003309002. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Martina Zucatelli4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Lontras5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0168/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com a seguinte ressalva e recomendações a seguir indicadas;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os art. 58, parágrafo único, o art. 59, inciso II, e o art. 113, da Constituição Estadual;Considerando a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;Considerando o Relatório DMU n. 2100/2013;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21122/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Lontras a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 prestadas pela Sra. Martina Zucatelli, Prefeita Municipal de Lontras à peoca, com a seguinte ressalva e recomendações:6.1.1. Ressalva:

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6.1.1.1. Ausência de aplicação integral, no primeiro trimestre de 2012, dos recursos do FUNDEB remanescentes do exercício de 2011, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007.6.1.2. Recomendações ao responsável pelo Poder Executivo municipal de Lontras:6.1.2.1. Adoção de providências imediatas quanto às irregularidades relativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, mencionadas no Capítulo 6 do Relatório DMU, para que: (a) não promova pagamento de despesas com a manutenção do Conselho Tutelar e da remuneração dos Conselheiros Tutelares por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, por contrariar os ditames gerais da Lei n. 8.069/90, da Resolução CONANDA n. 105/2005 e do art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010; (b) encaminhe os atos de posse dos Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o art. 88, inciso II, da Lei n. 8.069/90 c/c o disposto no art. 2º da Resolução CONANDA n. 105/2005; (c) remeta o Plano de Ação e Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, de acordo com o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;6.1.2.2. Adote as medidas necessárias para cumprir integralmente a Lei Complementar n. 131/2009, regulamentada pelo Decreto (federal) n. 7.185/2010, que exige a disponibilização eletrônica, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, referentes à receita e às despesas, em conformidade com o art. 48-A, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000;6.1.2.3. Que os registros contábeis obedeçam estritamente as normas e princípios da Contabilidade Pública, para evitar divergências que possam comprometer os demonstrativos contábeis e os resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município.6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Lontras que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Lontras.6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2100/2013 que o fundamentam, à Responsável nominada no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Lontras.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Nova Erechim

1. Processo n.: PCP-13/003099602. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Volmir Pirovano

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Nova Erechim5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0062/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21018/2013,6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Nova Erechim a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda ao Responsável pela Contabilidade da Prefeitura Municipal de Nova Erechim que atente para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item 9.1.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 2210/2013.6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Erechim que:6.3.1. remeta o Plano de Aplicação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, em atendimento ao disposto o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;6.3.2. abstenha-se de realizar pagamentos referentes a remuneração dos Conselheiros Tutelares com os recursos do FIA, sob pena de infringir os termos do art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

6.4. Recomenda ao Município de Nova Erechim que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Nova Erechim.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 2210/2013 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Nova Erechim. 7. Ata n.: 02/20138. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Palmitos

1. Processo n.: PCP-13/003069442. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Norberto Paulo Gonzatti4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Palmitos5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0198/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e

representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII - a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;VIII - o pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;IX - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21657/2013.6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Palmitos a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Palmitos, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU n. 4801/2013, quais sejam:6.2.1. Divergência, no valor de R$ 672.716,53, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 5.086.596,36) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14, (R$ 23.878.232,01), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 19.464.352,18), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64 (fs. 109 e 110 dos autos e item 1.2.1.3 do Relatório DMU);6.2.2. Divergência, no valor de R$ 107.177,78, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -195.303,04) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 255.975,65), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 167.850,39, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (Quadros 2 e 11 e item 1.2.1.4 do Relatório DMU).6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Palmitos a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU .6.4. Recomenda ao Município de Palmitos que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Palmitos que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Palmitos.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4801/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Palmitos.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Passos Maia

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1. Processo n.: PCP-13/003907162. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Osmar Tozzo4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Passos Maia5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0174/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21022/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Passos Maia a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:6.1.1. a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (Relatório DMU n. 3173/2013), quanto a remessa do Plano de Ação e Aplicação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, caracterizando a ausência de elaboração do mesmo, em desacordo ao disposto o artigo 260, §2º,

da Lei n. 8.069/90 c/c o artigo 1º da Resolução do CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005;6.1.2. a adoção de providências em relação ao apontado no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n° 131/2009 e do Decreto Federal n° 7.185/2010 - (Relatório DMU n. 3173/2013), em face da obrigatoriedade de atendimento destes dispositivos legais a partir de maio de 2013.6.2. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Passos Maia.6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3173/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Passos Maia.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Paulo Lopes

1. Processo n.: CON-13/002766972. Assunto: Consulta - Possibilidade de redução da carga horária dos servidores públicos efetivos com proporcional redução de remuneração3. Interessado(a): João dos Passos Custodia 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Paulo Lopes5. Unidade Técnica: COG6. Decisão n.: 5059/2013O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.6.2. Responder à Consulta com a alteração do item 1 do Prejulgado n. 1925, que passa a ter a seguinte redação:Prejulgado n. 1925, item 1:"1. Observado o limite constitucional, a Administração pode modificar a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo. Eventual redução da carga horária dos servidores públicos deve ser desacompanhada de proporcional redução da remuneração, em face do princípio da irredutibilidade remuneratória. Em face do princípio da simetria, a iniciativa da norma que fixa a jornada de trabalho dos servidores públicos deve ser privativa do Chefe do Poder Executivo, em atendimento ao que dispõe o artigo 61, §1º, inciso II, alínea "c" da Constituição da República. [...]6.3. Revogar os itens 4 e 5 do Prejulgado n. 1925.6.4. Com fundamento no art. 105, §3º, do Regimento Interno do TCE e na Resolução n. TC-60/2011, informar ao Consulente por meio eletrônico, que os Prejulgados ns. 1265 e 1925 deste Tribunal, com a alteração sugerida no item 6.2, estão disponíveis no seguinte endereço: http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/ decisoes6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 365/2013, à Câmara Municipal de Paulo Lopes.7. Ata n.: 83/2013

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pedras Grandes

1. Processo n.: PCP-13/003953512. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 20123. Responsável: Antônio Felippe Sobrinho 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pedras Grandes5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0183/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer

dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21180/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Pedras Grandes a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de Pedras Grandes, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, aplicação de futura sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), a adoção de providências para:6.2.1. prevenir e corrigir as seguintes divergências contábeis constantes no item 9.1.1 a 9.1.4 do Relatório DMU n. 1998/2013:6.2.1.1. Registros divergentes para uma mesma especificação de fonte de recursos nas contas do Sistema Financeiro (Bancos) e nas contas do Sistema Compensado (disponibilidades por fontes de recursos a utilizar mais comprometida), caracterizando afronta ao disposto no art. 85 da Lei n. 4.320/64 (item 2 da Informação n. 108/2013 referente à Auditoria Ordinária); 6.2.1.2. Realização de despesas, no montante de R$ 139.366,49, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 02-A do item 3.1 do Relatório DMU); 6.2.1.3. Divergência, no valor de R$ 29.311,74, entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 (R$ 1.407.909,53) e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 (R$ 6.872.580,89), deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (R$ 5.493.983,10), em afronta aos arts. 104 e 105 da Lei n. 4.320/64;6.2.1.4. Remessa indevida de informações no Sistema e-Sfinge relativas às especificações das fontes de recursos, contrariando os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 3º, I, da Instrução Normativa n. TC-01/2005 e a Tabela 01 - Especificação das Destinações de Recursos (item 3 da informação n. 108/2013).6.2.2. adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; 6.2.3. adoção de providências em relação ao apontado no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n. 131/2009 e do Decreto n. 7.185/2010, em face da obrigatoriedade de atendimento destes dispositivos legais a partir de maio de 2013.6.3. Recomenda ao Município de Pedras Grandes que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.4. Solicita à Câmara de Vereadores de Pedras Grandes que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.5. Determina a formação de autos apartados (processo RLI-Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame da matéria referente à realização de despesas, no montante de R$ 139.366,49, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2012, em desacordo com os arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64 (Quadro 02-A do item 3.1 do Relatório DMU).6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Pedras Grandes.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 1998/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Pedras Grandes. 7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Peritiba

1. Processo n.: TCE 10/00152399 (Apenso o Processo n. REP-09/00264039)2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. REP-10/00152399 - Representação de Agente Público acerca de suposta irregularidade concernente no pagamento de horas extras a servidores municipais em período eleitoral 3. Responsável: Joarês Alberto Pellicioli4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Peritiba5. Unidade Técnica: DAP6. Acórdão n.: 1232/2013ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata do pagamento de horas extras a Agentes Comunitárias de Saúde, e dar quitação plena ao Responsável.6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, aos Representantes nos Processos ns. REP-09/00264039 e REP-10/00152399, à Prefeitura Municipal de Peritiba e à Câmara de Vereadores daquele Município.6.3. Determinar o arquivamento dos autos.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Quilombo

1. Processo n.: PCP-13/002999802. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2012

3. Responsável: Lenoir Bigolin4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Quilombo5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0196/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Quilombo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Quilombo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU n. 5038/2013, Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Quilombo a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.6.4. Recomenda ao Município de Quilombo que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Quilombo.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5038/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Quilombo.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Rio do Oeste

1. Processo n.: PCP-13/003010472. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Odenir Felizari4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Oeste5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0197/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;V - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21857/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Rio do Oeste a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Rio do Oeste, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, adote providências para a correção e prevenção da falha apontada no Relatório DMU n. 5257/2013, qual seja:6.2.1. Ausência de realização de despesas, no primeiro trimestre de 2012, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior no valor de R$ 894,88, mediante a abertura de crédito adicional, em descumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (itens 1.2.1.2 e 5.2.2, limite 3, do Relatório DMU).6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Rio do Oeste a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Rio do Oeste a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.6.5. Recomenda ao Município de Rio do Oeste que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rio do Oeste.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5257/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Rio do Oeste.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

Rio dos Cedros

1. Processo n.: PCP-13/002988282. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Fernando Tomaselli4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0056/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Rio dos Cedros a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.1 e 9.1.2 da Conclusão do Relatório DMU n. 1782/2013.6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Rio dos Cedros que:

6.3.1. se abstenha de efetuar os pagamentos com a remuneração dos Conselheiros Tutelares pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, sob pena de infringir o previsto no art. 16 da Resolução CONANDA n. 137, de 21 de janeiro de 2010;6.3.2. atente para que as despesas efetuadas com os recursos remanescentes do FUNDEB sejam antecedidas por abertura de crédito adicional, em cumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007.6.4. Recomenda ao Município de Rio dos Cedros que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rio dos Cedros.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 1782/2013 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros.7. Ata n.: 02/20138. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente

CESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Santa Terezinha do Progresso

1. Processo n.: PCP-13/003255742. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Itacir Detofol4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0186/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de

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forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;Considerando que as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21587/2013,6.1. EMITIR PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Santa Terezinha do Progresso a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:6.1.1. Ressalvar, com fulcro no art. 76, §1º, da Resolução n. 06/2001 – Regimento Interno, as seguintes restrições:6.1.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto despesas vinculadas à Fonte de Recursos FR - 24, no montante de R$ 387.757,50, absorvida parcialmente pela disponibilidade líquida de caixa de recursos ordinários, no montante de R$ 124.534,72, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000. Cabe ressaltar a existência de recursos de convênio - Contrato de Repasse n. 0389338-86/2012 - Programa PRODESA, no montante de R$ 390.000,00 (FR 24), que não ingressaram aos cofres públicos no exercício de 2012 (Capítulo 8 e item 1.2.1.1 do Relatório DMU).6.1.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 554.062,33, representando 5,91% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 377.645,83. Registra-se que a Unidade empenhou despesas com recursos de convênios, que não ingressaram nos cofres públicos no exercício de 2012, no montante de R$ 390.000,00 (itens 3.1 e 1.2.1.2 do Relatório DMU);6.1.1.3. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 175.678,50, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,87% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 9.377.406,43), em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF. Registra-se que a Unidade empenhou despesas com recursos de convênios, que não ingressaram nos cofres públicos no exercício de 2012, no montante de R$ 390.000,00 (item 4.2 do Relatório DMU).

6.2. Recomenda à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 4942/2013.6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 7 – Do Cumprimento da Lei Complementar n. 101/2000 e do Decreto (federal) n. 7.185/2010, ambos do Relatório DMU.6.4. Recomenda ao Município de Santa Terezinha do Progresso que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Santa Terezinha do Progresso.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4942/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Progresso.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken

SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São Bento do Sul

1. Processo n.: PCP-13/003284092. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 20123. Responsável: Magno Bollmann 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0191/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e

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entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21849/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Bento do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com a seguintes ressalva:6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 22 - R$ 228.268,01; FR 45 - R$ 74.989,05; FR 61 - R$ 55.046,64 e FR 90 - R$ 0,02), no montante de R$ 358.303,72, absorvida parcialmente pela disponibilidade líquida de caixa de Recursos Ordinários, no montante de R$ 112.797,36, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Item 1.2.1.1 e Capítulo 8 do Relatório DMU n. 5107/2013).6.2. Recomenda ao Poder Executivo Municipal de São Bento do Sul, com fulcro no art. 90, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, para prevenir e corrigir:6.2.1. a irregularidade mencionada no Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) – constante do Relatório DMU, que consiste no pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar financiados com recursos do referido Fundo e representa 61,10% da despesa total do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em desacordo com o art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.6.2.2. as restrições de ordem legal descritas nos itens 9.1.1 a 9.1.3 do Relatório DMU:6.2.2.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Vinculadas às Fontes de Recursos (FR 22 - R$ 228.268,01; FR 45 - R$ 74.989,05; FR 61 - R$ 55.046,64 e FR 90 - R$ 0,02), no montante de R$ 358.303,72, absorvida parcialmente pela disponibilidade líquida de

caixa de Recursos Ordinários, no montante de R$ 112.797,36, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (Itens 1.2.1.1 e 9.1.1 e Capítulo 8 do Relatório DMU);6.2.2.2. Divergência, no valor de R$ 258.490,88, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ -202.317,21) e o resultado da execução orçamentária – Déficit (R$ 1.372.695,44), considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.428.869,11, em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.1.2, Quadros 2 e 11, e 9.1.2 do Relatório DMU);6.2.2.3. Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c o art. 7º, II-B, do Decreto n. 7.185/2010 (item 1.2.1.3 e Capítulo 7 do Relatório DMU).6.3. Recomenda ao Poder Executivo municipal de São Bento do Sul que, após o trânsito em julgado, divulgue a Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.4. Determina a comunicação do item 8 do Relatório DMU, bem como deste Parecer Prévio e do Relatório e Voto do Relator, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul, após o trânsito em julgado.6.5. Solicita à Câmara de Vereadores de São Bento do Sul que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Bento do Sul.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5107/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São Domingos

1. Processo n.: PCP-13/002996382. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Alcimar de Oliveira4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Domingos5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0207/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das recomendações a seguir indicadas;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - as recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21105/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de São Domingos a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes recomendações:6.1.1. Recomendações:6.1.1.1. não promover o pagamento de despesas com a manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar por meio do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, por contrariar os ditames gerais da Lei nº 8.069/90, da Resolução CONANDA nº 105/2005 e do artigo 16 da Resolução CONANDA nº 137/2010;6.1.1.2. que os registros contábeis obedeçam estritamente as normas e princípios da Contabilidade Pública, para evitar divergências que possam comprometer os demonstrativos contábeis e os resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município.6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de São Domingos que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Domingos.6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2121/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de São Domingos.7. Ata n.: 83/2013

8. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São João Batista

1. Processo n.: PCP-13/003249262. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Aderbal Manoel dos Santos4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São João Batista5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0176/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21538/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de São João Batista a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda aos Responsáveis pela Contabilidade e pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São João Batista que atentem para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.1 e 9.1.9 da Conclusão do Relatório DMU n. 4805/2013.6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de São João Batista a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.6.4. Ressalva que tramita nesta Corte de Contas o Processo n. REP- 13/00446282, cujo objeto de análise é referente ao apontado no item 9.1.9 do Capítulo 9 do Relatório DMU.6.5. Recomenda ao Município de São João Batista que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São João Batista.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4805/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de São João Batista.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São João do Oeste

1. Processo n.: PCP-13/003036862. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Sérgio Luís Theisen4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São João do Oeste5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0058/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,

acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21542/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de São João do Oeste a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de São João do Oeste que:6.2.1. remeta o Plano de Ação referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA e o Plano de Aplicação dos recursos do FIA, em conformidade com o disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105, de 15 de junho de 2005;6.2.2. atente para o prazo de divulgação, em meios eletrônicos, de informações sobre a execução orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, e com o Decreto (federal) n. 7.185/2010.6.3. Recomenda ao Município de São João do Oeste que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de São João do Oeste que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São João do Oeste.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2012/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de São João do Oeste.7. Ata n.: 02/20138. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Serra Alta

1. Processo n.: PCP-13/003009032. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Claudinei Senhor4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Serra Alta5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0057/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;

VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;IX - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Serra Alta a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda aos Responsáveis pela Contabilidade e pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Serra Alta que atentem para a restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item 9.1.2 da Conclusão do Relatório DMU 4809/2013.6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Serra Alta que atente para: 6.3.1. o prazo exigido para divulgar, em meios eletrônicos, as informações sobre a execução orçamentária e financeira, nos moldes da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009, e com o Decreto (federal) n. 7.185/2010 (item 7 do Relatório DMU);6.3.2. o mandamento estampado na Resolução CONANDA n. 137/2010 e realize os pagamentos da remuneração dos Conselheiros Tutelares com os recursos da Prefeitura.6.4. Recomenda ao Município de Serra Alta que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Serra Alta que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, inclusive com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Serra Alta.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 4809/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Serra Alta.7. Ata n.: 02/20138. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Siderópolis

1. Processo n.: PCP-13/00335375

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 20123. Responsável: Douglas Gleen Warmling 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Siderópolis5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0170/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;Considerando que as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;Considerando os Relatórios DMU ns. 1928 e 5075/2013;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21760/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à rgrégia Câmara Municipal de Siderópolis a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:6.1.1. Ressalvas:6.1.1.1. Assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício

seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n 101/2000;6.1.1.2. Despesas com pessoal do Poder Executivo acima do percentual legal máximo de 54,00%, em descumprimento ao art. 20, III, "b", da Lei Complementar n. 101/2000, contudo, o Município eliminou o percentual excedente no 2º Quadrimestre de 2013, de acordo com o que estabelece o art. 23 c/c o art. 66 da referida legislação.6.1.2. Recomendações ao Chefe do Poder Executivo municipal de Siderópolis:6.1.2.1. Promova a realização de despesa integral, no primeiro trimestre do exercício seguinte, com os recursos do FUNDEB remanescentes do exercício anterior, mediante a abertura de crédito adicional, em cumprimento ao estabelecido no §2º do art. 21 da Lei n. 11.494/2007;6.1.2.2. Remeta anualmente o Plano de Ação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA e do seu Plano de Aplicação dos recursos, em atenção ao disposto o art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;6.1.2.3. Adote as medidas necessárias para cumprir integralmente a Lei Complementar n. 131/2009, regulamentada pelo Decreto n. 7.185/2010, que exige a disponibilização eletrônica, em tempo real, das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, referentes à receita e às despesas, em conformidade com o art. 48-A, I e II, da Lei Complementar n. 101/2000;6.1.2.4. Observe o estipulado nos arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64, segundo os quais não é permitida a liquidação de despesas sem prévio empenho.6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Siderópolis.6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5075/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Siderópolis.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Timbé do Sul

1. Processo n.: PCP-13/003252212. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao Exercício de 20123. Responsável: Eclair Alves Coelho 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Timbé do Sul5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0166/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,

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acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção das ressalvas e recomendações a seguir indicadas;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;Considerando que as ressalvas e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;Considerando os Relatórios DMU ns. 2097 e 5051/2013;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21844/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Timbé do Sul a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com as seguintes ressalvas e recomendações:6.1.1. Ressalvas:6.1.1.1. Ocorrência de déficit de execução orçamentária e déficit financeiro, embora decorrente do empenhamento de despesas inscritas em restos a pagar não processados, relativas a projetos financiados por meio de repasses de outros entes federados por meio de convênios e contratos de operações de crédito, cujos recursos financeiros não ingressaram no Município no Exercício de 2012;6.1.1.2. Assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, não cumpridas integralmente no exercício ou que tinham parcelas a serem cumpridas no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, em descumprimento do art. 42, caput e parágrafo único, da Lei

Complementar n 101/2000, ressalvando-se que os recursos da fonte 83 não foram creditados durante o exercício de 2012.6.1.2. Recomendações ao Chefe do Poder Executivo municipal de Timbé do Sul:6.1.2.1. Promova a elaboração do Plano de Ação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA e do Plano de Aplicação dos seus recursos, em cumprimento ao disposto no art. 260, §2º, da Lei n. 8.069/90 c/c o art. 1º da Resolução do CONANDA n. 105/2005;6.1.2.2. Abstenha-se da realização de despesas sem prévio empenhamento, por infringir as normas legais (arts. 35, II, e 60 da Lei n. 4.320/64);6.1.2.3. Que os registros contábeis obedeçam estritamente as normas e princípios da Contabilidade Pública, para evitar divergências que possam comprometer os demonstrativos contábeis e os resultados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município;6.1.2.4. Que a remessa de informações no Sistema e-Sfinge relativa às especificações das fontes de recursos, observe o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 3º, I, da Instrução Normativa n. TC-01/2005 e a Tabela 01 - Especificação das Destinações de Recursos.6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Timbé do Sul que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.3. Determina dar ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Timbé do Sul.6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5051/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Timbé do Sul.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Treviso

1. Processo n.: PCP-13/003393622. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: João Reus Rossi 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Treviso5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0171/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus

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resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais; III - as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção da recomendação;V - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII – a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo; VIII – a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;IX - a recomendação indicada neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer n. MPTC/21420/2013;6.1. Emite parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Treviso a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte recomendação:6.1.1. não promover pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, por contrariar os ditames gerais da Lei n. 8.069/90, da Resolução CONANDA n. 105/2005 e do art. 16 da Resolução CONANDA n. 137/2010.6.2. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores de Treviso que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.3. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Treviso.6.4. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 4770/2013 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Treviso.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBST

RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Turvo

1. Processo n.: PCP-13/004096702. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Ronaldo Carlessi4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Turvo5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0119/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21401/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Turvo a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.

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6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Turvo, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que, doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU n. 3207/2013, quais sejam:6.2.1. Balanço Patrimonial (Consolidado) – Anexo 14, apresentando indevidamente a Conta Depósitos Realizáveis a Curto Prazo, com saldo credor de R$ 17.561,27, em desacordo com o estabelecido no art. 85 c/c o art. 105 da Lei n. 4.320/64 (item 4.1 do Relatório DMU);6.2.2. Divergência, no valor de R$ 418,92, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 4.994.500,00) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 4.994.918,92), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei (item 4.2 do Relatório DMU);6.2.3. Divergência, no valor de R$ 418,92, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.443.778,37) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 2.444.197,29), em afronta ao art. 102 da Lei n. 4.320/64 (itens 3.1 e 4.2 do Relatório DMU).6.3. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Turvo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.6.4. Recomenda à Câmara de Vereadores de Turvo a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.6.5. Recomenda ao Município de Turvo que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.6. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Turvo.6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 3207/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Turvo.7. Ata n.: 02/20138. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

União do Oeste

1. Processo n.: PCP-13/003312052. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Everaldo Luís Casanatto4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de União do Oeste5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0203/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 20944/2013,6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de União do Oeste a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de União do Oeste a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU n. 2038/2013, Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de União do Oeste a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.6.4. Alerta o Município de União do Oeste quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, consoante LC ns. 101/2002 e 131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010.6.5. Recomenda ao Município de União do Oeste que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.6. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de União do Oeste.

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6.8. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2038/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de União do Oeste.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Vargeão

1. Processo n.: PCP-13/003112712. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Amarildo Paglia4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vargeão5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0063/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e

economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estado;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21019/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vargeão a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda aos Responsáveis pela Contabilidade e pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Vargeão que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens 9.1.1 a 9.1.5 da Conclusão do Relatório DMU n. 2147/2013.6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Vargeão que encaminhe os atos de posse e a nominata dos Conselheiros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o art. 88, inciso II, da Lei n. 8.069/90 c/c o disposto no art. 2º da Resolução CONANDA n. 105/2005.6.4. Recomenda ao Município de Vargeão que, após o transito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Vargeão.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2147/2013 que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Vargeão.7. Ata n.: 02/20138. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Vitor Meireles1. Processo n.: PCP-13/003675792. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Ivanor Boing4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vitor Meireles5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0117/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,

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acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual, e art. 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113, da Constituição Estadual;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 21037/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Vitor Meireles a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo municipal de Vitor Meireles a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU n. 2384/2013, Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.6.3. Recomenda à Câmara de Vereadores de Vitor Meireles a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.6.4. Recomenda ao Município de Vitor Meireles que, após o transito em julgado, divulgue esta prestação de contas e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.5. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Vitor Meireles.6.7. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 2384/2013 que o

fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Vitor Meireles.7. Ata n.: 02/20138. Data da Sessão: 10/12/2013 - Extraordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Witmarsum1. Processo n.: PCP-13/003038482. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Fridolino Nitz4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Witmarsum5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0187/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e: I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, § 1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012, com exceção da ressalva e recomendações a seguir indicadas;V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;

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VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;IX - Considerando que a ressalva e recomendações indicadas neste Parecer Prévio, embora não impeçam a aprovação das Contas de Governo, relativas ao exercício de 2012, requerem a adoção das medidas saneadoras pertinentes;X - Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 22072/2013;6.1. EMITE PARECER recomendando à egrégia Câmara Municipal de Witmarsum a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época, com a seguinte ressalva:6.1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2012 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de Recursos Vinculados para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto Despesas Vinculadas à Fonte de Recursos FR 24, no montante de R$ 446.715,52, absorvida parcialmente pela disponibilidade líquida de caixa de Recursos Ordinários, no montante de R$ 275.531,44, evidenciando o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000. Registra-se a existência de recursos de convênios no montante de R$ 454.743,81 (FR 24), que não ingressaram nos cofres públicos no exercício de 2012 (item 1.2.1.1 e Capítulo 8, do Relatório DMU n. 5082/2013).6.2. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU.6.3. Recomenda ao Município de Witmarsum que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.6.4. Solicita à egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Witmarsum.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 5082/2013 que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Witmarsum.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenSALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Zortéa

1. Processo n.: PCA-08/000668042. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 20073. Responsável: Maria Roseli Susin Procuradores constituídos nos autos: Noel Antônio Tavares de Jesus e outros4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Zortéa5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1248/2013VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 do Fundo Municipal de Saúde de Zortéa.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Zortéa, e dar quitação à Responsável, em face das restrições relacionadas abaixo:6.1.1. Anexos do Balanço Geral sem a assinatura do Titular da Unidade, em descumprimento ao art. 93 da Resolução n. TC-16/94 (item 5.1.1 do Relatório DMU n. 457/2013);6.1.2. Contratação terceirizada de pediatra, clínico geral, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e psicólogos, por meio de entidades privadas, para o exercício de atividade contínua e permanente, violando o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item 6.1.1.1 do Relatório DMU).6.2. Determinar ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Zortéa que tome providências junto à Prefeitura Municipal no sentido de que os serviços de natureza contínua e necessidade permanente, como pediatra, clínico geral, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e psicólogo, sejam prestados por profissionais admitidos por meio de concurso público, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal.6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Responsável nominada no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, ao Fundo Municipal de Saúde de Zortéa e ao Órgão Central de Controle Interno daquele Município.6.4. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Municipal de Saúde de Zortéa, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/20139. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

1. Processo n.: PCP-13/003978002. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Responsável: Paulo José Francescki4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Zortéa5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio n.: 0205/2013O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os órgãos e entidades vinculadas ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei Complementar n. 101/2000;Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral, expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2012;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que contribuíram para os resultados das contas de governo;Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, inciso II, e 113 da Constituição Estadual;Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPjTC n. 21558/2013,6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Zortéa a APROVAÇÃO das contas anuais do exercício de 2012 do Prefeito daquele Município à época.6.2. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Relatório DMU, Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.6.3. Alerta ao Município de Zortéa quanto ao prazo para a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Município, consoante LC n. 101/2002, LC n. 131/2009 e Decreto (federal) n. 7.185/2010.

6.4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Zortéa.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório DMU n. 4976/2013 e do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Zortéa.7. Ata n.: 83/20138. Data da Sessão: 16/12/2013 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pauta das Sessões

Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 05/02/2014 os processos a seguir relacionados:

RELATOR: LUIZ ROBERTO HERBST Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorRLA-08/00633067 / CONURB / Romualdo Theophanes de França Júnior, Sérgio de Souza Silva, Theobaldo Manique Junior, Adalberto Werner, Afonso Carlos Fraiz, Cristiane SilvaPCA-09/00599219 / SAMAE/NTrento / Luiz Mário Rachadel, Francisco Jorge GuliniTCE-07/00626336 / EPAGRI / Rogério Mendonça, Adolfo Nunes Corrêa, Valdir Crestani, Dionísio Bressan Lemos, Athos de Almeida Lopes, Murilo Xavier Flores, Joel Vieira de Oliveira, Suely Lima PossamaiTCE-08/00279700 / PMPiratuba / Adélio Spanholi, Ivanete Medianeira Potrich, Amana Kauling Stringari, Hewerstton Humenhuk, José Sérgio da Silva Cristóvam, Luciana Martinazzo, Maria Beatriz Spada Morosini, Noel Antônio Tavares de Jesus, Priscila Nunes FariasTCE-09/00255129 / PMGravatal / Rudinei Carlos do Amaral Fernandes, Tarciso CardosoTCE-09/00537884 / FUNDESPORT / Carlos Eduardo Nunes, Gilmar Knaesel, João Manoel de Borba Neto, Fabiana Cristina Bona Sousa, Raphael Bianchini da SilvaTCE-09/00568763 / FUNCULTURAL / Marga Stoltenberg, Gilmar Knaesel, Fabiana Cristina Bona SousaTCE-10/00164567 / FUNTURISMO / Gilmar Knaesel, Guilberto Chaplin Savedra, Ditmar Krambeck, Federação Catarinense de Orquidofilia, Fabiana Cristina Bona SouzaTCE-10/00164648 / SDR-Palmitos / Manfried Rutzen, Paulino Parisotto, Comercial Terra Roxa Ltda, Nedir João Nardino, Valdir Cemin, Ivalino de Oliveira, Valdir Albino MallmannTCE-11/00290114 / FUNCULTURAL / Tele Visão Ltda., Zair Anibal de Souza, Gilmar Knaesel, Fabiana Cristina Bona SousaTCE-11/00398586 / FUNCULTURAL / Gilmar Knaesel, Carlos Alberto dos Santos, João Manoel de Borba Neto, Fabiana Cristina Bona Sousa

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorTCE-00/04370775 / PMOVerde / Afonso Kosinski, Sadi de Oliveira da LuzTCE-09/00379448 / FUNDOSOCIAL / Lindolfo Weber, Egídio Pedro de SouzaTCE-12/00102913 / PMTaio / Ademar Dalfovo, Miriam Jacobsen Purnhagen@APE-11/00346004 / FAP/Pomerode / Vivien Vanessa Volkmann Voigtlaender, Alcino Siewert@APE-11/00588601 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes@APE-11/00598240 / FUNPREVI/Timbo / Laércio Demerval Schuster Junior@APE-11/00626120 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-11/00661899 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm@APE-11/00678864 / IPREVILLE / Carlito Merss@APE-12/00055494 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm@APE-12/00064647 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm@APE-12/00066186 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00071341 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz@APE-12/00097499 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-11/00431460 / IPRESBSul / Magno Bollmann@PPA-11/00669792 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes@PPA-11/00681733 / IPPAlhoça / Ronério Heiderscheidt

RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-13/00517058 / PMSLOeste / Álvaro Freire CaleffiREP-13/00060929 / PMCacador / Etelvino Baron, Saulo Sperotto@APE-11/00440531 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-11/00591661 / TIMBOPREV / Laércio Demerval Schuster Junior@APE-12/00061036 / IPREVENTrento / Orivan Jarbas Orsi@APE-12/00061206 / LAGESPREVI / Renato Nunes de Oliveira@APE-12/00069363 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm@APE-12/00302840 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes@APE-12/00550401 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz@APE-13/00090755 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00108395 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00199412 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00205080 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00205242 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00211803 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00220985 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00225863 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00236393 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00248804 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00260936 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00261665 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00264842 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00270060 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00601199 / PMSC / Nazareno Marcineiro@CON-13/00736795 / CMCuritibanos / Vilma Natalina Fontana Maciel@CON-13/00742680 / CMCNovos / Dirceu José Kaiper@PPA-12/00520839 / IPRESBSul / Magno Bollmann@PPA-12/00563210 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00030345 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00097504 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00531123 / IPItajaí / Renato Ribas Pereira

RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorDEN-09/00427434 / PMJaguaruna / Marcos Fabiano dos Santos TiburcioREC-10/00051606 / UDESC / José Carlos CechinelREC-11/00033650 / SANTUR / Valdir Rubens WalendowskyREC-13/00468170 / CELESCD / Eduardo Pinho Moreira, Enio Francisco Demoly Neto, Luciano Chede, Paulo Fretta MoreiraREP-13/00557947 / PMBrusque / Ivan Roberto Martins@APE-11/00198650 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-11/00307459 / IPREVILLE / Carlito Merss@APE-11/00307882 / IMPRES-Joacaba / Elisabet Maria Zanela Sartori@APE-11/00381349 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes

@APE-11/00464201 / TIMBOPREV / Laércio Demerval Schuster Junior@APE-11/00675849 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes@APE-12/00005128 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00069444 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm@APE-12/00123082 / FUNSERVIR-BC / Edson Renato Dias@APE-12/00309852 / LAGESPREVI / Renato Nunes de Oliveira@APE-12/00330622 / IPREVILLE / Carlito Merss@APE-12/00539777 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00022245 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00036700 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00037510 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00088181 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00088343 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00096877 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00107828 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00108476 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00109448 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00240900 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00275534 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00278983 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00544454 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00546074 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00546236 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00546740 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00549502 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00550187 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00601946 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00602837 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00603566 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00603647 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00604104 / PMSC / Nazareno Marcineiro@PPA-11/00685992 / IPRERIO / Luiz Gonçalves Junior@PPA-12/00535607 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-12/00553508 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-12/00562400 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00020706 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00022083 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00081411 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00107402 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00176552 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00196073 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00197207 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00198017 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00211137 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00223739 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador@APE-12/00106749 / FUNSERVIR-BC / Edson Renato Dias@APE-12/00231560 / LAGESPREVI / Renato Nunes de Oliveira@APE-12/00326005 / IPREVILLE / Carlito Merss@APE-12/00326439 / IPREVILLE / Carlito Merss@APE-12/00330703 / IPREVILLE / Carlito Merss@APE-13/00114360 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00201506 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00213776 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00221876 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00245465 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00255509 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00257048 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00550853 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00602756 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00603213 / PMSC / Nazareno Marcineiro@PPA-13/00076841 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00334999 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador@APE-12/00005632 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00032796 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00053440 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz@APE-12/00156177 / LAGESPREVI / Renato Nunes de Oliveira@APE-12/00166482 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00175201 / IPREVILLE / Carlito Merss@APE-12/00214126 / IPREV / Adriano Zanotto

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1399- Sexta-Feira, 31 de janeiro de 2014

@APE-12/00229158 / PREVISERTijucas / Elmis Mannrich@APE-12/00256201 / IPPAlhoça / Ronério Heiderscheidt@APE-12/00272088 / IPREVILLE / Carlito Merss@APE-12/00272169 / IPREVILLE / Carlito Merss@APE-12/00297900 / PREVISERTijucas / Elmis Mannrich@APE-12/00334105 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes@APE-12/00349480 / LAGESPREVI / Renato Nunes de Oliveira@APE-12/00362826 / INPREVID / Wilmar Carelli@APE-12/00400345 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00403441 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz@APE-12/00552951 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz@APE-13/00038591 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00120093 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00123190 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00236202 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00550004 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00550934 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00551230 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00637037 / PMSC / Nazareno Marcineiro@PPA-11/00494895 / FAP/Rio do Sul / Milton Hobus@PPA-12/00031471 / IPRECALegre / Vilmar Grosskopf@PPA-13/00253301 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00264761 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorTCE-08/00682190 / SES / Carmen Emília Bonfá Zanotto, João Carlos Valar, Maurício de Souto Goulart, Amir Tauil, Milton Bley Junior, Danielle Fernanda Pretto Kelm, Jânio Dreyer Schreider, Leocadio Schroeder Giacomello, Siliane Isabel Engel, Daltro de Oliveira, Fernando Roberto Vidor, Lea Alt Lovisi, Aleksander Kohler Brand, Ramon da Silva (falecido)TCE-11/00347248 / PMTubarão / Manoel Antônio Bertoncini Silva (falecido), Luiz Gonzaga Cardoso, Rosimeri da Cunha Galvani, Talis Paes, Wilson Antônio Beckhauser, Espólio de Manoel Antônio Bertoncini SilvaAPE-10/00355400 / PMFpolis / Dário Elias BergerAPE-10/00357101 / FPSMF / Dário Elias BergerAPE-10/00398398 / CMFpolis / Gean Marques LoureiroAPE-10/00508835 / IPUFpolis / José Carlos Ferreira RauenAPE-11/00341711 / SJPREV/SC / Telmo Padilha, Djalma Vando Berger@APE-11/00596388 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-11/00600679 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz@APE-11/00669520 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes@APE-11/00684597 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-11/00684678 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00000169 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz@APE-12/00005470 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00026397 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00026559 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00042082 / LAGESPREVI / Renato Nunes de Oliveira@APE-12/00060064 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00096760 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00154123 / FAP/Rio do Sul / Milton Hobus@APE-12/00161251 / LAGESPREVI / Renato Nunes de Oliveira@APE-12/00172105 / CRICIÚMAPREV / Clésio Salvaro@APE-12/00184545 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm@APE-12/00199577 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00207340 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00217737 / CAMBORIÚ PREV / Luzia Lourdes Coppi Mathias@APE-12/00256716 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm@APE-12/00301010 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes@APE-12/00326196 / IPREVILLE / Carlito Merss@APE-12/00331190 / IPREVILLE / Carlito Merss@APE-12/00374247 / IPAMornas / Pedro Francisco Garcia@APE-12/00393381 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes@APE-12/00413404 / IPRECALegre / Vilmar Grosskopf@APE-12/00422900 / IPREV / Patricia de Souza@APE-12/00458777 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00468144 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00483534 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-12/00521800 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00016008 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00016199 / IPREV / Adriano Zanotto

@APE-13/00083899 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00084275 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00111426 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00158813 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00204270 / IPREVILLE / Udo Dohler@APE-13/00296370 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00296450 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-13/00366254 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00374192 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00550349 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00603051 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00604376 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00604457 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00616200 / PMSC / Nazareno Marcineiro@APE-13/00636570 / PMSC / Nazareno Marcineiro@PPA-12/00160280 / IPREVEBVelha / Marciel Berlin@PPA-12/00188885 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes@PPA-12/00566740 / IPRESBSul / Magno Bollmann@PPA-13/00051776 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00055330 / IPREV / Demétrius Ubiratan Hintz@PPA-13/00073150 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00075950 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00112589 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00196820 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00245201 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00263790 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-13/00270141 / IPREV / Adriano Zanotto

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Berenice Vale Barbosa EitererSecretária Geral em exercício

Atos AdministrativosPORTARIA N° TC 0018/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, § 1º, da Resolução nº TC.06/2001, alterada pela Resolução nº TC.08/2004,

RESOLVE:Delegar competência ao Conselheiro Vice-Presidente, Luiz

Roberto Herbst, para expedir certidões e alertas referentes à Lei de Responsabilidade Fiscal, com efeitos a contar de 17 de janeiro até 04 de fevereiro de 2014.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2014.

Salomão Ribas JuniorPresidente

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