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Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 13 de julho de 2016 - Ano 9 – nº 1983 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundos..............................3 Autarquias..........................5 Empresas Estatais...................9 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............9 Balneário Piçarras...................9 Biguaçu.............................10 Blumenau............................10 Catanduvas..........................13 Correia Pinto.......................14 Criciúma............................14 Dionísio Cerqueira..................14 Florianópolis.......................15 Fraiburgo...........................15 Gravatal............................16 Lages...............................17 Nova Trento.........................17 São José............................17 PAUTA DAS SESSÕES......................17 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan- Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoQuarta-Feira, 13 de julho de 2016 - Ano 9 – nº 1983

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................3

Autarquias...............................................................................5

Empresas Estatais..................................................................9

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................9

Balneário Piçarras......................................................................9

Biguaçu....................................................................................10

Blumenau.................................................................................10

Catanduvas..............................................................................13

Correia Pinto............................................................................14

Criciúma...................................................................................14

Dionísio Cerqueira....................................................................14

Florianópolis.............................................................................15

Fraiburgo..................................................................................15

Gravatal....................................................................................16

Lages........................................................................................17

Nova Trento..............................................................................17

São José..................................................................................17

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................17

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................18

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................20MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA 20

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

1. Processo n.: REP-14/006919472. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8666/93) acerca de irregularidades no edital da Concorrência n. 72/2014 (Objeto: Reestruturação do canal de acesso ao complexo porturário de Itajaí, contemplando nova bacia de evolução, reposicionamento do molhe norte e contenção das margens do canal de acesso)3. Responsáveis: João Carlos Ecker e João Paulo Borges Paixão

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Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan- Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

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Procuradores constituídos nos autos: Anéia Viana da Silva e outros (de DTA Engenharia Ltda.)4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Infraestrutura5. Unidade Técnica: DLC6. Acórdão n.: 0335/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de irregularidades no edital da Concorrência n. 72/2014 da Secretaria de Estado da Infraestrutura;Considerando que houve a audiência dos Responsáveis;Considerando as justificativas e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer da Representação interposta pela empresa DTA Engenharia Ltda., em face das supostas irregularidades no edital da Concorrência n. 072/2014, lançado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura, formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei n. 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente.6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante especificados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir elencadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e -, para comprovarem a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:6.3. ao Sr. JOÃO PAULO BORGES PAIXÃO - Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado da Infraestrutura, inscrito no CPF sob n. 043.549.279-93, as seguintes multas:6.3.1. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da negativa injustificada de acesso aos autos do processo administrativo do edital da Concorrência n. 072/2014, em violação ao art. 5º, inciso XXXIII, c/c o art. 7º, inciso VI, da Lei n. 12.527/2011 (item 2.1.1 do Relatório de Reinstrução DLC n. 320/2015);6.3.2. R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em virtude das seguintes irregularidades constatadas no edital em tela:6.3.2.1. Previsão de participação exclusiva de "empresas construtoras", em contrariedade ao disposto no inciso II do art. 30 da Lei n. 8.666/1993 (item 2.3.1 do Relatório DLC);6.3.2.2. Ausência de justificativa para vedação a participação de empresas reunidas em consórcio, em desacordo com o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 3º §1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I e § 6º, da Lei n. 8.666/1993 (item 2.3.2 do Relatório DLC);6.3.2.3. Exigência de comprovação de qualificação técnica mediante apresentação de, no máximo, 02 (dois) atestados, sem justificativa técnica, em violação aos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II e §5º, da Lei n. 8.666/1993 (item 2.3.4 do Relatório DLC);6.3.2.4. Exigência de apresentação de declaração firmada pelo Diretor de Infraestrutura da SIE ou Membro da Comissão de Licitação e recebida obrigatoriamente por Engenheiro dos quadros da empresa interessada para fins de qualificação técnica, em ofensa ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e ao art. 30 da Lei n. 8.666/1993 (item 2.3.5 do Relatório DLC);6.3.2.5. Exigência de apresentação de atestado de Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas para fins de qualificação econômico-financeira, em ofensa ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e ao art. 31 da Lei n. 8.666/1993 (item 2.3.6 do Relatório DLC);6.4. ao Sr. JOÃO CARLOS ECKER - Secretário de Estado da Infraestrutura, inscrito no CPF sob n. 400.581.159-00, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), devido às seguintes irregularidades, constatadas no Edital de Concorrência n. 072/2014:6.4.1. Previsão de participação exclusiva de "empresas construtoras", em contrariedade ao disposto no inciso II do art. 30 da Lei n. 8.666/1993 (item 2.3.1 do Relatório DLC);6.4.2. Ausência de justificativa para vedação à participação de empresas reunidas em consórcio, em desacordo com o disposto no

art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c os arts. 3º § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I e § 6º, da Lei n. 8.666/1993 (item 2.3.2 do Relatório DLC);6.4.3. Exigência de comprovação de qualificação técnica mediante apresentação de, no máximo, 02 (dois) atestados, sem justificativa técnica, em violação aos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II e § 5º, da Lei n. 8.666/1993 (item 2.3.4 do Relatório DLC);6.4.4. Exigência de apresentação de declaração firmada pelo Diretor de Infraestrutura da SIE ou Membro da Comissão de Licitação e recebida obrigatoriamente por Engenheiro dos quadros da empresa interessada para fins de qualificação técnica, em ofensa ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e ao art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/1993 (item 2.3.5 do Relatório DLC);6.4.5. Exigência de apresentação de atestado de Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas para fins de qualificação econômico-financeira, em ofensa ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e ao art. 31 da Lei n. 8.666/1993 ((item 2.3.6 do Relatório DLC).6.5. Determinar ao Sr. João Carlos Ecker – já qualificado, com fulcro no inciso XII do art. 1º c/c o §3º do art. 29 da Lei Complementar n. 202/2000, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e -, comprove a este Tribunal a adoção de providências em relação a quem competirá a execução dos serviços de monitoramento ambiental previsto na Licença Ambiental Prévia – LAP - referente à obra de reestruturação do canal de acesso ao Complexo Portuário de Itajaí, contemplando a nova bacia de evolução, reposicionando do molhe norte e contenção das margens do canal de acesso.6.6. Recomendar aos Srs. João Carlos Ecker e João Paulo Borges Paixão – jká qualificados, que, em futuros certames, para qualquer objeto:6.6.1. responda, tempestivamente, às impugnações apresentadas por licitantes contra os editais de licitações e, necessariamente, que seja anterior à data de abertura das propostas, em atenção ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 41 da Lei n. 8.666/1993 (item 2.2 do Relatório DLC);6.6.2. abstenha-se de exigir a apresentação do Plano de Trabalho juntamente à Proposta de Preços, sempre que a licitação for do tipo "menor preço" (item 2.3.7 do Relatório DLC).6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 320/2015, aos Srs. João Paulo Borges Paixão - Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado da Infraestrutura, João Carlos Ecker - Secretário de Estado da Infraestrutura, e Irani Delciste Gonçalves, representante da sociedade empresária DTA Engenharia Ltda., aos procuradores constituídos nos autos, ao advogado Renan Beloto dos Santos e à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REP 15/00602466 2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 2538/2015 (Objeto: Serviços de manutenção preventiva e corretiva com substituição de peças para equipamentos hospitalares da marca FANEM das unidades da SES) 3. Interessada: Hospitália Cirúrgica Catarinense Ltda.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1983- Quarta-Feira, 13 de julho de 2016

Procuradores constituídos nos autos: Rodrigo Luiz Marquelez de Souza e Mayara Marquelez de Souza 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 0370/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição do Estado e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, do mesmo diploma legal c/c os arts. 2º da Resolução n. TC-07/2002 e 96 do Regimento Interno deste TCE.6.2. Indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela empresa Hospitália Cirúrgica Catarinense Ltda., tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida.6.3. No mérito, considerar improcedente a Representação em face da:6.3.1. não caracterização da inviabilidade de competição do art. 25, I, da Lei n. 8.666/93 para serviço de manutenção em equipamentos hospitalares da marca FANEM das unidades da SES, permitindo-se à Administração promover certame para a contratação do serviço, em atenção aos princípios da competitividade e da proposta mais vantajosa;6.3.2. Ausência de demonstração da incapacidade da empresa Thiago Rosa Borges comprovar aptidão para execução dos serviços, nos patamares exigidos pelo edital.6.4. Dar ciência desta Decisão à Interessada nominada no item 3 desta deliberação, através de seu representante legal, aos procuradores constituídos nos autos e à Secretaria de Estado da Saúde.6.5. Determinar o arquivamento dos presentes autos.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes e Herneus de Nadal (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: PCR-12/002000952. Assunto: Prestação de Contas de Recursos Antecipados, através da Nota de Empenho n. 2395, de 03/07/2008, no valor de R$ 50.000,00, ao CTJ os Praianos, de São José3. Responsáveis: Almir Mirinho da Silva e Valter José GallinaProcurador constituído nos autos: Jacir Scartezini (de Almir Mirinho da Silva e CTJ os Praianos, de São José)4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0332/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas de Recursos Antecipados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, através da Nota de Empenho n. 2395, de 03/07/2008, no valor de R$ 50.000,00, ao CTJ os Praianos, de São José; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à Prestação de Contas de Recursos Antecipados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, através da Nota de Empenho n. 2395, de 03/07/2008, no valor de R$ 50.000,00, ao CTJ os Praianos, de São José, visando à realização do projeto: 36º

Rodeio Nacional do CTG Os Praianos de São José, e dar quitação plena aos Responsáveis.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/CORA/Div.3 n. 00810/2015, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao CTG Os Praianos, de São José. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos à Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis – SEDURF -, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, da prestação de contas analisada, e posterior arquivamento.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

EDITAL DE CITAÇÃO Nº 190/2016

Processo: TCE-12/00254772Assunto: Contrato CT-0019/2008/SDR19 - Reforma geral e ampliação do ginásio da Escola Bertholdo WernerInteressado: Rafael Duarte Fernandes – CPF 026.883.969-78Entidade: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Laguna

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Rafael Duarte Fernandes - CPF 026.883.969-78, com último endereço à Rua Barão do Rio Branco, 100 - Centro - CEP 88790-000 - Laguna/SC à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento Nº JO703030218BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/DLC nº 4.566/2016 com a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instrução DLC nº 119/2015, em face de: [...] 3.3.1.1. Incompatibilidade do quantitativo de serviços licitados, conforme item 2.2.4.1, devendo os responsáveis comprovar a execução dos serviços através de projetos, memoriais, planilhas de serviços executados do SICOP e fotografias, caso contrário estarão passíveis de imputação de débito por serviços pagos e não executados, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64. 3.3.1.2. Pagamento de projetos que não foram executados no valor de R$12.598,49, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, irregularidade esta passível de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.[...] 3.6.1 [...] da fiscalização inadequada, em desacordo com o art. 67, Lei n. 8.666/93, irregularidade, esta, passível de aplicação de multa prevista nos art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.2.3.4). [...] 3.7.1.1. Ausência de anotações no diário de obras, em desacordo com o art. 67, § 1o Lei n. 8.666/93 (item 2.2.3.5). 3.7.1.2. Incompatibilidade entre os serviços executados e o memorial descritivo, e ausência de medidas por parte dos fiscais para exigir que a empresa corrigisse os serviços mal executados, contrariando o art. 69 da Lei n. 8.666/93.[...]

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1983- Quarta-Feira, 13 de julho de 2016

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 11 de julho de 2016.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

Fundos

1. Processo n.: TCE 12/00211968 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SOL, referente à Nota de Empenho n. 66, de 25/05/09, no valor de R$ 60.000,00, repassados à Associação Catarinense de Dança de Salão 3. Responsáveis: Gilmar Knaesel, Guilherme Abilhôa de Freitas e Associação Catarinense de Dança de SalãoProcuradores constituídos nos autos: Cláudia Bressan (de Valdir Walendowsky) e Joel de Menezes Niebuhr e outros (de César Souza Júnior)4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 0333/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela SOL, referente à Nota de Empenho n. 66, de 25/05/09, no valor de R$ 60.000,00, repassados à Associação Catarinense de Dança de Salão.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referente à Nota de Empenho n. 0066, de 25/05/2009, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), repassados à Associação Catarinense de Dança de Salão, para a realização do projeto "VIII Baila Floripa - Mostra de Dança de Salão de Florianópolis". 6.2. Condenar SOLIDARIAMENTE a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE DANÇA DE SALÃO, CNPJ 04.254.416/0001-97, e o Responsável, Sr. GUILHERME ABILHÔA DE FREITAS, CPF n. 007.984.169-47, Presidente daquela entidade à época, ao recolhimento da quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), relativa à parcela do repasse efetuado através da nota de empenho citada acima, em razão das irregularidades abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal), conforme segue: 6.2.1. ausência de comprovação da realização de despesas, no total de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), contrariando o art. 52, III, da Resolução n. TC 16/94 c/c § 1º do art. 144 da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 (item 2.1.1 do Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div. 3 n. 0109/2015);6.2.2. ausência de comprovação da devolução do saldo não aplicado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), contrariando o contido nos arts. 44, VI, da Resolução n. TC-16/94 e 42, VII, do Decreto n. 1.291/08 (item 2.1.6 do Relatório DCE n. 0109/2015 ).6.3. Aplicar ao aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou

interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:6.3.1. Sr. GILMAR KNAESEL, ex-Secretário de Estado de Cultura, Turismo e Esporte, portador do CPF n. 341.808.509-15, as seguintes multas:6.3.1.1. R$ 1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da não exigência de documentos legalmente exigidos na tramitação dos projetos visando à liberação de recursos públicos em desacordo com o art. 30 e anexo V do Decreto (estadual) n. 1.291/08, que regulamenta a Lei (estadual) n. 13.336/05, c/c o art. 130 da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 (item 2.2.1 do Relatório de Instrução Complementar DCE/CORA/Div.3 n. 619/2015); 6.3.1.2. R$ 1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da ausência de pareceres técnicos de órgãos deliberativos no procedimento de análise e aprovação do projeto em questão, constatando-se a ausência de parecer técnico orçamentário, contrariando o estabelecido pelos arts. 11, I, e 36, § 3º, do Decreto n. 1.291/08 e a exigência de motivação dos atos administrativos, disposto no § 5º do art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.2.2 do Relatório DCE n. 619/2015); ausência de parecer da consultoria jurídica, contrariando o estabelecido nos arts. 36, § 3º, do Decreto (estadual) e 9º, III, do Decreto (estadual) n. 1.651/2008 (item 2.2.4 do Relatório DCE n. 619/2015); e ausência de parecer do Conselho Estadual de Turismo, conforme determinam os arts. 9º, § 1º e 19 do Decreto (estadual) n. 1.291/08, c/c os arts. 2º e 3º, II e III, da Lei n. 14.367/08 (item 2.2.5, do Relatório DCE n. 619/2015);6.3.1.3. R$ 1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da concessão de incentivo pelo SEITEC sem a comprovação da adequação do projeto ao Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina – PDIL, contrariando o art. 6º da Lei (estadual) n. 13.792/06 e o Decreto n. 2.080/09, especialmente seu art. 9º (item 2.2.3 do Relatório DCE n. 619/2015). 6.3.1.4. R$ 1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão da omissão na instauração da Tomada de Contas Especial, contrariando o previsto nos arts. 146 da Lei Complementar (estadual) n. 381/07, 8º do Decreto (estadual) n. 1977/08, 10 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e 49 a 51 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2.6 do Relatório DCE n. 619/2015).6.3.2. Sr. GUILHERME ABILHÔA DE FREITAS, CPF n. 007.984.169-47, presidente à época da entidade proponente, as seguintes multas:6.3.2.1. R$ 1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da realização de despesas após o período de aplicação dos recursos, contrariando o estabelecido no art. 69 do Decreto (estadual) n. 1.291/08 (item 2.1.2 do Relatório DCE n. 0109/2015);6.3.2.2. R$ 1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da apresentação de prestação de contas fora do prazo, nos termos do Decreto n. 1.291/08, em seu art. 69, I (item 2.1.3 do Relatório DCE n. 0109/2015).6.3.2.3. R$ 1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da cobrança de ingressos sem a comprovação de que os valores tenham sido revertidos para o projeto, contrariando o contido no inciso I do art. 44 e inciso XIII do art. 70 do Decreto (estadual) n. 1.291/08, (item 2.1.7 do Relatório DCE n. 0109/2015).6.4. Declarar o Sr. Guilherme Abilhôa de Freitas e a pessoa jurídica Associação Catarinense de Dança de Salão impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 16 da Lei n. 16.292/2013 c/c art. 61 do Decreto n. 1.309/2012.6.5. Recomendar à Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte - SOL, por seu atual titular, que providencie mudanças no processo de aprovação de projetos financiados com recursos públicos, no âmbito do SEITEC, seguindo com rigor o formalismo exigido pela legislação aplicável, a fim de evitar a ocorrência de irregularidades semelhantes às apuradas por esta Corte de Contas.6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, e do Relatório de Reinstrução DCE/CORA/Div.3 n. 00619/2015, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos Srs. Guilberto Chaplin Savedra, Valdir Walendowsky

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e César Souza Júnior, aos procuradores constituídos nos autos e à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia (Relator) e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

“Republicação, por incorreção, da Decisão n. 0426/2016, de 22/06/2016, em razão de equívoco no número do Relatório DCE”

1. Processo n.: RLA 16/000225772. Assunto: Auditoria Ordinária - Fiscalização visando verificar se os recolhimentos e a repartição constitucional dos recursos do FUNDOSOCIAL aos municípios, poderes e órgãos estaduais estão regulares3. Responsáveis: João Raimundo Colombo, Antônio Marcos Gavazzoni e Celso Antônio Calcagnotto4. Unidade Gestora: Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão n.: 0426/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. REVOGAR, nos termos do Art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal, a medida cautelar exarada neste Processo (Despacho n. GAGSS 028/2016).6.2. Determinar a audiência dos Srs. João Raimundo Colombo - Governador do Estado de Santa Catarina, Antônio Marcos Gavazzoni - Secretário de Estado da Fazenda e Celso Antônio Calcagnotto - Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados, nos termos do art. 29,§1º, da Lei Complementar n. 202/2000, com remessa desta Decisão e do Despacho n. GAGSS 028/2016 (revogado nos termos do item 6.1 desta Decisão), para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, apresentarem justificativas acerca das irregularidades constantes do Relatório de Instrução DCE n. 241/2016.6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE n. 241/2016 e do Despacho n. GAGSS 028/2016, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.7. Ata n.: 40/20168. Data da Sessão: 22/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca (Relator)ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioJULIO GARCIA(art. 114-A, § 2º)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias

1. Processo n.: APE-15/002800862. Assunto: Ato de Aposentadoria de Anete Dezan Virtuoso3. Interessado(a): Secretaria de Estado da SaúdeResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0365/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Anete Dezan Virtuoso, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nivel 16, referencia J, matrícula n. 2418088-01, CPF n. 416.394.569-53, consubstanciado na Portaria n. 2867/IPREV, de 06/11/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, 'caput', do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator) e Herneus De Nadal10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-15/002820202. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ângela Maria Xavier

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3. Interessado(a): Secretaria de Estado da SaúdeResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0366/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Ângela Maria Xavier, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nivel 04, referência J, matrícula n. 275403-7-01, CPF n. 345.244.369-87, consubstanciado na Portaria n. 3067/IPREV, de 25/11/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, 'caput', do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator) e Herneus De Nadal10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-15/002900492. Assunto: Ato de Aposentadoria de Afonso Márcio Batista da Silva3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0382/2016

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Afonso Márcio Batista da Silva, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 16, referência D, matrícula n. 240822-8-01, CPF n. 007.795.049-68, consubstanciado na Portaria n. 2935/IPREV, de 08/11/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Sr. Renato Luiz Hinnig, Presidente do IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e à Secretaria de Estado da Saúde.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-15/002909872. Assunto: Ato de Aposentadoria de Carlos Roberto Merlin3. Interessado(a): Secretaria de Estado da SaúdeResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0383/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Carlos Roberto Merlin, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 16, referência J, matrícula n. 240656-0-01, CPF n. 145.203.119-34, consubstanciado na Portaria n. 2927/IPREV de 08/11/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de

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responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Sr. Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e à Secretaria de Estado da Saúde.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal (Relator) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-15/003327362. Assunto: Ato de Aposentadoria de César Augusto Faccina de Carvalho3. Interessado(a): Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0367/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de César Augusto Faccina de Carvalho, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Educacional, nível 98/4/G, matrícula n. 236884-6-01, CPF n. 345.563.389-72, consubstanciado na Portaria n. 271/IPREV, de 03/02/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão Educacional, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, 'caput', do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi

adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e às Secretarias de Estado da Educação e da Administração.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator) e Herneus De Nadal10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-15/003760082. Assunto: Ato de Aposentadoria de Marlete Verônica Pfleger3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0368/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Marlete Verônica Pfleger, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 00/12/J, matrícula n. 242544-0-01, CPF n. 516.959.959-53, consubstanciado na Portaria n. 36/IPREV, de 08/01/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I, II e III, do art. 39, da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Sr. Renato Luiz Hinnig, Presidente do IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e à Secretaria de Estado da Saúde7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator) e Herneus De Nadal10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken

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LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-15/006007652. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ronaldo Eleodoro Osvaldo da Silva3. Interessado(a): Secretaria de Estado da AdministraçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0384/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, fundamentado no art. 40, §1º inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, publicada no DOU de 31/12/2003, c/c o art. 6º - A da referida Emenda, acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 70, de 29/03/2012, publicada no DOU de 30/03/2012, com paridade remuneratória, conforme parágrafo único do referido art., submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Ronaldo Eleodoro Osvaldo da Silva, servidor da Secretaria de Estado da Administração, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, classe III, nível 3, ref. G, matrícula n. 156.464-1-01, CPF n. 454.597.469-49, consubstanciado na Portaria n. 141/IPREV, de 23/01/2015, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da(s) irregularidade(s) abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão Pública, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Sr. Renato Luiz Hinnig, Presidente do IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e à Secretaria de Estado da Administração.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal (Relator) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBST

Presidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-15/006424172. Assunto: Ato de Aposentadoria de Rosani Ribeiro Schmitz3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e HabitaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0369/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), fundamentado no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c o art. 66 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Rosani Ribeiro Schmitz, servidora da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, classe III, nível 4, referência J, matrícula n. 235887-5-01, CPF n. 459.051.189-49, consubstanciado na Portaria n. 760/IPREV, de 04/04/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e às Secretarias de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação e da Administração.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator) e Herneus De Nadal10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALL

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RelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-15/006467572. Assunto: Ato de Aposentadoria de Augusto Roberto de Sousa Jacques3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRAResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0388/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/2008, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Augusto Roberto de Sousa Jacques, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA -, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe IV, nível 04, referência E, matrícula n. 173125-4-01, CPF n. 245.339.209-34, consubstanciado na Portaria n. 3093/IPREV, de 29/11/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a não aplicabilidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA – e à Secretaria de Estado da Administração.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-15/003137822. Assunto: Ato de Concessão de Pensão de Leonídia Augusta Luciano3. Interessado(a): Secretaria de Estado da SaúdeResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0387/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000:6.1. Denegar o registro do ato de concessão de pensão por morte, com fundamento nos termos do art. 40, § 7°, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Leonídia Augusta Luciano, em decorrência do óbito do servidor Ivo Thomaz Luciano, da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, matrícula n. 10560-0, CPF n. 067.172.929-20, consubstanciado na Portaria n. 488/IPREV, de 03/03/2015, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor inativo, que deu origem à pensão, no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a não aplicabilidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o(a) servidor(a) cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, II, e 39, §1º, da Constituição Federal.6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV – e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus De Nadal e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Empresas Estatais

1. Processo n.: REC-14/004454072. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCA-08/00368487 - Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007

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3. Interessado(a): Dalírio José BeberProcurador constituído nos autos: Paulo Murillo Keller do Vale4. Unidade Gestora: Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0334/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 77 da Lei Complementar n. 202/00, interposto pelo Sr. Dalírio José Beber, em face do Acórdão n. 0505/2014, proferido nos autos do Processo n. PCA-08/00368487, na Sessão Ordinária de 16/06/2014, e, no mérito, dar-lhe provimento, para:6.1.1. cancelar as multas aplicadas nos itens 6.2.2.1 a 6.2.2.5 da deliberação recorrida;6.1.2. ratificar os demais termos do Acórdão recorrido. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos e à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública MunicipalBalneário Piçarras

1. Processo n.: REP-12/001937062. Assunto: Irregularidades na prestação de serviços de guincho.3. Interessado(a): Ilon Joni de SouzaResponsável: Umberto Luiz Teixeira4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 0363/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Considerar procedente a Representação em análise quanto à ausência de processo licitatório, no Município de Piçarras, para recolhimento, guarda e depósito dos veículos automotores envolvidos em sinistros e infrações penais e de trânsito, no exercício de 2011, em afronta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c arts. 2º, 3º, caput, da Lei n. 8.666/93, contudo, considerar prejudicada a aplicação de multa ao Responsável à época, Sr. Umberto Luiz Teixeira, pela irregularidade descrita, em virtude do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC n. 09.2010.000820-0) firmado com o MPSC - 1ª Procuradoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras, em que foi concedido prazo, para além do exercício de 2011, para o cumprimento do compromisso de realização de licitação.6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado e Responsável nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária

9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Biguaçu

EDITAL DE AUDIÊNCIA Nº 189/2016

Processo: REP-15/00577925Assunto: Irregularidades na execução contratual decorrente do Pregão Presencial n. 45/2014, para fornecimento de móveis hospitalares.Responsável: Angelo Ramos Vieira - CPF 531.320.419-04Entidade: Prefeitura Municipal de Biguaçu

De ordem do Senhor Relator, efetuo a AUDIÊNCIA, com fulcro no art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 31, III, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno) e art. 37, IV, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno), do Sr. Angelo Ramos Vieira - CPF 531.320.419-04, com último endereço à Rua Campolino Paulino da Silveira, 170 - Casa, Fundos - CEP 88161-382 - Biguaçu/SC, à vista de devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento Nº JO703028695BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/DMU nº 6.574/2016, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste, apresentar justificativas acerca das restrições apontadas na conclusão do Relatório Decisão Singular 067/2016, passíveis de aplicação de débito e/ou multa, em face de: [...] 2.1. Promover a quebra da ordem cronológica do pagamento de recurso do Fundo Municipal de Saúde de Biguaçu, decorrente do não pagamento do empenho nº 289/2015, já liquidado, em detrimento de outras despesas liquidadas em data posterior, com violação ao art. 5º da Lei nº 8.666/93. (Item 2.3.1, deste Relatório)[...]

O não atendimento desta audiência ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o responsável será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000.

Florianópolis, 11 de julho de 2016

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

Blumenau

1. Processo n.: SPE 01/02223327 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Jucimar Maria Cruz 3. Responsável: Décio Nery de Lima4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0385/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

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6.1. Anular a Decisão Plenária n. 1584/2007, de 13/06/2016, que denegou o registro nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Jucimar Maria Cruz, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 5427-5, no cargo de Supervisor Escolar, consubstanciado na Portaria n. 3948/1997, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.003422-2.6.2. Ordenar o registro do ato de aposentadoria de Jucimar Maria Cruz, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 5427-5, no cargo de Supervisor Escolar, consubstanciado na Portaria n. 3948/1997, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.003422-2.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU -, para arquivamento.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: SPE 02/06122063 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Ademir de Amaral 3. Responsável: Gunther Buhr4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0386/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Anular a Decisão Plenária n. 1594/2007, de 13/06/2016, que denegou o registro nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Ademir de Amaral, da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 158-9, no cargo de Técnico em Laboratório de Análise de Água, consubstanciado na Portaria n. 2116/1998, de 29/05/1998, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.008638-9.6.2. Ordenar o registro do ato de aposentadoria de Ademir de Amaral, da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 158-9, no cargo de Técnico em Laboratório de Análise de Água, consubstanciado na Portaria n. 2116/1998, de 29/05/1998, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.008638-9.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU -, para arquivamento.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: ADERSON FLORES

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PDI 00/02521156 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Alfonso Reiter 3. Responsável: Renato de Mello Vianna4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Blumenau5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0372/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Anular a Decisão Plenária n. 1502/2007, de 13/06/2016, que denegou o registro nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Alfonso Reiter, da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 3885-7, no cargo de Operário, consubstanciado na Portaria n. 3.042/1995, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.009518-3.6.2. Ordenar o registro do ato de aposentadoria de Alfonso Reiter, da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 3885-7, no cargo de Operário, consubstanciado na Portaria n. 3.042/1995, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.009518-3.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU -, para arquivamento.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes e Herneus de Nadal10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PDI 00/02597055 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Affonso Kratz 3. Responsável: Renato de Mello Vianna4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Blumenau5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0373/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Anular a Decisão Plenária nº 1812/2007, de 13/06/2016, que denegou o registro nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Affonso Kratz, da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 5681-2, no cargo de Operário, consubstanciado na Portaria n. 3.560/1996, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.005026-0.6.2. Ordenar o registro do ato de aposentadoria de Affonso Kratz, da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 5681-2, no cargo de Operário, consubstanciado na Portaria n. 3.560/1996, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.005026-0.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU -, para arquivamento.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum:

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9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes e Herneus de Nadal10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PDI 00/02626250 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Carlinho Leocadio Montibeller 3. Responsável: Renato de Mello Vianna4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Blumenau5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0374/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Anular a Decisão Plenária nº 1504/2007, de 06.06.2007, que denegou o registro nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Carlinho Leocádio Montibeller, da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 10497-3, no cargo de Vigia, consubstanciado na Portaria n. 3.382/1996, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.009182-0.6.2. Ordenar o registro do ato de aposentadoria de Carlinho Leocádio Montibeller, da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 10497-3, no cargo de Vigia, consubstanciado na Portaria n. 3.382/1996, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.009182-0.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU -, para arquivamento.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes e Herneus de Nadal10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PDI 00/03415848 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Osvaldo Pedro Muller 3. Responsável: Renato de Mello Vianna4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Blumenau5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0375/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Anular a Decisão Plenária n. 1509/2007, de 13/06/2016, que denegou o registro nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Osvaldo Pedro Muller, da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 5694-4, no cargo de Pedreiro de Construção Meio Oficial, consubstanciado na Portaria n. 3.002/1995, em atendimento à

decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.005025-2.6.2. Ordenar o registro do ato de aposentadoria de Osvaldo Pedro Muller, da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 5694-4, no cargo de Pedreiro de Construção Meio Oficial, consubstanciado na Portaria n. 3.002/1995, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.005025-2.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU -, para arquivamento.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes e Herneus de Nadal10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PDI 00/03482871 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Valdir Oliveira Pereira 3. Responsável: Décio Nery de Lima4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Blumenau5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0376/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Anular a Decisão Plenária n. 1511/2007, de 13/06/2016, que denegou o registro nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Valdir Oliveira Pereira, da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 3519-0, no cargo de Motorista de Caminhão, consubstanciado na Portaria n. 4.101/1997, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.005028-7.6.2. Ordenar o registro do ato de aposentadoria de Valdir Oliveira Pereira, da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 3519-0, no cargo de Motorista de Caminhão, consubstanciado na Portaria n. 4.101/1997, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.005028-7.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU -, para arquivamento.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes e Herneus de Nadal10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PDI 00/03483410 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Sandra Arlete Muller 3. Responsável: Décio Nery de Lima4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Blumenau

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5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0377/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Anular a Decisão Plenária n. 1512/2007, de 13/06/2016, que denegou o registro nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Sandra Arlete Muller, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 11262-3, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, consubstanciado na Portaria n. 4.102/1997, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.008130-1.6.2. Ordenar o registro do ato de aposentadoria de Sandra Arlete Muller, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 11262-3, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, consubstanciado na Portaria n. 4.102/1997, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.008130-1.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU -, para arquivamento.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes e Herneus de Nadal10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PDI 00/03483762 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Paulo João Meuer 3. Responsável: Renato de Mello Vianna4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Blumenau5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0378/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Anular a Decisão Plenária n. 1513/2007, de 13/06/2016, que denegou o registro nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Paulo João Meurer, da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 7348-4, no cargo de Zelador, consubstanciado na Portaria n. 3117/1995, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.010484-0.6.2. Ordenar o registro do ato de aposentadoria de Paulo João Meurer, da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 7348-4, no cargo de Zelador, consubstanciado na Portaria n. 3117/1995, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.010484-0.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU -, para arquivamento.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes e Herneus de Nadal10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente

GERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PDI 00/03514234 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Nelson Roberto May 3. Responsável: Décio Nery de Lima4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Blumenau5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0379/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Anular a Decisão Plenária n. 1350/2007, de 13/06/2016, que denegou o registro nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Nelson Roberto May, da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 5825-4, no cargo de Operador de Pá-Carregadeira, consubstanciado na Portaria n. 4.729/1998, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.006225-0.6.2. Ordenar o registro do ato de aposentadoria de Nelson Roberto May, da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 5825-4, no cargo de Operador de Pá-Carregadeira, consubstanciado na Portaria n. 4.729/1998, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.006225-0.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU -, para arquivamento.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes e Herneus de Nadal10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PDI 00/04112997 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Teresinha Kureck 3. Responsável: Décio Nery de Lima4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Blumenau5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0380/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Anular a Decisão Plenária n. 1648, de 13/06/2016, que denegou o registro nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Teresinha Kureck, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 1856-2, no cargo de Recreador, consubstanciado na Portaria n. 4.024/1997, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.004856-8.6.2. Ordenar o registro do ato de aposentadoria de Teresinha Kureck, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, matrícula n. 1856-2, no cargo de Recreador, consubstanciado na Portaria n. 4.024/1997, em atendimento à decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos n. 008.08.004856-8.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU -, para arquivamento.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária

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9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes e Herneus de Nadal10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Catanduvas

1. Processo n.: TCE 10/00682860 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. REP-10/00682860 – Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades atinentes à 6ª Festa do Chimarrão, doação de imóveis a empresas, nepotismo e acúmulo de cargos 3. Responsáveis: Gisa Aparecida Giacomin, Valter José Busatto e Câmara de Dirigentes Lojistas de Catanduvas4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Catanduvas5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0338/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial que trata da ausência da prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Catanduvas à Câmara de Dirigentes Lojistas para pagamento de despesas remanescentes da 6ª Festa do Chimarrão;Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que examinou recursos oriundos da 6ª Festa do Chimarrão, e condenar, SOLIDARIAMENTE, a Sra. GISA APARECIDA GIACOMIN - Prefeita Municipal de Catanduvas atualmente e à época da Festa, CPF n. 868.104.649-72, o Sr. VALTER JOSÉ BUSATTO - Presidente da CDL de Catanduvas à época da Festa, CPF n. 400.711.549-49, e a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CATANDUVAS, pessoa jurídica de direito privada inscrita no CNPJ sob n. 78.491.222/0001-41, ao recolhimento da importância de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), em razão da ausência da efetiva prestação de contas dos recursos públicos repassados à Câmara de Dirigentes Lojistas de Catanduvas para pagamento de despesas remanescentes da VI Festa do Chimarrão, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, 44 e 49 da Resolução n. TC-16/94 e 70 da Constituição Federal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito até a data do recolhimento, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).6.2. Dar ciência deste Acórdão à Sra. Gisa Aparecida Giacomin – Prefeita Municipal de Catanduvas, ao Sr. Valter José Busatto e à Câmara de Dirigentes Lojistas de Catanduvas.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal (Relator) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Correia Pinto

EDITAL DE AUDIÊNCIA Nº 188/2016

Processo: RLA-14/00413700Assunto: Auditoria em diversas obras do município, em cumprimento à determinação contida no item 6.3 do Acórdão n. 0360/2012.Responsável: Edésio Alexandre Alves Júlio - CPF 513.918.569-53Entidade: Prefeitura Municipal de Correia Pinto

De ordem do Senhor Relator, efetuo a AUDIÊNCIA, com fulcro no art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 31, III, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno) e art. 37, IV, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno), do Sr. Edésio Alexandre Alves Júlio - CPF 513.918.569-53, com último endereço à Av. Tancredo Neves, 999 - Apto. 301 Centro - CEP 88535-000 - Correia Pinto/SC, à vista de devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento Nº JO703030076BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE / DLC nº 5.524/2016, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste, apresentar justificativas acerca das restrições apontadas na conclusão do Relatório DLC nº 548/2015, passíveis de aplicação de débito e/ou multa, em face de: [...] 3.2. [...] engenheiro responsável pela elaboração do orçamento para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do expediente de comunicação da audiência, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do regimento interno, apresentar a este Tribunal justificativas acerca de projeto básico mal elaborado, contrariando o art. 6o, IX, f da Lei n. 8.666/93, irregularidade, esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000. [...]

O não atendimento desta audiência ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o responsável será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000.

Florianópolis, 07 de julho de 2016

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

Criciúma

1. Processo n.: DEN-16/000341502. Assunto: Denúncia acerca do inadimplemento contratual concernente ao pagamento de obrigações, com abrangência ao exercício de 20153. Interessado(a): ANCS Distribuidora e Atacado Ltda. EPP (Artedânio Silva Vieira)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Criciúma5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 0364/2016

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O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Não conhecer da Denúncia apresentada pela empresa ANCS Distribuidora e Atacado Ltda. EPP, representado pelo Sr. Artedânio Silva Vieira, por deixar de preencher requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 96, caput e §4º, do Regimento Interno deste Tribunal, em especial, por não apresentar indícios de prova acerca de irregularidade passível de fiscalização pelo Tribunal de Contas.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução Preliminar n. 095/2016, à Interessada nominada no item 3 desta deliberação, através de seu representante legal, e ao Sr. Márcio Búrigo – Prefeito Municipal de Criciúma.6.3. Determinar o arquivamento do processo.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator) e Herneus De Nadal10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Dionísio Cerqueira

1. Processo n.: REC-16/000033512. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no processo n. TCE-09/00334851 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades quando da auditoria sobre Licitações e Contratos referentes ao exercício de 2008 a março de 20093. Interessado(a): Irmãos Wuigk Industria de Moveis Ltda. - MEProcuradora constituída nos autos: Cristiane Welter4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0337/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0712/2015, exarado na Sessão Ordinária de 05/10/2015, nos autos do Processo n. TCE-09/00334851, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. Tornar insubsistente o item 6.1.1 da deliberação recorrida, cancelando consequentemente a responsabilização relativa ao débito de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais), imputado de forma solidária, aos Responsáveis Irmãos Wuigk Indústria de Móveis Ltda. ME e Srª. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves.6.2. Dar ciência deste Acórdão à Interessada nominada no item 3 desta deliberação, através de seu representante legal, à procuradora constituída nos autos, à Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves e à Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator) e Herneus De Nadal10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores

11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis

Processo nº: @APE-13/00746324Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREFResponsáveis: Alex Sandro Valdir da Silva, Imbrantina Machado e José Roberto TillmannInteressado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisAssunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Vergilio Pedro BremmDespacho: GAC/HJN - 426/2016Tratam os autos de aposentadoria compulsória de Vergilio Pedro Bremm, fundamentado no art. 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou Relatório de Instrução n. 4349/2015, no qual sugere a realização de audiência do responsável para que apresente justificativas referente a seguinte irregularidade: Concessão de aposentadoria compulsória a servidor que declara estar em gozo de benefício de outra aposentadoria – INSS, concedida em 25/01/2007, ausente, no entanto, a comprovação de que se trata de aposentadoria advinda de serviço privado, ou de serviço público decorrente de cargos acumuláveis, na forma do art. 37, inciso XVI, c/c art. 40, §6º, da Constituição Federal. (fls. 27/28).Deferida a audiência (fl. 31), a Unidade Gestora solicitou a concessão do prazo de sessenta dias para o cumprimento das providências (fl. 36), o que restou deferido à fl. 38.A justificativa do Instituto de Previdência de Florianópolis foi juntada às fls. 43/47.Elaborado o Relatório de Reinstrução nº 8355/2015, a DAP verificou que o Servidor Vergílio Pedro Bremm já possui aposentadoria oriunda da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Administrador Escolar, conforme processo n. APE 00/00011630, com julgamento pelo registro em 15/3/2000. Diante da situação constatada, a Instrução sugeriu a realização de audiência da responsável para correção da irregularidade consistente em: Acumulação ilegal de proventos decorrentes de dois cargos de Administrador Escolar, um ocupado na Prefeitura Municipal de Florianópolis e outro no Estado de Santa Catarina, em desatendimento ao artigo 37, inciso XVI, c/c artigo 40, § 6º, da Constituição Federal (fls. 49/52).Por meio do Despacho nº 1601/2015 foi determinada a audiência (fl. 55).A responsável pela Unidade Gestora solicitou prorrogação de prazo (fl. 60) e que foi deferido pelo prazo de 60 (sessenta) dias (fl. 64).Adveio a resposta da Unidade Gestora, a qual informa que a Portaria n. 0094/2013 que concedeu a aposentadoria ao servidor Vergílio foi cancelada pela Portaria n. 0043/2016, de 3/2/2016. Anexou a declaração da opção do servidor pela manutenção da aposentadoria do Estado de Santa Catarina (fls. 69/72). A DAP emitiu o Relatório de Instrução nº 1543/2016 sugerindo o arquivamento do presente processo, uma vez que sanada a irregularidade apontada (fls. 74/75). Assim, acompanho o entendimento do Corpo Técnico de que, com a anulação do ato de aposentadoria n. 0094/2013, de 25/09/2013 e com a regra disposta no art. 16 de Resolução n. TC 35/2008, resta prejudicada a análise, por esta Corte de Contas, da legalidade do

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mesmo, eis que não mais vigora no mundo jurídico, ocorrendo, assim, a perda do objeto do presente processo.Diante do exposto, DETERMINO o arquivamento do presente processo, com ciência ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis – IPREF.Florianópolis, em 11 de julho de 2016. HERNEUS DE NADALConselheiro Relator

Fraiburgo

1. Processo n.: REP-15/001069902. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico n. 0027/2014 - Registro de Preços n. 0031/2014 (Objeto: Lousas interativas digitais com projetor e suporte e mesa interativa)3. Interessados(a): Marka Comércio de Materiais e Equipamentos de Informática Ltda.Responsáveis: Eloi Ronnau e Luiz Fernando Raldi4. Unidade Gestora: Consórcio Intermunicipal Catarinense - CIM-CATARINA5. Unidade Técnica: DLC6. Acórdão n.: 0336/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação (art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico n. 0027/2014 - Registro de Preços n. 0031/2014 (Objeto: Lousas interativas digitais com projetor e suporte e mesa interativa) do Consórcio Intermunicipal Catarinense - CIM-CATARINA.Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis;Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Considerar procedente a Representação formulada nos termos do art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.6.2. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, o Pregão Eletrônico n. 0027/2014, no Lote 1, no montante de R$ 383.000,00 (trezentos e oitenta e três mil reais), do Consórcio Intermunicipal Catarinense - CIM-CATARINA, em face das exigências restritivas à competição, podendo caracterizar direcionamento do processo licitatório, constantes da descrição dos produtos (taxa de saída, detalhamento da caneta, mínimo da coleção de recursos de imagens e especificação do suporte), do Lote 1 do Edital do Pregão Eletrônico n. 0027/2014.6.3. Aplicar aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa de R$1.136,52 (um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), para cada responsável, em face das exigências restritivas à competição, podendo caracterizar direcionamento do processo licitatório, constantes da descrição dos produtos (taxa de saída, detalhamento da caneta, mínimo da coleção de recursos de imagens e especificação do suporte), do Lote 1 do Edital do Pregão Eletrônico n. 0027/2014, contrariando os princípios previstos nos arts. 3º, II, da Lei n. 10.520/2002 e 15, § 7°, I, c/c o art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993 (item 2.2 do Relatório de Reinstrução DLC n. 322/2015), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:6.3.1. ELÓI RONNAU, Diretor Executivo do Consórcio Intermunicipal Catarinense - CIM-CATARINA, inscrito no CPF n. 590.962.419-91;6.3.2. LUIZ FERNANDO RALDI, Pregoeiro do Consórcio Intermunicipal Catarinense - CIM-CATARINA, inscrito no CPF n. 007.140.999-88;6.4. Recomendar ao Consórcio Intermunicipal Catarinense - CIM-CATARINA que:

6.4.1. Junte cópia das pesquisas dos preços de cada item ao procedimento licitatório, em cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002 c/c o art. 38 da Lei n. 8.666/1993;6.4.2. Não inclua exigências restritivas à competição que podem caracterizar direcionamento do processo licitatório, em atendimento aos princípios previstos nos arts. 3º, II, da Lei n. 10.520/2002 e 15, § 7°, I, c/c o art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993.6.5. Representar ao Ministério Público de Santa Catarina, para conhecimento dos fatos, na forma do disposto no art. 65, § 5º, da Lei Complementar n. 202/2000.6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 322/2015, à Sra. Maria Verenka Koltum, representante da sociedade empresária Marka Comércio de Materiais e Equipamentos de Informática Ltda., aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e ao Consórcio Intermunicipal Catarinense - CIM-CATARINA.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall e Herneus De Nadal10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Gravatal

Processo nº: REC-15/00561417Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de GravatalResponsável:Interessado: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CasanProcuradores: Adriano Fuga Varela e Ivan Cesar Fischer JuniorAssunto: Recurso de Reexame da decisão exarada no processo REP-15/00234050Decisão Singular: GAC/WWD - 538/2016Despacho SingularTratam os autos de Recurso de Reexame interposto pela CASAN em face da Decisão nº 1196/2015 exarada no processo REP-15/00234050.A Diretoria de Recursos e Reexames, através do Parecer nº 652/2015 (fls. 032/35), sugeriu não conhecer do presente Recurso, por não atender ao requisito da legitimidade previsto no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.O Ministério Público junto ao Tribunal acompanhou o entendimento exarado pelo Corpo Instrutivo, por meio do Parecer nº 38993/2015 (fl. 36).O Conselheiro Relator Cesar Filomeno Fontes, por meio do Despacho nº 87/2016 (fl. 37), entendeu que o Recorrente tem legitimidade para interpor o presente Recurso. Assim, determinou a remessa dos autos à Diretoria Técnica para que procedesse ao exame de mérito.A Diretoria de Recursos e Reexames emitiu o Parecer nº 169/2016 (fls. 39/41) determinando a citação do Prefeito de Gravatal, Sr. Jorge Leonardo Nesi, para que apresentasse manifestação de defesa acerca dos fatos apresentados pelo Recorrente.O Ministério Público junto ao Tribunal, através do Parecer nº41893/2016 (fls. 43/48), manteve seu posicionamento exarado no Parecer nº38993/2015, no sentido de considerar ilegítimo a interposição do presente Recurso pelo Representante.Os autos foram redistribuídos para este Relator.Antes de entrar no mérito do presente Recurso, passo a analisar as questões de admissibilidade do mesmo.

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Inicialmente, o Corpo Instrutivo apresentou o entendimento de não conhecer do Recurso, tendo em vista a ausência de legitimidade do Recorrente. Posicionamento este que foi corroborado pela Procuradoria Geral.Os argumentos para tal manifestação foram minuciosamente esclarecidos através do Parecer técnico nº 652/2015 e Parecer ministerial nº 41893/2016.Entre esses argumentos, destaco o seguinte:Vedação expressa do art. 133, §2º do Regimento InternoO Regimento Interno deste Tribunal, através do art. 133, §2º, é cristalino ao vedar a participação recursal do Representante em face de Decisão prolatada em processo de Representação, Denúncia ou Consulta por eles encaminhadas:Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.(...)§ 2º Considera-se interessado o representante, o denunciante e o consulente, sendo-lhes vedada, contudo, a interposição de recursos previstos neste Regimento contra decisões do Tribunal nos processos de representação, denúncia ou consulta por eles encaminhadas.(grifei)No caso em comento, vislumbro que a Representação nº 15/00234050 foi protocolada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN em face da Prefeitura Municipal de Gravatal. Após análise dos autos (fatos da representação, manifestação de defesa, análise técnica e ministerial), o Tribunal Pleno proferiu a Decisão nº1196/2015 no sentido de recomendar à Prefeitura de Gravatal e ao Fundo de Saneamento daquele município algumas providências, sem contudo aplicar qualquer sanção.Descontente com o Acórdão, a Representante interpôs o presente Recurso de Reexame. Dessa forma, percebe-se que a Recorrente (antes Representante) se encaixa perfeitamente na vedação expressa daquele dispositivo.Ocorre que a Representação não objetiva criar litígio entre o Representante e Representado, mas sim dar conhecimento a este Tribunal dos fatos, em tese, ilegais. Ao tomar ciência dos fatos relatados, cabe a esta Corte dar prosseguimento ao feito, analisar as questões aventadas e, diante da análise técnica e ministerial, cumpre ao Relator apresentar a proposta de Voto ao Tribunal Pleno.Em outras palavras, não se permite a participação do Representante nas demais fases do processo, sobretudo em grau de Recurso, pura e simplesmente por este não concordar com o posicionamento adotado pelo Tribunal, e isso me parece bastante claro diante do art. 133, §2º do Regimento Interno.Ademais, o Recurso não é instrumento para realizar a reinstrução processual. Por isso, aceitar a legitimidade do Representante, além de flagrante ilegalidade, seria criar um novo procedimento para o Recurso. Isso porque, diante das alegações recursais, o Tribunal não poderia tomar nenhuma decisão sem antes oportunizar o contraditório. Ora, citando o Recorrido, haveria uma inovação processual no âmbito do Tribunal de Contas, visto que haveria nova instrução do processo; não o ouvindo, uma evidente inconstitucionalidade por retirar-lhe o direito ao contraditório.Logo, a impossibilidade de considerar legítima a participação do Representante como Recorrente transcende à vedação expressa do art. 133, §2º supracitado. Acarretaria inevitavelmente outra ilegalidade: inobservância do contraditório e ampla defesa ou criação inédita de reinstrução processual em grau de recurso. Diante do exposto, DECIDO:1. Não conhecer do Recurso de Reexame REC 15/00561417, interposto contra Decisão exarado nos autos REP 15/00234050, por não atender ao requisito da legitimidade previsto no art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.2. Dar ciência da Decisão, ao Recorrente, ao Recorrido e aos respectivos procuradores.Florianópolis, em 29 de junho de 2016.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLConselheiro Relator

Lages

1. Processo n.: REP 16/00031304 2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades na execução contratual decorrente do Edital de Pregão Presencial n. 26/2015 (Objeto: Aquisição de pneus) 3. Interessada: Cantu Comércio de Pneumáticos Ltda.Procuradores constituídos nos autos: Nilton André Sales Vieira e outros 4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Lages5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 0371/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Não conhecer da Representação, nos termos do art. 102, parágrafo único, c/c o art. 96, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, em decorrência da ausência dos documentos exigidos no art. 96, §1º, II, do mesmo Regimento Interno e por carecer de indícios de prova da irregularidade.6.2. Dar ciência desta Decisão à Interessada nominada no item 3 desta deliberação, através de seu representante legal, à procuradora constituída nos autos e ao Fundo Municipal de Saúde de Lages.6.3. Determinar o arquivamento do presente processo.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Cesar Filomeno Fontes e Herneus de Nadal (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Nova Trento

1. Processo n.: REP 14/00714580 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades em despesas com propaganda/publicidade entre os exercícios 2009 e 20143. Interessado(a): Leonir José Maestri4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Nova Trento5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 0381/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Julgar improcedente a presente representação, com fundamento do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000.6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Nova Trento que atente para a realização de procedimento licitatório nos casos de despesas com publicações de atos oficiais, nas situações em que a Lei n. 8.666/93 determina.6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Srs. Orivan Jarbas Orsi e Gian Francesco Voltolini e à Prefeitura Municipal de Nova Trento6.4. Determinar o arquivamento do processo.7. Ata n.: 37/20168. Data da Sessão: 13/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus de Nadal e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1983- Quarta-Feira, 13 de julho de 2016

11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São José

Processo nº: @PPA-15/00634155Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São JoséResponsável: Adeliana Dal PontInteressado:Procurador:Assunto: Ato de Pensão de Maura Maria da SilvaDecisâo Singular: GAC/WWD - 573/2016Tratam os autos do ato de pensão por morte de Maura Maria da Silva, concedida com fundamento no art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional Nº 41/2003, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Seguindo o trâmite regimental, os autos foram encaminhados para a Diretoria de Atos de Pessoal (DAP), na qual efetuou o Relatório de Instrução nº. 1142/2016, propugnando pelo arquivamento dos autos, uma vez que a única beneficiária da pensão faleceu no dia 09/11/2014, conforme a certidão de óbito juntada a fl. 14, perdendo o processo seu objeto, segundo o art. 16, da Resolução nº. TC – 35/2008.Ato contínuo, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, analisando a documentação juntada nos autos, elaborou o Parecer MPTC nº. 43.036/2016, adotando o entendimento da área técnica.Compulsando os autos, constata-se que o arquivamento do presente processo está em conformidade com as normas legais que versam sobre a matéria e não havendo controvérsia no presente processo acerca do Registro, com fundamento no art. 38, §1º e § 2º, da Resolução TC -98/2014, perfilho a manifestação da instrução.Florianópolis, em 08 de julho de 2016.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLConselheiro Relator

Pauta das SessõesComunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do

Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 18/07/2016 os processos a seguir relacionados:

RELATOR: ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorDEN-16/00033692 / PMLaguna / Artedanio Silva Vieira, ANCS Distribuidora Ltda. EPPREP-11/00235105 / PMFpolis / João Antônio Heinzen Amin Helou, Dário Elias Berger, João Batista Nunes, Orlando Celso da Silva Neto, João de Bona Filho, Mateus Spanemberg da Silva, Willian Simas HoepfnerTCE-06/00552861 / CELESC / Miguel Ximenes de Melo Filho, Octavio Acácio Rosa, Gerson Pedro Berti, Eduardo Carvalho Sitonio, Fabrício Marconi VanelliTCE-12/00130100 / SED / Chirlei Werlich Klauberg, Marco Antonio Tebaldi, José Roberto Andrade Filho, GEHA - Comércio de Sistemas de Informatica LtdaTCE-12/00306160 / PMSJosé / Djalma Vando Berger, Luciano Nilzo Heck, Enio Francisco Demoly Neto, Ingrid Ariana Wagner, Leonardo

Dutra Soares, Luciano Chede, Mario Marcondes Nascimento, Paulo Fretta Moreira, Raphael Isaac Braga Bussolo@APE-15/00600684 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorPNO-16/00312141 / TCE / Luiz Roberto HerbstREC-15/00432013 / PMBNorte / José Francisco Coelho, Remi Firmino Guedes, Adriano Alves, Diego SalvalágioREC-15/00432102 / PMBNorte / Ronaldo FornazzaREC-15/00571560 / PMBiguacu / Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, Sergio Roberto Campos Junior, Ulf Anthony EickRLA-14/00632509 / SEF / Antonio Marcos Gavazzoni

RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorDEN-16/00062102 / CMImbituba / Sérgio de OliveiraREC-15/00098369 / BESCOR / Alfeu Luiz Abreu, Diogo Machado Ulisses Figueiredo, Fernando Claudino D Avila, Filipe Catapan, Jean Christian Weiss, Jonas Alexandre TonetREP-15/00402610 / PMJoinville / Udo Döhler, Arka Empreendimentos Ltda. EPPRLI-15/00383560 / SSP / Cesar Augusto Grubba, Acácio Sardá, Dejair Vicente Pinto, João Henrique Blasi, Léo Rondon Romero Ibarra, Luiz Carlos Ventura, Pedro Roberto Abel, Ricardo Feijo, Ronaldo José Benedet, Wilson Dotta

RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-12/00525806 / PMBlumenau / Eva Missako Yuhara, Décio Nery de Lima, João Paulo Karam KleinubingTCE-04/05034881 / PMTubarão / Angelo Antonio Zabot, Carlos Jose Stüpp, Adilson Missfeld, Antonio Derli Gregório, Jose Silvestre Cesconetto Junior, Mauro Antonio Prezotto, Renata Pereira Guimarães@APE-15/00016737 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-15/00293064 / ALESC / Gelson Luiz Merísio@PPA-15/00364778 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREV-15/00578573 / PMBrusque / Ciro Marcial RozaPCR-12/00448542 / SCTE / Gilmar Knaesel, Sebastiao Alinor Dias da Silva, Uniao dos Atletas Infantis de Sao Jose, Michel Feuser, Michelle Feuser

RELATOR: LUIZ EDUARDO CHEREM Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-14/00306202 / PMGravatal / Rudinei Carlos do Amaral Fernandes, Enio Francisco Demoly Neto, Luciano Chede, Paulo Fretta Moreira, Raphael Isaac Braga BussoloREC-15/00477033 / IPREVEBVelha / Fabio Roberto Brugnago, Juliano MontanariREC-16/00002207 / FUNDESPORT / Gilmar Knaesel, Gabriela Lais KnaeselREP-14/00450311 / PMVRamos / Oldemar Capistrano, Fernando Claudino D Avila, Jean Christian Weiss, Jonas Alexandre Tonet, Laércio da Cruz, Mário Machado, Nabor José Achmitz

RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador@REC-14/00327625 / FUNPREVI/Timbo / Osmair de CastilhoREP-15/00218100 / PMImarui / Vanderlei Cunha@APE-14/00313918 / IPREF / Prefeitura Municipal de Florianópolis, Alex Sandro Valdir da Silva@APE-15/00097710 / CRICIÚMAPREV / Thatianne Ferro Teixeira@APE-15/00331330 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador@APE-15/00282968 / IPREV / Adriano Zanotto@PPA-11/00493066 / PMSMOeste / Nelson Foss da Silva

RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1983- Quarta-Feira, 13 de julho de 2016

REP-15/00046725 / PMSAImperatriz / Jorge Angelo Coelho, Roda Brasil Comércio de Peças para Veículos Ltda., Adriano Toniello, Vassieli Roberta DecesaroTCE-13/00244302 / PMSFSul / Odilon Ferreira de Oliveira, Manoel Francisco Patruni, Angelita de Cássia Mudrek, Luci Carme da Silva Camargo, Ana Elisa Ortiz dos Santos@APE-14/00251114 / IPREV / Adriano Zanotto@CON-15/00188864 / MPSC/PGJ / Lio Marcos Marin@CON-15/00450267 / FESPORTE / Marcelo Kowalski

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, bem como aqueles dos quais foi solicitado vista e que retornam ao Plenário no prazo regimental, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-Geral

Atos AdministrativosAPOSTILA N° TC 0151/2016

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0127/2015, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE ao servidor Edson Luis Amarante Arruda, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.10.F, matrícula nº 450529-8, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 03/07/2011 a 04/07/2016, referente ao 6º quinquênio – 2011/2016.

Florianópolis, 04 de julho de 2016.

Edison StievenDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0153/2016

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0127/2015, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE à servidora Maria Elsa Francisco Bueno, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.I, matrícula nº 450346-5, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 19/06/2011 a 16/06/2016, referente ao 8º quinquênio – 2011/2016.

Florianópolis, 06 de julho de 2016

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0373/2016

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0127/2015, e ainda, nos termos do art. 64 e seguintes, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985, e de acordo com o Relatório de Exame Pericial expedido pelo Órgão Médico Oficial deste Tribunal de Contas,

RESOLVE:Conceder aos servidores abaixo relacionados, licença para

tratamento de saúde, de acordo com o que segue:- Marcelo Maciel Santos, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de

Controle Externo, TC.AFC.16.B, matrícula nº 450.630-8, 43 dias, a contar de 19/06/2016.

- Andréa Maximiano Cachoeira Caminha, ocupante do cargo de Auxiliar de Gabinete, TC.DAI.5, matrícula nº 450.674-0, 03 dias, a contar de 22/06/2016.

- Marcelo de Almeida Sarkis, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.I, matrícula nº 450.932-3, 30 dias, a contar de 22/06/2016.

- Mônica Stroisch, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.I, matrícula nº 450.615-4, 03 dias, a contar de 22/06/2016.

- Luciane Beiro de Souza Machado, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.I, matrícula nº 450.817-3, 07 dias, a contar de 24/06/2016 e 08 dias, a contar de 01/07/2016.

- Dirso Anderle, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.B, matrícula nº 450.614-6, 05 dias, a contar de 27/06/2016.

- Tatiana Kair Medeiros da Silva, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.I, matrícula nº 450.779-7, 15 dias, a contar de 30/06/2016.

- Mauro José dos Santos, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.B, matrícula nº 450.607-3, 10 dias, a contar de 30/06/2016.

- Marianne da Silva Brodbeck, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.A, matrícula nº 450.956-0, 90 dias, a contar de 01/07/2016.

- Marcia Christina Martins da Silva de Magalhães, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.A, matrícula nº 450.925-0, 30 dias, a contar de 02/07/2016.

Florianópolis, 7 de julho de 2016.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0374/2016

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0127/2015, e ainda, nos termos do art. 64 e seguintes, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985, e de acordo com o Relatório de Exame Pericial expedido pelo Órgão Médico Oficial deste Tribunal de Contas,

RESOLVE:Conceder a servidora Vanessa dos Santos, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.A, matrícula nº 450.892-0, licença por motivo de saúde em pessoa da família, 07 dias, a contar de 29/06/2016.

Florianópolis, 7 de julho de 2016.

Edison StievenDiretor da DGPA

Republicação, em virtude de equívoco de redação no item "Divisão de Publicações e Comunicações (DIPC)". Deveria ter

constado "Divisão de Comunicações (DICM)".

PORTARIA N° TC 0364/2016

Altera a Portaria nº TC-0252/2014, que dispõe sobre a consolidação da Organização, Administrativa do Tribunal de Contas do Estado.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000, 271, incisos I e XXXIX, da Resolução nº TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001 (Regimento Interno), e pelo artigo 86 da Resolução nº TC-089/2014, e

Considerando as adequações na estrutura organizacional do Instituto de Contas por meio da Resolução nº TC-108/2015, de 13 de abril de 2015;

Considerando a necessidade de adequações na estrutura organizacional da Secretaria Geral em razão das demandas decorrentes da nova metodologia de trabalho resultante da implementação do sistema e-Siproc,

R E S O L V E: Art. 1º A alínea "a" do item I.1 do inciso I do artigo 1º da Portaria

nº TC-0252/2014, de 15 de abril de 2014, que trata da Organização

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1983- Quarta-Feira, 13 de julho de 2016

Administrativa do Tribunal de Contas do Estado, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................................................................

I.1 - GABINETE DA PRESIDÊNCIAa) Órgãos integrantes do Gabinete da Presidência: CHEFIA DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA (CGAP) Chefe de GabineteSecretaria de Expediente da Presidência Chefe de Divisão Secretária de Gabinete Auxiliar de Gabinete.........................................................................................................

....................."Art. 2º A alínea "b" do item I.1 do inciso I do artigo 1º da Portaria

nº TC-0252/2014, de 15 de abril de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................................................................

I.1 - GABINETE DA PRESIDÊNCIA.........................................................................................................

......................b) Órgãos singulares vinculados à Presidência: INSTITUTO DE CONTAS (ICON)Diretor ExecutivoCoordenação Acadêmica e de Capacitação (CACP) CoordenadorSecretaria Acadêmica (SEAC)ChefeBiblioteca “Conselheiro Nereu Correa” (BINC) Chefe de Divisão.........................................................................................................

....................."Art. 3º A alínea "b" do item I.3 do inciso I do artigo 1º da Portaria

nº TC-0252/2014, de 15 de abril de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º .............................................................................................................

I-3 – ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO:.........................................................................................................

................b) SECRETARIA-GERAL (SEG) Secretário-Geral Divisão de Expediente (DEXP) Chefe Coordenadoria de Apoio às Sessões (COAS) Coordenador Divisão de Organização das Sessões (DIOS) Chefe Divisão de Elaboração das Decisões (DIED) Chefe Coordenadoria de Controle de Documentos e Processos (CCDP) Coordenador Divisão de Protocolo (DIPO) Chefe Divisão de Cadastro (DICA) Chefe Divisão de Comunicações (DICM) Chefe Divisão de Controle de Prazos Processuais (DIPP) Chefe Divisão de Arquivo e Digitalização (DIAD)ChefeCoordenadoria de Controle de Débitos e Execuções (CODE)Coordenador.........................................................................................................

....................."Art. 4º O item I-2 do inciso I do artigo 1º da Portaria nº TC-

0252/2014, de 15 de abril de 2014, passa a ter a seguinte redação:"Art.

1º .............................................................................................................

I-2 – ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO

DIRETORIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO (DGCE).........................................................................................................

.....................DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

(DCE)Diretor de Controle Divisão de Apoio Administrativo (DAAD) Chefe Coordenadoria de Controle de Recursos Antecipados (CORA) Coordenador.........................................................................................................

....................."Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.Florianópolis, 05 de julho de 2016

Luiz Roberto HerbstPresidente

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINACONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM

ESPECIALIDADES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

EDITAL Nº 9 – TCE/SC, DE 12 DE JULHO DE 2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA torna público que a republicação do resultado final nas provas objetivas para adequação ao subitem 8.13.6 do Edital nº 1 – TCE/SC, de 17 de dezembro de 2015, será divulgada no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tce_sc_15, no dia 13 de julho de 2016.

LUIZ ROBERTO HERBSTPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

PORTARIA N° TC 0372/2016

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, e ainda, nos termos do art. 76 da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:Conceder ao servidor Marcelo Henrique Pereira, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.I, matrícula nº 450.582-4, licença para concorrer a cargo eletivo, no período de 02/07/2016 a 02/10/2016, nos termos do artigo 1º, I, da Lei Complementar Federal 64, de 18/05/1990.

Florianópolis, 07 de julho  de 2016.

Luiz Roberto HerbstPresidente

Licitações, Contratos e Convênios

AVISO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2016

O Tribunal de Contas do Estado torna público que realizará licitação na modalidade de Pregão Eletrônico sob nº 31/2016, do tipo menor preço, para aquisição de aparelhos telefônicos com fio, modelo headset. A data de abertura da sessão pública será no dia 26/072016, às 14:00 horas, por meio do site www.licitações-

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1983- Quarta-Feira, 13 de julho de 2016

e.com.br/aop/index.jsp , número da Licitação no sistema 637516. O Edital poderá ser retirado no site www.licitações-e.com.br/aop/index.jsp , número da Licitação 637516, ou no site http://www.portaldecompras.sc.gov.br/index.php?cdo=4002. Informações e esclarecimentos acerca desta licitação poderão ser obtidas através do e-mail [email protected] ou na Coordenadoria de Licitações e Contratações através do telefone (48) 3221-3682, de segunda a sexta-feira, no horário das 13:00h às 19:00h.

Florianópolis, 12 de julho de 2016.

Diretor de Administração e Finanças

Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas de Santa CatarinaEXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO, referente aos projetos de atividade 4717 339036 0.1.00 e 4717 339049 0.1.00, da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, convênio nº 001/2016, celebrado com a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado nº 1976, de 04/07/2016, com fundamento na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na Lei Estadual nº 10.864, de 29 de julho de 1998 e suas alterações posteriores, bem como na Portaria PGTC nº 24/2014, de 05 de junho de 2014.ESTAGIÁRIO (A) - FELIPE NUNES TEVES CPF: 029.150.290-32TERMO DE COMPROMISSO: Nº 03/2016INÍCIO - A PARTIR DA DATA DESTA PUBLICAÇÃO.Florianópolis, 12 de julho de 2016.

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