La formación del Estado Nacional en América Latina y la cuestión del clientelismo político
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO UNIVERSIDADE DE ... · de confiança implicada...
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
2012 SÃO PAULO
NOMEAÇÃO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Marco Antonio Rodrigues
Marco Antonio Rodrigues
NOMEAÇÃO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Programa de Pós-Graduação em Gestão de Políticas Públicas da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo, para a obtenção do Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu.
Orientador: Prof. Me. Murilo Lemos de Lemos
São Paulo
2012
Nome: RODRIGUES, Marco Antonio
Título: Nomeação em Comissão e Função de Confiança
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Programa de Pós-Graduação em Gestão de Políticas Públicas da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo, para a obtenção do Certificado de Pós-Graduação Lato Sensu.
Aprovado em:
Banca Examinadora
Prof(a) Dr(a)_______________________________ Instituição ________________
Julgamento _______________________________ Assinatura ________________
Prof(a) Dr(a)_______________________________ Instituição ________________
Julgamento _______________________________ Assinatura ________________
Prof(a) Dr(a)_______________________________ Instituição ________________
Julgamento _______________________________ Assinatura ________________
À minha avó, Guiomar “in memoriam”, e a minha mãe, Iara, por tudo que me ensinaram de vida e, sobretudo, por acreditarem em mim.
Agradecimento
A Deus pela vida e por mais esta oportunidade de evolução intelectual, quiça
contribuir para evolução de nossa sociedade.
Ao Professor Doutor Fernando Coelho, por acreditar nos propósitos deste
trabalho e incentivar e orientar o início de sua elaboração.
Ao Professor Mestre Murilo Lemos de Lemos, pelas sábias orientações nos
momentos de dúvida.
Ao Colega Rafael Prado pela sua colaboração, compreensão e apoio em
todo o período do curso.
Aos Professores, sobretudo Mestres em vossas essências, pelos
ensinamentos brilhantes que iluminaram novos horizontes para elaboração deste
trabalho.
Aos Colegas de curso pelas pertinentes intervenções nas palestras.
À Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo e
Escola de Contas Pública do TCESP por tornar viável minha participação neste
curso de Gestão de Políticas Públicas.
À Dr. Daicy Lucide Batista minha líder no labor que depreendeu a
relevância deste trabalho e contribuiu com as necessidades precípuas para sua
conclusão.
À minha companheira, Fabiana, e seu “meu filhote”, João Victor que
compreenderam a minha necessária distância física, desde o início do curso até a
finalização deste trabalho, quase dois anos de momentos de ausência.
A todos aqueles que, de alguma forma, contribuíram para o desenvolvimento
deste trabalho.
"Política e politicalha não se confundem,
não se parecem, não se relacionam com a
outra, antes se negam, se repulsam
mutuamente. A política é a higiene dos
países moralmente sadios e a politicalha é
a malária dos povos de moralidade
estragada".
Rui Barbosa
Resumo
O presente trabalho sobre o Cargo em Comissão e a Função de Confiança tem por objetivo: delinear teoricamente a importância da implementação de um sistema legal de controle interno e externo e da delimitação de critérios técnicos, quantidades e níveis hierárquicos para seu provimento. Inicialmente foi elaborado um breve relato dos meios históricos de seleção de pessoal, sendo que esta escolha irá definir a qualificação técnica do quadro de pessoal. No Brasil colonial a seleção era feita por doação, capitanias hereditárias, e vendidos às pessoas da burguesia comercial ascendente. Na atualidade os cargos efetivos são providos por intermédio de concurso ou seleção de pessoal, ainda, existem os de livre provimento, cargo em comissão e função de confiança, onde a seleção é realizada por intermédio da confiança do agente político na pessoa escolhida. A relevância no trato dos cargos de confiança implicada diretamente no resultado da gestão. Clientelismo, patronagem, patrimonialismo e nepotismo na contramão de uma gestão eficiente, racional-legal e com certa medida meritocrática. Normas e princípios legais estabelecidos e os ausentes, bem como não cumpridos para o livre provimento. Encerra-se com uma compilação de vícios estabelecidos nestes procedimentos e possíveis, necessárias, medidas a serem adotadas nos procedimentos vigentes com fito na eficiência do controle exeterno e interno para obtenção de lucros sociais. Palavras-chave: Cargo em Comissão. Função de Confiança. Servidor Público. Livre Provimento.
8
Sumário
Introdução .................................................................................................................. 9
1 Seleção de Pessoal no Serviço Público .............. Erro! Indicador não definido.2
2 Gestão de Políticas Públicas no Brasil .......................................................... 14
2.1 Relevância dos Cargos e Funções Livre Provimento .............. Erro! Indicador não
definido.5
2.2 Teoria Racional-Legal ............................................. Erro! Indicador não definido.6
2.3 Meritocracia ............................................................. Erro! Indicador não definido.7
3 Cargo em Comissão e Função de Confiança ..... Erro! Indicador não definido.8
3.1 Cargo em Comissão................................................ Erro! Indicador não definido.8
3.2 Função de Confiança .............................................. Erro! Indicador não definido.8
3.3 Legislações e Publicações ..................................... Erro! Indicador não definido.9
3.4 Desvios de Finalidade ........................................................................................ 20
3.4.1 Arbitrariedade ................................................................................................. 20
3.4.2 Nepotismo ............................................................ 2Erro! Indicador não definido.
3.4.3 Clientelismo / Patronagem .............................................................................. 22
3.5 Controle Externo e Interno ................................................................................ 23
3.5.1 Estudo Caso 1 / Senado (responsável pelo controle externo) ........................ 23
3.5.2 Estudo Caso 2 / CGU (responsável pelo controle interno) ............................. 28
Conclusão ................................................................................................................ 39
Bibliografia ............................................................................................................... 42
ANEXO A – Decreto n.º 5.683 de 24/01/06 ............................................................ 44
9
IInnttrroodduuççããoo
O Estado brasileiro tem atravessado no curso de sua história diversas crises
institucionais, ora no poder legislativo, ora no poder executivo e por vezes no poder
judiciário, essas crises desencadeiam uma série de problemas na ordem
administrativa e econômica do país.
As crises institucionais são originadas principalmente pela corrupção dos
agentes públicos, seja por mau uso do erário, seja por propina, ou ainda por desvio
de finalidade para atingir interesses próprios.
Tais crises punem a sociedade de diversas maneiras como: a
indisponibilidade, inadequação ou até inexistência de serviços públicos essenciais;
má distribuição de renda; instabilidade econômica, jurídica e política,
desencadeando um mal estar na sociedade, bem como desacreditando o Estado
perante o cenário mundial.
Em grande medida, compete ao poder público, sobretudo por meio de seus
organismos políticos e administrativos, prover seu povo de suas necessidades
básicas, conforme dispõe o artigo terceiro de nossa Carta Magna, onde reza:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Destarte o Estado por intermédio de um sistema eficiente de gestão de
políticas públicas com um controle interno eficiente, bem como um sistema de
responsabilização eficaz, perseguiria os objetivos traçados em nossa Lei Maior,
afastando essas crises institucionais da sociedade.
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Tais medidas só lograrão êxito, segundo o autor, se fixar regras claras para
composição da cúpula diretiva dos diversos órgãos administrativos do Estado, Cargo
em Comissão e Função de Confiança, onde o agente público esteja tecnicamente
preparado para exercer suas funções e vinculado plenamente às normas e princípios
da administração pública.
À cúpula diretiva cumpre planejar e executar os projetos políticos, bem como
administrar os recursos financeiros e humanos e acompanhar os serviços pré-
existentes. Nesse mister é imperioso que a sua atuação esteja em consonância com
os mais modernos modelos de gestão, que o planejamento de suas atividades siga a
padrões de excelência e com isenção, isto é, seu vínculo é com a administração
pública, sociedade, não com o seu padrinho político.
É nesse contexto que se destaca o papel do agente público comissionado, a
quem incumbe, em primeiro plano, o planejamento e a execução das atividades
administrativas.
Esse é o cenário no qual se desenvolveu a problemática geradora da
presente pesquisa: num panorama social de incessante busca pela afirmação dos
princípios democráticos, o pleno respeito aos direitos e garantias fundamentais do
indivíduo e da coletividade, quais os fatores que norteiam e os que deveriam ser
observados (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência) nas nomeações
em comissão e função de confiança e seus desdobramentos?
Para o desenvolvimento dos trabalhos, o autor parte de proposições que,
hipoteticamente, respondem ao problema levantado e que serão investigados e
testados durante a pesquisa. Consistem as hipóteses:
Relevância das nomeações em comissão e função de confiança;
Aspectos legais;
Doutrina predominante;
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Reflexos na administração; e
Proposições
O objetivo geral deste trabalho é encontrar nos meios legais e doutrinários,
originariamente, os procedimentos a serem adotados nas nomeações em comissão
função de confiança pela administração, com fito em melhorar a gestão na
administração pública.
Como objetivos específicos, buscou-se, dentro de uma visão sistêmica:
Verificar a legislação vigente;
Demonstrar o entendimento predominante da doutrina e dos trabalhos
monográficos existentes;
Constatar e descrever os impactos que os procedimentos geram;
Delinear, onde possível, os procedimentos a serem adotados no
controle interno e externo.
O desenvolvimento deste trabalho foi estruturado em quatro capítulos. O
primeiro traça um breve relato histórico como se processa a seleção de pessoal no
serviço público, o segundo busca delinear a gestão no serviço público com enfoque
a realidade nacional, o terceiro trata do tema propriamente dito, buscando as fontes
primárias e secundárias, tentando obter o máximo de subsídios com fito em traduzir
o panorama nacional do tema pretendido pelo autor e no quarto capítulo o autor
objetiva traduzir sua experiência no tema por intermédio de suas pesquisas, bem
como detectar possíveis desvios e demandas com vistas no controle externo e
interno com a finalidade de perseguir a eficiência na gestão pública nos
procedimentos estudados.
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11 SSeelleeççããoo ddee PPeessssooaall nnoo SSeerrvviiççoo PPúúbblliiccoo
Para Cretella Júnior1 (2001 apud Giriodi):
(...) a seleção de pessoal administrativo reveste-se da mais alta importância “da boa escolha das pessoas a quem se confiam as funções públicas depende em sua maior parte o bom andamento da Administração, tanto assim que um Estado em medíocres condições de riqueza e de civilização e regulado por uma legislação imperfeita será sempre mais bem governado e administrado do que um outro estado rico e florescente, bastando que o corpo dos funcionários públicos seja recrutado com critérios sadios e com bons métodos de seleção” (Giriodi).
O critério para escolha dos funcionários públicos é um dilema que transita na
mente dos administradores desde a antiguidade clássica até os dias de hoje, qual
seria o método de recrutamento mais adequado? Para tumultuar ainda mais o
dilema existem as características específicas de cada cargo a ser ocupado.
No curso da história e nos diversos países existiram vários meios de
preenchimento de vagas, sendo os mais conhecidos: sorteio, compra e venda,
herança, arrendamento, nomeação, eleição e concurso, cada um com suas
peculiaridades, vantagens e ou aspectos negativos.
No Brasil colonial, conforme ensina Faoro2 (2001), os cargos eram
“vendidos” para pessoas da burguesia comercial ascendente, onde vigia o sistema
patrimonialista e o funcionário público se investia de autoridade tornando-se quase
um nobre.
Em nosso sistema jurídico vigente os cargos são providos por concurso ou
processo seletivo, nomeação em comissão ou função de confiança e eleição para
alguns cargos do legislativo e executivo.
1 CRETELLA JÚNIOR, J. Curso de Direito Administrativo. Ed. Rio de Janeiro: forense, 2001, p. 455.
2 FAORO, R. Os Donos do Poder: Formação do Patronato Político Brasileiro. Rio de Janeiro: Globo, 2001.
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O concurso tem como principal objetivo prover os cargos de caráter efetivo,
mas também pode ser utilizado para admitir nos casos previstos no artigo 37 inciso
IX da Constituição Federal, contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que para estes
casos, ainda, pode se utilizar o processo seletivo, conforme o disposto no artigo
terceiro da Lei Federal n.º 8.745/93.
A eleição realizada pelo sufrágio universal direto e secreto é para prover
determinados cargos do poder executivo: Presidente e vice, Governador e vice e
Prefeito e vice, e cargos do poder legislativo: Senador, Deputado Federal, Deputado
Estadual e Vereadores, nos termos da Lei Maior.
Os cargos em comissão e as funções de confiança são providos nos termos
do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, conforme segue:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Relevante informar que os cargos em comissão e as funções de confiança
são de livre nomeação e exoneração, segundo a inteligência do inciso II do mesmo
diploma legal retro citado, isto é, o gestor público responsável pela nomeação tem o
poder discricionário para escolha da pessoa que irá ocupar o cargo em comissão
e/ou a função pública, respeitados os limites legais, tema que será abordado em
momento oportuno, considerando que é o objetivo específico do autor.
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22 GGeessttããoo ddee PPoollííttiiccaass PPúúbblliiccaass
As políticas de gestão pública, segundo Gaetani3 (2005), são traçadas pela
Constituição e condicionam a estrutura, os processos, os meios, as regras, as
tecnologias, a administração e a forma de prestação de serviços públicos no âmbito
do governo, sendo formuladas e implementadas no âmbito do Poder Executivo,
dividindo-se, tradicionalmente, em cinco áreas da administração pública:
As relações trabalhistas no setor público;
A arquitetura organizacional do Estado;
Os processos de planejamento e execução orçamentário-financeira da ação governamental;
Os mecanismos de controle de auditoria do gasto público; e
As regras de licitação e contratos no estado.
A gestão de políticas públicas em território brasileiro foi instituída pela
primeira vez de maneira global, segundo avaliação do autor, por D. João III no ano
de 1534 com doação de 15 lotes à nobreza portuguesa, chamados de donatários,
sendo a posse vitalícia e hereditária, com a finalidade de exploração e colonização,
política denominada de “Capitanias Hereditárias”.
A gestão das políticas públicas no período colonial brasileiro, conforme
ensina Faoro (2001), apresentava-se nas seguintes bases:
Privada e arbitrária;
À margem da autoridade;
Ineficiência do Poder; e
Confusão entre o público e o privado.
3 EVELYN LEVY, P. A. D. (. Gestão Pública no Brasil Contemporâneo. São Paulo: FUNDAP: Casa
Civil, 2005. p. 57-58.
15
Ensina Nunes4 (1997) que a primeira iniciativa efetiva no Brasil de se
implementar uma burocracia pública de carreira pública se deu na era Vargas com a
criação do Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP em 1938, com
fito em separar a política da gestão, tendo como fundamentos:
Estruturar o Estado (Departamentos, repartições etc...);
Elaborar e fiscalizar a proposta orçamentária anual;
Implementar concursos para provimento dos cargos no executivo; e
Executar o controle interno
A partir da era Vargas quase todos os presidentes tentaram modificar a
estrutura administrativa do Estado brasileiro, reformas estas divididas em dois
grupos: Reformas Constitucionais e Reformas à margem da Constituição.
A última reforma administrativa constitucional foi editada com a emenda
constitucional n.º 19 de 04 de junho de 1998 que modificou o regime do
funcionalismo público e os princípios e normas da administração pública, servidores
e agentes políticos, bem como o controle das despesas e finanças públicas.
2.1 Relevância dos Cargos e Funções de Livre Provimento
No âmbito legal brasileiro existem duas possibilidades para o livre
provimento, o CARGO EM COMISSÃO e a FUNÇÃO DE CONFIANÇA, dispostas no
inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, restringido-as às atribuições de
DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
Direção pressupõe dirigir, rumo, a função é conduzir e coordenar seus
subordinados, neste momento verifica-se que a função de dirigir exige ascendência
na escala hierárquica.
4 NUNES, E. A Gramática da Política Brasileira: Clientelismo e Insulamento Burocrático. Rio de Janeiro: Zahar,
1997.
16
Chefe, segundo Ferreira5 (1975), é o principal entre outros, quem exerce
autoridade, como na citação anterior constatamos a necessidade de ascendência
sobre outros cargos.
No mesmo sentido que os gêneros retro citados está o assessoramento,
posto que Ferreira (1975) reza que esta função é exercida à direção ou chefia, isto
é, figura no entre o meio e o ápice da pirâmide da hierárquica.
Estas três atribuições respondem pela gestão pública dos projetos políticos,
iniciam com o projeto, muitas vezes ajudam na escolha da política pública a ser
implementada, e respondem até o acompanhamento dos resultados, logo o sucesso
ou fracasso dependem sobremaneira da qualificação técnica, bem como do
comprometimento destes agentes com a necessidade pública ou social.
Outro aspecto relevante é que a remuneração dos cargos de livre
provimento, em regra, são muito superiores a dos cargos de provimento efetivo,
considerando que os gastos com pessoal representam cerca de 40% do orçamento
da União.
2.2 Teoria Racional-Legal
O poder racional-legal surge em meados do século XIX, tendo como
princípios a profissionalização, a carreira, a hierarquia funcional, a impessoalidade e
o formalismo, nasceu da necessidade de combater a corrupção e o nepotismo e o
meio utilizado eram controles administrativos rígidos nos processos.
No início do século XX o cientista social Max Weber estudou a sociedade
moderna à época, comparando-a as sociedades primitivas e feudais, e formulou a
Teoria Racional-Legal, denominando-a de burocracia ideal.
5 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 1ª. ed. Rio de
Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1975.
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O tipo ideal de burocracia tem como premissas:
Formalidade;
Impessoalidade; e
Profissionalismo.
As organizações burocráticas funcionam de maneira impessoal, necessitam
apenas de regras lógicas que independem das pessoas, e seu alicerce é a
obediência às regras.
A autoridade racional-legal ou burocrática substitui as fórmulas tradicionais e
carismáticas da antiguidade, devendo obediência às normas impessoais e objetivas
legalmente instituídas.
2.3 Meritocracia
Meritocracia vem do latim, meritu (mérito) + cracia (poder), há 2000 anos
antes de Cristo a sociedade Greco helênica era baseada em sistema meritocrático e
Platão no século IV antes de Cristo formulou uma teoria republicana baseada na
meritocracia.
Neste sistema a ascensão funcional é concedida por mérito, também
denominada gestão por desempenho, consiste na avaliação prévia do postulante ao
cargo, com relação ao seu desempenho pessoal, bem como na sua formação e
capacitação técnica para desempenhar as funções atinentes ao cargo.
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33 CCaarrggoo eemm CCoommiissssããoo ee FFuunnççããoo ddee CCoonnffiiaannççaa
3.1 Cargo em Comissão
O cargo em comissão está disposto no artigo 37, incisos II e V, da
Constituição Federal de 1988, é de livre nomeação e exoneração - isto é, o servidor
público não adquire estabilidade no cargo - será provido por servidor de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destina-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Para Cretella Júnior (2001) o cargo em comissão caracteriza-se por ser de
confiança e seus titulares serem demissíveis a qualquer tempo, devendo ser provido
por pessoa estranha aos quadros administrativos ou por funcionário público.
Justen Filho (2011) entende relevante salientar que os cargos em comissão
são de livre nomeação e exoneração, são destinados apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento e a excepcionalidade é da categoria do cargo em
comissão, considerando que a regra é o processo de seleção com critérios objetivos.
Ressalva Marinella (2011) que o cargo em comissão é tão somente um lugar
no quadro funcional da Administração Pública com atribuições e responsabilidades
de direção, chefia e assessoramento, cuja escolha é baseada na confiança, fato este
que enseja a livre nomeação e exoneração, bem como pode ser ocupado por
qualquer pessoa, desde que seja reservado um limite aos servidores de carreira.
3.2 Função de Confiança
A função de confiança encontra sua previsão legal no artigo 37, inciso V, da
Constituição Federal de 1988, será exercida por servidor de carreira, destina-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e, pela inteligência do
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inciso II do artigo retro citado, é de livre nomeação e exoneração, isto é, o servidor
público não adquire estabilidade na função, considerando que a função não depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Com relação ao entendimento doutrinário constatamos que a função de
confiança é um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia e
assessoramento atribuídas a servidor de carreira mediante remuneração.
Contudo, Moraes6 (2008), tem entendimento diverso conforme segue:
Ressalte-se que a alteração da redação do inciso V, do art. 37, pela EC nº 19/98, determinando que as funções de confiança, exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não alterou esse quadro, permitindo-se, ainda, a delegação do exercício de funções de confiança a pessoas que não pertençam aos quadros da Administração, desde que essas funções não sejam de direção, chefia e assessoramento.
Moraes (2008) entende que a função de confiança pode ser atribuída à
pessoa estranha ao quadro da administração, desde que as funções não sejam de
direção, chefia e assessoramento, inteligência que não encontramos em outro
doutrinador.
3.3 Legislações e Publicações
Preliminarmente cumpre informar que a legislação a respeito de cargo em
comissão e função de confiança é escassa, bem como não encontramos nos sítios
específicos trabalhos monográficos ou teses da Universidade de São Paulo
abordando o tema.
Legislação Federal:
6 Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 Ed. São Paulo: Atlas. p. 342-343.
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Constituição Federal: Artigo 37, incisos II e V, cria e delimita; e
Lei Federal n.º 8.112/90: Artigo 3º, parágrafo único, previsão; Artigo
9º, inciso II, forma de provimento; Artigo 19, parágrafo primeiro,
submete ao regime de dedicação integral; Artigo 35, estabelece a
forma de exoneração e dispensa.
Não encontramos na legislação federal, estadual e municipal norma que
regulamente os casos, condições e percentuais mínimos em que o servidor de
carreira assuma os cargos em comissão.
3.4 Desvios de Finalidade
Neste tópico o autor pretende relacionar possíveis condutas contrárias às
necessidades da administração - interesses alheios, afastamento da finalidade,
desvio de poder - adotadas pelo agente político no provimento dos cargos de sua
livre escolha, observando que esta escolha deve atender aos princípios e normas
vigentes.
3.4.1 Arbitrariedade
As nomeações são de livre provimento, isto é, o agente político utiliza-se de
seu poder discricionário (livre arbítrio) para preencherem os cargos com pessoas de
sua confiança, contudo todos os atos administrativos devem obedecer aos princípios
constitucionais (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência), bem como
aos seus requisitos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto, sob pena de
nulidade.
21
Outro aspecto relevante passível de desvios é distinção de índices entre os
cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, vedado pelo disposto
no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal:
"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"
3.4.2 Nepotismo
Nepotismo (do latim nepos, neto ou descendente) é uma forma de desvio de
finalidade na administração pública, onde o agente político utiliza de sua posição
para prover cargos públicos com pessoas ligadas a ele por laços familiares, em
detrimento às pessoas com habilitação técnica mais adequada para a função.
A palavra “nepotismo” surgiu para expressar as relações de concessão de
privilégios entre o Papa e seus familiares. No período do Renascimento, os papas e
outras autoridades da Igreja Católica, por não terem filhos, protegiam seus
sobrinhos, nomeando-os a cargos importantes dentro da Igreja.
A vedação do nepotismo está disposta no “caput” do artigo 37 da Lei Maior
por intermédio dos princípios (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência):
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
A Súmula Vinculante n.º 13, exarada pelo Supremo Tribunal Federal prevê e
regula a proibição contida no artigo 37 da Constituição Federal:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (como tios e sobrinhos), inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção,
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chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas".
Relevante observar que a súmula retro citada estende a vedação para o
Nepotismo cruzado, designações recíprocas, fato que se dá quando um agente
político nomeia o parente de outro agente político, sendo que este nomeia o parente
do outro em retribuição ao ato administrativo em benefício próprio.
3.4.3 Clientelismo / Patronagem
Na história do Brasil, desde o descobrimento, a patronagem e o clientelismo,
seja o próprio patrimonialismo é um fenômeno constante na política brasileira, faz
parte da cultura. A relação clientelística tem como objetivo facilitar a comunicação
intra-elite e para operar vitórias eleitorais e aquisição de cargos, trata-se de diversas
motivações não-mercantis para a troca em diversos contextos sociais, assim como
nos conceitos de reciprocidade, dádiva, parentesco, retribuição, vizinhança, entre
outros.
Clientelismo implica na troca entre atores de poder desigual, onde o Estado
é a parte com maior poder, destarte distribui o político, detentor do poder, benefícios
públicos em troca de votos ou de qualquer outro tipo de apoio que necessite.
A relação política clientelista entre os atores é o elemento central, sendo o
relacionamento muito mais amplo que o estritamente econômico, o que só faz
aumentar a indefinição dos limites das dívidas que se estabelecem, e que, por sua
vez, reforçam os laços que unem os envolvidos.
Pereira (1989) define o clientelismo como uma forma “semipessoal” de uso
de fundos públicos beneficiando diretamente eleitores potenciais e indiretamente o
autor da prática, prática intermediária entre o populismo e a corrupção. No Brasil
23
também é denominado por definição como “fisiologismo”, o agente transforma a
política em um negócio como outro qualquer, utiliza seu poder político para realizar
trocas, para prestar e receber favores, o interesse pessoal e material é colocado
acima dos princípios e valores morais.
3.5 Controle Externo e Interno
Professor Meirelles (2000) ensina que controle, em tema de administração
pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou
autoridade exerce sobre a conduta funcional do outro.
O Controle Externo é exercido Congresso Nacional com auxílio do tribunal
de contas, conforme dispõe o artigo 71 da Lei Maior.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
24
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Relevante destacar que no inciso III retira a competência do responsável
pelo controle interno de apreciar às nomeações em comissão.
O Controle Interno tem como finalidade a criação de condições
indispensáveis à eficácia do controle externo e visa assegurar a regularidade dos
procedimentos administrativos, possibilitando o acompanhamento da execução do
orçamento, dos programas de trabalho e a avaliação dos respectivos resultados. É,
em síntese, um controle de legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência.
25
3.5.1 Estudo Caso 1 / Senado (responsável pelo controle externo)
Dados coletados do Senado Federal, relatório gestão 2011, para análises e
considerações:
QUADRO I – Despesa
QUADRO II – Escolaridade dos Servidores
26
QUADRO III – Estrutura dos cargos de livre provimento
QUADRO IV – Rotatividade dos servidores
QUADRO V – Custos com pessoal
27
Para melhor entender os números apresentados o autor elaborou o quadro
resumo com os principais dados para avaliação:
QUADRO VI – Compilação dos dados principais
QUADRO DE PESSOAL POR CATEGORIA
COM OS RESPECTIVOS CUSTOS E ANÁLISE VERTICAL
EX 2011
CARGO QTDE A.V. A.V.- FC
CUSTO ANUAL /
R$ A.V.
VALOR ANUAL PER CAPITA
A.V.
Senador 81 1,04% 1,33%
27.276.349,30 1,97% 336.745,05 147,96%
Cargo Efetivo 2.916 37,42% 47,86%
498.713.146,93 35,96% 388.553,28 170,72%
Função de Confiança
1.699 21,80%
634.308.220,06 45,74% NOTA 3
Cargo em Comissão
3.096 39,73% 50,81%
226.466.437,25 16,33% 73.148,07 32,14%
TOTAIS 7.792 100,00% 100,00%
1.386.764.153,54 100,00% 227.599,57 100,00%
Fonte: Relatório de Gestão do Senado Federal do Exercício de 2011 extraído do sítio.
Nota 1: Conforme consta nos dados apresentados pelo relatório de gestão todos os
cargos em comissão foram providos por não servidores.
Nota 2: Para retirar o efeito multiplicativo das funções de confiança, funcionário efetivo exercendo função de confiança, elaboramos a análise vertical menos as funções de confiança, sendo que o total de pessoas que trabalham no senado federal é 6.093.
28
Nota 3: Para retirar o efeito multiplicativo das funções de confiança, funcionário efetivo exercendo função de confiança, elaboramos a análise vertical menos as funções de confiança, considerando que o funcionário recebe seus proventos do cargo efetivo acrescido dos proventos da função de confiança.
Os dados acima permitiram elaborar os seguintes gráficos:
Gráfico I – Relação percentual de Cargos por tipo
Gráfico II – Relação percentual de cargos menos função confiança
Gráfico III – Custo anual por provimento
Senador
Cargo Efetivo
Função de Confiança
Cargo em Comissão
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
50,00%
60,00%
ANÁLISE VERTICAL DA QUANTIDADE POR PROVIMENTO
CARGO EFETIVO
SENADOR
Cargo em Comissão
0,00
100.000.000,00
200.000.000,00
300.000.000,00
400.000.000,00
500.000.000,00
600.000.000,00
700.000.000,00
Senador Cargo Efetivo Função de Confiança
Cargo em Comissão
29
Gráfico IV – Média dos vencimentos anual per capita por provimento
Verifica-se que no quadro demonstrativo dos cargos que não existem
funcionários de carreira exercendo cargo em comissão, contrariando o artigo 37,
inciso V, da Constituição Federal.
Constata-se que existem 2.916 cargos efetivos, 3.096 cargos em comissão e
1.699 funções de confiança, portanto existem 6.012 pessoas em exercício,
considerando que as 1.699 funções de confiança estão contidas nos 2.916 cargos
efetivos, isto revela que 4.795 pessoas exercem cargos de Direção, Chefia e
Assessoramento, representando 79,75% do quadro existente. Importante salientar
que existem 81 senadores em exercício, indicando que existem 59,19 pessoas
exercendo cargo de direção para cada senador e mais 15,02 pessoas exercendo
cargo efetivo, totalizando 74,21 servidores públicos para cada senador.
No QUADRO II – Escolaridade dos Servidores não constam o grau de
escolaridade dos funcionários que exercem Função Gratificada e nos Cargos em
Comissão consta que não se aplicada ao Senado Federal, contudo dada a essência
dos cargos, direção, face aos princípios constitucionais e às necessidades da
administração pública, faz-se imperiosa a habilitação técnica para prover estes
cargos.
Verifica-se, ainda, que 62,07% dos gastos com pessoal (R$ 860.774.657,31)
são destinados à remuneração dos funcionários que exercem cargos de direção.
0,00
100.000,00
200.000,00
300.000,00
400.000,00 Senador
Cargo Efetivo
Cargo em Comissão
MÉDIA GERAL
30
3.5.2 Estudo Caso 2 / CGU (responsável pelo controle interno)
Dados coletados da Controladoria Geral União – CGU, responsável pelo
controle interno, para análises e considerações:
Definição extraída do sítio da CGU: Qual a diferença entre cargo em comissão e função de confiança?
“Ambos os cargos são criados por lei e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento na administração pública federal e são respectivamente preenchidos ou exercidas mediante livre nomeação pela autoridade competente, na contrapartida das respectivas livres exoneração e dispensa, a qualquer tempo (ad nutum), seja a pedido, seja de ofício, pela mesma autoridade que nomeou. A diferença reside no fato de que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão podem ser preenchidos por servidores que já detenham cargos efetivos de carreira, de acordo com percentuais estabelecidos na sua lei de criação. Isto significa que, devendo ser ocupados por um percentual mínimo legal de servidores de carreira, pode-se ter então as vagas restantes dos cargos em comissão ocupadas por pessoas sem vínculo definitivo com a administração.”
Decreto n.º 5.683, de 24 de janeiro de 2006 que Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Controladoria-Geral da União, e dá outras providências, norma
editada pela CGU para os cargos em comissão e função de confiança, de onde o
autor destaca para análise:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
O anexo I dispõem sobre a estrutura e as respectivas atribuições.
O anexo II dispõem acerca do QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS e do QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
31
ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO/CARGO/ FUNÇÃO
NE/ DAS/ FG
2 Assessor Especial 102.5
5 Assessor 102.4
GABINETE 1 Chefe 101.5
3 Assistente 102.2
3 Assistente Técnico 102.1
Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe 101.4
1 Assistente 102.2
Assessoria para Assuntos Internacionais 1 Chefe 101.4
ASSESSORIA JURÍDICA 1 Chefe 101.5
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Processos Administrativos e Judiciais 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Elaboração de Atos Normativos 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo NE
1 Assessor Especial 102.5
1 Assessor 102.4
Gabinete 1 Chefe 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
2 Assistente Técnico 102.1
ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO DE PROJETOS 1 Chefe 101.5
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação Institucional 1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Integração e Modernização Institucional 1 Coordenador-Geral 101.4
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA 1 Diretor 101.5
1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Divisão 3 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 3 Coordenador 101.3
Serviço 2 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Divisão 1 Chefe 101.2
Serviço 2 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Documentação e Informação 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Divisão 1 Chefe 101.2
Serviço 1 Chefe 101.1
DIRETORIA DE SISTEMAS E INFORMAÇÃO 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Informação 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Divisão 3 Chefe 101.2
Serviço 1 Chefe 101.1
32
UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO/CARGO/ FUNÇÃO
NE/ DAS/ FG
Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Divisão 2 Chefe 101.2
Serviço 3 Chefe 101.1
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO 1 Secretário 101.6
1 Secretário-Adjunto 101.5
2 Assessor 102.4
Gabinete 1 Chefe 101.4
3 Assessor Técnico 102.3
Divisão 5 Chefe 101.2
4 Assistente Técnico 102.1
4
FG-1
Coordenação-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno
1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA ECONÔMICA 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária I 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária II 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Planejamento, Orçamento e Gestão
1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Contas do Governo 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA SOCIAL 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Justiça e Segurança Pública 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento Social 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Saúde 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 5 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Educação I 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Educação II 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
33
UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO/CARGO/ FUNÇÃO
NE/ DAS/ FG
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA DE INFRAESTRUTURA 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Auditoria da Área do Meio Ambiente 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Minas e Energia 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Ciência e Tecnologia 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Transportes 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cidades 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Integração Nacional 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA DE PRODUÇÃO E TECNOLOGIA 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento Agrário 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Turismo e Esporte 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cultura 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Comunicações 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE CONTROLE
1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Operações Especiais 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Recursos Externos 1 Coordenador-Geral 101.4
34
UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO/CARGO/ FUNÇÃO
NE/ DAS/ FG
Divisão 1 Chefe 101.2
DIRETORIA DE AUDITORIA DE PESSOAL, PREVIDÊNCIA E TRABALHO
1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Pessoal e Benefícios e de Tomada de Contas Especial
1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 5 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Previdência Social 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Trabalho e Emprego 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Serviços Sociais 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO 1 Ouvidor-Geral 101.6
Gabinete 1 Chefe 101.4
2 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Controle das Atividades de Ouvidoria
1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO 1 Corregedor-Geral da União 101.6
Gabinete 1 Chefe 101.4
1 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
CORREGEDORIA-ADJUNTA DA ÁREA ECONÔMICA 1 Corregedor-Adjunto 101.5
1 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
Corregedoria-Setorial dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Pesca e Aquicultura
1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e do Turismo
1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério do Desenvolvimento Agrário 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério da Fazenda 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério das Relações Exteriores 1 Corregedor-Setorial 101.4
CORREGEDORIA-ADJUNTA DA ÁREA DE INFRAESTRUTURA 1 Corregedor-Adjunto 101.5
1 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
Corregedoria-Setorial do Ministério das Cidades 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério das Comunicações 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial dos Ministérios da Defesa e da Ciência e Tecnologia 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério do Meio Ambiente 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério de Minas e Energia 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério dos Transportes 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério da Integração Nacional 1 Corregedor-Setorial 101.4
CORREGEDORIA-ADJUNTA DA ÁREA SOCIAL 1 Corregedor-Adjunto 101.5
35
UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO/CARGO/ FUNÇÃO
NE/ DAS/ FG
1 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
Corregedoria-Setorial dos Ministérios da Cultura e do Esporte 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério da Educação 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério da Justiça 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério da Previdência Social 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério da Saúde 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério do Trabalho e Emprego 1 Corregedor-Setorial 101.4
SECRETARIA DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS
1 Secretário 101.6
Assessoria Técnica de Projetos 1 Chefe 101.4
Gabinete 1 Chefe 101.4
1 Assistente 102.2
DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS 1 Diretor 101.5
1 Chefe de Núcleo 101.1
Coordenação-Geral de Laboratório de Pesquisas e Informações Estratégicas
1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Produção de Informações Estratégicas 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
DIRETORIA DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO 1 Diretor 101.5
Coordenação-Geral de Promoção da Ética, Transparência e Integridade 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Fomento ao Fortalecimento da Gestão e Controle Social
1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
CONTROLADORIA-REGIONAL DA UNIÃO NOS ESTADOS
a) no RJ 1 Chefe 101.4
1 Chefe Adjunto 101.3
Divisão 6 Chefe 101.2
Serviço 2 Chefe 101.1
b) em AM, BA, CE, GO, MG, MT, PA, PE, PR, RS e SP 11 Chefe 101.4
Divisão 44 Chefe 101.2
Serviço 6 Chefe 101.1
c) em AC, AL, ES, MA, MS, PB, PI, RN, RO, SC e SE 11 Chefe 101.2
Serviço 22 Chefe 101.1
11
FG-1
11
FG-3
d) em AP, RR e TO 3 Chefe 101.2
6
FG-1
3
FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
NE 5,40 1 5,40 1 5,40
101.6 5,28 4 21,12 4 21,12
101.5 4,25 17 72,25 17 72,25
101.4 3,23 80 258,40 86 277,78
36
101.3 1,91 8 15,28 10 19,10
101.2 1,27 159 201,93 170 215,90
101.1 1,00 27 27,00 40 40,00
102.5 4,25 3 12,75 3 12,75
102.4 3,23 13 41,99 8 25,84
102.3 1,91 13 24,83 11 21,01
102.2 1,27 26 33,02 12 15,24
102.1 1,00 55 55,00 42 42,00
SUBTOTAL 1 406 768,97 404 768,39
FG-1 0,20 21 4,20 21 4,20
FG-3 0,12 14 1,68 14 1,68
SUBTOTAL 2 35 5,88 35 5,88
TOTAL 441 774,85 439 774,27
Verifica-se que o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das
funções gratificadas não discrimina o que é cargo em comissão e função de
confiança, contrariando o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, e também
não dispõe acerca dos cargos em comissão a serem preenchidos por
servidores de carreira, também contrariando a norma retro citada.
Com relação ao quadro resumo de custos dos cargos em comissão e das
funções gratificadas da controladoria-geral da união constata-se que não informa o
que se predispõe no título, posto que os valores não traduzem a realidade, posto
que se assim fosse os cargos e funções pagariam de R$ 0,12 a R$ 5,40, ainda, a
administração com todos os cargos e funções (441) teria um custo de R$ 774,27.
Fazendo uma análise mais profunda nos quadros constatamos que existem
números, denominados DAS, e FG, por dedução, considerando que não existem
legendas, tem-se indícios de que se trata de cargo em comissão (DAS) e função de
confiança (FG), destarte destacamos que os cargos destinados exclusivamente a
servidores (FG) são 35 e os cargos em comissão destinados também a não
servidores são (406), portanto os cargos exclusivamente providos por servidores
representam 7,33% dos cargos de livre provimento.
Outro aspecto relevante é que as FGs constantes no quadro demonstrativo
não discriminam quais as funções a serem desempenhadas pelo servidor nomeado,
fato que atenta aos princípios constitucionais e ao controle interno, remunerar o
exercício de uma função sem determiná-la.
37
CCOONNCCLLUUSSÃÃOO
Esta obra partiu do pressuposto das necessidades de controle nos
provimentos de livre escolha, ato discricionário do agente político.
Verificou-se inicialmente que a história demonstra um constante clientelismo,
partimos do ponto, à época colonial, que os cargos eram vendidos, demonstrando
relevância que os sistema patrimonialista imperava no cenário político e
administrativo.
Em seguida verifica-se com Weber a importância de um sistema racional e
legal para uma gestão profícua, onde é normatizado e respeitado os procedimentos.
Na meritocradia os agentes ascendem na carreira por sistema de mérito, na
execução de seus misteres e na sua formação técnica.
Os cargos em comissão e as funções de confiança são de livre provimento,
isto é, ao arbítrio do agente político para exercer funções de direção, funções estas
que cumprem dirigir a administração pública.
Estão dispostos na lei maior, contudo, segundo entendimento do autor,
carecem de regulamentação, são providos de maneira alheia ao disposto na lei,
principalmente quanto à escolha de funcionários de carreira, considerando que a
função de confiança são destinadas somente aos funcionários e o cargo em
comissão a funcionários de carreira e servidores efetivos, fato que não ocorre na
práxis, constata-se no órgão responsável pelo controle externo que todos os
funcionários investidos em cargo em comissão não funcionários de carreira, e para
agravar a situação nota-se que 79,75% dos servidores exercem função de
confiança, ainda, não se tem notícia do grau de escolaridade destes agentes
públicos, requisito essencial para habilitação técnica para dirigir um determinado
38
órgão, departamento ou seção, fatos que violam qualquer princípio de gestão
pública, até moral.
Na Controladoria Geral da União, responsável pelo controle interno do
governo federal, verifica-se, também, não cumprem os comandos da legislação,
consideração que em sua norma não estabelece os cargos em comissão a serem
preenchidos pelos servidores de carreira, agravado pelo fato que em suas premissas
anotadas em seu sítio assevera tais necessidades. Outro fato digno de nota é a
proporção dos cargos de direção, considerando que um tipo de confiança é somente
destinado a servidores de carreira e outro é misto, parte para pessoas originadas
fora do quadro da administração pública, segundo inteligência da norma 7,33% são
destinados a funções de confiança e 92,67% a cargos em comissão.
O problema está estabelecido, faltam normatizações quanto aos cargos e
funções que demandam a confiança do agente político e a fixação de um critério
mais rígido quanto a quantidade a ser implementada nos órgãos com vistas as
necessidades de cada gestão, bem como os requisitos da pessoa que será investida
no cargo.
Tem-se como fato agravante que os procedimentos utilizados pelos diversos
órgãos para provimentos não observam as normas vigentes, não se distingui quais
cargos são para provimento de servidor de carreira, por vezes sequer quais são
cargos em comissão ou função de confiança, e para colocar agravar mais, se é que
se pode entender assim, a Carta Magna, em seu artigo 71, inciso II, retira a
competência do responsável pelo Controle Externo de apreciar estas contratações
de livre provimento, tornando-as mais livre que o sensato.
Diante do observado o autor restou com muitas inquietações, que se aliadas
às notícias políticas veiculadas acerca do tema tratado restariam insolúveis.
Alguns problemas detectados com a experiência do autor e noticiados,
inquietações:
Funcionário mora a quilômetros do seu local de trabalho;
39
Chefe do executivo reparte o poder, direção, em função do partido
político;
Funcionário tem negócios próprios em que demandam sua atuação,
como exemplo Médico nomeado em comissão como Diretor de
hospital que atua em sua clínica e outras clínicas, tendo como
funções no serviço público clinicar e dirigir a autarquia;
Chefe do executivo nomeia médica para cuidar do ministério da
fazenda, de outra sorte nomeia economista para cuidar do ministério
da saúde;
Determinado departamento é composto por mais chefes que
funcionários;
Chefe do executivo municipal eleva sobremaneira, 200%, a
remuneração dos ocupantes de cargo em comissão específico e o
restante dos funcionários estão há 8 anos sem revisão anual de seus
proventos;
Funcionário que teve acesso ao serviço público com cargo de nível
básico, em seguida nomeado para cargo em comissão do alto
escalão do órgão, inquietação maior, este funcionário retro citado teve
competência para se habilitar em um curso superior, contudo se
absteve desta competência para enfrentar um concurso público que
lhe habilitasse para cargo de mesma complexidade; entre outras
tantas...
Encerro o trabalho com uma teoria que formulei no curso dos 33 anos de
minha vida profissional, sendo 23 anos dedicado ao serviço público de carreira:
O serviço público não pode ser entendido como a iniciativa privada, os lucros
pretendidos são complemente diversos, o primeiro tem como objetivo o lucro social e
o segundo o lucro financeiro, nem por isso a eficiência deve ser diferente em ambos
os casos, a real diferença se verifica nos administradores, que no primeiro caso não
pode tornar o público em privado dada as especificidades.
40
BBIIBBLLIIOOGGRRAAFFIIAA
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42
AANNEEXXOO AA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.683, DE 24 DE JANEIRO DE 2006.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções Gratificadas da Controladoria-Geral da União, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1
o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este
Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Controladoria-Geral da União, um DAS 101.5; dezenove DAS 101.4; sete DAS 101.3; cento e quarenta e cinco DAS 101.2; vinte e sete DAS 101.1; e um DAS 102.4; e
II - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.5; sete DAS 102.3; cento e quarenta e cinco DAS 102.2; e vinte e sete DAS 102.1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1
o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno da Controladoria-Geral da União será aprovado pelo Ministro de Estado
do Controle e da Transparência e publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto n
o 4.785, de 21 de julho de 2003.
43
Brasília, 24 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118
o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Dilma Rousseff Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e integrante da estrutura da Presidência da República, dirigida pelo Ministro de
Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, tem como competência assistir direta e
imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos
e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público,
ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às
atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração
federal. (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
Parágrafo único. Compete ainda à Controladoria-Geral da União exercer a supervisão técnica dos
órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno, o Sistema de Correição e das unidades de
ouvidoria do Poder Executivo Federal, prestando, como órgão central, a orientação normativa que
julgar necessária.
Art. 2o A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União e ao Ministério
Público os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a
indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daqueles órgãos,
bem assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, dos órgãos do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento
de Polícia Federal do Ministério da Justiça e do Ministério Público, inclusive quanto a representações
ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A Controladoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
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a) Gabinete; b) Assessoria Jurídica; e c) Secretaria-Executiva: 1. Assessoria Especial de Gestão de Projetos; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008). 2. Diretoria de Gestão Interna; e 3. Diretoria de Sistemas e Informação; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria Federal de Controle Interno: 1. Diretoria de Auditoria da Área Econômica; 2. Diretoria de Auditoria da Área Social; 3. Diretoria de Auditoria da Área de Infra-Estrutura; 4. Diretoria de Auditoria da Área de Produção e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008). 5. Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle; e 6. Diretoria de Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008). b) Ouvidoria-Geral da União; c) Corregedoria-Geral da União: 1. Corregedoria-Geral Adjunta da Área Econômica; 2. Corregedoria-Geral Adjunta da Área de Infra-Estrutura; e 3. Corregedoria-Geral Adjunta da Área Social; d) Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas: 1. Diretoria de Informações Estratégicas; e 2. Diretoria de Prevenção da Corrupção; III - unidades descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados; IV - órgãos colegiados: a) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; b) Comissão de Coordenação de Controle Interno; e c) Comissão de Coordenação de Correição.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 4o Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:
I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, política e social; II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências; III - ocupar-se das relações públicas e apoiar a realização de eventos de que participe o Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Controladoria-Geral da União; V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União, em tramitação no Congresso Nacional; VI - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse da Controladoria-Geral da União; e VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. Art. 5
o À Assessoria Jurídica compete:
I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; II - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados; III - elaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitada, e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de interesse da Controladoria-Geral da União; IV - emitir parecer nas representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, por determinação do Ministro de Estado, sugerindo as providências cabíveis; V - preparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Controladoria-Geral da União; VI - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Controladoria-Geral da União;
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VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Controladoria-Geral da União, os textos de editais de licitação e de contratos, convênios, acordos ou atos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir pela dispensa de licitação; e VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. Art. 6
o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União; II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União; III - assistir ao Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional; IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades de modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
VI - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011) Art. 7
o À Assessoria Especial de Gestão de Projetos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.656,
de 2008). I - assessorar o Secretário-Executivo no desenvolvimento, implantação e acompanhamento de projetos e ações estratégicas para a CGU; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008). II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008). III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União, bem como acompanhar sua execução;(Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008). IV - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive o relatório anual de gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008). V - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008). VI - disponibilizar informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008). VII - proceder à articulação estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados pelo Secretário-Executivo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.656, de 2008). VIII - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica da Controladoria-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 6.656, de 2008). Art. 8
o À Diretoria de Gestão Interna compete: I - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão de recursos humanos e materiais, de
logística e de orçamento e finanças da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
II - promover a elaboração, consolidação e acompanhamento da execução dos planos e programas da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Assessoria Especial de Gestão de Projetos; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
III - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
IV - elaborar estudos em parceria com as demais áreas da Controladoria-Geral da União e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão do quadro funcional e da infraestrutura física da Controladoria-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
V - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011) Art. 9
o À Diretoria de Sistemas e Informação compete:
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I - propor as diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação na Controladoria-Geral da União, bem como verificar seu cumprimento; II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pela Controladoria-Geral da União, estudo prévio de viabilidade e de exeqüibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e sistemas de informação; III - disponibilizar soluções de tecnologia e sistemas de informação de que a Controladoria-Geral da União necessite; IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna; V - propor políticas de segurança da informação, bem como verificar a eficiência das ações implementadas no âmbito da Controladoria-Geral da União; VI - promover a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de tecnologia da informação; VII - disseminar e incentivar o uso de soluções de tecnologia da informação no âmbito da Controladoria-Geral da União; e VIII - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo Federal e dos demais Poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação.
Seção II Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Secretaria Federal de Controle Interno compete: I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; V - subsidiar o Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal, conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar n
o 101, de 4 de maio de 2000;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 84, inciso XXIV, da Constituição; VII - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União; VIII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta; IX - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; X - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar n
o 101, de 2000;
XI - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar n
o 101, de 2000;
XII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n
o 101, de 2000;
XIII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias; XIV - avaliar a execução dos orçamentos da União; XV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento; XVI - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União; XVII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas; XVIII - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais; XIX - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais, para fins de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;
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XX - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais; XXI - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento; XXII - zelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei n
o 10.180, de 6 de fevereiro de 2001,
supervisionando e coordenando a atualização e manutenção dos dados e dos registros pertinentes; XXIII - promover capacitação e treinamento nas áreas de controle, auditoria e fiscalização, sob a orientação da Secretaria-Executiva; e XXIV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. Art. 11. Às Diretorias de Auditoria das Áreas Econômica, Social, de Infra-Estrutura, de Produção e Tecnologia e de Pessoal, Previdência e Trabalho compete realizar as atividades de auditoria e fiscalização da execução dos programas e ações governamentais dos órgãos e entidades da administração pública federal, nas suas respectivas áreas, à exceção dos órgãos e unidades da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008). Art. 12. À Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle compete: I - coordenar as ações relacionadas com o planejamento estratégico e operacional e a estatística das atividades da Secretaria Federal de Controle Interno; II - realizar a aferição da qualidade e dos procedimentos de auditoria, fiscalização e outras ações de controle interno; III - apoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que envolvam mais de uma diretoria; e IV - apoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que exijam articulação centralizada com unidades regionais ou órgãos externos.
Art. 12-A. À Diretoria de Auditoria da Área Econômica compete ainda: (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
I - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto no art. 54 da Lei Complementar n
o 101, de 4 de maio de 2000; (Incluído pelo Decreto nº 7547, de
2011) II - consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo e
monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 84, inciso XXIV, da Constituição; e (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
III - monitorar o atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011) Art. 13. À Diretoria de Auditoria de Pessoal, Previdência e Trabalho compete ainda: (Redação dada pelo Decreto nº 6.656, de 2008). I - realizar auditorias e fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de pessoal; II - orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como às admissões e desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista; e III - verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais. Art. 14. À Ouvidoria-Geral da União compete: I - orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; II - examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; III - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público; IV - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal; V - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos; VI - identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Executivo Federal;
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VII - sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
VIII - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; e (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
IX - analisar as denúncias e representações recebidas na Controladoria-Geral da União, encaminhando-as, conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011) Art. 15. À Corregedoria-Geral da União compete: I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; II - analisar, em articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com a Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, as representações e as denúncias que forem encaminhadas à Controladoria-Geral da União; III - conduzir investigações preliminares, inspeções, sindicâncias, inclusive as patrimoniais, e processos administrativos disciplinares; IV - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Federal; V - propor ao Ministro de Estado a avocação de sindicâncias, procedimentos e outros processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal; VI - instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, propor ao Ministro de Estado representar ao Presidente da República para apurar eventual omissão das autoridades responsáveis pelos procedimentos a que se referem os incisos anteriores; VII - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo; VIII - realizar inspeções nas unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; IX - verificar a regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados no âmbito do Poder Executivo Federal; X - propor a avocação e a declaração de nulidade de sindicâncias e dos procedimentos e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Poder Executivo Federal; XI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais necessários à constituição de comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar; XII - solicitar a órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Controladoria-Geral da União; XIII - requerer a órgãos e entidades da administração pública federal a realização de perícias; e XIV - promover capacitação e treinamento em processo administrativo disciplinar e em outras atividades de correição, sob a orientação da Secretaria-Executiva. Art. 16. Às Corregedorias-Gerais Adjuntas da Área Econômica, de Infra-Estrutura e Social compete apurar irregularidades ocorridas em órgãos e entidades que se situam em suas esferas de competência, acompanhar e conduzir procedimentos correcionais, bem como coordenar as atividades das Corregedorias Setoriais que atuam junto aos Ministérios. Art. 17. À Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas compete: I - promover o incremento da transparência pública; II - supervisionar a coleta de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011) III - promover intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção; IV - estimular, coordenar e elaborar pesquisas e estudos sobre o fenômeno da corrupção e sobre a adequada gestão dos recursos públicos, consolidando e divulgando os dados e conhecimentos obtidos; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011) V - supervisionar o acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011) VI - fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção; VII - atuar para prevenir situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas; VIII - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas; IX - reunir e integrar dados e informações referentes à prevenção e ao combate à corrupção;
X - promover capacitação e treinamento relacionados às suas áreas de atuação, sob a orientação da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
XI - coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades que exijam ações integradas de inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
49
XII - orientar e supervisionar tecnicamente as ações de prevenção realizadas pelas Controladorias-Regionais da União nos estados; e (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
XIII - representar a Controladoria-Geral da União em fóruns ou organismos nacionais ou internacionais relacionados ao combate e à prevenção da corrupção. (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011) Art. 18. À Diretoria de Informações Estratégicas compete: I - manter intercâmbio com órgãos e entidades do poder público e instituições privadas, que realizem atividades de investigação e inteligência, visando à troca e ao cruzamento de informações estratégicas e à obtenção de conhecimento, necessários às atividades da Controladoria-Geral da União;
II - solicitar informações estratégicas a órgãos e entidades que atuem nas áreas de investigação e inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
III - prospectar tecnologias voltadas para a integração e análise de dados, com vistas à produção de informação estratégica; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
IV - realizar análises, promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de técnicas de investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes públicos federais; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011) V - proceder ao exame sistemático das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais, instaurando, quando necessário, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito;
VI - executar atividades de pesquisa e investigação, na área de inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises com o objetivo de buscar e coletar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
VII - propor, em articulação com a Diretoria de Sistemas e Informações, medidas para salvaguardar dados, informações e conhecimentos sensíveis ou sigilosos no âmbito da Controladoria-Geral da União, bem como verificar a eficácia das ações implementadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
VIII - requisitar dados e informações dos órgãos e entidades públicos e privados que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias aos desenvolvimentos das atividades da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
IX - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando eventuais incompatibilidades com a sua renda declarada, na forma do art. 7
o do Decreto n
o 5.483, de 30 de junho de 2005; e (Incluído
pelo Decreto nº 7547, de 2011) X - acompanhar, por meio de sistemas de informação, a evolução dos padrões das despesas
públicas federais. (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011) Art. 19. À Diretoria de Prevenção da Corrupção compete: I - elaborar estudos e propor inovações ou alterações normativas para prevenção ou combate à corrupção; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011) II - propor e executar projetos e ações que contribuam para o incremento da transparência da gestão pública; III - coordenar e apoiar os órgãos e entidades públicas na implementação de políticas e programas de promoção da transparência e prevenção da corrupção; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
IV - propor, implementar e monitorar medidas de prevenção e combate à corrupção relacionadas às convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
V - propor e adotar medidas para a identificação e prevenção de situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
VI - propor e coordenar a execução de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social; (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
VII - desenvolver projetos e coordenar a execução de ações de promoção da ética e fortalecimento da integridade no Poder Executivo Federal e no setor privado; (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
VIII - propor e coordenar a execução de ações que contribuam para o fortalecimento da gestão pública no que se refere à aplicação dos recursos federais pelos estados e municípios; (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
50
IX - propor parcerias com entes públicos e privados com vistas ao desenvolvimento de projetos de prevenção da corrupção; (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
X - promover a disseminação de conhecimento sobre corrupção, ética, transparência e integridade; e (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
XI - promover projetos e ações de capacitação dos agentes públicos federais em assuntos relacionados à boa governança dos recursos públicos. (Incluído pelo Decreto nº 7547, de 2011)
Seção III Das Unidades Descentralizadas
Art. 20. Às Controladorias Regionais da União nos Estados compete desempenhar, no âmbito da respectiva área de atuação e sob a supervisão dos dirigentes das unidades centrais, as atribuições estabelecidas em regimento interno.
Seção IV Dos Órgãos Colegiados
Art. 21. Ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, criado pela Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.923, de 18 de
dezembro de 2003. Art. 22. À Comissão de Coordenação de Controle Interno cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 do Decreto n
o 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 23. À Comissão de Coordenação de Correição cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I Do Secretário-Executivo
Art. 24. Ao Secretário-Executivo incumbe assistir ao Ministro de Estado no desempenho das seguintes atribuições: I - coordenar e consolidar os planos e projetos da Controladoria-Geral da União; II - planejar, dirigir, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades supervisionados pela Secretaria-Executiva; III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Controladoria-Geral da União com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas; IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos da Controladoria-Geral da União; V - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura da Controladoria-Geral da União; VI - determinar a instauração de procedimento correcional e de ações de controle; e VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II Dos demais Dirigentes
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Chefe da Assessoria Jurídica, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As requisições de pessoal para ter exercício na Controladoria-Geral da União são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas. Parágrafo único. As requisições de que trata o caput serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República. Art. 27. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Controladoria-Geral da União, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progressão funcionais. § 1
o O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de
previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
51
§ 2o O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Controladoria-
Geral da União será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem. § 3
o A progressão e a promoção a que se referem o caput, respeitados os critérios de cada órgão ou
entidade, poderá ser concedida pela administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal. Art. 28. O desempenho de função na Controladoria-Geral da União constitui serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor ou empregado público. Art. 29. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 7547, de 2011)
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO/CARGO/ FUNÇÃO
NE/ DAS/ FG
2 Assessor Especial 102.5
5 Assessor 102.4
GABINETE 1 Chefe 101.5
3 Assistente 102.2
3 Assistente Técnico 102.1
Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe 101.4
1 Assistente 102.2
Assessoria para Assuntos Internacionais 1 Chefe 101.4
ASSESSORIA JURÍDICA 1 Chefe 101.5
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Processos Administrativos e Judiciais 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Elaboração de Atos Normativos 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo NE
1 Assessor Especial 102.5
1 Assessor 102.4
Gabinete 1 Chefe 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
2 Assistente Técnico 102.1
ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO DE PROJETOS 1 Chefe 101.5
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação Institucional 1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Integração e Modernização Institucional 1 Coordenador-Geral 101.4
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA 1 Diretor 101.5
1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Divisão 3 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 3 Coordenador 101.3
Serviço 2 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Divisão 1 Chefe 101.2
Serviço 2 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Documentação e Informação 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
52
UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO/CARGO/ FUNÇÃO
NE/ DAS/ FG
Divisão 1 Chefe 101.2
Serviço 1 Chefe 101.1
DIRETORIA DE SISTEMAS E INFORMAÇÃO 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Informação 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Divisão 3 Chefe 101.2
Serviço 1 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Divisão 2 Chefe 101.2
Serviço 3 Chefe 101.1
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO 1 Secretário 101.6
1 Secretário-Adjunto 101.5
2 Assessor 102.4
Gabinete 1 Chefe 101.4
3 Assessor Técnico 102.3
Divisão 5 Chefe 101.2
4 Assistente Técnico 102.1
4
FG-1
Coordenação-Geral de Normas e Orientação para o Sistema de Controle Interno
1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA ECONÔMICA 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária I 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária II 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Planejamento, Orçamento e Gestão
1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Contas do Governo 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA SOCIAL 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Justiça e Segurança Pública 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento Social 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
53
UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO/CARGO/ FUNÇÃO
NE/ DAS/ FG
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Saúde 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 5 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Educação I 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Educação II 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA DE INFRAESTRUTURA 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Auditoria da Área do Meio Ambiente 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Minas e Energia 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Ciência e Tecnologia 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Transportes 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cidades 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Integração Nacional 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
DIRETORIA DE AUDITORIA DA ÁREA DE PRODUÇÃO E TECNOLOGIA 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Desenvolvimento Agrário 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Turismo e Esporte 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cultura 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Comunicações 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE CONTROLE
1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação 1 Coordenador-Geral 101.4
54
UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO/CARGO/ FUNÇÃO
NE/ DAS/ FG
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Técnicas, Procedimentos e Qualidade 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Operações Especiais 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Recursos Externos 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
DIRETORIA DE AUDITORIA DE PESSOAL, PREVIDÊNCIA E TRABALHO
1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Pessoal e Benefícios e de Tomada de Contas Especial
1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 5 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Previdência Social 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Trabalho e Emprego 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Serviços Sociais 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
1 Assistente Técnico 102.1
OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO 1 Ouvidor-Geral 101.6
Gabinete 1 Chefe 101.4
2 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Controle das Atividades de Ouvidoria
1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO 1 Corregedor-Geral da União 101.6
Gabinete 1 Chefe 101.4
1 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
CORREGEDORIA-ADJUNTA DA ÁREA ECONÔMICA 1 Corregedor-Adjunto 101.5
1 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
Corregedoria-Setorial dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Pesca e Aquicultura
1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e do Turismo
1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério do Desenvolvimento Agrário 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério da Fazenda 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério das Relações Exteriores 1 Corregedor-Setorial 101.4
CORREGEDORIA-ADJUNTA DA ÁREA DE INFRAESTRUTURA 1 Corregedor-Adjunto 101.5
1 Assistente 102.2
55
UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO/CARGO/ FUNÇÃO
NE/ DAS/ FG
1 Assistente Técnico 102.1
Corregedoria-Setorial do Ministério das Cidades 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério das Comunicações 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial dos Ministérios da Defesa e da Ciência e Tecnologia 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério do Meio Ambiente 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério de Minas e Energia 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério dos Transportes 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério da Integração Nacional 1 Corregedor-Setorial 101.4
CORREGEDORIA-ADJUNTA DA ÁREA SOCIAL 1 Corregedor-Adjunto 101.5
1 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
Corregedoria-Setorial dos Ministérios da Cultura e do Esporte 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério da Educação 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério da Justiça 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério da Previdência Social 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério da Saúde 1 Corregedor-Setorial 101.4
Corregedoria-Setorial do Ministério do Trabalho e Emprego 1 Corregedor-Setorial 101.4
SECRETARIA DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS
1 Secretário 101.6
Assessoria Técnica de Projetos 1 Chefe 101.4
Gabinete 1 Chefe 101.4
1 Assistente 102.2
DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS 1 Diretor 101.5
1 Chefe de Núcleo 101.1
Coordenação-Geral de Laboratório de Pesquisas e Informações Estratégicas
1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Produção de Informações Estratégicas 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
DIRETORIA DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO 1 Diretor 101.5
Coordenação-Geral de Promoção da Ética, Transparência e Integridade 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Fomento ao Fortalecimento da Gestão e Controle Social
1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
CONTROLADORIA-REGIONAL DA UNIÃO NOS ESTADOS
a) no RJ 1 Chefe 101.4
1 Chefe Adjunto 101.3
Divisão 6 Chefe 101.2
Serviço 2 Chefe 101.1
b) em AM, BA, CE, GO, MG, MT, PA, PE, PR, RS e SP 11 Chefe 101.4
Divisão 44 Chefe 101.2
Serviço 6 Chefe 101.1
c) em AC, AL, ES, MA, MS, PB, PI, RN, RO, SC e SE 11 Chefe 101.2
Serviço 22 Chefe 101.1
11
FG-1
11
FG-3
d) em AP, RR e TO 3 Chefe 101.2
6
FG-1
56
UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO/CARGO/ FUNÇÃO
NE/ DAS/ FG
3
FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
NE 5,40 1 5,40 1 5,40
101.6 5,28 4 21,12 4 21,12
101.5 4,25 17 72,25 17 72,25
101.4 3,23 80 258,40 86 277,78
101.3 1,91 8 15,28 10 19,10
101.2 1,27 159 201,93 170 215,90
101.1 1,00 27 27,00 40 40,00
102.5 4,25 3 12,75 3 12,75
102.4 3,23 13 41,99 8 25,84
102.3 1,91 13 24,83 11 21,01
102.2 1,27 26 33,02 12 15,24
102.1 1,00 55 55,00 42 42,00
SUBTOTAL 1 406 768,97 404 768,39
FG-1 0,20 21 4,20 21 4,20
FG-3 0,12 14 1,68 14 1,68
SUBTOTAL 2 35 5,88 35 5,88
TOTAL 441 774,85 439 774,27
ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO DAS-
UNITÁRIO
DA CGU-PR P/ A SEGES/MP (a) DA SEGES/MP P/ A CGU-PR (b)
QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL
DAS 101.5 5,16 - - 1 5,16
DAS 101.4 3,98 - - 19 75,62
DAS 101.3 1,28 - - 7 8,96
DAS 101.2 1,14 - - 145 165,30
DAS 101.1 1,00 - - 27 27,00
DAS 102.5 5,16 1 5,16 - -
DAS 102.4 3,98 - - 1 3,98
DAS 102.3 1,28 7 8,96 - -
DAS 102.2 1,14 145 165,30 - -
DAS 102.1 1,00 27 27,00 - -
TOTAL 174 199,58 194 279,18
SALDO DE REMANEJAMENTO (a-b) - 20 - 79,60