TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO …

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TCE-RJ PROCESSO N.º 220.299-4/19 RUBRICA FL. GCSASM117/122 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PLENÁRIO GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ANDREA SIQUEIRA MARTINS PROCESSO ELETRÔNICO VOTO GCS-2 PROCESSO: TCE-RJ Nº 220.299-4/19 ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO ASSUNTO: RELATÓRIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL –CONFORMIDADE – ORDINÁRIA RELATÓRIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL. CONFORMIDADE. ORDINÁRIA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RELATIVA AOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. ACHADOS DE AUDITORIA QUE EVIDENCIAM SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO. PROJETO BÁSICO E ORÇAMENTO INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO E DETALHAMENTO DO OBJETO CONTRATADO. FALHAS NA FISCALIZAÇÃO. CONVERSÃO PARCIAL DOS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS EX-OFFICIO, VISANDO À APURAÇÃO DO DANO EM AUTOS APARTADOS. NOTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. COMUNICAÇÃO AO ATUAL PREFEITO. CIÊNCIA À CEE, À EMPRESA CONTRATADA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Versam os autos sobre o relatório da auditoria governamental de conformidade realizada na Prefeitura Municipal de Carmo, entre os dias 30.07 e 27.12.2019, sob a forma ordinária, com o objetivo de verificar a regularidade das despesas realizadas em contratações relacionadas ao manejo de resíduos sólidos urbanos, especificamente as derivadas do Contrato n.º 050/2017, celebrado entre a municipalidade e a empresa Limpeza Urbana Serviços Ltda.–ME 1 . O referido contrato, firmado em 01.08.2017, foi decorrente da licitação levada a efeito através do Edital Pregão Presencial n.º 035/2017 e, como mencionado acima, teve por objeto a prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros públicos, para atender às demandas da Secretaria Municipal de Meio 1 Auditoria incluída no PAAG-2019, aprovado no processo TCE-RJ n.º 303.683-7/18, em virtude de análise de risco realizada no processo TCE-RJ n.º 216.013-4/17, que trata de Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial n.º 035/2017, que originou a contratação sub examine.

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PROCESSO N.º 220.299-4/19

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PLENÁRIO GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA ANDREA SIQUEIRA MARTINS

PROCESSO ELETRÔNICO VOTO GCS-2

PROCESSO: TCE-RJ Nº 220.299-4/19

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO

ASSUNTO: RELATÓRIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL –CONFORMIDADE –

ORDINÁRIA

RELATÓRIO DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL.

CONFORMIDADE. ORDINÁRIA. VERIFICAÇÃO DA

REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RELATIVA AOS

SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

URBANOS. ACHADOS DE AUDITORIA QUE

EVIDENCIAM SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO.

PROJETO BÁSICO E ORÇAMENTO INSUFICIENTES

PARA CARACTERIZAÇÃO E DETALHAMENTO DO

OBJETO CONTRATADO. FALHAS NA FISCALIZAÇÃO.

CONVERSÃO PARCIAL DOS AUTOS EM TOMADA DE

CONTAS EX-OFFICIO, VISANDO À APURAÇÃO DO

DANO EM AUTOS APARTADOS. NOTIFICAÇÃO DOS

RESPONSÁVEIS. COMUNICAÇÃO AO ATUAL

PREFEITO. CIÊNCIA À CEE, À EMPRESA

CONTRATADA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Versam os autos sobre o relatório da auditoria governamental de

conformidade realizada na Prefeitura Municipal de Carmo, entre os dias 30.07 e

27.12.2019, sob a forma ordinária, com o objetivo de verificar a regularidade das

despesas realizadas em contratações relacionadas ao manejo de resíduos sólidos

urbanos, especificamente as derivadas do Contrato n.º 050/2017, celebrado entre a

municipalidade e a empresa Limpeza Urbana Serviços Ltda.–ME1.

O referido contrato, firmado em 01.08.2017, foi decorrente da licitação

levada a efeito através do Edital Pregão Presencial n.º 035/2017 e, como

mencionado acima, teve por objeto a prestação de serviços de coleta, transporte e

destinação final de resíduos, limpeza pública, conservação e manutenção de

logradouros públicos, para atender às demandas da Secretaria Municipal de Meio

1 Auditoria incluída no PAAG-2019, aprovado no processo TCE-RJ n.º 303.683-7/18, em virtude de análise de

risco realizada no processo TCE-RJ n.º 216.013-4/17, que trata de Representação acerca de possíveis

irregularidades ocorridas no Pregão Presencial n.º 035/2017, que originou a contratação sub examine.

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Ambiente e Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Carmo.

O prazo inicial de execução dos serviços foi estipulado em 12 meses,

sendo o valor global pactuado de R$ 6.155.000,00.

O Contrato n.º 050/2017 foi alvo de duas alterações, mediante a

celebração dos Termos Aditivos nos 01 e 02, que prorrogaram o prazo de vigência

em 24 (vinte e quatro) meses e, por via de consequência, importaram em despesas

que alcançaram R$ 12.310.000,00, passando o valor global da contratação a

R$18.465.000,00.

Neste contexto, o corpo instrutivo informou que o período abrangido pela

presente auditoria compreendeu os 24 meses relativos ao prazo original da

contratação e ao primeiro termo aditivo de prorrogação, o que importa dizer que o

volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 12.310.000,00,

correspondente ao valor atualizado da contratação até o fim da vigência do 1º

Termo Aditivo (02/08/2019).

Delineados, assim, os marcos essenciais relativos ao escopo dos

trabalhos de auditoria, vale aqui registrar que a avaliação da boa aplicação dos

recursos públicos relacionados à contratação sub examine ensejou a formulação

das seguintes questões de auditoria:

• Questão 1: O preço dos serviços/insumos contratados/executados

está compatível com o preço paradigma?

• Questão 2: A quantidade de insumos utilizados/disponibilizados está

compatível com a quantidade medida durante a execução do

contrato?

• Questão 3: Os projetos básico e/ou executivo são suficientes para

caracterização e detalhamento do objeto contratado?

• Questão 4: Em termos qualitativos, a fiscalização do contrato pode

ser considerada adequada?

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Os trabalhos foram executados seguindo a metodologia concebida na

etapa de planejamento, abrangendo técnicas de exame documental, pesquisas em

sistemas informatizados, correlação das informações obtidas, conferência de

cálculos e exames físicos (inspeções in loco).

Após a efetivação dos trabalhos fiscalizatórios restaram evidenciados 04

(quatro) achados de auditoria, quais sejam:

Achado 01: Sobrepreço decorrente de contratação de serviços com

preços acima do valor de mercado;

Achado 02: Superfaturamento decorrente de atestação de insumos em

quantidades superiores às utilizadas/disponibilizadas;

Achado 03: Projeto Básico e orçamento insuficientes para a

caracterização e detalhamento do objeto contratado;

Achado 04: Fiscalização deficiente.

Como decorrência desses achados de auditoria, em especial, daqueles

que reuniram evidências de malversação de recursos públicos (Achados 1 e 2),

foram contabilizados prejuízos ao erário municipal no montante equivalente a

1.661.653,35 UFIR-RJ.

À vista do exposto, a equipe de auditoria informou que a

responsabilização pelo dano ao erário apurado no âmbito desta fiscalização será

objeto de processamento nos autos do processo TCE-RJ nº 244.808-3/19, razão por

que sugeriu o seguinte encaminhamento:

8. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Considerando que a responsabilização do dano ao erário apurado no

âmbito da inspeção realizada no Contrato nº 050/2017, durante

fiscalização 255/2019, será objeto de processamento nos autos do

Proc. TCE-RJ nº 244.808-3/19;

Considerando que as demais providências não relacionadas ao dano

apurado na inspeção realizada no Contrato nº 050/2017, quando da

fiscalização 255/2019, serão processadas nos presentes autos;

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Ante o exposto, considerando as matrizes de achado e

responsabilização anexas (Anexos 31 e 32), sugere-se ao Egrégio

Plenário desta Corte de Contas, independentemente de outras

providências julgadas convenientes, a adoção das seguintes

propostas:

I. NOTIFICAÇÃO dos responsáveis para que apresentem razões de

defesa em função das seguintes irregularidades:

i. Irregularidade:

Achado 3: Elaborar Projeto Básico e planilha orçamentária

insuficientes para a caracterização e detalhamento do objeto

contratado, conforme descrito no item 7.1.3. do presente Relatório,

considerando o art. 6º, Inc. IX, da Lei nº 8.666/93.

Responsável:

a. Sr. Renato da Silva Amarante, CPF 709.002.726-00, Secretário

de Obras, Habitação e Infraestrura do Município de Carmo, à época

dos fatos, por elaborar Projeto Básico e planilha orçamentária

insuficientes para a caracterização e detalhamento do objeto

contratado.

ii. Irregularidade:

Achado 4: Descumprir o estabelecido em cláusula contratual

(CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DA

CONTRATANTE), conforme descrito no item 7.1.4. do presente

Relatório, considerando o art. 37, Caput, da CF/88 e com os arts. 58,

Inc. III, 66, 67 e 76, da Lei nº 8.666/93.

Responsável:

a. Sr. Renato da Silva Amarante, CPF 709.002.726-00, Secretário

de Obras, Habitação e Infraestrura do Município de Carmo, à época

dos fatos, por atuar de forma desidiosa, atestando nota fiscal sem a

devida conferência dos insumos/serviços medidos, descumprindo o

estabelecido em cláusula contratual (CLAÚSULA DÉCIMA

PRIMEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE);

b. Sra. Ester da Matta Faria, CPF 067.287.966-22, Subsecretária de

Obras, Habitação e Infraestrura do Município de Carmo, à época dos

fatos, por atuar de forma desidiosa, atestando nota fiscal sem a

devida conferência dos insumos/serviços medidos, descumprindo o

estabelecido em cláusula contratual (CLAÚSULA DÉCIMA

PRIMEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE);

c. Sr. Ronaldo Rocha Ribeiro Junior, CPF 115.198.807-31,

Secretário de Meio Ambiente e Defesa Civil, à época dos fatos, por

atuar de forma desidiosa, atestando nota fiscal sem a devida

conferência dos insumos/serviços medidos, descumprindo o

estabelecido em cláusula contratual (CLAÚSULA DÉCIMA

PRIMEIRADAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE);

d. Sr. Lindemberg de Mello Costa, CPF 138.355.537-60, Fiscal do

Contrato nº 050/2019, à época dos fatos, por atuar de forma

desidiosa, atestando nota fiscal sem a devida conferência dos

insumos/serviços medidos, descumprindo o estabelecido em cláusula

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contratual (CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA-DAS OBRIGAÇÕES DA

CONTRATANTE)

II. COMUNICAÇÃO para que se cumpram as determinações a

seguir:

a. Atual Prefeito do Município de Carmo.

1. DETERMINAÇÃO para adotar medidas administrativas para

caracterizar ou elidir a irregularidade apontada no ACHADOS 1 e 2,

uma vez que a empresa contratada para a execução dos serviços

previstos no Contrato nº 050/2017 continua a prestar seus serviços

após fim do período abrangido por esta auditoria (julho/2019), por

meio do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 050/2017(Anexo 05). E, caso

esgotadas essas medidas administrativas sem a elisão do dano, que

providencie a imediata instauração de tomada de contas especial,

mediante a autuação de processo específico, sob pena de

responsabilidade solidária, nos termos do art. 10 da Lei

Complementar nº 63/90;

2. DETERMINAÇÃO para adotar providências, ao se elaborar

Projeto Básico, que ele contenha, entre outros elementos, orçamento

detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de

serviços e fornecimentos propriamente avaliados, discriminando,

inclusive, os custos e índices de produtividade/rendimento de

máquinas, equipamentos, materiais, mão de obra e demais insumos

que compõe os serviços, utilizando preferencialmente os dados

históricos do município, e, na ausência desses, critérios técnicos e

fontes reconhecidas;

3. DETERMINAÇÃO para Indicar objetivamente o nome,

matrícula, CPF, cargo/função do fiscal e o número do contrato objeto

de fiscalização, ao nomear fiscais de contrato nas próximas

contratações;

4. DETERMINAÇÃO para adotar medidas de aprimoramento dos

processos de controle e fiscalização dos contratos, com vistas a

cessar as irregularidades apontadas nos ACHADOS 2 e 4;

III. CIÊNCIA à CEE do inteiro teor deste relatório, para que adote

as medidas que julgar cabíveis nos futuros editais para contratação

de serviços de limpeza urbana no Município de Carmo;

IV. DESAPENSAÇÃO do processo TCE-RJ nº 244.808-3/19 dos

presentes autos.

O Parquet de Contas, representado pela Procuradora Aline Pires

Carvalho Assuf, concordou com as proposições formuladas pelo corpo instrutivo

(arquivo digital de 03.02.2020, “Informação da GP3”).

É o Relatório.

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Como consta do relatório deste voto e ora reitero, a presente auditoria

cumpriu o escopo de verificar a regularidade das despesas com contratações

relacionadas ao manejo de resíduos sólidos urbanos - RSU, notadamente as

despesas derivadas do Contrato nº 050/2017, celebrado entre a Prefeitura do

Município de Carmo e a empresa Limpeza Urbana Serviços Ltda. – ME.

O referido pacto foi decorrente do Pregão Presencial no 035/2017, cujo

objeto consistiu na contratação de empresa especializada para a realização dos

serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos, limpeza pública,

conservação e manutenção de logradouros públicos.

O aludido procedimento licitatório foi alvo de Representação oferecida a

este Tribunal de Contas, cadastrada como processo TCE-RJ nº 216.013-4/17, que

mereceu decisão de procedência parcial no mérito, fruto das irregularidades

atinentes à intempestiva e restrita publicação do aviso do certame licitatório e à

insuficiência dos critérios de habilitação previstos no instrumento convocatório,

no que se refere ao atendimento à legislação ambiental.

Ademais, a análise realizada pelo corpo instrutivo no supracitado

processo de representação revelou riscos de malversação de recursos públicos no

âmbito da contratação, em razão dos seguintes motivos:

• possível sobrepreço de 148% do serviço de coleta de RSU;

• aumento em cerca de 400%, não justificado, no valor total dos

serviços de limpeza pública, entre dois contratos consecutivos; e,

• gasto per capita com limpeza pública (cerca de R$330/hab/ano - ano

base 2017) muito superior à média nacional em 2016 segundo o

SNIS (R$124,41/hab/ano).

Em virtude dos potenciais riscos revelados em sede de exame sumário, a

contratação em questão foi devidamente incluída no Plano de Auditorias

Governamentais do exercício de 2019, estabelecendo-se, à época da elaboração do

PAAG-2019, que o escopo dos trabalhos de auditoria abrangeria os 24 meses

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relativos ao prazo original da contratação e ao primeiro termo aditivo de

prorrogação, o que importa dizer que o volume de recursos fiscalizados alcançou o

montante de R$ 12.310.000,00, correspondente ao valor atualizado da contratação

até o fim da vigência do 1º Termo Aditivo (02/08/2019).

O Contrato nº 050/2017 possui um alto grau de complexidade, vez que

engloba, além do serviço de coleta domiciliar, outros tipos de serviços, como a

coleta de resíduos de saúde e serviços de limpeza, conservação e manutenção de

logradouros públicos.

Os achados de auditoria encontram-se sustentados por extensa lista de

evidências juntadas aos autos, tendo sido apontadas pelo corpo instrutivo as

seguintes irregularidades: (i) sobrepreço decorrente de contratação com preço

superior ao preço paradigma; (ii) superfaturamento decorrente de medição de

insumos não utilizados na execução contratual; (iii) erros no projeto básico; e (iv)

deficiência no controle e fiscalização dos serviços contratados.

A documentação coletada em auditoria aponta que os aspectos

relacionados ao projeto básico e orçamentação foram determinantes para a

malversação de recursos públicos no âmbito da presente contratação,

primeiramente, visto que a metodologia adotada para a elaboração do orçamento

estimativo não se perfez em função dos serviços e suas respectivas unidades de

medida – v.g., R$/tonelada para RSD e m2 para varrição e capina/roçada –, mas sim

em função de previsão de itens de equipamentos e mão de obra com unidades de

medição temporal, ou seja, medição e pagamento por horas de insumos.

Nos dizeres do corpo técnico, “esta forma de orçamentação,

discriminando os itens contratados em insumos (mão de obra, equipamentos e

materiais), além de estar discordante com o objeto do certame e com a lei2,

prejudica sobremaneira a transparência da contratação. Este prejuízo deve-se à

dificuldade de apropriar a quantidade de insumos necessária para a realização de

2 A Lei Federal nº 8.666/93 em seu artigo 6º, inciso IX, alínea “f”, aplicada subsidiariamente a modalidade de

pregão, determina que o Projeto Básico deva conter, entre outros elementos, orçamento detalhado do custo

global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

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uma unidade de serviços de limpeza contratada, além de dificultar a fiscalização”.

Neste sentido, é oportuno destacar que a aludida crítica vai ao encontro

do entendimento do egrégio Tribunal de Contas da União sobre o tema, conforme

se observa do relatório do Acórdão 786/2006-TCU-Plenário, referente às disfunções

com reflexos negativos sobre a economicidade decorrentes da previsão de

pagamento com base em horas trabalhadas:

75. Além disso, ao prever o pagamento da contratada com base

quase exclusivamente na hora-trabalhada, o modelo anterior poderia

causar disfunções com reflexos negativos sobre a economicidade da

contratação.

76. A primeira dessas disfunções correspondia ao que denomino

paradoxo do lucro-incompetência. Isso significa que, quanto menor a

qualificação dos profissionais alocados na prestação de serviço,

maior o número de horas necessário para executá-lo, maior o lucro da

empresa contratada e maior o custo para a Administração.

77. Outra disfunção consistia na tendência de se remunerar todas as

horas de disponibilidade dos empregados da empresa, ainda que não

produtivas, em razão da dificuldade da Administração em controlar a

efetiva atividade dos profissionais terceirizados. Com isso, havia a

possibilidade de que a empresa viesse a ser remunerada sem que

houvesse a contraprestação em serviços efetivamente realizados.

As inconsistências metodológicas em tela se agravam, no mais, ante à

constatação de que “a cada medição foram juntadas aos processos de pagamento

Notas Fiscais para cada um dos seguintes serviços: coleta de lixo urbano, coleta de

lixo hospitalar, serviços de varrição, serviços de poda, serviços de capina e serviços

de remoção de entulho, sem a correspondente memória de cálculo correlacionando

esses serviços com os itens da planilha de medição inserida no mesmo processo de

pagamento”.

Outra irregularidade identificada se refere ao regime de execução

escolhido para a prestação dos serviços, haja vista que o regime de empreitada por

preço global não se adequa à natureza dos serviços contratados, os quais não

permitem definir claramente os aspectos quantitativos do objeto a ser executado.

Além disso, a equipe de auditoria constatou inconsistências entre o

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projeto básico e o orçamento estimativo, conforme excerto que transcrevo abaixo:

Outra inconsistência observada no Projeto básico é a inexistência de

descrição e metodologia de execução dos seguintes serviços:

- Coleta, transporte, tratamento e destinação final de entulhos/outros;

- Capina e roçada de logradouros públicos;

- Poda de árvores.

Foi observada também, durante a análise do Pregão Presencial nº

035/2017, uma grande divergência entre o Projeto Básico e a planilha

orçamentária, em relação ao serviço de RSS. No Projeto Básico há a

previsão de realização desse serviço uma vez por semana e, na

planilha orçamentária, foram previstas 240 (duzentas e quarenta)

horas de pick-up no mês. Isso corresponde dizer que, nos dias em

que o serviço é executado, a pick-up roda 60 (sessenta) horas sem

interrupção, o que, como se observa, é impossível.

Além da mão de obra prevista para a coleta, verificou-se, ainda, no

Projeto Básico, que houve previsão expressa desse insumo apenas

para o serviço de varrição.

Dessa forma, não foi constatada a previsão expressa de mão de obra

para os serviços de capina e roçada, remoção de entulho e poda.

Assim dispõe o Projeto Básico, à fl. 23 do PA 04837/17 (Anexo 04):

“2.12. VARRIÇÃO:

1. A varrição será feita com a utilização de 40 (quarenta)

serventes, contudo havendo a necessidade de deslocamento

de alguns funcionários para cobrir outra função ou demanda

com as características das funções previstas, os mesmos

serão instruídos pela própria Secretaria responsável para

desenvolver a função desejada.”

Por fim, foi verificada divergência entre o número de

retroescavadeiras estabelecidas no Projeto Básico e na planilha

orçamentária. No Projeto Básico houve previsão de apenas 01(uma)

retroescavadeira e na planilha orçamentária foram previstas 02

(duas).

Todas essas dissonâncias, por si só, comprometem a perfeita execução

do contrato, com reflexos, evidentemente, na boa aplicação dos recursos públicos

municipais, haja vista que, minimamente, os pagamentos foram realizados com um

grau de subjetividade incompatível com o rito e a finalidade que se impõem à

despesa pública.

Nada obstante, a equipe de auditoria identificou uma série de outras

inconsistências, relacionadas aos preços e quantitativos estimados, que também

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vulneraram a economicidade da contratação, cuja complexidade técnica admite a

transcrição da abordagem conferida ao tema, ipsis verbis:

5. CONSIDERAÇÕES SOBRE A ECONOMICIDADE

5.1. Coleta de resíduos sólidos domiciliares (RSD)

De forma a calcular o preço unitário do serviço de coleta, remoção e

transporte de resíduos domiciliares se faz necessário o cálculo das

quantidades dos insumos utilizados na sua prestação e da aferição de

seus preços unitários, conforme descrito abaixo:

a) Quantidades dos insumos que compõem o serviço

Inicialmente, destaca-se que o PA 04837/2017 (Anexo 04), que trata

do Contrato nº 050/2017 e do Pregão Presencial 035/2017 que lhe

deu origem, trouxe, às fls. 49/53, planilha estimativa de quantitativos e

custos dos insumos que compõem a execução do serviço de coleta

de resíduos sólidos domiciliares (RSD), entre outros.

Analisando essa planilha, verifica-se que a estimativa orçamentária foi

apresentada em termos de horas de insumos.

Ao elaborar a estimativa orçamentária, o orçamentista estimou, para a

execução do referido serviço, 5.760 (cinco mil setecentas e sessenta)

horas de caminhão compactador de 15 m3 pelo prazo de 12 (doze)

meses, que equivalem a 2 (dois) caminhões compactadores de igual

volume trabalhando 240 (duzentos e quarenta) horas por mês.

Para cada hora trabalhada de caminhão compactador, ficou

estabelecido um custo unitário estimado de R$ 164,29, acrescendo-se

a ele um BDI de 16%, chegando ao preço unitário estimado de R$

190,58, perfazendo um total de R$ 1.097.720,06 (5.760 x R$ 164,29 =

R$ 946.310,40 x 1,16 = R$1.097.720,06) para o período contratual

inicial (12 meses). Na composição desse preço já está incluso o valor

o motorista.

Esse custo unitário de R$ 164,29, segundo o Jurisdicionado, foi obtido

por uma pesquisa realizada em três prefeituras: Itaboraí, Italva e

Itaocara (Fls. 031/037 do PA 04837/2017 - Anexo 04), onde se pegou

a média dos preços (R$ 190,58) praticados nessas localidades e, de

forma inversa do demonstrado acima, se extraiu um BDI de 16%.

É de se estranhar a pesquisa de preço de locação de caminhão

compactador ser realizada tomando por base a contratação feita por

outros municípios, em vez de realizada diretamente em empresas que

ofertam no mercado esse tipo de serviço.

A própria contratada (Limpeza Urbana Serviços Ltda ME) apresenta,

para comprovação dos equipamentos utilizados na execução dos

serviços do Contrato nº 050/2017, um contrato de locação de

equipamento entre ela, figurando como Locatária, e a empresa Mega

Rio Empreendimentos Eireli, CNPJ 15.115.541/000-32, como

Locadora, em que se estabeleceu um valor mensal de R$ 38.000,00

para o aluguel dos seguintes caminhões: M. Benz ATEGO, Placa

LTF8403; VW-17280 18/19 com Caçamba Compactadora de 15 m3,

Placa PRI5615 e VW-17280 18/19 com Caçamba Compactadora de

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15 m3, Placa PRI5645 (Anexo 06).

Ao se comparar o custo mensal estimado pelo Pregão Presencial nº

035/2017 de apenas (01) um caminhão compactador (R$ 164,29 x

240 = R$ 39.429,60), incluindo motorista, verifica-se que esse valor já

ultrapassa o valor de R$ 38.000,00 estabelecido no contrato de

locação citado acima referente à locação de (03) três caminhões,

dentre eles (02) dois compactadores de 15 m3, com indicativo de

sobrepreço da estimativa orçamentária apresentada pela Secretaria

Municipal de Meio Ambiente e defesa Civil, às fls. 49/53 do PA

04837/2017 (Anexo 04).

Apesar de mencionado o contrato de locação firmado entre a

empresa Limpeza Urbana Serviços Ltda ME e a empresa Mega Rio

Empreendimentos Eireli, verificaram-se nele as seguintes

inconsistências:

(i) Inclusão de veículos (VW-17280, placas PRI5615 e PRI5645) cujo

ano de fabricação (2018/2019) é posterior à data de sua assinatura

(01/08/2017);

(ii) Inclusão de veículo (M. Benz ATEGO, Placa LTF8403) já

contemplado em outro contrato de locação firmado, na mesma data

(01/08/2017), pela empresa Limpeza Urbana Serviços Ltda ME, como

locatária, e a empresa Vaga Certa Estacionamento Rotativo Eireli,

CNPJ 17.133.195/000-40, como locadora. (Atendimento ao Contrato

nº 050/2017)

Em relação à mão de obra de coletor de RSD, foram estimadas

15.552 (quinze mil quinhentas e cinquenta e duas) horas para todo o

período inicial do contrato (12 meses), equivalentes a 6 (seis)

coletores trabalhando 216 (duzentas e dezesseis) horas por mês,

cada.

Como já mencionado, esse modelo de orçamentação, medição e

pagamento (horas de insumos) pode causar algumas disfunções com

reflexos negativos sobre a economicidade da contratação, conforme

se observa no Voto condutor do Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.

Esse voto aponta como uma das disfunções o paradoxo do lucro-

incompetência. Isto é, quanto menor a qualificação dos profissionais

alocados na prestação de serviço, maior o número de horas

necessário para executá-lo, maior o lucro da empresa contratada e

maior o custo para a Administração.

Além do paradoxo do lucro-incompetência, outra disfunção decorrente

desse modelo de medição e pagamento é a remuneração de todas as

horas de disponibilidade dos empregados da empresa, ainda que não

produtivas, em razão da dificuldade da Administração em controlar a

efetiva atividade dos profissionais terceirizados, possibilitando a

remuneração da empresa sem a efetiva contraprestação de serviços

realizados.

Ponto digno de comentário é a evolução dos gastos com limpeza

urbana no Município de Carmo. O valor da contratação dos serviços

de limpeza urbana, realizada por meio do Contrato nº 059/2014

(Anexo 05), saltou de R$ 129.000,00/mês para R$ 512.916,67/mês,

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com a contratação realizada por intermédio do Contrato nº 050/2017,

tendo, portanto, um acréscimo de 298%, apesar da variação da

inflação no período entre as contratações (MAR/2014 a JUL/2017)

ficar em torno de 18,50%.

Cabe esclarecer que houve acréscimo de alguns insumos na nova

contratação, tais como: 01 (um) guindauto acoplado a um caminhão

com carroceria fixa, no toco, capacidade de 7,5 t (utilizado na poda);

02 (dois) Caminhões basculantes, no toco, de 5,00m³, exclusive

depreciação, seguro e motorista; 02 (duas)

Retroescavadeiras/Carregadeiras, além da inclusão de 10 (dez)

funcionários. Houve, no entanto, a exclusão de 01 (um) caminhão

caçamba de 30,00m3.

Essas alterações verificadas nos quantitativos de insumos por si sós

não seriam capazes de acarretar uma evolução tão grande nos

gastos com limpeza urbana no município, como aquela que se

observa quando se compara os valores dos Contratos nos 059/2014

(R$ 129.000,00/mês) e 050/2017 (R$ 512.916,67/mês).

Só o somatório do valor mensal do aluguel dos compactadores (R$

84.293,95) com valor mensal dos coletores (R$ 25.323,84) do novo

contrato (Contrato nº 050/2017), insumos estes utilizados apenas no

serviço de coleta domiciliar, já corresponde a 88,00% do valor mensal

(R$ 129.000,00) de todos os serviços abarcados pelo contrato

anterior (Contrato nº 059/2014). Como informação adicional, observa-

se que não houve incremento na média de RSD (toneladas coletadas

por mês), considerando a comparação entre o período contratual

anterior e o atual, conforme informações dos Anexos 12 e 13.

Para avaliar se o preço contratado está compatível com o de

mercado, fez-se necessária a quantificação do número médio de

caminhões compactadores disponibilizados na coleta de resíduos

sólidos domiciliares e da respectiva mão de obra inerente ao serviço.

A análise dos serviços de coleta de RSD e demais itens associados à

limpeza pública urbana é extremamente complexa, uma vez que não

deixam registros de longo prazo que permitam verificações in loco

relacionadas às metodologias de execução dos trabalhos,

possibilitando, somente, a análise documental dos registros de

acompanhamento de serviços em processo administrativo, quando

disponível, e a depender da qualidade das informações elencadas

aos autos.

Devido a isto, a efetividade de auditoria neste tipo de objeto está

relacionada à oportunidade de inspeção em momento próximo, ou até

concomitante, à execução dos serviços prestados, o que não significa

que seja impossível alguma fiscalização posterior a este momento,

todavia a efetividade desta é substancialmente reduzida com o

decurso do tempo.

Para a análise dos equipamentos, a equipe de auditoria solicitou, por

meio do TSID 01 (Anexo 03), os boletins diários de operação (BDO) e

os relatórios de pesagens dos caminhões. Requisitou também

planilha com informações sobre os equipamentos utilizados em cada

um dos serviços previstos no referido contrato: tipo, placa,

marca/modelo, etc.

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Apesar de solicitado nos termos acima, não foram apresentados à

equipe de auditoria, de forma individualizada, os boletins diários de

operação (BDO) dos equipamentos utilizados na execução dos

serviços. Ressalta-se que esses boletins são essenciais à

fiscalização, pois neles são informados a placa, o nome do

operador/motorista, o horário e a quilometragem de saída da

garagem, o horário e a quilometragem de chegada no setor, o horário

e a quilometragem de saída do setor, o horário e a quilometragem de

chegada no aterro, o horário e a quilometragem de saída do aterro, o

horário e a quilometragem de retorno ao setor ou à garagem,

conforme o caso, etc.

Também não houve encaminhamento por parte do Jurisdicionado da

planilha das pesagens realizadas no CTR, elaborada pela empresa

responsável pelo próprio CTR.

A planilha encaminhada pelo Jurisdicionado com informações sobre

pesagens no CTR foi elaborada pela empresa que realizada o serviço

de coleta de RSD, e não pela empresa que opera o CTR, conforme

solicitado pelos auditores.

Registre-se que na aferição dos insumos, a equipe de auditoria

constatou tanto pela análise documental quanto pela verificação em

campo, grande deficiência de controle por parte da fiscalização e

da própria contratada.

Dando continuidade, analisando as informações do Centro de

Tratamento de Resíduos de Além Paraíba (Anexo 12), obtidas

diretamente no escritório do CTR-Além Paraíba, e, ainda, por meio da

observação in loco, verificou-se que para a execução do serviço de

coleta domiciliar (RSD) são disponibilizados 3 (três) caminhões

compactadores, sendo 2 (dois) efetivos, conforme demonstrado na

consolidação das pesagens diárias apresentada na planilha do Anexo

09, e 1 (um) para compor a reserva técnica.

Cumpre registrar que no primeiro ano do Contrato nº 050/2017 a

empresa LIMPEZA URBANA SERVIÇOS LTDA-ME utilizou

caminhões com vários anos de uso, conforme levantamento das

medições/pesagens ocorridas no CTR-Além Paraíba, onde foram

verificadas durante esse primeiro ano de execução do contrato as

seguintes placas de caminhões compactadores: LKV4958 (ano

fabricação: 2009); LKY9093 (ano fabricação: 2009); LQE9200 (ano

fabricação: 2011/2012); LUL2756 (ano fabricação: 2009); MWK0193

(ano fabricação: 2011); PZT9759 (ano fabricação: 2016/2017);

LTF8403 (ano fabricação: 2014); LQE9231 (ano fabricação: 2012).

Isso contraria o estabelecido no Projeto Básico (fls. 012/028 do Anexo

04), em especial o subitem 2.6.1-ESPECIFICAÇÃO BÁSICA DA

FROTA que dispõe o seguinte: “Os caminhões e os compactadores

deverão ter no máximo 05 (cinco) anos de uso”.

Quanto à mão de obra, foram solicitados por meio do TSID 01 (Anexo

03) o nome de cada funcionário, o respectivo cargo ou função e o tipo

de serviço prestado, dentre os serviços previstos na contratação.

Além da análise das informações encaminhadas pelo Jurisdicionado,

houve consulta, por meio do Núcleo de Informações Estratégicas para

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o Controle Externo-NICE, à Relação Anual de Informações Sociais

(RAIS), ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados

(CAGED) e, ainda, às Guias de Recolhimento do FGTS e de

Informações à Previdência Social (GFIPs), juntadas aos processos de

pagamento.

Foram observadas algumas divergências entre as informações

prestadas pelo Jurisdicionado e aquelas disponíveis em órgãos

oficiais, especialmente quando as informações prestadas são

comparadas com a RAIS e a GFIP (Anexo 10).

A título de exemplo, observou-se a existência de alguns funcionários

declarados pela contratada como vinculados a ela em determinado

período, quando, pela consulta a registros oficiais (RAIS - Anexo

10A), estavam vinculados a outras empresas (Anexo 10B), conforme

tabela abaixo:

Tabela 5 – Vinculação de Funcionários a outras empresas

A B C D E F G H

Ano

Inicial

Ano

FinalCPF

Nome Completo

(na RAIS)

Razão Social

(Nome na RAIS)

Data

Admissão

Data

Desligamento

2017 2018 102.293.037-06ALCINEY ROSA DE

OLIVEIRA

R 2 DESIGN E ARQUITETURA

CARMO LTDA ME13/04/2017 07/08/2018 01/09/2017

2017 2018 108.638.737-66BRUNA PECANHA DE

ALMEIDA

FIEL CONSTRUCOES E

SERVICOS EIRELI EPP01/09/2017 01/09/2018 01/12/2017

2017 2018 058.606.487-74MARCIO DE MEDEIROS

SILVA

FIEL PADUA

ADMINISTRADORA

CONSORCIOS LTDA

01/06/2017 04/04/2018 01/12/2017

DADOS OBTIDOS NA RAIS COMPETÊNCIA 2017 E 2018 Data Admissão

informada -

Limpeza Urbana

Serv. Ltda

Além das indicadas acima, as informações prestadas pelo

Jurisdicionado apresentaram outras inconsistências, tanto aquelas

juntadas aos processos de pagamento quanto aquelas fornecidas

pela empresa contratada e encaminhadas ao TCE-RJ pela

Controladoria Geral do Município de Carmo, dificultando

sobremaneira a sua análise.

Essas inconsistências, acompanhadas de alguns exemplos para

facilitar a sua compreensão/visualização, quando cabíveis, são

descritas a seguir:

(i) Foram juntadas aos processos de pagamento (Anexos 14/19), em

vários períodos de medição, GFIP’s sem a indicação do tomador do

serviço e, ainda, GFIP’s de outros municípios que sequer pertencem

ao Estado do Rio de Janeiro, como por exemplo: Presidente

Kennedy/ES, Piúma/ES, Jaguaré/ES e Marataízes/ES;

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(ii) Não há registro na GFIP e na RAIS dos funcionários que,

segundo a contratada, foram admitidos por prazo determinado,

conforme se observa pelo confronto das informações do Anexo 10A

com as do Anexo 10B;

(iii) Contratos de trabalho por tempo determinado fundamentados

em legislação que rege os empregados domésticos (Lei nº 5859/72);

(iv) Demonstrativos de pagamento/recibos (Anexo 10B) com data

final do período de competência e data de assinatura posteriores à

data de encaminhamento de sua cópia ao TCE-RJ (30/10/2019);

(v) Divergência de assinaturas de funcionário contratado em

períodos distintos (Anexo 10B);

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Quanto ao registro oficial de funcionários, o Manual de Orientação

RAIS (Anexo 23) dispõe sobre as informações que devem ser

declaradas na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e quem

é obrigado a realizar essa declaração, de acordo com o Decreto nº

76.900, de 23 de dezembro de1975.

Dentre as informações que devem ser declaradas na RAIS, encontra-

se a relativa a trabalhadores admitidos por Contrato de Trabalho por

Prazo Determinado, conforme se extrai do fragmento do Manual de

Orientação RAIS (Anexo 23), transcrito abaixo:

“3. Quem deve ser relacionado

[...]

f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado,

regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;”

O Manual GFIP (Anexo 22) também dispõe sobre a obrigatoriedade

de declaração de empregado sob contrato de trabalho por prazo

determinado, conforme se observa no trecho a seguir, retirado do

referido manual:

“4.3 - CATEGORIA

Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de

trabalhador:

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Cód. Categoria

01 Empregado;

02 Trabalhador avulso;

03 Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao

FGTS;

04

Empregado sob contrato de trabalho por prazo

determinado (Lei n 9.601/98),

com as alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de

24/08/2001;

(ver nota 4)

(...)“

Observa-se que, apesar de informado pela contratada que houve no

contrato a prestação de serviço por empregados sob Contrato de

Trabalho por Prazo Determinado, não há nos autos dos processos de

pagamento qualquer evidência dessa prestação (como por exemplo,

documentação referente às obrigações previdenciárias), reforçando a

necessidade de exclusão desses empregados da contabilização de

mão de obra efetiva do contrato.

Assim, considerando as incessantes solicitações de comprovação dos

empregados que efetivamente prestaram serviço no contrato

050/2017, conforme os diversos TSID`s encaminhados (Anexo 03);

Considerando a última resposta da empresa às solicitações desta

equipe de auditoria em relação à mão de obra

utilizada/disponibilizada, em que comunica não possuir mais

nenhuma informação a acrescentar as já enviadas (Anexo 31);

Desta forma, face às inconsistências apontadas acima, a equipe de

auditoria tomou como base apenas as informações oficiais (RAIS e

GFIP) para a determinação da mão de obra utilizada/disponibilizada

para a execução dos serviços contratados.

Consultando a GFIP e a RAIS (Anexo 10A), e por meio de

observações de campo, verificou-se que para a coleta de RSD são

disponibilizados 2 (dois) motoristas e 4 (quatro) coletores, sendo,

quanto a estes, 2 (dois) por caminhão efetivamente utilizado na

coleta.

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Conforme citado anteriormente, a aferição posterior da execução

desses serviços é de difícil realização. Mas, ainda que pudesse ser

comprovada de forma inequívoca a execução pretérita dos serviços, a

apresentação pela Administração de orçamento básico com

sobrepreço, com reflexo no equilíbrio econômico-financeiro do

contrato, não afasta a responsabilidade do agente privado que se

beneficia do superfaturamento dele decorrente.

Nessa perspectiva, o Acórdão 454/2014-Plenário (TC 010.305/2009-

0) traz (grifo nosso):

Voto:

(...)

14. Cabe ressaltar, ainda, no que tange ao argumento da empresa

citada solidariamente, segundo o qual os preços de sua proposta

estavam em consonância com o limite máximo do valor global fixado

no orçamento elaborado por técnicos do Deracre, que, se por um

lado o valor global máximo serve de parâmetro para apreciação das

propostas da licitação, por outro, torna-se necessário, para que haja

atendimento ao critério legal previsto no art. 43, inciso IV, da Lei

8.666/1993, que os preços praticados na licitação e no referido orçamento reflitam os preços praticados no mercado, sob pena de não isentar de responsabilidade por eventual sobrepreço ou superfaturamento tanto o agente público que pratica o ato

irregular como o privado que dele se beneficia.

15. Ainda que o preço orçado pela administração esteja acima dos

preços passíveis de serem praticados no mercado, têm as empresas

liberdade para oferecerem propostas que sabem estar de acordo com

os preços de mercado. Não devem as empresas tirar proveito de orçamentos superestimados, elaborados por órgãos públicos contratantes, haja vista incidir, no regime de contratação pública, regras próprias de Direito Público, mais rígidas, sujeitas a aferição de legalidade, legitimidade e economicidade por

órgãos de controle interno ou externo da Administração Pública.

Sem embargo, sua responsabilização solidária pelo dano resta

sempre evidenciada quando, recebedora de pagamentos por serviços

superfaturados, contribui de qualquer forma para o cometimento do

dano, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 8.443/1992. Logo, não há

como acolher as alegações de defesa da empresa beneficiária dos

pagamentos reputados superfaturados.

Com as motivações apontadas acima, a equipe de auditoria deu

continuidade à apuração do custo efetivo da execução dos serviços.

b) Custos unitários dos insumos que compõem o serviço

Novamente, destaca-se que o preço estimado da contratação advém

da planilha juntada às fls. 49/53 do PA 04837/2017 (Anexo 04) que

trata do Contrato nº 050/2017 e do Pregão Presencial 035/2017 que

lhe deu origem. Essa planilha traz a estimativa de insumos fixados em

horas sem o estabelecimento de quantitativo e preços de serviços

propriamente ditos.

Tendo como limite o valor de R$ 6.395.337,26 da planilha de

estimativa orçamentária, a Administração contratou a Empresa

Limpeza Urbana Serviços Ltda ME, que se propôs a executar o

Contrato nº 050/2017 por um preço global de R$ 6.155.000,00.

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No dever de avaliar a economicidade da contratação, considerando a

metodologia utilizada na orçamentação e as possíveis disfunções que

dela podem decorrer, conforme disposto no Acórdão 786/2006-TCU-

Plenário, a equipe de auditoria refez os cálculos para determinar o

preço real para execução dos serviços, com base nas informações

prestadas pelo Jurisdicionado e naquelas apuradas pelo TCE-RJ, de

acordo com a metodologia demonstrada a seguir, corroborada nos

procedimentos de auditoria relacionados a Resíduos Sólidos Urbano

(RSU) emitidos pelo Instituto Brasileiro de Obras Públicas-IBRAOP

(PROC-IBR-RSU 001/2017, 002/2017, 003/2017, 004/2017, 005/2017,

006/2017, 007/2017, 008/2017, 009/2017, 010/2017, 011/2018,

012/2018, 013/2018, 014/2018, 015/2018, 016/2018 e 017/2018).

Ressalta-se que os procedimentos de auditorias referentes ao RSU

emitidos pelo IBRAOP se aproximam da metodologia que já vem

sendo utilizada por esta Coordenadoria, quando da realização de

inspeções em objeto de mesma natureza.

Mas, antes de passar-se à análise em si, cumpre destacar alguns

aspectos inerentes à economicidade das contratações que envolvem

a execução de serviços de limpeza urbana.

A ausência de sistemas de custos próprios para limpeza urbana faz

com que não haja preços unitários disponíveis para alguns insumos

básicos que compõem os orçamentos dos serviços de coleta e

transporte de RSU. Como exemplo, podemos citar o caso dos

caminhões compactadores, cujos custos unitários não constam dos

sistemas de custos disponíveis no TCE-RJ.

Outra questão primordial no entendimento do problema é

heterogeneidade intrínseca aos serviços de limpeza urbana. O

planejamento, dimensionamento e execução da coleta de RSU é

função de diversos aspectos geográficos e socioeconômicos da

cidade, como: população; área do município; topografia; taxa de

urbanização; malha viária e condições de pavimentação, etc. Isto faz

com que não existam dois municípios idênticos. Essa característica

dificulta sobremaneira a produção e aplicação de indicadores de

produtividade/desempenho, fazendo com que seu uso tenha que ser

avaliado corretamente, conforme o caso.

Desta maneira, para comparar os preços contratados com os valores

de mercado, foi realizada uma análise dos insumos utilizados na

execução do serviço de coleta de resíduos domiciliares para a

composição do seu preço, conforme descrito a seguir.

Assim, foi elaborada planilha de cálculo, para a apuração do preço

unitário (R$/t) do serviço de coleta domiciliar, com os quantitativos e

custos dos equipamentos e da mão de obra necessários à operação.

Para tanto, a equipe de auditoria se dedicou à aferição da quantidade

de caminhões compactadores (Tabela 6), da quantidade de mão de

obra disponibilizada (Tabela 7), da distância percorrida, dos turnos de

trabalho e do número de viagens realizadas por cada caminhão

compactador, dados esses, essenciais para determinação da

economicidade desse serviço.

A quantidade de caminhões compactadores foi obtida por meio da

análise das informações do CTR-Além Paraíba (Anexo 12), em que

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foram extraídas a quantidade diária desses caminhões, a fim de se

obter a média mensal do referido equipamento, dando origem a

planilha do Anexo 09, cujo resumo é demonstrado na tabela a seguir:

Tabela 6 - Quantidade Média de Caminhões Compactadores

MÊS QUANTIDADE MÉDIA DIÁRIA

AGOSTO/2017 1,92

SETEMBRO/2017 1,96

OUTUBRO/2017 1,84

NOVEMBRO/2017 1,88

DEZEMBRO/2017 1,91

JANEIRO/2018 1,68

FEVEREIRO/2018 2,04

MARÇO/2018 1,92

ABRIL/2018 1,96

MAIO/2018 1,60

JUNHO/2018 2,04

JULHO/2018 1,88

AGOSTO/2018 1,73

SETEMBRO/2018 1,96

OUTUBRO/2018 1,92

NOVEMBRO/2018 1,89

DEZEMBRO/2018 2,00

JANEIRO/2019 1,88

FEVEREIRO/2019 1,83

MARÇO/2019 1,80

ABRIL/2019 1,88

MAIO/2019 1,81

JUNHO/2019 1,88

JULHO/2019 1,85

MÉDIA MENSAL

APURADA1,88

RESUMO

QUANTIADE DE CAMINHÕES COMPACTADORES

O quantitativo de mão de obra foi obtido por meio de consulta a

registros oficiais (GFIP e RAIS) e de observações feitas em campo,

dando origem a tabela 7 abaixo:

Tabela 7 - Mão de Obra Apurada (Coleta de RSD)

TURNO MÃO DE OBRA QUANTIDADE

DIURNO Motorista 2

Coletor 4

Por meio da análise das tabelas 6 e 7, observa-se que a quantidade

de mão de obra é coerente com a quantidade de caminhões

compactadores utilizados na execução do serviço de coleta de RSD.

Já a distância mensal percorrida (km/mês) foi obtida da planilha de

estimativa orçamentária que acompanha o Edital nº 027/2019 (Anexo

30), referente ao Pregão Presencial nº 022/2019, face à ausência de

BDO, GPS ou outra forma de controle por parte da empresa

contratada em que se pudesse obter essa informação.

Cumpre informar que Edital nº 027/2019 trata-se de procedimento

licitatório em curso, a fim de nova contratação de serviços de limpeza

urbana, em substituição ao Contrato nº 050/2017, tratado na presente

auditoria.

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Informamos, ainda, que o Edital nº 027/2019 e o Pregão Presencial nº

022/2019 foram conseguidos por meio de consulta à página oficial do

Município de Carmo na internet.

Na composição do custo mensal do caminhão compactador a equipe

de auditoria adotou o modelo de chassi VW-17280, considerando que

este modelo vem sendo utilizado atualmente pela contratada na

execução do serviço de coleta de RSD, conforme documentação

encaminhada pelo Jurisdicionado e observação de campo feita pela

equipe de auditoria.

Consultando a Tabela FIPE, foi verificado o valor de R$ 216.054,00

(Anexo 11) para o referido modelo, considerando o veículo zero km,

na data base JAN/2017.

Em relação à caçamba compactadora, considerando a inexistência de

sistema de custos, a equipe de auditoria realizou consulta à empresa

Usimeca - Indústria Mecânica S.A., obtendo o valor de R$ 138.200,00

para o modelo ALPHA 15 (coletor traseiro) de 15m3 (Anexo 11).

Para a composição do custo mensal do veículo, composto de chassi e

da caçamba compactadora, apuraram-se os custos fixos

(depreciação; remuneração de capital; licenciamento e seguro) e os

custos variáveis (custos com combustível; custos com óleo, filtros e

lubrificantes; custos com pneus e recauchutagem; e custos com

manutenção), com base nos procedimentos de auditoria relacionados

a Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) emitidos pelo Instituto Brasileiro

de Obras Públicas-IBRAOP.

A Tabela 8, a seguir, apresenta a memória de cálculo de apuração

dos custos dos caminhões compactadores utilizados na coleta

domiciliar (referência JAN/2017), nos termos descritos na análise

acima.

Tabela 8 – Custo dos Insumos de Equipamentos Utilizados na Coleta Domiciliar

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DISCRIMINAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO UNITÁRIO

CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS CHASSIS ¹ unidade 2 R$ 216.054,00

CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS COMPACTADORES ² unidade 2 R$ 138.200,00

R$ 354.254,00

TRAJETO Km/mês ³ Litro/Km ⁴ Consumo Mensal (Litros)Valor do litro do

Diesel ⁵Rotas de coleta

(159,49 km/dia x 26 dias no mês = 4.146,74 Km/mês) 4.146,74 0,6 2.488,04 R$ 3,138

Deslocamento Aterro/Transbordo

(75,72 km/dia x 26 dias no mês = 1.968,72 Km/mês) 1.968,72 0,2 393,74 R$ 3,138

CUSTO MENSAL

VALOR DE AQUISIÇÃO QUANTIDADE TOTAL CUSTO DE MANUTENÇÃO VIDA ÚTIL EM

MESES

R$ 354.254,00 2 R$ 708.508,00 0,90 60,00

VALOR/QUANTIDADE

R$ 5.346,00

1

R$ 444,46

6

30.000

20.000

1,2

0,1816

6.115,46

R$ 1.110,81

R$ 1.110,81

DESCRIÇÃOCUSTO

COMPACTADOR PERCENTUAL CUSTO ANUAL QTDE VEÍCULOS QTDE MESES CUSTO MENSAL

IPVA ⁶ R$ 354.254,00 1,0% R$ 3.542,54 2 12 R$ 590,42

LICENCIAMENTO ANUAL ⁷ R$ 354.254,00 - R$ 189,45 2 12 R$ 31,58

DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO ⁸ R$ 354.254,00 - R$ 29,54 2 12 R$ 4,92

SEGURO ⁹ R$ 354.254,00 4,00% R$ 14.170,16 2 12 R$ 2.361,69

R$ 2.988,62

CUSTO COMPACTADOR VALOR A SER

DEPRECIADO (80%)

VIDA ÚTIL EM

MESESCUSTO MENSAL POR VEÍCULO CUSTO MENSAL

R$ 354.254,00 R$ 283.403,20 60 R$ 4.723,39 R$ 9.446,77

VALOR/QUANTIDADE

R$ 354.254,00

R$ 70.850,80

5

R$ 240.892,72

R$ 2.589,60

R$ 2.589,60

2

R$ 5.179,19

CUSTO MENSAL

R$ 9.043,05

R$ 10.627,62

R$ 1.110,81

R$ 904,31

R$ 2.988,62

R$ 9.446,77

R$ 5.179,19

R$ 2.824,22

R$ 42.124,59

R$ 42.124,59

CUSTO MENSAL

LUBRIFICAÇÃ0 (10% DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL)

CUSTO MENSAL COM COMBUSTÍVEL PERCENTUAL DE GASTO COM LUBRIFICAÇÃO CUSTO MENSAL

R$ 9.043,05 10% R$ 904,31

RESUMO DO CUSTO MENSAL DE EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA COLETA DOMICILIAR

DEPRECIAÇÃO

CUSTO MENSAL (PARA CADA VEÍCULO)

CONSUMO DE COMBUSTÍVEL

¹ Considerado para o chassis o modelo VOLKSWAGEN CONSTELLATION 17.280 - ANO 2018 - Valor Tabela FIPE - https://veiculos.fipe.org.br?caminhao/volkswagen/1-2017/515136-8/32000/d/lhm7n06fjtcd

R = Preço da recauchutagem por pneu (R$); Valor obtido através da página oficial da Prefeitura de Carmo-RJ - Anexo A c/c Anexo 3 do Projeto Básico do Edital nº 0027/2019

(Pregão Presencial nº 0022/2019 - PA nº 03472/2019)

QRM = Quilometragem rodada no mês (Km);

Coeficiente para computar as perdas de carcaças antes da recauchutagem (20%).

CR= Preço de pneus e recauchutagem por quilômetro rodado (R$/Km) - CR={(1,2.P.CJ) + (R.NP)}/(VUN+VUR)

⁴ CONSUMO MÉDIO: informação obtida conforme diretrizes PROC-IBR-RSU 005/2017 - IBRAOP/IRB

⁵ PREÇO DO DIESEL: Ref. Item elementar código 00218 - EMOP - base janeiro/2017 - R$/litro

P = Preço do conjunto 6 pneus novos (pneu/câmara/protetor) - Ref. item elementar código 00823 - EMOP base janeiro 2017 - R$;

CJ = Conjunto de 6 pneus novos (pneu/câmara/protetor);

NP = Número total de pneus do veículo e do equipamento;

VUR= Vida útil do pneu com recauchutagem (Km);

APURAÇÃO DOS CUSTOS COM EQUIPAMENTO UTILIZADO NA COLETA DOMICILIAR

COMAPCTADOR (CONBUSTÍVEL, MANUTENÇÃO, PNEUS E LUBRIFICAÇÃO, DEPRECIAÇÃO, LICENCIAMENTO E SEGUROS)

TOTAL

R$ 432.108,00

R$ 276.400,00

R$ 708.508,00

² Considerado cotação de mercado para o modelo ALPHA 15 (15 m³) - fabricação USIMECA - Anexo 07

DESCRIÇÃO

Custo Mensal

R$ 7.807,48

R$ 1.235,57

PNEUS

MANUTENÇÃO

CUSTO MENSAL

R$ 10.627,62

R$ 9.043,05

³ QUILOMETRAGEM MENSAL PERCORRIDA: informação obtida na página oficial da Prefeitura de Carmo-RJ - Planilhas do Projeto Básico do Edital nº 0027/2019 (Pregão Presencial nº 0022/2019 - PA nº 03472/2019) - Anexo 30 do

Relatório de Auditoria

TOTAL

QTDE VEÍCULOS

2

REMUNERAÇÃO DO CAPITAL

Jm = remuneração de capital mensal (R$) - Jm = Im . i / 12 (i = 12,90% - taxa SELIC jan/2017)

DEPRECIAÇÃO

REMUNERAÇÃO DO CAPITAL

V0 = valor inicial do bem (R$);

VR = valor residual do bem - 20% (R$);

t = tempo restante de vida útil (em anos);

Im = investimento médio (R$) - Im = [(Vo – VR) . (t + 1) / 2t] + VR

DESCRIÇÃO

DESCRIÇÃO

COMBUSTÍVEL

MANUTENÇÃO

PNEUS

LUBRIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE VEÍCULOS

CUSTO MENSAL TOTAL

CPR= Preço mensal de pneus e recauchutagem (R$/mês) - CPR = QRM.CR

VUN = Vida útil do pneu novo (Km);

LICENCIAMENTO E SEGUROS

CUSTO TOTAL MENSAL DOS CAMINHÕES COMPACTADORES

RESERVA TÉCNICA (Conforme diretrizes PROC-IBR-RSU 002/2017 - IBRAOP/IRB)

RESERVA TÉCNICA (Conforme diretrizes PROC-IBR-RSU 002/2017 - IBRAOP/IRB)

CUSTO TOTAL DOS VEÍCULOS, EXCLUINDO GASTOS COM COMBUSTÍVEL,

LUBRIFICANTE E PNEUS

REMUNERAÇÃO DE 10 % DO CUSTO TOTAL DOS VEÍCULOS,

EXCLUINDO GASTOS COM COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E

PNEUS

CUSTO MENSAL

R$ 28.242,20 10% R$ 2.824,22

LICENCIAMENTO E SEGUROS

CUSTO MENSAL

⁶ Percentual conforme inciso V do art. 10 da Lei nº 2.877/1997

⁷ http://www.detran.rj.gov.br/_monta_aplicacoes.asp?doc=10652&cod=14&tipo=exibe_noticias&pag_noticias=true

⁸ Valor conforme https://www.seguradoralider.com.br/Seguro-DPVAT/Sobre-o-Seguro-DPVAT - Anexo 07

⁹ Percentual obtido por consulta ao MANUAL PARA ANÁLISE DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - Pág. 118

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No que tange à mão de obra de coletor e de motorista de caminhão,

os custos unitários, na data base de JAN/2017, foram apurados

conforme demonstrado na tabela abaixo:

Tabela 9 – Custo da Mão de Obra Utilizada na Coleta Domiciliar

RUBRICAS RUBRICAS

Salário, inclusive encargos sociais

(EMOP - Jan/2017 - cód. 05.105.0148-0)

Salário, inclusive encargos sociais

(EMOP - Jan/2017 - cód. 05.105.0114-0)

Insalubridade (20%) Insalubridade (40%)

SUBTOTAL SUBTOTAL

Custo Mensal Custo Mensal

FUNÇÃO TURNO QUANTIDADE CUSTO MENSAL

MOTORISTA DIURNO 2 R$ 3.985,34

COLETOR DIURNO 4 R$ 3.363,36

TOTAL

RESUMO DOS CUSTOS DE MÃO DE OBRA UTILIZADA NA COLETA DOMICILIAR

TOTAL MENSAL

R$ 7.970,69

R$ 13.453,44

R$ 21.424,13

APURAÇÃO DOS CUSTOS COM MÃO DE OBRA UTILIZADA NA COLETA DOMICILIAR

MOTORISTA COLETOR

DIURNO DIURNO

R$ 3.321,12

R$ 664,22

R$ 3.985,34

R$ 3.985,34

R$ 2.402,40

R$ 960,96

R$ 3.363,36

R$ 3.363,36

Cumpre esclarecer que o salário base utilizado na apuração dos

custos da mão de obra da tabela acima foi extraído do sistema

EMOP, referência JAN/2017.

c) Consolidação do preço unitário do serviço de Coleta e Transporte de RSD

Para determinar o preço unitário paradigma para o serviço de coleta e

transporte de RSD, a equipe de auditoria elaborou planilha de

cálculos, em que os quantitativos de equipamentos e mão de obra

correspondem àqueles indicados nas Tabelas 6 e 7, respectivamente.

Quanto ao custo desses insumos, foram utilizados aqueles apurados

na Tabela 8, para os equipamentos, e, para a mão de obra, aqueles

apurados na Tabela 9.

Por fim, para determinar um preço por quantidade (R$/t), calculou-se

a razão entre o montante dos valores dos insumos utilizados,

apurados nos termos do parágrafo anterior, e a média das

quantidades de RSD apuradas durante a execução do contrato.

Acrescente-se que ao valor dos insumos foi adicionado BDI,

correspondente a 16%, em conformidade com que foi apresentado na

estimativa orçamentária.

A determinação do preço paradigma, utilizando-se os parâmetros

descritos acima, encontra-se na Tabela 10.

Tabela 10 - Preço Paradigma RSD-JAN/2017

R$ 21.424,13

R$ 42.124,59

R$ 63.548,71

R$ 10.167,79

R$ 73.716,51

278,71

R$ 264,49

CUSTO MENSAL DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA COLETA DOMICILIAR

APURAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO POR TONELADA

CUSTO MENSAL DA MÃO DE OBRA UTILIZADA NA COLETA DOMICILIAR

CUSTO MENSAL DOS INSUMOS (MÃO DE OBRA + EQUIPAMENTOS)

BDI (16%)

TOTAL

MÉDIA OBTIDA DA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS (Compromisso Ambiental Ltda, por meio de registro de entradas no Aterro Sanitário - Agosto/2017 a Julho/2019). (t)

PREÇO UNITÁRIO (R$/t)

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Feita a comparação entre os valores mensais medidos em termos de

horas de insumos e os valores apurados pela equipe de auditoria,

obtidos pela multiplicação do preço paradigma de R$ 264,49 pelas

quantidades mensais coletadas, chega-se a um superfaturamento que

está demonstrado na planilha de apuração do dano (Anexo 28).

Por meio da análise da planilha do Anexo 28, evidencia-se que houve

sobrepreço na orçamentação e contratação do serviço em questão,

visto que, caso a estimativa fosse elaborada em termos de

remuneração por quantidade coletada (R$/t), haveria um custo menor

para os cofres do município, quando comparado com a remuneração

de insumos por unidade temporal (R$/h).

Além da obrigatoriedade de apropriação por serviço, a remuneração

por peso de resíduos coletados (R$/tonelada) estabelece uma lógica

que permite ao município reduzir os esforços de fiscalização relativos

à área de cobertura do serviço, uma vez que a empresa contratada

tem todo interesse em coletar a maior quantidade possível de

resíduos. Esta modalidade de remuneração possibilita à fiscalização

se concentrar nas exigências operacionais e quantitativas.

Como observação final, fica comprovada a ocorrência de

irregularidades na elaboração do Projeto Básico e orçamentação.

5.2. Coleta de resíduos de saúde (RSS)

Analisando o Projeto Básico, verificou-se que foi previsto que a

execução da coleta, transporte e disposição final dos Resíduos de

Saúde (RSS) em instalações licenciadas pelos órgãos ambientais

competentes com sistema de autoclave ou incineração será realizada

uma vez por semana, conforme fl. 24 do PA 04837/17 (Anexo 04).

Ficou estabelecido na planilha orçamentária (fls. 049/053 do PA

04837/17 - Anexo 04) que, para a execução desse serviço, seria

necessária a utilização de uma camionete tipo pick-up adaptada,

trabalhando 2880 (duas mil oitocentas e oitenta) durante o prazo

contratual inicial (12 meses), que equivalem a 240 horas por mês.

Além da pick-up adaptada, houve previsão na planilha orçamentária

de 5760 (cinco mil setecentas e sessenta) horas de mão de obra de

coletor. Esse quantitativo previsto corresponde a 2 (dois) coletores

trabalhando 240 (duzentas e quarenta) horas por mês, cada.

Comparando-se as informações do Projeto Básico e da planilha

orçamentária, verifica-se uma grande divergência entre elas. No

Projeto Básico há a previsão de realização desse serviço uma vez por

semana e, na planilha orçamentária, foram previstas 240 (duzentas e

quarenta) horas de pick-up no mês. Isso corresponde dizer que, nos

dias em que o serviço é executado, a pick-up roda 60 (sessenta)

horas sem interrupção, o que, como se observa, é impossível.

Na aferição do preço, a equipe de auditoria constatou, em análise

documental e observações feitas in loco, a utilização de uma pick-up

adaptada e apenas um coletor para a realização do serviço ora

analisado. Corrobora o fato de que não há espaço físico neste tipo de

veículo para dois coletores e um motorista.

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Então, na apuração do dano (Anexo 28), a equipe de auditoria

compôs para a realização do serviço de RSS uma guarnição formada

por uma pick-up adaptada, em cujo valor já está incluso o custo com

o motorista, e um coletor, utilizando-se como unidade de medida

“equipe/mês”.

5.3 Outros Serviços

Além dos serviços de coleta de RSD e RSS, o Contrato nº 050/2017

prevê a realização de limpeza pública, conservação e manutenção de

logradouros públicos. Após análise do Projeto Básico e observações

feitas em campo, verificaram-se, dentro da limpeza pública,

conservação e manutenção de logradouros públicos, os seguintes

serviços:

1. Varrição;

2. Capina e Roçada;

3. Remoção de Entulho;

4. Poda;

Em relação a esses serviços, considerando a mobilidade de mão de

obra entre eles, a equipe de auditoria decidiu analisa-los em conjunto.

Analisando a planilha orçamentária, a equipe de auditoria verificou

que as quantidades estimadas para a realização dos serviços de

varrição, capina e roçada, remoção de entulho e poda foram

estabelecidas em termos de horas de insumos conforme descrito

abaixo.

Equipamentos:

a) 5760 (cinco mil setecentas e sessenta) horas de caminhão

basculante, no toco, de 5m3, durante o período inicial do contrato, que

equivalem a 2 (dois) caminhões trabalhando 240 (duzentas e

quarenta) horas por mês (subitem 1.4 da planilha orçamentária);

b) 2880 (duas mil oitocentas e oitenta) horas de caminhão

carroceria equipado com guindauto, durante o período inicial do

contrato, que correspondem ao equipamento trabalhando

240 (duzentas e quarenta) horas por mês (subitem 2.1 c/c subitem 2.3

da planilha orçamentária);

c) 5760 (cinco mil setecentas e sessenta) horas de

retroescavadeira, durante o período inicial do contrato, que equivalem

a 2 (duas) retroescavadeiras trabalhando 240 (duzentas e quarenta)

horas por mês (subitem 2.2 da planilha orçamentária);

d) 2880 (duas mil oitocentas e oitenta) horas de caminhonete tipo

pick-up, com cabine simples e caçamba, tipo leve, motor

bicombustível (gasolina e álcool) de 1.6 litros, inclusive motorista,

durante o período inicial do contrato, que correspondem ao veículo

trabalhando 240 (duzentas e quarenta) horas por mês (subitem 2.4 da

planilha orçamentária);

e) 2880 (duas mil oitocentas e oitenta) horas de roçadeira costal à

gasolina, exclusive operador, durante o período inicial do contrato,

que correspondem à roçadeira operando 240 (duzentas e quarenta)

horas por mês (subitem 2.6 da planilha orçamentária).

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Mão de obra:

a) 03 (três) motoristas trabalhando 216 (duzentas e dezesseis)

horas por mês, totalizando 7776 (sete mil setecentas e setenta e seis)

horas pelo prazo de 12 meses (subitem 3.1 da planilha orçamentária);

b) 40 (quarenta) serventes trabalhando 216 (duzentas e dezesseis)

horas por mês, perfazendo 103.680 (cento e três mil seiscentas e

oitenta horas) pelo prazo de 12 meses (subitem 3.6 da planilha

orçamentária);

c) 04 (quatro) operadores de motosserra por cada mês de duração

do contrato (subitem 3.14 da planilha orçamentária).

Dando continuidade à análise, verificou-se no Projeto Básico que,

dentre os serviços ora analisados, houve previsão expressa de mão

de obra apenas para o serviço de varrição.

Assim dispõe o Projeto Básico, à fl. 23 do PA 04837/17 (Anexo 04):

“2.12. VARRIÇÃO:

1. A varrição será feita com a utilização de 40 (quarenta) serventes,

contudo havendo a necessidade de deslocamento de alguns

funcionários para cobrir outra função ou demanda com as

características das funções previstas, os mesmos serão instruídos

pela própria Secretaria responsável para desenvolver a função

desejada.”

Outra verificação foi a divergência entre o número de

retroescavadeiras estabelecidas no Projeto Básico e na planilha

orçamentária. No Projeto Básico houve previsão de apenas 01(uma)

retroescavadeira e na planilha orçamentária foram previstas 02

(duas).

Na aferição do preço dos serviços enquadrados pela limpeza pública,

conservação e manutenção de logradouros públicos, levantou-se a

quantidade de insumos disponibilizados para a sua execução.

A quantidade de mão de obra foi estabelecida com base em registros

oficiais (GFIP, RAIS), dando origem à planilha do Anexo 21, haja vista

as diversas inconsistências observadas nas informações fornecidas

pelo Jurisdicionado.

Observando essa planilha (Anexo 21), verifica-se que a quantidade de

mão de obra apurada pela auditoria está aquém da quantidade

prevista/contratada, sendo essa diferença significativamente

acentuada no primeiro ano de execução do contrato.

Só a título de exemplo, no primeiro ano de contrato, a quantidade

mensal de serventes, incluindo operador de roçadeira, variou de 18

(dezoito) a 24 (vinte e quatro) serventes, tendo como média nesse

período 21 (vinte e um) serventes. Apesar de significativamente

menor que o orçado/contratado (40 serventes), a empresa mediu, no

primeiro ano de contrato, todas as horas previstas/contratadas para a

mão de obra de servente.

Comparando-se a média mensal de 21 (vinte e um) serventes,

apurada no primeiro ano de contrato, e a quantidade total de horas

(103.680 horas) medidas para esse insumo, chega-se à conclusão de

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que cada servente trabalhou, em média, 411 (quatrocentas e onze)

horas por mês, o que, além de constitucionalmente vedado, é

extremamente improvável.

A quantidade de equipamentos foi estabelecida por meio da análise

conjunta dos documentos encaminhados pelo Jurisdicionado e das

observações realizadas em campo.

Após essa análise, a equipe de auditoria constatou os seguintes

equipamentos para a realização dos serviços de limpeza pública,

conservação e manutenção de logradouros públicos: 02 (dois)

Caminhões Basculante (remoção); 02 (duas)

Retroescavadeiras/Carregadeiras (remoção); 01 (uma) Camioneta

tipo pick-up e 01 (um) Guindauto (poda), além de roçadeiras costais e

motosserras, calculadas de acordo com o número de operadores.

Na apuração do dano decorrente da execução do Contrato nº

050/2017, a equipe de auditoria adotou metodologia diversa daquela

utilizada pelo Jurisdicionado na orçamentação e medição dos

serviços executados, que levam em consideração horas de utilização

de insumos.

A metodologia utilizada pela equipe de auditoria considerou a

apropriação por serviços, conforme definido em lei (art. 6º, IX, f, da

Lei Federal nº 8.666/93), tendo como unidade de medida equipe

mensal disponibilizada para executa-los.

Esta metodologia, além de atender o que dispõe a legislação, evita as

disfunções (lucro-incompetência, pagamento de horas improdutivas)

que podem ocorrer na orçamentação que levam em consideração

horas de utilização de insumos.

Para isso, a equipe de auditoria utilizou na apuração dos custos

mensais o sistema de custo EMOP. Por meio desse sistema foram

obtidos os custos mensais dos insumos (equipamentos e mão de

obra) utilizando-se, para tanto, a codificação em que os eles são

apresentados pelo seu custo mensal. Para os itens em que não há

código de custo mensal, a equipe de auditoria utilizou o valor unitário

do código do custo por hora multiplicado por 176 (cento e setenta e

seis) horas, conforme metodologia utilizada pela própria EMOP.

5.4 Administração Local

Os insumos da planilha orçamentária identificados pela equipe de

auditoria como integrantes da composição deste item são:

encarregado, engenheiro sanitarista, escriturário, técnico de

segurança do trabalho, almoxarife, apontador, vigia diurno e noturno,

além de um veículo de passeio.

Os insumos mencionados acima só devem ser considerados na

administração local se forem aplicados exclusivamente na

contratação, caso contrário deve fazer parte da administração central,

entrando na composição do BDI.

Para a verificação do valor pago a título de administração local,

levantou-se a quantidade de insumos disponibilizados para a sua

realização.

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A quantidade de mão de obra foi estabelecida com base em registros

oficiais (GIFIP, RAIS), dando origem à planilha do Anexo 21, haja

vista as diversas inconsistências observadas nas informações

fornecidas pelo Jurisdicionado.

Observando essa planilha, verifica-se que a quantidade apurada pela

auditoria é menor que quantidade prevista/contratada/paga.

Dando continuidade, após uma análise conjunta dos documentos

encaminhados pelo Jurisdicionado e das observações realizadas em

campo, a equipe de auditoria constatou a existência de um veículo de

passeio que foi considerado como utilizado na administração local.

Na apuração do dano decorrente da execução do Contrato nº

050/2017, a equipe de auditoria adotou metodologia diversa daquela

utilizada pelo Jurisdicionado na orçamentação e medição do serviço

executado, que levam em consideração horas de utilização de

insumos, e adotou metodologia de apropriação mensal dos insumos

utilizados/disponibilizados na administração local.

5.5 EPI`s e Demais Insumos (ferramentas e materiais de consumo)

Considerando a dificuldade de análise e a baixa materialidade desses

insumos a equipe de auditoria decidiu repetir, na planilha de apuração

do dano (Anexo 28), os valores medidos pela empresa e atestados

pela fiscalização do contrato.

Por todo o exposto, tem-se que as inconsistências apuradas no âmbito da

presente auditoria concorreram para a configuração dos três primeiros achados, a

saber:

– ACHADO 1 –

Sobrepreço decorrente de preço superior ao paradigma de mercado

a) Critérios

• Art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;

b) Evidências

• Projeto Básico, planilha orçamentária e planilha contratada, fls.

012/028, 049/053 e 342/344, respectivamente, do PA 04837-2017

(Anexo 04 - Processo Adm 04837-2017.pdf);

• Consolidação da média diária de caminhões compactadores

utilizados na coleta domiciliar (Anexo 09 - Média diária Qt Cam

Comp.pdf);

• Comprovantes de valores do chassis e caçamba compactadora

(Anexo 11 - Documentação Veículos.pdf);

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• Documentação de comprovação de mão de obra

utilizada/disponibilizada – GFIP e RAIS (Anexo 10A - Documentação

Mão de Obra.pdf);

• Planilhas de pesagens no Aterro de Além Paraíba (Anexo 12 -

Pesagem Aterro _ 2017 _ 2018 _ 2019.pdf) c/c consolidação da

média mensal de resíduos depositados no Aterro de Além Paraíba

(Anexo 13 - Média Mensal Resíduos Aterro.pdf);

• Notas fiscais juntadas às fls. 45/45v e 103/103v do PA 0920/2017;

210/210v do PA 0919/2017; 44/44v e 176/176v do PA 0921/2017

(Anexo 14 - Processos Pagto 0919-0920-0921 _ 2017.pdf);

• Notas fiscais juntadas às fls. 111/111v do PA 1131/2017; 32/32v

do PA 1132/2017; 31/31v do PA 1250/2017; 32/32v e 188/188v do PA

1251/2017; 45/45v do 1422/2017; 31/31v do PA 1505/2017 (Anexo

15 - Processos Pagto 1131-1132-1250-1251-1422-1505 _ 2017.pdf)

• Notas fiscais juntadas às fls. 93/93v e 231/231v do PA 0001/2018;

39/39v e 111/111v do PA 0002/2018; 39/39v, 195/195v, 266/266v,

351/351v, 363/363v, 504/504v, 613/613v, 668/668v, 774/774v e

798/798v do PA 0003/2018 (Anexo 16 - Processos Pagto 0001-0002-

0003 _ 2018.pdf);

• Notas fiscais juntadas às fls. 39/39v e 67/67v do PA 0785/2018;

8/8v do PA 0875/2018; 18/18v, 54/54v, 164/164v, 239/239v,

264/264v, 359/359v, 373/373v e 440/440v do PA 0981/2018 (Anexo

17 – Processos Pagto 0784-0785-0875-0981-1636 _ 2018.pdf);

• Notas fiscais juntadas às fls. 34/34v, 135/135v, 213/213v e

475/475v do PA 0010/2019; 11/11v, 403/403v e 849/849v do PA

0011/2019 (Anexo 18 - Processos Pagto 0010-0011 _ 2019.pdf);

• Notas fiscais juntadas às fls. 49/49v e 148/148v do PA 0012/2019;

12/12v e 155/155v do PA 1077/2019 (Anexo 19 - Processos Pagto

0012-1077 _ 2019.pdf);

• Consolidação das notas fiscais e processos de pagamento

(Anexo 20 - Relação de NF’s e Proc Pagto.pdf);

• Consolidação da mão de obra por mês de competência (Anexo 21

- Planilha de Mão de Obra por mês de competência.pdf);

• Consolidação das planilhas de medições juntadas aos processos

de pagamento (Anexo 24 - Planilha de Medições Contrato.pdf);

• Demonstração de apuração do dano na coleta de RSD (Anexo 28

- Planilha de Apuração do Dano.pdf);

• Demonstração da apropriação do dano apurado na coleta de RSD

por responsáveis (Anexo 29 - Planilha Dano x Responsáveis.pdf);

c) Situação Encontrada

Superfaturamento decorrente de sobrepreço na orçamentação do

serviço de coleta domiciliar, em virtude da superestimação de preço e

quantidade de insumos para a execução do referido serviço,

constatado no Contrato nº 050/2017, da ordem de R$ 1.817.190,09

(R$ 946.982,00 + R$ 870.208,08), atualizados para 2019,

equivalentes a 531.171,29 UFIR-RJ, como demonstrado nas tabelas

11 e 12 abaixo, considerando os valores medidos e aqueles apurados

TCE-RJ

PROCESSO N.º 220.299-4/19

RUBRICA FL.

GCSASM117/122

em auditoria, conforme planilhas do Anexo 28 (Planilha de Apuração

do Dano) e do Anexo 29 (Planilha Dano x Responsáveis), em

desacordo com o art. 43, Inc. IV, da Lei nº 8.666/93:

Tabela 11 – Atualização do Dano – Achado 1

ACHADO 1

RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS:

Sr. Renato da Silva Amarante, CPF 709.002.726-00, Secretário de Obras, Habitação e Infraestrura do Município de Carmo, à época dos fatos.

LIMPEZA URBANA SERVIÇOS LTDA-ME CNPJ nº 32.461.170/0001-60.

Sr. Paulo César Gonçalves Ladeira, CPF 010.792.847-70, Prefeito do Município de Carmo, à época dos fatos.

NÚMERO DA MEDIÇÃO PERÍODO DA MEDIÇÃO

DIFERENÇA APURADA

R$

(Anexo xx c/c Anexo yyy)

VALOR DA

UFIR-RJQUANT. UFIR-RJ

VALOR DA

UFIR-RJ

2019

VALOR

ATUALIZADO

2019

1ª (CT 050/2017) 07/08/2017 A 31/08/2017 R$ 66.279,85 3,1999 20.713,10 3,4211 R$ 70.861,59

2ª (CT 050/2017) 01/09/2017 A 15/09/2017 R$ 46.782,92 3,1999 14.620,12 3,4211 R$ 50.016,89

3ª (CT 050/2017) 16/09/2017 A 30/09/2017 R$ 40.589,27 3,1999 12.684,54 3,4211 R$ 43.395,09

4ª e 5ª (CT 050/2017) 01/10/2017 A 31/10/2017 R$ 97.177,62 3,1999 30.368,96 3,4211 R$ 103.895,23

6ª e 7ª (CT 050/2017) 01/11/2017 A 30/11/2017 R$ 62.992,75 3,1999 19.685,85 3,4211 R$ 67.347,26

8ª e 9ª (CT 050/2017) 01/12/2017 A 31/12/2017 R$ 72.384,27 3,1999 22.620,79 3,4211 R$ 77.387,99

10ª e 11ª (CT 050/2017) 01/01/2018 A 31/01/2018 R$ 65.734,50 3,2939 19.956,43 3,4211 R$ 68.272,96

12ª e 13ª (CT 050/2017) 01/02/2018 A 28/02/2018 R$ 87.834,54 3,2939 26.665,82 3,4211 R$ 91.226,43

14ª e 15ª (CT 050/2017) 01/03/2018 A 31/03/2018 R$ 72.286,11 3,2939 21.945,45 3,4211 R$ 75.077,57

16ª e 17ª (CT 050/2017) 01/04/2018 A 30/04/2018 R$ 78.721,23 3,2939 23.899,09 3,4211 R$ 81.761,19

18ª e 19ª (CT 050/2017) 01/05/2018 A 31/05/2018 R$ 76.807,28 3,2939 23.318,04 3,4211 R$ 79.773,34

20ª e 21ª (CT 050/2017) 01/06/2018 A 30/06/2018 R$ 68.189,07 3,2939 20.701,62 3,4211 R$ 70.822,31

22ª e 23ª (CT 050/2017) 01/07/2018 A 31/07/2018 R$ 64.647,66 3,2939 19.626,48 3,4211 R$ 67.144,15

TOTAL R$ 900.427,07 276.806,29 R$ 946.982,00

Tabela 12 – Atualização do Dano – Achado 1

ACHADO 1

RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS:

Sr. Ronaldo Rocha Ribeiro Junior,CPF 115.198.807-31, Secretário de Meio Ambiente e Defesa Civil, à época dos fatos.

LIMPEZA URBANA SERVIÇOS LTDA-ME CNPJ nº 32.461.170/0001-60.

Sr. Paulo César Gonçalves Ladeira, CPF 010.792.847-70, Prefeito do Município de Carmo, à época dos fatos.

NÚMERO DA MEDIÇÃO PERÍODO DA MEDIÇÃO

DIFERENÇA APURADA

R$

(Anexo xx c/c Anexo yyy)

VALOR DA

UFIR-RJQUANT. UFIR-RJ

VALOR DA

UFIR-RJ

2019

VALOR

ATUALIZADO

2019

24ª e 25ª (CT 050/2017) 01/08/2018 A 31/08/2018 R$ 59.244,87 3,2939 17.986,24 3,4211 R$ 61.532,72

26ª e 27ª (CT 050/2017) 01/09/2018 A 30/09/2018 R$ 76.448,09 3,2939 23.208,99 3,4211 R$ 79.400,27

28ª e 29ª (CT 050/2017) 01/10/2018 A 31/10/2018 R$ 72.056,32 3,2939 21.875,69 3,4211 R$ 74.838,91

30ª, 31ª e 32ª (CT 050/2017) 01/11/2018 A 30/11/2018 R$ 81.921,52 3,2939 24.870,68 3,4211 R$ 85.085,07

33ª e 34ª (CT 050/2017) 01/12/2018 A 31/12/2018 R$ 61.052,73 3,2939 18.535,09 3,4211 R$ 63.410,39

35ª (CT 050/2017) 01/01/2019 A 31/01/2019 R$ 64.585,48 3,4211 18.878,57 3,4211 R$ 64.585,48

34ª (CT 050/2017) 01/02/2019 A 28/02/2019 R$ 96.516,40 3,4211 28.212,10 3,4211 R$ 96.516,40

36ª (CT 050/2017) 01/03/2019 A 31/03/2019 R$ 60.239,89 3,4211 17.608,34 3,4211 R$ 60.239,89

37ª (CT 050/2017) 01/04/2019 A 30/04/2019 R$ 69.296,55 3,4211 20.255,63 3,4211 R$ 69.296,55

38ª e 40ª (CT 050/2017) 01/05/2019 A 31/05/2019 R$ 63.037,28 3,4211 18.426,03 3,4211 R$ 63.037,28

40ª e 41ª (CT 050/2017) 01/06/2019 A 30/06/2019 R$ 81.780,56 3,4211 23.904,76 3,4211 R$ 81.780,56

41ª e 43ª (CT 050/2017) 01/07/2019 A 31/07/2019 R$ 70.484,57 3,4211 20.602,90 3,4211 R$ 70.484,57

TOTAL R$ 856.664,25 254.364,99 R$ 870.208,08

A constatação acima se deu confrontando as quantidades e preços

dos insumos medidos e pagos na execução do serviço de coleta

TCE-RJ

PROCESSO N.º 220.299-4/19

RUBRICA FL.

GCSASM117/122

domiciliar com os valores apurados pela equipe de auditoria para a

execução do referido serviço. Essa confrontação ocorreu mês a mês,

apesar de várias medições terem ocorridas quinzenalmente, sendo

tais medições consolidadas dentro do mês correspondente para efeito

de comparação com os valores obtidos pela equipe de auditoria.

Os valores mensais apurados pela equipe de auditoria foram obtidos

pela multiplicação do preço unitário, na respectiva unidade de medida

(R$/t), calculado nos termos do subitem 4.1 do presente relatório,

pelas quantidades mensais coletas no CTR-Além Paraíba.

Na apuração do preço unitário (R$/t), não obstante a empresa utilizar,

no primeiro ano do Contrato nº 050/2017, caminhões compactadores

com vários anos de uso, a equipe de auditoria utilizou em seus

cálculos, de forma conservadora, chassis e caçambas compactadoras

novas (zero km).

Ainda, na apuração do preço unitário (R$/t), foi constatado que a

empresa utilizou apenas 2 (dois) coletores por caminhão compactador

e não 3 (três) como indicado na estimativa orçamentária, sendo,

portanto, o quantitativo constatado pela equipe (2 coletores) o

utilizado na elaboração de seus cálculos.

Já a quantidade coletada foi obtida da planilha encaminhada pelo

CTR-Além Paraíba (Anexo 12) e consolidada na planilha do Anexo

13.

Após a apuração do preço unitário e da quantidade coletada, foi

elaborada a planilha de apuração do dano (Anexo 28), onde houve o

confronto dos valores apurados de TCE-RJ com os valores medidos e

pagos à empresa contratada.

d) Causas

• Deficiência na elaboração do orçamento estimado.

e) Efeitos

• Real dano ao erário, oriundo de pagamento efetuado com

superfaturamento, em virtude de contratação com sobrepreço.

– ACHADO 2 –

Superfaturamento decorrente de atestação de insumos em quantidades

superiores às utilizadas/disponibilizadas

a) Critérios

• Arts. 62 e 63, da Lei nº 4.320/64;

b) Evidências

• Projeto Básico, planilha orçamentária e planilha contratada, fls.

012/028, 049/053 e 342/344, respectivamente, do PA 04837-2017

(Anexo 04 - Processo Adm 04837-2017.pdf);

• Documentação de comprovação de mão de obra

utilizada/disponibilizada – GFIP e RAIS (Anexo 10A - Documentação

Mão de Obra.pdf);

TCE-RJ

PROCESSO N.º 220.299-4/19

RUBRICA FL.

GCSASM117/122

• Notas fiscais juntadas às fls. 38/38v, 42/42v, 50/50v, 55/55v,

60/60v, 108/108v, 113/113v, 117/117v e 122/122v do PA 0920/2017;

31/31v, 36/36v, 99/99v e 155/155v do PA 0919/2017; 35/35v, 40/40v,

49/49v e 120/120v do PA 0921/2017 (Anexo 14 - Processos Pagto

0919-0920-0921 _ 2017.pdf);

• Notas fiscais juntadas às fls. 33/33v, 37/37v, 40/40v e 115/115v

do PA 1131/2017; 36/36v, 40/40v e 122/12v do PA 1250/2017;

94/94v, 100/100v, 105/105v, 111/111v e 117/117v do PA 1251/2017;

35/35v, 40/40v, 51/51v, 55/55v, 134/1354v, 139/139v, 143/143v,

215/215v e 219/219v do 1422/2017; 35/35v do PA 1505/2017 (Anexo

15 - Processos Pagto 1131-1132-1250-1251-1422-1505 _ 2017.pdf)

• Notas fiscais juntadas às fls. 32/32v, 37/37v, 42/42v, 47/47v,

96/96v, 168/168v, 165/165v, 207/207v, 204/204v, 278/278v,

305/305v, 309/309v, 313/313v, 364/34v e 372/372v do PA 0001/2018;

34/34v, 44/44v, 169/169/v, 173/173v, 177/177v, 238/238v, 246/246v,

250/250v, 273/273v, 277/277v, 281/281v, 368/368v e 372/372v do PA

0002/2018; 31/31v, 35/35v, 43/43v, 47/47v, 51/51v, 117/117v,

121/121v, 125/125v, 129/129v, 133/133v, 191/191v, 199/199v, 258-

A/258-Av, 262/262v, 270/270v, 274/274v, 278/278v, 343/343v,

347/347v, 355/355v, 359/359v, 472/472v, 492/492v, 498/498v,

509/509v, 513/53v, 517/517v, 561/561v, 565/565v, 609/609v,

617/617v, 715/715v, 753/753v, 770/770v, 778/778v, 782/782v,

786/786v, 761/761v, 794/794v, 802/802v e 858/858v do PA

0003/2018 (Anexo 16 - Processos Pagto 0001-0002-0003 _

2018.pdf);

• Notas fiscais juntadas às fls. 35/35v, 39/39v, 88/88v, 92/92v,

102/102v, 158/158v e 162/162v do PA 0784/2018; 35/35v, 45/45v,

49/49v, 59/59v, 63/63v, 71/71v, 75/75v e 79/79v do PA 0785/2018;

13/13v do PA 0875/2018; 08/08/v, 13/13v, 23/23v, 28/28v, 33/33v,

44/44v, 49/49v, 59/59v, 63/63v, 68/68v, 122/122v, 128/128v,

133/133v, 138/138v, 143/143v, 153/153v, 159/159v, 169/169v,

174/174v, 179/179v, 231/231v, 235/235v, 243/243v, 247/247v,

251/251v, 257/257v, 261/261v, 268/268v, 272/272v, 276/276v,

357/357v, 361/361v, 363/363v, 365/365v, 371/371v, 375/375v,

377/377v, 379/379v, 435/435v e 442/442v do PA 0981/2018 (Anexo

17 – Processos Pagto 0784-0785-0875-0981-1636 _ 2018.pdf);

• Notas fiscais juntadas às fls. 007/007v, 036/036v, 075/075v,

081/081v, 077/077v, 079/079v, 133/133v, 211/211v, 215/215v,

217/217v, 372/372v, 374/374v, 376/376v, 378/378v, 380/380v,

473/473v, 477/477v, 479/479v e 481/481v do PA 0010/2019; 08/08v,

12/12v, 14/14v, 16/16v, 22/22v, 24/24v, 57/57v, 101/101v, 135/135v,

137/137v, 253/253v, 255/255v, 483/483v, 485/485v, 487/487v,

558/558v, 556/556v, 622/622v, 624/624v, 626/626v, 628/628v,

687/687v, 689/689v, 691/691v, 692/692v, 694/694v, 847/847v e

851/851v do PA 0011/2019 (Anexo 18 - Processos Pagto 0010-0011

_ 2019.pdf);

• Notas fiscais juntadas às fls. 07/07v, 09/09v, 11/11v, 86/86v,

88/88v, 150/150v, 152/152v, 223/223v do PA 0012/2019; 14/14v,

153/153v, 305/305v, 307/307v e 309/309v do PA 1077/2019 (Anexo

19 - Processos Pagto 0012-1077 _ 2019.pdf);

TCE-RJ

PROCESSO N.º 220.299-4/19

RUBRICA FL.

GCSASM117/122

• Consolidação das notas fiscais e processos de pagamento

(Anexo 20 - Relação de NF’s e Proc Pagto.pdf);

• Consolidação da mão de obra por mês de competência (Anexo 21

- Planilha de Mão de Obra por mês de competência.pdf);

• Consolidação das planilhas de medições juntadas aos processos

de pagamento (Anexo 24 - Planilha de Medições Contrato.pdf);

• Demonstração de apuração do dano nos serviços de coleta de

RSS, varrição, capina e roçada, remoção de entulho e poda (Anexo

28 - Planilha de Apuração do Dano.pdf);

• Demonstração da apropriação do dano apurado nos serviços de

coleta de RSS, varrição, capina e roçada, remoção de entulho e poda

por responsáveis (Anexo 29 - Planilha Dano x Responsáveis.pdf);

c) Situação Encontrada

Superfaturamento decorrente de atestação de insumos em

quantidades superiores às utilizadas/disponibilizadas, constatado no

Contrato nº 050/2017, da ordem de R$ 3.867.492,19 (R$ 86.555,77 +

R$ 3.780.936,41), atualizados para 2019, equivalentes a 1.130.482,06

UFIR-RJ, como demonstrado nas tabelas 13 e 14 abaixo,

considerando os valores medidos e aqueles apurados em auditoria,

conforme planilhas do Anexo 28 (Planilha de Apuração do Dano) e do

Anexo 29 (Planilha Dano x Responsáveis), em desacordo com o arts.

62 e 63, da Lei nº 4.320/64:

Tabela 13 – Atualização do Dano – Achado 2 (Período de 07/08/2017 a

15/09/2017)

ACHADO 2

RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS:

Sr. Renato da Silva Amarante, CPF 709.002.726-00, Secretário de Obras, Habitação e Infraestrura do Município de Carmo, à época dos fatos.

Sra. Ester da Matta Faria, CPF 126.316.457-90, Subsecretária de Obras, Habitação e Infraestrura do Município de Carmo , à época dos fatos.

LIMPEZA URBANA SERVIÇOS LTDA-ME CNPJ nº 32.461.170/0001-60.

Sr. Paulo César Gonçalves Ladeira, CPF 010.792.847-70, Prefeito do Município de Carmo, à época dos fatos.

NÚMERO DA MEDIÇÃO PERÍODO DA MEDIÇÃO

DIFERENÇA APURADA

R$

(Anexo xx c/c Anexo yyy)

VALOR DA

UFIR-RJQUANT. UFIR-RJ

VALOR DA

UFIR-RJ

2019

VALOR

ATUALIZADO

2019

1ª (CT 050/2017) 07/08/2017 A 31/08/2017 R$ 7.446,41 3,1999 2.327,07 3,4211 R$ 7.961,15

2ª (CT 050/2017) 01/09/2017 A 15/09/2017 R$ 73.512,88 3,1999 22.973,49 3,4211 R$ 78.594,62

TOTAL R$ 80.959,29 25.300,57 R$ 86.555,77

Tabela 14 – Atualização do Dano – Achado 2 (Período de 16/09/2017 a

31/07//2019)

TCE-RJ

PROCESSO N.º 220.299-4/19

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ACHADO 2

RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS:

Sr. Ronaldo Rocha Ribeiro Junior,CPF 115.198.807-31, Secretário de Meio Ambiente e Defesa Civil, à época dos fatos.

Sr. Lindemberg de Mello Costa, CPF 138.355.537-60, Fiscal do Contrato nº 050/2019, à época dos fatos.

LIMPEZA URBANA SERVIÇOS LTDA-ME CNPJ nº 32.461.170/0001-60.

Sr. Paulo César Gonçalves Ladeira, CPF 010.792.847-70, Prefeito do Município de Carmo, à época dos fatos.

NÚMERO DA MEDIÇÃO PERÍODO DA MEDIÇÃO

DIFERENÇA APURADA

R$

(Anexo xx c/c Anexo yyy)

VALOR DA

UFIR-RJQUANT. UFIR-RJ

VALOR DA

UFIR-RJ

2019

VALOR

ATUALIZADO

2019

3ª (CT 050/2017) 16/09/2017 A 30/09/2017 R$ 66.307,61 3,1999 20.721,77 3,4211 R$ 70.891,26

4ª e 5ª (CT 050/2017) 01/10/2017 A 31/10/2017 R$ 165.827,25 3,1999 51.822,64 3,4211 R$ 177.290,42

6ª e 7ª (CT 050/2017) 01/11/2017 A 30/11/2017 R$ 197.567,70 3,1999 61.741,83 3,4211 R$ 211.224,99

8ª e 9ª (CT 050/2017) 01/12/2017 A 31/12/2017 R$ 167.422,52 3,1999 52.321,17 3,4211 R$ 178.995,96

10ª e 11ª (CT 050/2017) 01/01/2018 A 31/01/2018 R$ 186.254,42 3,2939 56.545,25 3,4211 R$ 193.446,97

12ª e 13ª (CT 050/2017) 01/02/2018 A 28/02/2018 R$ 151.004,12 3,2939 45.843,56 3,4211 R$ 156.835,42

14ª e 15ª (CT 050/2017) 01/03/2018 A 31/03/2018 R$ 187.798,12 3,2939 57.013,91 3,4211 R$ 195.050,29

16ª e 17ª (CT 050/2017) 01/04/2018 A 30/04/2018 R$ 186.819,51 3,2939 56.716,81 3,4211 R$ 194.033,89

18ª e 19ª (CT 050/2017) 01/05/2018 A 31/05/2018 R$ 197.953,28 3,2939 60.096,93 3,4211 R$ 205.597,61

20ª e 21ª (CT 050/2017) 01/06/2018 A 30/06/2018 R$ 179.583,50 3,2939 54.520,02 3,4211 R$ 186.518,44

22ª e 23ª (CT 050/2017) 01/07/2018 A 31/07/2018 R$ 163.218,42 3,2939 49.551,72 3,4211 R$ 169.521,40

24ª e 25ª (CT 050/2017) 01/08/2018 A 31/08/2018 R$ 164.955,08 3,2939 50.078,96 3,4211 R$ 171.325,13

26ª e 27ª (CT 050/2017) 01/09/2018 A 30/09/2018 R$ 144.997,82 3,2939 44.020,10 3,4211 R$ 150.597,17

28ª e 29ª (CT 050/2017) 01/10/2018 A 31/10/2018 R$ 165.302,12 3,2939 50.184,32 3,4211 R$ 171.685,56

30ª, 31ª e 32ª (CT 050/2017) 01/11/2018 A 30/11/2018 R$ 140.999,63 3,2939 42.806,29 3,4211 R$ 146.444,59

33ª e 34ª (CT 050/2017) 01/12/2018 A 31/12/2018 R$ 168.898,00 3,2939 51.275,99 3,4211 R$ 175.420,31

35ª (CT 050/2017) 01/01/2019 A 31/01/2019 R$ 161.455,98 3,4211 47.194,17 3,4211 R$ 161.455,98

34ª (CT 050/2017) 01/02/2019 A 28/02/2019 R$ 146.107,56 3,4211 42.707,77 3,4211 R$ 146.107,56

36ª (CT 050/2017) 01/03/2019 A 31/03/2019 R$ 158.121,21 3,4211 46.219,41 3,4211 R$ 158.121,21

37ª (CT 050/2017) 01/04/2019 A 30/04/2019 R$ 142.853,03 3,4211 41.756,46 3,4211 R$ 142.853,03

38ª e 40ª (CT 050/2017) 01/05/2019 A 31/05/2019 R$ 133.215,52 3,4211 38.939,38 3,4211 R$ 133.215,52

40ª e 41ª (CT 050/2017) 01/06/2019 A 30/06/2019 R$ 134.497,55 3,4211 39.314,13 3,4211 R$ 134.497,55

41ª e 43ª (CT 050/2017) 01/07/2019 A 31/07/2019 R$ 149.806,13 3,4211 43.788,88 3,4211 R$ 149.806,13

TOTAL R$ 3.660.966,08 1.105.181,49 R$ 3.780.936,41

Além do sobrepreço indicado no Achado 1, houve a medição de

insumos (mão de obra), para a realização dos demais serviços (RSS,

varrição, capina e roçada, remoção de entulhos e poda) do Contrato

nº 050/2017, sem a devida comprovação, em desacordo com os arts.

62 e 63, §2º, Inc. III, da Lei nº 4.320/64.

Essa constatação se deu confrontando a quantidade de mão de obra

medida para a execução desses serviços com aquelas obtidas por

meio da GFIP e da RAIS.

Para a determinação da quantidade de mão de obra mensal medida,

foi necessária a conversão do total de horas mensais medidas em

número de funcionários utilizados/disponibilizados para a execução

dos serviços. Isso se deu por meio da divisão do total de horas

medidas dentro de cada mês por 216 (duzentas e dezesseis) horas,

número este, correspondente ao utilizado na estimativa orçamentária

na apuração das horas mensais trabalhadas por cada funcionário.

De posse do quantitativo apurado nos termos do parágrafo anterior, a

equipe de auditoria confrontou-os com os quantitativos registrados na

GFIP e na RAIS, verificando que houve um excedente do quantitativo

de funcionários medidos e pagos em relação aos informados em

registros oficiais (GFIP e RAIS).

Na apuração mensal dos valores devidos a título de mão de obra,

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multiplicou-se o quantitativo de funcionários por função, registrados

na GFIF e na RAIS, pela remuneração de cada um deles. Essa

remuneração foi obtida por meio do valor mensal correspondente no

sistema de custos EMOP, com a aplicação de 16% de BDI (o mesmo

utilizado pelo Jurisdicionado).

Por fim, foi elaborada a planilha de apuração do dano (Anexo 28),

onde houve o confronto dos valores apurados de TCE-RJ com os

valores medidos e pagos à empresa contratada.

d) Causas

• Deficiência na Fiscalização do Contrato nº 050/2017.

e) Efeitos

• Real dano ao erário, oriundo de pagamento efetuado com

superfaturamento, em virtude de atestação indevida.

– ACHADO 3 –

Projeto Básico e orçamento insuficientes para a caracterização e detalhamento

do objeto contratado

a) Critérios

• Art. 6º, Inc. IX, da Lei nº 8.666/93;

b) Evidências

• Projeto Básico, planilha orçamentária e planilha contratada, fls.

012/028, 049/053 e 342/344, respectivamente, do PA 04837-2017

(Anexo 04 - Processo Adm 04837-2017.pdf);

• Contrato nº 050/2017 e 1º Termo Aditivo (Anexo 05 Contrato 059-

2014 _ Contrato 050-2017 e Aditivos 01 e 02.pdf);

• Contratos de sublocação de veículos (Anexo 06 - Contratos de

Sublocação de Veículos.pdf);

• Consolidação da média diária de caminhões compactadores

utilizados na coleta domiciliar (Anexo 09 - Média diária Qt Cam

Comp.pdf);

• Comprovantes de valores do chassis e caçamba compactadora

(Anexo 11 - Documentação Veículos.pdf);

• Documentação de comprovação de mão de obra

utilizada/disponibilizada – GFIP e RAIS (Anexo 10A - Documentação

Mão de Obra.pdf);

• Planilhas de pesagens no Aterro de Além Paraíba (Anexo 12 -

Pesagem Aterro_ 2017_ 2018_ 2019.pdf) c/c consolidação da média

mensal de resíduos depositados no Aterro de Além Paraíba (Anexo

13 - Média Mensal Resíduos Aterro.pdf);

• Consolidação da mão de obra por mês de competência (Anexo 21

- Planilha de Mão de Obra por mês de competência.pdf);

• Consolidação das planilhas de medições juntadas aos processos

de pagamento (Anexo 24 - Planilha de Medições Contrato.pdf);

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• Demonstração de apuração do dano na coleta de RSD (Anexo 28

- Planilha de Apuração do Dano.pdf);

• Demonstração da apropriação do dano apurado na coleta de RSD

por responsáveis (Anexo 29 - Planilha Dano x Responsáveis.pdf);

c) Situação Encontrada

Conforme demonstrado ao longo do Item 4 deste relatório, foram

encontradas diversas inconsistências no Projeto Básico e orçamento

estimado do Pregão Presencial nº 035/2017, PA 04837/2017 (Anexo

4), que serviu de base ao Contrato nº 050/2017, ora em análise, em

desacordo com o art. 6º, Inc. IX, da Lei nº 8.666/93.

Nesse viés, o primeiro elemento a ser destacado pela auditoria é a

forma como foi elaborada a estimativa orçamentária, baseada em

horas de insumos.

Destaca-se que, apesar dos serviços serem medidos em termos de

horas de insumos, não consta no Projeto Básico como se dará a

comprovação da respectiva medição desses serviços.

Além disso, esse modelo de medição e pagamento (horas de

insumos), conforme citado no Voto condutor do Acórdão 786/2006-

TCU-Plenário, pode causar algumas disfunções com reflexos

negativos sobre a economicidade da contratação.

Uma das disfunções é o denominado paradoxo do lucro-

incompetência. Segundo essa disfunção, quanto menor a qualificação

dos profissionais alocados na prestação de serviço, maior o número

de horas necessário para executá-lo, maior o lucro da empresa

contratada e maior o custo para a Administração.

Outra disfunção é a remuneração de todas as horas de

disponibilidade dos empregados da empresa, ainda que não

produtivas, em razão da dificuldade da Administração em controlar a

efetiva atividade dos profissionais terceirizados, possibilitando a

remuneração da empresa sem a efetiva contraprestação de serviços

realizados.

Foram observadas também, pela equipe de auditoria, algumas

discrepâncias entre o Projeto Básico e a planilha orçamentária com

relação ao quantitativo de insumos, como se verifica, por exemplo,

em relação à quantidade de retroescavadeiras, em que se

estabeleceu 1 (uma) no Projeto Básico, no entanto, foram previstas 2

(duas) na planilha orçamentária.

Outra observação feita foi a ausência de correlação entre a descrição

de determinado item na planilha orçamentária com o correspondente

no Projeto Básico, conforme se verifica em relação o caminhão

basculante, no toco, de 5m3 descrito na planilha orçamentária, sem

correspondência no Projeto Básico.

Também observou-se no Projeto básico a inexistência de descrição e

metodologia de execução dos seguintes serviços:

- Coleta, transporte, tratamento e destinação final de entulhos/outros;

- Capina e roçada de logradouros públicos;

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- Poda de árvores.

Durante a análise do Pregão Presencial nº 035/2017, foi observada,

ainda, uma grande divergência entre o Projeto Básico e a planilha

orçamentária, em relação ao serviço de RSS. No Projeto Básico há a

previsão de realização desse serviço uma vez por semana e, na

planilha orçamentária, foram previstas 240 (duzentas e quarenta)

horas de pick-up no mês. Isso corresponde dizer que, nos dias em

que o serviço é executado, a pick-up roda 60 (sessenta) horas sem

interrupção, o que, como se observa, é impossível.

Outra constatação foi a inexistência, no Projeto Básico, de previsão

expressa de mão de obra para os serviços de capina e roçada,

remoção de entulho e poda.

Ademais, o responsável pela elaboração do Projeto Básico e da

planilha orçamentária deve se valer do histórico da prestação dos

serviços de limpeza urbana ao Município.

Esse histórico que lhe dará informações como: quantidade diária de

equipamentos e mão de obra utilizada/disponibilizada para a

realização dos serviços; turnos de trabalho; rotas de coleta por turnos;

distância mensal percorrida pelos veículos.

Essas informações podem ser obtidas junto à fiscalização do contrato

em curso e dos que lhe antecederam; junto à empresa que prestou ou

vem prestando o serviço de coleta de resíduos; por meio da análise

dos boletins diários de operação dos equipamentos vinculados ao

serviço de coleta de resíduos e demais serviços de limpeza urbana;

junto ao CTR responsável pela destinação final ou à estação de

transbordo, caso haja, etc.

Com essas informações, a margem de erro na elaboração do Projeto

Básico e da estimativa orçamentária, será significativamente

reduzida.

d) Causas

• Não identificada.

e) Efeitos

• Superfaturamento na contratação;

• Prejuízo ao julgamento objetivo das propostas, impossibilitando

também que os interessados apresentem propostas mais adequadas

ao interesse público;

• Prejuízo à obtenção de propostas mais vantajosas para a

Administração Municipal;

• Dificuldade no acompanhamento e levantamento dos serviços

efetivamente executados;

• Embaraço ao trabalho de fiscalização dos órgãos de controle

interno e externo, como este TCE-RJ.

Por último – e consequência direta das deficiências de projeto e

orçamentação acima mencionadas –, tem-se a fiscalização deficiente da execução

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contratual (Achado 4), consubstanciada na ausência de controle de mão de obra e

equipamentos utilizados na prestação dos serviços, além da atestação de notas

fiscais desacompanhas das respectivas memórias de cálculos, tudo a contribuir para

um ambiente de descontrole propício para a malversação dos recursos públicos,

com bem ressaltou o corpo instrutivo na seguinte passagem que se extrai do

relatório de auditoria, in verbis:

Quanto ao controle da mão de obra, verificou-se que foram juntadas

aos processos de pagamento (Anexos 14 a 19), em vários períodos

de medição, GFIP’s sem a indicação do tomador do serviço e, ainda,

GFIP’s de outros municípios que sequer pertencem ao Estado do Rio

de Janeiro, como por exemplo: Presidente Kennedy/ES, Piúma/ES,

Jaguaré/ES e Marataízes/ES.

Analisando as GFIP’s que têm como tomador o Município de Carmo,

verifica-se que o quantitativo de funcionários nelas registrados está

bem aquém dos quantitativos medidos e pagos, principalmente no

primeiro ano de execução do contrato.

Além disso, quando da comparação das informações de mão de obra

fornecidas pelo Jurisdicionado (Anexo 10B) com as observações

feitas in loco, constataram-se, no mínimo, as seguintes

inconsistências:

(i) Os funcionários Welington dos Santos Carvalho, Weskeciley

Azevedo da Silva e Wanderley Rodrigues Costa constavam na

planilha fornecida pelo jurisdicionado como coletor de RSD e na

observação in loco verificou-se que estavam executando os serviços

de poda (servente), varrição (servente) e remoção (motorista de

caminhão), respectivamente.

(ii) Observou-se, também, que os funcionários Rafael Arruda

(remoção), Odair José Verly (remoção), Alexandre Medeiros Diniz

(varrição), Jucelino Jesus de Souza Rabelo (roçada), Aparecido

Gomes Carrilho (pintura de meio fio) e João Pedro Souza Leão Silva

(pintura de meio fio) haviam sido contratados em 03/09/2019,

segundo informações por eles fornecidas, isto é, um dia após a

chegada da equipe de auditoria ao Município de Carmo (02/09/2019),

com indicativo de que a empresa contratada não tinha a quantidade

de mão de obra informada nas medições.

Em relação ao controle dos equipamentos, apesar de solicitados, não

foram apresentados à equipe de auditoria, de forma individualizada,

os boletins diários de operação (BDO) dos equipamentos utilizados na

execução dos serviços.

O que foi apresentado pelo jurisdicionado foi um documento intitulado

“DIÁRIO DE OPERAÇÃO” (Anexo 27), onde são descritos apenas os

quantitativos de equipamentos por tipo, sem qualquer informação

adicional que os identifiquem, e de mão de obra por função, sem

nenhuma identificação individualizada dos funcionários.

Isso mostra que a empresa não adota boletim diário de operação de

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equipamentos que contenha as seguintes informações, essenciais à

fiscalização: placa ou outra identificação individualizada do

equipamento, os nomes do operador/motorista e demais integrantes

da equipe (indicando a função de cada um deles), o horário e a

quilometragem de saída da garagem, o horário e a quilometragem de

chegada no setor, o horário e a quilometragem de saída do setor, o

horário e a quilometragem de chegada no aterro, o horário e a

quilometragem de saída do aterro, o horário e a quilometragem de

retorno ao setor ou à garagem, conforme o caso, etc.

Com relação à atestação de notas fiscais juntadas aos processos de

pagamentos, diferentemente da planilha orçamentária/contratada, que

estipulou a medição em horas, a equipe de auditoria verificou que

essas notas foram emitidas por serviços (coleta de lixo urbano,

coleta de lixo hospitalar, varrição, poda, capina e remoção de

entulho), porém estavam desacompanhadas de memória de cálculo

de demonstração dos insumos utilizados em cada um desses

serviços, ou seja, não houve demonstração da correlação desses

serviços com os itens da planilha de medição inserida no mesmo

processo de pagamento, dificultando a conferência do valor dos

serviços executados.

Isso mostra a fragilidade da fiscalização e do controle interno na

aferição do quantitativo da mão de obra e dos equipamentos

utilizados/disponibilizados pela contratada para a execução dos

serviços acordados, com reflexo na própria aferição do valor desses

serviços.

A essa altura, não será dado negar que a contratação aqui examinada se

perfez à revelia das normas de regência das contratações no âmbito da

Administração Pública, razão por que me posiciono favoravelmente às conclusões

alcançadas pela equipe de auditoria, cabendo-me, contudo, consignar no dispositivo

do voto que a persecução ressarcitória desta Corte de Contas se dará em autos

apartados, fruto da conversão parcial deste processo em tomada de contas ex-

officio, consubstanciada no processo nº 244.808-3/19, que tramita em apenso ao

presente, nos termos da orientação contida na Portaria SGE nº 07, de 28/08/2019,

permitindo o adequado rito processual para fins de recolhimento dos valores

identificados como dano ao erário municipal.

Um segundo acréscimo que me parece importante consiste na inclusão

de item com vista à cientificação da empresa contratada, para que se manifeste, se

assim desejar, apresentando as informações e elementos que entender cabíveis,

tendo em vista que poderá ter seus direitos afetados; e, bem assim, de outro item

para ciência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, de modo a que o

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Parquet adote as medidas que porventura entender cabíveis no âmbito de suas

competências.

Assim, por tudo o quanto foi até aqui exposto e examinado, posiciono-me

parcialmente de acordo com a manifestação do corpo instrutivo e o parecer do

Parquet de Contas, destacando que a minha parcial discordância com as instâncias

instrutivas reside na inclusão dos seguintes itens no dispositivo do voto: (i) a

conversão parcial deste processo em tomada de contas ex-officio; e, (ii) a

cientificação da empresa contratada e do Parquet Estadual;, motivos que me levam

a proferir o seguinte,

VOTO:

I- Pela CONVERSÃO PARCIAL DESTES AUTOS EM TOMADA DE

CONTAS EX-OFFICIO, consubstanciada no Processo TCE-RJ nº 244.808-3/19, que

se encontra em apenso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 c/c o artigo 52,

ambos da Lei Complementar nº 63/1990, onde serão procedidas as necessárias

citações para ressarcimento do erário municipal, em face das irregularidades

apontadas no presente Relatório de Auditoria e sua posterior DESAPENSAÇÃO,

para que siga seu trâmite de forma independente do presente;

II- Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Renato da Silva Amarante, Secretário de

Obras, Habitação e Infraestrura do Município de Carmo, à época dos fatos, com

fundamento no §2º do artigo 26 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para

que apresente razões de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, para as

irregularidades a seguir elencadas:

II.1- por elaborar Projeto Básico e Orçamento Estimado do Pregão

Presencial n.º 035/2017, base para a celebração do Contrato n.º 050/2017,

insuficientes para a caracterização e detalhamento do objeto contratado, conforme

descrito no item 7.1.3 do presente Relatório, considerando o art. 6º, inc. IX, da Lei

Federal nº 8.666/93 (Achado 03);

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II.2- por atuar de forma desidiosa, atestando notas fiscais sem a devida

conferência dos insumos/serviços medidos, descumprindo o estabelecido na

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE,

conforme descrito no item 7.1.4 do presente Relatório, considerando o art. 37,

caput, da CF/88 e os arts. 58, inc. III, 66, 67 e 76, da Lei Federal nº 8.666/93.

(Achado 04);

III- Pela NOTIFICAÇÃO da Sra. Ester da Matta Faria, Subsecretária de

Obras, Habitação e Infraestrura do Município de Carmo, à época dos fatos, com

fundamento no §2º do artigo 26 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para

que apresente razões de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, por atuar de forma

desidiosa, atestando notas fiscais sem a devida conferência dos insumos/serviços

medidos, descumprindo o estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS

OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE, conforme descrito no item 7.1.4 do presente

Relatório, considerando o art. 37, caput, da CF/88 e os arts. 58, inc. III, 66, 67 e 76,

da Lei Federal nº 8.666/93. (Achado 04);

IV- Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Ronaldo Rocha Ribeiro Junior,

Secretário de Meio Ambiente e Defesa Civil, à época dos fatos, com fundamento no

§2º do artigo 26 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que apresente

razões de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, por atuar de forma desidiosa,

atestando notas fiscais sem a devida conferência dos insumos/serviços medidos,

descumprindo o estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS

OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE, conforme descrito no item 7.1.4 do presente

Relatório, considerando o art. 37, caput, da CF/88 e os arts. 58, inc. III, 66, 67 e 76,

da Lei Federal nº 8.666/93. (Achado 04);

V- Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Lindemberg de Mello Costa, Fiscal do

Contrato nº 050/2017, com fundamento no §2º do artigo 26 do Regimento Interno

desta Corte de Contas, para que apresente razões de defesa, no prazo de 15

(quinze) dias, por atuar de forma desidiosa, atestando notas fiscais sem a devida

conferência dos insumos/serviços medidos, descumprindo o estabelecido na

CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE,

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PROCESSO N.º 220.299-4/19

RUBRICA FL.

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conforme descrito no item 7.1.4. do presente Relatório, considerando o art. 37,

caput, da CF/88 e c/c os arts. 58, inc. III, 66, 67 e 76, da Lei Federal nº 8.666/93.

(Achado 04);

VI- Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito do Município de Carmo, com

fundamento no §1º do artigo 26 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para

que cumpra as determinações abaixo indicadas, alertando-o de que o não

cumprimento injustificado à decisão deste Tribunal de Contas o sujeita a sanção

prevista no inciso IV do artigo 63 da Lei Complementar Estadual nº 63/90:

VI.1 adote medidas administrativas para caracterizar ou elidir a

irregularidade apontada no ACHADOS 1 e 2, fazendo prova a este Tribunal de

Contas no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que a empresa contratada para a

execução dos serviços previstos no Contrato nº 050/2017 continuou a prestar seus

serviços após fim do período abrangido por esta auditoria (julho/2019), por meio do

2º Termo Aditivo ao Contrato nº 050/2017(Anexo 05). Caso esgotadas essas

medidas administrativas sem a elisão do dano, providencie a imediata instauração

de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo específico, sob

pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar

Estadual nº 63/90;

VI.2- em futuras contratações:

a) elabore Projeto Básico que contenha, dentre outros elementos,

orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de

serviços e fornecimentos propriamente avaliados, discriminando, inclusive, os custos

e índices de produtividade/rendimento de máquinas, equipamentos, materiais, mão

de obra e demais insumos que compõe os serviços, utilizando preferencialmente os

dados históricos do município, e, na ausência desses, critérios técnicos e fontes

reconhecidas;

b) indique objetivamente o nome, matrícula, CPF, cargo/função do fiscal e

o número do contrato objeto de fiscalização, ao nomear fiscais de contrato nas

próximas contratações;

c) adote medidas de aprimoramento dos processos de controle e

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PROCESSO N.º 220.299-4/19

RUBRICA FL.

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fiscalização dos contratos, com vistas a cessar as irregularidades apontadas na

presente auditoria;

VII- Pela CIÊNCIA à Coordenadoria de Exame de Editais – CEE, do

inteiro teor deste relatório, para que adote as medidas que julgar cabíveis nos

futuros editais para contratação de serviços de limpeza urbana no Município de

Carmo;

VIII- Pela CIÊNCIA do conteúdo do Relatório de Auditoria e desta decisão

à empresa Limpeza Urbana Serviços Ltda.–ME, na pessoa de seu representante

legal, na forma estabelecida no § 1º do artigo 26 do Regimento Interno desta Corte

de Contas, para que se manifeste, se assim desejar, apresentando as informações

e elementos que entender cabíveis, tendo em vista que poderá ter seus direitos

afetados;

IX- Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio

de Janeiro, para CIÊNCIA quanto ao teor do presente Relatório de Auditoria, a fim

de que adote as medidas que considerar pertinentes no âmbito de sua competência

constitucional.

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ANDREA SIQUEIRA MARTINS

CONSELHEIRA SUBSTITUTA